Jurisprudência sobre
homicidio veneno
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201 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Tribunal do juri. Prova ilícita. Nulidade. Provas derivadas. Anulação. Teoria dos frutos da árvore venenosa. Impossibilidade, na hipótese. Revolvimento fático probatório. Agravo regimental desprovido.
1 - « A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) e a doutrina da fonte independente (independent source doctrine) são provenientes do mesmo berço, o direito norte-americano. Enquanto a primeira estabelece a contaminação das provas que sejam derivadas de evidências ilícitas, a segunda institui uma limitação à primeira, nos casos em que não há uma relação de subordinação causal ou temporal (v. Silverthorne Lumber Co v. United States, 251 US 385, 40 S Ct 182, 64 L. Ed. 319, 1920 e Bynum v. United States, 274, F.2d. 767, 107 U.S. App D.C 109, D.C.Cir.1960) « (RHC 46.222/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 24/2/2015).... ()
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202 - TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGOS: 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
Pena: 5A 10M REmenda Constitucional 583DM VML REG FECHADO. Narra a denúncia, em síntese, que o apelante, com vontade livre e consciente, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 108 pinos de COCAÍNA, com a inscrição «Pó - CV - 30, perfazendo o peso líquido total de 126g, conforme o auto de apreensão e o laudo de exame de drogas. DO RECURSO DA DEFESA. SEM RAZÃO. Das preliminares. Rejeição. Ausência de violação ao CF/88, art. 5º, XI. Vulneração alguma existiu ao art. 5º, XI, CF/88, na medida em que o ingresso dos policiais no domicílio do apelante, se deu mediante consentimento do apelante e de sua companheira. Acrescente-se ainda, o vídeo realizado pelos policiais militares, em que se verifica a permissão da entrada por Maria Aparecida, bem como a ausência de coação por parte dos agentes. Ademais, a hipótese configura exceção constitucional à garantia da inviolabilidade do domicílio, tendo em vista o estado de flagrância em que se encontrava o apelante, caracterizado pela guarda de certa quantidade de drogas. Nulidade do processo em razão da violação do direito ao silêncio: Improsperável. Inexigibilidade de se advertir o preso do direito de calar no momento da abordagem policial. O apelante foi informado de seus direitos constitucionais por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante e em seu interrogatório. Além disso, há de se asseverar que o apelante, não foi condenado pela sua confissão informal, mas sim em decorrência do forte conjunto probatório desenvolvido ao longo da instrução criminal. Preliminares rejeitadas. Do mérito. Sem razão a Defesa. Do forte suporte probatório. Do crime de tráfico de drogas. Do não cabimento da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito da Lei 11.343/2006, art. 28. Materialidade positivada através do Auto de Apreensão e do Laudo Pericial. Autoria confirmada pela prova oral. Policiais militares responsáveis pela prisão flagrancial do apelante apresentaram versões uníssonas quanto à dinâmica da ação criminosa. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. Em outro giro, por ocasião de seu interrogatório, o apelante assumiu a propriedade dos cento e oito pinos de cocaína apreendidos, porém alegou que se destinavam apenas ao seu uso pessoal. A versão do recorrente, entretanto, não encontra respaldo no conjunto probatório. A grande quantidade de pinos de cocaína apreendidos, aliados ao recebimento de informação dando conta que o recorrente estava vendendo drogas, bem como ao fato de os policiais militares já conhecerem o apelante pelo envolvimento com o tráfico de drogas, demonstram que as drogas apreendidas eram destinadas, sobretudo, à venda. Condenação mantida. Afastada a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Não preenchimento dos requisitos legais. Trata-se de apelante com relação estreita com o tráfico de drogas, além de ser reincidente (FAC), circunstâncias que afastam a aplicação do redutor. Precedente do STF. Do não cabimento da substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos. Ausência dos requisitos legais previstos no CP, art. 44. Do não cabimento de fixação de regime mais brando. O regime prisional fechado deve ser mantido diante da gravidade concreta do atuar criminoso, da natureza hedionda da infração e do quantum fixado. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça. Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento ao Juízo da Execução. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. VOTO PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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203 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DO art. 129, PARÁGRAFO 13 E art. 150, PARÁGRAFO 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «F DO CP SOMENTE NA DOSIMETRIA RELATIVA AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra Sentença proferida pelo Juiz do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Paracambi que condenou o réu, ora apelado, BRUNO SILVA FELIPE, pela prática dos crimes descritos no art. 129, parágrafo 13 e art. 150, parágrafo 1º, em concurso material, incidindo, em relação ao segundo delito, a circunstância agravante do art. 61, II, «f, todos do CP e tudo na forma da Lei 11.340/2006 (index 214). Concretizaram-se as penas em 1 (um) ano de reclusão para o delito do art. 129, parágrafo 13 do CP e 7 (sete) meses de detenção para o delito do art. 150, parágrafo 1º do CP, fixando-se o regime aberto. Negou-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, concedendo-se, no entanto, o sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no art. 78, parágrafos 1º e 2º, «c do CP: a) durante o primeiro ano, prestação de serviços à comunidade, observados os parágrafos 1º e 2º do CP, art. 46; b) comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, a cada 2 (dois) meses, para informar e justificar suas atividades. O MP pretende, apenas, que se aplique a agravante do art. 61, II, «f, todos do CP também quanto ao crime de lesão corporal. ... ()
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204 - STJ. Concurso formal. «Habeas corpus». Homicídio duplamente qualificado e aborto provocado por terceiro. Concurso formal impróprio versus concurso formal próprio. Desígnios autônomos. Expressão que abrange tanto o dolo direto quanto o dolo eventual. Constrangimento ilegal não evidenciado. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema. CP, art. 70, CP, art. 121 e CP, art. 125.
«... O cerne da controvérsia cinge-se a definir se houve, no caso dos autos, concurso formal próprio (ou perfeito) de crimes, constante da primeira parte do CP, art. 70, ou se houve concurso formal impróprio (ou imperfeito), previsto na segunda parte do mesmo dispositivo legal. ... ()
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205 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Tribunal do Júri. Condenação pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de asfixia, motivo fútil e por razão da condição do sexo feminino (feminicídio), à pena de 24 anos de reclusão. Tribunal do Júri que reconheceu, em face do Réu, a conduta de ter aplicado golpes contundentes e apertado o pescoço de sua companheira, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte, eis que insatisfeito porque a ofendida teria entregue documentos à sogra dele para que a mesma tomasse conhecimento de sua ficha criminal. Recurso que não questiona a autoria e materialidade delitivas, restringindo o thema decidendum. Irresignação defensiva postulando a anulação do julgamento, para que sejam afastadas as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de asfixia, com a realização de novo júri, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Materialidade e autoria incontroversas, sobretudo diante da confissão extrajudicial externada pelo Réu, ressonante nos demais elementos de prova. Qualificadoras do art. 121, § 2º, II, III e VI c/c § 2º-A, do CP que se encontram ressonante nos relatos produzidos, sendo soberano o Júri no que se refere à apreciação da prova, das teses das partes e do juízo de subsunção típica (STJ). Procedência da qualificadora do motivo fútil, a qual resultou comprovada pela prova testemunhal produzida em juízo. Réu que matou sua companheira simplesmente porque ela teria emprestado documentos dele para sua mãe, a fim de que esta pesquisasse seus antecedentes criminais. Motivação que impulsionou o Réu a assassinar a vítima que foi inspirada por razões absolutamente levianas, eis que caracterizada a acentuada desproporção entre o motivo e a prática do crime. Orientação do STJ, em casos como tais, enfatizando que, «o motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente". Igual positivação da qualificadora do emprego de asfixia. Espécie na qual, embora o laudo de exame de necropsia tenha resultado inconclusivo para a causa da morte, considerando o avançado estado de putrefação, subsiste declaração de testemunha em sede policial reportando que o Acusado contou ter enforcado a vítima com as mãos e se utilizando de um «fio, sendo certo que tal narrativa encontra eco no relatório de recognição visuográfica de local do crime, contendo fotografias do cadáver da vítima com um fio enrolado no corpo. Qualificadora do feminicídio que também se acha ressonante na prova dos autos, cuja incidência é devida «nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise". Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que tende a ensejar parcial ajuste. Manutenção da valoração negativa dos maus antecedentes (condenação anterior por homicídio). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Espécie dos autos na qual, presentes três qualificadoras (art. 121, § 2º, II, III e VI, do CP), vê-se que o Juízo a quo utilizou a primeira para qualificar o crime (feminicídio), a segunda (motivo fútil), para incrementar a pena intermediária (pois se subsume à circunstância agravante do CP, art. 61, II, a), e a terceira (emprego de asfixia), para exasperar a pena-base, na qualidade de circunstância judicial - CP, art. 59), tendo em vista que «é possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas (STJ). Firme orientação pretoriana no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base que, nesses termos, tende a albergar a majoração em 1/3 (maus antecedentes + emprego de asfixia), tal como operado pela instância de base. Etapa intermediária na qual foi operada a correta compensação da agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão espontânea. Agravante do CP, art. 61, II, f (crime cometido prevalecendo-se de relações domésticas) que deve ser afastada. Incidência concomitante com a qualificadora do feminicídio que não se mostra viável, na linha da jurisprudência do STJ, que já reconheceu a ocorrência de bis in idem em casos como tais. Pena intermediária que deve ser majorada segundo a fração de 1/3, considerando a dupla reincidência do Acusado (crimes de receptação e homicídio qualificado). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção final para 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicialmente fechado.
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206 - STF. Penal. Embargos de declaração. Habeas corpus. Acórdão. Alegação de omissão. Improcedência. Princípio da soberania dos veredictos no tribunal do Júri. Reiteração de writ anteriormente ajuizado nesta corte. Preclusão. Embargos desprovidos.
«1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando a matéria que foi objeto de exame na decisão embargada restou apreciada sem omissão. Precedentes: HC 100.154-ED/MT, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 26/04/2011, AI 776.875 AgR-ED-ED-ED/DF. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 19/4/2011, DJE 2/5/2011). ... ()
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207 - TJRS. APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. ART. 147-A, § 1º, INC. II. PERSEGUIÇÃO MAJORADA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. ART. 150. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. Lei 11.340/2006. LEI MARIA DA PENHA. ART. 24-A. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. Decreto-Lei 3.688. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. ART. 21. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA. ... ()
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208 - STJ. Recurso especial. Penal. Homicídio qualificado. Tribunal de origem que considerou decisão desta corte superior, que restabeleceu o acórdão que confirmou a pronúncia como marco interruptivo. Extensão que não encontra amparo no rol do CP, art. 117. Interpretação restritiva. Jurisprudência da quinta turma. Prescrição da pretensão punitiva. Verificação ocorrência. Trancurso do lapso. Extinção da punibilidade do recorrente que se impõe.
1 - Não merece prosperar o entendimento do Tribunal de origem quanto ao não reconhecimento da prescrição, por considerar a decisão proferida por esta Corte Superior como marco interruptivo da prescrição. ... ()
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209 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO TU-CUNS, COMARCA DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS ¿ ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO RECOR-RIDO NOS TERMOS POSTULADOS NA DE-NÚNCIA, SUSTENTANDO QUE ¿HAVIA CER-TEZA QUANTO À PRÁTICA DE DELITO PER-MANENTE NO LOCAL, SENDO A OCORRÊNCIA MOTIVADA POR `DENÚNCIA ANÔNIMA¿ COR-ROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE IN-FORMAÇÃO, O QUE JÁ SERIA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O INGRESSO DOS POLICI-AIS NO IMÓVEL, A FIM DE VIABILIZAR A PRI-SÃO EM FLAGRANTE, COMO DE FATO OCOR-REU¿ ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDE-TERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E ENVOL-VENDO, DE UM LADO, O POLICIAL MILITAR, FELIPE, E DO OUTRO, PELA INFORMANTE, GRACIETE ¿ E ASSIM O É PORQUE, ENQUAN-TO AQUELE PRIMEIRO PERSONAGEM ASSE-VEROU QUE O MATERIAL ENTORPECENTE FOI ARRECADADO NO INTERIOR DO COM-PARTIMENTO HABITADO EXCLUSIVAMENTE PELO IMPLICADO, EM ANEXO SITUADO AOS FUNDOS DO QUINTAL PERTENCENTE À RE-SIDÊNCIA DE SUA FAMÍLIA, ONDE, APÓS O INGRESSO ALI TER SIDO SUPOSTAMENTE FRANQUEADO POR UM FAMILIAR, FORAM ENCONTRADOS, ALÉM DOS ESTUPEFACIEN-TES, UM REVÓLVER DE ASPECTO DEGRA-DADO, MATERIAIS UTILIZADOS PARA A EN-DOLAÇÃO E UMA MOTOCICLETA, DA MAR-CA SUZUKI. POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO, GRACI-ETE ESCLARECEU QUE OS ESTUPEFACIEN-TES, NA VERDADE, FORAM APREENDIDOS EM TERRENO ADJACENTE AO FUNDO DO ¿BARRACO¿ ONDE O IMPLICADO ESTABELE-CIA SUA MORADIA, ACONDICIONADOS EM UMA MOCHILA, A QUAL SE ENCONTRAVA EM LOCAL TOMADO POR VEGETAÇÃO DEN-SA, ENFATIZANDO QUE OS AGENTES PÚBLI-COS ADENTRARAM O IMÓVEL SEM QUAL-QUER CONSENTIMENTO PRÉVIO, BEM CO-MO QUE O ORA APELANTE SEQUER SE FA-ZIA PRESENTE AO LONGO DESTA OPERA-ÇÃO POLICIAL, DE MODO QUE A CONSTA-TAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATI-VAS COLIDÊNCIAS SEQUER PODE SER MI-NIMAMENTE SUPRIDA POR OUTROS ELE-MENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL SE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVA-MENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE MANTÉM, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, ESTE MESMO DESENLACE SERIA ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA ILICITUDE DA PRO-VA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCADO DESFECHO, POR-QUANTO, EM SE CONSIDERANDO QUE O RE-CORRENTE RESIDIA SOZINHO EM UM QUARTO INDEPENDENTE NO IMÓVEL FAMI-LIAR, CERTO SE FAZ QUE CABERIA EXCLU-SIVAMENTE A ELE A ANUÊNCIA QUANTO AO INGRESSO ALI DOS AGENTES ESTATAIS, MAS O QUE NÃO SE DEU NO CASO VERTENTE, E SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DO RELATO VERTIDO PELA PRIMA DO IMPLICADO, SE-GUNDO O QUAL OS BRIGADIANOS ¿FORAM ENTRANDO¿, CIRCUNSTÂNCIA QUE EVI-DENCIA A AUSÊNCIA DE QUALQUER AUTO-RIZAÇÃO FORMAL POR PARTE DELES, A QUAL, AINDA QUE EVENTUALMENTE CON-CEDIDA, CARECERIA DE LEGITIMIDADE PARA TANTO, MOTIVOS PELOS QUAIS SE TEM POR PATENTE A PERPETRAÇÃO DE VI-OLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELOS AGENTES DA LEI, JÁ QUE NÃO FORAM OBSERVADOS OS DITAMES DOS PARADIGMAS EDIFICADOS SOBRE A MATÉRIA, PELO PRETÓRIO EXCEL-SO (TEMA 280) E PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃOS DA LAVRA, RESPECTIVAMENTE, DOS E. MINS. GILMAR MENDES, NO RE Acórdão/STF E ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO HC 598051/SP ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MI-NISTERIAL.
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210 - STJ. processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Homicídio qualificado. Anulação do julgamento pelo tribunal do Júri. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Processo com trâmite regular. Decisão de pronúncia. Incidência da Súmula 21/STJ. Feito complexo. Vários volumes e apensos. Vários réus. Diversos pleitos defensivos. Pandemia da covid-19. Motivo de força maior. Ausência de desídia do poder judiciário. Custódia cautelar. Garantia da ordem pública. Periculosidade do agente. Modus operandi. Alegada ausência de contemporaneidade. Gravidade em concreto. Inexistência. Habeas corpus não conhecido, com recomendação.
1 - Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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211 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 129, § 13º E 150 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
1.Apelante condenado a 01 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do CP e à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção pela prática do crime previsto no CP, art. 150, em Regime Aberto. Foi concedido o sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por prazo superior a 15 (quinze) dias sem autorização do Juízo e comparecimento em Juízo até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades (index 290). Intimado da Sentença, o Réu manifestou desejo de não recorrer (index 322). ... ()
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212 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - LEI 11.343/2006, art. 33 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENAS DE 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E DE 166 DIAS MULTA, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO, NA FORMA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - NULIDADE DAS PROVAS - INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS QUE ENSEJARIAM TANTO A BUSCA PESSOAL COMO O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DA APELANTE - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - REFORMA DA SENTENÇA
1)No dia 04 de julho de 2021, policiais militares receberam denúncia anônima relatando que uma mulher estava vendendo drogas em frente à residência de 1151, na Rua Vinte e Cinco, bairro Califórnia, na cidade de Barra do Pirai. Ao chegar no local, a guarnição visualizou a apelante sentada em frente à garagem do referido imóvel. Ato contínuo, os agentes públicos abordaram a apelante, que entregou um pino de cocaína aos policiais. Atrás do portão da garagem havia uma quantidade de drogas, tendo sido apreendido no local 16 sacolés de maconha e 02 tubos plásticos de cocaína. Posteriormente, no quarto da apelante e no quintal da residência foram encontrados 32 sacolés de maconha, 02 invólucros também contendo maconha, 06 tubos plásticos de cocaína, e 15 pedras de crack. ... ()
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213 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. PENA FINAL DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, QUE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS PRIVATIVAS DE DIREITO. RECURSO DO RÉU ALEGANDO NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO art. 28, DA LEI DE DROGAS E O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿J¿, DO CP. SOBRE O DIREITO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E A DENÚNCIA ANÔNIMA, O MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O RE 1.456.106, FEZ CONSTAR EM SEU VOTO QUE ¿EM SE TRATANDO DE DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO, EM TESE, NA MODALIDADE «GUARDAR, A CONSUMAÇÃO SE PROLONGA NO TEMPO E, ENQUANTO CONFIGURADA ESSA SITUAÇÃO, A FLAGRÂNCIA PERMITE A BUSCA DOMICILIAR, INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL, DESDE QUE PRESENTES FUNDADAS RAZÕES DE QUE EM SEU INTERIOR OCORRE A PRÁTICA DE CRIME, COMO CONSIGNADO NO INDIGITADO RE 603.616, PORTADOR DO TEMA 280 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.¿ POLICIAIS QUE DISSERAM QUE RECEBERAM DENÚNCIA DANDO CONTA QUE O ACUSADO ESTAVA TRAFICANDO DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA. DENÚNCIA QUE VEIO DA SALA DE OPERAÇÕES E QUE DAVA CONTA DO NOME DO ACUSADO E DO SEU ENDEREÇO. O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE GUARDAR É DE NATUREZA PERMANENTE E A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA ACONTECE ENQUANTO NÃO CESSAR A PERMANÊNCIA. IGUALMENTE, O MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.430.436, RESSALTOU QUE ¿O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF IMPÕE QUE OS AGENTES ESTATAIS DEVEM NORTEAR SUAS AÇÕES, EM TAIS CASOS, MOTIVADAMENTE E COM BASE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE INDIQUEM A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANTE. A JUSTA CAUSA, PORTANTO, NÃO EXIGE A CERTEZA DA OCORRÊNCIA DE DELITO, MAS, SIM, FUNDADAS RAZÕES A RESPEITO¿. BUSCA DOMICILIAR QUE SE DEU COM A DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. NO MÉRITO, MATERIALIDADE E AUTORIA QUE RESTARAM COMPROVADAS. DE ACORDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS, O ACUSADO FOI PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE 22 UNIDADES DE MACONHA, NO TOTAL DE 43,8 GRAMAS, COM INSCRIÇÕES DO COMANDO VERMELHO. NÃO HÁ MOTIVOS PARA SE DESCONFIAR DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS, DEVENDO-SE, PORTANTO, APLICAR AO CASO O ENUNCIADO 70, TJRJ. TODA PROVA LEVA A CRER QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO COM O ACUSADO SE DESTINAVA AO TRÁFICO ILÍCITO, SENDO DE SE RESSALTAR QUE, PARA A CONFIGURAÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 33 NÃO É NECESSÁRIO QUE O AGENTE SEJA SURPREENDIDO VENDENDO A DROGA, PORQUE OUTRAS PROVAS PODEM CONDUZIR À CERTEZA DE QUE ESSA SERIA COMERCIALIZADA CLANDESTINAMENTE. EVIDENTE QUE O MATERIAL APREENDIDO PERTENCIA AO ACUSADO E QUE SE DESTINAVA AO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, NÃO SENDO POSSÍVEL, PORTANTO, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO art. 28, DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA, PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE, FORAM RECONHECIDAS A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E A AGRAVANTE DA PANDEMIA, MAS A PENA INTERMEDIÁRIA FOI MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 231, STJ. PARA QUE HAJA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA ¿J¿, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE O AGENTE SE APROVEITOU DO CONTEXTO DA PANDEMIA PARA A PRÁTICA DO CRIME, RECONHECENDO-SE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E AS CIRCUNSTÂNCIAS PROPICIADAS PELA PANDEMIA. INEXISTE QUALQUER RELAÇÃO ENTRE A PRÁTICA DELITIVA E OS EFEITOS DA CALAMIDADE PÚBLICA CAUSADA PELA PANDEMIA DA COVID-19, TORNANDO-SE INJUSTIFICÁVEL A APLICAÇÃO DA MENCIONADA AGRAVANTE. PENA INTERMEDIÁRIA QUE, CONTUDO, DEVE SER MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL, TENDO EM VISTA A SÚMULA 231, STJ: «A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU RECONHECEU A MINORANTE DO art. 33, §4º, CP. PENA FINAL QUE DEVE SER MANTIDA. ASSIM, DEVE A SENTENÇA SER PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA ¿J¿, MANTENDO-SE, CONTUDO, AS PENAS FIXADAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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214 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Organização criminosa e receptação. Condenação à pena de reclusão em regime semiaberto. Alegação de incompatibilidade com a prisão preventiva. Excepcionalidade. Gravidade concreta. Necessidade de interromper a atividade do grupo criminoso. Cabimento da custódia. Agravo desprovido.
1 - A Suprema Corte firmou posição de que «[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que «[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). ... ()
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215 - STJ. Habeas corpus. Impetrado em substituição a recurso próprio. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico com envolvimento de menores. Prisão em flagrante. Delitos permanentes. Ausência de nulidade. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Quantidade de droga. Envolvimento de menores. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Segregação justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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216 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BARRA DO IMBUÍ, COMARCA DE TERESÓPOLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO, NOS TERMOS POSTULADOS NA DENÚNCIA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO, DIANTE DE MANIFESTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA PRÓPRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDIGÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, UMA VEZ QUE, EM NÃO TENDO SIDO PRESENCIADA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO DE MERCANCIA, ESTÁ-SE DIANTE DE MANIFESTA INCOMPROVAÇÃO DE QUE O ESTUPEFACIENTE APREENDIDO NÃO SE DESTINASSE AO EXCLUSIVO USO PRÓPRIO, O QUE, ALIÁS, FOI CONFIRMADO PELO IMPLICADO EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, DE MODO QUE NÃO FICOU ESTABELECIDO COMO VERDADEIRO E EFETIVAMENTE OCORRENTE O TEOR DA DENÚNCIA ANÔNIMA RECEBIDA, JÁ QUE AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS AGENTES DA LEI, DANIEL DA ROSA E DANIEL RANGEL, APENAS DERAM CONTA DE HAVEREM ARRECADADO, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO RECORRIDO, APÓS ELE PRÓPRIO TER FRANQUEADO A ENTRADA, TABLETES DE MACONHA, CUJA PESAGEM RESTOU QUANTIFICADA EM 85,4G (OITENTA E CINCO GRAMAS E QUATRO DECIGRAMAS), CONFORME APURADO PELO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO, ALÉM DA QUANTIA DE R$1.100,00 (MIL E CEM REAIS) EM ESPÉCIE E ALGUNS COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM NOME DE UM CONHECIDO LÍDER DA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA T.C.P. MAS, REPISE-SE, SEM QUE RESTASSE CRISTALIZADA A FINALIDADE MERCANTIL DE TAL MATERIAL, TANTO PORQUE, EMBORA A QUANTIDADE NÃO POSSA SER CONSIDERADA COMO SENDO DE POUCA MONTA, TAMBÉM NÃO SE CONFIGURA COMO SUFICIENTEMENTE EXPRESSIVA, QUANTO AO SE CONSIDERAR QUE O RÉU FOI ABORDADO NAS PROXIMIDADES DE SUA RESIDÊNCIA SEM QUE QUALQUER MATERIAL ILÍCITO FOSSE DIRETAMENTE ENCONTRADO EM SUA POSSE, SENDO A SUBSTÂNCIA ARRECADADA APENAS NO INTERIOR DE SEU DOMICÍLIO, VALENDO RESSALTAR A TOTAL IMPRESTABILIDADE DE UMA SUPOSTA CONFISSÃO POR INTERPOSTA PESSOA, OU SEJA, ACERCA DA PRETENSA ADMISSÃO QUE TERIA SIDO FEITA ÀQUELES BRIGADIANOS DE QUE ESTARIA ¿VENDENDO ENTORPECENTES, POIS ESTAVA DESEMPREGADO¿, COMO, ALIÁS, PONTUOU A LAPIDAR SENTENÇA ALVEJADA, AO DISSECAR OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS À COLAÇÃO, ESGOTANDO O EXAME DA MATÉRIA, DE MODO A SE IMPOSSIBILITAR A REVERSÃO DE TAL ORIGINÁRIO DESENLACE, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE A ÚNICA PROVA DOCUMENTAL OBTIDA E CONSISTE EM UM COMPROVANTE NO VALOR DE R$300,00 (TREZENTOS REAIS), EMITIDO EM NOME DE JORGE, CUJA DISPARIDADE NOMINAL SEQUER PERMITE INFERIR QUE SE TRATA DO INDIVÍDUO CONHECIDO PELO VULGO DE ¿CARDÃO¿, CONFORME FOI APONTADO PELO PARQUET E NA CONDIÇÃO DE SUPOSTO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EM CENÁRIO QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE CONFIRMA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P, A SEPULTAR A TESE RECURSAL MINISTERIAL ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
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217 - TJRJ. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL FIXADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL MANIFESTADA PELA GENITORA, EM AÇÃO PRÓPRIA, PARA RESTRIÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL CUMULADA COM INVERSÃO DA FIXAÇÃO DA MORADIA AJUIZADA PELO GENITOR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA AMPLIAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA. INCONFORMISMO DA GENITORA. NECESSIDADE DE ESTUDO PRÉVIO DO CASO E DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA OITIVA DAS PARTES, DE MODO A APARATAR O JUÍZO PARA DECIDIR QUANTO ÀS QUESTÕES DEBATIDAS. CLIMA DE ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES, QUE SE ACUSAM, MUTUAMENTE, DE ALIENAÇÃO PARENTAL, QUE NÃO PERMITE QUE SE DECIDA, NO MOMENTO, EM FAVOR DE QUALQUER DELES. MANUTENÇÃO, ATÉ A ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRÉVIO, DO REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL FIXADO POR SENTENÇA. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Agravos em que se discute a revisão da convivência do agravado com o filho comum com a agravante, a qual havia sido estabelecida por sentença em demanda anterior, já transitada em julgado. 2. Pretensão da genitora de restrição do regime de convivência entre pai e filho, ao passo em que busca o genitor, em outra demanda, a declaração de alienação parental da genitora e fixação do domicílio do menor em sua residência. 3. Tutela de urgência indeferida na ação revisional do regime de convivência, e deferida na segunda demanda para ampliar o regime antes estabelecido. Inconformismo duplamente manifestado pela genitora. 4. Declarações trazidas aos autos, firmadas por pessoas que convivem com a criança no dia a dia, bem como por sua psicóloga, que demonstram que ela manifesta resistência em estar com o pai nos fins de semana que a ele competem, e que as brigas do ex-casal pelo regime de convivência a atingem diretamente, especialmente porque o genitor fala mal da genitora para o menino e ameaça retirá-la de seu convívio. 5. Prevalência dos interesses do menor, acima de qualquer outro. 6. Indispensável a antecipação da prova técnica pretendida pela agravante, com o estudo prévio do caso, além da realização de audiência de justificação, para que o Juízo possa ter base suficiente e decidir acerca das questões em debate. 7. Regime de convivência paterno-filial fixado por sentença transitada em julgado que, por prudência, deve reger a relação entre as partes, antes que se decida em favor de uma ou de outra. 8. Agravos parcialmente providos para confirmar as decisões antecipatórias da tutela recursal e determinar a elaboração de estudo preliminar do caso, bem como a designação de audiência de justificação para oitiva das partes e, se o Juízo entender cabível, também das testemunhas por elas arroladas, mantida, até a vinda do laudo técnico, a forma de convivência paterno-filial fixada por sentença.... ()
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218 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 129, § 13, C/C 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL PARA O CRIME DO art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL E DE AFASTAMENTO OU FIXAÇÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO PARA AS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime do CP, art. 129, § 13 à pena de 1 (um) ano de reclusão, e pelo crime do CP, art. 150, § 1º à pena de 08 (oito) meses de detenção, concedido o sursis por 2 (dois) anos. A Defesa pede a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do crime do CP, art. 129, § 13 para o crime do CP, art. 129, § 9º, o afastamento da circunstância agravante do motivo fútil em relação ao crime de violação de domicílio e o afastamento das medidas protetivas impostas na sentença ou fixação de prazo para sua duração. ... ()
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219 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 146 C/C art. 14, II, arts. 150, §1º, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE DANO QUALIFICADO PARA DANO SIMPLES, EXTINGUINDO-SE A PUNIBILIDADE ANTE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE RELATIVA À CONDIÇÃO DE EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA. REFORMA NAS CONDIÇÕES DO SURSIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1.Pleito absolutório parcialmente acolhido. Materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas somente em relação ao delito de dano qualificado. Os depoimentos colhidos em juízo, bem como o laudo de exame de local, não deixam dúvidas de que o acusado causou danos à residência da vítima, empregando, no momento da prática criminosa, grave ameaça consistente em dizer que a mataria se a visse com outro homem. Inviável a desclassificação para dano simples. Ameaça comprovada pelo seguro depoimento da vítima. No que tange aos crimes de violação de domicílio qualificado e tentativa de constrangimento ilegal, as provas são frágeis, insuficientes para a emissão de um decreto condenatório, impondo-se a absolvição do réu, com base no CPP, art. 386, VII. ... ()
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220 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFI-CO, CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE REALENGO, REGIONAL DE BAN-GU, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNA-ÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMI-NARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO, SE-JA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, QUER POR ALEGADA INÉPCIA DA EXOR-DIAL OU, AINDA, POR AUSÊNCIA DE FUN-DAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E, NO MÉ-RITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRA-GILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À CIRCUNSTANCIA-DORA, SEM PREJUÍZO DA IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, ACOMPANHADA DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE RE-PRIMENDAS, CULMINANDO COM A CON-CESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFEN-SIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFEN-SIVA, PORQUE A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA SE MOSTROU SUFICIENTE E ADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA, OPORTUNIZAN-DO À DEFESA O PRECISO E IMPRESCINDÍ-VEL CONHECIMENTO INTEGRAL DA HIPÓ-TESE, DE MODO A MANTER HÍGIDO O CUM-PRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E, POR DERIVAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, INEXISTINDO ASSIM QUALQUER IRREGULARIDADE OU MÁCULA A SER IDENTIFICADA E DECLARA-DA NOS AUTOS ¿ POR OUTRO LADO, DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSI-VA CALCADA NA ILICITUDE DA PROVA CO-LHIDA, DIANTE DA ALENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POR SE TRATAR, EM VER-DADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGU-RAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUS-TENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESEN-ÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ES-PECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CON-FORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. SENDO CERTO QUE NEM TAMPOUCO REMANESCE RESIDUAL-MENTE CONCRETIZADO PELO MESMO O DELITO CONTIDO NO ESTATUTO DO DE-SARMAMENTO, QUER PELA ABSOLUTA IN-DETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E ENVOL-VENDO, DE UM LADO, OS POLICIAIS MILI-TARES, PHELLIPE E TIAGO, E DO OUTRO, A INFORMANTE, CARLA, SEJA PELA MANIFES-TA ILICITUDE DA PROVA, QUE PRETENSA-MENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCA-DO DESFECHO, RESULTANTE DA DILIGÊNCIA REALIZADA PELOS MENCIONADOS BRIGA-DIANOS, OS QUAIS, PRESENTES DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIARAM QUE, APÓS SE-REM RECEBIDOS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, SEGUIDOS DE UMA CONJUNTA EVASÃO POR PARTE DOS INDIVÍDUOS INI-DENTIFICADOS QUE ADOTARAM TAL AGRESSIVA INICIATIVA EM DIREÇÃO A UM EDIFÍCIO SITUADO NAS PROXIMIDADES, CONCENTRARAM AS BUSCAS EM UM DOS BLOCOS DESTA EDIFICAÇÃO, TENDO TAL ATUAR REPRESSIVO SE DESDOBRADO ATÉ A RESIDÊNCIA DO ORA APELANTE, ONDE VIE-RAM A APREENDER 01 (UM) FUZIL DE CALI-BRE 5.56MM, OSTENTANDO A NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA, ALÉM DE 01 (UM) CARREGADOR E 03 (TRÊS) MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE, SOB A SIM-PLÓRIA ALEGAÇÃO DE QUE O INGRESSO ALI TERIA SIDO AUTORIZADO PELA ESPOSA DO IMPLICADO, CARLA, MAS SEM QUE SOBRE-VIESSE A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DESTA OSTENSIVA VOLUNTARIEDADE, JÁ QUE, AO SER JUDICIALMENTE INDAGADA, DECLA-ROU NÃO TER CONSENTIDO COM O INGRES-SO DOS BRIGADIANOS EM SEU DOMICÍLIO, ESCLARECENDO QUE, NAQUELE EXATO MOMENTO, SE ENCONTRAVA EM REPOUSO, SENDO INESPERADAMENTE DESPERTADA POR GRITOS QUE ECOAVAM PELO AMBIEN-TE, E, AO DIRIGIR-SE À SALA ACOMPANHADA DE SEUS FILHOS, DEPAROU-SE COM SEU CÔNJUGE IMOBILIZADO AO SOLO, SUBME-TIDO A CONSTRANGIMENTO POR PARTE DOS AGENTES ESTATAIS QUE MANTINHAM SUA CABEÇA PRESSIONADA CONTRA O PI-SO, ENQUANTO ESTE, EM TOM ASSERTIVO, REAFIRMAVA SUA CONDIÇÃO DE TRABA-LHADOR, E AO QUE SE CONJUGA À NARRA-TIVA JUDICIALMENTE VERTIDA PELA TES-TEMUNHA, JENIFER NATALIA, QUANTO A TER PRESENCIADO OS AGENTES ESTATAIS ARROMBAREM A PORTA DE ENTRADA DA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE, CIRCUNS-TÂNCIA CORROBORADA PELA FOTOGRAFIA JUNTADA AOS AUTOS, QUE EXIBE UMA FE-CHADURA COM INDÍCIOS VISÍVEIS DE AR-ROMBAMENTO, EM PANORAMA A PARTIR DO QUAL SE ESTABELECEU NÃO APENAS UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVA-MENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADA À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO EM SI, CO-MO TAMBÉM EVIDENCIOU A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE SATISFATORIAMENTE PRESERVASSE A LEGALIDADE DAQUELA ATUAÇÃO POLICIAL, DE MODO QUE OS AGENTES DA LEI SUPRACITADOS AGIRAM EM DIRETA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS, TANTO PELO PRETÓRIO EX-CELSO, EM EMBLEMÁTICO VOTO DA LAVRA MIN. GILMAR MENDES, PROFERIDO NO RE Acórdão/STF, COMO, TAMBÉM, NO MODELAR ACÓRDÃO REALIZADO PELO MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DA SEXTA TURMA DA COR-TE CIDADÃ, NO HC 598051/SP, A ATESTAR UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLA-ÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDI-AVELMENTE MACULAR COMO IMPRESTÁ-VEL A APREENSÃO DE TODO AQUELE MATE-RIAL, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓ-RIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉ-CIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, TAMBÉM COM ARRIMO NA FLAGRANTE ILICITUDE DA PROVA, MAS AGORA ADVIN-DA DA ¿PESCARIA PROBATÓRIA¿, POR-QUANTO A DILIGÊNCIA DESENVOLVIDA PE-LOS AGENTES ESTATAIS REVESTIU-SE DE UM CARÁTER EXPLORATÓRIO, CARACTE-RIZANDO-SE POR UM PADRÃO DE INCUR-SÕES ALEATÓRIAS E SUCESSIVAS EM DIS-TINTAS UNIDADES HABITACIONAIS DAQUE-LA EDIFICAÇÃO, ATÉ ALCANÇAREM AQUE-LA PERTENCENTE AO RECORRENTE, O QUAL, SEQUER, FOI OBSERVADO INGRES-SANDO NO LOCAL SOB CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESPERTASSEM SUSPEITAS ¿ CONSIG-NE-SE QUE A CORTE CIDADÃ JÁ FIRMOU POSIÇÃO ACERCA DA ILICITUDE DAS PRO-VAS APREENDIDAS, PELA ABORDAGEM CALCADA EM TIROCÍNIO POLICIAL, COMO SE DEU NA ESPÉCIE VERTENTE, A CONFI-GURAR O QUE SE DENOMINA FISHING EXPE-DITION (S.T.J, RHC
158580/BA, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Julgamento: 19/04/2022) ¿ PROVI-MENTO DO APELO DEFENSIVO.... ()
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221 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES AFASTADAS. AUTORIA DO TRÁFICO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1.
No caso em análise, policiais militares foram apurar denúncia anônima dando conta de que o acusado estava armazenando e vendendo droga em sua residência. Ao chegar ao local, os policiais foram atendidos pela companheira do acusado, que permitiu a entrada no domicílio. Durante a busca no imóvel, o denunciado indicou que a droga estava escondida em uma sacola plástica, no quarto do casal. Em seguida, o material entorpecente foi apreendido, junto do qual havia 195 reais em espécie. Na diligência foram apreendidos 37g de cloridrato de cocaína divididos em 14 unidades e 44g de maconha divididos em 24 unidades. 2. A denúncia descreve de maneira clara e direta a ação do acusado, possibilitando a plena ciência dos fatos imputados, podendo exercer, sem embaraços, a ampla defesa. Preenchimento dos requisitos previstos no CPP, art. 41. De toda sorte, a superveniência da sentença torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 3. O crime de tráfico de drogas na modalidade ter em depósito é delito de permanente estado de flagrância, que permite o ingresso dos agentes policiais na residência, razão pela qual se aplica, à espécie, a ressalva expressamente prevista no, XI do art. 5º da CF. Ademais, observa-se da dinâmica do ocorrido que o ingresso na casa foi franqueado pela companheira do acusado, tendo em vista que a mesma admitiu em sede policial que permitiu que os policiais entrassem em sua residência. Validade da utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial como fundamento da sentença condenatória. Precedentes. 4. Não há como manter a condenação pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, porquanto, para a configuração do delito, é exigida prova da estabilidade que a acusação não logrou produzir. 5. O acusado apresenta anotações penais não definitivas, que não caracteriza circunstância judicial desfavorável, sendo certo que ao tempo do crime em análise ainda era primário e de bons antecedentes. Inteligência da Súmula 444/STJ ( É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ). 6. O acusado faz jus à causa de diminuição de pena contida na Lei 11.343/2006, tendo em vista que é primário e possuidor de bons antecedentes, não sendo comprovada a sua dedicação à atividades ilícitas. 7. O quantum de pena alcançado viabiliza a substituição da reprimenda, nos termos do CP, art. 44, pois inexiste o óbice da hediondez ao chamado tráfico privilegiado, conforme jurisprudência já pacificada dos Tribunais Superiores. Pelas mesmas razões, fixa-se o regime inicial aberto para a hipótese de conversão (art. 33, §2º, c, do CP). 8. Pena que se reduz para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 166 dias-multa, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direito. Parcial provimento do recurso.... ()
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222 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 129, § 13, C/C art. 121, § 2º, I, C/C ART. 61, II, ¿J¿, E NO ART. 147 C/C ART. 61, II, ¿J¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO EM CONCURSO MATERIAL E NA FORMA DA LEI 11.340/06. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 129, § 13, E ART. 147, AMBOS COMBINADOS COM O ART. 61, II, J, TODOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO EM CONCURSO MATERIAL E COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO art. 129 § 13, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO art. 386, S V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 147, NA FORMA DO art. 386, S III E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ¿J?, DO CÓDIGO PENAL; SEJA A SENTENÇA REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO SURSIS PROCESSUAL, FIXAR APENAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78 § 2º, ALÍNEA ¿B¿ (PRAZO DE 30 DIAS) E ¿C¿ (COMPARECIMENTO BIMESTRAL), DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO, ORA RECORRENTE, OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SUA COMPANHEIRA TAINA DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, AO DESFERIR-LHE UM SOCO NO OLHO DIREITO, CAUSANDO EQUIMOSE VIOLÁCEA DE CONTORNO IMPRECISO, LOCALIZADA NA REGIÃO INFRAORBITÁRIA DIREITA, MEDINDO CERCA DE 30 MM NO SEU MAIOR EIXO. NO MESMO DIA, HORÁRIO E LOCAL AMEAÇOU SUA COMPANHEIRA DE MAL INJUSTO E GRAVE AO DIZER, ENQUANTO EMPUNHAVA UMA FACA, QUE IRIA LHE MATAR POIS ELA NÃO LHE DERA O BENEFÍCIO DO BOLSA FAMÍLIA. A LESÃO FOI PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO, DADA SUA OCORRÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA POR FALTA DE RETIFICAÇÃO OU ADITAMENTO, ARGUIDA DE OFÍCIO PELO PARQUET EM ATUAÇÃO NA CORTE, QUE SE REJEITA. A REFERÊNCIA AO NOME DO DENUNCIADO ESTÁ CORRETA QUANDO DA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, HAVENDO EQUÍVOCO MATERIAL NO MOMENTO EM QUE OUTRO NOME FOI REFERIDO POR OCASIÃO DA CAPITULAÇÃO. O LAPSO SEQUER FOI QUESTIONADO PELA DEFESA TÉCNICA DO APELANTE, ASSIM COMO O PRÓPRIO MAGISTRADO SE FEZ OMISSO EM AFASTAR A REFERÊNCIA AO ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. A DENÚNCIA SE AFIGURA CLARA EM DESCREVER COMO FATOS CRIMINOSOS UMA LESÃO CORPORAL DOLOSA E UM CRIME DE AMEAÇA, MAS COM O LAPSO DE INDICAR A LESÃO CORPORAL COM A AGRAVANTE DA TORPEZA POR SE TRATAR DE MOTIVAÇÃO QUE NÃO QUALIFICA OU CONSTITUI O CRIME CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA, PREFERINDO O PARQUET DE PRIMEIRO GRAU IMPUTAR O CRIME DE LESÃO CORPORAL COMBINADO COM A NORMA QUE CARACTERIZA A QUALIFICADORA DA TORPEZA NO HOMICÍDIO DOLOSO. DE QUALQUER SORTE, NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO PARA A DEFESA NEM EQUÍVOCO A PONTO DE SE ANULAR A SENTENÇA COMO REQUERIDO NO PARECER MINISTERIAL, POIS O RÉU NÃO SE DEFENDEU DE ACUSAÇÃO POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. NO MÉRITO, HÁ QUE SE AFASTAR TÃO SÓ A AGRAVANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES, CONSIDERANDO QUE OS CRIMES NÃO TIVERAM QUALQUER RELAÇÃO OU MOTIVAÇÃO COM O PERÍODO PANDÊMICO, INEXISTINDO RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. NO MAIS, A SENTENÇA CONDENATÓRIA POR AMBOS OS DELITOS MERECE SER MANTIDA. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SUFICIENTE PARA RETIRAR A IDONEIDADE E CREDIBILIDADE DO ALEGADO PELA VÍTIMA. AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE EM CASOS SEMELHANTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU CONTRA O GÊNERO, HÁ TESTEMUNHA QUE, SE NÃO FOI PRESENCIAL AOS FATOS, CONFIRMOU A LESÃO NA REGIÃO ORBITÁRIA, QUE SE FEZ ATÉ GRAVOSA PELA DIMENSÃO, E A VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA, QUE, ALIÁS, FOI COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL. CONCLUSÃO DA MESMA NATUREZA, REALIZADA PELO MESMO MÉDICO LEGISTA E NO MESMO DIA DOS FATOS, EM EXAME NO ACUSADO, QUE DESCARACTERIZA OU CONTRADIZ POR COMPLETO A SUA VERSÃO. ASSIM, O QUE SE TEM COMO CERTO É QUE SE EXTRAI A AGRESSÃO POR PARTE DO RÉU E QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO EM AÇÃO DEFENSIVA. DIFÍCIL ADMITIR QUE A VÍTIMA, CASO TIVESSE ELA AGREDIDO O RÉU E ESTE APENAS SE DEFENDIDO, FOSSE CORRENDO SE ABRIGAR EM UMA VIZINHA SOLICITANDO IMEDIATA PRESENÇA DO CONSELHO TUTELAR E CRIANDO UMA VERSÃO DE AMEAÇA TOTALMENTE INEXISTENTE. DESTARTE, O JUÍZO DE REPROVAÇÃO POR AMBOS OS CRIMES DEVE SER MANTIDO. EM RELAÇÃO AO PROCESSO DOSIMÉTRICO, AFASTA-SE A AGRAVANTE RELACIONADA À PANDEMIA, CONFORME, INCLUSIVE, REQUEREU O PARECER MINISTERIAL. AS SANÇÕES BÁSICAS DE AMBOS OS DELITOS RESTARAM FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS. AFASTANDO-SE A AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, AS PENAS-BASE SÃO MANTIDAS ÍNTEGRAS NOS SEUS RESPECTIVOS MÍNIMOS LEGAIS, DE 1 ANO DE RECLUSÃO E 1 MÊS DE DETENÇÃO. OCORRE QUE, NO ENTENDER DESTE RELATOR, DE ALGUMA MANEIRA DEVE-SE RECONHECER A CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL E MÍNIMA EM RELAÇÃO AOS FATOS, MAS O ACUSADO ADMITIU QUE ESTAVA NO LOCAL DESCRITO NA DENÚNCIA E TAMBÉM ADMITIU TER AGREDIDO A VÍTIMA, SOCANDO-A NO PEITO, QUANDO PODERIA PERMANECER CALADO OU ATÉ NEGADO QUE ESTIVESSE NA RESIDÊNCIA NO MOMENTO DOS FATOS, O QUE DEMANDARIA EXAME MAIS APROFUNDADO DA PROVA. ASSIM, PELA ATENUANTE, PODER-SE-IA REDUZIR EM 1/12, MAS HÁ VEDAÇÃO A QUE A PENA BASE FIQUE AQUÉM DO SEU MÍNIMO PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES, CONFORME BEM ESTABELECE O CONTEÚDO DO VERBETE SUMULAR 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTO AO SURSIS PENAL, ESTE SE FEZ CORRETO E FUNDAMENTADO, SENDO QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO É A MELHOR EXIGÊNCIA, APÓS A FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO QUE, LAMENTAVELMENTE NÃO FOI IMPOSTO, PARA AUTORES DE CRIMES PRATICADOS NA AMBIENTAÇÃO DOMÉSTICA OU CONTRA GÊNERO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.
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223 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO POR CRIMES PREVISTOS NOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé que julgou PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado em relação ao art. 180, CP, com fulcro no art. 386, CPP e CONDENAR o réu como incurso na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, e, em relação ao delito da Lei 11.343/06, art. 35, às penas de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o Regime Semiaberto para o cumprimento da pena, mantendo a prisão cautelar do acusado. (index 87957231). Intimado pessoalmente, o réu manifestou o interesse em recorrer da sentença (index 104042704). ... ()
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224 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. LEI HENRY BOREL. MEDIDAS PROTETIVAS DE UR-GÊNCIA. NÃO PRORROGAÇÃO. DECISÃO ES-CORREITA. MANUTENÇÃO. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO DEMONSTRADA. FATOS PRATICADOS HÁ 11 MESES. PARTES QUE RESIDEM EM COMAR-CAS DISTINTAS. AUSÊNCIA NOVAS CIRCUNS-TÂNCIAS ENSEJADORAS DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDI-DO LIMINAR PREJUDICADO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTE ACÓRDÃO.
Inicialmente, cumpre consignar que o Agravo In-terno deixará de ser examinado ao considerar o exame do mérito. Dado a natureza cautelar e res-tritiva de direitos das medidas protetivas, tais providências, conforme previsão das Leis 14.344/22 ¿ Lei Henry Borel - e 11.340/06 ¿ Lei Maria da Penha ¿ ostentam caráter excepcional, de-vendo ser aplicadas, apenas, em situações de ur-gência que as fundamentem e dentro dos prazos razoáveis de duração do processo, tendo-se sem-pre como escopo os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. In casu, as medidas foram indeferidas initio litis, em 15/01/2024, sob o fun-damento de que, apesar da narrativa de abuso de ordem sexual tendo como vítima pessoa do gêne-ro feminino, não há, obrigatoriamente, incidência da Lei Maria da Penha. Da decisão recorreu a de-fesa técnica através de Apelação requerendo a fi-xação das medidas protetivas de urgência, assim como estabelecida a competência do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Nova Iguaçu. Daí a Magistrada de 1º grau, em 24.04.2024, dei-xou de admitir o recurso, reformando o decisum para deferir as medidas protetivas pelo prazo de 03 meses. Em 07 de agosto p. passado, não houve renovação, declinando o feito para a 1ª Vara Es-pecializada em Crimes contra a Criança e Adoles-cente ¿ Comarca da Capital, todavia, consideran-do que o feito já estava sentenciado e a vítima op-tou pelo domicílio em que os fatos teriam ocorri-do, devolveu o feito ao Juizado de Violência Do-méstica da Comarca de Nova Iguaçu que, por sua vez, indeferiu a prorrogação das cautelares. Con-tudo, considerando que o deferimento de medi-das protetivas está condicionado à demonstração de sua efetiva urgência, necessidade, preventivi-dade, provisoriedade e instrumentalidade, bem como que, no presente caso, não há fatos novos ou qualquer outro elemento que indicasse risco à integridade física e/ou psicológica da ofendida, sobretudo por não haver provas de que a situa-ção que ensejou a sua concessão inicial ainda sub-sista ¿ ressaltando, neste ponto, que as partes re-sidem em comarcas distintas com distância de mais de 30 km entre elas, inexistindo notícias de descumprimento - descabe, neste momento, a prorrogação da ordem restritiva, havendo obrado em acerto a Magistrada a quo, devendo, assim, ser mantida a decisão vergastada. ... ()
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225 - TJRS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. JULGAMENTO COMPERSPECTIVA DE GÊNERO.
I. CASO EM EXAME:... ()
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226 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES.
1.Recursos de Apelação do Ministério Público e da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Réu às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33. Fixado o Regime Fechado para o cumprimento da pena e mantida a prisão preventiva do Réu. Quanto ao delito descrito no art. 35 da referida Lei, foi absolvido (index 317). O Ministério Público requer o afastamento da atenuante da confissão e de sua compensação com a agravante da reincidência, «já que o Apelado, apesar de ter dito, informalmente, aos Policiais Militares que, de fato, estava no local traficando e onde estavam guardadas as drogas, negou a prática delitiva em Juízo, mantendo-se em silêncio quando ouvido em sede policial (index 402). Já a Defesa pugna pela absolvição do Réu. Para tanto, alega: revista pessoal ilegal por ausência de justa causa, nos termos do art. 240, §2º do CPP; violação de domicílio; não há provas inequívocas do ato de comércio nem de venda de entorpecente. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (index 471). ... ()
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227 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 150, § 1º, DO C.P. E DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21 (DUAS VEZES) C/C ART. 61, INC. II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P. TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO ESTATUTO REPRESSOR, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, E, SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DOSIMÉTRICA E O DECOTE DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA OU A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu Matheus da Costa Tavares, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou por infração ao crime capitulado no art. 150, § 1º, do C.P. e ao tipo descrito no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, (duas vezes) c/c art. 61, II, ¿f¿, do C.P. tudo na forma do art. 69, do Estatuto Repressor, com os consectários da Lei 11.340/2006, pena final de 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo deferida a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, do C.P.C. A pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições determinadas. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). ... ()
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228 - STF. Habeas corpus. Nulidades: (1) inépcia da denúncia; (2) ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial; violação de registros telefônicos do corréu, executor do crime, sem autorização judicial; (3) ilicitude da prova das interceptações telefônicas de conversas dos acusados com advogados, porquanto essas gravações ofenderiam o disposto no Lei 8.906/1996, art. 7º, II, que garante o sigilo dessas conversas. Vícios não caracterizados. Ordem denegada. CPP, art. 6º. CPP, art. 41. CPP, art. 157 (redação da Lei 11.690/2008) . CF/88, art. 5º, XII.
«1 - Inépcia da denúncia. Improcedência. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. A denúncia narra, de forma pormenorizada, os fatos e as circunstâncias. Pretensas omissões - nomes completos de outras vítimas, relacionadas a fatos que não constituem objeto da imputação - não importam em prejuízo à defesa. ... ()
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229 - TJRJ. APELAÇÃO -
Artigo: 33, caput, da Lei 11.343/06. Pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa VML. Regime semiaberto. Narra a denúncia que, no dia 15/05/2022, por volta das 17h, policiais foram até a localidade do «Sítio do Pica Pau na comunidade do Dr. Thouzet, sabedores de que se trata de local de tráfico de drogas. Lá permaneceram por alguns minutos, quando observaram o ora apelante em contato com outras duas pessoas, em movimentação típica de tráfico de drogas. Durante a observação, foi possível visualizar o apelante, após contato com duas pessoas, se afastando cerca de 20m, descendo uma servidão, onde mexia na vegetação e retornando até o contato. O apelante foi abordado e, em busca pessoal, tinha consigo R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) em notas diversas, fruto da venda da droga. No local onde o apelante mexia, foi encontrada uma sacola plástica, contendo 71 pinos de cocaína «CV R$10,00 CARRO FORTE, pesando, ao todo, 57g da droga, que o apelante, com vontade livre e consciente, tinha em depósito no mato para fins de tráfico e vendia aos usuários. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Impossível a absolvição: Conjunto probatório robusto. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. Auto de prisão em flagrante. Registro de ocorrência. Auto de Apreensão. Laudos Periciais. Prova oral. Idoneidade do depoimento dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. Ficou evidente que o material apreendido se destinava à ilícita comercialização tendo em vista a quantidade da droga, a forma de acondicionamento, aliadas as circunstâncias da prisão, sendo certo que que se tratava de local de tráfico de drogas. Não há falar em absolvição, tampouco em ausência de provas. Incabível a aplicação da fração máxima de 2/3 para a causa de diminuição de pena prevista no §4º da Lei 11.343/06, art. 33: A Magistrada sentenciante reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, aplicando a fração mínima de redução, ou seja, 1/6 (um sexto), o que será mantida. Constata-se nos autos que, em que pese tecnicamente primário, o apelante completou 18 anos há aproximadamente dois meses em relação à data dos fatos, quando já ostentava em sua FAI (fls. 74/77) e no relatório de vida pregressa (fls. 16/17) a prática de atos infracionais graves, inclusive análogos a tráfico de drogas, associação para o tráfico e homicídio. Diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, apelante preso em flagrante vendendo droga (cocaína) em local dominado pelo tráfico de drogas, além do apelante ser conhecido pelo seu envolvimento no tráfico, demonstram nitidamente sua dedicação a atividade criminosa. Merece prosperar o pleito defensivo de fixação da pena-base no mínimo legal: Verifica-se que o aumento procedido pela Magistrada, na 1ª fase dosimétrica, não se mostrou adequado, assim, merece reparo a dosimetria, uma vez que a nocividade ou lesividade da droga, é própria do tipo penal. A quantidade de droga apreendida não foi exagerada. Da nova dosimetria: 1ª fase: Ausentes circunstâncias negativas, fixo a pena-base no mínimo legal 05 anos de reclusão e 500 dias-multa VML. 2ª fase: Ausentes circunstâncias agravantes. Reconheço, de ofício, a circunstância atenuante da menoridade. Entretanto, diante do óbice da Súmula 231/STJ, mantenho a pena intermediária em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa VML. 3ª fase: Ausentes causas de aumento. Presente a causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Reduzo a pena em 1/6 (um sexto). Torno definitiva a pena de 04 anos e 02 meses de reclusão e 416 dias-multa VML. Do não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Não merece ser acolhido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o quantum de pena aplicado é superior ao limite legal, nos termos do CP, art. 44. Descabida a fixação de regime aberto: Regime prisional semiaberto adequado nos termos do art. 33, §2º, «b, do CP. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Reforma parcial da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para apenas fixar a pena-base no mínimo legal.... ()
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230 - TJRJ. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA FIXADA EM 28 ANOS DE RECLUSÃO, EM RAZÃO DA PRÁTICA CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S I, III, IV E VI, C/C § 2ºA, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA REQUERENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE AS QUALIFICADORAS SÃO CONTRÁRIAS ÀS PROVAS DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.
DE ACORDO COM OS DEPOIMENTOS PRESTADO NO TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A DECISÃO DO JÚRI EM RELAÇÃO ÀS QUALIFICADORAS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NA VERDADE, A DECISÃO DOS JURADOS ESTÁ ALICERÇADA NO MATERIAL PROBATÓRIO. MOTIVO TORPE. VERIFICA-SE QUE OS DEPOIMENTOS PRESTADOS DÃO CONTA DE QUE O ACUSADO MATOU A VÍTIMA POR ACREDITAR TER SIDO TRAÍDO E POR NÃO ACEITAR O FIM DO CASAMENTO. CABE AO TRIBUNAL DO JÚRI, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DECIDIR SE O CIÚME PODE QUALIFICAR O CRIME DE HOMICÍDIO POR MOTIVO TORPE. PRECEDENTES STJ. A DECISÃO DO JÚRI ACERCA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE É SOBERANA E DEVE SER MANTIDA. O STJ POSSUI JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO FEMINICÍDIO POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS, SENDO A PRIMEIRA DE CARÁTER SUBJETIVO (MOTIVAÇÃO DO CRIME, ANIMUS DO AGENTE) E A SEGUNDA DE CUNHO OBJETIVO, ATRELADA À CONDIÇÃO ESPECIAL DA VÍTIMA (DO GÊNERO FEMININO), DE MODO QUE A IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS REFERIDAS QUALIFICADORAS NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM. FEMINICÍDIO. DE ACORDO COM O STJ, A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO, art. 121, § 2º-A, II, DO CÓDIGO PENAL, DEVE INCIDIR NOS CASOS EM QUE O DELITO É PRATICADO CONTRA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR POR POSSUIR NATUREZA DE ORDEM OBJETIVA, O QUE DISPENSA A ANÁLISE DO ANIMUS DO AGENTE. A VÍTIMA E O RÉU ERAM CASADOS E MORAVAM JUNTOS, RAZÃO PELA QUAL O CRIME OCORREU EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, CONSOANTE O LEI 11.340/2006, art. 5º, I, II E III. ADEMAIS, RECONHECIDA A QUALIFICADORA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DESCABIDO O SEU AFASTAMENTO. DISSIMULAÇÃO. RÉU QUE COMBINOU COM A VÍTIMA QUE ESSA FOSSE À CASA EM QUE AMBOS MORAVAM, A FIM DE QUE PUDESSE PEGAR SEUS PERTENCES, OCASIÃO EM QUE A ASSASSINOU COM VÁRIOS GOLPES DE FACA. RÉU QUE ADMITIU QUE FEZ QUESTÃO DE ESTAR PRESENTE QUANDO A VÍTIMA FOSSE BUSCAR SEUS PERTENCES NA CASA EM QUE AMBOS RESIDIAM. RECONHECIDA PELO JÚRI A QUALIFICADORA, ESSA NÃO PODE SER AFASTADA, POIS NÃO É MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. MEIO CRUEL. A VÍTIMA FOI MORTA COM VÁRIOS GOLPES DE FACA, TENDO O JÚRI RECONHECIDO TAL FATO COMO MEIO CRUEL. EM RAZÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECISÃO MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESTA FORMA, NÃO DEVEM PROSPERAR AS TESES DEFENSIVAS, MANTENDO-SE A DECISÃO DOS JURADOS. DOSIMETRIA. NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, O JUIZ SENTENCIANTE UTILIZOU O FEMINICÍDIO PARA QUALIFICAR O CRIME E A DISSIMULAÇÃO E O MEIO CRUEL PARA EXASPERAR A PENA-BASE, CONSIDERANDO DESFAVORÁVEIS A CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTO AO MOTIVO TORPE, TAL QUALIFICADORA, DE ACORDO COM A SENTENÇA, FOI CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE HAVENDO DUAS OU MAIS QUALIFICADORAS, UMA DELAS DEVERÁ SER UTILIZADA PARA QUALIFICAR A CONDUTA, ALTERANDO O QUANTUM DA PENA EM ABSTRATO, E AS DEMAIS PODERÃO SER VALORADAS NA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, A DEPENDER DA HIPÓTESE. LOGO, CORRETA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DA CULPABILIDADE DO ACUSADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM CONSIDEROU DESFAVORÁVEIS A CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EM RELAÇÃO À VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, «O FATO DE A VÍTIMA TER DEIXADO FILHOS MENORES DESASSISTIDOS CONSTITUI MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO"(AGRG NO HC 787.591/MS, QUINTA TURMA, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, DJE DE 10/3/2023). NO QUE TANGE À CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO, ESSA PODE SER AVALIADA NEGATIVAMENTE SE O ACUSADO TIVER UM COMPORTAMENTO HABITUAL MISÓGINO, BASEADO EM CRENÇAS ESTEREOTIPADAS DE GÊNERO, QUE FOMENTA A DESIGUALDADE DE PODER E SE APROVEITA DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. ACUSADO QUE INVADIU AS CONTAS DAS REDES SOCIAIS DA VÍTIMA, BEM COMO ACESSOU AS MENSAGENS PARTICULARES DELA EM SEU E-MAIL E WHATSAPP, DEMONSTRANDO COM TAL COMPORTAMENTO SUA CRENÇA QUE A MULHER É SUA PROPRIEDADE. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE, BEM COMO CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NÃO HÁ UM CRITÉRIO MATEMÁTICO PARA A ESCOLHA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO EM FUNÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CONTIDOS NO CODIGO PENAL, art. 59. AO CONTRÁRIO, É GARANTIDA A DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, DENTRO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DIANTE DO SILÊNCIO DO LEGISLADOR, A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA PASSARAM A RECONHECER COMO CRITÉRIOS IDEAIS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR, OU DE 1/6, A INCIDIR SOBRE A PENA MÍNIMA. JUIZ SENTENCIANTE FUNDAMENTOU DE FORMA CONCRETA E IDÔNEA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, UTILIZANDO-SE DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, DEVE SER MANTIDA A PENA-BASE FIXADA EM 28 (VINTE E OITO) ANOS DE RECLUSÃO. NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, O MAGISTRADO CONSIDEROU A AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA ¿A¿, DO CP, E A COMPENSOU COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA DE 28 ANOS DE RECLUSÃO QUE DEVE SER MANTIDA. QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, O PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS DECORRE DA CONDENAÇÃO (CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 804). A ANÁLISE DE EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CONDENADO REVELA-SE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, EM CONFORMIDADE COM O VERBETE 74, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POR FIM, QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, A DEFESA TEM POR OBJETIVO GARANTIR A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. CONTUDO, RESSALTO QUE INEXISTE QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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231 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA TÉCNICA.
1.Recursos de Apelação do Ministério Público e da Defesa, em razão da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Luciano Henrique de Souza Lima Medeiros pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo. A PPL foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de 10 cestas básicas no valor de R$ 50,00 cada e prestação de serviços à comunidade, à razão de 05 horas semanais (index 102120225). Intimado pessoalmente, o Réu manifestou o desejo de não recorrer da Sentença (index 107509668). ... ()
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232 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. Lei 11.343/2006, art. 33. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA, DA CONFISSÃO INFORMAL SEM AVISO AO DIREITO AO SILÊNCIO, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA a Lei 11.343/06, art. 28, DE ABRANDAMENTO DO REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU DE CONCESSÃO DO SURSIS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença que condenou o Apelante pela prática do crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A Defesa argui preliminares de nulidade por: ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, confissão informal realizada sem a advertência ao direito ao silêncio, violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia. No mérito, pede a absolvição com base na fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime da Lei 11.343/06, art. 28 e consequente absolvição, abrandamento do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou a suspensão condicional da pena. ... ()
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233 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Christian Nogueira Soares, conforme a Inicial acusatória, como incurso na Lei 11.343/06, art. 33, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em Regime Aberto, substituída a PPL por duas PRD consistentes em prestação de serviços à comunidade durante o tempo de pena de prisão aplicada, à razão equivalente de uma hora de serviço por dia de prisão, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo à instituição a ser designada pela Administração Pública do Município, bem como 250 (duzentos e cinquenta) dias-multas, no valor unitário mínimo. O Magistrado deferiu ao réu o direito de recorrer em liberdade (index 73951599). Intimado pessoalmente, manifestou-se no sentido de não recorrer da Sentença (index 95015010). Nas Razões Recursais, a Defesa argui, preliminarmente, nulidade da apreensão de drogas, alegando invasão de domicílio por não ter sido franqueada a entrada dos policiais na casa. No mérito, requer a absolvição do acusado por fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, requer: a desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28. Afirma que a droga apreendida é para uso pessoal, sendo a quantidade compatível; trabalha de barbeiro perto de uma praça onde ocorre venda de drogas, por isso adquiriu o entorpecente para usar sozinho. Pretende, ainda, a aplicação do tráfico privilegiado em sua fração máxima, reduzindo-se a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (indexes 77153036 e 97217189). ... ()
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234 - TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI 11.340/2006, art. 24-A, N/F DO CODIGO PENAL, art. 71; arts. 150, §1º, E 147, NA FORMA DO art. 61, II, ALÍNEA F, EM CONCURSO MATERIAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; II) DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA, SENDO SUFICIENTES, NA HIPÓTESE, A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS; III) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E IV) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU À SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA, QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312 E EM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR AS INTEGRIDADES FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA, NOTADAMENTE PARA SE EVITAR O ESCALONAMENTO DA VIOLÊNCIA EM SEU DESFAVOR, NA FORMA DO LEI 11.340/2006, art. 12-C, §2º. SEGUNDO NARRA A DENÚNCIA, O PACIENTE ENVIOU DIVERSAS E REITERADAS MENSAGENS PARA A SUA EX-COMPANHEIRA, ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX, COM VALORES IRRISÓRIOS, NAS QUAIS CONTATA A OFENDIDA DIZENDO «ME LIGA PRISCILA, «AMANHÃ QUERO CONVERSAR CM VC PESSOALMENTE COMO GENTE CONSEGUE SEM BRIGAR? SEM MEAÇAS COMO GNT DIREITA (SIC), DESCUMPRINDO MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS ANTERIORMENTE EM FAVOR DA VÍTIMA. AINDA DE ACORDO COM A INICIAL ACUSATÓRIA, O DENUNCIADO COMPARECEU À RESIDÊNCIA DA OFENDIDA E, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, INCONFORMADO POR ELA TER EFETUADO O REGISTRO DE OCORRÊNCIA IP 912-00742/2024 NO DIA 03/03/2024, EM VIRTUDE DE AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS, NA MEDIDA QUE NÃO FOI ATENDIDO PELA VÍTIMA, ARROMBOU A PORTA DA COZINHA DO APARTAMENTO DELA E NELE INGRESSOU, DESTRUINDO A FECHADURA E A PORTA DE MADEIRA. ALÉM DISSO, AO INGRESSAR NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, MANTIDA A CONSCIÊNCIA E VOLUNTARIEDADE, IMOBILIZOU-A, TAMPANDO SUA BOA PARA QUE NÃO GRITASSE, AMEAÇANDO-A DE MORTE, DIZENDO-LHE: «SE FOR PRESO, QUANDO SAIR VAI MATÁ-LA E QUE VAI ATRÁS DA DECLARANTE ONDE QUER QUE SE ENCONTRE, BEM COMO OFENDEU A SUA DIGNIDADE COM PALAVRAS MISÓGINAS, AO LHE XINGAR DE «VAGABUNDA E PIRANHA". NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVO, COMO ENUNCIA O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EVENTUAIS QUESTIONAMENTOS DEVEM SER RESERVADOS PARA A COGNIÇÃO AMPLA E EXAURIENTE DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA FREAR O ÍMPETO CRIMINOSO DO PACIENTE, O QUE VERDADEIRAMENTE COMPROMETE A ORDEM PÚBLICA E A EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, AUTORIZANDO A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, ANTE O EVIDENTE RISCO À REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA CERCA DE 15 REGISTROS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA DIVERSAS MULHERES. EVENTUAL PRIMARIEDADE, BEM COMO OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, NÃO OBSTAM A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA E AFASTAR A POSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO art. 313, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE É INERENTE AO EXAME DE MÉRITO A SER REALIZADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SENDO INCOMPATÍVEL, POIS, COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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235 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO PERÍODO NOTURNO. arts. 129, §13º; 147, 147-A E 150, §1º, TODOS DO CP N/F DA LEI 11.340/06. PROVA. AMEAÇA. ANIMUS LAEDENDI. DOLO. EFETIVA INTIMIDAÇÃO. CRIME FORMAL. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E SEUS TERMOS.
1.Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, na qual o agressor é ex-namorado da vítima: (I) a perseguiu reiteradamente; (II) ofendeu-lhe a integridade corporal; (III) a ameaçou; e (IV) entrou em sua residência sem a devida permissão, tendo pulado o muro. ... ()
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236 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL NA MODALIDADE TENTADA - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL RECONHECENDO A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO DESDE O ADITAMENTO DA DENÚNCIA, ALCANÇANDO A PRIMEIRA DECISÃO DE PRONÚNCIA E A PRIMEIRA SESSÃO PLENÁRIA (PD 437)
- NOVA DECISÃO DE PRONÚNCIA (PD 507) MANTIDA EM SEDE RECURSAL (PD 600) - ATA DA NOVA SESSÃO PLENÁRIA E TERMO DE VOTAÇÃO (PD 920) - FATOS PENAIS QUE SE ENCONTRAM DEMONSTRADOS EM SUA MATERIALIDADE, CONSOANTE AUTO DE APREENSÃO (INDEX 13), BAM EM INDEX 22/24, 63/64 E 67/94, LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL (INDEX 60, 238 E 242) E LAUDO DE EXAME DE MATERIAL (INDEX 384) - AO ADENTRAR NA PROVA ORAL COLHIDA, CABE DESTACAR O QUE CONSTA NA SESSÃO PLENÁRIA: «(...) NO ATO, O MP POSTULOU A DISPENSA DE TODAS AS SUAS TESTEMUNHAS AUSENTES E DA TESTEMUNHA PRESENTE VANDERLEIA DOS SANTOS CAMILO, A DEFESA, POR SUA VEZ, NÃO SE OPÔS. PELO MM. JUIZ: DEFIRO 1) A DISPENSA DAS TESTEMUNHAS AUSENTES E DA TESTEMUNHA PRESENTE VANDERLEIA DOS SANTOS CAMILO (...)". (PD 875 E 912), ASSIM, EM PLENÁRIO FOI OUVIDA SOMENTE A MÃE DO APELANTE, SRA. TEREZA, QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS, MAS REPRODUZIU O NARRADO PELO SEU FILHO QUE ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA, DEMONSTRANDO ARREPENDIMENTO, LOGO APÓS O CRIME, PEDINDO PARA QUE AJUDASSE A VÍTIMA E DEPOIS SE ENTREGOU À POLÍCIA; ACRESCENTANDO QUE O EX-CASAL BRIGAVA COM FREQUÊNCIA POR CIÚMES DA VÍTIMA COM O APELANTE E, ESTE, POR SUA VEZ, EM PLENÁRIO, ADMITIU A AUTORIA DELITIVA, PORÉM VISANDO SE DESVENCILHAR DE UMA AGRESSÃO DA VÍTIMA QUE APERTAVA SEU PESCOÇO E NÃO LHE DEIXOU SAIR DO BANHEIRO, PEGANDO A ENXADA QUE TINHA NO LOCAL E A LESIONANDO, PORÉM ADUZ QUE NÃO TEVE A INTENÇÃO, POIS O BANHEIRO ESTAVA ESCURO E PEGOU QUALQUER OBJETO QUE CONSEGUIU APALPAR, CONFIRMANDO QUE OS FATOS FORAM MOTIVADOS POR UMA BRIGA ANTERIOR EM QUE O EX-CASAL RESOLVEU COLOCAR FIM AO RELACIONAMENTO, PORÉM NEGANDO QUE O CRIME TENHA SIDO MOTIVADO POR CIÚMES, POIS ESTE ERA DA VÍTIMA EM RELAÇÃO À SUA PESSOA - EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI, FACE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR, SOMENTE PODEM SER ANULADAS, QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES, E SEM QUALQUER EMBASAMENTO NOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - NA HIPÓTESE, CONSTA NA ATA DA SESSÃO PLENÁRIA QUE FORAM DISTRIBUÍDOS AOS JURADOS CÓPIAS DA PRONÚNCIA, SENDO QUE NA PD 507 CONSTA A DECISÃO REPRODUZINDO OS DEPOIMENTOS, INCLUSIVE DA VÍTIMA E SUA FILHA - PROVA FIRME, AO APONTAR O APELANTE, COMO AUTOR DO FATO PENAL, CONSISTENTE EM UM HOMICÍDIO TENTADO, MEDIANTE GOLPES DE ENXADA, O QUE FOI ADMITIDO PELO APELANTE, EM PLENÁRIO, DE MODO QUE A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, NESTE TÓPICO, SE COADUNA COM A PROVA ORAL, O QUE TAMBÉM OCORRE QUANTO À QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ADITAMENTO À DENÚNCIA DESCREVENDO: «(...) O DENUNCIADO AGIU POR MOTIVO FÚTIL, EIS QUE FOI IMPULSIONADO PELO SENTIMENTO DE CIÚME, BEM COMO PELO FATO DA VÍTIMA NÃO QUERER REATAR O RELACIONAMENTO COM ESTE E TAMBÉM ORIUNDO DE UMA DISCUSSÃO REFERENTE AO IMÓVEL QUE TERIA SIDO ALUGADO PELA FILHA DA VÍTIMA (...) - QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA, POIS EMBORA A VÍTIMA RELATE QUE OS FATOS NÃO FORAM ORIGINADOS POR CIÚMES, ESTA TRAZ QUE A DISCUSSÃO QUE CULMINOU NAS AGRESSÕES PORQUE O APELANTE NÃO ACEITAVA A SEPARAÇÃO E SOBRE O ALUGUEL DO IMÓVEL QUE ALUGAVA À SUA FILHA, O QUE ESTÁ DESCRITO NA DENÚNCIA, ESTANDO, PORTANTO, DEMONSTRADA - CONSELHO DE SENTENÇA QUE ADOTOU UMA DAS TESES TRAZIDAS EM PLENÁRIO, NÃO SENDO, A OPÇÃO DOS JURADOS, POR UMA CORRENTE INTERPRETATIVA DAS PROVAS, O SUFICIENTE PARA ANULAR O JULGAMENTO - PROVAS QUE SÃO SUFICIENTES A EMBASAR O VEREDITO, FORMADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - E, EM DOSIMETRIA, NA 1ª FASE, A PENA- BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL, CONSIDERANDO COMO NEGATIVOS, OS VETORES ENVOLVENDO A CULPABILIDADE FRENTE A BRUTALIDADE DAS AGRESSÕES E O NÚMERO DE GOLPES, AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, POIS A VÍTIMA PERDEU UM DEDO DA MÃO, TEVE TENDÕES ARRANCADOS E LEVOU CINQUENTA PONTOS, ALÉM DE RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA, CONFORME AECD, COM LESÕES DE CARÁTER PERMANENTE, ALÉM DA PERSONALIDADE, FRENTE AO HISTÓRICO DE DISCUSSÕES VIOLENTAS E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDO À DISSIMULAÇÃO E O PLANEJAMENTO COM PENA-BASE TOTALIZADA EM 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO; MANTENDO-SE, NESTA INSTÂNCIA, SOMENTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE FRENTE À GRAVIDADE DOS FATOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DIANTE DO ESTADO DA VÍTIMA, POIS AS DEMAIS NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS, COM AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO), TOTALIZANDO 14 (QUATORZE) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO - A 2ª FASE, A ATENUANTE DA CONFISSÃO FOI COMPENSADA COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, NO ENTANTO, EMBORA ESTEJA DESCRITA NO ADITAMENTO DA DENÚNCIA, NÃO FOI ALVO DE QUESITAÇÃO E CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM (PD 996), OS DEBATES ORAIS NÃO FORAM GRAVADOS, RAZÃO PELA QUAL É AFASTADA; PERMANECENDO SOMENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, COM REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), RETORNANDO A PENA PARA O PATAMAR-BASE, EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO - NA 3ª FASE, PELA MODALIDADE TENTADA, É O CONTIDO NA FUNDAMENTAÇÃO: «CONSIDERANDO TAIS FATOS, A DEVE SER APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM SEU PATAMAR MÍNIMO (1/3), CUJO RESULTADO DARIA 16 ANOS DE RECLUSÃO. CONTUDO, COMO O JÚRI FOI ANULADO POR RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA E A PENA ANTERIOR FORA FIXADA EM 12 ANOS DE RECLUSÃO, INCIDE A REGRA DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS DO CPP, art. 617 (ART. 617. O TRIBUNAL, CÂMARA OU TURMA ATENDERÁ NAS SUAS DECISÕES AO DISPOSTO NOS ARTS. 383, 386 E 387, NO QUE FOR APLICÁVEL, NÃO PODENDO, PORÉM, SER AGRAVADA A PENA, QUANDO SOMENTE O RÉU HOUVER APELADO DA SENTENÇA. ASSIM, A PENA CONCRETA E DEFINITIVA SERÁ DE 12 ANOS DE RECLUSÃO". NO ENTANTO, NESTA INSTÂNCIA, ADOTO A FRAÇÃO 1/2, ANTE O ITER CRIMINIS PERCORRIDO, TOTALIZANDO 6 ANOS DE RECLUSÃO - REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM, ANTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, NA 1ª FASE. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O APELO, MANTENDO-SE O VEREDICTO CONDENATÓRIO, PORÉM, DE OFÍCIO, DECOTANDO-SE A AGRAVANTE GENÉRICA, E AO SE TRATAR DE MODALIDADE CONSUMADA, COM PENA REDIMENSIONADA PARA 6(SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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237 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33, CAPUT, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação da Defesa do réu Leonardo da Silva Ribeiro, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006 às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em Regime Aberto, e 292 (duzentos e noventa e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. A pena privativa de liberdade foi substituída pela pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos do CP, art. 46 (index 217). Em suas Razões Recursais, alega, preliminarmente, a ilicitude da apreensão por suposta ocorrência de violação de domicílio. No mérito, sustenta, em resumo, a absolvição na forma do CPP, art. 386, VII, por ausência de provas de que o Apelante tenha praticado o crime imputado na exordial acusatória. Subsidiariamente, pede a aplicação do patamar máximo de diminuição em razão do reconhecimento Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recursos aos Tribunais Superiores (index 270). ... ()
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238 - TJRS. Direito criminal. Homicídio. Maus tratos. Crime contra criança. Autoria e materialidade comprovada. Pena. Cumprimento. Regime fechado. Concurso de agentes. Atenuante. Inocorrência. Direito de apelar em liberdade. Descabimento. Apelação crime. Dos crimes dolosos e culposos contra a pessoa. Apelos defensivos.
«No que se refere às preliminares suscitadas, verifica-se que até o encerramento da instrução, não havia colidência de teses defensivas. Da análise dos interrogatórios prestados pelas acusadas, tem-se que ambas alegaram a inocorrência de tortura contras as vítimas, tendo sido a morte de W. causada por 'convulsões'. Veja-se que as rés constituíram apenas um defensor, que renunciou após a apresentação de defesa prévia. Nomeada defensora pública, esta acompanhou a instrução, formulando perguntas visando a defesa tento de E. como de A. Apenas em alegações finais é que vem suscitada a colidência de teses defensivas, tendo o juízo nomeado defensor a E. que apresentou alegações finais, resultando garantido o direito à ampla defesa. Incorre, pois, prejuízo a E. Em relação aos pleitos formulados no que diz com as provas periciais, a matéria veio devidamente analisada em sede de contrarrazões, pelo que segue transcrita a manifestação esposada pela promotora de justiça. Quanto ao pleito de liberdade formulado pela defesa de E. evidenciada a pertinência de sua manutenção na prisão. E. teve sua prisão preventiva em 26 de novembro de 2007, restando mantida sua segregação. Assim, permaneceu durante todo o decorrer do feito, bem como a ré A. Ressalte-se, ainda, que a prisão possui novo fundamento, ou seja, na prova da autoria e materialidade que ensejou o decreto condenatório, afastando eventual ofensa ao princípio da presunção de inocência. Tais elementos, por si só, autorizam o indeferimento do pleito. Ademais, uma vez rechaçadas as prefaciais ventiladas, não há que se cogitar da possibilidade de E. ainda ter de aguardar o julgamento da ação penal. MÉRITO. ... ()
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239 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - VIAS DE FATO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ¿ DECRETO-LEI 3688/1941, art. 21 (L.C.P.) E ART. 150, §1º, PRIMEIRA FIGURA, DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS: 17 DIAS DE PRISÃO SIMPLES E 06 MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, COM A CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA, FIXANDO, AINDA, VALOR INDENIZATÓRIO À VÍTIMA NO VALOR DE R$1.412,00 ¿ RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELA ROBUSTA PROVA ORAL ¿ DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1-Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas, através da robusta prova carreada aos autos. Descabido o acolhimento de absolvição formulado pela defesa. Comprovado nos autos tanto pelo depoimento da vítima como pela declaração do PM Marcus Vinícius. Outrossim, indubitavelmente, de acordo com os relatos da vítima, a agressão decorreu de violência de gênero e, mais, em contexto de violência doméstica, na forma da Lei 11.340/2006, art. 5º, III. ... ()
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240 - TJRJ. APELAÇÃO.
arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 16, §1º, III, da Lei 10.826/03, em concurso material. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição por ambos os delitos. Desclassificação da conduta da Lei Antidrogas para o delito do art. 28, do mesmo diploma legal. Desclassificação do crime do art. 16, §1º, III, para o delito do art. 14, ambos da Lei 10.826/03. Redução das penas-base do delito de tráfico ilícito de drogas. Aplicação da minorante do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Isenção do pagamento das custas processuais. ... ()
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241 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
1.Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se o relaxamento/revogação da prisão preventiva, argumentando-se, em síntese: a Guarda Municipal não tem o poder de realizar revistas corporais, em veículos e para ingressar na residência em ordem judicial, configurando ilegal sua prisão; abordagem com busca pessoal ilegal e sem fundada suspeita; ausência de comprovação de ato de mercancia. ... ()
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242 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação da Defesa em razão da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c §4º da Lei 11.343/2006 às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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243 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Ausência de fundada suspeita da posse de corpo de delito. Ilicitude das provas obtidas. Absolvição. Agravo regimental não provido.
1 - Por ocasião do julgamento do RHC 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: «a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do CPP, art. 244 não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à «posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions ), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O CPP, art. 244 não autoriza buscas pessoais praticadas como «rotina ou «praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de «fundada suspeita exigido pelo CPP, art. 244. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento «fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".... ()
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244 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI -
Art. 121, §2º, II e III, do CP. Pena: 14 anos de reclusão, em regime fechado. Apelante desferiu diversos golpes contundentes contra a cabeça da vítima, causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente de sua morte. O homicídio foi cometido por motivo fútil, mera discussão entre a vítima e o ora apelante, motivado pelo intenso sentimento de posse que este nutria com relação a ela. Crime cometido mediante emprego de meio cruel, eis que a vítima foi inegavelmente submetida a intenso sofrimento ao ser agredida até sua morte. SEM RAZÃO A DEFESA. Decisão dos jurados em conformidade à prova dos autos. Aduz a Defesa que as qualificadoras de motivo fútil e de utilização de meio cruel não foram demonstradas nos autos, devendo ser anulada a condenação, submetendo-se o apelante/apelado a novo Júri. Decisão dos jurados é consentânea com todo o quadro probatório. Acolhimento, pelo Júri, de tese acusatória, a qual encontra amparo nos elementos probatórios coligidos ao feito. Princípio da soberania dos veredictos. CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c. A tese que ressai do conjunto de provas, arrimada nos depoimentos testemunhais, é aquela que foi acolhida pelos jurados, ou seja, de que o apelante praticou, com a incidência das qualificadoras de motivo fútil e utilização de meio cruel, o crime de homicídio consumado perpetrado contra a vítima Maria Jorgina. Com base nos depoimentos colhidos na fase persecutória e judicial e, a par da transcrição realizada na sentença de origem, vê-se que a versão acusatória de que o apelante/apelado desferiu diversos golpes contra a cabeça da vítima, por ter com ela discutido em razão de intenso sentimento de posse que nutria em relação à vítima, foi observado no relato das testemunhas Ana Paula e Cleidson. No mesmo passo a qualificadora do meio cruel está evidenciada não só pela prova testemunhal, mas também pela prova pericial que atesta que a vítima foi morta por diversos golpes de instrumento contundente que lhe causaram «intensa sufusão hemorrágica, com «fratura do osso frontal, sendo inegavelmente submetida a intenso sofrimento ao ser agredida até sua morte. As fotografias integrantes do laudo de local de crime mostram o estado em que foi encontrado o cadáver da vítima. Convincentes a prova oral e a técnica sobre as qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel, em tudo consonantes com a descrição que lhes deu a peça deflagradora da ação penal, evidenciando o descompasso, por conseguinte, da tese defensiva ancorada na alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Diante da ausência de contradição entre a decisão dos jurados e o conjunto fático probatório, correto se mostra o juízo de reprovação, o que torna, pois, impossível sujeitar o apelante/apelado a novo julgamento. Incabível a revisão da dosimetria. Pena-base fixada em 16 anos e 06 meses. A qualificadora atinente ao «meio cruel foi utilizada para qualificar o delito, enquanto o «motivo fútil, que também foi abraçado pelos soberanos Jurados, e diz respeito ao motivo pelo qual foi praticado o crime, restou valorado na segunda fase da dosimetria, para agravar a pena. Aumento da pena-base atendendo aos critérios estabelecidos pelo CP, art. 59. Valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do delito. Não há que se falar em bis in idem, isto porque a agravante de motivo fútil correspondeu ao motivo pelo qual foi praticado o crime, enquanto a circunstância de o crime ser praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher aumentou a pena-base por conta de a violência ser baseada no gênero e praticada no âmbito de relação íntima. Quantum de acréscimo da pena justificado. Na segunda fase, o Juiz Presidente procedeu à compensação entre os institutos (agravante de motivo fútil e atenuante de confissão). Valorados os critérios legais e recomendados pela doutrina para fixar a pena, de forma a ajustá-la ao seu fim social. Por fim, verifica-se que o Juiz Presidente expressamente limitou a nova pena ao mesmo patamar da pena aplicada na sentença anulada, de 14 anos de reclusão, não havendo ilegalidade a ser sanada. Inocorrência de reformatio in pejus indireta. A regra constitucional da soberania dos veredictos em nada impede a incidência da vedação da reformatio in pejus indireta, pois esta não lhe impõe àquelas limitações de qualquer ordem, tampouco despoja os jurados da liberdade de julgar a pretensão punitiva, nos termos em que a formule a pronúncia. Dito isto, no segundo julgamento, após a anulação do primeiro, verifica-se que o Conselho de Sentença é livre e soberano para decidir como bem quiser. Porém, a aplicação da pena cabe ao juiz togado - e não aos jurados - devendo ele respeitar, fielmente, a regra da vedação da reformatio in pejus. Sendo assim, os jurados têm a soberania e o poder de dizer o Direito, reconhecendo duas, três, quatro, quantas sejam as qualificadoras possíveis; porém, cabe ao Presidente do Tribunal do Júri a competência exclusiva de fixar o quantum da pena, e, neste particular, está vinculado à regra proibitiva de julgamento in pejus, o que a toda evidência foi observado. O Juiz Presidente expressamente limitou a nova pena ao mesmo patamar da pena aplicada na sentença anulada. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Do pedido ministerial de decretação imediata de prisão. Recurso ministerial que busca seja decretado o início imediato da execução da pena do apelante/apelado, em homenagem aos princípios da soberania dos veredictos e da efetividade processual. Não cabe acolher tal pretensão ministerial. Cediço que a possibilidade de execução da pena de prisão antes do trânsito em julgado da Sentença condenatória está sob julgamento no STF, através do RE 1.235.340, afetado com repercussão geral (Tema 1.068). Pertinente às condenações impostas pelo Tribunal do Júri, o entendimento vigente da 1ª Turma do STF é no sentido da possibilidade da imposição de execução provisória, em respeito à soberania dos vereditos, mas desde que tenha sido o réu condenado a pena superior a 15 anos de reclusão, conforme dispõe o art. 492, I, «e do CPP, o que não é a hipótese dos autos, já que a pena definitiva aplicada permaneceu no mesmo patamar do anteriormente calculado, de 14 anos de reclusão. A hipótese em julgamento não comporta a decretação de prisão como medida de execução imediata da pena de prisão e tampouco se verificam presentes requisitos autorizadores da imposição da prisão preventiva. In casu, verifica-se que o Juiz Presidente entendeu ausentes os requisitos da prisão preventiva, por se tratar de réu que responde ao processo em liberdade desde 2013 e ainda sim compareceu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Ademais, todas as testemunhas presentes (familiares da vítima) relataram em plenário que após o crime nunca mais encontraram o apelante/apelado ou sofreram qualquer tipo de ameaças por ele. Consta que o apelante/apelado já iniciou o cumprimento das cautelares diversas fixadas pelo juízo quando da condenação, tendo comparecido ao cartório para cumprimento da obrigação de comparecimento bimestral, bem como forneceu telefone e endereço atualizados. Dos prequestionamentos. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.... ()
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245 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.Recurso de Apelação do Ministério Público em razão da absolvição do apelado Girlan quanto à imputação prevista na Lei 11.343/06, art. 33 c/c art. 61, II, «j do CP (index 1092). Em suas Razões Recursais, alega, em síntese, que: existem provas suficientes para a condenação de Girlan; elementos carreados aos autos são firmes em comprovar a prática do crime de tráfico por Girlan; os depoimentos prestados pelos Policiais corroboram os elementos informativos colhidos durante a persecução criminal; a Defesa se limitou a indicar a genitora do Apelado como testemunha, sendo evidente que agiria em favor de seu filho; os policiais miliares foram categóricos em afirmar que o Apelado confessou no momento da abordagem que estava com as drogas para fins de comércio Requer, pois, a reforma da Sentença para condenar o Apelado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33 (index 1116). ... ()
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246 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Bom Jesus do Itabapoana que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO para ABSOLVER o réu quanto às imputações dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 c/c 40, VI, da Lei 11.343/06, com fulcro no CPP, art. 386, II. ... ()
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247 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM FACE DA GENITORA DOS MENORES NOMEADOS RECORRENTES, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, ADUZINDO A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, COM FULCRO NO art. 487, I, DO C.P.C. C/C art. 3º DO C.P.P. RECURSO INTERPOSTO PELOS ADOLESCENTES VÍTIMAS, REPRESENTADOS POR ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, NO QUAL SE POSTULA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DAS VÍTIMAS, COMO FORMA DE INFLUENCIAR O CONVENCIMENTO JUDICIAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelos adolescentes, I. C. da S. e D. C. da S. representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de fls. 67/69, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente, da comarca da Capital, a qual indeferiu o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em face da genitora dos mesmos, Débora Corrêa Mosinho, julgando improcedente o pedido, aduzindo a ausência de justa causa, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C. c/c art. 3º do C.P.P. ... ()
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248 - TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PERDA DO PRAZO RECURSAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. REVISÃO CRIMINAL SUBSTITUTIVA DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E ART. 383, CPP. NÃO EXCLUDENTES. CONDENAÇÃO PELO CP, art. 129, § 13, E INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, «F, CP. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO IMPUGNADA NÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO CONTRA O TEXTO LEGAL OU A PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, «F, CP. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME 1.Revisão criminal ajuizada contra condenação imposta em ação penal originária pela prática dos crimes previstos nos art. 129, § 13, e 147, ambos do CP, pelos quais o requerente foi condenado a cumprir pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão (CP, art. 129, § 13) e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção (art. 147, CP), em regime inicialmente aberto, e com suspensão condicional da pena por 2 anos mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()
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249 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa do réu em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o Réu às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c 40, VI, da Lei 11.343/2006 e 04(quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, multa, no valor unitário mínimo pela prática do delito previsto no art. 35 c/c 40, VI, do mesmo diploma legal. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o regime fechado e manteve a prisão preventiva. ... ()
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250 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 C/C 40, VI, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Réu às penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, §4º c/c 40, VI, da Lei 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, e fixado o Regime Aberto. Foi absolvido quanto ao delito descrito no art. 35 c/c 40, VI, da referida Lei (index 317). Em suas Razões Recursais, pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão de violação de domicílio, confissão informal e busca pessoal ilegal. Quanto ao mérito, requer a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente: decote da causa de aumento prevista no, VI da Lei 11.343/2006, art. 33; aplicação da fração máxima pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (index 306). ... ()
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