Jurisprudência sobre
personalidade voltada para a pratica de delitos
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251 - TJSP. ROUBO MAJORADO - RECURSO DEFENSIVO:
pedido de afastamento da circunstância qualificadora/majorante, concurso de agentes, e redimensionamento da pena - admissibilidade em parte para alterar a fração empregada na segunda fase da dosimetria, porquanto exacerbada a aplicação em primeiro grau, corrigindo-se, também, os processos empregados nas circunstâncias judiciais e legais - acusado e comparsa que estavam previamente ajustados para a prática de delitos contra o patrimônio, demonstrando que um emprestava apoio ao outro na empreitada criminosa, de forma organizada e com divisão de tarefas - adequado o reconhecimento dos envolvimentos criminais anteriores, não caracterizadores de reincidência, como maus antecedentes, eis que indicadores da personalidade voltada ao delito, o que não pode ser desprezado - não há abuso ou exagero no fato da imposição de reprimenda mais gravosa, dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive àqueles que reiteram na prática da mesma conduta - nos casos de reincidência em crime hediondo ou equiparado, ou multirreincidência, a compensação com a atenuante da confissão espontânea deverá ser apenas parcial - aplicação cumulativa das causas de aumento de pena encontra esteio nas particularidades do caso concreto, que certamente imprimiram maior intimidação, de modo a reclamar maior resposta penal, com a consideração individualizada de cada uma delas - grande parte do iter criminis foi percorrida, sendo adequada a fração aplicada pelo MM. Juiz a quo - PROVIDO EM PARTE... ()
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252 - TJSP. PECULATO - RECURSO DEFENSIVO:
absolvição por insuficiência probatória - inadmissibilidade - materialidade e autoria suficientemente demonstradas - condenação mantida - NÃO PROVIDO.... ()
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253 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Tráfico de entorpecentes próximo a estabelecimento de ensino. Associação para o narcotráfico. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Circunstâncias do delito. Diversidade, natureza e quantidade das drogas apreendidas. Reiteração delitiva. Probabilidade concreta. Periculosidade social. Necessidade de garantir a ordem pública. Desproporcionalidade da medida extrema. Inocorrência. Medidas cautelares alternativas e nulidade do flagrante. Supressão. Coação ilegal não demonstrada. Writ não conhecido.
«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()
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254 - TJRJ. APELAÇÕES. DUPLO HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OS RÉUS EVERTON, MARCOS VINICIUS, DALTON E JOÃO VICTOR, FORAM CONDENADOS COMO INCURSOS NOS DELITOS DOS arts. 121, §2º, I E IV, E 211 DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES) ÀS PENAS DE 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. O RÉU ALEXANDRE FOI CONDENADO COMO INCURSO NOS DELITOS DO art. 121, §2º, I E IV, (POR DUAS VEZES) E (POR UMA VEZ) NO CODIGO PENAL, art. 211, RELACIONADO À VÍTIMA MARCELY. O RÉU FOI ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 211 REFERENTE À VÍTIMA LEONARDO. À PENA FINAL FICOU ESTIPULADA EM 29 (VINTE E NOVE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS EVERTON, MARCOS VINICIUS E DALTON. EM SUAS RAZÕES PONDERAM QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E QUE FORAM OBRIGADOS A CONFESSAR OS ATOS, MEDIANTE TORTURA POLICIAL. ADIANTE, PRETENDEM A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, COM O IMPLEMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONAM O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. O RÉU JOÃO VITOR, EM SUAS RAZÕES ARGUI A OCORRÊNCIA DE NULIDADES, COMO A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILENCIO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DE EVERTON E A OCORRÊNCIA DE TORTURA POLICIAL. QUANTO AO MAIS, DEDUZ QUE O JULGAMENTO OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALMEJA, ADEMAIS, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE O RÉU ALEXANDRE, INICIALMENTE, PRETENDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. NO QUE TRATA DO DELITO DE HOMICÍDIO, ARGUI A NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DE EVERTON E A OCORRÊNCIA DE TORTURA POLICIAL. QUANTO AO MAIS, DEDUZ QUE O JULGAMENTO OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALMEJA, ALÉM DE TODO O MAIS, A REVISÃO DOSIMÉTRICA E, POR FIM, APRESENTA O SEU PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
A denúncia narra que no dia 24 de janeiro de 2018, em horário que não se pode precisar, mas sendo certo que durante o período noturno, na localidade conhecida como «Matinha, no bairro Boa Fortuna, Comarca de Itaperuna, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em conjunto de ações e desígnios entre si, com vontade de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimarães, causando-lhes as lesões corporais descritas no laudo de exame complementar de necropsia as quais foram a causa única e eficiente de suas mortes. Ainda, em data e horário que, no momento, não se pode precisar, porém entre a noite do dia 24 de janeiro de 2018 e a madrugada do dia 25 de janeiro de 2018, na mesma localidade, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em conjunto de ações e desígnios entre si, ocultaram os cadáveres de Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimarães. Conforme constou da sentença, esgotados os trâmites procedimentais, então, em desfavor dos réus EVERTON, MARCOS VINICIUS, DALTON E JOÃO VICTOR, eles foram condenados como incursos nas sanções dos delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes) às penas de 30 (trinta) anos de reclusão em regime fechado e 20 (vinte) dias-multa no valor mínimo legal. Por sua vez, o réu ALEXANDRE DA SILVA GONÇALVES foi condenado como incurso, por duas vezes, nos delitos do art. 121, §2º, I e IV, e, por uma vez, no CP, art. 211, relacionado à vítima Marcely Leal Guimarães. O réu Alexandre foi absolvido da imputação do CP, art. 211, referente à vítima Leonardo Outeiro Soriano. Por fim, a sentença absolveu os réus Paulo Oliveira da Mota Júnior e Felipe Oliveira Ferreira das imputações efetuadas em desfavor deles. As preliminares arguidas devem ser rechaçadas. Não merece acolhida o argumento de nulidade da confissão informal, ante a ausência de advertência sobre o direito de ficar em silêncio. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de prévia advertência acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo. In casu, não se vislumbra qualquer prejuízo, pois há elementos probatórios convincentes e suficientes amparando as condenações, dado que as defesas foram exercidas de modo pleno e em atendimento ao devido processo legal, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ressalta-se que as condenações não se deram em consequência da eventual confissão, mas pela prova colecionada aos autos, em especial o Laudo complementar de necropsia e pelo Laudo de exame de descrição de material, assim como pelo laudo de exame de local. Nesse sentido, a Corte Superior entende pela inexistência de nulidade por descumprimento do Aviso de Miranda se o réu «teve seu direito de permanecer em silêncio assegurado perante a autoridade policial, bem como em juízo, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque nem sequer se demonstrou eventual prejuízo para o acusado, que foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022). Diante da prova coligida, não há dúvidas quanto às condutas criminosas praticadas pelos apelantes. Igualmente, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova por violação de domicílio do recorrente Everton. Como demonstrado, os elementos amealhados em sede indiciária e corroborados pela prova oral produzida em juízo indicam que os policiais militares, receberam denúncia de que Everton, vulgo «Rafael Carioca, seria (...) um dos autores do duplo homicídio e da ocultação de cadáver de Marcely e Leonard. Assim, se dirigiram ao local denominado «fazenda do Paulo Bastos" e confirmaram as informações, no sentido de que, no dia dos fatos, o corréu Júlio Lauretino teria apanhado 01 (um) revólver com ele, e que, naquela mesma data, os codenunciados Wilton e Felipe estiveram no «Vale do Sol, onde fizeram contato com Laurentino, estando na posse de 03 (três) pistolas. Tais fatos conferem reforço ao suporte probatório colacionado. Com efeito, indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não agissem. Conforme destacado pela D. Procuradoria, a garantia constitucional prevista no CF/88, art. 5º, XI, comporta algumas exceções, como por exemplo, no caso de estar ocorrendo flagrante delito na residência do indivíduo. Pois bem, ante a situação de flagrante, é evidente que se trata da exceção prevista na CF/88, uma vez que o delito imputado ao réu é de natureza permanente. É de ser ressaltado que o delito que foi imputado ao apelante Everton é considerado permanente, ou seja, aquele delito cujo momento consumativo se prolonga no tempo. Assim, para o ingresso em domicílio, são considerados, não apenas, o contexto dos fatos e a autorização para o ingresso na residência, mas a ocorrência do flagrante de crime permanente, de modo que a tese de invasão de domicílio deve ser rechaçada. Nesse sentido, conforme assinalado pela D. Procuradoria de Justiça, ante a situação flagrancial, constata-se que a exceção prevista na CF/88 se fez presente. Melhor sorte não assiste ao argumento de que há prova em vídeo de suposta tortura ocorrida. Isso porque a prova colacionada não teve o condão de convencer o corpo do júri, que julgou essa prova junto com as demais provas colacionadas. Cumpre abalizar, enfim, que o CPP, art. 571, no que trata do procedimento do Tribunal do Júri, dispõe que as nulidades que devem ser arguidas após a realização do Plenário são apenas as que se deram no Plenário. Postas as coisas nesses termos, é possível observar que as nulidades levantadas pela Defesa teriam acontecido em momento anterior à pronúncia dos réus. Sabe-se que as questões que possam gerar a nulidade do processo e que tenham ocorrido antes da pronúncia, como se deu no caso, devem ser arguidas até aquele momento processual, sob pena de preclusão. O alicerce legal para tal posicionamento encontra-se no art. 593, III, «a do CPP que determina que cabe apelação, das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia. Por fim, sendo induvidosa a licitude das provas produzidas, por tudo o que já foi examinado, os pedidos defensivos que se comunicam com possíveis nulidades a elas relacionadas não são pertinentes. Deste modo, as preliminares arguidas devem ser rejeitadas. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, antes da análise dos pedidos recursais, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restaram evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. In casu, é evidente a autoria e materialidade dos crimes de duplo homicídio e de ocultação de cadáver, em decorrência das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral aqui colacionada. O contexto fático e probatório não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta dos réus apelantes em relação às vítimas. O contexto fático foi, igualmente, reconhecido pelos membros do Júri. Assim, não assiste razão ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optaram por uma das vertentes apresentadas. Tampouco merece acolhida a tese de ausência de provas, sob o argumento da imprestabilidade dos relatos dos agentes da lei, os quais, a seu ver, não se mostrariam aptos a justificar o édito condenatório. Colhe-se dos autos que os policiais receberam informações acerca do acusado Everton no sentido de que o corréu Júlio Lauretino teria adquirido 1 (um) revólver com ele, e que, naquela mesma data, os codenunciados Wilton e Felipe foram ao «Vale do Sol, onde estabeleceram contato com Laurentino, o que reforça os demais informes sobre a participação dos réus nos crimes em análise. É importante destacar que tais informes deram ensejo à investigação que resultou na denúncia e condenação dos ora apelantes. Na sessão plenária, o Delegado de Polícia, Dr. Márcio Caldas Dias Mello, responsável pela primeira parte das investigações, disse que teve conhecimento do desaparecimento das vítimas e do encontro dos cadáveres. Conforme destacado pela D. Procuradoria, a certeza em torno da participação dos apelantes igualmente decorre dos testemunhos dos policiais civis que, pelo fato de terem atuado na juntada do termo de depoimento de Marcos Vinícius ao inquérito, puderam constatar que este não hesitou em confirmar sua cooperação, bem como a dos outros réus nos crimes em análise. Nesse caso, os relatos fornecidos em juízo pelos policiais são firmes e harmônicos, corroborando as declarações prestadas em sede policial, inexistindo nos autos elementos seguros que autorizem o descrédito deles, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros. Vale o registro de que a jurisprudência é pacífica ao entender que o depoimento de policial não deve ser desacreditado, tão-somente pelo fato de, no momento da prisão, estar o mesmo atuando como agente da lei. Os limites da razoabilidade demandam que seja conferida credibilidade aos agentes da lei, uma vez que eles são responsáveis por promoverem investigações, diligências e prisões em flagrante, sendo incoerente desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos em Juízo, sem qualquer fundamentação fático jurídica. Precedentes jurisprudenciais. A propósito, a Súmula 70 da jurisprudência deste Tribunal, é na orientação de que «o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Ressalte-se, neste ponto, que a tentativa da Defesa em desqualificar as declarações dos agentes da lei não merece prosperar. Ademais, segundo pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, inexiste óbice na condenação lastreada nos depoimentos dos agentes policiais, que realizam a prisão em flagrante de acusado, desde que, como é o caso, tais depoimentos sejam corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório. Dentro desse cenário jurídico factual, é de se concluir que, as declarações prestadas pelos policiais, no essencial, são uniformes e incontroversas, e induzem juízo de certeza para a mantença do decreto condenatório, reputando-se cumprido o ônus probatório, que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o CPP, art. 593, III, «d. À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram as teses defensivas. Afigura-se incabível, destarte. a pretensão defensiva de absolvição ou mesmo submissão dos réus apelantes a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, se a decisão condenatória se ancora nas firmes provas produzidas pela acusação, não havendo que falar-se em elementos totalmente alheios às provas dos autos. Passa-se ao exame dosimétrico. 1 - Apelante Everton, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2557). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 19/03/1999, ou seja, o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 2 - Apelante Marcos Vinicius, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211, do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2581). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 16/03/1999, ou seja, o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 3 - Apelante Alexandre, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, (duas vezes) e 211 do CP (uma vez). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2540). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 30/06/1999, ou seja, o réu contava com 19 (dezenove) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 4 - Apelante Dalton, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2546). Isso porque, conforme sinalizado na sentença, a condenação referente à anotação 3 trata de fato posterior, uma vez que foi praticado em 08/03/2018 (processo 0006160-67.2018.8.19.0014) e os delitos relativos ao presente processo foram praticados em 24/01/2018. Assim, é incabível a valoração negativa daqueles atos. Quanto ao mais, é, igualmente, vedado reputar em desfavor do réu as anotações do processo em curso (Súmula 444/STJ). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária não há atenuante a ser considerada. Todavia, está presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas serem agravadas em 1/6, a resultar nas seguintes penas, na fase intermediária: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 5 - Apelante João Vitor, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2574). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária não há atenuante a ser considerada. Todavia, está presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas serem agravadas em 1/6, a resultar nas seguintes penas, na fase intermediária: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. Por fim, destaca-se que, não houve consideração inicial relevante emanada do D. Juízo a quo, acerca do delito do CP, art. 211. Todavia, verifica-se que as condenações impostas pela prática da ocultação de cadáver estão afetadas pelo fenômeno da prescrição em virtude da pena fixada na sentença. Isso porque, é cediço que, em concurso material, a análise da prescrição deve considerar as penas aplicadas a cada crime, isoladamente, conforme determina o CP, art. 119. Além do mais, quando não interposto recurso pela acusação, a prescrição deve incidir sobre a pena determinada, in concreto, na sentença condenatória. Pois bem, no que trata do delito do CP, art. 211, todos os réus foram condenados à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa em relação a cada delito cometido em concurso material, contra as vítimas Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimaraes. Assim, considerado que o prazo prescricional calculado a partir da pena concreta é de 4 (quatro) anos, conforme disposto no artigo 109, V, do Código Penal, e que, entre a data do recebimento da denúncia (4/5/2018) até a sentença condenatória (14/9/2023), transcorreram, de fato, mais de 4 (quatro) anos, é importante reconhecer, considerada a pena aplicada, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa e declarar-se, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE dos recorrentes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, em relação aos delitos do CP, art. 211. As questões referentes à eventual detração penal em favor dos réus, ora apelantes, são de competência do Juízo da Execução, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 66, II, «c. Por fim, é no mesmo sentido, quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, uma vez que a matéria deverá ser decidida pela VEP (CPP, art. 804 e Súmula 74 do TJ/RJ). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSOS CONHECIDOS. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO CODIGO PENAL, art. 211. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS DALTON PEREIRA DE ALEIXO E JOÃO VITO DE SOUZA BARBOZA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS EVERTON RAFAEL DE ALMEIDA OLIVEIRA, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA RAMOS E ALEXANDRE DA SILVA GONÇALVES, PARA reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e readequação das reprimendas. ... ()
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255 - TJRJ. APELAÇÃO INFRACIONAL. ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO POR TER SIDO COMETIDO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ESTADO, DESACATO E AMEAÇA (arts. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E arts. 311 E 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, SENDO APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELANTE QUE, NO INTERIOR DA UNIDADE FEMININA DO DEGASE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DESTRUIU E DETERIOROU, MEDIANTE GOLPES COM A MÃO E UMA GARRAFA TÉRMICA, BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, A REPRESENTADA, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DESACATOU FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO AO PROFERIR XINGAMENTOS EM FACE DA AGENTE DO DEGASE. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, A RECORRENTE AMEAÇOU, POR PALAVRAS, A AGENTE DO DEGASE DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO «EU VOU TE ENCHER DE FACADA E AS FACADAS SERÃO BRUTAS". PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO, (2) IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DANO, (3) POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE DESACATO E AMEAÇA, POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, E (4) POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, EM RAZÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA DA ADOLESCENTE. SUBSIDIARIAMENTE, (5) A APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DE MEDIDAS PROTETIVAS, DIANTE DA VULNERABILIDADE DA SAÚDE MENTAL DA APELANTE. ALTERNATIVAMENTE, (6) A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE URGENTE DE AFASTAR A MENOR DO CONVÍVIO QUE A LEVOU À PRÁTICA DE ILÍCITOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE POSSUI CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E DISCIPLINADOR. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 198, PELA LEI 12.010/09, QUE NÃO ALTEROU O POSICIONAMENTO DE QUE, EM REGRA, OS RECURSOS NA SEARA SOCIOEDUCATIVA SÃO RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, SOBRETUDO PORQUE PERMANECE EM VIGOR O DISPOSTO na Lei 8.096/90, art. 215. DANO IRREPARÁVEL À JOVEM NÃO CONFIGURADO. AUTORIA DE TODOS OS ATOS INFRACIONAIS E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DANO COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 08), AUTO DE APREENSÃO - PEDAÇOS DE VASO SANITÁRIO (ID. 11), AUTO DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE POR PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL (ID. 14), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DEPOIMENTOS DAS AGENTES DO DEGASE SEGUROS E COERENTES QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS. CONFISSÃO PARCIAL DA MENOR. NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE A APELANTE PRATICOU O ATO INFRACIONAL PREVISTO NO art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL, AO QUEBRAR UM VENTILADOR, UMA TORNEIRA E UM VASO SANITÁRIO, BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR O DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO PRESCINDÍVEL, DESDE QUE SUPRIDA SUA FALTA POR OUTRAS PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. DANOS INCONTESTES NA UNIDADE DO DEGASE, DECORRENTES DO DESTEMPERO E DA IRA DA MENOR, COMPROVADOS PELA PROVA ORAL COLHIDA, BEM COMO PELO AUTO DE APREENSÃO DOS PEDAÇOS DO VASO SANITÁRIO QUEBRADO PELA RECORRENTE. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE DESACATO E AMEAÇA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. AS PROMESSAS FEITAS PELA ADOLESCENTE, DE QUE IRIA MATAR A AGENTE ISABELLA COM GOLPES DE FACA, BEM COMO DE QUE TAIS GOLPES SERIAM BRUTAIS, EVIDENCIAM A INTENÇÃO DE INTIMIDAR. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE AMEAÇA QUE NÃO EXIGE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO E, PORTANTO, QUAISQUER SENTIMENTOS MAIS EXACERBADOS, TAIS COMO RAIVA, NERVOSISMO OU DESCONTROLE EMOCIONAL, NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO. AS OFENSAS PROFERIDAS PELA RECORRENTE CONTRA A AGENTE DO DEGASE, CONSISTENTES EM CHAMÁ-LA DE LOIRA BURRA E DESGRAÇADA, OCORRERAM NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE OFENDÊ-LA, CARACTERIZANDO O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DESACATO. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE A ADOLESCENTE É PORTADORA DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA, A QUAL AFASTARIA SUA RESPONSABILIDADE, CARECE DE PLAUSIBILIDADE, HAJA VISTA QUE A DEFESA NÃO REQUEREU, NO MOMENTO OPORTUNO, A REALIZAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL DA APELANTE. O RELATÓRIO MÉDICO PSIQUIÁTRICO JUNTADO AOS AUTOS, CONSIGNA QUE A ADOLESCENTE É PORTADORA DE QUADRO INDICATIVO DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE COM INSTABILIDADE EMOCIONAL (CID F60.3), MAS NÃO AFIRMA SE, AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL, ELA NÃO TERIA CAPACIDADE DE COMPREENSÃO ACERCA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA. O ATUAR INFRACIONAL DECORREU DA VONTADE DA RECORRENTE EM SER TRANSFERIDA DE UNIDADE DO DEGASE E NÃO DE SEU TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. MEDIDA MAIS BRANDA INVIÁVEL, SENDO O OBJETIVO DA RESPOSTA AO ATO INFRACIONAL O ACOMPANHAMENTO, A EDUCAÇÃO E A RESSOCIALIZAÇÃO DA JOVEM, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO, NA OCASIÃO DE SUA APLICAÇÃO, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECORRENTE QUE AFIRMOU PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL QUE NUNCA PROCUROU TRATAMENTO MÉDICO E SOMENTE APÓS SER INTERNADA NO DEGASE CONSEGUIU RECEBER O TRATAMENTO NECESSÁRIO, DE MANEIRA QUE ELA JÁ CONSEGUE SE CONTROLAR E DORMIR. APÓS O INÍCIO DO TRATAMENTO, ELA NÃO TEVE MAIS QUALQUER EPISÓDIO DE DESCONTROLE EMOCIONAL. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO DA ADOLESCENTE QUE PROPICIARÁ O TRATAMENTO ADEQUADO AO SEU TRANSTORNO, EVITANDO QUE VOLTE À ILICITUDE. APELANTE QE VEM REITERANDO NA PRÁTICA INFRACIONAL, POIS OSTENTA DIVERSAS PASSAGENS ANTERIORES PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MEDIDA MAIS BRANDA INCOMPATÍVEL COM O OBJETIVO PRINCIPAL DA RESPOSTA SOCIOEDUCATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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256 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Tráfico de entorpecentes e crime do CP, art. 349-A. Tentativa de ingresso de droga e de aparelhos de telefonia celular no interior de estabelecimento prisional. Flagrante convertido em preventiva. Superveniência de condenação. Negativa de recorrer em liberdade. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Ousadia. Histórico criminal do agente. Reiteração delitiva. Probabilidade concreta. Periculosidade social. Inovação de fundamentação pela corte estadual. Inocorrência. Réu que respondeu preso a ação penal. Condições pessoais favoráveis. Não comprovação e irrelevância. Segregação justificada e necessária. Coação ilegal não demonstrada. Writ não conhecido.
«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()
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257 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Associação para o tráfico. Prisão preventiva suspeita de envolvimento em associação criminosa. Reiteração. Possibilidade concreta. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Excesso de prazo. Não configuração. Feito complexo. Pluralidade de réus. Expedição de cartas precatórias.
«1. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes. O decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atenda a pelo menos um dos requisitos do CPP, art. 312, sendo certo que a proibição abstrata de liberdade provisória também se mostra incompatível com tal presunção constitucional de não culpabilidade ou da presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida no caso de uma possível condenação. ... ()
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258 - STF. Habeas corpus. Penal. Furto qualificado. CP, art. 155, § 4º, inciso I. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Não incidência, tendo em vista a contumácia e o rompimento de obstáculo perpetrado. Precedentes. Ordem denegada.
«1. Embora seja reduzida a expressividade financeira dos bens subtraídos (avaliados em R$ 114,00), não se mostra possível acatar a tese de irrelevância material da conduta, pois, além de o delito ter sido praticado com ... ()
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259 - STJ. Criminal. Rhc. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Mandado prisional expedido na sentença. Inaplicabilidade ao caso da vedação da Lei 11.343/2006, art. 44. Réu que não foi preso em flagrante. Apelação em liberdade. Falta de fundamentação da decisão denegatória. Inocorrência. Reiteração criminosa. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Ofensa aos princípios da presunção da inocência ou da não culpabilidade não configurada. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.
I - Hipótese na qual não há que se falar em emprego da vedação legal à concessão de liberdade provisória ao réu, prevista na Lei 11.343/2006, art. 44, por não se tratar de réu preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas.... ()
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260 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Descabimento. Homicídio qualificado tentado. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação idônea. Valoração das consequências do crime na tentativa. Proporcionalidade ao resultado produzido. Redução pela menoridade em 1/16. Inexistência de desproporcionalidade. Patamar aplicado à atenuante superior ao adotado para cada circunstância judicial desfavorável. Ausência de teratologia. Modificação que implica reexame fático-probatório. Habeas não conhecido.
«- No tocante a dosimetria da pena, a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis com base em idônea fundamentação utilizada pelo Magistrado de piso. Em relação à conduta social, personalidade do agente o Juiz de primeiro grau destacou, respectivamente, o sentenciante que «a conduta social do réu demonstra que se envolvia na prática de crimes e no consumo de substância entorpecente e que sua personalidade «se mostra voltada para o crime, à vista de se ver processado e até mesmo condenado por vários delitos. ... ()
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261 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. CRIME PREVISTO NO art. 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DO art. 35 C/C Lei 11.343/2006, art. 40, IV. CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. RECURSOS DOS RÉUS.
1.Recursos de Apelação em razão de Sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo que, considerando a Decisão soberana do Conselho de Sentença, condenou o apelante JULIO às penas de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime do art. 121, parágrafo 2º, I e IV do CP, e às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime do art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV, somando-se as reprimendas em virtude do concurso material, e o apelante, WENDEL às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime semiaberto, mais pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo pela prática do delito do art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV (index 1.533). Ambos foram absolvidos quanto ao delito previsto no CP, art. 211 e WENDEL foi absolvido, também, quanto ao crime de homicídio qualificado (1.525 c/c 1541 e 1533). ... ()
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262 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Roubo. Sentença condenatória. Manutenção da prisão cautelar. Negativa do apelo em liberdade. Fundamentação idônea. Reiteração delitiva. Periculosidade. Ordem denegada.
«1 - Não é ilegal o encarceramento provisório imposto e, depois, mantido na sentença (porque persistentes seus fundamentos) para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do réu, que é reincidente específico (roubo) e praticou o delito enquanto cumpria pena em regime aberto, o que indica, na dicção do juízo de primeiro grau, «personalidade voltada à prática de ilícitos penais. ... ()
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263 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Estelionato. Prisão preventiva. Alegação de ausência dos requisitos justificadores da custódia cautelar. Inocorrência. Fundamentação idônea visando a garantia da ordem pública. Risco concreto de reiteração delitiva. Ordem não conhecido.
«- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. ... ()
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264 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sentença que Decretou a segregação cautelar. Fundamentação. Reiteração delitiva. Periculosidade demonstrada. Necessidade de garantir a ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão. Inviabilidade. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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265 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (PRATICADO MEDIANTE ESCALADA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE E O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PARA O FECHADO.
A pretensão recursal cinge-se ao requerimento da exasperação da pena base e do recrudescimento do regime para cumprimento de pena, porém não é desnecessário dizer que o juízo de censura se encontra integralmente fundado em robusta prova capaz de lhe oferecer suporte. A materialidade e a autoria do delito restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência 028-00911/2023 e seu aditamento (ids. 46341984, 46341992), auto de apreensão (id. 46341989), auto de entrega (id. 46341995), termos de declaração (ids. 46341985, 46341986, 46341988, 46341991), auto de prisão em flagrante (id. 46341983), e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Segundo se extrai do caderno probatório, no dia 15/02/2023, por volta das 17h30min, na Rua Capitão Menezes, 1307, bairro - Praça Seca, o apelado, livre e conscientemente, subtraiu, mediante escalada 01 (um) candelabro e 01 (um) moedor de ferro da vítima Cesar Gonçalves Camillo. Um transeunte informou aos policiais sobre um furto que estava ocorrendo no local mencionado, razão pelo qual os agentes se dirigiram ao local, onde se depararam com o acusado saindo de um terreno baldio ao lado da residência indicada, e com ele carregando pertences do proprietário que, imediatamente, os reconheceu como sendo de sua propriedade. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. Na audiência de custódia, o juízo de piso converteu a prisão em flagrante em preventiva. Em juízo, a vítima confirmou sua versão prestada em delegacia, além de o próprio recorrido ter confessado a prática do ato delitivo. Juízo de censura escorreito. Passando-se ao processo dosimétrico, não assiste razão o órgão acusador em seu pleito. A análise da FAC (id. 79954246) do recorrido indica a existência de 03 anotações, uma, referente ao presente processo, e duas indicadoras de reincidência, processo 0239251-14.2015.8.19.0001 e processo 0192732-39.2019.8.19.0001. Agiu com acerto o juízo de piso ao fixar a pena base no mínimo legal. O argumento ministerial de que «O comportamento social do acusado é evidentemente péssimo envolvido com a prática de crimes, logo não há que se falar em conduta social adequada, o que merece ser devidamente sopesada na fixação da pena. é desprovido de suporte probatório e se relaciona mais a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador, devendo o aumento sob tal fundamento ser afastado. Outrossim, ao contrário do alegado, as circunstâncias do crime e suas consequências são ordinárias ao delito praticado. Cabe registrar que, conforme posicionamento do E. STJ (AgRg no HC 646.606/SC, julgado em 23/03/2021), as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada, não havendo, assim, que se confundir histórico criminal com personalidade. Assim, agiu escorreitamente o juízo ao fixar a pena base no patamar mínimo legal. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, foi realizada a compensação de uma das reincidências com a confissão, e foi exasperada a pena na fração de 1/6, diante da outra reincidência, alcançando o patamar de 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa, e assim se mantendo, diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena. Por fim, deve ser mantido o regime semiaberto fixado pelo magistrado de piso, uma vez que, nos termos da Súmula 269/STJ: «É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Sentença a não merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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266 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
Os depoimentos da AIJ, sob o crivo da Ampla Defesa e do Contraditório, confirmam a prática do delito e corroboram as demais provas produzidas nos autos, desde a fase inquisitorial. Compulsando a FAC do acusado, constata-se que ele possui TRÊS condenações definitivas por crimes de roubo e tráfico de drogas, praticados anteriormente ao presente delito. Ademais, existem mais três processos em andamento, dois pela prática de furto qualificado e o terceiro por porte ilegal de arma de fogo, tudo a demonstrar que o RÉU possui personalidade voltada para a prática de crimes patrimoniais. Ademais, o crime restou consumado, eis que, durante todo o percurso realizado pelo Réu na bicicleta furtada, houve a inversão da posse, ainda que por curto período de tempo. Por fim, é inviável a aplicação da atenuante do CP, art. 66, uma vez que em nenhum momento o Réu agiu de forma a atenuar a sua culpabilidade. Mantém-se o juízo de reprovação. Dosimetria e regime prisional irretocáveis. APELO DESPROVIDO.... ()
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267 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)
Emerge dos relatos, seguros, contundentes e detalhados, prestados pela vítima, em todas as fases da persecução penal, que no dia 29/07/2019, por volta das 19 horas, quando estava voltando da casa de seu namorado, o acusado a agarrou por trás, sufocando-a e apertando sua garganta. Em seguida, ele soltou e tapou sua boca e começou a arrastá-la para o mato, determinando que ela ficasse quieta, senão ele iria matá-la, o que foi aquiescido, pois a vítima percebeu que havia algo na cintura do acusado, que a todo momento repetia que iria cortá-la e matá-la. Já no mato, o acusado lhe perguntou se ela tinha dinheiro e diante de sua negativa, ele afirmou que ela teria que lhe agradar de outra forma, indagando se ela era virgem, e diante da resposta positiva da vítima, ele então anunciou que iria comê-la e tirar sua virgindade, e que estaria fazendo um favor a ela. Na sequência, o acusado deitou a vítima na grama e arrancou seu short, dizendo o tempo todo para ela não olhar para ele, e colocou o short sobre sua cabeça, repetindo sempre que iria matá-la, e assim passou a beijar sua boca e praticar com ela sexo vaginal, retirando sua virgindade, e não satisfeito, também a forçou a prática de sexo anal. Depois de satisfazer a sua lascívia, o acusado determinou que a vítima lhe entregasse seu telefone celular e sua senha, e se evadiu do local. No dia seguinte, familiares da vítima começaram a receber ligações e mensagens via WhatsApp de seu telefone, onde o acusado exigia valores para efetuar a sua devolução, bem como passou a indicar o nacional Roberto Cardoso da Silva, como o autor dos crimes. Ouvido em sede policial, Roberto não apenas apresentou seu álibi, como também não foi reconhecido pela vítima, mas indicou que as características do autor fornecida pela vítima, se encaixavam nas do acusado, pessoa que ele conhecia, e que havia se mudado para São Paulo, fornecendo seu perfil no Facebook, de onde os policiais obtiveram a sua qualificação, sendo visualizadas fotos dele e de outros elementos pela vítima, que afirmou ser o acusado muito parecido com o autor do fato. Na sequência das investigações, e como a linha e o aparelho telefônico da vítima estavam sendo usados, foi postulado e deferido pelo Juízo a quebra de sigilo e o monitoramento do telefone celular da vítima, por ele subtraído, e com a chegada dessas informações, os policiais confirmaram que o acusado o utilizou para efetuar ligações para a família da vítima, bem como para receber ligação de sua irmã e de seu filho, e depois, quando o telefone já estava em São Paulo, o filho do acusado tentou cadastrar o aparelho junto a Operado Claro, utilizando a linha (21) 990872741, que estava pertencia a companheira do acusado, Berenice. Diante disso, foi pedido a prisão preventiva do acusado, e efetiva sua prisão, ainda em sede policial, a vítima não teve dúvidas em apontá-lo como autor dos crimes, confirmando seu reconhecimento em Juízo. 2) Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de estupro e roubo, através das palavras da vítima, colhidas em sede policial e Judicial, aliadas ao reconhecimento pessoal do acusado pela ofendida em Juízo, circundadas pelas informações colhidas através da quebra de sigilo e o monitoramento do telefone celular da vítima, confirmando que o acusado o utilizou para efetuar ligações para a família da vítima, bem como para receber ligação de sua irmã e de seu filho, e depois, quando o telefone já estava em São Paulo, o filho do acusado tentou cadastrar o aparelho junto a Operado Claro, utilizando a linha (21) 990872741, que pertencia a companheira do acusado, Berenice, e confirmadas por testemunhas idônea que participaram da investigação que culminou com a prisão temporária e identificação do acusado, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à autoria delitiva. 3) Dosimetria. Quanto a dosimetria, busca a defesa o redimensionamento da pena-base ao seu mínimo legal, asseverando que a valoração do vetor culpabilidade, restou escora em fundamentação inidônea. 3.1) Por oportuno, trazemos à colação os fundamentos colacionados pelo sentenciante: ¿(...) A personalidade do réu é absolutamente desviada na medida em que não mediu esforços para levar a vítima para um local ermo, no qual tivesse liberdade para violentá-la sexualmente e roubá-la. Mesmo informado da virgindade da vítima, o réu parece ter ficado ainda mais decidido a estuprar a vítima, o que revela que o seu caráter é lamentável. As circunstâncias dos crimes também prejudicam o réu porquanto abusou sexualmente da vítima, praticando sexo vaginal e sexo anal, com violência e grave ameaça, deixando-a em uma situação absolutamente vulnerável naquele lamentável cenário. As consequências dos crimes impõem a majoração da pena, já que a própria vítima esclareceu os danos psicológicos que lhe foram causados, tendo, inclusive, que tomar a medicação própria para evitar o contágio de doença venérea. (...)¿. 3.2) No entanto, sua irresignação não merece amparo, posto que as situações fáticas divisadas pelo sentenciante, efetivamente extrapola as elementares dos tipos penais em comento, e justificam o afastamento da penas-base de seu mínimo legal, nos moldes consignados, conforme assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 3.3) Anote-se que não está o Tribunal impedido de encontrar fundamentação própria para manter ou alterar a dosimetria penal, em razão da extensão e profundidade do efeito devolutivo na apelação, desde que se utilize de elementos contidos nos autos e que não agrave a situação do acusado, em obséquio ao princípio do non reformatio in pejus. Precedentes. 3.4) Com efeito, além das circunstâncias indicadas pelo sentenciante, verifica-se a intensa reprovabilidade da conduta do acusado, que durante toda a ação delitiva, proferiu ameaças de morte e de ¿cortar¿ a vítima, o que deve ser valorado na primeira fase de sua dosimetria penal, conforme assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedente. 4) Por fim, mantém-se o regime fechado para o desconto da pena corporal, considerando o quantum de pena final aplicada (15 anos de reclusão), a valoração de circunstâncias judiciais negativas, que foram a causa suficiente do afastamento das penas-base de seu mínimo legal, o que justifica a escolha do regime mais gravoso nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. Desprovimento do recurso.... ()
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268 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Uso de documento falso. Absolvição. Necessidade de reexame de provas. Impossibilidade. Corréu absolvido. Interdependência das condutas. Tema não tratado pela corte de origem. Supressão de instância. Culpabilidade desfavorável. Elemento ínsito ao tipo penal, situação rechaçada pela jurisprudência desta corte superior. Personalidade negativada com supedâneo no histórico delitivo. Impossibilidade. Demais circunstâncias judiciais. Motivos, circunstâncias do crime e comportamento da vítima. Inexistência de ilegalidade. Maus antecedentes. 3 (três) condenações penais com trânsito em julgado anterior ao cometimento do delito sob exame. Recrudescimento da pena-base justificado. CP, art. 59. Ausência de valores iguais para cada uma das circunstâncias judiciais. Dosagem da pena mais intensa. Possibilidade. Sanção exasperada em 1/2 (metade) pelo concurso formal. 8 (oito) infrações. Ausência de ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
«I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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269 - TJSP. Apelação. Crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal, receptação e associação criminosa. Recursos ministerial e defensivos.
Recurso ministerial. Pedido de condenação de FÁBIO como incurso no CP, art. 333. Impossibilidade. Ausência de provas suficientes indicando que ele tivesse oferecido vantagem indevida aos policiais militares. Nenhum dos agentes públicos ouvidos sob o crivo do contraditório pôde confirmar tal oferta. Pleito de reconhecimento do concurso formal impróprio entre os delitos de roubo. Não cabimento. Ausência de demonstração de desígnios autônomos entre os quatro crimes patrimoniais. Ação criminosa premeditada para ser executada num mesmo cenário delitivo e que, de fato, se deu em um mesmo contexto fático e com unidade de propósitos. Readequação das penas de multa. Necessidade. Penas pecuniárias que, no concurso de crimes, devem ser aplicadas distinta e integralmente. Inteligência do CP, art. 72. Recurso ministerial parcialmente provido. Recursos defensivos. Preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação levantada pela Defesa de GILBERTO. Inocorrência. Decisão devidamente fundamentada. Sentença sucinta que não pode ser reputada nula, haja vista que a concisão não se confunde com a ausência de fundamentação. Especialmente em relação ao apelante GILBERTO, a r. sentença transcreveu expressamente seu relato em interrogatório judicial, bem como pontuou a conduta perpetrada por ele e seus comparsas por ocasião da prática delitiva. Preliminar rejeitada. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Possibilidade tão somente quanto ao delito de associação criminosa. Ausência de comprovação de que os acusados tenham se associado, de forma estável e permanente, para a prática de crimes. Não comprovada a vinculação psicológica entre os réus. Extensão dos efeitos da absolvição à corré ANDRESSA GADELHA DA PIEDADE. Impossibilidade de absolvição quanto aos 04 crimes de roubo e ao delito de receptação. Autoria e materialidade comprovadas. Acusados que se reuniram e planejaram roubo complexo, no interior de um estabelecimento bancário, em concurso de pelo menos 12 agentes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo de alto calibre. Confissões judiciais de EDSON, ESPEDITO, FABIO e JHONNY que encontraram respaldo nos demais elementos probatórios acostados aos autos, notadamente a oitiva das vítimas e as imagens do circuito de segurança da agência bancária. Evidências de que EDSON foi o responsável por subtrair as armas do vigia bancário e da vítima policial militar. Provas de que ESPEDITO acessou a área do caixa do banco e rendeu o coordenador da agência, levando-o ao cofre e subtraindo a quantia ali preservada, conduta praticada com a assessoria de FABIO. JHONNY que confirmou ter sido responsável por recolher os aparelhos celulares das vítimas. Alegação de não responsabilidade de JHONNY por todos os 04 roubos diante da ausência de anuência do réu às condutas dos demais acusados. Não cabimento. Concurso de agentes bem evidenciado, revelado pela unidade de desígnios entre os réus. Divisão de tarefas que não tem o condão de afastar o dolo de todos os denunciados para atingir os fins de todos os crimes de roubo. Escusas apresentadas pelos demais apelantes que restaram isoladas de todo o conjunto probatório. 07 policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório asseveraram que três dos réus foram detidos no veículo Audi, enquanto os nove demais foram abordados no interior do imóvel objeto da operação policial, local onde também foram apreendidos armamentos e coletes à prova de balas. ADEILSON que não demonstrou, de qualquer maneira, a alegação de que prestava serviço de entrega de marmitas por ocasião dos fatos. ALEX registrado nas imagens do circuito de segurança da agência bancária, ingressando no local portando uma mochila e saindo na companhia dos demais acusados. CLAUDEMIR e MARCOS VINICIUS que foram reconhecidos em juízo, cada uma por uma das vítimas, como roubadores. ITAMAR que foi reconhecido em juízo por uma das vítimas e que teve o nome de sua genitora revelado como proprietária de um dos veículos utilizados na fuga dos infratores. RAFAEL reconhecido em solo policial por três vítimas. Reconhecimentos que encontraram amparo nas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Participação de menor importância de ITAMAR não configurada. Apelantes que dividiram as tarefas que envolviam a prática delitiva, todos com o mesmo objetivo de subtrair, mediante violência e grave ameaça, os valores contidos na agência bancária. Pleito de ITAMAR de reconhecimento da tentativa dos crimes de roubo. Impossibilidade. Após a imposição de violência e grave ameaça, os acusados lograram êxito em subtrair relevante montante em dinheiro do banco Santander, além de duas armas de fogo e um aparelho celular. Integralmente percorrido o iter criminis necessário à subtração dos bens. Majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes devidamente comprovadas. Provas orais e documentais que confirmaram o envolvimento de pelo menos 12 agentes na execução do delito, os quais estavam fortemente armados, inclusive com fuzis. De igual modo, autoria e materialidade da receptação dos coletes balísticos devidamente demonstradas. Bens apreendidos no interior da residência em que os réus foram presos em flagrante. Objeto de crime anterior de roubo praticado em 11.11.2015 contra um funcionário da empresa Litoral Segurança Patrimonial LTDA. Alegação de ausência de envolvimento de JHONNY com a receptação. Não cabimento. Independentemente da identificação de qual dos corréus adquiriu o colete à prova de balas, tal objeto foi apreendido no interior do imóvel-base dos apelantes, onde estavam 09 dos acusados e para onde os outros 03 denunciados se destinavam. Endereço da referida casa que constava do mapa que indicava o caminho ao qual JHONNY, FABIO e ANDRESSA rumavam, tudo a indicar que o bem fazia parte da complexa prática delitiva perpetrada por todos os acusados, com unidade de desígnios. Condenações mantidas em relação aos roubos e à receptação. Dosimetrias. Afastamento da circunstância negativa da personalidade voltada para o crime, elemento já ponderado na avaliação dos maus antecedentes dos réus. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea de EDSON, ESPDITO, FABIO e JHONNY. Adequado o aumento de metade em razão do concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. Quantidade de agentes (12) e natureza das armas utilizadas (fuzis) que justificaram a referida fração. Percentual de 1/4 adequadamente aplicado para o aumento correspondente ao concurso formal de 04 crimes de roubo. Impossibilidade de se acolher o pleito da Defesa de ADEILSON pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Patrimônio de 04 vítimas distintas afetados por uma única conduta. Manutenção do concurso formal. Reprimendas reduzidas. Regime inicial fechado que não comporta alteração, notadamente em razão do quantum das reprimendas impostas, maiores de 08 anos, bem como em razão do reprovável histórico criminal de alguns dos acusados. Detração inaplicável. Direito de recorrer em liberdade corretamente negado. Recursos defensivos parcialmente providos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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270 - STJ. Criminal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Liberdade provisória. Lei 11.343/2006, art. 44. Inconstitucionalidade do óbice declarada pelo plenário do STF. Necessidade de fundamentação concreta do Decreto prisional. Suspeita de envolvimento em associação criminosa. Grande quantidade de droga. Existência de processo-crime em outro estado. Reiteração criminosa. Possibilidade concreta. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem não conhecida.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, insculpida na CF/88, art. 5º, LXVIII. ... ()
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271 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, E § 2º, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E DE USO PROIBIDO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO DOS RÉUS ACÁCIO, EDUARDO E ÁLVARO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, DA IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS MESMOS TERIAM AGIDO SOB INEVITÁVEL ERRO DE PROIBIÇÃO, ADUZINDO-SE A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA DO VEÍCULO APREENDIDO. ALTERNATIVAMENTE, SE REQUER: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, OU A ADOÇÃO DE MENOR FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 3) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; E 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU ADRIANO, NO QUAL SE PRETENDE: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ARGUINDO-SE, INCLUSIVE, A NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E/OU VEICULAR. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA; 3) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA REINCIDÊNCIA, NO CÁLCULO PENAL; 5) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PATRIMONIAL E AQUELE PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E 7) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Adriano dos Anjos Garcia, representado por órgão da Defensoria Pública, Acácio Mello de Oliveira Pinho, Eduardo Pereira da Silva e Álvaro Luiz Lima Gonçalves, representados por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz ¿ Comarca da Capital, às fls. 727/740, integrada às fls. 817/819, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas no CP, art. 180, caput, e no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e § 2º, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhes as penas totais de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, dos quais 06 (seis) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional inicial fechado, e 02 (dois) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional aberto (réus Adriano, Acácio e Álvaro), e de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, dos quais 05 (cinco) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional inicial fechado e 01 (um) ano de reclusão a ser cumprido em regime prisional aberto (réu Eduardo), condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, tendo sido mantidas as custódias cautelares. ... ()
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272 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Fundamentação. Reiteração delitiva. Necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas da prisão. Inviabilidade. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso improvido.
«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()
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273 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Latrocínio tentado. Desclassificação. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Óbice na via eleita. Dosimetria. Culpabilidade. Personalidade. Circunstâncias e consequências do crime. Motivação idônea declinada para o incremento da pena-base. Desproporcionalidade do aumento evidenciado. Incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Redução da pena em 1/6 indevido. Reprimenda reconduzida ao piso legal. Súmula 231/STJ. Redução de 1/3 pela tentativa mantido. Iter criminis percorrido. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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274 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. REFAZIMENTO DOSIMETRIA.
I. CASO EM EXAME 1.Os apelantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 158, §1º do CP. 2. Pretensão recursal das Defesas voltadas à absolvição pela insuficiência probatória e ao refazimento da dosimetria e da apelante Priscila, além destas, a nulidade por cerceamento de defesa. ... ()
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275 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Ofensa ao princípio da colegialidade não evidenciada. Estupro de vulnerável. Dosimetria. Motivação idônea declinada para o incremento da pena-base. Valoração negativa das circunstâncias, consequências e culpabilidade. Continuidade delitiva entre crimes perpetrados contra vítimas diversas. Requisito temporal não preenchido. Revolvimento fático-probatório. Impropriedade da via eleita. Agravo desprovido.
«1 - O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. ... ()
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276 - STJ. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio; não conhecimento. Roubo circunstanciado e resistência. Prisão preventiva. Registros criminais anteriores. Condenação transitada em julgado por crime análogo. Risco concreto de reiteração delitiva. Motivação idônea. Necessidade da segregação para a garantia da ordem pública constrangimento ilegal. Não evidenciado.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes do STJ, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal). ... ()
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277 - STJ. Habeas corpus. Furto. Duas qualificadoras. Utilização de uma para qualificar o delito e da outra como circunstância judicial negativa. Possibilidade. Sistema trifásico. Ausência de ofensa. Coação não patenteada.
1 - Consoante orientação sedimentada nessa Corte Superior, havendo pluralidade de qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das outras como circunstâncias negativas - agravantes, quando previstas legalmente, ou como circunstância judicial, residualmente. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. DESFAVORABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS. MODUS OPERANDI. NEGATIVIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOMENTE EM PARTE DEMONSTRADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.... ()
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278 - STJ. Habeas corpus. Impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Condenação. Nulidade das interceptações telefônicas. Inocorrência. Tese não explicitada e deficiente instrução. Inépcia da denúncia. Inexistência. Descrição que possibilita a defesa. Direito de recorrer em liberdade. Trânsito em julgado. Pretensão prejudicada. Dosimetria da pena. Motivação concreta, em parte. Ilegalidades verificadas. Redução da pena. Parcial prejudicialidade. Não conhecimento. Ordem de ofício.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()
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279 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Roubo majorado tentado. Dosimetria. Atos infracionais. Valoração negativa para exasperar a pena-base. Impossibilidade. Regime inicial de cumprimento da pena fechado com base na gravidade abstrata do delito. Descabimento. Pena-base no mínimo legal. Réu primário. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena inferior a 4 anos. Regime aberto. Adequado. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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280 - STJ. agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Estelionato. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Periculosidade concreta da conduta. Reincidência, inquéritos/ações penais em curso. Reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas da prisão. Impossibilidade. Preponderantes os fundamentos para manutenção da prisão. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()
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281 - STJ. Agravo regimental em substitutivo habeas corpus de recurso próprio. Homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Dosimetria. Primeira e segunda fases da dosimetria da pena. Atenuante da confissão. Falta de interesse de agir. Agravante da reincidência. Supressão de instância. Precedentes. Redução da pena-Base. Inviabilidade. Circunstâncias judiciais devidamente justificadas. Culpabilidade acentuada. Maus antecedentes. Motivos. Circunstâncias e consequências do delito. Personalidade e conduta social desfavoráveis. Precedentes. Inexistência de ilegalidade nos fundamentos e no incremento operado na basilar. Agravo regimental não provido.
1 - No que tange ao reconhecimento da atenuante da confissão, não verifico interesse de agir do impetrante nesse sentido, uma vez que sua incidência já foi reconhecida pelas instâncias de origem que procederam, inclusive, ao novo cálculo dosimétrico, conforme se verifica às e/STJ, fls. 25/26.... ()
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282 - STJ. Tóxicos. Tráfico. Causa de diminuição de pena do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Inaplicabilidade. Réu também condenado por associação para o tráfico. Não preenchimento dos requisitos legais. Precedentes do STJ. Lei 11.343/2006, art. 35.
«... Dispõe o Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º, apontado como violado: ... ()
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283 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável. Lesão corporal. Tráfico de drogas. Prisão preventiva fundada no CPP, art. 312. Gravidade das conduta imputadas. Risco efetivo de continuidade das ações criminosas. Periculosidade social do agente. Mandado de prisão cumprido meses após expedido. Fim da instrução criminal. Segregação que continua necessária para a garantia da ordem pública e para a aplicação da Lei penal. Constrangimento ilegal não evidenciado. Questões meritórias. Ausência de debate pelo tribunal de origem. Supressão e reexame de provas. Inviabilidade de apreciação. Reclamo em parte conhecido e nesse ponto improvido.
«1. A aventada ilegalidade da prisão preventiva e a possibilidade de sua substituição por cautelares diversas já foi objeto de exame nesta Superior Instância em reclamo anterior, em que se concluiu pela fundamentação e necessidade da medida extrema, diante das circunstâncias extremamente graves em que cometidos os delitos, fatores a desautorizar a aplicação de medidas menos severas que a constrição. ... ()
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284 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Receptação. Pena-base acima do piso legal. Maus antecedentes. Súmula 444/STJ. Necessidade de condenação transitada em julgado. Personalidade. Valoração de infrações penais cometidas. Impossibilidade. Consequências do crime. Elevado valor da receptação. Regime semiaberto. Circunstâncias desfavoráveis. Impossibilidade de substituição da pena. Execução provisória da pena. Habeas corpus não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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285 - STJ. Processual penal e penal. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Prisão preventiva. Roubo majorado tentado. Liminar indeferida. Pedido de reconsideração prejudicado. Fundamentação concreta. Modus operandi. Dedicação a atividade criminosa. Ilegalidade. Não ocorrência. Medidas cautelares. Inadequação. Habeas corpus denegado.
«1 - Estando o writ pronto para julgamento de seu mérito, fica prejudicado o pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu o pedido liminar. ... ()
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286 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO ¿ ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, E N/F DO ART. 29, TODOS DO CP ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS: LUIZ- 10 ANOS E 05 MESES DE RECLUSÃO; DIÓGENES ¿ 11 ANOS DE RECLUSÃO, AMBOS NO REGIME INICIALMENTE FECHADO ¿ CONDENAÇÃO MANTIDA - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS ¿ DECISÃO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS E ÍNTIMAS CONVICÇÕES DOS JURADOS ¿ SOBERANIA DOS VEREDITOS ¿ PROVAS CONVINCENTES ¿ RESPOSTAS POSITIVAS QUANTO AOS QUESITOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA ¿ RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA - PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TÉCNICA ¿ NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS ¿ PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL DO AGENTE NÃO COMPROVADA ¿ APLICAÇÃO DO ENUNVIADO DA SÚMULA 444/STJ ¿ SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE.
1-Como se vê, o apelante, No dia 13 de janeiro de 2022, por volta de 03h, na rodovia RJ-115, próximo ao INEA e à residência dos Moraes, na localidade de Barão de Juparanã, em Valença/RJ, o denunciado LUIZ EDUARDO, em comunhão de ações e desígnios com o denunciado DIÓGENES, com vontade livre e consciente e inequívoco dolo de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima TIAGO DIAS DA SILVA, causando as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado às fls. 154/157. ... ()
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287 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS CONDENADOS POR CRIMES DE HOMICÍDIO, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA E DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM SESSÃO PLENÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO PARA QUE SEJA REVISTA A DOSIMETRIA DA PENA.
1.A Juíza Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Rios, considerando o decidido pelos Jurados quando do julgamento em Sessão Plenária na data de 03/07/2023, proferiu Sentença julgando procedente a pretensão ministerial para CONDENAR MAXWELL RIBEIRO FRAGA pela prática dos delitos descritos no art. 121 c/c 14, II (3 vezes), n/f 70 do CP, às penas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e nos arts. 33 e 35, ambos com 40, IV, da Lei 11.343/06, às penas de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa e 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1080 (um mil e oitenta) dias-multa, respectivamente, em regime fechado, e GUSTAVO LIMA DE ANDRADE pela prática dos crimes previstos no CP, art. 329 às penas de 02 (dois) meses de detenção, na Lei 10.826/03, art. 15 às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e nos arts. 33 e 35, ambos com 40, IV, da Lei 11.343/2006 às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime fechado quanto aos delitos apenados com reclusão e em regime aberto quanto ao delito apenado com detenção (index 817). ... ()
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288 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico de drogas. Gravidade concreta. Periculosidade do agente. Apreensão de anotações para o tráfico embalagens entorpecentes dinheiro. Atos infracionais pretéritos. Habitualidade. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Primariedade. Irrelevância. Habeas corpus não conhecido.
1 - O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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289 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 121, §2º, I E IV, DO CP. A DEFESA AFIRMA QUE O JULGAMENTO DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, PLEITEANDO, POR CONSEGUINTE, A ANULAÇÃO DO DECISUM DO CONSELHO DE SENTENÇA, PARA QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO A UM NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DE FORMA ALTERNATIVA, PEDE O REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA E O AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. APELO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Consta dos autos que, nos dias 22 e 23 de dezembro de 2012, o acusado Carlos Augusto e o corréu Emanuel efetuaram diversos golpes com instrumento contundente na face da vítima José Luiz, causando-lhe lesões que o levaram a óbito. O crime teve motivação torpe, decorrente de uma rixa antiga entre as partes, em razão da comercialização de drogas na comunidade, e cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa do lesado, eis que foi surpreendido dentro de sua residência pelos criminosos, que estavam armados com um alicate. ... ()
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290 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS. CONSUMADOS E TENTADO. PALAVRA DA VÍTIMA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. PENA-BASE EXASPERADA. PERSONALIDADE DO AGENTE. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. ADEQUADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. DUPLA REINCIDÊNCIA. ELEVAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). ADEQUADA. CONFISSÃO QUANTO AO DELITO DE ROUBO TENTADO RECONHECIDA PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. PENA READEQUADA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. INVERSAMENTE PROPORCIONAL. CONCURSO MATERIAL. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Apelante condenado à pena de 22 anos, 4 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 dias-multa, como incurso no art. 157, «caput, por três vezes, uma delas c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, «caput, todos do CP, nos seguintes termos:(a) por ter, no dia 03 de setembro de 2023, por volta das 16h40, subtraído para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, a quantia de R$408,59, pertencente ao «Mercado Dia"; (b) por ter, no dia 09 de outubro de 2023, por volta das 11h30, subtraído para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, a quantia de R$385,07, pertencente ao «Mercado Dia"; e (c) por ter, no dia 27 de outubro de 2023, por volta das 14h15, tentado subtrair para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, a quantia de R$3.000,00, pertencente à «Lotérica Hora da Virada, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. ... ()
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291 - STJ. Habeas corpus. Posse ilegal de arma de fogo e de munição. Abolitio criminis temporária. Impossibilidade de reconhecimento. Condenação por associação para o tráfico. Armamento de grosso calibre que visava a defesa dos pontos de venda de drogas. Penas-Bases fixadas acima do mínimo legal. Fundamentação inidônea. Constrangimento ilegal evidenciado.
1 - Segundo a Lei 10.826/03, art. 32 - com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 417, de 31.1.08 (posteriormente convertida na Lei 11.706/08) -, o prazo para entrega de armas de fogo à autoridade policial foi estendido até o dia 31.12.08. Com isso, ocorreu a abolitio criminis temporária para os delitos de posse de arma ou munições cometidos até essa data. Precedentes.... ()
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292 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade da conduta. Periculosidade do agente. Reiteração delitiva. Segregação justificada para a garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Recurso improvido.
«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()
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293 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA VALORADA CONFORME O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. SUSPENSÃO PODER FAMILIAR. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. NECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA.
I. CASO EM EXAMEEm atendimento à vontade soberana do Egrégio Conselho de Sentença, foi proferida sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13. Decretada a suspensão do poder familiar. Mantida a segregação cautelar. ... ()
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294 - STJ. Habeas corpus. Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma. Pena. 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Impossibilidade de apreensão e consequente perícia. Aplicação da causa especial de aumento de pena. Ausência de constrangimento ilegal. Existência de outros elementos a confirmar a circunstância. Precedentes do STJ e do STF. Dosimetria da pena. Pena-Base acima do mínimo legal. Reconhecimento de maus antecedentes. Inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado. Enunciado 444 da súmula de jurisprudência do STJ. Ressalva do ponto de vista do relator. Parecer do MPf pela denegação do writ. Ordem parcialmente concedida, apenas para que o tribunal a quo promova a necessária redução da pena.
1 - A impossibilidade de apreensão e conseqüente perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Precedentes do STJ e do STF.... ()
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295 - STJ. Crime contra a ordem tributária. Recurso especial. Sonegação fiscal. Responsabilização penal. Teoria do domínio do fato. Inaplicabilidade. Inexistência de nexo de causalidade. Dolo. Essencialidade. Descrição de culpa em sentido estrito. Incompatibilidade. Recurso especial provido para absolver a recorrente. CP, art. 29, § 1º. Lei 8.137/1990, art. 1º, II (Crime contra a ordem tributária).
«1 - A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. ... ()
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296 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Roubo qualificado. Alegação de ausência dos requisitos justificadores da custódia cautelar. Inocorrência. Fundamentação idônea visando a garantia da ordem pública. Risco concreto de reiteração criminosa. Habeas corpus não conhecido.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. ... ()
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297 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS ORA APELANTES PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE INCÊNDIO EM EDIFÍCIO PÚBLICO, DANO QUALIFICADO PORQUE PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO E LESÃO PRATICADA CONTRA AGENTE INTEGRANTE DO SISTEMA PRISIONAL, EM CONCURSO MATERIAL. art. 250, PARÁGRAFO 1º, II, ALÍNEA B; 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III; E art. 129, CAPUT, E PARÁGRAFO 12º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE INCÊNDIO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE; 2) ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DANO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO; 3) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 12º DO CODIGO PENAL, art. 129; 4) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 5) RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, COM A DETRAÇÃO PENAL; 7) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 8) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.Preliminar que não se acolhe. Oitiva das testemunhas precedida da leitura integral da denúncia. Inexistência de proibição legal. Peça que integra o processo e que, em regra, é público. Leitura da denúncia que delimita os fatos imputados ao acusado, impedindo que a instrução fique fora dos limites da lide, em benefício do réu. Ausência, ademais, da comprovação de prejuízo concreto, imprescindível para o reconhecimento da nulidade. Precedente do STJ. ... ()
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298 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Acusado em liberdade por toda a ação penal. Prisão provisória decretada na sentença condenatória. Condenação pelo mesmo delito em processo diverso, informada ao juízo a quo pouco antes da sentença. Habitualidade criminosa. Risco concreto de reiteração delitiva. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso improvido.
«1. Caso em que o recorrente respondeu solto à ação penal desde 2005, tendo comparecido a todos os atos processuais por dez anos, sem que se verificasse a necessidade de atuação mais rigorosa do Estado. ... ()
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299 - TJPE. Penal e processual penal. Apelação criminal. Réus condenado às penaa de 07 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa, por infração ao Lei 11.343/2006, art. 33 e 01 ano de detenção, em regime aberto, e 30 dias-multa, pelo delito previsto no art 12 da Lei 10.826/03. Pedido de absolvição. Indícios suficientes da autoria do crime de tráfico. Pleito sucessivo de reconhecimento e aplicação da fração de redução prevista no § 4º do Lei 11.346/2006, art. 33. Viabilidade. Réus que fazem jus à causa de diminuição em comento. Pena reduzida na fração de 1/3. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime.
«1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade do delito de tráfico restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 186/190 e a autoria pelos depoimentos coerentes dos policiais perante a autoridade judicial, em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Este Tribunal já pacificou o entendimento no sentido de que «é válido o depoimento policial como meio de prova, nos termos da Súmula 75. ... ()
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300 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadequação. Estelionato. Nulidade da audiência de instrução. Redução da pena de multa e alteração do regime prisional. Supressão de instância. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade. Ausência de fundamento. Motivos do crime e circunstâncias inerentes ao tipo penal. Consequências do crime. Grave prejuízo à vítima. Personalidade. Coculpabilidade às avessas. Processos em curso, sem trânsito em julgado. Impossibilidade de majorar a pena-base. Súmula 444/STJ. Condenação por fato posterior àquele narrado na denúncia. Maus antecedentes configurados. Três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Redução da pena-base. Regime semiaberto cabível. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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