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Jurisprudência sobre
regime da separacao obrigatoria de bens

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Doc. VP 708.8087.3236.4512

201 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inventário e partilha. Decisão que determinou a inclusão da viúva meeira, casada com o autor da herança sob regime de separação obrigatória de bens, nos termos da Súmula STF 377, bem como a retificação das declarações e da partilha. Insurgência dos herdeiros. Patrimônio partilhável consistente apenas em valores contidos em conta bancária e investimento financeiro, todos provenientes dos benefícios previdenciários auferidos pelo falecido sem esforço da parte contrária. Inconformismo a que se dá parcial acolhimento para proporcionar à viúva oportunidade de comprovar existência de esforço comum para formação do patrimônio, consoante atual interpretação do enunciado acima dada pela Segunda Seção do C. STJ. Existência de aplicações iniciadas após o casamento que deve ser submetida à manifestação da viúva interessada. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE... ()

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Doc. VP 932.7449.0056.9819

202 - TJSP. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DOS AUTOS. PROVIMENTO.

I.

Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a meação de bens deixados pela de cujus, aplicando a Súmula 377/STF. O agravante alega que o regime de separação obrigatória de bens foi reconhecido e que a comprovação de esforço comum em cada bem adquirido durante a união está pendente de julgamento em ação autônoma. Pleiteia a suspensão dos autos do inventário até a finalização da ação de produção de provas. ... ()

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Doc. VP 418.2714.1147.6001

203 - TJSP. INVENTÁRIO -

Decisão que declarou não haver bens a serem partilhados com a viúva com base na documentação apresentada pelo inventariante - Inconformismo desta - Cerceamento de defesa caracterizado - Casamento sob regime de separação obrigatória de bens - Alegação da agravante de aquisição de bens durante o matrimônio - Julgamento anterior de agravo de instrumento que reconheceu a aplicação da Súmula 377/STF e determinou a produção de provas sobre os bens amealhados durante o casamento nos autos no inventário, por não se tratar de questão de alta indagação - Inventariante que apresentou documentos consistentes nas declarações de Imposto de Renda do falecido no período do casamento - Decisão agravada fundada nestes documentos proferida sem a devida intimação da viúva para manifestação - Ato ordinatório do cartório no qual apenas constou «ciência, sem indicação das folhas a que se refere e sem instar expressamente a agravante a se manifestar, ocorrendo em seguida equivocada remessa dos autos ao arquivo - Necessidade de preservação do contraditório, sob pena de nulidade - Princípio que veda decisões surpresas - Anulação da decisão agravada que se impõe para que seja dada oportunidade à agravante de contrapor ao MM. Juízo «a quo a documentação apresentada - Agravo provido... ()

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Doc. VP 220.2170.1600.6968

204 - STJ. Habeas corpus. Penal. Roubo duplamente majorado e receptação de arma de fogo. Princípio da consunção. Não-incidência no caso em tela. Crimes autônomos. Momento consumativo diversos. Roubo majorado. Concurso de agentes e emprego de arma. Aumento de 3/8 em razão das duas majorantes. Fundamentação insuficiente. Súmula 443/STJ. Redução ao patamar mínimo de 1/3 (um terço). Regime inicial fechado estabelecido com base na gravidade do delito e considerações vagas (ousadia do agente). Pena-base no mínimo legal. Constrangimento ilegal evidenciado. Regime semiaberto. Adequação ao preceito contido no art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. O art. 59, ambos do CP. Súmula 440/STJ. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.

1 - Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae.... ()

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Doc. VP 523.6649.1274.6136

205 - TJSP. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE BEM EM PARTILHA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que incluiu imóvel no rol de bens partilháveis do espólio A agravante alega que o bem foi adquirido com recursos próprios, oriundos da venda de outro imóvel de sua propriedade exclusiva, anterior ao casamento. ... ()

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Doc. VP 475.1606.3193.6418

206 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA IMOBILIÁRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - ACOLHIDA - CÔNJUGE - DIREITO REAL IMOBILIÁRIO.

Em se tratando de ação na qual se discute direito real imobiliário, a citação de ambos os cônjuges, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens, é, de fato, obrigatória, por se identificar hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Ausente a citação de um dos cônjuges que figuram no polo passivo da demanda que versa sobre direito real imobiliário, patente a nulidade processual, devendo a sentença ser cassada e os autos remetidos à origem.... ()

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Doc. VP 919.9973.2924.0790

207 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE TERMO INICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES ADUZINDO QUE TANTO A PROVA DOCUMENTAL QUANTO A PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMAM QUE A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS DE CUJUS (SR. ABÍLIO E SRA. LAURINDA) INICIOU-SE NO FINAL DE JANEIRO DE 1986 E NÃO NO ANO DE 1985, SENDO, PORTANTO, POSTERIOR A COMPRA DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA MARY PESSOA, OCORRIDA EM 29/11/1985. ALEGAM SER NECESSÁRIO OBSERVAR O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, DIANTE DA IDADE AVANÇADA DO SR. ABÍLIO, GENITOR E AVÔ DOS ORA RECORRENTES, SEJA QUANDO DA ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL (ANO DE 2007) OU DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL EM 1986. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. QUESTÃO ACERCA DO REGIME DE BENS QUE, SOMENTE, FOI TRAZIDA AOS AUTOS EM SEDE DE APELAÇÃO, FUGINDO DO ESCOPO DA INICIAL E DA MATÉRIA DEBATIDA NO CURSO DO PROCESSO, QUE TRATA DA RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL, MOTIVO PELO QUAL NÃO SERÁ OBJETO DE ANÁLISE NO PRESENTE RECURSO. NO MÉRITO, AS PARTES NÃO CONTROVERTEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL QUE, INCLUSIVE, PERDUROU POR, APROXIMADAMENTE, 30 ANOS, ATÉ O FALECIMENTO DO SR. ABÍLIO, LIMITANDO-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO AO SEU TERMO INICIAL. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE RECONHECE A UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR. ESCRITURA PÚBLICA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA E FIRMA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO SEU CONTEÚDO, SOMENTE PODENDO SER ILIDIDA POR MEIO DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. DISPOSIÇÃO DO CODIGO CIVIL, art. 215. DEPREENDE-SE DA ESCRITURA PÚBLICA COLACIONADA, LAVRADA EM 28/08/2007, QUE OS FALECIDOS SR. ABÍLIO E SRA. LAURINDA DECLARARAM CONVIVER EM UNIÃO ESTÁVEL HÁ MAIS DE 22 ANOS, O QUE REMONTA AO ANO DE AGOSTO/1985. PARTE RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR A DECLARAÇÃO. EM QUE PESE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CONVERGIREM NO SENTIDO DE QUE A SRA. LAURINDA PASSOU A RESIDIR NA RESIDÊNCIA COM O SR. ABÍLIO EM JANEIRO/1986, A TESTEMUNHA ANAMARIA APRESENTA DIVERSAS INCONSISTÊNCIAS A RESPEITO DE DATAS, INCLUSIVE, ACERCA DO NASCIMENTO DA SUA PRÓPRIA FILHA. TESTEMUNHA BRIOLANJA QUE FOI ADVERTIDA PELO MAGISTRADO DE QUE NÃO SE RECORDAVA DE DATAS IMPORTANTES DA PRÓPRIA VIDA, CONTUDO SE LEMBRAVA COM EXATIDÃO DAS DATAS QUESTIONADAS ACERCA DO CASO EM QUESTÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS DATAS FORNECIDAS PELA PARTE APELANTE E APONTADAS PELAS TESTEMUNHAS QUE NÃO PASSA DESPERCEBIDA. NA EXORDIAL FOI AFIRMADO QUE AS CHAVES DO IMÓVEL, COMPRADO EM 29/11/1985, FORAM ENTREGUES EM 30/11/1985, AO PASSO QUE AS TESTEMUNHAS DECLARARAM QUE O SR. ABÍLIO E AS FILHAS FORAM MORAR NA CASA EM OUTUBRO/1985. NO MAIS, A JURISPRUDÊNCIA ENCAMINHA-SE NO SENTIDO DE QUE A COABITAÇÃO NÃO DEVE SER CONSIDERADA ELEMENTO ESSENCIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NO TOCANTE À DECLARAÇÃO DO ESTADO CIVIL DO SR. ABÍLIO COMO «VIÚVO NAS ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS, TAL FATO NÃO AFASTA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, POIS A UNIÃO ESTÁVEL NÃO ALTERA O ESTADO CIVIL DOS COMPANHEIROS. POR FIM E NÃO MENOS IMPORTANTE, A SRA. LAURINDA APRESENTOU DOCUMENTO COMPROVANDO QUE O SR. ABÍLIO A INCLUIU COMO DEPENDENTE EM SEU PLANO DE SAÚDE, DECLARANDO, POR ESCRITO E DE PRÓPRIO PUNHO, QUE ELA ERA SUA COMPANHEIRA DESDE 1985. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CASAL CONSTANTE NA ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO NEGADO PROVIMENTO.

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Doc. VP 712.2979.9652.9414

208 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA.

Capacidade econômica do espólio que deve ser aferida para eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão que indeferiu os benefícios concedidos à agravante. Insuficiência de recursos não demonstrada. Bens a partilhar que evidenciam capacidade econômica do autor da herança. Possibilidade de diferimento do recolhimento das custas. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE do art. 1641, II do CC. Impertinência ao caso concreto. Aplicabilidade do art. 258, parágrafo único, II, CC/16. Dispositivo legal recepcionado pela CF/88. REGIME BENS. Aplicável à hipótese a separação obrigatória. Companheiro sexagenário. Texto legal tendente à proteção do idoso e seu patrimônio. Proteção que se alinha com os princípios norteadores da CF/88. QUALIFICAÇÃO DA AGRAVANTE COMO HERDEIRA. Parte não conhecida do recurso. Questão dirimida em decisão pretérita que corretamente reconheceu que a Agravante não concorre com os descendentes por força do art. 1.829, I, do Código Civil. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. Falta de interesse recursal. Parte não conhecida do Recurso. Reconhecimento pela decisão hostilizada a vigência de união estável entre Agravante e autor da herança entre 23/01/95 a 10/02/2022. ESFORÇO COMUM PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. Questão de alta indagação que exige demanda própria para tal fim. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Desacolhimento. Bem imóvel adquirido pelo autor da herança em razão de homologação da partilha de bens decorrente do falecimento de sua ex-esposa. Exercício de direito real de habitação sobre imóvel de terceiro que não é admissível. Precedentes desta Corte e C. STJ. Decisão mantida. Recurso improvido na parte conhecida... ()

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Doc. VP 241.0210.7400.7918

209 - STJ. Civil e processual civil. Recurso especial. Inventário. Questões de direito. Matéria incontroversa. Dilação probatória. Desnecessidade. Remessa às vias ordinárias. Descabimento. Cpc/2015, prêmio de loteria. Aquisição. Fato eventual. Comunhão. Esforço comum. Prova. Desnecessidade. Decisão mantida.

1 - Ofende o CPC/2015, art. 612 a ordem para que a discussão sobre a comunicabilidade do patrimônio do de cujus seja resolvida nas vias ordinárias quando todos os elementos necessários para o julgamento da questão litigiosa - a pretendida comunhão de prêmio de loteria obtido por um dos cônjuges - são incontroversos, não subsistindo questões de alta indagação que exijam dilação probatória.... ()

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Doc. VP 207.9163.1002.6500

210 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Regularização da representação processual. Configurado erro material. Embargos de declaração acolhidos. Agravo interno conhecido. Cônjuge. Herdeiro necessário. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.

«1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/1973, art. 535). ... ()

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Doc. VP 202.6013.2002.8300

211 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Inventário. Decisão monocrática que proveu o apelo nobre. Insurgência da companheira supérstite.

«1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eleição de regime de bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem efeitos apenas ex nunc, sendo inválida a estipulação de forma retroativa. ... ()

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Doc. VP 709.1741.3626.6891

212 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. 

Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão em inventário que, considerando o regime de separação obrigatória de bens do casamento entre a agravante e o falecido, deliberou sobre a necessidade de comprovação de esforço comum para comunicabilidade dos bens existentes, bem como definiu a partilha dos imóveis e veículos, bem como remeteu a agravante às vias ordinárias quanto às dívidas por ela pagas. A agravante busca a definição da partilha do jazigo e do saldo existente em conta bancária conjunta, a venda de veículo para quitação de débitos, liquidação de dívidas com saldo bancário e reconhecimento de direito real de habitação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) definir a partilha do jazigo e do saldo bancário, (ii) incluir as dívidas do espólio na partilha, (iii) compensar as despesas despendidas pela inventariante com os bens do espólio e (iv) reconhecer o direito real de habitação da agravante sobre o imóvel utilizado como residência. III. Razões de Decidir 3. O jazigo deve ser partilhado integralmente entre os descendentes, conforme comprovação documental de aquisição unicamente pelo inventariado. 4. O saldo bancário, sendo conta conjunta com a agravante, deve ser dividido igualmente entre os cotitulares, mormente considerando a inaplicabilidade de meação no caso concreto, e, consequentemente, somente metade do saldo deverá ser partilhado entre os descendentes do falecido. A controvérsia acerca do reembolso de despesas arcadas pela inventariante deverá ser buscada nas vias próprias. O pedido de reconhecimento do direito de habitação deve ser reformulado na origem com comprovação documental. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. Partilha integral do jazigo entre descendentes. 2. Divisão igualitária do saldo bancário entre os cotitulares da conta, com partilha de metade do saldo aos descendentes do falecido. 3. Reembolso das despesas pagas exclusivamente pela recorrente deverá, se necessário for, ser objeto de ação própria... ()

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Doc. VP 102.8325.5141.1679

213 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. PEDIDO DE SOBREPARTILHA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

Recurso de apelação interposto contra decisum que indeferiu a sobrepartilha pretendida pela viúva, que adotou o regime da separação obrigatório de bens quando do casamento com o de cujus. ... ()

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Doc. VP 239.5139.9491.0360

214 - TJRJ. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA DES PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL FIRMADA PELOS REQUERIDOS CONSISTE EM NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO E, PORTANTO, EIVADO DE NULIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. EMBORA A PARTE AUTORA AFIRME QUE O VÍNCULO MATRIMONIAL ESTABELECIDO ENTRE ELA E O RÉU ARILDO DE AZEVEDO PERMANECEU HÍGIDO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 26/06/1972 E NOVEMBRO DE 2000, QUANDO ENTÃO TERIA OCORRIDO A SEPARAÇÃO DE CORPOS DO CASAL, CERTO É QUE A TOTALIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS SE MOSTRA APTA A INFIRMAR TAL ASSERTIVA E CORROBORAR A DECLARAÇÃO ESCRITURADA E SUBSCRITA PELOS ORA RECORRIDOS DE QUE ELES CONSTITUÍRAM UNIÃO ESTÁVEL DESDE O ANO DE 1990. 4. CONQUANTO O NOME DA POSTULANTE TENHA CONSTADO DE ESCRITURA PÚBLICA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS, NAS CONDIÇÕES DE PROMITENTE-VENDEDORA E COMPRADORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1990 E 2001, TAL CIRCUNSTÂNCIA, DE PER SI, NÃO SE MOSTRA HÁBIL A COMPROVAR A MANUTENÇÃO FÁTICA DO VÍNCULO MATRIMONIAL COM O APELADO ARILDO DE AZEVEDO DURANTE O RESPECTIVO INTERREGNO DE TEMPO, MORMENTE, CONSIDERANDO QUE O DIVÓRCIO SOMENTE FOI FORMALIZADO NO ANO DE 2012 E, EM RAZÃO DO REGIME DE COMUNHÃO DE BENS, OBRIGATÓRIA ERA SUA PARTICIPAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DOS REFERIDOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. 5. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS E OS REGISTROS FOTOGRÁFICOS QUE VIERAM ESCOLTANDO A PETIÇÃO DE INGRESSO QUE NÃO SE PRESTAM AOS FINS COLIMADOS DE COMPROVAR A CONTINUIDADE DO REFERIDO VÍNCULO MATRIMONIAL ATÉ O ANO DE 2000, POSTO QUE RETRATAM EVENTOS COM INEQUÍVOCO VIÉS POLÍTICO, VISTO QUE O DEMANDADO ARILDO DE AZEVEDO ALMEJAVA SER PREFEITO DE MARICÁ NAS ELEIÇÕES DE 2000, SENDO CERTO QUE A IMAGEM FAMILIAR POSITIVA, EM MUITO, CONTRIBUIRIA COM SUA CAMPANHA, MESMO QUE O LIAME MATRIMONIAL EFETIVAMENTE NÃO REMANESCESSE. 6. EM CONTRAPARTIDA, O CONJUNTO DE EVIDÊNCIAS TRAZIDO AOS AUTOS PELOS ORA RECORRIDOS SE MOSTRAM SUFICIENTES A DERRIBAR A ASSEVERAÇÃO DE QUE O VÍNCULO MARITAL ENTRE A AUTORA E O RÉU ARILDO DE AZEVEDO PERDUROU ATÉ O ANO 2000. 7. PEÇA DE RESISTÊNCIA QUE VEIO ILUSTRADA COM MÚLTIPLAS FOTOGRAFIAS DEMONSTRANDO QUE OS RÉUS MANTIVERAM CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, AO MENOS, DESDE O ANO DE 1991, RESSALTANDO-SE, POR OPORTUNO, QUE AMBOS SÃO PADRINHOS DE BATISMO DA SOBRINHA DA RÉ LUCIENE MENDES DA SILVA, OCORRIDO EM 1992, RITO RELIGIOSO ESTE ATRAVÉS DO QUAL É ESTABELECIDO UM VÍNCULO DURADOURO, E NÃO EFÊMERO, COM A AFILHADA, NÃO SE MOSTRANDO FACTÍVEL QUE O RÉU ARILDO DE AZEVEDO SE COMPROMETESSE AO CUMPRIMENTO DE TAL MISSÃO NA HIPÓTESE DE TER COM A MADRINHA/TIA MERA RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. 8. ADEMAIS, DA REFERIDA PEÇA DE BLOQUEIO CONSTAM VARIADAS REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS RELATIVAS AOS ANOS SUBSEQUENTES (1992, 1995, 1996, 1997 E 1998), EVIDENCIANDO QUE, ALÉM DOS REQUERIDOS TEREM JUNTOS EMPREENDIDO VIAGENS DE PASSEIO EM COMPANHIA DE AMIGOS COMUNS, A APELADA LUCIENE MENDES DA SILVA CONVIVIA COM A PROLE DO RECORRIDO ARILDO DE AZEVEDO, A QUAL ERA CONSTITUÍDA PELOS FILHOS ADVINDOS DO MATRIMÔNIO DESTE COM A PARTE AUTORA, BEM COMO COM MARIA DE FÁTIMA GARCIA DA ROSA, COM QUEM ELE MANTEVE RELACIONAMENTO AMOROSO DE 1980 A 1986, SITUAÇÕES ESTAS INDICATIVAS DE QUE DESDE A DÉCADA DE 90 O VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE OS DEMANDADOS NÃO ERA MERAMENTE CASUAL OU ADULTERINO, COMO QUER FAZER CRER A DEMANDANTE. 9. POSTULANTE QUE NÃO SE DESONEROU DO ÔNUS DE EXIBIR FOTOGRAFIAS, À EXCEÇÃO DAQUELAS REFERENTES A EVENTOS SOCIAIS COM VIÉS POLÍTICO, RETRATANDO VIAGENS EM COMPANHIA DO RÉU ARILDO DE AZEVEDO E DA PROLE COMUM, CONFRATERNIZAÇÃO COM AMIGOS OU FESTEJOS FAMILIARES, A PARTIR DE 1990, AS QUAIS PODERIAM EMPRESTAR UM MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA À TESE DE QUE A SEPARAÇÃO DE FATO OCORREU NOS IDOS DE 2000. 10. TENDO EM VISTA QUE A ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, AINDA QUE RELATIVA, COMPETIA À PARTE AUTORA COMPROVAR, DE FORMA ROBUSTA, QUE OS FATOS NELA DECLARADOS NÃO SÃO FIDEDIGNOS E QUE FOI LAVRADA EM SIMULAÇÃO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO REFERIDO NEGÓCIO JURÍDICO. IV. DISPOSITIVO 11. DESPROVIMENTO AO RECURSO. ¬¬¬¬____________ LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, ART. 215. CPC/2015, art. 373, INC.

I... ()

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Doc. VP 441.6244.9630.3843

215 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 155, §4º, II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVISÃO DO JULGADO COM FULCRO NO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PLEITEANDO A REQUERENTE SUA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO, INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 181, II, DO CÓDIGO PENAL, E ADVENTO DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA.

1.

Requerimento revisional que atende aos requisitos previstos nos arts. 621, I e III, e 625, § 1º, ambos do CPP, o que possibilita o seu conhecimento. ... ()

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Doc. VP 726.0633.3593.5576

216 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO.

I. CASO EM EXAME 1.

Insurgência em face de decisão que excluiu ex-esposa do polo ativo de ação de usucapião, cujo autor, já falecido, é representado por seu Espólio. 2. Herdeiros da falecida, sem procedimento sucessório formalmente instaurado, pleiteiam sua inclusão no polo ativo, alegando direito ao imóvel como parte do acervo da genitora. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7389.0200

217 - STJ. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Da legitimidade passiva da viúva. Considerações sobre o tema. CCB, art. 365. CCB/2002, arts. 1.640, parágrafo único e 1.829.

«... O tema é controvertido, apontando a Revista Brasileira de Direito de Família - 2 - pág. 35 - precedente onde assentado que a viúva meeira somente poderá ser parte passiva da investigatória de paternidade quando não existirem herdeiros necessários, devendo ela, então, ser citada como herdeira e não como meeira.
Já o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 125.250-SP - Rel. Min. ARI PARGENDLER, com invocação das «peculiaridades do caso, fez opção pela citação da viúva na condição de litisconsorte necessária, valendo se transcreva do respectivo voto o excerto seguinte:
(...)
Como se vê, houve relevante particularidade a impor a citação da viúva que, além do interesse moral, em princípio, isoladamente, insuficiente, tinha também interesse econômico na recuperação da parte do benefício previdenciário perdido pela concorrência da filha reconhecida.
A regra, no entanto, genericamente, afasta a viúva da condição de litisconsorte passiva necessária na ação de investigação de paternidade endereçada contra os herdeiros, a teor do CCB/1916, art. 363.
O Supremo Tribunal Federal, em 1964, no julgamento do Agravo de Instrumento 27.767 - Rel. Min. GONÇALVES DE OLIVEIRA, decidiu, «verbis:
«Investigação de paternidade - CCB, art. 363. Ação de investigação de paternidade. A viúva não é necessariamente parte na ação e os herdeiros foram citados regularmente. A ação se decidiu no exame das provas. Agravo desprovido.
Neste contexto, e porque não aduzida pelos recorrentes qualquer circunstância indicativa da necessidade da participação como litisconsorte da viúva, no sentido de ter «sua esfera jurídica afetada pelo comando diretamente emergente do julgado, não há como se visualizar, como pretendido no especial, maltrato à letra do CCB/1916, art. 365. A norma do art. 1.829 do novo Código Civil, introduz, na dicção de JOSÉ COSTA LOURES, substancial modificação no direito sucessório dos descendentes e ascendentes, «aqueles e estes a compartilhar agora a herança com o cônjuge sobrevivente, salvo no caso de casamento no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares. Mas isto, em nenhum momento, interfere na espécie, haja vista, principalmente, a ocorrência dos fatos (casamento, óbito e reconhecimento) na vigência da lei anterior. ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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Doc. VP 170.1621.9001.1300

218 - STJ. Administrativo. Regime jurídico das águas subterrâneas e aquíferos. Competência ambiental. Fornecimento de água. Fonte alternativa. Poço artesiano. Lei 11.445/2007, art. 45. Conexão à rede pública. Pagamento de tarifa. Lei 9.433/1997, art. 12, II. Crise hídrica e mudanças climáticas.

«1. Trata-se, originariamente, de ação que visa à declaração de ilegalidade de Decreto Estadual e de Portaria, de modo a autorizar o recorrido a utilizar fonte alternativa de água (poço artesiano), obstando a aplicação de multas pecuniárias e a lacração do poço. ... ()

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Doc. VP 170.1621.9001.1400

219 - STJ. Administrativo. Regime jurídico das águas subterrâneas e aquíferos. Competência ambiental. Fornecimento de água. Fonte alternativa. Poço artesiano. Lei 11.445/2007, art. 45. Conexão à rede pública. Pagamento de tarifa. Lei 9.433/1997, art. 12, II. Crise hídrica e mudanças climáticas.

«1. Trata-se, originariamente, de ação que visa à declaração de ilegalidade de decreto estadual e portaria, de modo a autorizar o recorrido a utilizar fonte alternativa de água (poço artesiano), obstando a aplicação de multas pecuniárias e a lacração do poço. A sentença de procedência parcial foi mantida pelo Tribunal a quo. ... ()

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Doc. VP 170.1621.9001.1500

220 - STJ. Administrativo. Regime jurídico das águas subterrâneas e aquíferos. Competência ambiental. Fornecimento de água. Fonte alternativa. Poço artesiano. Lei 11.445/2007, art. 45. Conexão à rede pública. Pagamento de tarifa. Lei 9.433/1997, art. 12, II. Crise hídrica e mudanças climáticas.

«1. Trata-se, originariamente, de ação que visa à declaração de ilegalidade de decreto estadual e portaria, de modo a autorizar o recorrido a utilizar fonte alternativa de água (poço artesiano), obstando a aplicação de multas pecuniárias e a lacração do poço. A sentença de procedência parcial foi mantida pelo Tribunal a quo. ... ()

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Doc. VP 157.5101.3005.4000

221 - STJ. Fiança. Necessidade de outorga conjugal. Outorga uxória. Outorga marital. Aplicação da Súmula 322/STJ. Agravo regimental no recurso especial. Embargos de terceiro em virtude de ação de despejo e cobrança de aluguéis. Decisão monocrática negando seguimento ao reclamo. Irresignação da embargante. CCB/2002, art. 1.642, I e IV. CCB/2002, art. 1.647, III. Súmula 332/STJ. CCB/1916, art. 235, III.

«1. Nos termos do CCB/2002, art. 1.647, exceto no regime de bens da separação absoluta, é obrigatória a autorização conjugal para a concessão da fiança por um dos cônjuges. ... ()

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Doc. VP 130.7174.0000.3400

222 - STJ. Família. Concubinato. União estável. Entidade familiar. Reconhecimento do ordenamento jurídico. Requisitos. Convivência pública, contínua e duradoura. Objetivo de constituir família. Deveres. Assistência, guarda, sustento, educação dos filhos, lealdade e respeito. Filiação. Presunção de concepção dos filhos na constância do casamento. Aplicação ao instituto da união estável. Necessidade. Esfera de proteção. Pai companheiro. Falecimento. 239 (duzentos e trinta e nove dias) antes do nascimento de sua filha. Paternidade reconhecida. Declaração. Necessidade. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedente do STJ. CCB/2002, arts. 1.597, II, 1.723, 1.724. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 9.278/1996. Lei 8.971/1994.

«... Em resumo, no seio de união estável, devidamente registrada em cartório civil, sobreveio o nascimento de duas (2) crianças. A primeira, nasceu em 19/09/2004. A segunda, em 20/03/2006. Todavia, um dos companheiros faleceu em 19/07/2005, portanto, 239 (duzentos e trinta e nove) dias anteriores ao nascimento da segunda criança. Atentos a tal lamentável circunstância, a menor, representada por sua genitora, a avó paterna e seu irmão, pleiteou, perante às Instâncias ordinárias, o reconhecimento da sua paternidade em relação ao companheiro falecido de sua mãe. Contudo, o r. Juízo a quo negou o pedido e, ato contínuo, extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Interposto recurso de Apelação, o egrégio Tribunal de origem, por unanimidade de votos, negou-lhe provimento, sob dois fundamentos: a) entendeu que o reconhecimento de paternidade exige ação própria contra os herdeiros do de cujus; b) ilegitimidade ad causam da avó paterna. Daí a interposição do presente recurso especial. ... ()

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Doc. VP 250.4290.6749.9924

223 - STJ. Direito processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. Obscuridade. Inexistência. Recurso rejeitado.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 210.7150.8259.4630

224 - STJ. agravo interno. Processual civil e civil. Sucessões. Cônjuge ou companheiro sexagenário. Partilha. Prova do esforço comum.

1 - Por força do art. 258, parágrafo único, II, do CCB (equivalente, em parte, ao CCB/2002, art. 1.641, II), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens - recentemente, a Lei 12.344/2010 alterou a redação do art. 1.641, II, do CC, modificando a idade protetiva de 60 para 70 anos -, regra também aplicável às uniões estáveis. ... ()

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Doc. VP 475.4665.2155.7040

225 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ANGINA INSTÁVEL. ESTENOSE AÓRTICA CRÍTICA. ARRITMIA COM DESCOMPENSAÇÃO CARDÍACA POR FIBRILAÇÃO ATRIAL. GRAVIDADE DO QUADRO. TRATAMENTO PERCUTÂNEO DA VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). CARÁTER DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. EXCLUSÃO. COBERTURA. ROL. ANS. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98 E NÃO ADAPTADO. TEMA 123 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DO EXAME DE EVENTUAL ABUSIVIDADE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DA SUA TOTAL REPARAÇÃO COM O RETORNO DAS COISAS AO SEU ESTADO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO RAZOÁVEL PARA AMENIZAR O CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. PARÂMETROS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. ARBITRAMENTO. SÚMULA 343/TJRJ

1- A

relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no CDC (Lei no 8.078/1990), conforme dispõe a Súmula 608/STJ. ... ()

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Doc. VP 652.2616.6293.2110

226 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, VII, E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU, NO QUAL PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 4) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO; E 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Cristiano Almeida da Silva (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença prolatada no index 76733996 do PJe, pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual o nomeado réu foi condenado pelas práticas delitivas previstas nos arts. 157, § 2º, VII, e 329, ambos do CP, às penas definitivas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto, 02 (dois) meses de detenção, em regime de cumprimento inicial aberto, e ao pagamento de 14 (catorze) dias multa, negando-se-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade, sendo condenado, ainda, ao pagamento de danos morais à vítima, no valor de 01 (um) salário-mínimo, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses e taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 252.8329.4378.0672

227 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ TARCÍZIO E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS DEMAIS CORRÉUS.

I.

Caso em Exame: 1. Os réus Divino Dorsir Barzagli, Wagner César de Oliveira, José Tarcízio Gonçalves Alves, Marcelo Natolo, Alexandre Natolo, Valdir Silvério de Oliveira e Márcia Aparecida Esteves de Oliveira foram condenados por crimes contra a ordem tributária e associação criminosa. ... ()

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Doc. VP 184.3332.6000.1400

228 - STJ. Embargos de divergência. Não cabimento dos embargos de divergência. Ausência de similitude fática. Cisão do julgamento. Matéria a ser julgada pela Segunda Seção desta corte.

«I - Embargos de divergência interpostos contra acórdão prolatado pela Terceira Turma que proveu recurso especial para determinar a partilha dos aquestos a partir da data do casamento regido pelo regime da separação legal ou obrigatória de bens, conforme o teor da Súmula 377/STF. ... ()

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Doc. VP 239.1106.6133.3266

229 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de roubo. Recurso que sustenta: 1) a ilicitude das provas obtidas mediante tortura e consequente absolvição do apelante; 2) a desclassificação para o crime de furto por arrebatamento, com incidência do privilégio (CP, art. 155, § 2º); 3) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal ou seja aplicada a fração de 1/8, bem como seja afastada a agravante do CP, art. 61, II, «h; 4) o abrandamento de regime, considerando-se a detração e a consequente revogação da prisão preventiva; e 5) a gratuidade de justiça. Arguição relacionada à ilicitude da prova decorrente da prática de tortura que não reúne condições de acolhimento. Policiais militares que foram acionados pela vítima após a prática do crime e, a partir das características informadas, conseguiram capturá-lo e o encaminharam à DP. Réu que, na DP, confessou a prática do crime e nada relatou sobre as supostas agressões por parte dos policiais. Menção de agressão policial pelo réu na audiência de custódia («com chutes no corpo e na cabeça), não ratificada posteriormente, considerando o silêncio em juízo. Exame de corpo de delito realizado no acusado que registra alegação de agressão «com soco e bota e apurou a presença de «edema e equimose arredondada em região mentoniana, labial inferior; e escoriação arredondada com crosta hemática na região deltoideana esquerda". Defesa que, no entanto, não comprovou a alegada violência policial, conforme lhe obriga o disposto no CPP, art. 156, pois as lesões constatadas, por si só, não podem conduzir à certeza da agressão policial e muito menos à nulidade de todas as provas produzidas, com a consequente desresponsabilização criminal, sobretudo porque, na espécie, houve luta corporal com a vítima e perseguição por populares e pelos policiais, durante a qual o réu tentou pular um muro, momento em que foi contido pelos agentes. Juízo da Central de Custódia que, de todo modo, determinou o encaminhamento de ofício à Promotoria de Auditoria Militar e à Corregedoria da Polícia Militar, para apurar, em procedimento próprio, a prática de eventual excesso ou irregularidade por parte dos policiais, sem que haja nos autos, até a presente data, prova de que teria havido condenação do(s) policial(is) ou de que a(s) eventual(is) atitude(s) deste(s) tenha(m) contaminado o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório, já que «eventuais nulidades ocorridas na fase investigatória não contaminam a ação penal (STJ). Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o réu, mediante violência real, externada por meio de um golpe «mata-leão, subtraiu da vítima cerca de R$ 8.000,00 em espécie e um cordão de ouro que estava em seu pescoço. Consta dos autos que o acusado foi à construtora da vítima afirmando que tinha sido indicado por um conhecido de ambos e estava em busca de uma vaga de trabalho. Enquanto conversavam, o réu surpreendeu a vítima com um «mata-leão, fazendo-a desmaiar, e, quando ela recobrou os sentidos, notou que seus pertences haviam sido subtraídos. Em contato com o conhecido mencionado pelo réu, a vítima reuniu informações sobre este e iniciou busca, durante a qual acionou policiais militares, que conseguiram capturá-lo, sem, contudo, recuperar os bens subtraídos. Acusado que externou confissão na DP, alegando que praticou o crime por estar desesperado com muitas dívidas, tendo usado todo o dinheiro pagando uma delas. Em juízo, optou pelo silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do acusado logo após sua prisão. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Laudo técnico testificando as lesões causadas na vítima («escoriações lineares com crosta hemática localizadas na região frontal esquerda, região cervical posterior, região deltoideana esquerda, região medial do terço superior do antebraço direito, região posterior da mão esquerda e região anterior do terço médio da perna direita). Crime de roubo, tipificado pelo CP, art. 157, que exibe a natureza de crime complexo, na medida em que atinge dois bens jurídicos igualmente tutelados pela lei penal: o patrimônio e a liberdade individual (no caso do emprego de «grave ameaça) ou a integridade corporal (na hipótese do emprego de «violência). Em outras palavras, «possui elementos idênticos aos do crime de furto: (a) subtração como conduta típica; (b) coisa alheia móvel como objeto material; e (c) fim de assenhoramento definitivo para si ou para outrem como elemento subjetivo, aos quais o legislador «agregou elementares, relativamente ao modo de execução, que o tornam especialmente mais grave (Cleber Masson). Firme orientação do STJ, enfatizando que «o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima que comprometa ou ameace sua integridade física, configurando vias de fato, bem como a prolação de ameaças verbais e a superioridade de sujeitos ativos, são suficientes para a caracterização das elementares da violência e da grave ameaça, e, em consequência, do crime de roubo". Cenário dos autos evidenciando que acusado aplicou um golpe «mata-leão na vítima, fazendo com que ela desmaiasse, para só então subtrair o cordão de seu pescoço e a quantia em espécie que estava na gaveta. Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão desclassificatória. Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. a negativação dos vetores da culpabilidade («pois o acusado aplicou um golpe de mata-leão na vítima, fazendo-a desfalecer por minutos a fio) e das circunstâncias («a medida em que o acusado aproveitou-se de uma entrevista de emprego para cometer o roubo) foi devidamente fundamentada pela instância de base em elementos concretos dispostos nos autos, que, de fato, extrapolam aquelas já valoradas pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Igualmente irretocável o reconhecimento e compensação entre a atenuante do CP, art. 65, III, «d (confissão extrajudicial) e a agravante do CP, art. 61, II, «h (vítima maior de 60 anos). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ, ficando relegada a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito relacionado à detração que se trata de questão que deve ser reservada para o juízo da execução. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. VP 219.7560.9558.6313

230 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES, REMANESCENDO APENAS A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, E PARÁGRAFO 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO COMINADO PELA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 3) APLICAÇÃO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DE APENAS UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CODIGO PENAL, art. 68; 4) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA; 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I.

Pretensão absolutória. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante devidamente comprovadas nos autos. Apelante que, na carona de uma motocicleta conduzida por seu comparsa adolescente, se aproximou da vítima e, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu o seu aparelho de telefone celular e sua mochila contendo pertences pessoais. Assaltantes capturados por policiais cerca de dez minutos após o roubo, nas imediações do crime, na posse da res furtiva e da arma de fogo utilizada no delito. Vítima que, na Delegacia, recuperou os seus pertences e reconheceu os dois assaltantes, assim como a arma utilizada no crime. Inexistência de indícios de induzimento ao reconhecimento pelos policiais. Ausência de incompatibilidade entre a descrição dos assaltantes feita pela vítima em Juízo e as demais provas dos autos. Autoria, na pessoa do apelante, comprovada não só pelo reconhecimento pessoal do apelante por parte da vítima, imediatamente após o crime, mas principalmente pelas circunstâncias da prisão em flagrante dos dois agentes, na posse da res furtiva e da arma de fogo utilizada no assalto, minutos após a subtração. Condenação que se mantém. ... ()

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Doc. VP 230.3280.2605.3851

231 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lei 11.343/2006, art. 33 c/c a Lei 11.343/2006, art. 40, I. Prisão cautelar. Excesso de prazo. Inocorrência. CPP, art. 316, parágrafo único. Inexistência de violação ao preceito. Dosimetria. Primeira fase. Pena-base. Quantidade da droga apreendida. Exasperação proporcional. Terceira fase. Causa de diminuição da pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inaplicável. Ausência de bis in idem na fundamentação empregada para o indeferimento da benesse. Prova da dedicação ao crime e do envolvimento com organização criminosa. Inviável reexame fático probatório. Agravo regimental desprovido.

A CF/88, art. 5º, LXXVIII, prescreve. «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação». Essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 869.2819.5002.4916

232 - TJRJ. Apelação criminal defensiva (dois réus). Condenação por um crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima (Jonathan), e por outro duplamente majorado (vítimas Larissa Mendes e Victor), todos em concurso formal. Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento (pessoal) realizado na DP. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes da arma de fogo e da restrição de liberdade, a aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP, fazendo incidir somente a mais grave das causas de aumento, além da revisão da dosimetria. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que os réus, em concurso de ações e desígnios com outros dois elementos, e mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, abordam o veículo BMW onde estavam as vítimas Jonathan, Larissa Mendes, Victor Pereira e Larissa do Nascimento, logrando subtrair os pertences das três primeiras, empreendendo imediata fuga a seguir. Consta que os meliantes ainda tentaram roubar o carro da vítima Jonathan (BMW), porém não conseguiram dar partida, momento em que obrigaram Jonathan a entrar com dois deles no veículo que conduziam (Jeep), ao passo que os outros dois empreenderam fuga a pé. Cerca de um minuto depois, após conseguirem subtrair seus pertences, os dois assaltantes que fugiram de carro liberaram Jonathan, jogando-o para fora do automóvel. Após acionada, a polícia conseguiu localizar e deter os ora apelantes caminhando em via pública, os quais portavam alguns dos pertences subtraídos das vítimas, além de dois simulacros de arma de fogo, sendo certo que, tão logo foram apresentados na 75ª DP, ambos foram prontamente reconhecidos por todas as vítimas como sendo dois dos autores do roubo. Acusados que optaram pelo silêncio nas duas fases. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réus reconhecidos pessoalmente tanto em sede policial quanto em juízo, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às vítimas (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse em relação a todas as vítimas (Súmula 582/STJ). Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la. A despeito dos argumentos defensivos realçando que dois simulacros foram apreendidos em poder dos réus, a prova revelou que todos os quatro meliantes estavam armados, pelo que não se pode ter certeza sobre a potencialidade dos outros dois artefatos utilizados no crime. No particular, «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Inviável, contudo, o reconhecimento da majorante da restrição da liberdade em relação à vítima Jonathan, eis que não observado tempo penalmente relevante. Vítima que foi mantida em poder dos meliantes por aproximadamente um minuto, tendo sido liberada logo após ter seus bens subtraídos. Procedência do concurso formal entre os três injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve a pluralidade de vítimas, aliada ao desfalque de patrimônios diversos. Juízos de condenação e tipicidade que se amoldam ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, três vezes, n/f do art. 70, ambos do CP. Dosimetria que comporta revisão. Sentença que optou por considerar a majorante do concurso de pessoas no âmbito das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), ao passo que fez incidir a causa de aumento relativo ao emprego de arma de fogo na última fase. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 13.654/2018 que não se sustenta. Diploma de regência fruto de legítima atividade legiferante do Estado, expedido segundo os exatos limites previstos no CF, art. 22, I/88. Impossibilidade de o julgador promover, a pretexto de operar segundo os princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, eventual reavaliação regulamentar acerca dos motivos e critérios que animaram a edição de qualquer preceito normativo, de modo a dar-lhe nova feição ou alcance, mesmo porque não há confundir-se mens legis, que tem conteúdo sabidamente prevalente, com mens legislatoris. Advertência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que «o Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens". Princípio da individualização das penas que há de ser executado, em concreto, pelo Poder Judiciário, não se mostrando viável inquinar-se a higidez jurídico-constitucional, de um preceito normativo abstrato, a partir de mera interpretação, sectária, vocacionada exclusivamente aos interesses do réu. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Incidência sucessiva das duas majorantes no fato concreto. Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a impossibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial pela primeira corrente que se mostra digna de prestígio, até porque se revela mais favorável aos réus, sobretudo se considerarmos a participação de quatro agentes no crime, todos armados, circunstâncias que poderiam ensejar um montante penal maior do que o estabelecido. Reprimendas iniciais de ambos os réus que devem ser preservadas (non reformatio in pejus), mantido o reconhecimento, na segunda etapa, da atenuante da menoridade relativa em relação ao réu Carlos Henrique, com o retorno de sua pena basilar ao mínimo legal. Procedência do aumento de 2/3, no último estágio, diante da incidência da majorante da arma de fogo em relação a todos os injustos. Configuração do concurso formal (CP, art. 70) que enseja o aumento final de 1/5 (considerando a prática de três infrações - STJ) sobre a sanção corporal de um dos crimes (já que iguais). Quantitativo da pena pecuniária apurado de forma distinta e integral, em razão do concurso formal entre os crimes, nos exatos termos do CP, art. 72 (STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado que deve ser mantido para ambos os apelantes, considerando não só o volume de pena, aliado à negativação do exame do CP, art. 59, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal, reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as sanções do réu Carlos Henrique para 08 (oito) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 766.5617.1249.3256

233 - TJSP. APELAÇÕES. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE «FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CRIME DE LATROCÍNIO. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEOU A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE ROUBO. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. (1) MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (2) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) INDÍCIOS. (4) CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE «FOGO". GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (5) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE «FOGO". (6) CONCURSO DE AGENTES. (7) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (8) LATROCIDA QUE AGIU COM «ANIMUS NECANDI, CONDUTA DE QUEM PRETENDE MATAR. (9) COMPLEXIDADE DO CRIME DE LATROCÍNIO. (10) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. (11) CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REFORMA. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO. (12) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (13) DOSIMETRIA DAS PENAS. CRIMES DE LATROCÍNIO E DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. (14) ROUBO. TERCEIRA FASE. DUAS MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA. (15) CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. (16) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MANUTENÇÃO. (17) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CRIME DE LATROCÍNIO. MANUTENÇÃO. (18) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

1.

Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de latrocínio e de roubo duplamente majorado. Circunstâncias do caso concreto indicam os dolos adequados às espécies. ... ()

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Doc. VP 371.2473.9868.3788

234 - TJRJ. APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO art. 129, §13, DO CP, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU, REQUERENDO A CONDENAÇÃO NO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, ALÉM DA FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL.

A

denúncia narra que, no dia 23 de janeiro de 2022, no interior da residência situada no bairro Cidade Nova, Centro do Rio, o réu, motivado por ciúmes, ofendeu a integridade física de sua companheira, ao pisar em seu rosto, causando-lhe lesões corporais. ... ()

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Doc. VP 383.5827.2392.6692

235 - TJRJ. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRATO ADMINSITRATIVO. COMODATO DE EQUIPAMENTOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO AO FINAL DO PRAZO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.

Apelante que busca a reforma da sentença com vista a ver declarada a existência de desapropriação indireta dos bens reclamados pela autora, o que ensejaria apenas o direito à indenização, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 35. Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato para o fornecimento de 50 (cinquenta) bombas de infusão, em regime de comodato, conforme Edital de Pregão de Registro de Preços 010/2017, as quais não foram restituídas pelo ente público no prazo avençado. Apesar do disposto no CCB, art. 579, que estabelece que o comodato é empréstimo gratuito de coisa não fungíveis, o documento colacionado aos autos tem previsão de contraprestação. Nada obstante, é importante relembrar que vige, ainda, no ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, que preconiza que o estipulado pelas partes na avença tem força de lei, devendo ser considerada para a solução da lide. A temporariedade e a obrigação de restituir o bem infungível são a essência do comodato, já que o comodante transfere ao comodatário o direito de uso e gozo da coisa por um determinado período, ao final do qual o bem deve ser restituído. Assim, havendo prévia estipulação do prazo do comodato, o advento do termo previsto implica, de imediato, no dever do comodatário de proceder à restituição da coisa. Não o fazendo, incorrerá o comodatário automaticamente em mora (mora ex re). No caso, o apelante não cumpriu com o seu dever de restituir os equipamentos, o que ensejou a sua notificação. Diversamente do que quer fazer crer o recorrente, não há que se falar em desapropriação indireta, uma vez que se trata de mero vício da posse. Em outras palavras. no caso trata-se de uma irregularidade ou defeito que compromete, apenas, a legitimidade da posse sobre o bem. A posse, anteriormente legítima em razão da relação jurídica obrigacional existente entre as partes, converteu-se em posse precária, o que gera o direito do proprietário de reaver a coisa. A hipótese caracteriza verdadeiro abuso de confiança que autoriza ao comodante não apenas o direito à restituição da coisa, como também a cobrança de aluguéis desde a constituição em mora até a efetiva devolução do bem. Inteligência do CCB, art. 582. Ainda que a parte apelada tenha demorado a solicitar administrativamente a devolução dos equipamentos, não há que se falar em incorporação das bombas de infusão ao Patrimônio do ente público. No que tange ao valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau para conversão em perdas e danos (R$150.000,00), não se mostra equivocado ou desproporcional, se considerado o valor do contrato (R$125.000,00), o tempo transcorrido e a variação do valor de mercado. De fato, a determinação das perdas e danos deve ser feita com base em uma análise que considere não só o valor do contrato, já que visa garantir uma reparação que reflita a real situação econômica e as circunstâncias do caso. Honorários de sucumbência corretamente arbitrado. A orientação da Corte Superior é no sentido de que a distribuição do ônus de sucumbência deve considerar o número de pedidos formulados pelo autor em sua petição inicial e aqueles deferidos na sentença. Precedentes do STJ. Sentença que se mantém. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 905.1416.0082.0003

236 - TJRJ. DIREITO CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA POR DÚVIDA SOBRE QUEM DEVA LEGITIMAMENTE RECEBER A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, NOS TERMOS DO CPC, art. 547. SEGUNDA FASE. DECISÃO ACERCA DOS POSSÍVEIS BENEFICIÁRIOS. SENTENÇA DECLARATÓRIA. MANUTENÇÃO.

1.

Apelação cível objetivando a reforma de sentença declaratória. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.0500

237 - STF. Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()

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Doc. VP 346.6353.6261.3970

238 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, três vezes, em concurso formal. Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento fotográfico. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria (expurgo do aumento sobre a pena-base) e o abrandamento de regime. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, em comunhão de ações e desígnios com outros elementos não identificados, e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou as vítimas Hugo (motorista de Uber), Orlando e Edivaldo (passageiros) que estavam no interior de um mesmo automóvel, logrando subtrair o carro e outros pertences de todos, rumando para local ignorado a seguir. Dias depois, após a recuperação do seu veículo, a vítima Hugo encontrou, entre os bancos do automóvel, a carteira de identidade do ora apelante, prontamente o reconhecendo com um dos autores do roubo sofrido em data anterior. Vítima Hugo que compareceu na DP, prestou depoimento narrando a dinâmica do evento e formalizou o reconhecimento fotográfico do réu. Sob o crivo do contraditório, o lesado Hugo procedeu ao reconhecimento pessoal do acusado, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Apelante que não chegou ser ouvido (revel). Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido pela vítima Hugo (motorista de Uber que transportava os outros dois lesados) como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu na espécie. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Lesados Orlando e Edivaldo que não foram localizados para depor em juízo, mas que tiveram seus bens roubados citados no registro de ocorrência, sendo certo que a vítima Hugo confirmou a subtração que sofreram, nas duas fases. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Procedência do concurso formal entre os três injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve a pluralidade de vítimas, aliada ao desfalque de patrimônios diversos. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta pontual reparo, porém sem alteração do quantum penal. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração de condenação definitiva para negativar a personalidade e a conduta social do agente. Tese fixada pelo STJ, no Tema Repetitivo 1077, no sentido de que «condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente". Necessário retorno das sanções iniciais ao mínimo legal, preservado o reconhecimento da atenuante da menoridade na fase intermediária, porém sem repercussão prática, a teor da Súmula 231/STJ. Procedência do aumento de 3/8, no estágio final, diante das circunstâncias concretas do fato (Súmula 443/STJ), com emprego de arma de fogo e participação de mais de dois agentes (STJ). Configuração do concurso formal (CP, art. 70) que enseja o aumento final de 1/5 (considerando a prática de três infrações - STJ) sobre a sanção corporal de um dos crimes (já que iguais). Quantitativo da pena pecuniária apurado de forma distinta e integral, em razão do concurso formal entre os crimes, nos exatos termos do CP, art. 72 (STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se posta sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Detração que deve ser reservada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que já se encontra preso por força de mandado de prisão expedido no momento da sentença condenatória, razão pela qual há de ser mantida a sua custódia prisional atual, sobretudo porque ancorada por regime prisional compatível com a subsistência da segregação (STJ). Parcial provimento do recurso, a fim de revisar a dosimetria, porém sem alteração do quantitativo final.

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Doc. VP 206.6805.3000.8600

239 - STJ. Recurso especial. Ação civil pública. Negativa de prestação jurisdicional. Rejeitada. Compreensão da pessoa idosa como realidade biológica e cultural. Operações financeiras. Racionalidade técnico-funcional. Limites. Controle normativo de razoabilidade eticamente densificada. Avaliação das razões que justificam o tratamento diferenciado. Superendividamento. Limite de operações por cliente. Alternativas financeiras além do empréstimo consignado. Conduta abusiva do banco. Não configurada. Riscos compreendidos. Justificação razoável da limitação contratual.

«1 - Ação ajuizada em 30/06/16. Recurso especial interposto em 16/08/18 e concluso ao gabinete em 12/12/18. ... ()

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Doc. VP 781.5655.5353.0728

240 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base no mero inadimplemento. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e o de sua família. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de danos morais, em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias, sob o argumento de que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o não pagamento das verbas transcendeu os limites da relação obrigacional. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. art. 791-A, § 4º, DO CPC. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. PROVIMENTO. O § 4º CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, autoriza a condenação da parte sucumbente em honorários, ainda que seja reconhecida a sua hipossuficiência econômica e lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no referido dispositivo, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos, embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença quanto à aplicação integral do preceito contido no § 4º do CLT, art. 791-A contrariando a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 605.4721.8548.0787

241 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ISENÇÃO DE PENA DE MULTA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.0400

242 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()

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Doc. VP 607.4673.5583.3087

243 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSCITANDO DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA, ADUZINDO QUE O RECONHECIMENTO DO ORA APELANTE, EM SEDE POLICIAL, POR MEIO FOTOGRÁFICO, NÃO OBEDECEU AOS DITAMES DO ART. 226, DO C.P.P. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL; 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 4) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 5) SEJA APLICADA TÃO-SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rafael de Almeida Guerra, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 703), prolatada pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, primeira parte, ambos do CP, às penas de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, à razão mínima legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 193.3818.5332.3770

244 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto simples. Recurso que sustenta: 1) a nulidade do reconhecimento fotográfico; 2) a absolvição do apelante, pela atipicidade material da conduta (insignificância), destacando a «ausência de laudo merceológico hábil a comprovar a materialidade da conduta"; 3) a absolvição, por alegada carência de provas; 4) a concessão de restritivas ou de sursis; 5) o abrandamento de regime; 6) a gratuidade de justiça. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que que o acusado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, o aparelho celular da vítima. Alegação de não comprovação da materialidade, por ausência de laudo pericial hábil que se rechaça. Exame conjugado do registro de ocorrência e do comprovante de compra do aparelho (trazendo descrição completa do bem), complementados pelo laudo de avaliação indireta, que expõe a necessária integração jurídico-pericial capaz de atender ao disposto no CPP, art. 158, comprovando-se a materialidade. Orientação do STJ que, de qualquer sorte, na forma do CPP, art. 167, enaltece que «o exame de corpo de delito pode ser realizado a qualquer tempo, e a sua falta pode ser suprida pelo exame de corpo de delito indireto e pela prova testemunhal". Acusado que não foi ouvido na DP e, em juízo, alegou não se recordar dos fatos. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Vítima que, na DP e em juízo, corroborou os fatos descritos na denúncia, narrando que, em razão do veículo de seu patrão não estar funcionando, pediu ajuda a seu primo George e ao réu, que passavam pelo local, oportunidade em que somente o acusado entrou no carro, onde seu aparelho celular estava no banco do carona, dando falta do bem pouco após eles irem embora. Réu (reincidente e portador de maus antecedentes) reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia). Auto de reconhecimento no qual consta a observância do disposto no CPP, art. 226, I, constando, ainda, nos autos, fotograma nítido, com imagem grande e captada de frente, sendo certo que o ato foi realizado após George, que estava na companhia do acusado, ter declinado o vulgo deste. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, sendo certo que o informante George, primo da vítima, conhecia o acusado e estava na companhia deste quando foram acionados por ela para ajudar com o veículo que não estava funcionado. Jurisprudência do STJ no sentido de que «no caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o CPP, art. 226. Equivale dizer, «se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do CPP, art. 226 (STJ). Informante George que, na DP e em juízo, confirmou que somente o réu entrou no automóvel quando a vítima pediu ajuda. Ausência de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do apelante, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Alegação defensiva acerca da «imprestabilidade dos testemunhos indiretos, por si só, fundamentarem a condenação que não merece acolhida. Vítima e informante que, corroborando as declarações prestadas em sede policial, narraram em juízo o que presenciaram sobre os fatos, não havendo falar em testemunho indireto ou «testemunho de ouvi dizer". Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos «1 e «4, tendo em conta que valor da res (aparelho celular comprado por R$ 814,00 - cf. comprovante acostado aos autos e que, de acordo com o laudo de avaliação indireta de fls. 25/26, o preço encontrado a partir das características informadas, varia entre R$ 600,00 e R$ 1.500,00), ultrapassa 10% do salário mínimo nacional vigente à época do delito. Além disso, de acordo com a FAC, o acusado é reincidente (anotação «8 - furto qualificado) e portador de maus antecedentes (anotação «2 - receptação qualificada), ostentando outras duas condenações definitivas, por tentativa de lesão corporal qualificada e tráfico de drogas, referentes a fatos posteriores ao presente (anotações «13 e «14), além de duas condenações por roubo, simples e majorado, não transitadas em julgado (anotações «7 e «9), e responde por outras quatro ações penais por furto, simples e qualificado (anotações «5, «10 e «12 da FAC e anotação do DCP). Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Privilégio que pressupõe coisa de valor inferior a um salário mínimo, observância da Súmula 511/STJ e réu ¿materialmente¿ primário, afastados os casos de reincidência ou maus antecedentes (STJ), não havendo, na espécie, o preenchimento do requisito da primariedade. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria (não impugnada) que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, 04 (quatro) condenações irrecorríveis, uma configuradora de maus antecedentes, uma forjadora da reincidência e duas referentes a fatos posteriores ao presente. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Aumento da sanção basilar que se ajusta para 1/6, por força da única anotação configuradora de maus antecedentes. Fase intermediária em que deve ser mantida a compensação prática entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade (STJ). Inviável a concessão de restritivas ou do sursis, diante da reincidência e dos maus antecedentes do réu (CP, art. 44, II e III, e art. 77, I e II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, devendo ser mantida a modalidade semiaberta, a despeito da reincidência e dos maus antecedentes ensejarem a imposição do regime fechado (Súmula 269/STJ), já que não houve recurso ministerial (non reformatio in pejus). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 673.7991.6588.2333

245 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, na modalidade tentada. Recurso ministerial que busca a incidência individual e cumulativa das frações decorrentes das duas causas de aumento de pena. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória, por suposta insuficiência de provas, e, subsidiariamente, o afastamento da majorante referente à arma de fogo e a repercussão da fração de redução máxima decorrente da tentativa. Mérito que se resolve tão-somente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante Douglas, em comunhão de ações e unidade de desígnios com terceiros, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego de arma de fogo, no interior do Shopping Rio Sul e em frente à joalheria Celini, rendeu o segurança do shopping. Corréu Leandro que, na sequência, ingressou na joalheria Celini e, com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto ao proprietário e aos vendedores da joalheria, dizendo que queria os relógios da vitrine. Vítimas que, aproveitando-se da distração do Acusado Leandro, fugiram com as chaves das vitrines, impossibilitando a subtração das joias. Acusados que, receosos com a segurança do shopping, evadiram-se do 2º piso para o térreo, levando consigo o rádio comunicador do segurança rendido, deixando o shopping em motocicletas. Imagens das câmeras de segurança do Shopping Rio Sul que permitiram a identificação imediata do Corréu Leandro Gonçalves, como sendo o meliante que ingressou na loja Celini, e do Corréu Natan Vieira da Silva, como sendo o indivíduo que deu cobertura a Leandro e ao indivíduo que abordou o segurança do shopping. Investigações que prosseguiram a fim de identificar os demais comparsas, resultando na identificação do ora Apelante Douglas como sendo o indivíduo que rendeu o segurança do shopping e que também é apontado como sendo o autor de outro roubo à joalheria, ocorrido em 2019, no Recreio dos Bandeirantes, também em coautoria com Leandro Gonçalves. Apelante Douglas que optou por permanecer em silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo, quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Dúvida manifestada pelo segurança Washington durante o reconhecimento pessoal feito em juízo que restou superada pelo reconhecimento pessoal também feito em juízo pela Vítima Marcelo e pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança do shopping, através das quais é possível constatar que a imagem do indivíduo que rendeu o segurança corresponde, sem dúvida alguma, à imagem do Acusado Douglas, presente na audiência de instrução e julgamento, com o crachá 4. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas no reconhecimento feito pelo segurança Washington, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, com o firme reconhecimento pessoal feito pela Vítima Marcelo em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa, e com as imagens captadas pelas câmeras de segurança do shopping. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que não atingiu seu momento consumativo, em razão da não subtração dos bens pertencentes ao estabelecimento comercial por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma de fogo que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende à depuração. Em ambiente sentencial, a pena-base foi fixada no mínimo legal, elevada em 1/6 na etapa intermediária diante da reincidência, para, ao final, ser acrescida de 2/3 por força das duas causas de aumento de pena e reduzida em 1/3 por conta da tentativa, totalizando a pena final de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobre as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Irresignação acusatória que, uma vez externada, tende a confortar a segunda tese, com a incidência, sucessiva e cumulativa, das majorantes no último estágio trifásico, segmento que melhor se adequa ao CP, art. 68, especialmente porque a norma do CP, art. 59 é essencialmente residual (Nucci), só manejável, portanto, quando não houver previsão legal para a projeção do tópico diretamente na segunda ou terceira etapas da dosimetria. Apuração da punibilidade da tentativa que há de ser feita segundo a análise do iter criminis percorrido (parágrafo único do art. 14), tudo «a depender do grau de aproximação da consumação do delito (STJ). Orientação adicional no sentido de que «não mais se controverte que na redução da tentativa deve ser observado o iter criminis percorrido em sua razão inversa, de modo que, «quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição (TJERJ). Caso em tela no qual a prática subtrativa não tangenciou o momento consumativo do injusto, somente porque, após renderem o segurança do shopping, o proprietário e os funcionários da loja, os Acusados se distraíram permitindo que as Vítimas fugissem, levando consigo as chaves das vitrines. Fração redutora do conatus de menor gradação legal (1/3) estabelecida pela sentença que deve ser mantida. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se mantém sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso do ministerial, a fim de redimensionar as penas finais para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.

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Doc. VP 630.3759.2902.4131

246 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS . LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

1. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho trilha na possibilidade da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando presente alguma das hipóteses do CLT, art. 483. A aludida conversão necessita de justificativa plenamente razoável ou de algum vício no aludido ato jurídico. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático probatório constante nos autos, consignou que as provas produzidas demonstram a existência de coação por parte dos superiores hierárquicos para que o reclamante assinasse o pedido de demissão. 3. Para se chegar à conclusão que pretendem as empresas, de que não houve coação ou de que o autor não comprovou que a empresa o coagiu a pedir demissão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 126. Incólumes os arts. 487, 488, 818 da CLT e 373 do CPC. 4. Os arestos colacionados não apresentam identidade fática com a questão objeto do exame, revelando-se inespecíficos para confronto de teses, nos termos da Súmula 296, I. 5. A incidência dos óbices das Súmulas 126 e 296 são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 3. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. 4. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 6. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. 7. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. 8. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. IRREGULARIDADE NO DEPÓSITO DE FGTS. CONDIÇÕES DE TRABALHO ALEGADAMENTE INADEQUADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO À ORDEM MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O reclamante busca reparação por danos morais ao argumento de que prestou serviços às reclamadas em condições de trabalho inadequadas, sofreu com o encerramento repentino das atividades da empresa e com coação para realizar o pedido de demissão, além de ter suportado atraso no pagamento de salários e de recolhimento de FGTS. 2. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica -, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. 3. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa . 4. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família. 5. O mesmo entendimento se aplica à alegada realização de trabalho em condições inadequadas, com alegada entrega incompleta de todos os equipamentos de proteção individual, encerramento repentino das atividades da empresa e coação para realizar o pedido de demissão. Tais alegações, como consignou expressamente o Tribunal Regional, estão desacompanhados de provas de situações capazes de gerar efetivo dano à ordem moral do reclamante. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional, examinando as provas constantes nos autos, entendeu que o atraso no pagamento de salário, de recolhimentos previdenciários e FGTS, assim como a não entrega de todos os equipamentos de proteção individual, desacompanhados de provas de situações capazes de gerar efetivo dano à ordem moral do reclamante, não geram o dever de indenizar, porquanto inexiste fundamento legal a amparar a indenização pleiteada. Registrou que os danos causados ao autor foram de ordem essencialmente patrimonial, não repercutindo de forma a ofender sua dignidade, notadamente porque sequer foi alegado ou demonstrado que, em virtude dos descumprimentos contratuais o empregado experimentou situação de privação econômica que o impediu de cumprir com suas obrigações, que foi obrigado a contrair dívida ou que teve o nome negativado em cadastros de restrição de créditos, levando-o a sofrer abalo em sua esfera moral. 7. Fez constar, ainda, que a pressão sofrida para realizar o comunicado de demissão foi reparada por meio da declaração de nulidade do ato e conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas e multas rescisórias pertinentes. Asseverou que não ficou comprovado o alegado abalo moral do reclamante. 8. Extrai-se do acórdão recorrido que não houve atraso de salários reiterado e contumaz, capaz de gerar direito à reparação, na forma da jurisprudência deste Tribunal Superior. Aliás, em suas razões recursais, o próprio reclamante pleiteia direito a dano moral em razão de atraso de salário, ainda que por poucos dias. A alegação de existência de prejuízo, pagamento de juros e cheque especial trazida em suas razões de recurso de revista, demandaria o revolvimento de matéria fática, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. 9. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. 10. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 170.2060.5001.3200

247 - STJ. Meio ambiente. Ambiental. Limitação administrativa. Área de preservação permanente. Função ecológica da propriedade. Mínimo ecológico. Dever de reflorestamento. Obrigação propter rem. Inexistência de direito adquirido de destruir, desmatar e poluir o ambiente, ou reter benefícios, econômicos ou não, da degradação. Não ocorrência de desapropriação indireta. Descabimento de indenização para que o infrator deixe de degradar o meio ambiente. Art. 18, § 1º, do CF de 1965. Regra de transição. 1. «a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem (REsp 1.090.968/SP, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, DJE 3.8.2010), sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação. O «novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. Precedentes (REsp 926.750/MG, rel. Min. Castro meira, segunda turma, dj 4.10.2007; em igual sentido, entre outros, Resp343.741/PR, rel. Min. Franciulli netto, segunda turma, dj 7.10.2002; Resp843.036/PR, rel. Min. José delgado, primeira turma, dj 9.11.2006; edcl no AG1.224.056/SP, rel. Min. Mauro campbell marques, segunda turma, DJE 6.8.2010; AgRg no Resp1.206.484/SP, rel. Min. Humberto martins, segunda turma, DJE 29.3.2011; AgRg nos edcl no Resp1.203.101/SP, rel. Min. Hamilton carvalhido, primeira turma, DJE 18.2.2011). Logo, a obrigação de reflorestamento com espécies nativas pode «ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio (REsp 1.179.316/SP, rel. Min. Teori albino zavascki, primeira turma, DJE 29.6.2010).

«2. «O § 1º do art. 18 do Código Florestal quando dispôs que, 'se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário', apenas criou uma regra de transição para proprietários ou possuidores que, à época da criação da limitação administrativa, ainda possuíam culturas nessas áreas (REsp 1.237.071/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2011). No mesmo sentido a decisão da Segunda Turma no REsp 1.240.122/PR, Rel. Min Herman Benjamin, DJe 11.9.2012, proferida em demanda praticamente idêntica, relativa a imóvel localizado na mesma região. ... ()

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Doc. VP 195.1235.5002.4000

248 - STJ. Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Iphan. Reforma de prédio tombado. Patrimônio histórico e cultural. Políticas públicas legisladas. Princípio da separação dos poderes. Obrigação de fazer. Contempt of court. Ausência de fixação de multa. Obrigatoriedade de astreintes. CPC/1973, art. 461. Art. 536, parágrafo primeiro, do CPC/2015. CDC, art. 84, CDC. Lei 7.347/1985, art. 11. Honorários. Exclusão da condenação. Juízo de simetria. Alteração da obrigação de fazer. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - O Ministério Público Federal instaurou procedimento investigatório em 2000. Propôs, em 2003, Ação Civil Pública contra o Estado do Rio de Janeiro, pretendendo obter determinação judicial que compelisse o ente político a executar, sob orientação do Iphan - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, obras necessárias à manutenção de imóvel tombado (Escola Técnica Estadual Martins Pena), em razão do valor histórico e cultural, local de nascimento do Barão do Rio Branco. São, portanto, dezoito anos de omissão e renitência do Estado em acatar o dever de tutelar o legado dos nossos antepassados. ... ()

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Doc. VP 108.7694.7000.1900

249 - STJ. Ação civil pública. Seguro obrigatório. DPVAT. Ministério Público. Legitimidade ativa ad causam não reconhecida. Direitos individuais disponíveis. Extinção do processo. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Súmula 470/STJ. Precedente do STJ. Lei 7.347/85, arts. 1º, 5º e 21. CF/88, art. 127 e CF/88, art. 129, III. CDC, art. 81, parágrafo único, II. Lei 8.625/93, art. 25, IV. Lei 6.194/74. CPC/1973, art. 267, VI.

«... A questão controvertida no presente recurso refere-se à legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da presente ação civil pública, que busca a defesa de direitos individuais homogêneos. ... ()

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Doc. VP 450.4640.1213.1030

250 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

O Tribunal Regional, com fulcro no acervo fático - probatório do processo, notadamente o depoimento pessoal da reclamante, considerou indevido o pagamento de horas extraordinárias, fundado na irregularidade de concessão do intervalo intrajornada. Para tanto, fez constar que a própria reclamante reconheceu, em audiência, a correta anotação dos horários de entrada e de saída do trabalho, bem como do tempo destinado ao intervalo para descanso e alimentação. Além disso, registrou que, não obstante a alegação obreira de que a pausa poderia ser interrompida para o atendimento de crianças ou para abrir o portão da escola, a própria autora reconheceu que no local atuavam três auxiliares de limpeza que se revezavam nos serviços, o que evidencia a possibilidade da real fruição do intervalo. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais da reclamante, no sentido de ter havido a supressão dos intervalos intrajornadas, seria necessário proceder ao reexame do conjunto probatório do processo, o que não se admite, nos termos da Súmula 126. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I). Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NON REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. Por sua vez, o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si só, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito a reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa . Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de um salário nominal da autora, a título de dano moral, ao fundamento de que não se trataria de mero atraso ou de mero inadimplemento parcial de verbas rescisórias, mas sim de ausência dos pagamentos. Nesse cenário, a Corte Regional, ao condenar a reclamada à reparação por dano moral com base na mera presunção de prejuízo, sem que ficasse comprovada a ocorrência de algum fato objetivo danoso à reclamante, decorrente do inadimplemento de verbas rescisórias, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, em relação à pretensão autoral relativa à majoração do quantum arbitrado . Nada obstante, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão da egrégia Corte Regional quanto à configuração do dano moral. Agravo de instrumento a que nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O segundo reclamado postula o sobrestamento do feito, em decorrência da repercussão geral reconhecida no julgamento do Tema 1.118, que trata do exame da matéria relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização da Administração Pública. O Ministro Nunes Marques, relator do RE 1298647, em decisão monocrática publicada no DEJ em 29.04.2021, indeferiu o pedido de suspensão dos processos que versem sobre o tema 1.118 da sistemática de Repercussão Geral. Assim, não há falar em suspensão deste processo. Pedido de sobrestamento indeferido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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