Jurisprudência sobre
sede e moradia
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251 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. MUNICÍPIO DE PARACAMBI E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REASSENTAMENTO E AUXÍLIO HABITACIONAL TEMPORÁRIO (ALUGUEL SOCIAL). INTERDIÇÃO DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL 44.052/2013 E DECRETO MUNICIPAL 34.522/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1.Cuida-se de demanda promovida em face do Município de Paracambi e do Estado do Rio de Janeiro em que pretende a autora (i) realocação definitiva em Unidade Habitacional digna, dotada de infraestrutura mínima, como rede de água, esgoto e energia elétrica, (ii) à concessão de benefício assistencial denominado aluguel social, com pagamento dos valores retroativos; (iii) à indenização por dano moral. 1.1 Proferida sentença de parcial procedência em determinada a inclusão da autora em programas habitacionais existentes no Estado do Rio de Janeiro e no Município de Paracambi, compelindo os réus a, enquanto não efetivado o direito à moradia, proceder o pagamento do benefício denominado «Aluguel Social, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, pelos prazos estabelecidos na Lei Municipal 1.078/13 e Decretos Estaduais 42.406/10. ... ()
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252 - TJRJ. ADMINISTRATIVO - PROFESSORA INATIVA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE POSTULA O REAJUSTE DO SALÁRIO-BASE DE SEUS PROVENTOS DE ACORDO COM O PISO NACIONAL INSTITUÍDO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - Lei 11.738/2008 QUE REGULAMENTOU O art. 206, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FIXANDO O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, SENDO ESSE O VALOR MÍNIMO A SER OBSERVADO PELA UNIÃO, PELOS ESTADOS, PELO DISTRITO FEDERAL E PELOS MUNICÍPIOS QUANDO DA FIXAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS, SENDO CERTO QUE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RESTOU ASSENTADA NO JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF - A POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, OCUPANTES DE NÍVEIS SUPERIORES DA CARREIRA, TAMBÉM FOI RECONHECIDA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESDE QUE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, TAL COMO NO CASO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE POSSUI LEGISLAÇÃO PREVENDO A RELAÇÃO ENTRE O PISO DA CATEGORIA E OS NÍVEIS SUPERIORES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL (LEI 5.539/09, art. 3º), AFIGURANDO-SE CORRETA, PORTANTO, A R. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS A ADEQUAREM O VENCIMENTO-BASE DA AUTORA DE ACORDO COM SUA CARGA HORÁRIA, COM BASE NO PISO SALARIAL NACIONAL, OBSERVANDO-SE O art. 3º DA LEI ESTADUAL 5.539/2009, ASSIM COMO A PAGAREM AS DIFERENÇAS DEVIDAS, APURÁVEIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALÉM DAS DIFERENÇAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA, ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DO DECISUM - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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253 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DTO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUTORA SUBMETIDA A CIRURGIA BARIÁTRICA, COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PARA RECONSTRUÇÃO DAS MAMAS COM IMPLANTES DE SILICONE. NEGATVA DE AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A OPERADORA RÉ A CUSTEAR O PROCEDIMENTO REPARADOR E OS MATERIAIS NECESSÁRIOS, ACOLHENDO, AINDA, O PEDIDO INDENIZATÓRIO À TÍTULO DE DANO MORAL NO MONTANTE DE R$10.000.00. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. TEMA 1069 JULGADO RECENTEMENTE PELO E. STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE DA CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL, EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA, VISTO SER PARTE DECORRENTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE POR SER O COMPLEMENTO DA CIRURGIA BARIÁTRICA. SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA AUTORA QUE SE PRESERVA. CIRURGIA DE NATUREZA REPARATÓRIA, E NÃO ESTÉTICA. COMPROMETIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE. PROCEDIMENTO QUE SE TRADUZ EM CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. EXISTINDO EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA, ALUSIVA À NECESSIDADE DA CIRURGIA REPARADORA, DECORRENTE DO QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA DA USUÁRIA, NÃO PODE PREVALECER A NEGATIVA DE CUSTEIO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA INDICADA - MAMOPLASTIA, INCLUSIVE COM A COLOCAÇÃO DE PRÓTESES DE SILICONE, SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAR ABRANGIDA POR PREVISÃO CONTRATUAL EXCLUDENTE PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS, E PRÓTESES, MERAMENTE COM FINS ESTÉTICOS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/TJRJ. INEGÁVEL ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA DEMANDANTE QUANDO SURPREENDIDA COM A NEGATIVA DO PLANO QUANTO AO CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À MELHORA DA SUA SAÚDE FÍSICA E MENTAL, SENDO RAZOÁVEL A CONCESSÃO DE UMA COMPENSAÇÃO DE ORDEM PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS FIXADOS NESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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254 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO CODIGO CIVIL, art. 1.723. INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS E ANIMUS DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A ALEGADA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA ENTRE OS PRETENSOS COMPANHEIROS. CPC, art. 373, I. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA PARA APRECIAÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
In casu, foi interposto recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem formulado pela Sra. Mariana Ferreira Barcellos. A apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a união estável com o falecido, Sr. Eduardo Gomes da Silva, no período de 09/07/2017 a 08/09/2021, e, consequentemente, que seja concedida a tutela de urgência pleiteada para sua permanência no imóvel que serviu de residência do casal. Inicialmente, salienta-se que, de fato, a pretensão de permanência da autora no imóvel onde teria residido com o de cujus possui natureza orfanológica. Ou seja, a questão relativa ao destino dos bens que compõem o monte, incluindo o direito real de habitação da companheira, efetivamente, deve ser dirimida no bojo do processo de inventário. Nessa toada, a alegação da apelante de que não poderia dirigir tal pleito ao juízo orfanológico por ainda não ostentar a condição jurídica de companheira não se sustenta. Como cediço, o direito real de habitação, previsto no CCB, art. 1.831, é um direito sucessório que independe do reconhecimento formal da união estável para sua postulação no inventário. Aqui não se olvida que a discussão sobre a qualidade de companheira é, sim, relevante para o reconhecimento do direito, mas a competência para decidir sobre a destinação do bem e eventual concessão da moradia, ainda assim, notadamente, é do juízo sucessório. Tal entendimento prestigia o princípio da especialidade da jurisdição, que atribui a cada ramo do Judiciário a competência para julgar matérias específicas, evitando a usurpação de competência entre juízos. Não por outra razão, a decisão de indeferimento da tutela de urgência deve ser mantida. Avançando na análise do caso, tem-se que a mera afetividade ou a aparência de uma relação estável não são suficientes para a intentada configuração de união estável. A interpretação dos requisitos previstos no art. 1.723 do CC/02 deve ser feita à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, da proteção à família (CF/88, art. 226) e do princípio da boa-fé objetiva, que impõe condutas leais e transparentes nas relações jurídicas. Nesse trilhar, verifica-se que a prova produzida nos autos não demonstrou de forma cabal a existência da affectio maritalis e dos demais requisitos legais pertinentes. Ora, embora haja indícios de um relacionamento afetivo, como as fotografias apresentadas, destaca-se a ausência de provas seguras quanto ao início e duração da relação, bem como à sua estabilidade e continuidade. No ponto, enfatiza-se que a apelante alega ter residido com o falecido de 09 de julho de 2017 a 08 de setembro de 2021, contudo, o único comprovante de residência colacionado em nome da autora nesse imóvel é datado de novembro de 2021, ou seja, após o óbito de Eduardo. De mais a mais, comprovantes de residência em nome da mãe da autora ou de uma compra entregue na casa do de cujus, por si sós, não são aptos a demonstrar a constituição de uma família durante o período alegado. Outrossim, a declaração de associação de moradores, datada após o óbito, como bem observado na sentença vergastada, apenas atesta a residência atual da recorrente, sem informar sobre o período ou a natureza da relação aqui perscrutada. Outro ponto de suma relevância é o fato de o nome do suposto companheiro jamais ter sido mencionado no CadÚnico da autora para recebimento do «Bolsa Família, como confirmado pela própria em depoimento pessoal, o que consubstancia-se em um forte indício da ausência de um núcleo familiar minimamente estabelecido, considerado o princípio da veracidade nas declarações prestadas para fins de benefícios sociais. Ainda mais além, a autora, em depoimento pessoal, afirmou ter planejado a lavratura de uma escritura de união estável, mas informou que Eduardo sempre sugeria adiar, o que corrobora a ausência de um propósito bilateral e firme de constituição de família. Ressalta-se que as testemunhas arroladas pela recorrente, embora a considerassem «esposa ou «casada, basearam suas impressões em observações superficiais, como demonstrações de afeto em eventos sociais ou viagens. Tais impressões particulares não demonstram o início, tempo de duração, ou a comunhão de desígnios para formação de família. Observa-se, também, que a escritura pública em que a sobrinha do de cujus reconhece o vínculo de união estável aqui em debate constitui mera prova da declaração, e não do fato declarado, especialmente se considerado o fato de que a declarante era antiga empregadora da autora. Assim, evocando-se o princípio da persuasão racional do juiz, não há razão para vincular-se o deslinde da controvérsia a uma única declaração isolada. Na espécie, como bem se colhe da pormenorizada análise dos autos, a demandante não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar o direito vindicado na exordial. Nesse contexto, consigna-se que a sentença do 2º Juizado Especial Federal de Niterói/RJ, que julgou procedente o pedido da autora para condenar o INSS a conceder-lhe pensão por morte, não vincula o presente juízo da Vara de Família quanto ao reconhecimento da união estável. Como de sabença geral, em ações previdenciárias, a questão da união estável é analisada como uma prejudicial de mérito, não servindo à usurpação da competência da Justiça Estadual para decidir sobre o seu efetivo reconhecimento. Tal distinção se fundamenta no princípio da independência das jurisdições e na autonomia dos ramos do Direito, onde a decisão proferida em um âmbito não vincula automaticamente outro, salvo expressa previsão legal, o que aqui não ocorre. Portanto, a decisão na esfera previdenciária não impõe o reconhecimento da união estável no âmbito do Direito de Família. Assim, diante do conjunto probatório coligido nos autos, verifica-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar a coexistência dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável, especialmente a affectio maritalis, ou seja, o objetivo de constituição de família, que é o elemento distintivo dessa relação de outras modalidades de convivência afetiva. Portanto, a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe, ante a ausência de elementos probatórios robustos e inequívocos que comprovem a união estável nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, em máximo respeito ao princípio da segurança jurídica, que exige clareza e solidez na constituição de direitos de tamanha relevância, especialmente em litígios post mortem que impactam a ordem sucessória. Recurso conhecido e desprovido.... ()
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255 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE FRUIÇÃO / PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. MÉRITO. IPTU DE 2021 EM DIANTE. PAGAMENTO PELO USUFRUTUÁRIO DO BEM DE MODO EXCLUSIVO. RESPONSABILIDADE DA ATUAL MORADORA / COPROPRIETÁRIA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALIMENTOS. TRÊS FILHOS. TRÊS FILHOS (DEZOITO ANOS NASCIDO EM 12/01/2006; DOZE ANOS, NASCIDA EM 12/05/2012 E SETE ANOS, NASCIDO EM 21/01/2017). NECESSIDADES PRESUMIDAS. GENITORA: MANICURE. GENITOR ALIMENTANTE: VIGILANTE. EXISTÊNCIA DE EMPREGO FORMAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. QUARENTA POR CENTO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PARA OS TRÊS FILHOS. TRINÔMIO NECESSIDADE, CAPACIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. PERCENTUAL MAIS ADEQUADO. PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DE BENS NÃO PARTILHADOS EM FUNÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO RECONHECIDA POR ACORDO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Otribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz de primeiro grau (a quo), pena de supressão de instância. ... ()
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256 - TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta pelo Agravado, deferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança do boleto mensal de setembro com vencimento em 20/09/2024, com o refaturamento do valor, excluindo-se a cobrança das coparticipações referentes às terapias com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, bem como suspender a cobrança de coparticipação das terapias com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional faturas referentes aos meses subsequentes, e para limitar a cobrança de coparticipação ao máximo do valor referente à mensalidade mensal da parte. Agravado, menor com seis anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3, com déficit de interação social e linguagem comunicativa, pouco verbal, presença de comportamentos repetitivos e pouca autonomia em atividades de vida diária, tendo sido indicado pelo médico que o acompanha intervenção com acompanhamento terapêutico, com equipe capacitada em TEA em psicologia comportamental método Floortime, 3 vezes na semana, terapeuta ocupacional certificado para intervenção de Integração Sensorial de Ayres, 3 vezes na semana, Floortime e fonoaudiólogo especialista em linguagem alternativa e aumentativa (PECS), 3 vezes na semana, psicopedagogo e professor mediador em ambiente escolar, além de treino de pais e cuidadores, bem como aumento da carga horária e terapias. Paciente que, em princípio, não pode ser compelido a pagar por um plano de coparticipação valor superior ao que é cobrado por um plano com cobertura integral. Boleto mensal, referente ao mês de 09/2024, que foi cinco vezes maior que a mensalidade contratada, o que é indício de que pode haver abusividade na cobrança. Ponderando os interesses em conflito, e, em sede de tutela antecipada, razoável se afigura a manutenção da decisão agravada, devendo a questão referente à existência ou não de abusividade no valor da cobrança da coparticipação efetuada pela Agravante, ser analisada após a instrução processual, priorizando-se, assim, a finalidade da avença. Probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que ficaram demonstradas, em sede de cognição sumária. Presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela. Aplicação da Súmula 59/TJRJ. Medida que não é irreversível, pois, caso o pedido venha a ser julgado improcedente, a Agravante poderá proceder à cobrança de todas as despesas que venham a ser consideradas devidas pelo Agravado. Alegação de inaplicabilidade do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, que não comporta análise, vez que não foi objeto da decisão agravada. Desprovimento do agravo de instrumento.
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257 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA CASTIGO (KAREN) E TORTURA POR OMISSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL (ADRIANA). APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 307 ALEGANDO NÃO TER SIDO CARACTERIZADO O DELITO (ADRIANA). PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ADRIANA).
Extrai-se dos autos que o Conselheiro Tutelar Robson Oliveira da Silva, no dia 29/01/2023, recebeu uma denúncia informando que uma criança com pouca idade foi espancada pela mãe e sua namorada e ainda foi abandonada na rua e estava pedindo socorro e as agressoras estavam no interior do Bar do Semir. Em razão do teor do narrado, o profissional se encaminhou até o local indicado onde se deparou com uma menina de pouca idade sozinha, vestindo apenas calcinha e com chaves na mão embaixo de forte chuva e pedindo socorro. A criança apresentava diversas feridas com sangue e hematomas pelo corpo, tinha dois «galos na cabeça, não tinha os dentes da frente, os lábios e as costas estavam com hematomas roxo, os joelhos, sangrando. Diante do estado grave que a infante estava, Robson imediatamente acionou a SAMU que rapidamente chegou no local, realizou os primeiros socorros e encaminhou a criança para o Hospital Dr. Celso Martins. Posteriormente, a criança foi identificada como A. S. de cinco anos de idade, e a menina disse que a namorada de sua mãe, de nome Karen, tinha lhe batido muito e ainda a ameaçou tirar sua vida com uma faca. A infante afirmou que sua mãe, Adriana, via as agressões e não a defendia. O Conselheiro Tutelar registrou que a criança chorava e demonstrava pânico todas as vezes em que mencionava os nomes de sua mãe e de Karen. Em seguida, Robson acionou os policiais militares para o local e apontou onde estavam as agressoras mencionadas pela criança. Os policiais militares, a partir das informações do Conselheiro, foram até o bar mencionado e solicitaram que as duas mulheres se identificassem. Conforme as declarações da policial militar Debora Monteiro Rodrigues, a namorada da genitora de A. se identificou como Karen Helen Francisca dos Santos; a mãe da criança se identificou como Julia, mentindo sobre sua identidade. Porém, os policiais perceberam a mentira da mãe de A. pois Karen a chamou de Adriana. Ao ser questionada sobre os fatos, Adriana mentiu em relação ao seu endereço residencial, afirmou que não tinha uma terceira filha, apenas as duas que estavam acompanhadas da mesma, que desconhecia a criança chamada A. e negou ter agredido qualquer criança. Configurado o estado flagrancial, Karen e Adriana foram encaminhadas à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, em 31/01/2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No boletim de atendimento médico da criança A. consta descrito na anamnese «paciente vítima de múltiplas agressões encontrada pela equipe do SAMU na rua, paciente de longa data". A vítima foi encaminhada para o setor de ortopedia: «p/ ortopedia: criança vítima de espancamento apresentando múltiplas equimoses em MMII e MMSS, face, tórax e abdome, com escoriações em joelhos, com queixa de dor em cotovelo esquerdo e ambos joelhos, sem limitação funcional dos seguimentos. No resultado do laudo de exame de corpo de delito realizado em A. consta na parte Histórico: «menor trazida pela prima, Carina de Oliveira Pereira, alega a menor que foi agredida por uma pessoa que chama de Karen, alega que foi agredida com borracha, com chinelo, com vassoura e que ela bateu com sua cabeça na parede;". Na parte descrição, constata-se que «ao exame em 30/1/2023 apresenta tumefação violácea na região frontal do lado direito com escoriação na superfície; tumefação violácea em região frontal do lado esquerdo ; doze lesões do tipo tumefações violáceas distribuídas pela face, lábios e supercilio, com a maior sendo lesão ovalada com pequenas escoriações na periferia compatível com mordida humana; três lesões do tipo equimose violácea distribuídas pelo pescoço; seis lesões do tipo equimose violácea no membro superior direito e uma tumefação violácea, no terço médio do braço direito; três tumefações Violáceas no braço esquerdo; quatro lesões em região torácico abdominal anterior avermelhadas que deixam ver marcas compatíveis com sola de calçado; o dorso da periciada está totalmente com coloração violácea e com áreas lineares avermelhadas não sendo possível sequer saber o número de lesões pela superposição das marcas consigo individualizar pelo menos quinze lesões diferentes, mas a superposição de marcas deixa claro que foram mais golpes do que consigo individualizar ao exame; duas equimoses violáceas na nádega direita e uma tumefação violácea no terço médio da coxa direita;". Na parte Discussão, registrou-se: «Consegui individualizar quarenta e nove lesões, sendo certo que algumas sobrepostas não foi possível contar; Meio cruel causa desnecessariamente, maior sofrimento a vítima. O agente mostra-se insensível ao sofrimento da vítima, mais do que ferir a vítima, busca o agente impor sofrimento. Na resposta às quesitações, constatou-se que houve vestígios de lesão corporal com possível nexo causal e temporal ao evento alegado pelo perito produzido por ação contundente, mordida humana e meio cruel. Em outras considerações objetivas, constou «Não é possível mensurar ou afirmar as sequelas psicológicas causadas na vítima no presente exame. Após o tempo de internação hospitalar, as crianças A. S. A. C. S. e A. S. foram entregues à responsável Cristiane de Oliveira Soares, tia-avó da vítima, conforme termo de entrega e termo de responsabilidade. Integram o caderno probatório registro de ocorrência 159-00124/2023 (e-doc. 12), termos de declaração (e-docs. 16, 20, 22) auto de prisão em flagrante (e-doc. 18), boletim de atendimento médico (e-doc. 32), fotografia da vítima (e-doc. 37); relatório do Conselho Tutelar (e-doc. 123); termo de entrega de crianças à responsável e termo de responsabilidade (e-docs. 124/125), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (e-docs. 144/146), relatório psicológico de Karen Helen Francisca dos Santos, Adriana Soares Lessa e a infante A. S. (e-docs. 223/234), e a prova oral, colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em interrogatório no juízo, as acusadas optaram por permanecer em silêncio. Diante da robustez do caderno probatório, restou amplamente demonstrado pela prova coligida ao feito que as apelantes foram responsáveis pelos fatos narrados na denúncia, resultado de crime de tortura castigo (Karen) e tortura por omissão, além de falsidade ideológica (Adriana) praticado contra criança, consistente em submeter a menor de apenas 05 anos à época dos fatos a intenso sofrimento físico e mental causados por conta das agressões físicas, além de danos psicológicos oriundos destes atos. O estudo de caso produzido pela equipe técnica concluiu que a violência física era realizada por Karen contra toda a família, ressaltando que os atos violentos iam além dos limites da correção, de forma que a criança A. era constantemente agredida por aquela com a intenção de causar-lhe intensa dor e sofrimento, não sendo o dia 29/01/2023 um episódio de tortura isolado. Vale a pena transcrever parte da oitiva da criança pela equipe técnica: «Quando perguntada sobre a madrasta, A. imediatamente apresenta um semblante retraído e franze as sobrancelhas. A vítima, então, passa a narrar sua tortura, relatando que era agredida com chinelo, cabo de vassoura, faca, «aquele negócio que dói [sic], referindo-se a algum objeto que não sabia nomear, bem como teve sua cabeça batida contra a parede e até mesmo foi atirada escada abaixo. A. relembra os filhos de Karen e conta que o pequeno foi levado, chorando muito, para morar longe (após a prisão da mãe). Por fim, comenta que gosta muito de uma pessoa chamada «Vó Eliete [sic] e que tem vontade de ficar com ela. Ao citar essa pessoa, Ariana esboça um sorriso. Em depoimento especial, a vítima disse «Que tem 5 anos; que Karen lhe batia; que Karen tem um filho chamado Nicolas que tem um pé torto; que Karen xingava a depoente; que Karen disse que ia matá-la de faca e de chinelo; que Karen batia na mãe da vítima; que batia na mãe perto dela; que Karen bateu nas costas e na pepeca; que Karen bateu um monte de vezes; que é horrível; que a mãe chegou a ver Karen batendo na depoente; que só a Karen batia na depoente. A tia-avó da vítima Cristiane Soares, em juízo, disse que a criança era constantemente agredida por sua madrasta Karen. Apesar de não ter presenciado as torturas físicas por não frequentar a residência das acusadas, ouviu inúmeros relatos da criança A. sobre os castigos físicos que K lhe empregava, como jogá-la contra a parede, agressão com cinto, desferimento de socos, entre outros. Os irmãos da infante também contaram à Cristiane sobre os castigos aos quais a criança era submetida no interior do lar, tendo eles ressaltado que apenas A. era agredida por Karen. Assim que Cristiane acolheu A. notou que esta possuía lesões aparentes, um «galo na testa e hematomas no rosto. Portanto, em razão dos elementos integrantes do caderno probatório, a prova é abundante em relação à prática dos crimes de tortura, sendo correto o juízo de censura. Importante frisar que no laudo de exame de corpo de delito constatou-se a existência de lesões mais recentes e outras antigas, além disto a prova testemunhal indicou que a infante era vítima de constantes sofrimentos físicos, sendo incontroversa a omissão reiterada da apelante Adriana. Conforme dispõe o CP, art. 13, § 2º: «A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;". In casu, a hipótese nos autos se aplica a este dispositivo legal, uma vez que Adriana é a mãe da vítima A. e, por isto, possui o dever de guarda, conforme dispõe o ECA, art. 22, tendo entre tais deveres o cuidado, a proteção, a orientação, entre outros. A acusada Adriana exercia também a guarda de fato da criança, ausente qualquer decisão judicial que a tenha afastado ou destituído o poder familiar. Desta forma, a sua omissão foi penalmente relevante, uma vez que tinha o dever de agir e não o fez. Também em relação ao crime de falsidade ideológica, os policiais militares, em ambas as sedes, narraram que as acusadas foram encontradas por eles bebendo em um bar e que, após informarem-nas sobre o encontro da criança A. extremamente machucada, aquelas, sem demonstrar qualquer preocupação com a criança, negaram conhecê-la, mas a ré Adriana atribuiu a si mesma nome falso para não ser identificada, tentando se eximir de sua responsabilidade. Desta forma, correto o juízo de censura em relação ao delito de falsidade ideológica para Adriana. Por sua vez, o crime de tortura castigo em relação à acusada Karen restou fartamente comprovado nos autos, diante da prova adunada. Vale dizer que ainda que fosse uma única agressão para causar intenso sofrimento como meio de castigar ou medida de caráter preventivo à vítima, já seria o bastante para configurar o delito de tortura castigo. Restou plenamente evidenciado que as agressões foram provocadas com o mero intuito de causar sofrimento, como demonstrado no feito, o que confere certeza de inegável sofrimento físico e mental ao qual foi a vítima submetida, configurando o crime de tortura. Dessa forma, não existem dúvidas a respeito do juízo de reprovabilidade da conduta pela qual a apelante foi condenada, tendo em vista que atuou em plena inobservância do ordenamento jurídico, quando lhe era possível agir em conformidade com o mesmo. Assim, afasta-se a pretensão defensiva absolutória. Em relação ao processo dosimétrico, este merece ajuste. Em análise à FAC das apelantes, verifica-se que ambas são primárias. Em relação à apelante Karen, verifica-se, contudo, conforme já mencionado acima, que foram vários os sofrimentos causados na criança, além de não se poder mensurar o dano psicológico, a extrapolar o tipo penal de tortura. As circunstâncias do delito também foram extremamente negativas, uma vez que o crime foi praticado na residência familiar, na presença de outras crianças de tenra idade, irmãos da vítima, que presenciaram os fatos. Também conforme o relatório psicológico, a acusada Karen revela personalidade fria e insensível ao sofrimento da vítima: «Karen foi entrevistada por videochamada. Presa, ela demonstrou indiferença ao fato que originou o processo, não demonstrando qualquer emoção ou arrependimento. Ao contrário disso, alega que nunca bateu em A. e que não sabe o motivo de estar presa. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 04 anos de reclusão, e assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, a totalizar 04 anos e 8 meses de reclusão. Diante das circunstâncias judiciais negativas, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §3º do CP. Por sua vez, em relação à apelante Adriana, também elevadas as circunstâncias e consequências do delito, conforme as ponderações mencionadas anteriormente. Por sua vez, a culpabilidade extrapola o tipo penal, pois Adriana tinha pleno conhecimento da conduta violenta de sua companheira praticada contra sua filha e se omitiu várias vezes. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 02 anos de detenção, que assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, (um sexto), a totalizar 02 anos e 04 meses de detenção. Em relação ao crime de falsidade ideológica, correto o incremento na primeira fase em 1/6, diante da culpabilidade da acusada, a totalizar o quantum de 3 meses e 15 dias de detenção, que assim se estabiliza diante da ausência de moduladores nas demais fases. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao total de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção, que, contudo, deve ser cumprimento no regime semiaberto, diante das circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §3º do CP. O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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258 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. AUTORA QUE, NA QUALIDADE DE PROFESSORA, BUSCA A READEQUAÇÃO DE SEU PISO SALARIAL, OBSERVANDO A CARGA HORÁRIA SEMANAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. NÃO SE DEVE SUSPENDER O FEITO POR TER SIDO PROPOSTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A DESPEITO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, DISCUTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1.326.641 (TEMA 1.218), RELATIVA À POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PISO NACIONAL COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA, NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DEMAIS PROCESSOS. A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA GERAL FOI CONFIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 4167, TENDO OCORRIDA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA APLICAÇÃO DA LEI 11.738/2008, A CONTAR DE 27/04/2011. NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXOU-SE A TESE DO TEMA REPETITIVO 911. NO CASO EM TELA, COMO DETERMINADO NA SENTENÇA, DEVE SER OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA PARTE DEMANDANTE, TENDO EM VISTA QUE A CARGA HORÁRIA MENSAL EXERCIDA. NO CASO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO (LEI MUNICIPAL 3.250/95) ESTABELECE O ESCALONAMENTO DOS PADRÕES DE VENCIMENTO RELATIVOS OS NÍVEIS QUE COMPÕEM A CARREIRA MEDIANTE APLICAÇÃO DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO DE 5% A PARTIR DO VENCIMENTO BÁSICO. A SENTENÇA NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E TAMPOUCO O ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE 37. NÃO HÁ A CRIAÇÃO DE REAJUSTE OU A DETERMINAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL, MAS SIM O CUMPRIMENTO DA LEI VIGENTE NO CASO CONCRETO. O art. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR 101/2000) , PREVÊ QUE AS DESPESAS PROVENIENTES DE DECISÕES JUDICIAIS NÃO SÃO COMPUTADAS NOS LIMITES ESTABELECIDOS PARA GASTOS COM PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
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259 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Direito à Saúde. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória c/ pedido de Tutela de Urgência. Plano de saúde. Autor necessitando de internação hospitalar. Diagnóstico presuntivo de tromboembolismo pulmonar. Alegação de recusa de cobertura por suposto não cumprimento do prazo de carência contratual. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência, determinando que a Ré viabilize a internação para a realização dos exames e procedimentos descritos no laudo, bem como todos os procedimentos, materiais e medicamentos que foram necessários para manutenção da saúde da parte autora, até sua recuperação total, no prazo de 03 horas para cumprimento, sob pena de incidir multa horária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada por ora ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige análise da probabilidade do Direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC, art. 300. Prevalência da dignidade da pessoa humana. O Direito à Saúde é fundamental, previsto em sede Constitucional. Internação necessária em razão da urgência/emergência. Manutenção que se impõe. Incidência do verbete sumular 59 do E. TJRJ. Jurisprudência e precedentes citados: 0077781-93.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 07/02/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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260 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Professora Municipal - Piso Salarial Nacional dos Profissionais de Educação Básica - Observância do piso determinado pela Lei 11.738/2008, de forma proporcional à carga horária semanal - Sentença de procedência - Recurso da ré - Ausência de lei específica após a Emenda Constitucional 108/1920 - Revogação da Lei 11.494/2007 pela Lei 14.113/2020 - Inviabilidade do Ementa: RECURSO INOMINADO - Professora Municipal - Piso Salarial Nacional dos Profissionais de Educação Básica - Observância do piso determinado pela Lei 11.738/2008, de forma proporcional à carga horária semanal - Sentença de procedência - Recurso da ré - Ausência de lei específica após a Emenda Constitucional 108/1920 - Revogação da Lei 11.494/2007 pela Lei 14.113/2020 - Inviabilidade do reajuste automático do Piso Salarial - súmula vinculante 37/stf" target="_blank" href="/sumula/busca?tri=stf-svi&num=37">Súmula Vinculante 37/STF - Desacolhimento - Município que efetua pagamento abaixo do determinado pela Lei 11.738/2008 - Constitucionalidade da legislação reconhecida pelo Colendo STF - Emenda Constitucional 108/2020 não revogou a Lei 11.738/2008 - Inobservância de violação à súmula vinculante 37/stf" target="_blank" href="/sumula/busca?tri=stf-svi&num=37">Súmula Vinculante 37/STF - Valor devido a ser apurado em sede de cumprimento de sentença - Nesse sentido: «Recurso Inominado. Professora Municipal. Piso Salarial Nacional - Lei 11.738/2008 - Pretensão de observância do piso salarial determinado pela Lei 11.738/2008, de forma proporcional à carga horária semanal. Admissibilidade. Município que efetua pagamento proporcional abaixo do determinado pela Lei 11.738/2008 Servidora que faz jus ao recebimento das diferenças devidas Precedentes do Supremo Tribunal Federal e STJ. Sentença mantida integralmente. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001411-48.2023.8.26.0069; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bastos - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO
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261 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Concessionária. Serviço público essencial. Energia elétrica. Relação de Consumo. Verbete 254 da Súmula deste Nobre Sodalício. Exordial que narra a negativa de instalação de ligação nova em imóvel, sob a justificativa de se tratar de área ambiental, em que pese a prestação do serviço a outros titulares vizinhos. Sentença de procedência, determinando a prestação do fornecimento no prazo de quinze dias, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como condenando a Ré à compensação dos danos morais, na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Irresignação da Demandada. Secretaria municipal de Meio Ambiente que informa que o imóvel se situa em área urbana consolidada. Parecer do Instituto Estadual de Meio Ambiente atestando que «não há impedimento para a instalação de rede elétrica na localidade em tela". Fotos não contestadas pela Demandada que demonstram já haver regular fornecimento de energia elétrica na localidade. Ré que deixou de acostar aos autos evidências mínimas acerca dos alegados fatos modificativos ou impeditivos do direito autoral (CPC, art. 373, II), também não provando que o equívoco de sua atuação pudesse ser, ao menos, atribuído à consumidora ou a terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC). Danos morais configurados. Recusa indevida à prestação de serviço essencial, imprescindível à realização de atividades básicas do cotidiano, relativas à alimentação, higiene, moradia, etc. Aplicação analógica do Verbete Sumular 192 desta Ínclita Corte de Justiça («A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral). Quantum compensatório que se afigura adequado aos contornos fáticos da hipótese submetida à apreciação judicial, bem como em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Adequação do montante estabelecido à jurisprudência desta Corte Estadual em casos semelhantes. Verbete Sumular 343 deste Nobre Sodalício. Decisum recorrido que se mantém. Incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do Apelo.
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262 - STJ. Processual civil. Desprovimento do agravo interno. Servidor público civil. Sistema remuneratório e benefícios. Piso salarial. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária para revisar os benefícios e repasses da Lei 11.738/2008 contra o Município de São Sepé/RS e o Regime Próprio de Previdência Social do Servidor Público de São Sepé - RPPS. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, no sentido de que o Município de São Sepé/RS não tinha diferenças financeiras a solver. ... ()
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263 - TJRJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IMÓVEL REINTEGRANDO QUE FOI OBJETO DE DIVISÃO INFORMAL NO CURSO DA LIDE E NO QUAL SE CONSTRUIRAM CASAS. EMBARGOS DE TERCEIRO MORADOR DE UMA DAS CASAS SITUADAS NO IMÓVEL. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
1. REINTEGRAÇÃO DO AGRAVADO NA POSSE DO IMÓVEL DEFERIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DA PROVA SUMÁRIA EXIGIDA PELO CPC, art. 677. FUMUS BONI JURIS NÃO DEMONSTRADO. 2. AGRAVANTE QUE ALEGA TER POSSE DO BEM COM BASE EM ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS OUTORGADA POR UMA DAS RÉS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEPOIS DE JULGADA A LIDE EM SEU DESFAVOR. OUTORGANTE QUE, NO ENTANTO, NÃO INDICA O TÍTULO DE SUA POSSE, MAS APENAS DECLARA SER TITULAR DE «DIREITOS DE POSSE VINTENÁRIA". 3. CONSTATAÇÃO, NA LIDE DE ORIGEM, DE QUE A OUTORGANTE, ADEMAIS, RECEBEU O IMÓVEL DE SUCESSOR DO CORRÉU QUE PERPETROU O ESBULHO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA QUE OBSTA À TUTELA PRETENDIDA. 4. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA IMISSÃO POSSESSÓRIA EM SEDE LIMINAR QUE ENCONTRA ÓBICE NO TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO DE ORIGEM E NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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264 - STJ. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Inquérito policial. Busca domiciliar efetuada por policiais militares sem autorização judicial. Consentimento oral dado por morador. Fundadas razões para realização da busca. Forte cheiro de maconha vindo da residência do acusado. Ausência de constrangimento ilegal. Questionamento sobre a validade dos depoimentos prestados por policiais em sede inquisitorial que não foi examinado na corte de origem. Supressão de instância. Inexistência de vícios no acórdão. Rediscussão de temas já decididos. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619, ou mesmo para correção de erro material. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. ... ()
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265 - TJPE. Apelação cível e recurso adesivo em sede de ação de adjudicação compulsória. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido do autor. Inacolhimento dos danos morais.recurso apelatório dos réus (promitentes-vendedores):1. Preliminar de inépcia da inicial. Suposta existência de cláusula de arrependimento no contrato firmado pelas partes. Pretensão que se confunde com a matéria de mérito. Não conhecimento da preliminar. Decisão unânime.. Mérito. 2.1 promessa de compra e venda. Pagamento do negócio através de sinal, parcelas mensais e saldo devedor a ser financiado por instituição financeira após a regularização da documentação do imóvel (espólio). Promitentes-vendedores que alegam terem comunicado verbalmente o promitente-comprador acerca da aludida regularização do bem, contudo, este permaneceu omisso no que tange ao financiamento do saldo devedor, o que ensejou a comunicação escrita (email) sobre a pretensa rescisão contratual, aplicação das penalidades e multas contratuais e pedido imediato de devolução do bem. Contranotificação realizada pelo promitente-comprador através do cartório de títulos e documentos informando que desconhece qualquer inadimplência e a anterior notificação verbal sustentada pelos promitentes-vendedores.
«2.2 Ônus da prova. CPC/1973, art. 333. Autor que fez prova do negócio jurídico descrito na inicial, do pagamento das obrigações assumidas (sinal e parcelas) e depositou nos autos o montante devido a título de saldo devedor. Parte ré (apelante) que não logrou êxito na comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, da comunicação verbal dando conta da regularização da documentação do imóvel que possibilitava o financiamento dos valores restantes. ... ()
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266 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
Plano de saúde. Cobertura. Recurso do réu - Tratamento médico especializado a ser realizado em hospital fora da rede credenciada. Ré que não demonstrou a existência de prestadores conveniados aptos ao procedimento na região de moradia do autor. Custeio integral dos respectivos - Dano moral - Não configurado - Não há fundamento para a reparação por danos morais. Cabível quando a negativa resulta em significativo agravamento da condição de saúde, dor intensa, ou abalo psicológico substancial o que não restou devidamente comprovado. Precedentes do STJ. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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267 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
Contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda de imóvel. CDHU. Inadimplemento das prestações. Pretensão de rescisão contratual e reintegração de posse. Sentença de procedência. Insurgência dos réus.... ()
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268 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca domiciliar. Inexistência de nulidade. Agravo improvido.
I - CASO EM EXAME... ()
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269 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Delitos de tráfico e associação para o tráfico. Apreensão de 94 tijolos de maconha (53,4kg) e 3 porções de cocaína (129g). Alegação de violação de domicílio. Inexistência. Agravo regimental desprovido.
1 - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. ... ()
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270 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Responsabilidade civil. Sistema financeiro da habitação (sfh). Vicio de construção. Legitimidade e responsabilidade do agente financeiro. Ausência de devida impugnação dos fundamentos constantes no acórdão.
«1. O recurso especial da CEF deixara de impugnar os fundamentos do aresto recorrido alinhados no sentido do reconhecimento da sua legitimidade e responsabilidade. Ausência da devida dialeticidade entre o recurso e os fundamentos do aresto recorrido. Atração do enunciado 283/STF. Ausência de devida impugnação deste fundamento, agora em sede de agravo interno. ... ()
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271 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTORA, MENOR IMPÚBERE, PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CASO SOB EXAME: RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA VER A RÉ COMPELIDA A RESTABELECER TRATAMENTO MULDISCIPLINAR NOS TERMOS REQUERIDOS EM LAUDO MÉDICO, E ANTERIORMENTE AUTORIZADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: AFIRMA A RECORRENTE QUE A RÉ - PRESTADORA DE SERVIÇO, POR MEIO DE JUNTA MÉDICA, ALTEROU O TRATAMENTO AUTORIZADO DA MENOR, REDUZINDO DRASTICAMENTE A DISPONIBILIDADE DE TRATAMENTOS, O QUE TERIA ALCANÇADO UMA DIMINUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM MÉDIA DE 75% EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO VIGENTE. EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, PRETENDEU O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO PRESTADO NOS TERMOS RECOMENDADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA MENOR, E ANTERIORMENTE AUTORIZADO PELO PLANO. O JUIZ DA CAUSA ENTENDEU POR INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: RECURSO QUE MERECE PARCIAL PROVIMENTO. NA HIPÓTESE, A RÉ AMIL, POR MEIO DE JUNTA MÉDICA, REAVALIOU O TRATAMENTO JÁ EM ANDAMENTO DA AUTORA, E DECIDIU ALTERÁ-LO, REDUZINDO A CARGA HORÁRIA A QUE VINHA SENDO SUBMETIDA. REGISTRE-SE QUE A REANALISE DO TRATAMENTO DA AUTORA SE DEU SEM QUE A MENOR TENHA SIDO AVALIADA PELA JUNTA MÉDICA, ASSIM COMO NÃO FOI OUVIDA A MÉDICA RESPONSÁVEL PELA RECOMENDAÇÃO TRATAMENTO. CONTUDO, O RELATÓRIO MÉDICO QUE RECOMENDA OS TRATAMENTOS PLEITEADOS NÃO INDICA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR, RESSALTANDO APENAS QUE AS TERAPIAS SEJAM REALIZADAS EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. PORTANTO, VERIFICO QUE, POR ORA, MERECE AMPARO O RECURSO, NO QUE SE REFERE AO RESTABELECIMENTO DO TRATAMENTO NOS TERMOS INDICADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. NO ENTANTO, NO QUE SE REFERE AO ATENDIMENTO DOMICILIAR, SEM RAZÃO A RECORRENTE. NÃO SE OLVIDA QUE A AGRAVADA RECONHECE TER AUTORIZADO O TRATAMENTO DOMICILIAR, MAS AFIRMA NÃO ESTAR OBRIGADA A DAR CONTINUIDADE A ESSA MODALIDADE DE ATENDIMENTO. OUTROSSIM, CONSTA DOS AUTOS QUE A PARTE RÉ, CUMPRINDO A OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE LHE FOI IMPOSTA, JÁ AUTORIZOU O RESTABELECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO PELA MÉDICA RESPONSÁVEL, EM CLÍNICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA AUTORA, CLÍNICA HABILITAR, A QUAL INTEGRA A REDE CREDENCIADA DA OPERADORA. REGISTRE-SE QUE A PRÓPRIA AUTORA INDICOU A CLÍNICA HABILITAR COMO POSSÍVEL LOCAL PARA REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS. DISPOSITIVO: PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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272 - TJSP. Meio ambiente. Família. Ação civil pública. Liminar. Suspensão de ordem administrativa de remoção de moradias edificadas sobre rede de esgoto situada na margem esquerda de córrego. Descabimento. Alto risco estrutural, sanitário e ambiental, com degradação do meio ambiente e risco para a vida dos moradores. Medida emergencial do poder de polícia municipal. Famílias, ademais, que já recebem auxílio aluguel. Liminar cassada. Recurso provido.
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273 - TST. AGRAVO - RITO SUMARÍSSIMO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, em sede de rito sumaríssimo, que versava sobre a redução da carga horária de empregada pública para acompanhamento de filhocomdeficiência em tratamento médico, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, § 9º, da CLTe daSúmula 442/TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, acrescidas do obstáculo da Súmula 333/TST, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, §9º da CLT e às Súmula 333/TST e Súmula 442/TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal, limitando-se a transcrever quase que integralmente suas razões de revista. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422/TST, I, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
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274 - TJRJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IMÓVEL REINTEGRANDO QUE FOI OBJETO DE PARCELAMENTO IRREGULAR NO CURSO DA LIDE E NO QUAL SE CONSTRUIRAM CASAS. EMBARGOS DE TERCEIRO PROPOSTOS POR MORADORA. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
1. REINTEGRAÇÃO DO AGRAVADO NA POSSE DO IMÓVEL DEFERIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DA PROVA SUMÁRIA EXIGIDA PELO CPC, art. 677. FUMUS BONI JURIS NÃO DEMONSTRADO. 2. AGRAVANTE QUE ALEGA TER POSSE DO BEM COM BASE EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS OUTORGADA POR PESSOA CUJA POSSE TERIA ORIGEM EM ATO DE UM DOS RÉUS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEPOIS DE JULGADA A LIDE EM SEU DESFAVOR. OUTORGANTE QUE NÃO EXIBE O TÍTULO DE SUA POSSE E APENAS DECLARA SER TITULAR DE DIREITOS DE POSSE HÁ MAIS DE OITO ANOS. 3. CONSTATAÇÃO, NA LIDE DE ORIGEM, DE QUE O CEDENTE RECEBEU O IMÓVEL DE SUCESSOR DO CORRÉU QUE PERPETROU O ESBULHO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA QUE OBSTA À TUTELA PRETENDIDA. 4. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA IMISSÃO POSSESSÓRIA EM SEDE LIMINAR QUE ENCONTRA ÓBICE NO TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO DE ORIGEM E NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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275 - TJRJ. Apelação Criminal. RONIELE CHAVES DIAS foi condenado pelo crime previsto nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos na forma do art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, em concurso material, às penas de 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e 1775 (mil, setecentos e setenta e cinco) dias-multa, no menor valor fracionário, e DIEGO DIAS LEITE foi sentenciado nas penas do art. 33, § 4º, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, às penas de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e 207 (duzentos e sete) dias-multa, na mínima fração legal, substituída a sanção prisional por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo. Os acusados foram presos em flagrante no dia 24/05/2021. Foi negado ao denunciado RONIELE o direito de recorrer em liberdade. O acusado DIEGO foi solto por ordem parcialmente concedida no Habeas Corpus 0038017-71.2021.9.19.0000, no dia 01/07/2021. Recurso ministerial visando a condenação do acusado DIEGO DIAS LEITE, pela prática do crime do art. 35, caput, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, na forma da denúncia. Apelo defensivo de RONIELE CHAVES DIAS, requerendo a absolvição, sustentando a fragilidade probatória. Alternativamente, pretende seja afastada a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Recurso de apelação pela defesa de DIEGO DIAS LEITE pleiteando a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer a exclusão da majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do ministerial para que o acusado DIEGO DIAS LEITE seja condenado pela prática do crime do art. 35, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, afastando-se o tráfico privilegiado, e o desprovimento dos apelos defensivos. 1. Aduz a denúncia que no dia 24/05/2021, na Avenida Paraíba, 534, bairro Dom Bosco, Volta Redonda, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, guardavam e mantinham em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar 106g (cento e seis gramas) de maconha, acondicionada em 01 (um) pequeno tablete parcialmente em volto por fita adesiva. Consta ainda que, nas mesmas condições de data e local, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, portavam 01 (uma) arma de fogo consistente em uma pistola, calibre .40 e 13 (treze) munições do mesmo calibre .40 sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta ainda que, em data que não se pode precisar, mas certamente anterior a 24/05/2021, os denunciados, de forma livre, voluntária e consciente, associaram-se entre si e a terceiras pessoas não identificadas, integrantes da facção criminosa dominante no local, a saber Comando Vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas em Volta Redonda. 2. O pleito absolutório merece ser acolhido. 3. Infere-se dos autos que foi apreendida significativa quantidade de drogas, arma de fogo e munições, mas não restaram claras as circunstâncias da abordagem e do ingresso dos militares nas moradias dos acusados. 4. Conquanto admissível a prolação de uma sentença condenatória com base nos depoimentos dos agentes da Lei, a hipótese é de dúvida quanto à legalidade da ação dos militares que, sem mandado e motivos justificáveis, abordaram o acusado DIEGO na porta de casa, ingressaram na sua residência e na do denunciado RONIELE, que ficava no mesmo quintal, e apreenderam materiais ilícitos. 5. Segundo os depoentes policiais militares, eles foram noticiados de que estaria ocorrendo tráfico na localidade, e quando lá chegaram, encontraram o acusado DIEGO no portão, sem estar portando nada de ilícito. Após isso, consoante os militares, o denunciado DIEGO autorizou o ingresso em sua residência, onde foram arrecadados uma balança e um radiotransmissor. Ele teria informado, ainda, que o corréu RONIELE estava em outra residência, onde foi encontrada toda a droga e o armamento. 6. Compartilho do posicionamento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a denúncia anônima de um suspeito por estar traficando não são elementos aptos a autorizarem a entrada dos militares na casa dos denunciados. Eventual confissão do fato, ou até a permissão para ingresso e revista na sua moradia não foi ratificada em juízo. Não há evidências de que foi expressa de forma livre e espontânea. Ademais, os militares não mencionaram que visualizaram atividade de movimento de venda no local, tampouco no entorno da moradia do apelante. Não é crível que alguém que possua material ilícito dentro de casa tenha, espontaneamente, franqueado ingresso, buscas e apreensão em sua residência. Soa no mínimo estranho que uma pessoa, ciente de que mantinha em depósito razoável quantidade de substância ilícita, autorize buscas em no local. 7. Com efeito, não se infere que havia prévio conhecimento de que estivesse ocorrendo crime na aludida residência. O encontro do material ilícito não torna válida a diligência. 8. Cabia aos policiais antes da abordagem, no mínimo, observarem o lugar para obterem provas mais robustas de que na casa estava ocorrendo algum crime. Nada justifica que os agentes da lei extrapolem a sua atribuição, passando ao largo de garantias constitucionais, notadamente a prevista no CF/88, art. 5º, XI, que consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. 9. Ademais, como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes, em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais, portanto, é imperativa uma análise cuidadosa dos fatos narrados. 10. Concessa máxima vênia, a diligência realizada mostrou-se confusa. Os agentes da lei sequer sabiam precisar como era o local, quem morava lá, e como era a disposição das casas, demonstrando total descuido quanto ao domicílio das pessoas. Assim, cabe a reflexão: tudo é valido para se combater a criminalidade? Até a tolerância à violação de garantias constitucionais arduamente conquistadas em prol de um obscuro bem comum? Este tipo de pensamento dá azo ao temerário direito penal do inimigo. 11. Subsistem dúvidas quanto à prática do delito apurado, eis que toda a prova decorre de uma conduta inicial com indícios de haver passado ao largo das formalidades legais e constitucionais. 12. Em um estado democrático de direito não há margem para uma condenação criminal, com base em suposições, incertezas ou ações ilegais ou em descompasso com os mandamentos constitucionais. 12. Em tal contexto, aplicável o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição dos denunciados quanto aos crimes que lhes foram atribuídos. 13. Recursos conhecidos, negado provimento ao ministerial e providos os defensivos para absolver os recorrentes dos delitos a eles imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura em favor de RONIELE CHAVES DIAS. Façam-se as comunicações devidas.
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276 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Ingresso de policiais no domicílio. Autorização de morador. Dosimetria da pena. Primeira fase. Quantidade e variedade das drogas. Motivação idônea. Agravo regimental improvido.
1 - Delito imputado ao paciente tem natureza permanente. Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. ... ()
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277 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de comprovação das alegações formuladas pela recorrente. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - O Tribunal a quo asseverou que não subsiste a pretensão de reparação civil, pois as provas produzidas no caderno processual não demonstram nenhuma conduta ilícita por parte dos apelados, nem mesmo os prejuízos apontados, já que a recorrente se encontra imitida na posse do imóvel e os valores das contribuições dos beneficiários do programa, como destacado pelo Ministério Público, foram utilizados para a aquisição de materiais de construção das moradias e os recursos do cheque moradia eram destinados à edificação das unidades a partir do alicerce pronto.... ()
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278 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ANA CRISTINA CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA «AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS AJUIZADA PELA ORA AGRAVANTE EM FACE DE CLAUDEMIRO, INDEFERIU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA AUTORA. RECURSO PELA AUTORA: ALEGA QUE CONVIVEU COM O RÉU DURANTE 07 (SETE) MESES (21/10/2023) E QUE NÃO TIVERAM FILHOS. INFORMA QUE O EX-MARIDO ORDENOU QUE A MESMA SE RETIRASSE DE CASA, LEVANDO SEUS PERTENCES, INFORMANDO QUE QUERIA O DIVÓRCIO. NARRA QUE FICOU DESAMPARADA, JOGADA E ABANDONADA NAS RUAS, POIS NÃO POSSUI MORADIA PRÓPRIA E NEM CONDIÇÕES DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO. ACRESCENTA QUE A MESMA NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE SE INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO, FACE SUA IDADE AVANÇADA, CONTANDO HOJE COM 61 ANOS. ESCLARECE QUE O RÉU É SUB-OFICIAL DA RESERVA DA MARINHA E RECEBE PROVENTOS NO VALOR DE R$ 12.000,00 MENSAIS, PODENDO AJUDAR A AGRAVANTE EM SEU SUSTENTO. REQUER A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE PARA CONCESSÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DO RÉU. NÃO ASSISTE RAZÃO À AGRAVANTE. A DECISÃO NÃO MERECE REFORMA. OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS SÃO FIXADOS AINDA COM A COGNIÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA, NOS TERMOS Da Lei 5478/68, art. 4º, PARA ASSEGURAR OS INTERESSES DO ALIMENTANDO DE ACORDO COM A PROVA PRODUZIDA NA INICIAL ACERCA DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO, OBEDECENDO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE INSCULPIDO NO ART. 1.694, §1º, DO CC/02. A AGRAVANTE CONVIVEU COM O RÉU/AGRAVADO APENAS POR 07 (SETE) MESES, TENDO SE CASADO EM 2023, E SE SEPARADO DE FATO EM 2024. NÃO HÁ NOTÍCIA DE QUE A IDADE DA AGRAVANTE, OU IMPEDIMENTO DE SAÚDE, IMPEÇAM SUA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO OU OBTENÇÃO DE RENDA EM TRABALHOS INFORMAIS, SENDO CERTO QUE O VÍNCULO ENTRE AS PARTES OCORREU DURANTE 07 (SETE) MESES, E QUE SE ROMPEU HÁ CERCA DE QUATRO MESES, NÃO HAVENDO MOTIVOS PARA ACREDITAR QUE DEPENDIA ECONOMICAMENTE DO RÉU. A PRINCÍPIO NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO CABAL DAS ASSERTIVAS DA AGRAVANTE A INFIRMAR A NÃO FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM SEU FAVOR, E, EM RAZÃO DISSO, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ATÉ ENTÃO PRODUZIDO, HOUVE POR BEM ASSIM PROCEDER, COTEJANDO a Lei 5478/68, art. 4º E OS ART. 1694 E 1695 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE VERIFICANDO QUALQUER ABUSO DE SUA PARTE DE MODO A JUSTIFICAR A REFORMA DE SUA DECISÃO, EIS QUE NÃO HÁ COMO SE VERIFICAR, NESSE INSTANTE PROCESSUAL, AS REAIS POSSIBILIDADES DO RÉU EM FUNÇÃO DAS NECESSIDADES DA AGRAVANTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE MERECE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
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279 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Inserção de moradores em programas habitacionais. Alegada ofensa ao CPC/73, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Acórdão recorrido que, com base nos elementos fáticos da causa, concluiu pela legitimidade ativa da defensoria pública estadual e pela adequação da via eleita. Revisão em recurso especial. Impossibilidade. Agravo regimental improvido.
I - Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. ... ()
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280 - TJSP. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO FUNDADA EM PERDAS E DANOS.
Insurgência da autora contra sentença de improcedência. Atraso na entrega. Publicidade enganosa. CDC, art. 30. Rescisão contratual. Devolução dos valores pagos. A publicidade feita pela incorporadora, com promessa de entrega do imóvel em determinado prazo, vincula o fornecedor nos termos do CDC, art. 30. O não cumprimento da oferta caracteriza descumprimento contratual. O atraso de mais de quatro anos na entrega do imóvel configura inadimplemento contratual, justificando a rescisão do contrato por culpa exclusiva da incorporadora, com a consequente devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, devidamente corrigidos, de acordo com o contrato. Taxa de ocupação e custos com moradia afastados. Multa de 30% que diz respeito à resilição do contrato, objeto da ação. Inversão da cláusula penal prevista contratualmente ao comprador, consoante Tese 966 formulada pelo C. STJ em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp. Acórdão/STJ). Danos morais configurados. O descumprimento prolongado gera danos morais passíveis de indenização, tendo em vista o transtorno causado ao comprador que viu frustrada a realização do sonho da casa própria. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido... ()
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281 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AUTORAS QUE, NA QUALIDADE DE PROFESSORA, BUSCAM A READEQUAÇÃO DE SEU PISO SALARIAL, OBSERVANDO A CARGA HORÁRIA SEMANAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. PRELIMINAR DE PERDADE DE OBJETO COM BASE NA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL 7.311/22 QUE SE AFASTA, UMA VEZ QUE O REJUSTE SÓ FOI IMPLEMENTADO EM JUNHO DE 2022. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008 CONFIRMADA PELO JULGAMENTO DA ADI 4167, TENDO OCORRIDA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA APLICAÇÃO, A CONTAR DE 27/04/2011. NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXOU-SE A TESE DO TEMA REPETITIVO 911. NO CASO EM TELA, COMO DETERMINADO NA SENTENÇA, DEVE SER OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA PARTE DEMANDANTE, TENDO EM VISTA QUE A CARGA HORÁRIA MENSAL EXERCIDA. NÃO INTEGRA O VENCIMENTO BASE, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL, QUAISQUER GRATIFICAÇÕES OU VERBAS DE CARÁTER PESSOAL. A SENTENÇA NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À SÚMULA VINCULANTE 37. NÃO HÁ A CRIAÇÃO DE REAJUSTE OU A DETERMINAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL, MAS SIM VISA DAR CUMPRIMENTO DA LEI VIGENTE NO CASO CONCRETO. O art. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR 101/2000) , PREVÊ QUE AS DESPESAS PROVENIENTES DE DECISÕES JUDICIAIS NÃO SÃO COMPUTADAS NOS LIMITES ESTABELECIDOS PARA GASTOS COM PESSOAL. A SENTENÇA EM QUESTÃO OBSERVOU-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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282 - TJRJ. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e tutela de urgência.
Autor, portador de Transtorno do Espectro Autista com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e ausência de linguagem funcional (CID 11 6A02.5). Indicação de tratamento multidisciplinar com terapia ocupacional, pelo método de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), nas especialidades de Psicologia Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicomotricidade, Psicopedagogia, Musicoterapia, Natação terapêutica ou Hidroterapia especializada em BOBATH infantil, Equoterapia com profissionais especializados em TEA e Acompanhamento nutricional, a serem realizadas nos ambientes naturais da criança, por clínica/profissional com certificação internacional BCBA, com uso de material como bandagem e Kinesio Taping. Tutela de urgência deferida parcialmente para compelir o plano de saúde a fornecer tratamento multidisciplinar de Fisioterapia, Psicologia e Fonoaudiologia, pelos métodos prescritos pelo médico, sob pena de multa de R$200,00 por cada negativa de atendimento, em rede credenciada, admitido o reembolso somente na hipótese de indisponibilidade. Irresignação do plano réu, alegando: a) Contrato firmado entre as partes que não prevê cobertura de tratamento realizado fora de estabelecimento de saúde. b) Ausência de obrigatoriedade no fornecimento de bandagem e Kinesio Taping, uma vez que não há previsão no Rol da ANS e sequer há comprovação científica da efetividade destes, conforme Parecer Técnico 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 e 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, ambos da ANS. c) Exigência de clínica com a certificação internacional Board Certified Behaviour Analyst - BCBA que não se justifica. d) Tratamento com carga horária excessiva. Razões de decidir. 1) A controvérsia consiste em verificar se cabível compelir o plano de saúde a promover o custeio do tratamento de fisioterapia, psicologia e fonoaudiologia, pelo método ABA, prescrito no relatório médico, que engloba atendimento realizado fora de estabelecimento de saúde, a exigência de clínica com a certificação internacional Board Certified Behaviour Analyst - BCBA, e o uso de bandagem e Kinesio Taping nas terapias, disponibilizado em rede credenciada, ou na ausência desta, por reembolso, e ainda a análise da carga horária recomendada pelo médico. 2) A exigência de certificação estrangeira Board Certified Behavior Analyst - BCBA é desarrazoada seja porque impõe ao profissional terapêutico brasileiro tal condição para exercer sua atividade, seja porque a Resolução 465 da ANS, no seu art. 17, parágrafo único, I, «a, aponta como tratamento clínico experimental o uso de técnicas não registradas/não regularizadas no país, logo ausente a obrigatoriedade de custeio pelo plano. 3) Afastada a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de tratamento fora do ambiente clínico ou hospitalar, por ausência de previsão contratual. Não é hipótese da exceção contida na alínea «g, II, da Lei 9656/98, art. 12 (cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar). (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024) 4) Com relação aos materiais bandagem e Kinesio Taping, a Agência Nacional de Saúde - ANS, através da Resolução 465, art. 17, parágrafo único, VII exclui da cobertura obrigatória do plano de saúde o tratamento com utilização de materiais especiais quando seu uso não decorre de procedimento cirúrgico. PARECER TÉCNICO 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 e o PARECER TÉCNICO 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022. 5) Em sede de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, na forma do CPC, art. 300, contudo, deve-se reformar a decisão impugnada para afastar a obrigação de cobertura das terapias em ambiente escolar e domiciliar, o uso de materiais especiais de bandagem e Kinesio Taping e a certificação internacional BCBA pela clínica. 6) Por fim, no que se refere à carga horária das sessões, estas poderão ser modificadas, no curso do feito mediante a avaliação do médico assistente e dos profissionais multidisciplinares. Recurso a que se dá parcial provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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283 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Declaratória de Direito à Resilição Contratual e Indenizatória. Sentença de parcial procedência. Reforma, em parte. Extinção da Ação de Despejo anterior, sem solução do mérito, em razão da desistência da locadora autora, o que difere de perda do objeto por desocupação voluntária. Vícios redibitórios no imóvel, incluindo defeito na rede de gás, que acarretou curto no aquecedor de água, durante o banho e infiltrações graves nas paredes, com desprendimento da pia do banheiro e do espelho. Controvérsia sobre a responsabilidade financeira pelos reparos, respectiva demora e habitabilidade do imóvel durante as obras. Reparo referente ao gás encanado, incluindo canos aparentes em diferentes cômodos da casa, buracos e porta danificada, além do extenso período de cerca de 18 (dezoito) dias sem gás. Infiltração de água nas paredes logo após a conclusão da obra referente à rede de gás. Péssimas condições do imóvel corroboradas pelo e-mail do condomínio e depois, pela ata notarial de registro da retomada da posse do imóvel pela locadora. Providências da locadora quanto aos vazamentos, quase um ano depois, que não corresponderam à urgência do problema apresentado. Conversas entre as partes por meio do WhatsApp. Inicial admissão, pela locadora, de problema anterior de infiltração de água, que poderia estar se repetindo, seguida da tese de superveniência do defeito à posse da locatária, como respaldo para responsabilizá-la. Resistência da locadora «sem tempo e «descapitalizada, em assumir os custos e a administração das obras, com sugestão de contratação de profissionais pela locatária, para resolver os problemas do apartamento. Notório caráter estrutural do reparo interno das redes hidráulica de gás, com riscos e ônus para a proprietária do imóvel. Não «resistência à execução dos serviços pela locatária. Demandas múltiplas de conservação do imóvel antigo, que não foi satisfatoriamente revisado quanto aos itens básicos de habitabilidade, antes da disponibilização para a locação. Tentativas frustradas de habitar seguramente em todos os cômodos que ensejaram a notificação extrajudicial, pela locatária, para extinção do contrato, com oposição da locadora. Multa contratual para a devolução antecipada do imóvel. Hipótese dos autos que NÃO é de desistência, nem de arrependimento da locatária. Rescisão do negócio com base no descumprimento do dever da locadora, de disponibilizar o imóvel nas condições de habitabilidade descritas no contrato. Infringência do art. 22, I e IV da Lei 8.245/1991 e dos arts. 421, 422, 427, 473 e 475, todos do Código Civil. Duplicidade do Princípio do Pacta Sunt Servanda. Inexigibilidade da permanência da locatária na relação contratual, sem oferecer um imóvel habitável, cuja manutenção normal não interfira insuportavelmente na rotina da moradora, com obras sucessivas que interditam partes substanciais do imóvel. Previsibilidade da necessidade de revisão nas instalações hidráulicas, elétricas e de gás em um imóvel antigo. Não proveniência da infiltração de água em ato do inquilino ou de terceiro, nem tampouco origem do vazamento em área comum do prédio. Inutilização funcional do apartamento em grau relevante. Cumprimento do ônus probatório pela autora, CPC, art. 373, I. Rescisão do contrato por culpa da locadora. Resistência injustificada à liberação da locatária, com agravamento dos danos suportados. Multa contratual em favor da locatária, pela devolução antecipada do imóvel. Danos materiais. Restituição do depósito caução. Perda de guarda-roupas recém-adquirido pela locatária e destruído pela infiltração. Princípio da Reparação Integral. Opção da locatária, de não entrega direta das chaves, que acarretou a despesa com o serviço de chaveiro, a ser suportado por quem deu causa ao dispêndio. Desnecessidade do ato notarial de registro quanto às incontroversas condições do apartamento. Irrelevância do registro da suposta violação de armário, com extravio de documentos, sem a menção, no contrato de locação, da existência dos referidos objetos supostamente deixados pela locadora no imóvel, nem da restrição de acesso da locatária a qualquer mobília. Não demonstração da duplicidade de pagamentos pelo serviço supostamente não autorizado pela locatária. Configuração de danos morais. Transtornos durante a resistência da locadora em rescindir o contrato, mediante imposição de penalidades à já prejudicada locatária. Frustração da qualidade de vida quanto à moradia digna. Desorganização da rotina familiar, obras sucessivas, interdição de cômodos, mau-cheiro, mofo, fungos aparentes e impossibilidade de cozimento ou de higienização no banheiro, rinite alérgica na menor e destruição de pertences, além dos riscos verificados durante o incidente com o aquecedor durante o banho da moradora e o desprendimento da pia do banheiro, em razão do excesso de umidade, que comprometia a maioria das paredes e consequentemente, a segurança mínima do imóvel. Estresse decorrente das trocas de mensagens por WhatsApp entre as partes. Indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Jurisprudência e Precedentes: 0048008-06.2014.8.19.0004 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 31/05/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0043983-27.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 13/04/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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284 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem imóvel. Pequena propriedade rural. Matéria que demanda reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Acórdão em sintonia com o entendimento firmado no STJ. Súmula 83/STJ. Agravo interno não provido.
«1 - A decisão da Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que «o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no § 2º da Lei 8.009/1990, art. 4º, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). ... ()
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285 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Writ não conhecido. Crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de munições. Invasão domiciliar efetuada por policiais com base na fuga imotivada do acusado para o interior de sua residência. Situação que não se confunde com a busca de abrigo domiciliar por receio ou medo de abordagem policial truculenta. Distinguishing. Fundadas suspeitas. Legalidade das provas obtidas na busca e apreensão. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). ... ()
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286 - STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental no recurso especial. Omissão, contradição, erro material ou obscuridade. Inexistência. Fiança em locação de imóvel urbano. A melhor interpretação do art. 39 da Lei do inquilinato, em sua redação primitiva, é a de que, em não havendo expressa pactuação no contrato de fiança acerca da prorrogação desse pacto acessório, a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado não implica a manutenção do fiador como garante. Jurisprudência consolidada no âmbito do STJ. Redação atual do art. 39 da Lei do inquilinato, com a alteração de sua redação promovida pela Lei 12.112/09. A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, por força da Lei do inquilinato, resulta na manutenção da fiança, salvo expressa disposição contratual em contrário. Fiança firmada durante a vigência da redação primitiva do art. 39 da Lei do inquilinato. Moldura fática apurada pelas instâncias ordinárias apontando que havia expressa previsão contratual de manutenção da fiança até a entrega das chaves. Subsistência da obrigação dos garantes durante a prorrogação, por prazo indeterminado, do contrato principal. Penhora do imóvel residencial do fiador. Possibilidade, conforme pacificado na jurisprudência do STJ e do STF. Reexame de provas e interpretação contratual, em sede de recurso especial. Inviabilidade.
«1. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios estabelecidos por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no pacto. ... ()
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287 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao acusado a prática da conduta tipificada no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Condenação pelo crime do art. 33, caput e absolvição do crime do art. 35 ambos da referida lei. Irresignação defensiva.
Preliminar. Violação de domicílio. Ingresso dos policiais militares que foi autorizado pela mãe do Apelante, moradora e proprietária do imóvel. Diligência policial regular e exitosa baseada em fundadas razões. Inteligência do Tema 280/ Repercussão Geral STF. Rejeição desta preliminar. Mérito. Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas devidamente comprovadas pelo acervo probatório angariado no feito. Registro de ocorrência aditado de fl. 31/34. Auto de apreensão de fl. 11. Laudo de exame de fls. 18/20. Prova oral produzida. Declarações prestadas pelos policiais militares e testemunhas em sede policial. Ratificação de forma coerente e harmônica em juízo. Dinâmica dos fatos e apreensão das drogas narradas com riqueza de detalhes. Tese de absolvição pela desclassificação da prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28. Conjunto probatório que afasta a figura do referido artigo. Tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 33 que prescinde a vende de entorpecentes para configurá-lo. Rejeição. Dosimetria da Pena. Crítica. 1ª fase: Personalidade do agente. Comportamento agressivo em relação à própria mãe, conforme relato da genitora. Agravamento desta conduta quando réu sob efeito de álcool. Manutenção desta circunstância judicial. Rejeição da tese defensiva. Jurisprudência do STJ. Pena-base mantida em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa 2ª fase: Pena intermediária reduzida pela aplicação da menoridade relativa. Matéria que não foi alvo de impugnação. Manutenção. Reconhecimento da atenuante da confissão, com reflexos na pena intermediária. Incidência do verbete sumular 231, do E. STJ. Pena intermediária readequada para 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa 3ª fase: Terceira fase. Ausência de causas de aumento. Aplicação do art. 33, § 4º da lei 11.343/06, na fração de 2/3. Pena definitiva reduzida para 1 (um) ano e 08 (oito) meses e ao pagamento de 167 (cento e setenta e sete) dias-multa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Matéria que não foi alvo de impugnação. Manutenção. Parcial provimento do recurso. Reconhecimento da confissão parcial e readequação da pena definitiva.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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288 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTOR, PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL, INGRESSOU EM JUÍZO REQUERENDO A ADEQUAÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS AO PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA Lei 11.738/2008. DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/08 DECLARADA PELO STF, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS RELATIVAS AO PISO DE VENCIMENTO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, COMO MECANISMO DE FOMENTO AO SISTEMA EDUCACIONAL E DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL (ADI Acórdão/STF). LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DISPÕE ACERCA DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL, QUE BEM AMPARA A PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBER ALÉM DO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL, DE ACORDO COM A PROGRESSÃO ALCANÇADA. DOCIMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA FAZ JUS ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVA A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO REAJUSTE DO PISO DESDE O NÍVEL 1 E NÃO A PARTIR DO NÍVEL 3, CONSIDERANDO A CARGA HORÁRIA DE 18 HORAS. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA NO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA A PARTIR DO NÍVEL 1.
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289 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Administrativo. Ambiental. Apa da baleia franca. Edificação em área de preservação permanente. Necessidade de demolião. Incidência das súmulas 7/STJ e 283/STF.
1 - Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, a fim de afastar a necessidade de demolição do imóvel, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.... ()
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290 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA INATIVA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA Lei 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO RÉU QUE ARGUI PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, ANTE À TRAMITAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 ENVOLVENDO O TEMA 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, NO MÉRITO, SUSTENTA QUE O VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DEVE CORRESPONDER AO PISO NACIONAL, SENDO VEDADA A FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR, NÃO HAVENDO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE REESCALONAMENTO DE TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGEM E GRATIFICAÇÕES, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ADMISSÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO SUSPENDE AUTOMATICAMENTE OS PROCESSOS PENDENTES, BEM COMO AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA PREVISTO NO ART. 206, VIII E PARÁGRAFO ÚNICO DA CF C/C ART. 60 III, «E DA ADCT, E REGULAMENTADO PELA Lei 11.738/2008, CUJA CONSTITUCIONALIDADE RESTOU DECLARADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF. RESP 1.426.210 DO E. STJ QUE VEDA A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS BÁSICOS EM PATAMAR INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O DIREITO AUTORAL DEMONSTRANDO QUE O DEMANDANTE VEM RECEBENDO VENCIMENTO EM VALOR INFERIOR AO QUE FAZ JUS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE PROFESSOR DO ESTADO QUE EXERCE O CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS E PERCEBE VENCIMENTO BÁSICO ABAIXO DO ESTABELECIDO PELA Lei 11.738/2008. AFASTADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, BEM COMO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37, HAJA VISTA QUE NÃO SE TRATA DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. SENTENÇA ILÍQUIDA, ATRAINDO A APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, CPC, DEVENDO A VERBA HONORÁRIA SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, SENDO OBSERVADO O LIMITE DA SÚMULA 111/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO E, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MANTIDA.
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291 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL, EM 2004, POR CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO LEVADO A REGISTRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NO FATO DE NÃO TER RESTADO COMPROVADA A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE E PELO FATO DE O NEGÓCIO JURÍDICO SER NULO, NA FORMA DOS arts. 108 E 166, IV, DO CÓDIGO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DA PROVA, CONFORME DISPÕE O CPC, art. 370, CABE A ELE DECIDIR A RESPEITO DA CONVENIÊNCIA OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, POSSIBILITANDO FORMAR O SEU CONVENCIMENTO PARA O CORRETO DESATE DA CONTROVÉRSIA. APELANTE QUE REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, ALEGANDO QUE A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ELE CONTRA A DECISÃO DE SANEAMENTO, O QUE ACARRETOU PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS COM A IMPOSSIBILIDADE, SEQUER, DE APRESENTAÇÃO DA SUA PETIÇÃO EM PROVAS DOCUMENTAIS SUPLEMENTARES. DECISÃO QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE FORMULADO PELO EMBARGANTE, TENDO-LHE SIDO OPORTUNIZADA TAL PRODUÇÃO, PODENDO TÊ-LA FEITO E NÃO A FEZ. EMBORA SEJA POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS SEM O REGISTRO DO IMÓVEL, COMO NO CASO, O SÚMULA 84/STJ NÃO DETERMINA QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES SOMENTE PELA APRESENTAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NA FORMA DO DISPOSTO NO art. 1.245, CAPUT E §1º, DO CÓDIGO CIVIL, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS SOMENTE SE EFETIVA COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE NO RESPECTIVO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. EMBARGANTE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DO PREÇO, TENDO INFORMADO QUE NÃO PAGOU OS IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO, NÃO TRAZENDO AOS AUTOS MÍNIMA PROVA DE QUE OS PROCURADORES DA EMPRESA POSSUÍAM PODERES PARA REALIZAR A PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM NOME DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). A MATRÍCULA DO IMÓVEL JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL TAMBÉM NÃO SE ENCONTRA EM NOME DO EMBARGANTE, ESTANDO EM NOME DA CONSTRUTORA EXECUTADA. ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE NÃO FOI REALIZADA A AVERBAÇÃO DO CONTRATO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL, MESMO APÓS A PENHORA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. COM EFEITO, A ESCRITURA PÚBLICA CONSTITUI DOCUMENTO ESSENCIAL À TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS REAIS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS DE VALOR ACIMA DE TRINTA SALÁRIOS-MÍNIMOS, DEMANDANDO A LEGISLAÇÃO O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, PARA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, QUANDO REALIZADA POR ATO INTER VIVOS, NA FORMA DO DISPOSTO NOS CODIGO CIVIL, art. 1.245 e CODIGO CIVIL, art. 1.227. NESSE DIAPASÃO, A PARTIR DE TAIS CONSTATAÇÕES, REVELA-SE IMPOSSÍVEL RECONHECER-SE O EMBARGANTE COMO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ PARA OS FINS AQUI PRETENDIDOS. O APELANTE SUSTENTA, AINDA, A IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL OBJETO DA LIDE POR SE TRATAR DE UM BEM DE FAMÍLIA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PONTO APRESENTADO EM SEDE RECURSAL NÃO ABORDADO NA FASE DE CONHECIMENTO, RAZÃO PELA QUAL SUA ANÁLISE ACARRETARIA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ADEMAIS, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O EMBARGANTE POSSUI SOMENTE ESTE IMÓVEL, ASSIM COMO NÃO HÁ PLENA CERTEZA ACERCA DA MORADIA PERMANENTE DA FAMÍLIA NO IMÓVEL, O QUE AFASTA A IMPENHORABILIDADE ALEGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO art. 85, §11, DO CPC, MAJORA-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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292 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - arts. 147, 331, 329, CAPUT, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE APLICOU AO ACUSADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE TOTAL DE 1 ANO E 3 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUIDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DOS DELITOS A ELE IMPUTADOS, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, EM RAZÃO DE INEXISTIR PROVA SEGURA QUANTO À AUTORIA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, E, POR AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO CRIME DE DANO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA PENAL PARA FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ACOLHIMENTO - O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA IMPÕE AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO O ÔNUS DA PROVA - AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO SÃO SEGURAS NO SENTIDO DE APONTAR A AUTORIA DOS CRIMES AO APELANTE, A UMA PORQUE A SUPOSTA VÍTIMA DO CRIME DE AMEAÇA NÃO COMPARECEU EM JUÍZO PARA FINS DE RATIFICAR AS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL, NÃO RESTANDO, ASSIM, CIRCUNSTANCIADOS OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - QUANTO AOS CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA, É DE SE SALIENTAR, QUE O CRIME DE DESACATO PRESSUPÕE O GESTO OU PALAVRA INSULTUOSA QUE DIRIGE AO FUNCIONÁRIO E QUE SE MODELA COMO OFENSIVA À DIGNIDADE, PRESTÍGIO E DECORO DA FUNÇÃO QUE SE ENCONTRA SENDO EXERCIDA NAQUELE MOMENTO, O QUE, POR ESSA ÓTICA, NÃO SE REVELA CLARA NA SITUAÇÃO EM TELA, JÁ QUE, O FATO DE TER CHAMADO OS POLICIAIS MILITARES DE «FILHO DA PUTA, NÃO TEM CONDÃO DE, POR SI SÓ, ATESTAR O DOLO ESPECÍFICO DE OFENDE-LOS EM RAZÃO DE FUNÇÃO DE AGENTE ESTATAL, JÁ QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA, VÊ-SE QUE, AO QUE PARECE, A INTENÇÃO DO APELANTE ERA A DE SAIR DAQUELA SITUAÇÃO, TENDO OS POLICIAIS MILITARES, INCLUSIVE, AFIRMADOS EM JUÍZO QUE O MESMO, MORADOR DE RUA, SE ENCONTRAVA VISIVELMENTE ALTERADO E COMO XINGOU OS POLICIAIS QUE LÁ ESTAVAM, RESOLVERAM LEVA-LO PRESO, TENDO O APELANTE SE INSURGIDO, SE REBELANDO - JÁ COM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO, APESAR DOS RELATOS COLHIDOS EM SEDE DISTRITAL E JUDICIAL, POR SE TRATAR DE CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS, ESTES PASSÍVEIS DE PERÍCIA, O QUE NÃO FEITO, OUTRA SOLUÇÃO NÃO RESTA SENÃO ABSOLVER O APELANTE, DIANTE DE NÃO SER POSSÍVEL AFERIR A EXTENSÃO DE EVENTUAL DANO CAUSADO PELO ACUSADO - PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA, ABSOLVER O APELANTE DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
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293 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO FORMOSO, COMARCA DE RIO DAS FLORES ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DO FEITO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, AINDA, A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA RESTANDO PREJUDICADA AQUELA MINISTERIAL ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO FEITO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, UMA VEZ QUE O DESENLACE CONDENATÓRIO TERIA SE ALICERÇADO EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM SEDE INQUISITORIAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, ENQUANTO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELA PRETENSA VÍTIMA, MARIA FERNANDA, MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS, DURANTE A INQUISA E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, E AFETAS À MECÂNICA DO EPISÓDIO VIVENCIADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE FOI INICIALMENTE PELA MESMA MENCIONADO QUE COABITAVA COM O RECORRENTE, EX-COMPANHEIRO DE SUA GENITORA, MARIA BÁRBARA, E QUE, A PARTIR DE JUNHO DAQUELE ANO, NOTOU UMA MODIFICAÇÃO NA POSTURA DELE, QUE PASSOU A FITÁ-LA DE MANEIRA DISTINTA, DIRECIONANDO OS OLHARES PARA PARTES ESPECÍFICAS DE SEU CORPO, COMO AS NÁDEGAS, E, ALÉM DISSO, PASSOU A REQUISITÁ-LA CONSTANTEMENTE PARA REALIZAR PEQUENAS TAREFAS DOMÉSTICAS, O QUE DESPERTOU NA DECLARANTE A DESCONFIANÇA DE QUE TAIS SOLICITAÇÕES TINHAM POR OBJETIVO CRIAR OCASIÕES PARA OBSERVÁ-LA DE FORMA INAPROPRIADA, E O QUE SE SEGUIU COM MANIFESTAÇÕES DO MESMO, NA FORMA DE AGRADOS MATERIAIS, PRESENTEANDO-A COM UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E COM UM PERFUME, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARAÇÃO DE QUE TERIA REALIZADO, DE FORMA CONSENSUAL, ATOS DE CONJUNÇÃO CARNAL EM DIVERSAS OCASIÕES NO INTERIOR DA PRÓPRIA MORADIA, E SUBSEQUENTE A ISSO, ELE, INSISTENTEMENTE, SOLICITAVA-LHE QUE GUARDASSE TAIS EPISÓDIOS EM ESTRITA CONFIDENCIALIDADE, BEM COMO LHE ASSEGURAVA QUE SE UNIRIAM EM MATRIMÔNIO, EM CENÁRIO QUE NÃO ALCANÇOU A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, ATRAINDO, COM ISSO, A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO C.P.P. DADO QUE EM TAL OPORTUNIDADE, LIMITOU-SE A RESPONDER COM BREVES MONOSSÍLABOS, ACOMPANHADOS DE PROLONGADAS PAUSAS SILENCIOSAS, NEGANDO CATEGORICAMENTE AS ACUSAÇÕES ANTES ESTABELECIDAS, E INSINUANDO, INCLUSIVE, TER SIDO VÍTIMA DE UMA COAÇÃO EXERCIDA PELA INVESTIGADORA EM SEDE INQUISITORIAL, AO DECLARAR QUE, FOI CONTINUAMENTE INSTADA PELA INSPETORA, DANIELE, A ESCLARECER EVENTUAIS CONDUTAS IMPRÓPRIAS ATRIBUÍDAS AO IMPLICADO, PERSONAGEM INVESTIGADO POR CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, TENDO A DECLARANTE, ENTRETANTO, REFUTADO, CATEGORICAMENTE, TAIS IMPUTAÇÕES, MENCIONANDO APENAS OS PRESENTES RECEBIDOS, PORÉM, DIANTE DA REPETIÇÃO INCESSANTE DAS MESMAS INDAGAÇÕES, QUE A PRESSIONAVAM DE FORMA INDIRETA, ACABOU POR AFIRMAR QUE AMBOS JÁ HAVIAM «FICADO, SEM, CONTUDO, ESCLARECER NO QUE ISSO CONSISTIRIA, MAS TENDO, POSTERIORMENTE, REDIGIDO UMA CARTA EM QUE SE RETRATOU DO QUE ANTES DECLARARA, NEGANDO QUALQUER ENVOLVIMENTO, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS COLIDÊNCIAS NÃO SE ALTEROU A PARTIR DO COTEJO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, JÁ QUE AS NARRATIVAS DESENVOLVIDAS, TANTO PELA SUA GENITORA, MARIA BARBARA, QUANTO PELO SEU IRMÃO, ISMAEL, ALINHAM-SE À SUA PRÓPRIA, TODAS CONVERGINDO NA NEGATIVA DOS FATOS, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELA INSPETORA DE POLÍCIA, DANIELE, UMA VEZ QUE ESTA SE LIMITOU A PROVER INFORMAÇÕES SECUNDÁRIAS E CIRCUNSTANCIAIS, FORMULANDO, AINDA, CONJECTURAS INFUNDADAS A RESPEITO DA ALTERAÇÃO DA VERSÃO APRESENTADA PELA OFENDIDA AO REDIGIR A CARTA DE PRÓPRIO PUNHO, INSINUANDO QUE TAL MUDANÇA TERIA SIDO MOTIVADA POR UMA SUPOSTA RECEPÇÃO DE VALORES MONETÁRIOS PELA GENITORA DA INFANTE OU POR ORIENTAÇÃO DO DEFENSOR DO IMPLICADO, EDIFICANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE EM DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, NORMALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA DA VÍTIMA, ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, REVELANDO-SE CONTRADITÓRIO QUE TAL ASSERTIVA SEJA VALORIZADA UNICAMENTE PARA FUNDAMENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, MAS DESPREZADA QUANDO A MESMA AFIRMA TER SIDO CONSTRANGIDA PELA INVESTIGADORA A FORNECER UM DEPOIMENTO INVERÍDICO, COMO SE DEU NA ESPÉCIE VERTENTE ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, RESTANDO PREJUDICADO AQUELE MINISTERIAL.
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294 - STJ. Recurso especial. Embargos à execução. Alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, definida em Lei e trabalhada pela entidade familiar, com escopo de garantir a sua subsistência. Rejeição, pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que o executado não reside no imóvel e de que o débito não se relaciona à atividade produtiva. Irrelevância. Reconhecimento. Necessidade de se aferir, tão somente, se o bem indicado à constrição judicial constitui pequena propriedade rural, nos termos da Lei de regência, e se a entidade familiar ali desenvolve atividade agrícola para o seu sustento. Recurso especial provido.
«1 - Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo do atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família. ... ()
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295 - TJRJ. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À EDUCAÇÃO. INCLUSÃO EM ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. CRIANÇA QUE BUSCA MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA. 8º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. ANO LETIVO DE 2019.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O ESTADO PROVIDENCIE A MATRÍCULA DO AUTOR EM ESCOLA PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ISENÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO DA DEFENSORIA PÚBLICA, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E A PERDA DO OBJETO. APONTA ERROR IN JUDICANDO NA SENTENÇA, POIS SE AO AUTOR APENAS INTERESSA ESTUDAR NA ESCOLA ESTADUAL CIEP CUSTÓDIO SIQUEIRA, SEU PEDIDO DEVERIA TER SIDO JULGADO IMPROCEDENTE. NO MÉRITO, SALIENTA A IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE ESCOLA ESPECÍFICA. SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO PARA O INGRESSO E PERMANÊNCIA DE ALUNOS NA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. MENCIONA A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A DISTÂNCIA EXISTENTE ENTRE A MORADIA DO APELADO E A UNIDADE ONDE SE ENCONTRA MATRICULADO, DE FATO, IMPOSSIBILITA SUA PRESENÇA NA ATIVIDADE REGULAR DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA OU ILEGAL POR PARTRE DO ESTADO OU DE EXISTÊNCIA DE VAGA NO COLÉGIO PRETENDIDO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAUSA, PERDA DO OBJETO E ERROR IN JUDICANDO. NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ATUA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA QUAL É PARTE INTEGRANTE. COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE QUE AS DEFENSORIAS GOZAM DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL, A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45, IMPENDE ASSINALAR QUE, CONFORME BEM ASSEVEROU A MIN. ELIANA CALMON, O POSICIONAMENTO NÃO SE ALTERA MESMO DIANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004, QUE CONFERIU ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE EM SEU art. 227, ASSINALA SER DEVER DO PODER PÚBLICO ASSEGURAR À CRIANÇA, ADOLESCENTE E AO JOVEM, DENTRE OUTROS, O DIREITO À EDUCAÇÃO. EVENTUAL TESE DE LIMITAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO, POSTO QUE, COMO JÁ DITO, O ENTE PÚBLICO DEVE PREVER EM SEU ORÇAMENTO VERBA SUFICIENTE AO MUNUS, DE FORMA A DAR EFICÁCIA AO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À EDUCAÇÃO, NÃO PODENDO SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA OMISSÃO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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296 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO DE TRATAMENTO PARTICULAR. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou incidente no cumprimento de sentença, no qual se pleiteava a prestação integral do tratamento médico para criança com TEA, conforme prescrição médica, ou o custeio do tratamento em clínica particular. ... ()
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297 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. BAIRRO DONANA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. AMPLIAÇÃO DE REDE. QUESTÃO ATINENTE À POLÍTICA PÚBLICA. INCONTROVERSA A AUSÊNCIA DE REDE DE ABASTECIMENTO E DE ESCOAMENTO SANITÁRIO NA LOCALIDADE, APTA A FORNECER O SERVIÇO PÚBLICO PRETENDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO SEU PLEITO. OBJETIVA, NA PETIÇÃO INICIAL, A CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ A REALIZAR A EXTENSÃO DE REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO NA LOCALIDADE EM QUE RESIDE. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE MERECE SER ANULADA A SENTENÇA, EM RAZÃO DA NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS PRETENDIDAS PELA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, (PERICIAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS), A FIM DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. RAZÕES DE DECIDIR. O REQUERIMENTO PARA QUE SE ANULE A SENTENÇA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL, NÃO DEVE SER ACOLHIDA. ISSO PORQUE, POR MEIO DAS FOTOGRAFIAS JUNTADAS AOS AUTOS PELA PRÓPRIA AUTORA, É POSSÍVEL INFERIR PELA AUSÊNCIA DE REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO NA LOCALIDADE. VERIFICA-SE QUE A CASA DA AUTORA FAZ PARTE DE UM PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES QUE FORAM INVADIDAS ANTES DE SUA ENTREGA, FATO QUE SE SUCEDEU INCLUSIVE COM O IMÓVEL OCUPADO PELA APELANTE, O QUE INVIABILIZOU O TÉRMINO DAS OBRAS, INCLUINDO A REDE DE ABASTECIMENTO E DE ESCOAMENTO DE ESGOTO. OBSERVA-SE TAMBÉM QUE FORAM PROPOSTAS INÚMERAS AÇÕES COM A MESMA CAUSA DE PEDIR DESTA DEMANDA, EM QUE SE CONCLUIU PELA FALTA DE CANALIZAÇÃO APTA À INTEGRAÇÃO DO SERVIÇO PRETENDIDO AO SISTEMA DA RÉ. ASSIM, NÃO SE PODE DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA COMPROVAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. ADEMAIS, QUANTO AOS OFÍCIOS, PARA SEREM EXPEDIDOS, SERIA NECESSÁRIO AINDA QUE A DEMANDANTE DEMONSTRASSE QUE TENTOU OBTÊ-LOS JUNTO ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E, EM CASO DE INDEFERIMENTO OU AUSÊNCIA DE REPOSTA, DETERMINAR-SE A REALIZAÇÃO DO ATO PRETENDIDO PELO JUÍZO. AUTORA QUE NÃO COMPROVA QUE DILIGENCIOU NESSE SENTIDO, DESCUMPRINDO, ASSIM, O QUE PRECEITUA O CPC, art. 320. QUANTO AO MÉRITO, É DE BOM ALVITRE REGISTRAR QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO SE TRATA DE MORADIA POPULAR LOCALIZADA NO PROJETO MORAR FELIZ, NO BAIRRO DONANA, NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. A AUTORA NÃO POSSUI O TÍTULO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL, EXERCENDO SOMENTE A POSSE SOBRE O BEM, TENDO EM VISTA QUE AS CASAS DA LOCALIDADE (CONJUNTO HABITACIONAL) FORAM OBJETO DE INVASÃO, COMO DITO, ANTES QUE FOSSEM CONCLUÍDAS AS OBRAS ASSUMIDAS PELA EDILIDADE. A LEI 11.445/2007 DETERMINA QUE O SANEAMENTO BÁSICO É SERVIÇO PÚBLICO DE TITULARIDADE DOS MUNICÍPIOS, EMBORA POSSA SER PRESTADO INDIRETAMENTE, POR MEIO DE CONTRATO DE CONCESSÃO POR EMPRESAS PRIVADAS, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 10 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ TENHA DESCUMPRIDO AS METAS ASSUMIDAS NO CONTRATO FIRMADO COM A EDILIDADE, O QUE CONFIRMA A INFORMAÇÃO PRESTADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA. RESTANDO CARACTERIZADO QUE A IMPLEMENTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA O FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO NA LOCALIDADE ONDE A AUTORA RESIDE DEPENDE DE ESFORÇOS DO PODER PÚBLICO, QUE SEQUER INTEGRA O POLO PASSIVO DESTA AÇÃO, E NÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DISPOSITIVO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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298 - TJRJ. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
-Agravado que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com as Agravantes, com prazo para entrega das chaves em junho de 2012, porém, as chaves somente foram entregues em março de 2014. ... ()
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299 - TJRJ. Administrativo - Servidora do Município de Miracema - Professora - Piso salarial - Lei 11.738/2008 - Sentença de procedência parcial - Irresignação do réu.
No Incidente de Assunção de Competência 0059333-48.2018.81.19.0000, a Seção Cível desta Corte decidiu que «a carga horária dos professores da rede pública de ensino do Município de Miracema, é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, tanto na Lei Municipal 1.367/11, quanto na Lei Municipal 1.618/2015, tem-se que a mesma corresponde a 62,5% (sessenta e dois e meio por cento) da carga horária prevista na Lei 11.738/08, que é de 40 (quarenta) horas semanais". Desprovimento da Apelação.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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300 - STJ. Recurso especial. Direito civil e processual civil. CPC/1973. Bem de família dado em garantia de contrato diverso do que ensejou a execução. Impenhorabilidade afastada. Impossibilidade. Interpretação restritiva das exceções previstas na Lei 8.009/1990, art. 3º.
1 - Controvérsia estabelecida em sede de embargos de terceiro por não ter sido reconhecida a impenhorabilidade de bem de família, sendo mantida a penhora incidente sobre um bem imóvel pertencente aos recorrentes. ... ()
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