Jurisprudência sobre
discriminacao salarial
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201 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.
«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho os quais sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, o qual anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, a qual é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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202 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.
«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que deve ser dada a cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho a serem assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador o qual submeta o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferenciado de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese a qual defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. Inclusive, tal constatação, bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer haverem parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (artigo 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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203 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.
«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho os quais sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, o qual anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, a qual é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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204 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CEEE-D. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. LEI 9.029/94. DISPENSA COLETIVA. EMPREGADOS APOSENTADOS OU QUE ATENDEM AOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PELO INSS. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema «Despedida discriminatória - Lei 9.029/1994 - Dispensa coletiva - empregados aposentados - discriminação por idade, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito desta c. Corte Superior Trabalhista, no sentido de que é discriminatória a conduta do empregador que se vale da condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria do empregado como critério para a dispensa, em razão da inadmissível vinculação da dispensa ao critério de tempo de serviço e idade, o que torna nula tal dispensa. Precedentes. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema «Despedida discriminatória - Indenização por dano moral - caracterização, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito desta c. Corte Superior Trabalhista, no sentido de ser in re ipsa o dano moral decorrente de dispensa discriminatória. Precedentes. II . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESATENDIMENTO DO COMANDO DO ART. 896, «A E «C, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «Despedida discriminatória - dano moral - valor arbitrado, pois há óbice processual (art. 896, «a e «c, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219/TST, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema «Honorários advocatícios - Justiça do Trabalho - requisitos - ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o disposto na Súmula 219/TST, I, que estabelece que «Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Lei 5.584/1970, art. 14, § 1º). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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205 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO art. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. JULGADOS DO TST . Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, na mesma linha da jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes de suas categorias, de acordo com a autorização que lhes é conferida pelo CF/88, art. 8º, III. Mostra-se, por essa razão, superada a discussão acerca da natureza dos direitos envolvidos - se coletivos, individuais ou individuais homogêneos - para definição da legitimidade dos sindicatos. Julgados do STF e do TST. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte. Óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional rechaçou a alegação de perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não ficou cabalmente comprovada a alegação de que os pedidos da presente demanda foram atendidos. Nesse sentido, a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal em face do óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DIRETORES. VERIFICAÇÃO EM TERMOS GENÉRICOS. QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DA DEMANDA. A legitimidade passiva deve ser pesquisada em termos genéricos, pouco importando a procedência ou veracidade dos fatos articulados pelo Autor. Nessa perspectiva, os argumentos vinculados à possibilidade de responsabilização dos diretores encerra questão afeta à própria relação existente entre as partes, o que não se confunde com a análise da legitimidade passiva. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. GREVE. DESCONTO SALARIAL DOS DIAS PARADOS. PENALIDADE APLICADA APENAS AOS EMPREGADOS QUE NÃO ADERIRAM AO PDI. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO . Hipótese em que, após 15 dias de greve, as partes firmaram acordo que autorizava o desconto de três dias de trabalho, ao longo de três meses. Mesmo diante do referido acordo, a Reclamada promoveu o desconto salarial de três dias de trabalho apenas dos empregados que não aderiram ao PDI, razão que levou o Tribunal Regional a reconhecer a existência de conduta empresarial discriminatória. Registrou-se, efetivamente, que, « se é certo que os trabalhadores que aderiram supostamente o PDI e foram dispensados não sofreram nenhum tipo de desconto salarial pelos dias parados, o mesmo tratamento deve ser dado àqueles que não aderiram ao PDI .. Na forma da Lei 7.783/90, art. 7º, a participação em movimento grevista leva à suspensão dos contratos de trabalho, sendo inaceitável a adoção de critério de discriminação a partir da adesão ou não ao PDI da empresa, sob pena de afronta ao CF/88, art. 5º, I. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 5. DANO MORAL. EMPREGADOS GREVISTAS. ATOS DE INTIMIDAÇÃO. AMEAÇA DE DISPENSA. ENFRAQUECIMENTO DO MOVIMENTO GREVISTA. CONDUTAS ANTI-SINDICIAIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 126/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de dano moral, diante da comprovação de cometimento de atos ilegais e incompatíveis com a legislação trabalhista brasileira. Registrou que durante a greve houve ameaça de dispensa aos grevistas e oferta de vantagens em caso de retorno ao emprego, atitudes vedadas pelo ordenamento pátrio, uma vez que busca enfraquecer o movimento grevista. Ademais, o TRT é categórico ao afirmar que « a empresa recorrente passou a praticar atos ilegais e ou abusivos, com o intuito de esvaziar o movimento grevista, intimidar e constranger os trabalhadores de demissão para que retornassem ao trabalho imediatamente «, tendo, inclusive, oferecido benefícios, tais como cesta básica e abono de faltas aos empregados que se desvinculassem da greve. Consta do acórdão ainda que, após o encerramento da greve, a Reclamada não negociou com os trabalhadores e concretizou a ameaça de dispensa a partir da implantação unilateral do programa de demissão incentivada. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrou a título de indenização por danos morais, a ser pago aos empregados, os valores de R$1.000,00 pela coação durante o período de greve e de R$1.500,00 pela dispensa ou adesão ao PDI. Tem-se, portanto, que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIRETORES DA RECORRENTE. FRAUDE. art. 942, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. O Tribunal Regional atribuiu aos sócios da Reclamada a responsabilidade solidária, uma vez que, « ao cometer as fraudes e ilegalidades, os réus excederam manifestamente os limites e os fins econômicos e sociais da sua atividade empresarial . Conquanto prevaleça o entendimento de que a inclusão do sócio em fase de conhecimento somente pode ocorrer de forma subsidiária, no caso presente constatou-se a prática de atos ilícitos e fraudulentos, o que atrai a condenação solidária dos sócios, na forma do art. 942, parágrafo único, do Código Civil. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219/TST, III. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula 219, III/TST, segundo o qual « são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego «. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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206 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Competência declinada para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação ajuizada em 01-04-2024. Causa com valor de setenta e cinco mil reais, que não excede, por autor, a alçada de sessenta salários-mínimos do Juizado Especial. Ação de cunho individual, não excluída da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem enquadramento na hipótese de exclusão da Lei 12153/2009, art. 2º, § 1º, I. É importante a discriminação da competência entre jurisdição comum e Juizado Especial, de forma clara e segura, pelo fato de orientações diversas entre uma e outro gerar interesse da parte em direcionar as suas ações segundo as perspectivas de resultado mais favorável, ao que se contrapõe o princípio do juiz natural. CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII. Esse o motivo de ser em caráter absoluto a competência atribuída ao Juizado Especial, justamente para não permitir ao autor escolher entre uma e outra jurisdição. Orientação da jurisprudência de STJ encampada por esta Corte, IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000, Tema 17, julgado em 26 de abril de 2019. Eventual necessidade de perícia, expressamente contemplada pelo art. 10 da referida lei, não exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedente de STJ. Recurso não provido... ()
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207 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECIBOS DE PAGAMENTOS APÓCRIFOS - VALIDADE .
Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso, no particular, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, tendo o juízo de primeira instância consignado que « Quanto a impugnação dos recebidos de pagamento, a autora apresentou impugnação genérica aos recibos, sem expressamente refutar o conteúdo dos referidos documentos, inclusive a percepção dos valores noticiados nos recibos salariais «, bem como que « a mera impugnação genérica dos recibos de pagamento, sem o apontamento objetivo de vício quanto ao conteúdo, é incapaz de retirar a validade dos documentos em apreço «. Além disso, registrou que « não há qualquer pedido de ausência de pagamento de salário, ou pagamento incorreto de valores ou qualquer outro similar na inicial da embargante «, bem como que « Ademais, na própria inicial a reclamante postula diferenças de horas extras laboradas, ou seja, já assumindo o recebimento parcial das horas que entende devidas e, quando da manifestação de documento, impugnar os recibos em razão das horas extras ali constantes - comportamento incompatível com a narrativa da exordial «. Deste modo, a indicação de violação da CF/88, art. 5º, XXXVI se mostra impertinente para o deslinde da controvérsia, na medida em que o referido dispositivo constitucional não trata da impugnação genérica de documento, ou da eventual existência de incompatibilidade de comportamento da parte que admite a percepção parcial de determinada verba, mas impugna o pagamento da verba parcialmente recebida. De toda sorte, no caso dos autos não há emissão de tese sobre a validade ou não da apresentação de recibos de pagamento apócrifos para fins de comprovação da quitação das parcelas neles discriminadas, haja vista que a sentença de piso se limitou a consignar que a impugnação genérica aos aludidos recibos não tem o condão de afastar a sua validade. Aplica-se, na espécie, portanto, os termos da Súmula/TST 297. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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208 - TJRJ. REMESSA NECESSÁRIA. INSS. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART. 496, §3º, I, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
1.O autor ajuizou a presente ação objetivando a condenação da parte ré ao restabelecimento do auxílio acidentário com data retroativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, de forma atualizada. ... ()
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209 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
A decisão regional é clara, no sentido de que, «de acordo com o regulamento da empresa, a promoção por merecimento está condicionada à avaliação do empregado, decorrendo da vontade subjetiva da empregadora e que « Não é possível, portanto, impor a sua concessão pelo mero fato de a reclamante estar habilitado a recebê-las. Se as promoções ocorrem «por mérito não são automáticos inexistindo obrigação no que tange às promoções e consequentes aumentos inserindo-se o critério de ascensão do empregado dentro do poder diretivo e, por isso, discricionário, da empregadora (págs. 1234-1235). Nesse contexto, em que se trata de promoções por merecimento, decerto que o despacho agravado, reportando à jurisprudência que cita, se mostra irreparável ao aduzir que «O TST pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, motivo pelo qual a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS (pág. 1430). A aplicação do óbice da Súmula 333/TST, efetivamente, se impunha. Agravo de instrumento conhecido desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O excelso STF, em sua composição plenária, apreciando a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para solucionar controvérsias relativas à complementação de aposentadoria (processos RE-586.453/SE e RE-583.050/RS, com repercussão geral), decidiu, pela modulação temporal dos efeitos da decisão, que somente nos processos sentenciados até 20/2/2013, como no caso sub judice, subsiste a competência deste ramo do Poder Judiciário, do que resulta a incidência da Súmula 401 daquele Augusto Pretório como óbice à pretensão aqui deduzida. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Como se observa da decisão recorrida, «não se trata de pedido de complementação de aposentadoria, mas de inclusão das diferenças salariais postuladas no salário de contribuição da FUNCEF (págs. 1259). Nesse contexto, em que o autor busca a inserção de parcelas que sustenta ser de natureza salarial no cálculo do benefício, ainda que ad futuram, decerto que há interesse processual do autor no caso, pois a mera probabilidade lhe garante o direito de ajuizar demanda na Justiça. Se o autor faz jus ou não ao direito vindicado, isso será analisado no julgamento do mérito da ação. Ileso, portanto, o CPC/73, art. 267, VI. Ademais, a jurisprudência desta Corte, em hipóteses similares à presente consigna ser patente o interesse de agir da parte autora, porquanto não se trata de ação declaratória cuja pretensão de declaração é o direito ao percebimento de complementação de aposentadoria, mas de ação condenatória em que se discute a recomposição de reserva matemática pela integralização de parcela salarial para a futura complementação de aposentadoria (e direito a eventuais diferenças salariais, parcela CTVA e vantagens pessoais). Não se cuida, portanto, de incidência da Orientação Jurisprudencial 276 da SBDI-1 do TST, a qual resta ilesa. Os arestos colacionados, por sua vez, mostram-se inespecíficos ao caso, na medida em que partem de pressuposto de que se trata de ação declaratória. Incidência da Súmula 296/TST, I. Precedentes desta Turma. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. A FUNCEF sustenta que a autora não apresenta, na petição inicial, pedido de integralização da reserva matemática e do recálculo do valor saldado. No entanto, se observa da decisão regional que há correspondência entre o pedido, a causa de pedir e o provimento jurisdicional, uma vez que a autora postulou diferenças de complementação de aposentadoria. Dessa forma, não se pode falar em decisão afastada dos limites da lide, pois foram observados a causa de pedir e o pedido, tendo o julgador realizado a subsunção dos fatos ao direito aplicável ( narra mihi factum, dabo tibi jus e iura novit cúria ). Intactos, pois, os CPC/73, art. 128 e CPC/73 art. 460 (atuais CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492 ). Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL. Não há ofensa aos arts. 7º, XXIX, da CF/88, uma vez que é parcial a prescrição em tela, pois, conforme se depreende da decisão recorrida, a pretensão referente à integração da parcela CTVA na base de cálculo da complementação de aposentadoria não está calcada em lesão decorrente de ato único do empregador, mas em norma interna continuamente descumprida, em razão da não integração de tal verba no cálculo da aludida complementação, sendo, assim, inaplicável a Súmula 294/TST. Precedentes da SBDI-1. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AO CTVA. INTEGRAÇÃO AO RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, instituída pela ré-CEF, tem a finalidade de complementar à remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando ela for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado. Tem natureza de gratificação de função e não obstante ser variável, deve ser incorporada ao salário do empregado quando percebida por mais de 10 anos, nos termos da Súmula 372/TST, I. Precedentes. A v. decisão recorrida, portanto, encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência da SBDI-1, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) e inviabiliza a pretensão recursal. Por outro lado, tendo a Corte Regional dirimido a presente controvérsia a partir da interpretação das normas internas e regulamentos de benefícios, inviável o exame do tema por contrariedade à Súmula 97/TST, devidamente observada. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REGULAMENTO DO PISO SALARIAL DE MERCADO. A metodologia de remunerar cargos em comissão de acordo com a localização e o porte das agências bancárias não caracteriza discriminação ilícita, tampouco fere o princípio da isonomia. O expediente adotado pela CEF encontra-se assentado em política de adequação dos salários às exigências de mercado e ao custo de vida, sabidamente desiguais em um país como o Brasil. A ré procura corrigir distorções, atuando de acordo com o princípio da igualdade material e, por isso, encontrando respaldo na jurisprudência do TST. Precedentes da SBDI-1 e de suas Turmas. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 468 (por má aplicação) e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Em que pese à argumentação recursal, a Corte Regional não disponibiliza tese no tocante à integração das horas extras à base de cálculo da complementação de aposentadoria, como afirma a FUNCEF. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extrai-se do acórdão recorrido que a autora não está assistida por seu sindicato profissional. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências da Lei 5.584/1970, art. 14. Estando a autora assistida por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, sendo indevida a verba honorária, nos termos da Súmula 219/TST, I, que é expressa no sentido de que «Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei 5.584/1970) - Sublinhamos . Dessa forma, o recurso deve ser conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST e provido. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE . Esta Corte Superior, a partir da exegese dos arts. 202 da CF, 6º da Lei Complementar 108/2001 e 18 e 21 da Lei Complementar 109/2001, entende ser somente da patrocinadora (CEF) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, decorrente das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, em razão da conclusão de que foi a CEF quem deixou de computar a parcela CTVA na base de cálculo do salário de contribuição de seus empregados, ensejando repasses deficitários à FUNCEF para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 6º da LC-108/2001 e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA CEF . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PRESCRIÇÃO TOTAL. Considerando que a presente matéria já foi tratada no item 1.4 do recurso de revista da FUNCEF, reporta-se à fundamentação ali constante para não conhecer do presente recurso. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. É inviável a pretensão recursal, no particular, uma vez que calcada em divergência jurisprudencial, que encontra óbice na Súmula 337/TST, III. Recurso de revista não conhecido. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. A Corte regional, com base no Plano de Cargos e Salários de 1989 e no novo Plano de Cargos Comissionados de 1998, dirimiu a controvérsia referente ao recálculo das vantagens pessoais ressaltando expressamente que «Aqueles empregados que foram contratados antes da vigência do PCS/98, como é o caso da autora, devem ter seus critérios de remuneração preservados, sob pena de alteração contratual lesiva, a teor do CLT, art. 468. Assim, o valor da Função Gratificada percebida pelo autor até 98, bem como o valor do Cargo Comissionado, percebido a partir de então, possuem natureza salarial, devendo integrar na base de cálculo para refletir nas parcelas ‘vantagens pessoais’ (pág. 1255). Manteve, assim, a decisão de primeira instância, «que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092), em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, licença-prêmio e APIP e do FGTS sobre as parcelas salariais deferidas (pág. 1256). Nesse contexto, decerto que aquele Tribunal, ao deferir as diferenças salariais pleiteadas, entendendo lesiva a alteração de critério de cálculo das vantagens pessoais perpetrada pela exclusão do valor alusivo ao cargo em comissão, decidiu a controvérsia em conformidade com o CLT, art. 468 e com a dicção da Súmula 51/TST, I, não se havendo falar em contrariedade ao item II desse verbete. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DA CTVA NAS VANTAGENS PESSOAIS. É inviável a pretensão recursal, uma vez que o único aresto válido (do TRT da 10ª Região) é inespecífico (Súmula 296/TST), porquanto não trata da integração da parcela CTVA nas vantagens pessoais e, no tocante à integração do cargo comissionado nas vantagens pessoais, mostra-se genérico, olvidando do entendimento regional de que a integração em comento só foi deferida àqueles empregados contratados antes da vigência do PCS/98. O segundo aresto, por sua vez, é oriundo de Turma desta Corte Superior, o que atrai o óbice do art. 896, «a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. VANTAGEM PESSOAL. REFLEXOS EM LICENÇA PRÊMIO E APIP’S. Não prospera a pretensão recursal, uma vez que a Corte Regional não dirimiu a controvérsia em relação às verbas «licença prêmio e APIP’s pelo prisma devolvido (natureza jurídica indenizatória), atraindo, neste momento processual, os óbices das Súmula 297/TST e Súmula 422/TST, não se havendo de falar em violação do CCB, art. 114. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO A NOVO PLANO (ESU-2008). SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR (REG/REPLAN). TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. Infere-se do acórdão regional que a autora migrou para o novo Plano de Benefícios da FUNCEF, quando houve o saldamento do plano anterior (REG/REPLAN), sem que fosse considerada a inclusão da parcela CTVA, não havendo, assim, ocorrência de transação por ocasião da adesão, ou seja, não se pode concluir que houve renúncia da empregada ao aderir ao Novo Plano, porquanto os planos não eram coexistentes. Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a migração do empregado do plano REG/REPLAN para o Novo Plano de aposentadoria não comporta renúncia a direito que já se encontrava incorporado em seu patrimônio, uma vez que a integração da CTVA no saldamento do plano de previdência privada está em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente à adesão ao Novo Plano, sendo inaplicável a Súmula 51/TST, II e não se havendo falar em afronta a ato jurídico perfeito. Precedentes. Portanto, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Especificamente em relação à alegação de violação do art. 7º, XXVI, da CF, ressalta-se a inexistência de tese à luz de normas coletivas (Súmula 297/TST), o que inviabiliza a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. A questão relativa à constitucionalidade do CLT, art. 384 e sua extensão somente às mulheres não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela CF/88, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O relator do processo, Ministro Dias Tóffoli, ressaltou que «as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais . Esta Corte Superior já entendia dessa forma, visto que, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, por meio do processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Dessa forma, não se há de falar em violação da CF/88, art. 5º, I e 384 da CLT, além de divergência jurisprudencial, na medida em que o entendimento colacionado se encontra ultrapassado em face da decisão do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Incide, no caso, o óbice do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) e da Súmula 333/TST ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E «CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Vê-se do acórdão recorrido que a Corte Regional dirimiu a controvérsia referente à natureza jurídica da parcela auxílio cesta-alimentação com base no fundamento de que tal verba fora instituída por norma coletiva (2002/2003), aduzindo que «a concessão do referido benefício, por liberalidade do empregador, alcançando a todos os empregados como contraprestação do trabalho, detém caráter salarial, integrando a remuneração dos empregados para todos os efeitos, inclusive quanto à sua manutenção após a aposentadoria (pág. 1227). Por sua vez, quanto ao auxílio-alimentação, ressaltou a Corte Regional que, embora a parcela tenha sido instituída por meio de Resolução de Diretoria, sem mencionar a natureza da parcela, «A partir de outubro/87, a vantagem passou a ser paga a título de ressarcimento das despesas de alimentação, constando na cláusula dissidial que a parcela terá natureza indenizatória. A reclamada aderiu ao PAT em 1992, procedendo à alteração da forma de pagamento, passando a fornecer tíquetes até fevereiro/95. No entanto, pelo fato de ter sido a reclamante admitida em 1989 e, como acima referido, tendo sido a parcela auxílio-alimentação incorporada ao seu contrato de trabalho, as regras posteriores que alteraram a natureza jurídica da parcela não se aplicam a ele, a teor do CLT, art. 468 (págs. 1228-1229). Pois bem, é incontroverso que a autora fora admitida nos quadros da CEF em 1989, quando não vigorava o acordo coletivo (2002/2003) e nem a cláusula dissidial que previa a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Ademais, restou claro do acórdão que « A reclamada aderiu ao PAT em 1992, procedendo à alteração da forma de pagamento, passando a fornecer tíquetes até fevereiro/95 (pág. 1229). Nesse contexto, não se viabiliza a pretensão recursal, uma vez que proferida a decisão regional em consonância com a Súmula 241/TST e a OJ-413-SBDI-1/TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) , restando afastadas, por consequência, a denunciada mácula aos dispositivos de lei e, da CF/88, bem como a divergência jurisprudencial acostada. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA RECLASSIFICAÇÃO POR REGIÃO DE MERCADO. Considerando que a presente matéria já foi tratada no item 1.6 do recurso de revista da FUNCEF, reporta-se à fundamentação ali constante e conhece-se do presente apelo, por violação do CLT, art. 468. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 468 e provido. ADESÃO A NOVO PLANO. SALDAMENTO DO REG/REPLAN. TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E RESERVA MATEMÁTICA. Infere-se do acórdão regional que a autora migrou para o novo Plano de Benefícios da FUNCEF quando houve o saldamento do plano anterior (REG/REPLAN), sem que fosse considerada a inclusão da parcela CTVA, não havendo, assim, ocorrência de transação por ocasião da adesão, ou seja, não se pode concluir que houve renúncia da empregada ao aderir ao Novo Plano, porquanto os planos não eram coexistentes. Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a migração do empregado do plano REG/REPLAN para o Novo Plano de aposentadoria não comporta renúncia a direito que já se encontrava incorporado em seu patrimônio, uma vez que a integração da CTVA no saldamento do plano de previdência privada está em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente à adesão ao Novo Plano, sendo inaplicável a Súmula 51/TST, II e não se havendo de falar em afronta a ato jurídico perfeito. Precedentes. Portanto, intactos os dispositivos de lei e da CF/88invocados, bem como superada a tese dos arestos transcritos. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Por fim, no tocante à argumentação em torno da responsabilidade para com a reserva matemática, considerando que essa matéria já foi tratada no item 1.9 do recurso de revista da FUNCEF, reporta-se à fundamentação ali constante para indeferir a pretensão recursal aqui formulada, nesse particular. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extrai-se do acórdão recorrido que a autora não está assistida por seu sindicato profissional. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências da Lei 5.584/1970, art. 14. Estando a autora assistida por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, sendo indevida a verba honorária, nos termos da Súmula 219/TST, I, que é expressa no sentido de que «Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei 5.584/1970) - Sublinhamos . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST e provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Como se observa do acórdão às págs. 1209-1264, a Corte Regional limitou-se a dirimir as matérias que lhe foram devolvidas, sem adentrar no tocante aos «juros e correção monetária, o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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210 - TST. (3ª
Turma) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. VALIDADE DO ACORDO CELEBRADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional asseverou que o acordo celebrado perante a comissão de conciliação prévia « não libera o empregador do pagamento de todas as parcelas decorrentes da relação de emprego, mas tão-somente daquelas verbas nele discriminadas, permanecendo a obrigação de pagamento quanto às demais, que não chegaram sequer a ser objeto do acordo . Esse equacionamento judicial está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139, 2.160 e 2.237 (sessão realizada em 01/08/2018), consignado na ementa da ADI Acórdão/STF, no sentido de que: « A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a «eficácia liberatória geral, prevista na regra do parágrafo único do CLT, art. 625-E diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas . Também está de acordo com a recente posição da SDI-I desta Corte Superior. Incide o Óbice da Súmula 333/TST. 2. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. A Corte a quo, calcada no CLT, art. 384, adotou o entendimento de que « é devido à Reclamante o pagamento de 15 (quinze) minutos diários nos dias em que houve prestação de horas extras (conforme jornada de trabalho supra reconhecida como válida), acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento). O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Incide sobre o tema o óbice da Súmula 333/TST. 3. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional consignou que « Na situação em exame, depuro que a prova documental anexada a este caderno processual demonstrou, a não mais poder, que as doenças ocupacionais contraídas pela Obreira decorreram do labor por ela desempenhado em favor da Acionada e que « A culpa do Empregador em face das doenças que acometeram a Autora também se encontra devidamente comprovada nos autos , notadamente pela constatação do desenvolvimento de atividades com risco ergonômico. As alegações do reclamado de que não há nexo causal ou culpa patronal, em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional, não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula 126/TST. E os arestos alçados a paradigma não guardam premissas fáticas idênticas às do acórdão regional, atraindo, em razão de sua inespecificidade, a incidência da Súmula 296/TST, I. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DA RECORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional consignou que a responsabilidade decorre do « fato de as mesmas pertencerem ao mesmo grupo econômico , nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. A Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre as questões levantadas pelo reclamado acerca da natureza previdenciária das obrigações de complementação de aposentadoria, à luz dos arts. 202, §2º, da CF/88 e 982, parágrafo único, do CC e 8º e 8º da Lei Complementar 108/2001. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento. 5. DIVISOR. CONTRARIEDADE À SÚMULA 124/TST, I. Em face da potencial contrariedade à Súmula 124/TST, I, convém dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL - ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE COM O FUNDAMENTO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422/TST. A parte deixou de impugnar o óbice imposto em sede do despacho de admissibilidade (Súmula 297/TST). A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância ao requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tópico. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) E REPASSES. HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS. ABONO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. REGIMENTO QUE PREVÊ AS VERBAS SALARIAIS NA COMPOSIÇÃO DO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Convém ressaltar a indicação posta no acórdão regional de que o art. 21 do Regulamento 01 da PREVI, vigente à época da admissão da reclamante, dispõe que a base de cálculo da complementação de aposentadoria corresponde à soma das verbas remuneratórias. Como posto no acórdão regional, o adicional por tempo de serviço é verba salarial, de forma que serve de base de cálculo da complementação de aposentadoria. Ademais, elevação salarial promovida por negociação coletiva beneficia os trabalhadores da categoria e o valor reajustado incorpora-se ao contrato de trabalho destes, repercutindo no tempo, ainda que após a vigência do instrumento coletivo. Isso porque a irredutibilidade salarial é um direito social constitucional (CF/88, art. 7º, VI), que só admite redução por força de nova negociação coletiva - dando efetividade à noção de que os contratos coletivos devem promover a melhoria das condições de vida dos trabalhadores (CF/88, art. 7º, caput ; PIDESC, art. 2º; Protocolo de San Salvador, art. 1º; combinado com a Convenção 98 da OIT, art. 4º e com a Convenção 154 da OIT). Não há de se falar, pois, em contrariedade à Súmula 277/TST. Quanto às horas extras, houve a prestação habitual do sobrelabor, de forma que é manifesto o seu caráter salarial. Ademais, consta no acórdão regional que « o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 18 da SDI-I do Eg. TST não prevalece ante o conteúdo da norma regulamentar instituída, sendo, pois, devida a integração da parcela ao cálculo da complementação de aposentadoria. No que se refere ao abono, o Tribunal Regional consigna que se trata de uma verba de incontestável natureza salarial, de forma que deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, por força do próprio Regimento da PREVI vigente à época da admissão da trabalhadora. Ademais, a Corte esclarece que « não se está aqui a admitir a concessão aos inativos de abonos estipulados por meio de instrumento normativo apenas aos empregados da ativa, mas tão somente o reconhecimento da natureza salarial de verbas habitualmente adimplidas à Obreira durante a vigência do seu contrato de emprego . Não se trata, pois, de hipótese em que se contraria à OJ 346 da SDI-I do TST. Em relação à gratificação semestral, ao contrário das alegações da reclamada, o que está assentado nos autos é que « o próprio Regulamento 01 da PREVI, mais precisamente no §2º do referido art. 21, que determina sua integração ao salário de contribuição, pelo que, por certo, compõe a base de cálculo dos valores devidos a título de complementação de aposentadoria . O equacionamento, pois, está em consonância com a Súmula 288/TST, inexistindo elementos que apontem para violação do regimento e de normas legais ou dos entendimentos desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO PLANO DE AFASTAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. ADESÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 296/TST. O Tribunal Regional registrou que « não subsiste nos autos prova de que a Acionante tenha sido coagida psicologicamente a aderir ao PAA , tendo inclusive apontado o depoimento pessoal da reclamante prestado em juízo no sentido de que « aderiu ao plano de aposentadoria voluntária porque na época sentia necessidade porque estava doente e achou que era uma coisa boa porque foi oferecido pelo banco (ata de fls. 372/374) . Também restou consignado que « o PAA instituído pelo Banco Reclamado não se consubstancia em mera renúncia de direitos laborais, como tenta fazer crer a Acionante, mas sim verdadeira transação, na qual, em troca de certos direitos havidos em face da ruptura contratual, foram assegurados outros benefícios à Recorrente . Assim, o quadro fático aponta que o desligamento ocorreu por adesão da reclamante ao PAA. As alegações da reclamante no sentido de que a iniciativa da demissão partiu do reclamado, e, que, portando seria devida a multa fundiária, e de que a manifestação da reclamante foi viciada, em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional, não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula 126/TST. O aresto alçado a paradigma não guarda premissas fáticas idênticas às do acórdão regional, atraindo, em razão de sua inespecificidade, a incidência da Súmula 296/TST, I. 2. ACORDO CELEBRADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - HORAS EXTRAS. VALIDADE. VERBA ESPECIFICADA NO ACORDO. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que « o acordo em comento não libera o empregador do pagamento de todas as parcelas decorrentes da relação de emprego, mas tão-somente daquelas verbas nele discriminadas, permanecendo a obrigação de pagamento quanto às demais, que não chegaram sequer a ser objeto do acordo . Esse equacionamento judicial está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139, 2.160 e 2.237 (sessão realizada em 01/08/2018). Com efeito, consta no acórdão regional que « as horas extras vindicadas na petição inicial já foram objeto de transação na Comissão de Conciliação Prévia, consoante evidencia o Termo de fl. 59 e, por essa razão, manteve a improcedência do pedido relacionado às horas extras. Ciente de que inexiste elemento que contamine o consentimento da reclamante na celebração do acordo e que indique que o acordo se deu como meio de fraude aos direitos trabalhistas, o equacionamento regional, que confere eficácia liberatória ao acordo apenas em relação à parcela discriminada (horas extras), está de acordo com o entendimento do E. TST sobre a matéria. Não se vislumbram, pois, as violações indicadas pela reclamante. Tampouco há divergência válida, pois os arestos colacionados são inespecíficos à hipótese dos autos (Súmula 296/TST). 3. DIVISOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O acórdão regional acolheu a pretensão recursal reproduzida no recurso de revista. Inexiste, pois, interesse recursal. 4. LERT/DORT. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. ELEMENTOS FÁTICOS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional, que o importe fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor e à extensão do dano suportado pela autora, observando assim o escopo pedagógico e reparatório do instituto jurídico. 5. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DA CESTA-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA NATUREZA INDENIZATÓRIA. A Corte a quo verificou que o auxílio-refeição e o auxílio cesta-alimentação têm, em razão da previsão em cláusulas de convenção coletiva, natureza indenizatória. Com efeito, não houve manifestação do Tribunal a quo sobre a percepção dessas parcelas por parte do reclamante em período anterior à alteração da natureza jurídica por força de convenção coletiva, tampouco sobre a integração ou não do empregador ao PAT. As premissas registradas no acórdão regional não permitem inferir que a presente discussão diz respeito às situações previstas nas Súmulas 51, I, e 241 do TST e Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1/TST. Tampouco há de se falar em violação do CLT, art. 458, porquanto restou consignado que a natureza indenizatória decorre de previsão em convenção coletiva. 6. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL JÁ REALIZADA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional avaliou os comprovantes de pagamento e verificou que « a gratificação semestral sempre foi paga à Acionante tomando por base as verbas salariais usualmente percebidas, bem como corretamente integrada para repercussão no 13º salário . Notório, pois, que a gratificação semestral foi tida como verba salarial, inexistindo interesse recursal sobre tal matéria. No que se refere à repercussão nas demais verbas, tem-se que as alegações da reclamante estão no sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional e não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula 126/TST. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219/TST. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. Verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 25/05/2009, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Nesses termos, devem ser considerados os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/1970, art. 14, inclusive porque foram ratificados pela jurisprudência desta Corte. Ressalte-se que, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula 219/TST, I, os honorários de advogado somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. É de se notar que, no presente caso, a reclamante não se encontra patrocinada por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que, à luz da Lei 5.584/1970, art. 14 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula 219/TST, afasta a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de advogado. Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. DIVISOR. CONTRARIEDADE À SÚMULA 124/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, a Corte Regional determinou a aplicação dos divisores 150 no cálculo das horas extras devidas ao reclamante, por entender que « o sábado (por disposição normativa) dia de descanso remunerado «. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, definiu a tese de que « O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) « e, ainda, que « A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) «. Na oportunidade, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para « definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) «. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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211 - TST. Complementação de remuneração mínima por nível e regime (rmnr). Cálculo
«1. A RMNR foi definida na norma coletiva que a criou como um "valor mínimo, por nível e regime" a ser pago para equalizar a remuneração dos empregados, tendo por finalidade o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. O valor a ser pago a cada trabalhador, denominado "complemento de RMNR", consiste na diferença do valor estipulado a título de RMNR, e o somatório de determinadas parcelas (entre elas, de forma incontroversa, o Salário Básico, a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho, e a Vantagem Pessoal - Subsidiária). A questão a ser dirimida nestes autos é saber se os adicionais recebidos pelo trabalhador em regime e/ou condições especiais serão ou não somadas ao salário básico, a fim de averiguar se é devido o "complemento de RMNR" e, se couber, o seu valor. ... ()
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212 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Transpetro. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.
«No presente caso, a condenação consiste no pagamento de diferenças de complemento de RMNR,. sem a inclusão no seu cômputo dos adicionais recebidos pelo Autor, desde que oriundos da Constituição ou de lei imperativa-. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho os quais sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, o qual anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre. sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR-. A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (Lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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213 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.
«No presente caso, a condenação consiste no pagamento de diferenças de complemento de RMNR, sem a inclusão no seu cômputo dos adicionais recebidos pelo autor, desde que oriundos da Constituição ou de lei imperativa. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho os quais sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, o qual anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (Lei 5.811/1972, art. 3º, II - dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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214 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.
«No presente caso, a condenação consiste no pagamento de diferenças de complemento de RMNR, sem a inclusão no seu cômputo dos adicionais recebidos pelo autor, desde que oriundos da Constituição ou de lei imperativa. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho os quais sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, o qual anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (Lei 5.811/1972, art. 3º, II - dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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215 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTES CONTRATADAS PARA A FUNÇÃO DE TÉCNICAS DE ENFERMAGEM. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE TODAS AS MULHERES DO QUADRO DE PESSOAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE GÊNERO COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.029/95.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação dos arts. 1º e 4º, I e II, da Lei 9.029/95. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTES CONTRATADAS PARA A FUNÇÃO DE TÉCNICAS DE ENFERMAGEM. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE TODAS AS MULHERES DO QUADRO DE PESSOAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE GÊNERO COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.029/95. A Organização Internacional do Trabalho, na Declaração de Filadélfia, previu que «todos os seres humanos de qualquer raça, crença ou sexo, têm o direito de assegurar o bem-estar material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e da dignidade, da tranquilidade econômica e com as mesmas possibilidades". A importância de se buscar a igualdade de gênero foi destacada pela ONU, que traz a matéria como Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - 5 da Agenda 2030 da ONU. Entre as core obligations da OIT está a Convenção 111 (ratificada pelo Brasil), que combate a discriminação em matéria de emprego e profissão, conceituando em seu art. 1º discriminação como «Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão . Conforme se extrai da Convenção 111 da OIT, discriminação não ocorre apenas a quando a conduta tem a finalidade ou a intenção de alterar a igualdade de oportunidades, mas, sobretudo, quando tem este efeito. O conceito de discriminação inclui, portanto, a discriminação indireta, ou seja, aquela que decorre de um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro, mas que, quando aplicado, acarreta uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico. A discriminação em razão de gênero fere a Constituição: o art. 5º, I, segundo o qual «homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição, e o art. 7º, XXX, que preconiza que são direitos dos trabalhadores a «proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil". Seguindo esta linha, o legislador infraconstitucional positivou a Lei 9.029/95, que busca coibir práticas discriminatórias em matéria de trabalho. Referida lei, em seu art. 1º, prevê que: «É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente [...] . A CLT, ao listar práticas que constituem discriminação contra a mulher em matéria trabalhista em seu art. 373-A, destaca, entre elas, a utilização do sexo como fator motivador para dispensa ou variável determinante para fins de formação profissional. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ - criado com o objetivo primordial de superar os entraves que impossibilitam a equivalência de dignidade entre mulheres e homens em todos os cenários - destaca que as barreiras de inclusão e ascensão de mulheres no mercado de trabalho muitas vezes são impostas de forma velada: «Um olhar sob a perspectiva de gênero para estas situações, quando trazidas ao Judiciário, permite a transposição de barreiras invisíveis criadas pela suposta neutralidade da norma, especialmente num mercado de trabalho que até hoje reluta em garantir a simetria em matéria de gênero". Ainda conforme o Protocolo: «A discriminação indireta pode, muitas vezes, passar desapercebida, ou então aparecer como um elemento neutro. Ou seja, o impacto diferenciado não ocorre por circunstâncias aleatórias ou pela vontade de indivíduos, mas por conta de desigualdades estruturais «. No caso concreto, o TRT afastou a dispensa discriminatória pelos seguintes fundamentos: apesar de a empresa ter dispensado todas as técnicas de enfermagem mulheres (11), isso teria decorrido da exigência de que, além do curso de técnico de enfermagem, os profissionais também obtivessem a formação no curso de bombeiro civil. Ainda segundo a Corte regional, a empresa não teria obrigação legal de fornecer o curso de bombeiro civil às empregadas nem de observar a proporcionalidade entre homens e mulheres. O Colegiado entendeu que a empresa «não apenas pode, como deve, buscar obter o melhor quadro de funcionários possíveis, o que incluiria «aqueles que consigam acumular tarefas «. Porém, contextualizando os acontecimentos de acordo com as orientações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, observa-se que no caso dos autos ocorreu o seguinte: a) o quadro de pessoal era composto por 11 mulheres técnicas de enfermagem e 42 homens técnicos de enfermagem; b) foram dispensadas todas as mulheres e apenas 3 homens, sob o argumento de que só poderia permanecer no emprego quem tivesse o curso de bombeiro civil; c) a empresa ofertou o curso de bombeiro civil (condição imposta para manutenção no emprego) a 28 homens e apenas 2 mulheres (mas nenhuma permaneceu no emprego); d) para as vagas das mulheres dispensadas foram contratados homens. Houve, pois, o inequívoco marcador de gênero como componente da dispensa de todas as mulheres do quadro de pessoal da empresa. De onde se tira a conclusão de que a busca pelo melhor quadro de pessoal possível, com trabalhadores que possam acumular funções, não poderia incluir as mulheres? E se a obtenção do curso de bombeiro civil era imprescindível para manter o emprego porque a empresa ofertou o curso quase que exclusivamente aos homens? E por que, mesmo oferecendo o curso a 2 mulheres, nenhuma permaneceu no emprego? Numa leitura estrutural da relação trabalhista, que em grande medida reproduz os vieses estruturais históricos, culturais, econômicos e sociológicos da sociedade como um todo, é inegável que as mulheres foram atingidas de forma desproporcional pela dispensa coletiva e de maneira discriminatória tiveram obstados a manutenção do emprego e o acesso a melhores oportunidades. Desta feita, independentemente da eventual intenção da empresa, caracterizou-se a inequívoca discriminação ao menos de forma indireta nos termos da Convenção 111 da OIT e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, o que não pode ser admitido. Dada a relevância da matéria, citamos os seguintes trechos do Protocolo: «Utilizamos a palavra gênero quando queremos tratar do conjunto de características socialmente atribuídas aos diferentes sexos. Ao passo que sexo se refere à biologia, gênero se refere à cultura. Quando pensamos em um homem ou em uma mulher, não pensamos apenas em suas características biológicas; pensamos também em uma série de construções sociais, referentes aos papéis socialmente atribuídos aos grupos: gostos, destinos e expectativas quanto a comportamentos. (...) A ideia de que associamos características culturais historicamente determinadas a certos grupos - o que, então, passa a constituir a forma como eles são vistos e tratados - é o que se encontra por trás da famosa frase: Ninguém nasce mulher: torna-se mulher, da filósofa Simone de Beauvoir. Ser mulher não significa nascer do sexo feminino (ou seja, ser uma fêmea ), mas, sim, ver-se atribuída de uma série de características que vão para além da biologia. Diariamente, nota-se que a sociedade impõe papéis diferentes a homens e mulheres. Mas o conceito de gênero permite ir além, expondo como essas diferenças são muitas vezes reprodutoras de hierarquias sociais. Isso porque, em muitos casos, aos homens são atribuídos características e papéis mais valorizados, enquanto às mulheres são atribuídos papéis e características menos valorizados, o que tem impactos importantes na forma como as relações sociais desiguais se estruturam. (...) A discriminação indireta pode, muitas vezes, passar desapercebida, ou então aparecer como um elemento neutro. Ou seja, o impacto diferenciado não ocorre por circunstâncias aleatórias ou pela vontade de indivíduos, mas por conta de desigualdades estruturais. Imaginemos, por exemplo, uma empresa na qual pouquíssimas mulheres assumem cargos de liderança. Um empregador pode justificar esse fato dizendo que isso ocorre porque mulheres produzem menos ou porque querem se dedicar mais à família. Um olhar atento ao contexto no qual mulheres estão inseridas, por outro lado, nos mostra que muitas delas têm sua produtividade afetada por serem cuidadoras primárias dos filhos. Isso significa dizer que não só mulheres são prejudicadas por seu status subordinado, mas também que o critério para promoção - alta produtividade - reflete a experiência de homens ou de mulheres que podem contratar empregadas domésticas, que conseguem se dedicar mais ao trabalho na empresa. Esse critério é, portanto, impregnado e perpetuador de desigualdades. Dito isso, o impacto desproporcional pode, muitas vezes, parecer neutro, mas não o é. O que permite enxergá-lo como discriminatório é o olhar contextualizado, com o qual o julgamento com perspectiva de gênero se preocupa. (...) É crescente a compreensão do papel e da responsabilidade do setor privado em matérias de direitos humanos, tendo em vista o impacto de suas atividades a esses direitos, em relação a funcionários (as) e parceiros (as) comerciais, comunidade do entorno e consumidores (as). As empresas assumem importante relevância nas localidades em que atuam, e operam em cadeias de valor cada vez mais complexas e geograficamente dispersas. Nesse cenário defende-se padrão mínimo de conduta esperado das empresas - independentemente de sua natureza (seja transnacional ou nacional), de sua dimensão, setor, localização ou estrutura. Destacam-se os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas, promulgados em 2011, os quais constituem o primeiro marco normativo internacional a identificar e a aclarar a responsabilidade das empresas e dos Estados em matéria de direitos humanos. Pelo exposto, deve prevalecer a aplicação do ordenamento jurídico nacional e internacional citado na fundamentação, reconhecendo-se a dispensa discriminatória em razão de gênero. Recurso de revista a que se dá parcial provimento.... ()
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216 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, concluiu que a dispensa do autor não foi discriminatória. 2. Consignou, para tanto, que, «como se observa da Resolução RD-0017/2020 (ID 1ee1705), já referida, o critério de vulnerabilidade social (condições de aposentadoria) foi usado de maneira objetiva (abrangendo todos os funcionários da organização) e conjuntamente com outros requisitos, não havendo que se falar em diferenciação odiosa contra os empregados de mais idade. E que, «em relação à alegação do recorrente de que estaria sendo discriminado por receber salário mais elevado, também não verifico a sua ocorrência. Em arremate, registrou que «a gestão dos recursos financeiros não representa discriminação ao empregado, quando inserida em uma análise global (de toda a organização) e ponderada com outros elementos relativos ao desempenho e a vulnerabilidade social ; e que «a redução do quadro de pessoal da demandada foi previsto na cláusula sétima do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 (ID 3f24bb2) . 3. Nesse contexto, a análise das alegações implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a autora alega a ocorrência do cerceamento de defesa, sob os seguintes fundamentos: I) a empresa concedeu apenas 72 horas para apresentação de defesa; e II) a ré não forneceu os documentos solicitados pela parte recorrente no curso do processo administrativo. 2. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático probatório dos autos, consignou que o item 8.7.8.2 da Instrução Normativa IN GEGC 005, que prevê o prazo de 10 dias para a apresentação da defesa, não se aplica à situação do recorrente, uma vez que dispensado sem justa causa. Nesse contexto, registra que «o item 8.7.8.2 da Instrução Normativa IN GEGC 005, como esclarecido pela magistrada de primeiro grau, disciplina o ‘Processo de Responsabilização de Empregado - PRE’ para fins de ‘apuração e responsabilização por atos que possam culminar na aplicação de demissão por justa causa’, conforme previsão expressa no item 8.7.6 da referida instrução normativa (ID. 9e5680f). Consignou, ainda, que «infere-se dos autos que, através de negociação coletiva, foi convencionado a instauração de processo administrativo prévio, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, cuja comissão é composta por outros trabalhadores de sua categoria profissional, isto é, por seus pares o que garante uma avaliação idônea de sua condição empregatícia. Destarte, infere-se que a parte recorrida juntou aos autos documento intitulado ‘extrato de elegibilidade’, no qual constam as avaliações periódicas dos últimos três anos, de modo que presume-se que o recorrente tinha acesso as suas avaliações administrativamente. Outrossim, a parte recorrente em nenhum momento juntou impugnação às notas atribuídas. 3. Diante do exposto, verifica-se que entendimento diverso, no sentido de que o direito de defesa do autor foi vulnerado, demandaria o revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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217 - STJ. Embargos de declaração; remuneração da função comissionada. Chefes de cartórios eleitorais. Diferenças salariais. Inexistência de violação ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Incidência da Súmula 284/STF. Correção monetária. Inpc. Inovação recursal.
«1. Verifica-se que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao analisar a violação do CPC/1973, art. 535 e concluir que não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente, e que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte. ... ()
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218 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Policiais militares. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Prejudicado o pedido de gratuidade em vista do recolhimento do preparo. Competência declinada para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação ajuizada em 17-12-2024. Doze autores. Valor da causa de oitenta e seis mil reais, que não excede a alçada de sessenta salários-mínimos do Juizado Especial, em relação a cada autor. Ação de cunho individual, não excluída da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem enquadramento na hipótese de exclusão da Lei 12153/2009, art. 2º, § 1º, I. É importante a discriminação da competência entre jurisdição comum e Juizado Especial, de forma clara e segura, pelo fato de orientações diversas entre uma e outro gerar interesse da parte em direcionar as suas ações segundo as perspectivas de resultado mais favorável, ao que se contrapõe o princípio do juiz natural. CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII. Esse o motivo de ser em caráter absoluto a competência atribuída ao Juizado Especial, justamente para não permitir ao autor escolher entre uma e outra jurisdição. Orientação da jurisprudência de STJ encampada por esta Corte, IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000, julgado em 26 de abril de 2019, Tema 17. Eventual necessidade de perícia, expressamente contemplada pelo art. 10 da referida lei, não exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedente de STJ. Recurso não provido... ()
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219 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Competência declinada para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação ajuizada em 15 de fevereiro de 2024. Causa com valor de oitenta e seis mil reais, que não excede, por autor, a alçada de sessenta salários-mínimos do Juizado Especial. Ação de cunho individual, não excluída da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem enquadramento na hipótese de exclusão da Lei 12153/2009, art. 2º, § 1º, I. É importante a discriminação da competência entre jurisdição comum e Juizado Especial, de forma clara e segura, pelo fato de orientações diversas entre uma e outro gerar interesse da parte em direcionar as suas ações segundo as perspectivas de resultado mais favorável, ao que se contrapõe o princípio do juiz natural. CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII. Esse o motivo de ser em caráter absoluto a competência atribuída ao Juizado Especial, justamente para não permitir ao autor escolher entre uma e outra jurisdição. Orientação da jurisprudência de STJ encampada por esta Corte, IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000, Tema 17, julgado em 26 de abril de 2019. Eventual necessidade de perícia, expressamente contemplada pelo art. 10 da referida lei, não exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedente de STJ. Recurso não provido... ()
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220 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Prejudicado o pedido de gratuidade em vista do recolhimento do preparo. Competência declinada para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação ajuizada em 17-12-2024. Doze autores. Valor da causa de oitenta e seis mil reais, que não excede a alçada de sessenta salários-mínimos do Juizado Especial, em relação a cada autor. Ação de cunho individual, não excluída da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem enquadramento na hipótese de exclusão da Lei 12153/2009, art. 2º, § 1º, I. É importante a discriminação da competência entre jurisdição comum e Juizado Especial, de forma clara e segura, pelo fato de orientações diversas entre uma e outro gerar interesse da parte em direcionar as suas ações segundo as perspectivas de resultado mais favorável, ao que se contrapõe o princípio do juiz natural. CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII. Esse o motivo de ser em caráter absoluto a competência atribuída ao Juizado Especial, justamente para não permitir ao autor escolher entre uma e outra jurisdição. Orientação da jurisprudência de STJ encampada por esta Corte, IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000, julgado em 26 de abril de 2019, Tema 17. Eventual necessidade de perícia, expressamente contemplada pelo art. 10 da referida lei, não exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedente de STJ. Recurso não provido... ()
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221 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Competência declinada para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação ajuizada em 02-08-2024. Doze autores. Valor da causa de oitenta e seis mil reais, que não excede a alçada de sessenta salários-mínimos do Juizado Especial, em relação a cada autor. Ação de cunho individual, não excluída da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem enquadramento na hipótese de exclusão da Lei 12153/2009, art. 2º, § 1º, I. É importante a discriminação da competência entre jurisdição comum e Juizado Especial, de forma clara e segura, pelo fato de orientações diversas entre uma e outro gerar interesse da parte em direcionar as suas ações segundo as perspectivas de resultado mais favorável, ao que se contrapõe o princípio do juiz natural. CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII. Esse o motivo de ser em caráter absoluto a competência atribuída ao Juizado Especial, justamente para não permitir ao autor escolher entre uma e outra jurisdição. Orientação da jurisprudência de STJ encampada por esta Corte, IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000, julgado em 26 de abril de 2019, Tema 17. Eventual necessidade de perícia, expressamente contemplada pelo art. 10 da referida lei, não exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedente de STJ. Recurso não provido... ()
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222 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. CLT, art. 625-E.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. CLT, art. 625-E. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. CLT, art. 625-E. O Regional manteve a sentença que declarou a nulidade do acordo firmado pelo reclamante perante a Comissão de Conciliação Prévia, registrando o histórico desabonador da lisura do procedimento adotado pelas empresas demandadas, bem como que, no caso, « não há assinatura do advogado que supostamente acompanhava a parte demandante; há brutal discrepância entre o valor do acordo e o valor discriminado no termo de reivindicação das verbas, tendo o acordo sido firmado para o pagamento de apenas R$ 3.118,00, enquanto as reivindicações alcançam R$ 8.918,00 (na maioria, verbas rescisórias incontroversas); houve renúncia expressa pelo reclamante acerca da multa de 40% do FGTS; declarou-se todas as verbas de natureza indenizatória, incluindo horas extras, suas integrações, 13º salário proporcional, além do próprio saldo salarial etc". Consignou, ainda, que « nos termos da própria ressalva deixada pelo sindicato no verso do TRCT (ID 5180bf4 p.3), que a empresa realizou a suposta resilição do contrato com base no CLT, art. 502, ou seja, alegando força maior, com pagamento apenas parcial das verbas rescisórias, o que encontrou barreira do próprio ente homologador do TRCT «. A SBDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do TST-E-RR-17400-43.2006.5.01.0073, de Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT de 17/5/2013, fixou jurisprudência no sentido de que o termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia - CCP tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Com efeito, não tendo o e. TRT registrado existir qualquer ressalva quanto à quitação das parcelas, tampouco vício de consentimento, deve ser conferida eficácia liberatória geral ao termo de conciliação lavrado no âmbito da CCP. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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223 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTRIÇÃO À ABERTURA DE CONTA SALÁRIO - CANDIDATO À VAGA DE ESTÁGIO DE GRADUAÇÃO NO TJMG - PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA PORTADORA DE AME - EXIGÊNCIA DO BANCO DE CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR PARA ASSINATURA MANUAL - IMPEDIMENTO DE ASSINATURA DIGITAL - AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL - PESSOA COM CAPACIDADE COGNITIVA PARA A PRÁTICA DO ATO - CONDUTA DISCRIMINATÓRIA À LUZ DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL - DANO MORAL CONFIGURADO - «QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA.
- Àluz dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, a responsabilidade civil exige a demonstração de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. ... ()
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224 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/16 DO TST . PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo quanto ao deferimento do pagamento de gratificação pelo exercício de cargo de confiança no importe de 40% sobre o salário do autor. No caso, o Regional constatou que «a
gratificação precisa ser discriminada no contracheque, o que não ficou demonstrado durante todo o vinculo empregatício. Inexiste, ainda, provas nos autos de que o reclamante recebia acima de 40% do cargo efetivo. Observe-se que o ônus da prova é da reclamada, nos termos do art. 373, II, do CPC". Qualquer rediscussão acerca do tema, como pretende a agravante, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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225 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Agravo de instrumento. Vinculação da pensão ao salário mínimo vigente na data do pagamento. Coisa julgada. Ausência de impugnação dos cálculos. Preclusão. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Incidência das Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Quantum obtido mediante mero cálculo aritmético. Desnecessidade de liquidação. Agravo não provido.
«1 - Não configura ofensa ao CPC/1973, art. 535 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. ... ()
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226 - TRT3. Acúmulo de função. Motorista de caminhão. Amarrador de cargas.
«Pela análise da prova testemunhal, constata-se que a atividade de amarrar a carga era compatível com a função de motorista, já que todos os motoristas empregados da reclamada executavam tal serviço, de modo que não se vislumbra qualquer desequilíbrio a justificar o pedido postulado. No presente caso, não há quadro de carreira organizado na empresa nem existem normas convencionais que estabeleçam níveis salariais escalonados, discriminando as diferentes funções e serviços, dentre eles, separadamente, os praticados pelo reclamante. Nada impede que, no exercício da função de motorista, o empregado exerça algumas tarefas que, em princípio, não se inserem diretamente na dinâmica daquelas que lhe são próprias. No caso dos autos, ficou demonstrado que o reclamante não exerceu tarefas superiores àquelas previstas no contrato de trabalho, tendo sido respeitada a sua condição, o que não importa em acúmulo de funções. Ou seja, as tarefas alegadas pelo reclamante como sendo realizadas em acúmulo de função constituem, apenas, uma forma de extensão eventual das obrigações pertinentes à função, as quais eram compatíveis com sua condição pessoal.... ()
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227 - TST. I - AGRAVO DOS RECLAMANTES EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - VALE-ALIMENTAÇÃO - SÚMULA 126/TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Nos termos consignados no acórdão regional, ficou comprovada a falta de prova « no sentido de que outros trabalhadores avulsos recebiam o vale-alimentação, bem como da discriminação alegada, ônus que competia aos Reclamantes. A modificação do julgado, na forma pretendida pelos Recorrentes, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Reconhecido o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada na decisão impugnada, mantém-se a aplicação de multa, a teor do CPC, art. 1.026, § 2º. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - VALE TRANSPORTE - DEDUÇÃO DE 6% SOBRE O SALÁRIO BÁSICO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 297/TST - PRECLUSÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT emitiu tese jurídica acerca do desconto de 6% (seis por cento) da remuneração de cada trabalhador pela concessão do vale-transporte. 2. O tema não foi objeto do Recurso de Revista dos Reclamantes, nem foram apresentadas contrarrazões ao Recurso pelo Reclamado.3. A falta de emissão de tese jurídica acerca da matéria suscitada na instância extraordinária inviabiliza o processamento do recurso, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST, I. Agravo a que se nega provimento.... ()
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228 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Psicoterror. CLT, art. 4º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«O e. TRT condenou a Reclamada ao pagamento de danos morais em face da caracterização de discriminação operada no curso do contrato de trabalho, em que a empregadora não só deixou o empregado sem desenvolver as atividades para as quais fora contratado, como também proibiu seu acesso às dependências da empresa, humilhando-o e ferindo o seu decoro profissional, vero procedimento que se convencionou denominar de psicoterror, flagrante assédio moral. Eloqüentes as palavras do texto decisório regional: (...) Ao não lhe oferecer trabalho, a empresa feriu a dignidade e a auto-estima do empregado, visto que é extremamente constrangedor para uma pessoa acostumada a laborar, ser colocada à margem da cadeia produtiva. Como se sabe, o trabalho dignifica o homem e é através dele que o ser humano se sente participante da coletividade, ciente de que está contribuindo para o progresso do país. Nada mais dignificante do que se sentir merecedor do salário auferido, razão pela qual a mera percepção de remuneração sem a contraprestação laboral, embora não lhe traga prejuízos de ordem financeira, indubitavelmente atinge seu psicológico (...). Nesse contexto, o CLT, art. 4º não viabiliza a admissibilidade do recurso de revista da Reclamada, pois o argumento de que o empregado ficara à disposição não se evidencia diante dos fatos consignados pelo e. TRT. E para se chegar à conclusão distinta, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST.... ()
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229 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Execução fiscal - Decisão recorrida que não conheceu da exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada e rejeitou o pedido de desbloqueio - Súmula 393/STJ: «A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória - Na hipótese dos autos, a recorrente afirmou ter aderido a parcelamento sem ter discriminado qual seria o correto valor devido - Documentação apresentada que é insuficiente para verificar a existência de menção à CDA que fundamenta a execução fiscal - Alegação de compensação que não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório deste crédito - Determinação judicial que ordenou a penhora de dinheiro em depósitos ou aplicações financeiras, não atingindo o faturamento da empresa recorrente, em que pese a previsão legal desta medida (art. 866, CPC) - Penhora que observou a ordem estabelecida no CPC, art. 835 - Impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, IV que recai sobre a conta bancária do trabalhador executado e não sobre contas bancárias da empresa responsável pelo pagamento de salários - Precedentes desta Corte - Manutenção da decisão recorrida - Não provimento do recurso interposto... ()
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230 - TRT3. Estabilidade provisória. Gestante. Aborto espontâneo. Direito ao afastamento do trabalho assegurado à mulher gestante. Norma cogente. Momento de dor. Resguardo à saúde física, psíquica e emocional. CLT, art. 395. CF/88, CF/88, art. 5º, I. ADCT, art. 10, II, «b.
«A mulher está definitivamente inserida no mercado de trabalho, e a proteção especial, que o legislador lhe outorgou, não constitui, em hipótese alguma, o estreitamento, o estrangulamento de sua legítima e contínua luta por uma fatia importante do mundo do trabalho. Paula Cantelli observa que «a história da mulher no mundo do trabalho tem sido também uma história de lutas, de conquistas, de avanços (O trabalho feminino no divã: dominação e discriminação, Ltr. p. 27). O sistema produtivo vem assimilando, e muito bem, as normas especiais de tutela do trabalho da mulher, reconhecendo que, no fundo, os custos se acomodam nas colunas das receitas e das despesas, sem nenhum déficit de natureza financeira. No auge do fordismo, as mulheres expandiram o seu universo laboral, deixaram os escritórios, vestiram os macacões e foram para a linha de produção. Na sociedade informacional, superada grande parte da limitação física, homens e mulheres convivem em iguais condições no ambiente de trabalho, disputando, sadiamente, todos os tipos de cargos. Não há mais nenhuma função que não tenha as mãos, o batom, a sensibilidade e a eficiência da mulher. Ademais, a consciência social da igualdade entre homens e mulheres, propalada pelo CF/88, art. 5º, I, tem levado ao cumprimento espontâneo da lei, rejeitada a discriminação, quer no momento da contratação, quer na executividade contratual, inclusive quanto ao nível salarial. Segundo Muraro e Boff «da consciência de solidariedade a humanidade passa à consciência da competição (Feminino e masculino: uma nova consciência para o encontro das diferenças, Sextante, p. 11). Em caso de aborto espontâneo, isto é, de aborto não criminoso, a dor que, normalmente, invade a mulher é semelhante àquela que se abate, impiedosamente, sobre qualquer ser humano, quando perde um ente querido. A mulher, talvez mais do que o homem, sente essa perda como se fosse, e é, uma parte de si própria, afetando, sensivelmente, o seu lado emocional. A emoção constitui um fator importante na estrutura física e mental das pessoas, trazendo momentâneas sequelas mais graves sobre quem já trazia um ser dentro de si. O legislador foi sábio ao estatuir norma a esse respeito, fixando em duas semanas o direito ao repouso físico, mental e emocional da mulher, no caso de aborto não criminoso. Note- se que o prazo é extremamente compatível com a enorme maioria dos casos, em que o retorno ao trabalho também integra o conjunto de medidas propícias à higidez, à recuperação físico-emocional da mulher. Trata-se da laborterapia: após um período de duas semanas de recuperação, impõe-se o retorno ao trabalho, à rotina da vida. Comprovada a ocorrência do aborto espontâneo, por atestado médico oficial, a empregada faz jus a duas semanas de repouso remunerado, assegurado o retorno à função que ocupava anteriormente ao afastamento, por força do CLT, art. 395, cuja aplicação é incondicional e incontinenti, ainda que sob a forma de indenização substitutiva, que, embora não preserve a verdadeira finalidade do instituto, pelo menos recompõe o seu aspecto financeiro.... ()
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231 - TST. AGRAVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE FIXA O SALÁRIO NOMINAL DO EMPREGADO COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL NORMATIVO MAJORADO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL.
Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), impõe-se o provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO . NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE FIXA O SALÁRIO NOMINAL DO EMPREGADO COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL NORMATIVO MAJORADO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 7º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE FIXA O SALÁRIO NOMINAL DO EMPREGADO COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL NORMATIVO MAJORADO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 4. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula 264/TST, pela validade da negociação coletiva que majora o adicional normativo e fixa o salário nominal do empregado como base de cálculo das horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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232 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Policiais militares. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Com o benefício da gratuidade para os agravantes com renda líquida mensal entre R$ 3.848,10 e R$ R$ 6.066,76. Os demais agravantes efetuaram o recolhimento proporcional do preparo. Competência declinada para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação ajuizada em 01-04-2024. Causa com valor de R$ 78.120,00, que não excede, por autor, a alçada de sessenta salários-mínimos do Juizado Especial. Ação de cunho individual, não excluída da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem enquadramento na hipótese de exclusão da Lei 12153/2009, art. 2º, § 1º, I. É importante a discriminação da competência entre jurisdição comum e Juizado Especial, de forma clara e segura, pelo fato de orientações diversas entre uma e outro gerar interesse da parte em direcionar as suas ações segundo as perspectivas de resultado mais favorável, ao que se contrapõe o princípio do juiz natural. CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII. Esse o motivo de ser em caráter absoluto a competência atribuída ao Juizado Especial, justamente para não permitir ao autor escolher entre uma e outra jurisdição. Orientação da jurisprudência de STJ encampada por esta Corte, IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000, Tema 17, julgado em 26 de abril de 2019. Eventual necessidade de perícia, expressamente contemplada pelo art. 10 da referida lei, não exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedente de STJ. Recurso não provido, com o benefício da gratuidade para alguns agravantes... ()
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233 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Com o benefício da gratuidade em vista da renda líquida mensal entre R$ 2.663,13 e R$ 6.667,55. Competência declinada para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação ajuizada em 01-04-2024. Causa com valor de oitenta e seis mil reais, que não excede, por autor, a alçada de sessenta salários-mínimos do Juizado Especial. Ação de cunho individual, não excluída da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem enquadramento na hipótese de exclusão da Lei 12153/2009, art. 2º, § 1º, I. É importante a discriminação da competência entre jurisdição comum e Juizado Especial, de forma clara e segura, pelo fato de orientações diversas entre uma e outro gerar interesse da parte em direcionar as suas ações segundo as perspectivas de resultado mais favorável, ao que se contrapõe o princípio do juiz natural. CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII. Esse o motivo de ser em caráter absoluto a competência atribuída ao Juizado Especial, justamente para não permitir ao autor escolher entre uma e outra jurisdição. Orientação da jurisprudência de STJ encampada por esta Corte, IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000, Tema 17, julgado em 26 de abril de 2019. Eventual necessidade de perícia, expressamente contemplada pelo art. 10 da referida lei, não exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. STJ, Tema 1029. Hipótese diversa. Recurso não provido, com o benefício da gratuidade para os agravantes... ()
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234 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Com o benefício da gratuidade em vista da renda líquida mensal entre R$ 2.457,17 e R$ 5.968,59. Competência declinada para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação ajuizada em 01-04-2024. Causa com valor de oitenta e seis mil reais, que não excede, por autor, a alçada de sessenta salários-mínimos do Juizado Especial. Ação de cunho individual, não excluída da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem enquadramento na hipótese de exclusão da Lei 12153/2009, art. 2º, § 1º, I. É importante a discriminação da competência entre jurisdição comum e Juizado Especial, de forma clara e segura, pelo fato de orientações diversas entre uma e outro gerar interesse da parte em direcionar as suas ações segundo as perspectivas de resultado mais favorável, ao que se contrapõe o princípio do juiz natural. CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII. Esse o motivo de ser em caráter absoluto a competência atribuída ao Juizado Especial, justamente para não permitir ao autor escolher entre uma e outra jurisdição. Orientação da jurisprudência de STJ encampada por esta Corte, IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000, Tema 17, julgado em 26 de abril de 2019. Eventual necessidade de perícia, expressamente contemplada pelo art. 10 da referida lei, não exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedente de STJ. Recurso não provido, com o benefício da gratuidade para os agravantes... ()
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235 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. VEDAÇÃO DE CÔMPUTO NA DURAÇÃO DA JORNADA. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CARACTERIZADO. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO SUPRIMIDO NOS TERMOS DA SÚMULA 437/TST. DIREITO AO PAGAMENTO DO TEMPO INTERVALAR EFETIVAMENTE LABORADO. I. A parte reclamante alega que, quando da contratação, todos os funcionários já são informados de que receberão o salário e mais as extras decorrentes da não fruição do intervalo intrajornada, estando caracterizado o salário complessivo. Aduz que o direito ao intervalo é indisponível, relacionado à saúde e segurança do trabalhador. Postula, assim, a condenação da parte reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes do labor realizado durante o período destinado ao descanso e alimentação. II. O v. acórdão registra que o pedido é de pagamento de horas extras 1) pelas horas laboradas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal e 2) em razão da supressão/redução do intervalo intrajornada; restou incontroverso que o autor não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de uma hora, estando comprovada a supressão parcial de 30 minutos; a jornada encerrava mais cedo em razão da redução do intervalo intrajornada; a ré apresentou cartões de ponto válidos e holerites com a discriminação das horas extras satisfeitas; houve o pagamento de uma hora extra correspondente ao intervalo não usufruído, com adicional e reflexos; e tal pagamento não se confunde com as demais horas extras prestadas. III. O Tribunal Regional reconheceu que a supressão do intervalo não implica a prestação de horas extras nos moldes pleiteados. Entendeu que, embora « a solução encontrada pela ré não seja a mais adequada «, o fato de a reclamada já ter pagado o intervalo não fruído nos termos da Súmula 437/TST impede seja deferida nova punição relativamente à mesma infração, não se caracterizando a parcela salário indireto ou complessivo, porque os seus valores não contraprestaram labor efetivo ou elastecimento da jornada. Concluiu que, por não ter o autor apontado a existência de labor extraordinário sem a devida contraprestação, a condenação da parte reclamada é indevida. IV. Trata-se a pretensão da parte reclamante vertida no recurso de revista de reconhecimento « dos valores pagos referentes aos 30min de intervalo intrajornada como salário pré-contratado ou complessivo « e condenação da parte reclamada ao pagamento, « em dobro «, das horas extras decorrentes do labor realizado durante o período destinado ao descanso e alimentação. V. Em relação à configuração do tempo do intervalo intrajornada suprimido como salário complessivo, nos termos da Súmula 91 desta c. Corte Superior, « nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador «. Na presente hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que as horas extras relativas ao intervalo intrajornada foram adimplidas sem se confundir com as demais horas extraordinárias laboradas. Logo, não há pagamento englobado de vários direitos, o que afasta a pretensão de reconhecimento de salário complessivo e conduz à inespecificidade (Súmula 296/TST) o único aresto apresentado no recurso de revista, que trata da hipótese de « impedir a identificação das rubricas pagas «, o que não está evidenciado no caso vertente. VI. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre eventual pré-contratação de salário, e ou o sentido que tal expressão autoral possa significar, e seus efeitos. Nesse aspecto a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 297/TST. VII. Sobre a pretensão de pagamento «em dobro das horas laboradas no intervalo intrajornada, a jurisprudência desta c. Corte Superior está pacificada quanto às consequências da supressão do referido intervalo, nos termos da Súmula 437, itens I e III, em síntese: « a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50%, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial a parcela «. VIII. Consoante o referido verbete, a não fruição do intervalo intrajornada implica o pagamento do tempo efetivamente laborado acrescido do pagamento como hora extraordinária do tempo integral do intervalo a que teria direito o trabalhador. Se há supressão ou concessão parcial do intervalo, o tempo não usufruído deve ser considerado trabalhado e nessa qualidade remunerado. Além disso, todo o período de descanso a que teria direito o trabalhador deve ser remunerado como hora extra, ainda que o intervalo seja parcialmente concedido. IX. Tal forma de pagamento muitas vezes é confundida como pagamento em dobro ou bis in idem, o que não é verdade, pois apenas se está determinando a remuneração do tempo laborado, uma vez que a concessão parcial implica que houve trabalho em parte do período de descanso - logo, se há trabalho, há o dever de respectivo pagamento conforme definido na parte final do item I da Súmula 437 -, bem como está se aplicando a sanção prevista na lei: a remuneração como hora extra correspondente ao período integral do intervalo, seja ele parcial ou totalmente não usufruído. X. Nesse sentido o fato gerador do pagamento do período de descanso laborado é a prestação de serviços, enquanto o fato gerador do pagamento como hora extraordinária relativa ao mesmo período é a sanção pelo descumprimento da norma legal, não havendo óbice para a cumulação destas duas parcelas. XI. No caso concreto o julgado regional é claro quando assinala que não havia a fruição integral do intervalo intrajornada, mas, em razão desta redução, a jornada encerrava mais cedo; a ré apresentou documentos que comprovam o pagamento das horas extras; o autor não apontou a existência de labor extraordinário inadimplido; e o intervalo suprimido foi remunerado na forma da Súmula 437/TST. XII. Constata-se do v. acórdão recorrido que o fato de haver labor no intervalo para descanso e alimentação não significava extrapolação da jornada porque esta foi reduzida em razão do tempo de intervalo suprimido. Portanto, não há horas extras em razão de extrapolação da jornada. E por, a fim de remunerar esse tempo suprimido, ter a parte reclamada pagado integralmente o intervalo como hora extra acrescida do respectivo adicional e reflexos, sem o reclamante demonstrar diferenças inadimplidas, nada mais lhe seria devido. XIII. Verifica-se, entretanto, que, para excluir o pagamento do correspondente labor na forma da parte final do item I da Súmula 437 desta c. Corte Superior, uma fração do intervalo para descanso foi considerada no cômputo da jornada, em nítida violação do CLT, art. 71, § 2º, segundo o qual « os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho «. Assim, a redução da jornada sem a diminuição do salário representa condição mais benéfica ao trabalhador, e o labor no período de descanso não pode ser utilizado para justificar a remuneração que seria auferida se não houvesse a diminuição da jornada. Logo, o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de que a jornada foi reduzida em razão da supressão do intervalo para descanso e alimentação e tal circunstância não enseja o pagamento do período intervalar laborado, contraria o disposto no referido verbete. XIV. Desse modo, registrado que a parte reclamada pagou o intervalo intrajornada suprimido como hora extraordinária na forma da Súmula 437, falta o pagamento como hora normal do tempo de descanso laborado, incontroverso nos autos de 30 minutos diários. Deve o recurso de revista ser provido para acrescer à condenação o pagamento, calculado de forma simples e sobre a hora normal, de trinta minutos por dia laborados no período do intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação de sentença. XV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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236 - TST. Cef. Participação em processo seletivo interno. Empregado que opta por permanecer no plano reg/replan sem saldamento. Adesão ao novo plano de cargos e salários. Condição discriminatória.
«Discute-se, no caso, se há discriminação na regra interna da CEF, que condiciona a participação em processo seletivo interno para ocupação de função comissionada à adesão ao novo plano de previdência privada, bem como ao saldamento do plano anterior, impedindo a progressão profissional dos empregados que optaram por permanecer no plano anterior, sem saldamento. Segundo consta do acórdão regional, a reclamante pretende seja declarada inválida a norma interna da reclamada (MN RH 040), que prevê a impossibilidade de participar do processo de seleção interna o empregado que, no momento da manifestação do interesse, se encontre vinculado ao Plano de Benefícios REG/REPLAN sem saldamento. No entanto, conforme consignado pelo Regional, «em que pese ser regra que as funções de confiança são de livre nomeação e exoneração, sendo os empregados escolhidos de forma discricionária, a recorrente, quando resolveu disciplinar essa matéria e instituir o Processo Seletivo Interno (PSI), declinou dessa sua prerrogativa e passou a se submeter ao critério técnico na escolha dos ocupantes de tais funções. Para o Regional, «não é legal estabelecer que o empregado interessado em participação terá que migrar para o plano de previdência complementar que mais interessa à empregadora, haja vista que tal procedimento vai de encontro ao direito adquirido pela recorrida de permanecer vinculada a regra que entende mais favorável, consubstanciada no antigo Plano ao qual está vinculada. A conclusão regional foi a de que, «ao limitar a participação de empregados que optaram por determinado regulamento, a reclamada deixa de respeitar a livre escolha do empregado. Verifica-se, portanto, que a reclamada, de forma abusiva e discriminatória, impediu a reclamante de buscar melhores condições de trabalho, mediante participação em processo seletivo interno, apenas por permanecer vinculado a plano de previdência privada que entende lhe ser mais favorável. Ou seja, para que a reclamante usufruísse de um direito que lhe é próprio - o crescimento na carreira - , teria que renunciar a outro direito, o de permanecer no plano de previdência privada que lhe oferece melhores condições de aposentadoria, vigente à época de sua admissão. Conclui-se que a conduta da CEF fere princípios norteadores da relação de trabalho, como os princípios da isonomia, da não discriminação, do valor social do trabalho e o do não retrocesso social. Por outro lado, não se pode admitir que a negociação coletiva estabeleça condições prejudiciais aos trabalhadores, em visível inobservância desses princípios e em conflito com as normas legais. Com efeito, conquanto as normas coletivas, nos termos do CF/88, art. 7º, XXVI, devam ser respeitadas e valorizadas, em razão da autonomia privada coletiva, a flexibilização das normas trabalhistas decorrente dessa autonomia só é permitida pela ordem constitucional vigente se preservados direitos mínimos assegurados aos trabalhadores. ... ()
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237 - TST. Cef. Participação em processo seletivo interno. Empregado que opta por permanecer no plano reg/replan sem saldamento. Adesão ao novo plano de cargos e salários. Condição discriminatória.
«Discute-se, no caso, se há discriminação na regra interna da CEF, que condiciona a participação em processo seletivo interno para ocupação de função comissionada à adesão ao novo plano de previdência privada, bem como ao saldamento do plano anterior, impedindo a progressão profissional dos empregados que optaram por permanecer no plano anterior, sem saldamento. Segundo consta do acórdão regional, a reclamante pretende seja declarada inválida a norma interna da reclamada (MN RH 040), que prevê a impossibilidade de participar do processo de seleção interna o empregado que, no momento da manifestação do interesse, se encontre vinculado ao Plano de Benefícios REG/REPLAN sem saldamento. No entanto, conforme consignado pelo Regional, «em que pese ser regra que as funções de confiança são de livre nomeação e exoneração, sendo os empregados escolhidos de forma discricionária, a recorrente, quando resolveu disciplinar essa matéria e instituir o Processo Seletivo Interno (PSI), declinou dessa sua prerrogativa e passou a se submeter ao critério técnico na escolha dos ocupantes de tais funções. Para o Regional, «não é legal estabelecer que o empregado interessado em participação terá que migrar para o plano de previdência complementar que mais interessa à empregadora, haja vista que tal procedimento vai de encontro ao direito adquirido pela recorrida de permanecer vinculada a regra que entende mais favorável, consubstanciada no antigo Plano ao qual está vinculada. A conclusão regional foi a de que «ao limitar a participação de empregados que optaram por determinado regulamento, a reclamada deixa de respeitar a livre escolha do empregado. Verifica-se, portanto, que a reclamada, de forma abusiva e discriminatória, impediu a reclamante de buscar melhores condições de trabalho, mediante participação em processo seletivo interno, apenas por permanecer vinculado a plano de previdência privada que entende lhe ser mais favorável. Ou seja, para que a reclamante usufruísse de um direito que lhe é próprio - o crescimento na carreira -, teria que renunciar a outro direito, o de permanecer no plano de previdência privada que lhe oferece melhores condições de aposentadoria, vigente à época de sua admissão. Conclui-se que a conduta da CEF fere princípios norteadores da relação de trabalho, como os princípios da isonomia, da não discriminação, do valor social do trabalho e o do não retrocesso social. Por outro lado, não se pode admitir que a negociação coletiva estabeleça condições prejudiciais aos trabalhadores, em visível inobservância desses princípios e em conflito com as normas legais. Com efeito, conquanto as normas coletivas, nos termos do CF/88, art. 7º, XXVI, devam ser respeitadas e valorizadas, em razão da autonomia privada coletiva, a flexibilização das normas trabalhistas decorrente dessa autonomia só é permitida pela ordem constitucional vigente se preservados direitos mínimos assegurados aos trabalhadores. ... ()
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238 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Verba não discriminada nas fichas financeiras. Configuração de salário complessivo. Recurso de revista que não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ausência de indicação do prequestionamento.
«Recurso de revista que não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios termos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()
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239 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. NORMA COLETIVA QUE FIXA PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO-BASE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL.
A parte agravante logrou demonstrar o equívoco no provimento jurisdicional, tendo em vista a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral. Logo, dá-se provimento ao agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo autor, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. NORMA COLETIVA QUE FIXA PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO-BASE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 4. A base de cálculo do adicional de periculosidade não se caracteriza como direito indisponível, sendo, portanto, válida a negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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240 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Banco. Bancária. Pressão por metas. Tirania. Indenização devida. Dignidade da pessoa humana. Verba fixada na hipótese em R$ 35.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 1º, III e IV, 5º, V, X e XIII e 170, «caput e III.
«A prática reiterada do empregador, através da gerência, de enfatizar sempre os aspectos negativos da atuação dos subordinados, com a formulação de comentários desabonadores, geralmente acompanhados de ameaças de dispensa, veladas ou explícitas, infundindo clima de terror, atinge a dignidade e o patrimônio moral do trabalhador, resultando na obrigação de reparar. Não se pode considerar como «normal que detentores de postos de comando busquem maior eficiência submetendo o corpo funcional a ameaças veladas de dispensa como forma de pressão para o atingimento de metas. «In casu, ainda que a conduta opressiva não chegue a configurar o assédio moral, porquanto ausente a situação de cerco e discriminação, resvala na intolerável figura da gestão por injúria, a que alude MARIE-FRANCE HIRIGOYEN (in «Mal-Estar no Trabalho - Redefinindo o Assédio Moral, Bertrand Brasil). Com efeito, mesmo que a pressão exagerada como política de metas fosse dirigida de forma indistinta aos empregados da reclamada, tal circunstância não legitima a tirania patronal, incompatível com a dignidade da pessoa da trabalhadora, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art. 170, «caput e III). De todo razoável a indenização arbitrada na origem, ante o salário da autora, seu tempo de casa e o porte do empregador, uma instituição bancária.... ()
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241 - STF. Recurso extraordinário. Servidor público. Teto remuneratório. Constitucional e administrativo. Repercussão geral reconhecida. Tema 480/STF. Julgamento do mérito. Teto de retribuição. Emenda Constitucional 41/2003. Eficácia imediata dos limites máximos nela fixados. Excessos. Percepção não respaldada pela garantia da irredutibilidade. CF/88, art. 5º, XXXVI e CF/88, art. 37, XI e XV. ADCT/88, art. 17. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 480/STF - Incidência do teto constitucional remuneratório sobre proventos percebidos em desacordo com o disposto na CF/88, art. 37, XI.
Tese jurídica fixada: - O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI, CF/88, art. 37, XI e ADCT/88, art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Emenda Constitucional 41/2003, art. 9º a possibilidade, ou não, de ser mantida transitoriamente a integralidade dos proventos de servidores públicos, até que haja absorção da diferença salarial a ser reduzida em decorrência do estabelecimento de novos limites remuneratórios trazidos pela Emenda Constitucional 41/2003. ... ()
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242 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO.
Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível ofensa ao art. 93, IX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que a Reclamante suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se manifestou sobre questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Registrou que não houve pronunciamento sobre: a) « o fato de que a recorrida, para a categoria dos advogados, ter promovido um único concurso em 2003, enquanto que para as outras categorias de seus funcionários já promoveu, desde a implantação do PCCS oito concursos, com o que restou caracterizada a evidente discriminação sofrida pela categoria dos advogados «; b) esclarecimento quanto à dotação orçamentária, uma vez que houve concursos para outras carreiras profissionais em diversas oportunidades; c) pedido sucessivo de pagamento de indenização compensatória, em face dos prejuízos sofridos. 2. De fato, a análise das assertivas trazidas pela Reclamante nos embargos declaratórios opostos perante a Corte Regional mostrava-se essencial para o deslinde da controvérsia alusiva ao direito a diferenças salariais decorrentes das promoções funcionais. 3. Nesse contexto, patente a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o conhecimento do recurso de revista, por violação da CF/88, art. 93, IX. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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243 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Desrespeito aos valores da eminente dignidade humana. Dano configurado. Comentários sobre a reclamante no sentido de que a mesma era burra, idiota, incompetente que não sabe fazer nada certo. Indenização fixada em dez salários da trabalhadora (R$ 42.420,00). CF/88, art. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«É salutar que, na vida em sociedade, e na relação de emprego a questão não é diferente, estamos sujeitos a sofrer ou causar danos, sejam eles de ordem moral ou material, e nem por isso estamos imunes à devida reparação, hoje elevada à estatura constitucional. Por seu turno, o trabalho e o lucro são preocupações de todos. Contudo, deve haver a prioridade da pessoa humana sobre o capital, sob pena de se desestimular a promoção humanade todos os que trabalharam e colaboraram para a eficiência do sucesso empresarial. Ora, a dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e que deve prevalecer em detrimento dos interesses de maus empregadores. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, contudo, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana. Foi exatamente o que ocorreu nos autos em epígrafe, onde a reclamada passou a submeter a empregada a situações de constrangimento e evidente discriminação, praticando ilícitos que atingem sua dignidade. As atitudes descritas nos autos revelam notória ofensa à personalidade da reclamante, seus sentimentos, sua honra, enfim, bens que integram a estrutura da personalidade do homem. E,por tais razões, há que ser mantida a condenação imposta pela sentença ora guerreada.... ()
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244 - TJSP. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO -
Decisão judicial que julgou procedente o incidente de habilitação de crédito, para extinguir o feito nos termos do CPC, art. 487, I, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da agravante na quantias de (i) R$ 132.000,00, na Classe I - Créditos Trabalhistas; (ii) R$ 918.104,29, na Classe III - Créditos Tributários; (iii) R$ 1.475.175,85, na Classe VI - Créditos Quirografários; e (iv) R$ 162.989,59, na Classe VII - Créditos de Multa, com oportuna remessa dos autos ao arquivo - Alegação de que ao crédito de FGTS deve ser aplicada a mesma regra atinente aos créditos decorrentes acidente de trabalho, que não sofrem a restrição quanto ao valor, de forma que deve ser afastada a limitação de 150 salários-mínimos aos créditos de FGTS inscritos em Dívida Ativa - Cabimento parcial - Duas são as situações que dão origem aos créditos pretendidos sob uma única rubrica: os créditos geridos pelo fundo, devidos pelo empregador nas declarações apresentadas e os identificados pelo Juiz Trabalhista nas ações promovidas pelos empregados - Duplicidade pode ocorrer se ambos os legitimados, persigam o mesmo crédito, o trabalhador munido de um título judicial e a Fazenda Nacional, apresentando certidão dessa contribuição não recolhida - Fazenda Nacional não obrigada a individualizar os montantes de cada crédito ao promover a execução fiscal de seu crédito, porém, ao declará-lo na falência deve fazê-lo, evitando, assim a duplicidade de procedimentos - Hipótese na qual, a discriminação não se encontra nos autos, sendo necessária a regularização - Decisão afastada, com determinação para que a agravante apresente a planilha indicada - Agravo de instrumento parcialmente provido. ... ()
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245 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. EMPREGADO PORTADOR DE HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191/SDI-1/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho do obreiro portador de doença grave e estigmatizante, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego «. Desse modo, caso fique comprovada a conduta discriminatória do Empregador, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito, com as consequências normativas pertinentes. Frise-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir . Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. No presente caso, a Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, concluiu que não houve discriminação na dispensa do Reclamante, uma vez que não restou demonstrada a ciência da Reclamada quanto à enfermidade da qual o Autor é portador. Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que houve a prática de ato discriminatório pela Reclamada quanto ao ato da dispensa do Obreiro, bem como de qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante, razão pela qual se mantém o indeferimento do pleito autoral. Ademais, tratando-se de questões eminentemente fáticas - como as que ora se apresentam -, para que se pudesse chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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246 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. SUPERMERCADOS WALL MART. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A Subseção I Especializada Em Dissídios Individuais do TST julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRRR) nos autos 872-26.2012.5.04.012 (DEJT de 21/10/2022 - Tema 11 da tabela de Recursos de Revistas Repetitivos), que trata da «Política de Orientação para Melhoria, implementada pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Wall Mart, atualmente denominado Grupo Big). Fixou teses jurídicas de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC, e 3º, XXIII, da Instrução Normativa 39/2015 do TST. Fundamentou, em síntese, que a regra foi instituída por regulamento interno, aderindo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência (de 16/08/2006 a 28/06/2012), com aplicabilidade a todas as modalidades de dispensa - com ou sem justa causa -, independente da hierarquia do cargo. A prova acerca de controvérsia sobre o tipo de procedimento adotado, conforme a causa justificadora do processo, do motivo da ruptura contratual ou de eventual excepcionalidade que afaste a adoção da norma, é ônus do empregador. O descumprimento da norma, sua supressão ou reforma in pejus constitui afronta ao direito adquirido, ao dever da boa-fé objetiva e aos princípios da proteção da confiança, da isonomia e da não discriminação. Desse modo, concluiu a SBDI-1 que esse descumprimento implica a nulidade da ruptura contratual e a consequente reintegração do trabalhador na mesma função, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento. No caso concreto, a decisão regional, que, considerando a informação de que o autor está trabalhando em outra empresa desde 17/07/2014 e de que não tem interesse de ser reintegrado ao trabalho pela reclamada, e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais vantagens deferidas na sentença desde o injusto afastamento até o dia 16/07/2014, está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
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247 - TST. Recurso de embargos em embargos de declaração em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Dispensa discriminatória. Neoplasia prostática. Doença que gera estigma. Súmula 443/TST. Inversão do ônus da prova.
A Súmula 443/TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. É essa a hipótese dos autos, considerando que o autor foi acometido de neoplasia prostática, doença grave comumente associada a estigmas. Estigma nada mais é do que marca, sinalização, diferenciação, que procura assinalar alguém em face do grupo social. Ressalta a condição de inferioridade do indivíduo, que tende a justificar uma ação excludente ou discriminatória se a pessoa é acometida por neoplasia maligna. No caso, não há elementos que afastem a presunção de discriminação. Apesar de o Tribunal Regional ter mencionado que a dispensa decorreu dos «novos rumos da empresa , não explicitou a razão pela qual o perfil profissional do reclamante não era compatível com essa direção. Os fundamentos exclusivamente econômicos invocados na decisão regional, tais como contratar empregados com salário menor, a fim de reduzir os custos e aumentar os lucros, como prática «típica do sistema capitalista, não se sobrepõem a outros valores, como a função social da empresa, a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana, num contexto em que o empregado dedicou quase 28 anos de sua vida profissional à reclamada e prestou-lhe serviços reconhecidamente relevantes. O desempenho de destaque do autor é afirmado em algumas passagens do acórdão regional: «o autor era reconhecido como empregado eficiente e valorizado pela experiência [...] De outro lado, não faltaram ao reclamante felicitações, troféus e boas avaliações sobre sua competência funcional, independente da idade sua experiência era constantemente elogiada. Tanto que se aposentou na ré e continuou trabalhando, produzindo e ascendendo em sua carreira. Seu salário (R$ 24.869,90) possivelmente era fruto de sua dedicação e merecimento . ... ()
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248 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. INIMIZADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A AUSÊNCIA DE ÂNIMO DA TESTEMUNHA PARA DEPOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O art. 447, § 3º, I, do CPC dispõe que são suspeitas para depor como testemunhas o inimigo da parte ou seu amigo íntimo. Por sua vez, o CLT, art. 829 explicita que a testemunha que for inimiga de qualquer das partes não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação. Entretanto, na hipótese, não restou configurado que a testemunha possuía inimizade com o autor. O fato de a testemunha ter afirmado em depoimento que após a saída do autor da agência a relação não ficou muito boa, visto que o autor cortou a depoente de todas as redes sociais, não configura a suspeição prevista no art. 447, § 3º, I, do CPC, visto que não há nenhum elemento capaz de demonstrar a ausência de ânimo da testemunha ao depor. Incólumes os artigos tidos por violados. Agravo conhecido e não provido . 2. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO. EFEITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, após análise apurada do contexto-fático probatório, concluiu que não houve transação com relação à dispensa arbitrária e, assim, não adquire a qualidade de coisa julgada material. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido . 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . SÚMULA 443/TST . NÃO CONFIGURAÇÃO . DESCONHECIMENTO DO EMPREGADOR ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO OBREIRO. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . ASúmula 443/TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. Trata-se, logicamente, de presunção de natureza relativa. No caso, é incontroverso que o autor é portador do vírus HIV. Sucede, contudo, que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, reconheceu que o reclamado não tinha conhecimento do estado de saúde do obreiro. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Diante desse contexto, não é possível concluir pela existência de discriminação no ato que extinguiu o vínculo de emprego. Agravo conhecido e não provido .... ()
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249 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE- GT E OUTRAS). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. art. 1.016, III, CPC/2015.
Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, aplicando o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, III. Fundamentou que, « ainda que delimitada a matéria, as recorrentes não associaram, em confronto analítico, o teor do ponto controverso da decisão recorrida com as pretensões recursais - não há cotejo entre as teses do Regional e todas as violações e divergências apontadas «. As Reclamadas, na minuta do agravo de instrumento, limitam-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista denegado, sem se insurgir, sequer tangencialmente, contra os fundamentos da decisão agravada. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como as Demandadas não se insurgem, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, nos termos do CPC, art. 1016, III, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.018/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais o auxílio alimentação não deveria repercutir sobre a gratificação de farmácia, o adicional de produtividade e os anuênios. Registrou, quanto à repercussão sobre o adicional de produtividade e sobre os anuênios, que, « consoante norma coletiva constante dos autos tais parcelas são quantificadas exclusivamente sobre o salário de matriz (salário-base) (v.g. Cláusula 2ª e 3ª do Acordo Coletivo 2014/2015, Id. 6e64433 - Pág. 2) «. No tocante à repercussão sobre a gratificação de farmácia, anotou que « tem como base de cálculo as parcelas discriminadas em norma coletiva, dentre as quais não está incluído o bônus alimentação (v.g. ACT 2014/2015 - Cláusula 9.1, Id. e64433 - Pág. 4) «. As questões apontadas como não examinadas foram devidamente analisadas pela Corte Regional. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Assim, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO SOBRE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE, ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DO art. 896, «a E «b, DA CLT E DA SÚMULA 296, I/TST. 1. O Tribunal Regional analisou a controvérsia com base na interpretação das normas coletivas. Destacou que não há falar em repercussão do auxílio alimentação « no adicional de produtividade e os anuênios, porquanto, consoante norma coletiva constante dos autos tais parcelas são quantificadas exclusivamente sobre o salário de matriz (salário-base) «. Ressaltou, ainda, que « a gratificação de farmácia tem como base de cálculo as parcelas discriminadas em norma coletiva, dentre as quais não está incluído o bônus alimentação «. 2. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte. 3. Afinal, arestos paradigmas inespecíficos, uma vez que escudados em premissas fáticas diversas, e aresto paradigma oriundo de Turma desta Corte, não impulsionam a revista. Incidem o art. 896, «a e «b, da CLT e a Súmula 296, I/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.... ()
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250 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. NORMA COLETIVA QUE FIXA PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO-BASE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 4. A base de cálculo do adicional de periculosidade não se caracteriza como direito indisponível, sendo, portanto, válida a negociação coletiva. 5. Assim, confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento.... ()
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