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reclamacao trabalhisa representacao

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Doc. VP 283.8225.6302.0014

151 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESISTÊNCIA DE AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. CLT, art. 841, § 3º. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei 13.467/2017 ao instituto da desistência da ação após o oferecimento de contestação, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESISTÊNCIA DE AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. CLT, art. 841, § 3º. PROVIMENTO. À luz do CPC, art. 485, § 4º, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Já o parágrafo único do CLT, art. 847, incluído pela Lei 13.467/2017, determina que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. A propósito, o caput da Lei 11.419/2006, art. 10, relativo à instituição do processo eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como o caput do art. 22 da Resolução 185/2017 do CSJT, que trata do protocolo da contestação via PJe, não deixam dúvida acerca da automaticidade do procedimento de juntada da peça de defesa. Não bastasse, o § 3º, incluído ao CLT, art. 841, por intermédio da Lei 13.467/2017 é expresso ao determinar que «oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação . De acordo com a legislação aplicável à matéria, tem-se, portanto, que a possibilidade de desistência da ação, independentemente da anuência da parte contrária, se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica. Precedentes . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que homologou o pedido de desistência da reclamante, embora a reclamada tivesse protocolado a contestação eletrônica por meio do PJe. A Corte considerou que, como a parte autora ainda não havia tomado conhecimento da defesa apresentada, visto que esta só é recebida pelo Juízo de primeiro grau após a tentativa de conciliação, não se aplicaria o disposto no CLT, art. 841, § 3º. A decisão regional, portanto, está em dissonância com a legislação trabalhista acerca da matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 952.6045.8842.7872

152 - TST. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

O entendimento da Suprema Corte e deste Tribunal Superior reconhece aos sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, a legitimidade ampla para propor qualquer ação para resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional (CF/88, art. 8º, III), ou seja, para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria por ele representada, derivado de lesões causadas na execução dos contratos de trabalho, como evidenciado nos autos . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 8º, III, da CF/88e provido.... ()

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Doc. VP 916.7661.8535.0502

153 - TST. RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

O entendimento da Suprema Corte e deste Tribunal Superior reconhece aos sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, a legitimidade ampla para propor qualquer ação para resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional (CF/88, art. 8º, III), ou seja, para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria por ele representada, derivado de lesões causadas na execução dos contratos de trabalho, como evidenciado nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 8º, III, da CF/88e provido.... ()

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Doc. VP 664.6787.8931.6955

154 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS CPC/2015, art. 338 e CPC art. 339, QUE POSSIBILITA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS ESCRITAS PELA RECLAMANTE SEM APONTAMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Para melhor compreensão da controvérsia, importa registrar os seguintes fatos incontroversos: a) a ação trabalhista foi ajuizada apenas contra a empresa VAITEMQUE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA - ME, suposta sucessora da empregadora da reclamante; b) em contestação, a reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, mas não indicou o sujeito passivo da relação jurídica discutida (CPC/2015, art. 339); c) o juiz de primeiro grau não facultou à reclamante a alteração da petição inicial para substituição da empresa reclamada (CPC/2015, art. 338); d) a reclamante apresentou razões finais, nas quais apenas reforçou o pedido de reconhecimento da sucessão trabalhista ; e) concluindo que não foi provada a alegada sucessão trabalhista, o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista; f) a reclamante, em embargos de declaração, apontou que não foram observados os procedimentos dos CPC/2015, art. 338 e CPC art. 339 e requereu « excepcionalmente o efeito modificativo da sentença, para possibilitar ao autor a emenda a petição inicial para alteração do polo passivo «; g) o magistrado rejeitou os embargos de declaração, consignando que não houve omissão na sentença, uma vez que a preliminar de ilegitimidade passiva não foi acolhida, h) a reclamante interpôs recurso ordinário, requerendo, caso não reconhecida a sucessão trabalhista, o acolhimento do pedido de emenda à inicial para alteração do polo passivo. 4 - Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT verificou que a reclamada « apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sem, contudo, indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida « e que o magistrado de primeiro grau não observou os procedimentos dos CPC/2015, art. 338 e CPC art. 339. Entretanto, a Corte regional concluiu que não seria o caso de declarar a nulidade da sentença, porque a reclamante « não tecera quaisquer considerações sobre este ponto em razões finais (...), ou seja, no momento processual imediato que lhe fora oportunizado para arguir o indigitado vício, vindo a suscitá-lo, em comportamento que beira a má-fé, apenas em razões recursais «. A Turma julgadora registrou que a jurisprudência pátria rechaça « as alegações de vícios que poderiam causar a nulidade de determinados atos processuais quando a parte, embora tenha tido oportunidades de suscitá-las, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer tal direito somente no momento em que melhor lhe convier «, ressaltando que « decorre dos princípios da boa-fé e da cooperação (CPC, art. 5º e 6º) a inelutável conclusão de que as partes não podem se utilizar do processo como mero instrumento difusor de estratégias, motivo pelo qual as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão (CLT, art. 795) «. Ao final, acrescentou que « in casu, sequer restou demonstrado o prejuízo aos interesses da recorrente, fato este que também desautoriza a declaração da nulidade do veredicto, na forma do CLT, art. 794 «. 5 - Conforme assinala a decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência em nenhuma de suas formas. Considerando o fato incontroverso de que a reclamante não arguiu a nulidade no primeiro momento processual oportuno (no caso, quando apresentou suas razões finais), conclui-se que o TRT decidiu acertamente, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 975.6036.2049.0016

155 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA 1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema «PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 3 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 5 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 6 - O TRT rejeitou a arguição de nulidade da sentença de mérito por cerceamento do direito de defesa, suscitada pela reclamada, sob o fundamento de que « Consoante certidão de rastreamento (ID 76852ad), afere-se que restou positiva a notificação da reclamada, no referido endereço, em 17.06.2020 e, neste mesmo dia, o patrono da reclamada - que, inclusive, é o mesmo do 2º reclamado - solicitou sua habilitação nos autos para representá-la (ID 751cd4a). Desta feita, entendo que, em tal momento, a reclamada tomou ciência de todo o teor da presente reclamação, iniciando-se, assim, o prazo para apresentação de sua defesa, conforme determinado pelo Juízo de origem . Assim, não merece prosperar o inconformismo da reclamada pelo fato de a notificação ter sido realizada no endereço do seu escritório, argumentando que não teve conhecimento da referida citação, uma vez que se encontrava enclausurada em sua residência «. Consignou também que « conforme dispõe o §1º do CLT, art. 841 nos processos trabalhistas, a regra é que a notificação do reclamado seja realizada em registro postal com franquia. Referido dispositivo, ao não determinar que a citação postal seja realizada de maneira pessoal, através do empregador ou de representantes legal, prestigia os princípios da simplificação dos atos processuais e da instrumentalidade das formas « . 7 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 8 - Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 9 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 686.6209.1017.6044

156 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ. PREPOSTO NÃO INDICADO PELA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 843, § 1º, DA CLT E 9º, § 4º, DA LEI 9.099/1995. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/TST. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.

Segundo alegado pelo autor, o preposto que atuou como representante da ré na ação trabalhista subjacente teria sido nomeado pelos advogados da empresa, e não pela própria empresa, em descompasso com o que preveem os arts. 843, § 1º, da CLT e 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995, decorrendo daí a irregularidade de sua representação processual. 2. Da análise do capítulo específico do acórdão rescindendo, porém, observa-se que o TRT, amparado na análise do conjunto probatório colacionado no feito primitivo, estabeleceu expressamente como premissa fática a regularidade da representação processual da recorrida, sendo que, nesse contexto, a obtenção de conclusão distinta, para efeito de caracterização da hipótese aventada pelo autor, demanda o reexame dos fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da Súmula 410/STJ. 3. Tampouco cabe falar-se em erro de fato, uma vez que o tema em apreço - regularidade da representação processual da empresa recorrida - foi objeto de expressa manifestação judicial na decisão rescindenda, o que deixa ao desabrigo o pressuposto exigido pelo § 1º do CPC/2015, art. 966 para caracterização do vício rescisório em exame. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. DURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 399, I, II E III, E 400, I E II, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 845. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. CONFISSÃO FICTA. INOBSERVÂNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. O autor sustenta, inicialmente, ter havido violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, uma vez que, admitida a prestação laboral, seria da ré o ônus de provar o não preenchimento dos requisitos catalogados nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, o que não teria sido observado pelo TRT. 2. A referida violação, contudo, não está caracterizada, pois, ao contrário do que alega o autor, a ré, em sua contestação apresentada no processo matriz, admitiu a prestação laboral somente até abril de 1997. Logo, a partir dessa data a prestação laboral representava fato constitutivo do direito pleiteado na ação originária, impondo ao autor o ônus probatório correspondente, nos termos decididos no acórdão rescindendo, inexistindo, nesse enfoque, violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. 3. Lado outro, no que toca à alegação de violação dos arts. 399, I, II e III, e 400, I e II do CPC, que se referem à recusa da parte em cumprir determinação judicial de exibição de documentos, e 845 da CLT, que trata da apresentação de provas em audiência, cumpre destacar que o TRT, ao manter a sentença no que tange ao período de duração do contrato de trabalho, não apreciou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais tampouco emitiu tese jurídica sobre seu conteúdo, de modo que ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, à luz da diretriz fornecida pelos itens I e II da Súmula 298/STJ. 4. Por fim, o autor sustenta que a ré não teria impugnado de forma específica, na contestação apresentada no feito primitivo, a alegação de que a partir de maio de 1999 teria exigido de seus advogados empregados o cadastramento como autônomo junto ao INSS exclusivamente para mascarar as relações de emprego existentes, em fraude trabalhista, sendo que a inobservância da confissão ficta, bem como dos efeitos dela decorrentes, caracterizaria erro de fato, pois, « se os advogados da Reclamada tiveram que se inscrever no INSS como ‘autônomos’ a partir de Maio/1999 (v. fls. 30) não é concebível e nem lógico que a relação de emprego tivesse terminado em 30.04.1998, como dizem as decisões rescindendas, exsurgindo claro aqui o erro de fato (v. § 1º do CPC, art. 966) porque em Maio/1999 a Reclamada ainda prosseguia dando ordens . 5. Não há, entretanto, erro de fato a ser reconhecido no caso, pois a questão sobre a qual teria recaído a confissão ficta alegada - duração do vínculo empregatício - não só integrou o núcleo essencial da controvérsia instalada na reclamação trabalhista subjacente como foi alvo de pronunciamento judicial expresso na decisão rescindenda, não se verificando, portanto, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - incidência da compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 136 deste Tribunal. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. MÉDIA REMUNERATÓRIA DO AUTOR. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A alegação do autor é a de que a média remuneratória fixada no processo matriz não corresponderia à prova produzida nos autos originários, pois « As decisões pregressas são contrárias ao pedido e causa de pedir, considerados os termos da contestação e sendo aleatórias quanto à real média remuneratória, o que, no contexto, implica ‘erro de fato’. . 2. Conforme já registrado anteriormente, a caracterização da hipótese de rescindibilidade tratada pelo, VIII do CPC/2015, art. 966 exige que o fato sobre o qual teria recaído o erro de percepção do julgador não tenha integrado a controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial expresso. 3. No caso em exame, contudo, a média remuneratória do recorrente não só integrou o cerne da controvérsia instalada no processo matriz como também foi objeto de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo, circunstâncias suficientes para afastar a configuração do vício rescisório na espécie. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido na espécie. RETIFICAÇÃO DO CNIS. VIOLAÇÃO DO DECRETO 3.048/1999, art. 19. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. De acordo com a compreensão externada pelo autor, o acórdão rescindendo, ao afirmar a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinação de retificação do CNIS, teria incidido em violação ao Decreto 3.048/1999, art. 19, pois, conforme suas alegações, « o Autor não pretendeu ‘execução de contribuição previdenciária nenhuma’ e nem tampouco pediu que a Justiça do Trabalho corrigisse-lhe o CNIS, mas sim, que o Poder Judiciário compila a Reclamada a fazê-lo, isto porque, era obrigação da Reclamada, informar ao CNIS os recolhimentos previdenciários procedidos na remuneração do Reclamante, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 19, seus parágrafos e, coisa que a Reclamada não fez, pois não se tem notícia da emissão de GFIP à previdência social, exsurgindo aqui, clara, a violação manifesta de norma jurídica (v. CPC, art. 966, V) . 2. Já se referiu aqui, anteriormente, sobre a necessidade de haver pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda para efeito de caracterização da hipótese de rescindibilidade versada pelo, V do CPC/2015, art. 966. 3. E, no caso em exame, pode-se verificar que o TRT não apreciou a controvérsia à luz do Decreto 3.048/99, art. 19 nem apresentou tese sobre a finalidade do CNIS, os dados passíveis de lhe serem inseridos e o escopo de seu registro perante o INSS, isto é, a ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, é obstáculo intransponível à configuração da alegada violação, na forma estabelecida pela Súmula 298, I e II, desta Corte Superior. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 686.6209.1017.6044

157 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ. PREPOSTO NÃO INDICADO PELA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 843, § 1º, DA CLT E 9º, § 4º, DA LEI 9.099/1995. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/TST. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.

Segundo alegado pelo autor, o preposto que atuou como representante da ré na ação trabalhista subjacente teria sido nomeado pelos advogados da empresa, e não pela própria empresa, em descompasso com o que preveem os arts. 843, § 1º, da CLT e 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995, decorrendo daí a irregularidade de sua representação processual. 2. Da análise do capítulo específico do acórdão rescindendo, porém, observa-se que o TRT, amparado na análise do conjunto probatório colacionado no feito primitivo, estabeleceu expressamente como premissa fática a regularidade da representação processual da recorrida, sendo que, nesse contexto, a obtenção de conclusão distinta, para efeito de caracterização da hipótese aventada pelo autor, demanda o reexame dos fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da Súmula 410/STJ. 3. Tampouco cabe falar-se em erro de fato, uma vez que o tema em apreço - regularidade da representação processual da empresa recorrida - foi objeto de expressa manifestação judicial na decisão rescindenda, o que deixa ao desabrigo o pressuposto exigido pelo § 1º do CPC/2015, art. 966 para caracterização do vício rescisório em exame. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. DURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 399, I, II E III, E 400, I E II, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 845. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. CONFISSÃO FICTA. INOBSERVÂNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. O autor sustenta, inicialmente, ter havido violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, uma vez que, admitida a prestação laboral, seria da ré o ônus de provar o não preenchimento dos requisitos catalogados nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, o que não teria sido observado pelo TRT. 2. A referida violação, contudo, não está caracterizada, pois, ao contrário do que alega o autor, a ré, em sua contestação apresentada no processo matriz, admitiu a prestação laboral somente até abril de 1997. Logo, a partir dessa data a prestação laboral representava fato constitutivo do direito pleiteado na ação originária, impondo ao autor o ônus probatório correspondente, nos termos decididos no acórdão rescindendo, inexistindo, nesse enfoque, violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. 3. Lado outro, no que toca à alegação de violação dos arts. 399, I, II e III, e 400, I e II do CPC, que se referem à recusa da parte em cumprir determinação judicial de exibição de documentos, e 845 da CLT, que trata da apresentação de provas em audiência, cumpre destacar que o TRT, ao manter a sentença no que tange ao período de duração do contrato de trabalho, não apreciou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais tampouco emitiu tese jurídica sobre seu conteúdo, de modo que ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, à luz da diretriz fornecida pelos itens I e II da Súmula 298/STJ. 4. Por fim, o autor sustenta que a ré não teria impugnado de forma específica, na contestação apresentada no feito primitivo, a alegação de que a partir de maio de 1999 teria exigido de seus advogados empregados o cadastramento como autônomo junto ao INSS exclusivamente para mascarar as relações de emprego existentes, em fraude trabalhista, sendo que a inobservância da confissão ficta, bem como dos efeitos dela decorrentes, caracterizaria erro de fato, pois, « se os advogados da Reclamada tiveram que se inscrever no INSS como ‘autônomos’ a partir de Maio/1999 (v. fls. 30) não é concebível e nem lógico que a relação de emprego tivesse terminado em 30.04.1998, como dizem as decisões rescindendas, exsurgindo claro aqui o erro de fato (v. § 1º do CPC, art. 966) porque em Maio/1999 a Reclamada ainda prosseguia dando ordens . 5. Não há, entretanto, erro de fato a ser reconhecido no caso, pois a questão sobre a qual teria recaído a confissão ficta alegada - duração do vínculo empregatício - não só integrou o núcleo essencial da controvérsia instalada na reclamação trabalhista subjacente como foi alvo de pronunciamento judicial expresso na decisão rescindenda, não se verificando, portanto, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - incidência da compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 136 deste Tribunal. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. MÉDIA REMUNERATÓRIA DO AUTOR. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A alegação do autor é a de que a média remuneratória fixada no processo matriz não corresponderia à prova produzida nos autos originários, pois « As decisões pregressas são contrárias ao pedido e causa de pedir, considerados os termos da contestação e sendo aleatórias quanto à real média remuneratória, o que, no contexto, implica ‘erro de fato’. . 2. Conforme já registrado anteriormente, a caracterização da hipótese de rescindibilidade tratada pelo, VIII do CPC/2015, art. 966 exige que o fato sobre o qual teria recaído o erro de percepção do julgador não tenha integrado a controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial expresso. 3. No caso em exame, contudo, a média remuneratória do recorrente não só integrou o cerne da controvérsia instalada no processo matriz como também foi objeto de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo, circunstâncias suficientes para afastar a configuração do vício rescisório na espécie. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido na espécie. RETIFICAÇÃO DO CNIS. VIOLAÇÃO DO DECRETO 3.048/1999, art. 19. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. De acordo com a compreensão externada pelo autor, o acórdão rescindendo, ao afirmar a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinação de retificação do CNIS, teria incidido em violação ao Decreto 3.048/1999, art. 19, pois, conforme suas alegações, « o Autor não pretendeu ‘execução de contribuição previdenciária nenhuma’ e nem tampouco pediu que a Justiça do Trabalho corrigisse-lhe o CNIS, mas sim, que o Poder Judiciário compila a Reclamada a fazê-lo, isto porque, era obrigação da Reclamada, informar ao CNIS os recolhimentos previdenciários procedidos na remuneração do Reclamante, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 19, seus parágrafos e, coisa que a Reclamada não fez, pois não se tem notícia da emissão de GFIP à previdência social, exsurgindo aqui, clara, a violação manifesta de norma jurídica (v. CPC, art. 966, V) . 2. Já se referiu aqui, anteriormente, sobre a necessidade de haver pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda para efeito de caracterização da hipótese de rescindibilidade versada pelo, V do CPC/2015, art. 966. 3. E, no caso em exame, pode-se verificar que o TRT não apreciou a controvérsia à luz do Decreto 3.048/99, art. 19 nem apresentou tese sobre a finalidade do CNIS, os dados passíveis de lhe serem inseridos e o escopo de seu registro perante o INSS, isto é, a ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, é obstáculo intransponível à configuração da alegada violação, na forma estabelecida pela Súmula 298, I e II, desta Corte Superior. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 181.7850.1003.2400

158 - TST. Recurso de revista da união em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade trabalhista. Grupo econômico. Não caracterização.

«Depreende-se, no caso, que o reclamante foi empregado da reclamada SESEF, entidade com características de serviço social autônomo que, em 2007, por força de lei, passou a integrar a VALEC. ... ()

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Doc. VP 163.5910.3007.3400

159 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada. Aeroviário. Empregador que não participou das negociações coletivas da categoria diferenciada. Incidência da Súmula 374/TST.

«Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante se amoldavam às funções descritas no Decreto 1.232/62, que disciplina a profissão de aeroviário. Desse modo, entendeu que o empregado se enquadrava na categoria diferenciada dos aeroviários. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho ressaltou que a reclamada, empresa prestadora de serviços, não participou das negociações das convenções coletivas acostadas aos autos pelo reclamante e, assim, não estaria obrigada a cumpri-las, de acordo com a Súmula 374/TST, que dispõe: «Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Ressalta-se que, na reclamação trabalhista, não foi pedido o reconhecimento da ilicitude da terceirização e foi essa ação movida apenas contra a empresa fornecedora de mão de obra. ... ()

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Doc. VP 382.2073.9371.9910

160 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LIDE SIMULADA. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO PELO EMPREGADO, EM AUDIÊNCIA REALIZADA NO PROCESSO MATRIZ. EMPREGADO QUE É PARTE NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E, DEVIDAMENTE CITADO, NEM SEQUER SE MANIFESTOU SOBRE O ALEGADO SIMULACRO. VALOR DO AJUSTE RAZOÁVEL. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1.

No caso em tela, embora aparentemente tenha havido o ajuizamento de ação trabalhista com o único objetivo de se obter um provimento judicial homologatório (coroado com o manto da imutabilidade) da transação pela qual o ex-empregado (3º réu) outorgava quitação geral de direitos trabalhistas, essa circunstância não é suficiente para autorizar o corte rescisório, sendo imprescindível a prova de que o trabalhador teve sua vontade viciada. 2. No caso presente, não há elementos de convicção que permitam reconhecer que o 3º réu teve sua vontade maculada por erro substancial, dolo ou coação (art. 138 e seguintes do Código Civil), mormente considerando que é parte na presente ação rescisória ajuizada pelo MPT e nem sequer se manifestou, malgrado tenha sido devidamente citado. 3. Destaca-se, ainda, que a petição inicial da ação trabalhista matriz contém o pedido de diversos haveres além dos rescisórios e o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo sido razoável o valor do acordo em relação ao valor dado à causa. 4. Verifica-se, ainda, que o 3º réu esteve presente à audiência em que homologado o acordo, tratando-se de pessoa maior e capaz, sendo irrelevante que, na ocasião, estivesse representado por advogada indicada pela empresa, sobretudo considerando que advertido, pelo juízo, que estava conferindo « geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho . 5. Com a devida vênia, as provas adunadas ao feito conduzem à ilação de que o acordo foi regularmente encetado e homologado pelo Juízo, não tendo havido, reitere-se, sequer ratificação da suposta fraude pelo 3º réu, signatário do acordo, o qual seria o maior prejudicado pelo simulacro. 6. Afasta-se, nesse cenário, a caracterização de lide simulada ou qualquer outra forma de vício de vontade. 7. Aplica-se ao caso, pois, a Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-2, verbis : « A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento «. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 540.9424.9392.0694

161 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto, se discute a interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inseridos pela lei 13.467/2017, quanto à comprovação por parte do reclamante dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e à Súmula 463/TST, I. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - No caso concreto, a parte reclamante apresentou na petição inicial declaração de hipossuficiência econômica, sendo que a ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional entendeu que a declaração de hipossuficiência da parte não seria suficiente para demonstrar sua vulnerabilidade financeira, uma vez que seu salário seria superior ao limite imposto pelo CLT, art. 790, indeferindo o benefício da justiça gratuita à parte. 2 - A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (CF/88, art. 5º, LXXIV). 3 - Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou que comprove a insuficiência de recursos. 4 - Consoante tese consolidada no TST na Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1, atualmente convertida na Súmula 463, I, para tal comprovação é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência. 5 - A declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso da ação (E-RR- 292600-84.2001.5.02.0052). 6 - A apresentação de declaração de hipossuficiência, pela parte reclamante, estabelece presunção favorável no sentido de que eventual remuneração recebida, ainda que superior a dois salários-mínimos, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. 7 - Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar. 8 - Conforme o art. 99, «caput e §§ 2º e 3º, do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência goza da presunção relativa de veracidade, a qual somente pode desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresente prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção aos princípios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probatório produzido (e não apenas com base em presunção desfavorável aos jurisdicionados) elementos contemporâneos ou posteriores à afirmação do jurisdicionado que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Defere-se, portanto, à parte reclamante, o benefício da justiça gratuita. 9 - Uma vez deferido à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo trabalhador devem observar o CLT, art. 791-A, § 4º, na forma decidida pelo STF em embargos de declaração na ADI 5766. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 12.2594.9000.1000

162 - TST. Mandado de segurança. Recurso ordinário. Reclamação trabalhista. Execução trabalhista. Adjudicação. Nulidade. Reconhecimento incidental da usucapião. Impenhorabilidade. Bem de família. Súmula 415/TST. CPC/1973, art. 685-B. CCB/2002, art. 1.238.

«1. O recorrido impetrou mandado de segurança em face de decisão proferida após a adjudicação do bem, a expedição da respectiva carta e o seu registro, bem como a expedição de mandado de imissão e posse. Isso porque a autoridade coatora declarou incidentalmente a aquisição do bem por usucapião, reconheceu o referido imóvel como bem de família e, por consequência, a sua impenhorabilidade absoluta e declarou a nulidade de todos os atos processuais de execução «para a plena desconstituição não só da penhora, como ainda da adjudicação, e cancelamento da Carta de Adjudicação, e desfazimento dos atos registrários respectivos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7554.4000

163 - TST. Competência. Advogado. Honorários advocatícios. Substabelecimento. Prestação de contas. Natureza trabalhista da relação não caracterização. Incompetência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Renato de Lacerda Paiva sobre o tema. CF/88, art. 114, I. Lei 8.906/94, art. 4º e 22, § 4º

«... Acrescento, ainda, que, no caso, discute-se se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios em decorrência de propositura de reclamação trabalhista, sob a ótica da prestação de serviços advocatícios estar ou não inserida no contexto da expressão - relação de trabalho -, capaz de viabilizar a competência material da Justiça do Trabalho, nos moldes do CF/88, art. 114, inciso I. O tema é controverso. Contudo, a hipótese em análise não se trata de autêntica relação de trabalho, ante a ausência da pessoalidade. Note-se que no acórdão regional ficou constatado que «Os autos apresentam contenda entre advogados, onde equivocadamente o autor pretende executar verba referente a honorários devidos em ação judicial pelo patrocínio de causa em que substabeleceu poderes ao ora réu. Tal circunstância definitivamente afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de ação de cobrança de honorários advocatícios, visto que havendo sociedade de fato, ausente estará o requisito da pessoalidade caracterizador da relação de emprego. Assim, o pedido e a causa de pedir não têm qualquer natureza trabalhista. Antes, referem-se à prestação de serviços fundada em contrato de mandato e representação, isto é, trata-se de liame obrigacional decorrente de contrato de prestação de serviço firmado sob a égide do direito civil, pelo que não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de prestação de contas relativa a honorários advocatícios. Intactos os arts. 114, I, da CF/88 e 4º e 22, § 4º, da Lei 8.906/94. ... (Min. Renato de Lacerda Paiva).... ()

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Doc. VP 474.2112.3284.3977

164 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT concluiu que restou comprovada a terceirização dos serviços prestados pela reclamante em proveito da recorrente e manteve sua responsabilidade subsidiária, nos termos do § 5º, do Lei 6.019/1974, art. 5º-A. Para tanto, consignou o Regional que: «diferentemente do alegado nas razões de recurso, é inegável que a CLARO S/A. foi a tomadora de serviços da reclamante, beneficiando-se dos serviços por ela prestados". Registrou que «sendo a 2ª reclamada beneficiada pelo serviço prestado pela reclamante, deve responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas, independentemente da licitude do ajuste. Referida responsabilidade visa garantir a quitação das parcelas ainda devidas pela real empregadora, que não cumpriu todas as suas obrigações trabalhistas, e se fundamenta nas culpas in eligendo e in vigilando da tomadora de serviços". E, ao final, destacou que «a 2ª reclamada não apresentou prova de que cumpriu o ônus de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa por ela contratada, a 1ª reclamada, e as verbas deferidas nesta ação reclamatória, que não foram quitadas na época oportuna pela real empregadora, provam a falha na escolha da contratada e a falta de fiscalização eficaz por parte da contratante". Nesse sentido, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula 331, IV e VI, do TST, os quais dispõem: «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ; «VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Ademais, não merece prosperar a alegação de que o contrato celebrado entre as reclamadas seria de representação comercial, de forma a afastar a aplicação da súmula 331, do TST, tendo em vista que, no julgamento de casos semelhantes, em que figura como parte a mesma reclamada, o TST reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa, por entender que ficou configurada a efetiva terceirização de serviços, em razão de o contrato prever a venda de produtos e serviços da CLARO S/A. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 142.1281.8002.8100

165 - TST. Multa por oposição de embargos de declaração reputados protelatórios.

«A aplicação da multa por Embargos de Declaração procrastinatórios constitui matéria interpretativa, restrita ao poder discricionário do juiz (CPC, art. 130 e CPC/1973, art. 131), que, no caso concreto, convenceu-se do intuito protelatório da medida, consignando expressamente que restou solucionado de modo integral e motivado todo o conflito posto em exame. Não se divisa, portanto, afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Recurso de Revista não conhecido. ... ()

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Doc. VP 322.8930.1917.0420

166 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO FUNDADA NO. INC. III DO CPC, art. 485. DECADÊNCIA. PRESENÇA DO PROCURADOR NA SESSÃO DE JULGAMENTO. INTERVAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ITEM VI DA SÚMULA 100 DESTA CORTE. A intervenção do Ministério Público do Trabalho no feito é caracterizada pela efetiva atuação do parquet no processo. A circunstância de o Procurador do Trabalho estar presente à sessão de julgamento não caracteriza a sua intervenção no feito e não afasta a aplicação do item VI da Súmula 100/STJ para o fim de determinar o início da contagem do prazo decadência para o ajuizamento de ação rescisória. ART. 485, INC. III, DO CPC/1973. DOLO PROCESSUAL. COLUSÃO COM FINS DE FRAUDE. PROVA INDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE DOLO PRATICADO PELO RECLAMANTE NA AÇÃO MATRIZ PARA FRAUDAR A LEI E PREJUDICAR TERCEIROS. 1. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória, interposto por ANTONIO FARIAS DE ARRUDA, réu da ação rescisória, em face de acórdão que julgou procedente a pretensão desconstitutiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A ação rescisória foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho com fundamento no CPC/1973, art. 485, III. Na hipótese, o Tribunal Regional, em sua competência originária, ao examinar a pretensão rescisória, deferiu o pedido de rescisão do acórdão proferido na RT-0004400-15.2009.5.19.0058, entendendo caracterizada a fraude processual. Em juízo rescisório, extinguiu-se a reclamação trabalhista sem resolução de mérito. 2. À luz do CPC/1973 e da Súmula 403/TST, o dolo processual será verificado quando constatada a inexistência de boa-fé das partes com a tentativa de ludibriar o juízo a erro. 3. As provas que instruem a pretensão rescisória permitem identificar a existência de prova robusta que conduz à conclusão pela existência de dolo processual. Entre elas, destacam-se as seguintes (i) o trabalhador possuía amplos poderes de gestão e administração, razão pela qual estipulava e realizava o pagamento do próprio salário. A despeito disso, ajuizou reclamação trabalhistas em que pleiteou, entre outros, o pagamento de salários atrasados e as respectivas multas. A conduta desleal do recorrente conduziu o julgador à percepção enganosa sobre sua condição de empregado; (ii) A majoritária prestação de serviços do recorrente ocorria para a empresa Consultoria e Projetos LTDA, que jamais foi localizada pelo juízo de origem e cujo CNPJ informado pertencia à outra empresa. A inexistência de boa-fé processual do recorrente resultou em acórdão no qual foram deferidas diversas verbas às quais não fazia jus e/ou não representavam o real serviço prestado; (iii) O trabalhador exercia cargo de máxima fidúcia na empresa e ajuizou reclamação trabalhista no mesmo mês e ano em que a cooperativa deixou de comparecer em juízo para se defender das ações. A conduta dolosa do recorrente conduziu à decisão que lhe foi favorável; (iv) Indícios de ciência do recorrente sobre operações de crédito fraudulentas, que evidenciam a ausência de sua boa-fé processual ao pleitear créditos trabalhistas ao mesmo tempo em que, «ajudou na dilapidação do patrimônio da camila, emitindo notas fiscais frias de produtos (trecho do acórdão regional recorrido, fl. 1637); (v) Os supostos créditos trabalhistas devidos ao recorrente acabaram frustrando a execução de créditos de outros trabalhadores, revelando a pretensão de ludibriar os julgadores e prejudicar terceiros. 4. Esses são alguns dos fatos extraídos dos autos, os quais conduziram o órgão ministerial ao ajuizamento da ação rescisória, cuja procedência foi reconhecida no Tribunal de origem. Diante desse contexto, levando-se em consideração a dificuldade natural de comprovação cabal do elemento subjetivo do dolo processual alegado, o autor da ação rescisória desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência de fortes indícios de lide simulada com o objetivo de auferir fortes vantagens indevidas decorrentes do vínculo de emprego reconhecido. Isso, ao final, também pode ter concorrido para o inadimplemento de créditos de diversos outros trabalhadores. Esses elementos, aliados às demais particularidades do caso concreto, ao final, permitem chegar à conclusão de que houve dolo processual do recorrente com o objetivo de auferir vantagens pessoais indevidas, frustrando o direito de reais credores. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 181.9780.6002.5600

167 - TST. Recurso de revista da reclamada. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014, do CPC/2015 e da instrução normativa 40/TST. Empregado integrante de categoria diferenciada. Empregadora não representada na negociação coletiva. Súmula 374/TST.

«Com ressalva do meu entendimento pessoal, no sentido de que a reclamada não pode furtar-se à observância e cumprimento das normas coletivas da categoria diferenciada ao argumento de que não participou da negociação coletiva, já que esse procedimento de simplesmente ignorá-las colide com o princípio da boa-fé objetiva e consubstancia fraude aos direitos trabalhistas do empregado (CLT, art. 9º), o entendimento prevalecente nesta Corte é no sentido de que a Súmula 374/TST preconiza que empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 181.5970.3001.2500

168 - TJSP. Gratuidade da justiça. Despesas processuais. Ação de «apresentação de documentos e demais obrigações. Artigo 99, § 3º, do atual Código de Processo Civil. Apresentada declaração de insuficiência de recursos. Presunção legal de veracidade. Caso em que a agravante trabalhava como «recuperadora de crédito, atualmente está desempregada. Indicação de advogado pela agravante que não suprime o seu direito à justiça gratuita. Artigo 99, § 4º, do atual Código de Processo Civil. Agravante que faz jus ao favor legal. Recurso provido.

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Doc. VP 382.6251.5143.8096

169 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO. 1. Tratando-se de ação autônoma, não há falar em preclusão da pretensão rescisória, em razão da não interposição de recurso na ação matriz, considerando que a ausência de esgotamento dos recursos disponíveis não é óbice ao corte rescisório, nos termos da Súmula 514/STF. 2. O fato de a sentença, na ação matriz, ter sido proferida após a vigência da Lei 13.647/2017 não altera a conclusão do julgado. Este Relator, de forma expressa, registrou que a aplicação das normas processuais decorrentes da Reforma Trabalhista de 2017 tem como marco temporal de vigência a data de 11/11/2007, conforme previsto na Instrução Normativa 41/2018, e confirmado no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011. 3. Na esteira dos arts. 99, § 3º, do CPC e 4º da Lei 1.060/50, inexistindo prova em contrário, revela-se suficiente à concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade apresentada pela parte. 4. Constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência, inafastável a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de garantir à parte a isenção do pagamento de todas as despesas processuais. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 684.5559.7971.9693

170 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST, I. 1 -

Trata-se de prova nova consistente em: «documentos obtidos mediante o ajuizamento de «Habeas data com pedido liminar impetrado nos autos 1006053-20.2020.8.26.0053 em trâmite perante 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central SP, em face da tomadora de serviços da reclamada Centro de Controle de Doenças CCD, que traz os fatos de que o reclamante trabalhou em vários postos de vigilância operados pela Reclamada, assim, em cada época em um local e dentre eles no CCD (Centro de Controle de Doenças) e no IPSA (Instituto de Previdência de Santo André), concomitantemente e em regime 12x36, mas deveria laborar somente em um posto por vez, e de 1/6/2015 a 7/12/2016 exercia jornada dupla, laborando uma para o CCD (18 às 6h) e na outra para o IPSA (6 às 18h). Os documentos que comprovam o lançamento do nome do Autor nas listas dos vigilantes que trabalhavam no CCD, para assim receber do tomador de serviços Centro de Controle de Doenças, fato este que por si só, reverte toda a situação e a lógica do julgado, pois constitui prova cabal, de que o autor trabalhava no mesmo período em dois lugares, realizando jornada 24x24, se tratando, portanto, de documento novo e hábil a corroborar com a tese autoral. 2 - A decisão rescindenda adotou o fundamento de que houve preclusão para arguir a nulidade por cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do requerimento de que fosse determinada a apresentação de livro de controle de acesso do Centro de Controle de Doenças, bem como o de que, com a apresentação dos controles de ponto pela reclamada, os quais efetivamente guardam relação com os locais de trabalho e datas defendidas pela ré, o ônus da prova das horas extras retornou ao empregado, nos termos do CLT, art. 818, I, mas desse ônus não se desincumbiu, porque a única testemunha por ele conduzida laborou em local e período diverso do almejado, nada sabendo informar sobre as horas extraordinárias alegadas. 3 - Nesse contexto, a tão-só circunstância de o reclamante constar em folhas de pagamento e arquivo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) referentes à tomadora de serviço à qual alega haver prestado serviços antes de 2017 não confirma, por si só, que houve prestação de trabalho extraordinário em benefício da empregadora na escala 24x24 no período de 1/6/2015 a 7/12/2016, com pagamento de horas extras por fora e de forma complessiva, embora contratado para jornada 12x36, precisamente a postulação que deduziu na reclamação trabalhista. Por não se tratar de prova que tenha o condão de, por si só, desconstituir o fundamento adotado no acórdão rescindendo, não se caracteriza como prova nova nos termos da lei e da Súmula 402/TST, I. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 976.3766.1310.4469

171 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE.

Cinge-se o recurso ministerial ao arrefecimento da medida socioeducativa imposta ao adolescente. Contudo, importante registrar que o apelado foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/2003. O caderno probatório é composto pelo registro de ocorrência 021-08472/2024 e seus aditamentos (e-docs. 03, 21, 23), termos de declaração (e-docs. 05/07), AAAPAI (e-doc. 09), auto de apreensão (e-doc. 21), e a prova oral colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em juízo, foi ouvida a testemunha policial Edson Lins Muniz, que descreveu os fatos narrados na inicial, bem como a apreensão do adolescente com a arma de fogo. O representado confessou ter cometido o fato mencionado na representação, mas não por sua culpa, e sim porque o criminoso entregou a arma para ele. Diante da robustez do conjunto probatório, o juízo de piso julgou procedente o pedido ministerial e aplicou ao representado a medida socioeducativa de Liberdade Assistida com Prestação de Serviços à Comunidade pela prática de ato infracional análogo ao crime do Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único IV. O juízo de piso estabeleceu os seguintes termos para o cumprimento da medida: 1- o adolescente deverá frequentar a escola; 2- não poderá praticar nenhum outro ato infracional; 3- prestar serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses no período de 04 (quatro) horas semanais; 4- comparecer mensalmente ao Juízo de Execução a fim de comprovar o correto cumprimento das condições, munido do comprovante de frequência escolar; 5- caso o jovem seja convocado para cumprimento de serviço militar obrigatório, o efetivo cumprimento será considerado como substituição da prestação de serviços comunitários. Posto isso, o pleito de aplicação da medida socioeducativa de Semiliberdade não merece acolhida. Nos termos da Lei 12.594/2012, art. 1º - Lei do SINASE, a medida socioeducativa tem por finalidade a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação, a integração social e a garantia de seus direitos individuais e sociais. Como cediço, a medida socioeducativa aplicada pelo juízo deve ser ater às peculiaridades do caso concreto e levar em conta o histórico de vida do adolescente. Portanto, agiu com acerto o juízo de piso pois a MSE de Liberdade Assistida com Prestação de Serviços à Comunidade aplicada reveste-se de caráter pedagógico adequado à hipótese dos autos, eis que não privará o adolescente do contato familiar, e ao mesmo tempo desenvolverão nele o sentido de responsabilidade pessoal. In casu, o ato praticado não se revestiu de violência ou grave ameaça, está é a primeira passagem do adolescente no sistema socioeducativo, que estuda cursando o sexto ano do ensino fundamental, e mora com a mãe que trabalha. Portanto, agiu com sabedoria o magistrado na aplicação da medida socioeducativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 830.3294.4807.9513

172 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PREPARO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. APÓLICE CONTENDO DADOS DE OUTRO PROCESSO. DESERÇÃO. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, recentemente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020, com o objetivo de disciplinar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal. Nele determinou-se a observância de diversos requisitos, entre eles a referência ao número do processo judicial. Contudo, no presente caso, as reclamadas apresentaram apólice que não atende aos requisitos descritos no referido Ato, porque consta da apólice número de processo que pertence a outros autos. Além disso, o nome do reclamante nela apontado é diferente do nome do autor da presente reclamação trabalhista. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, razão pela qual não há motivo para reforma da decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso. Ressalte-se que não cabe falar em aplicação do § 2º ou do § 7º do CPC/2015, art. 1.007 ao presente caso, porque a intimação da parte recorrente para complementação do preparo só se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente ou equívoco no preenchimento da guia, situação distinta dos autos, na qual se configura a apresentação de apólice de seguro garantia judicial em desacordo com a legislação de regência. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 245.3732.8529.8414

173 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA INDICAREM O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. OMISSÃO DA AUTORA. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. 1.

Esta SBDI-2 já definiu que a ação rescisória e o mandado de segurança são demandas que ostentam indiscutível natureza cível. Diante da mencionada natureza cível, a ação rescisória é disciplinada pelas normas prevista no CPC, não se aplicando várias das disposições legais alusivas às ações trabalhistas típicas (como os dissídios individuais e coletivos). Contudo, a compreensão de que a ação rescisória é processo caracteristicamente civil não afasta a incidência das normas processuais que a própria CLT define como aplicáveis a todos os processos submetidos à jurisdição desta Justiça Especializada, como, por exemplo, as regras que tratam do sistema de nulidades previsto nos arts. 794 a 798 da CLT, Seção V (Das Nulidades) do Título X (Do Processo Judiciário do Trabalho). 2. No âmbito dos processos submetidos à jurisdição trabalhista, as nulidades apenas são pronunciadas quando causam danos aos litigantes e quando suscitadas na primeira oportunidade para manifestação em audiência ou nos autos (CLT, art. 794 e CLT art. 795). 3. No caso vertente, muito embora a Autora tenha requerido, na inicial, a produção de prova pericial, certo é que após ser intimada a indicar as provas que pretendia produzir, a parte afirmou « Sendo irrelevante outras provas, reporta-se aos pedidos lançados na peça exordial , sem, contudo, suscitar qualquer nulidade após o encerramento da instrução processual sem a produção da referida prova, seja em simples petição, seja nas razões finais apresentadas. À luz da norma do CLT, art. 795, deixando a parte prejudicada de apontar o gravame no primeiro momento que se seguiu à alegada configuração, resta preclusa a oportunidade para o exame da matéria questionada, não havendo falar em cerceio do direito à dilação probatória. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS arts. 239 DO CPC E 5º, LV, DA CF. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO (CITAÇÃO) NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. ALEGAÇÃO DE QUE A CORRESPONDÊNCIA NÃO FOI RECEBIDA PELA RECLAMADA. APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCICA ELABORADA NO ÂMBITO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADO, CABALMENTE, O ALEGADO VÍCIO. SÚMULA 16/TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO . 1. A prova documental inserida nos autos após o julgamento proferido pela Corte Regional, relativamente à perícia grafotécnica elaborada no âmbito do inquérito policial, configura inadmissível inovação recursal que não autoriza a incidência do CPC, art. 435, que dispõe « É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos . In casu, a própria Autora noticiou nos autos a instauração do inquérito policial, sem, contudo, requerer a suspensão do trâmite da presente ação rescisória, não sendo possível concluir que a perícia grafotécnica que a parte pretende ver apreciada configure « fato ocorrido depois dos articulados . Com a devida vênia, o postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário, razão pela qual os documentos inseridos nos autos apenas em sede de embargos de declaração não podem ser admitidos, sob pena de inescusável ofensa ao devido processo legal. 2. Afora isso, cumpre registrar que, ainda que demonstrada a falsidade da assinatura aposta no AR, é incontroverso que a correspondência de citação foi encaminhada ao correto endereço da Reclamada - que, frisa-se, é o mesmo endereço indicado na petição inicial da presente demanda - não sendo possível, a partir dos elementos processuais produzidos, considerar-se demonstrada a alegada nulidade de citação, especialmente porque o ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada, consoante se extrai do comando contido no art. 841, caput e §1º, da CLT e da Súmula 16/TST. Julgados da SBDI-2 do TST. 3. Desse modo, não se exigindo pessoalidade na citação realizada no processo trabalhista, é irrelevante o fato de que o recebedor da correspondência entregue no endereço da destinatária da comunicação não integre o quadro de funcionários da empresa reclamada. Assim, não demonstrado, efetivamente, que a Autora/Reclamada não recebeu a correspondência, revela-se inviável, na forma da diretriz da Súmula 16/TST, o afastamento da presunção de que a notificação citatória foi recebida pela parte, descabendo cogitar, portanto, a violação dos dispositivos legais indicados na inicial. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 200.9950.3000.7300

174 - TST. Recurso ordinário em ação rescisória. Ajuizada sob a égide do CPC/1973. Decisão homologatória de acordo. Rescisão. Defeito manifesto de representação. Efeitos. Existência de execuções trabalhistas pendentes contra a autora. Anulação dos atos expropriatórios praticados no processo primitivo. Impossibilidade. CPC/2015, art. 281.

«1 - O TRT julgou parcialmente procedente o pedido de corte rescisório, fundado CPC/1973, art. 485, VIII, rescindindo a decisão homologatória do acordo firmado nos autos da ação originária, bem como declarando a nulidade dos atos processuais que o sucederam, com exceção apenas dos atos de expropriação de bem imóvel pertencente à Autora e seus respectivos desdobramentos. Considerou procedente a tese inicial de que o acordo fora firmado por pessoa sem poderes para representar a empresa autora, de vez que o preposto e o advogado foram constituídos por ex-sócio, que não mais detinha poderes para tanto e que é irmão da parte que propôs a ação matriz. ... ()

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Doc. VP 115.8356.6323.6323

175 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.

Trata-se de hipótese em que a sentença foi proferida sem a fixação de prazo para apresentação de razões finais. A Reclamada alega que há nulidade, pois, além de não ter sido oportunizada a apresentação de razões finais, não houve apreciação do pedido de «notificação do perito para prestar novos esclarecimentos em audiência". Contudo, o simples fato de não ter sido oportunizada às partes a apresentação de razões finais não implica, per si, a nulidade do acórdão. Com efeito, prevalece nesta Corte Superior que as razões finais representam uma faculdade das partes, não se tratando de fase indispensável ao processo. Precedentes. Além disso, no processo trabalhista, consoante o CLT, art. 794, a decretação da nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não se verificou no caso em análise. As partes puderam formular quesitos a serem respondidos pelo perito, bem como apresentaram manifestação quanto à resposta. A sentença foi proferida após a realização de todos os atos essenciais da instrução, não havendo se falar em cerceamento de defesa pelo não acatamento do pedido patronal de formulação de novos quesitos. Ausente, portanto, qualquer nulidade. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 279.4705.9572.3522

176 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( CORRECTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NA LEI. REVELIA DECRETADA SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional manteve a decisão do magistrado de origem que dispensou a audiência de conciliação e concedeu prazo de 15 dias para a Reclamada apresentar defesa e, em razão da não apresentação da contestação no prazo estabelecido, declarou a revelia da parte ora Recorrente. II. A CLT possui procedimento próprio para a fase postularória do processo trabalhista, havendo previsão expressa de que a parte Reclamada é notificada para comparecer à audiência, momento processual em que o juiz proporá a conciliação entre as partes (CLT, art. 846) e, não havendo acordo, o Reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (CLT, art. 847). Ademais, conforme o disposto no art. 844, caput e § 5º, da CLT, a revelia da Reclamada se dá com o não comparecimento da parte à audiência, hipótese não configurada nos autos. III. O procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, referendado pela Corte Regional, subverte o previsto na CLT, e ofende o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 355.3097.4816.7315

177 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO. REEEMBOLSO DE AXÍLIOS MÉDICO, ODONTOLÓGICO E ALIMENTAÇÃO. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 2. Em relação à jornada do trabalho, a Corte local registrou que a reclamada apresentou os cartões de ponto que demonstraram horários de entrada e saída uniformes. (Neste aspecto fático probatório incide a Súmula 126/TST). A apresentação de cartões pontos que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial, nos termos do item III da Súmula 338/TST, uma vez que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova. Acrescenta-se que a Corte local não apreciou a alegação de que o empregado trabalhava externamente, sem a possibilidade de controle. Assim, a questão carece de necessário prequestionamento. Incide a Súmula 297/TST, I. No que tange ao pagamento de reembolso dos valores relativos ao plano de saúde, odontológico e auxílio alimentação, o empregado no curso do aviso prévio tem o direito aos benefícios previstos no contrato de trabalho, haja vista que o aviso prévio indenizado constituiu tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. Julgados. Vale consignar que a Corte local não condenou a reclamada ao pagamento de auxílio alimentação. Logo, a questão carece de interesse processual. 3. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido.

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Doc. VP 147.6501.9000.1200

178 - STF. Agravo regimental em reclamação. Decisão proferida naADI 3.395-mc. Afronta. Inocorrência. Ausência de identidade de objeto entre o ato impugnado e a decisão indicada como desrespeitada.

«O manejo de reclamação é restrito às hipóteses expressamente previstas nos arts. 102, I, «l, e 103-A, § 3º, da Constituição da República - incabível a utilização desse instrumento como sucedâneo de recurso ou atalho processual. ... ()

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Doc. VP 112.2201.2000.5500

179 - STJ. Responsabilidade civil. Honorários advocatícios. Jus postulandi. Justiça Trabalhista. Reclamação trabalhista. Contratação de advogado por empregado. Honorários convencionais. Honorários extrajudiciais. Perdas e danos. Princípio da restituição integral. Aplicação subsidiária do Código Civil. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o jus postulandi das partes como fundamento para não se conceder honorários advocatícios nas causas trabalhistas. Princípio da reparação integral. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 188, I, CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Lei 8.906/1994, art. 22. CPC/1973, art. 20. CLT, art. 8º, parágrafo único e CLT, art. 791.

«... V – O Jus postulandi das partes como fundamento para não se conceder honorários advocatícios nas causas trabalhistas ... ()

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Doc. VP 145.7668.7348.8258

180 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEFÔNICA BRASIL . S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, consignou que a primeira e quarta reclamadas mantiveram entre si relação de terceirização de serviços, atraindo a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 331, IV, desta Corte. Assim, entendimento no sentido de que o acerto entabulado entre as reclamadas era de «contrato de distribuição depende do reexame da prova, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CLARO S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DEREPRESENTAÇÃO COMERCIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº331, IV, DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a hipótese de celebração de contrato derepresentação comercial não se trata de terceirização de serviços, motivo pelo qual a empresa representadanão responde pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 391.4093.5846.0853

181 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LIE 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.

A parte reclamante alega a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e a legitimidade da autora para postular os « pedidos sucessivos que independem de vínculo empregatício. Sustenta, quanto à competência, que a pejotização é ilícita, e, com relação a legitimidade ativa da autora para a causa, que se trata de discussão envolvendo trabalho. II. Foi reconhecido que a partir de dezembro/2010 houve relação de representação comercial entre as partes, nos moldes da Lei 4.886/65. E por não ter sido reconhecido o vínculo de emprego, os pedidos consectários da representação foram julgados improcedentes. III. O TRT entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar os pedidos relativos à relação de representação comercial e ilegítima a parte reclamante para postular tais pleitos porque a pessoa jurídica por ela constituída não compõe a lide. IV. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada . V. Na hipótese vertente, a decisão agravada está em consonância com a decisão do e. STF proferida no Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral (RE 606.003), no sentido de que a competência para processar e julgar as lides envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais é da Justiça Comum, uma vez que não há relação de emprego entre as partes. VI. Portanto, ainda que se pudesse reconhecer a legitimidade ativa da pessoa física constituinte da pessoa jurídica para, aquela em nome desta, postular em Juízo, a incompetência da Justiça do Trabalho declarada pela e. Suprema Corte inviabiliza o exame da matéria. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamante alega que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre « algumas questões/matérias e teses imprescindíveis para o deslinde do feito e que podem infirmar a conclusão do julgado, relativas: a) à legitimidade ativa do reclamante para postular as diferenças de comissões, as quais não dependem do reconhecimento do vínculo empregatício; b) ao reclamante exercer atividade fim da ré; c) ao evidente prejuízo no fato de que, como vendedora empregada, a reclamante recebia fixo mais comissão e como pejotizada passou a receber apenas comissão; d) à presença dos requisitos de vínculo; e e) a quais seriam os elementos fáticos que especificamente embasaram a decisão regional. II. Quanto à legitimidade ativa para postular as parcelas que não dependem do reconhecimento do vínculo empregatício ( item a), houve manifestação no v. acórdão recorrido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar a relação jurídica entre representante e representado desta modalidade de contrato comercial, afirmando a ilegitimidade da pessoa física que constituiu a pessoa jurídica para a primeira postular parcelas devidas à segunda. III. Sobre o exercício de atividade fim da empresa e de subordinação estrutural ( item b ), o pronunciamento pretendido é irrelevante para a caracterização do vínculo de emprego diante das teses firmadas pelo e. STF no julgamento da ADPF 324, de que « é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada , e do RE-958.252 (Tema 725), segundo a qual « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante , em que se consagraram a ampla liberdade para a contratação de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas. IV. Acerca da prova documental que demonstra prejuízo na remuneração quando da mudança da situação de empregada para pejotizada ( item c ), o v. acórdão registra que « foi produzida, a respeito da remuneração auferida pela autora ao longo da prestação de serviços, prova pericial e reconhece que, « enquanto empregada, a autora auferia remuneração fixa que correspondia à R$ 2.384,25 e, após a rescisão contratual, passou a receber valores bastante superiores, resultado da incidência de comissões sobre as vendas, importando no montante mensal narrado na peça de ingresso, ou seja, R$ 6000,00 . Há, portanto, manifestação explícita do Tribunal Regional sobre a prova pericial evidenciar a percepção pela pessoa jurídica da reclamante de mais que o dobro da remuneração recebida quando empregada. V . Com relação à presença dos requisitos do vínculo de emprego e os elementos fáticos que embasaram a decisão regional ( itens d e e ), o v. acórdão regional registra que « consta dos autos contrato social formalizado entre a autora e sua sócia... sob a denominação ‘F 10 Representações Comerciais Ltda’ , tendo por objeto « o Ramo de Representação Comercial ...; que foi « a r. sentença confirmada na íntegra e o reconhecimento, « diante do vasto acervo probatório produzido nos autos , da « conclusão adotada pela r. sentença, de que inexistente relação empregatícia entre as partes após a despedida da autora, em dezembro/2010, mas autêntica relação de representação comercial, nos termos da Lei 4.886/1965 , pois, « a prova oral não apontou a presença da subordinação e « a própria autora admitiu que elaborou o seu roteiro de vendas bem como poderia angariar novos clientes, o que afasta a alegação obreira de que deveria cumprir roteiros impostos pela ré, sem qualquer alteração . VI. A partir desta conclusão do Tribunal Regional obtida do exame da prova em desfavor da parte reclamante, esta pretende ver reconhecida a existência da subordinação típica da relação de emprego com base em excertos dos depoimentos transcritos no v. acórdão regional. Ocorre que, nos termos do CLT, art. 794, as nulidades somente serão declaradas quando demonstrada a existência de manifesto prejuízo às partes, o que não logrou comprovar a parte reclamante. VII. No caso concreto, pela consideração dos trechos dos depoimentos que atendem seus interesses e alegadamente foram omitidos, a autora pretende comprovar a relação de emprego, havendo, entretanto, fundamentação do v. acórdão recorrido amparada no demais da prova oral produzida e na prova documental que evidencia o contrário da pretensão obreira, existindo em relação aos pontos questionados, no máximo, prova testemunhal dividida. VIII. Nos termos do CLT, art. 794, somente haverá nulidade quando comprovado manifesto prejuízo às partes litigantes, o qual não está configurado no presente caso, uma vez que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada, houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a quo a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam o convencimento jurídico do v. acórdão regional, estando devidamente fundamentada a decisão regional, evidenciando-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PEJOTIZAÇÃO. MATÉRIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTO NA PROVA PRODUZIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. A parte reclamante alega que o acervo probatório traz a conclusão nítida de que a remuneração da recorrente após a pejotização não era alta, mas sim baixa e complessiva, sendo a discussão pura e simplesmente de direito, pois a subordinação aparece como incorporação do trabalho na atividade-fim da empresa, tratando-se de caso típico de pejotização fraudulenta à legislação trabalhista e em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. II. A insurgência diz respeito basicamente à alegação da reclamante de que a prova testemunhal reproduzida no julgado regional é clara ao comprovar a subordinação e « da simples leitura do v. acórdão verificar-se-ia que a subordinação está presente, tratando-se de interpretação equivocada do teor da prova oral que mereceria « melhor apreço . III. No caso concreto, todas as afirmações autorais estão contrapostas nos mesmos e em outros depoimentos, inclusive o da obreira, e a consideração dos trechos dos depoimentos que atendem os interesses da autora a fim de comprovar a relação de emprego são elididos pela fundamentação do v. acórdão recorrido amparada no demais da prova oral produzida, que evidencia o contrário da pretensão obreira, existindo em relação aos pontos questionados, no máximo, prova testemunhal dividida. IV. O Tribunal Regional consagrou a prevalência da prova documental acerca da constituição espontânea e válida de empresa pela ex-empregada, dispensada em decorrência da extinção do estabelecimento empregador, embora havendo na localidade a possibilidade da continuidade da venda dos produtos deste por meio de representação comercial mediante pessoa jurídica, representação para a qual se candidatou e foi aceita a pessoa jurídica criada sem vício de manifestação pela reclamante. V. O fato de a reclamada definir o preço de venda dos produtos e a reclamante não poder alterá-los ou conceder desconto e de o cliente ter alguma reclamação sobre o vendedor e se dirigir à reclamada para que esta possa adverti-la, não induz ingerência sobre a atividade de representação comercial capaz de descaracterizar a autonomia do representante autônomo na condução da atividade deste, ainda mais quando há o registro de que a meta de vendas era conversada, não havia controle da jornada, nem exclusividade na representação, podendo a obreira elaborar o seu roteiro de vendas e angariar novos clientes, e desconstituído o principal argumento autoral, de que a constituição da pessoa jurídica foi imposta pela reclamada como condição para a continuidade da suposta fraude na relação de emprego. É o que se extrai da « simples leitura do v. acórdão recorrido. A decisão do Tribunal Regional está amparada na prova produzida, não havendo falar em ônus subjetivo da prova. VI. Com relação ao prequestionamento acerca da Súmula 91/TST, a questão diz respeito à alegação da autora, em embargos de declaração, de que houve evidente prejuízo pelo fato de a obreira, quando empregada vendedora, receber salário fixo mais comissão, e como pejotizada passado a receber apenas comissão, sem receber qualquer direito trabalhista, faltando, « para compensar a falta de registro, quantia que a compensasse financeiramente pela supressão de seus direitos trabalhistas, inexistindo benefício para a demandante com a alteração da forma de contratação, argumentando que, « admitir que houvesse benefício financeiro a favorecer a embargante e lhe gerasse vantagem, seria o mesmo que autorizar salário complessivo . VII. Embora efetivamente equivocada a decisão agravada quando adota o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista de que a questão não foi prequestionada, foi produzida prova pericial a respeito da remuneração auferida pela autora ao longo da prestação de serviços, que demonstrou que, « enquanto empregada, a autora auferia remuneração fixa que correspondia à R$ 2.384,25 e, após a rescisão contratual, passou a receber valores bastante superiores, resultado da incidência de comissões sobre as vendas, importando no montante mensal narrado na peça de ingresso, ou seja, R$ 6000,00 , afastando a alegação de prejuízo, sendo que a parte demandante pretende transverter o conceito legal de salário complessivo pelo simples fato da alegada pejotização fraudulenta, de modo que não reconhecida esta fraude, não há como alcançar a configuração de salário complessivo no contrato válido de representação comercial. VIII. Neste contexto, a pretensão da parte reclamante de obter o reconhecimento da relação de emprego, exigindo quanto às suas alegações o reexame da prova em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional que não podem mais ser modificados em instância extraordinária (Súmula 126/TST), a incidência deste verbete, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada . IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 747.2508.5245.4979

182 - TJSP. «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão - Análise de todas as questões alegadas pelas partes - Alegação de necessária equiparação do crédito de micro e pequenas empresas aos credores trabalhistas, inaplicabilidade da legislação ora vigente e da impossibilidade de atualização - Demonstração nos autos que a legislação não equipara as duas classes - Assembleia de Credores que estabeleceu formas distintas de pagamento, representando a conversão dos créditos de Classe IV em quirografários um risco ao equilíbrio contratual do plano de recuperação - Atualização do crédito que é de responsabilidade da entidade financeira custodiante dos depósitos - Inexistência de omissão - Prequestionamento ficto - Embargos rejeitados.

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Doc. VP 991.1083.4230.9116

183 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, LV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1 - Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a desistência da ação após a apresentação eletrônica da contestação, sem pedido de sigilo, antes do recebimento das defesas pelo Juízo a quo na audiência uma, em razão da discordância da parte contrária. 2 - O CPC/2015, art. 485, § 4º, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, preceitua que « Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação «. 3 - Por sua vez, o CLT, art. 847, em seu parágrafo único, incluído pela Lei 13.467/2017, determina que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. 4 - Já o caput da Lei 11.419/2006, art. 10, que trata da instituição do processo eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho e o caput do art. 22 da Resolução 185/2017 do CSJT, que trata do protocolo da contestação via PJe, não deixam dúvida quanto à automaticidade da autuação da peça de defesa, nos respectivos termos: «Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. «Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do CLT, art. 847. (Redação dada pela Resolução CSJT 241, de 31 de maio de 2019). 5 - Com efeito, nos termos do caput do art. 29 da Resolução 136/2017 do CSJT, no âmbito das Varas do Trabalho que adotam o processo eletrônico, o encaminhamento da contestação deve ocorrer antes da audiência ( Os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa.). 6 - E CLT, art. 841, § 3º, incluído pela Lei 13.467/2017, expressamente determina que « Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação «. 7 - Sendo assim, analisando a legislação aplicável à matéria, tem-se que a possibilidade de desistência da ação - independentemente da anuência da parte contrária - se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica. 8 - Na hipótese dos autos, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, sujeitando-se, pois, ao regramento do CLT, art. 841, § 3º, na forma do art. 1º da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior. 9 - O entendimento que vem se firmando no âmbito desta Corte Superior, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, é no sentido da imprescindibilidade da anuência da parte contrária quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora após a apresentação da contestação. Há julgados. 10 - Sendo assim, o TRT, ao manter a decisão de primeira instância que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela reclamante na ocasião da referida audiência, sem anuência da parte contrária, incorreu em violação da CF/88, art. 5º, LV. 11 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 163.5721.0005.4300

184 - TJRS. Direito público. Contrato administrativo. Licitação. Ação declaratória. Efeito suspensivo. Descabimento. Empresa contratada. Empregado. Atividade terceirizada. Empresa contratante. Funcionário. Isonomia salarial. Edital. Elaboração. Culpa in vigilando. Não comprovação. Dano. Prova. Ausência. Administração. Responsabilidade subsidiária. Descabimento. Agravo regimental conhecido como agravo. Apelação cível. Licitação e contrato administrativo. Ação declaratória. Demandas trabalhistas. Isonomia salarial entre empregados da contratada e da contratante. Ausência de «culpa in vigilando. Responsabilidade subsidiária da administração. Falta de prova do dano. Inviável comando judicial com efeito normativo ilimitado e futuro.

«Proposta apresentada de acordo com o edital , que continha planilha com detalhamento dos valores mínimos exigidos na remuneração dos trabalhadores terceirizados, em típica atividaDecreto meio, com declaração da autora que examinou todos os documentos da licitação, inteirando-se dos mesmos para a elaboração da proposta e que na apresentação desta tomou o pleno conhecimento das condições locais que serviam de base na execução do respectivo contrato firmado. Falta de comprovação de que a Administração agiu com «culpa in vigilando na elaboração do edital, na fiscalização e na execução do contrato, sendo que o fato de existir no canteiro de obras funcionários da CGTEE recebendo valores superiores aos que eram pagos aos empregados da contratada ocorreu para a realização da forma mais correta das atividades, pois tinham mais conhecimento das rotinas de trabalho e das necessidades da tomadora de serviço. Falta de prova de dano porque a autora se limitou em juntar aos autos apenas acórdão, diversas citações processuais e uma lista de processos trabalhistas, todos sem trânsito em julgado, sendo que em uma condenação dessas demandas, ainda em trâmite, ocorreu para a CGTEE apenas em caráter subsidiário, sem solidariedade ou direito de regresso. Inviável a prolação de julgamento de modo genérico, para efeito de alcançar toda e qualquer eventual futura condenação da ora demandante na Justiça Trabalhista porquanto é vedado emprestar para comando judicial efeito normativo ilimitado e futuro. (ADC 16 - STF e Enunciado 331/TST). Inteligência dos artigos 3º, 7º, § 2º, 41 e 71, todos da Lei 8.666/93; 333, I, do CPC/1973 e «caput do artigo 927 do CC. Precedentes do TJRGS, TRT da 4ª Região, STJ, STF e TCU. Agravo regimental conhecido como agravo, desprovido.... ()

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Doc. VP 181.9575.7011.5300

185 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Terceirização trabalhista. Entidades estatais. Entendimento fixado pelo STF na adc 16-df. Súmula 331/TST, V, do TST. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Responsabilidade subsidiária. Jurisprudência vinculante do STF. Comprovação de providências que caracterizam a ausência de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993 explicitadas no acórdão regional.

«Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando comprovada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse contexto, o STF, ao julgar com repercussão geral o RE 760.931, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, bem como atribuiu o ônus de provar o descumprimento desse dever legal ao trabalhador. No caso concreto, a entidade pública comprovou a efetiva fiscalização das obrigações do contrato de trabalho, como se verifica pelas providências tomadas, consoante o contexto probatório descrito no acórdão regional, tais como: troca de ofícios, exigência de certidões, exigência de apresentação de guias de recolhimento previdenciário e do FGTS, contrato firmado entre as reclamadas, o pagamento direto aos empregados e contratação de empresa sucessora. Diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, dá-se efetividade ao entendimento da Corte Suprema, afastando-se a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tendo em vista que a Instância Ordinária, embora afirme que não houve fiscalização de forma efetiva do contrato de trabalho, registra medidas adotadas pela União que categoricamente configuram a inexistência de sua culpa in vigilando, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicada a análise dos demais temas.... ()

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Doc. VP 933.9844.5720.6692

186 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

1.

Reclamação trabalhista - Pedido de reconhecimento de vinculo empregatício com o Município de Álvares Machado - Descabimento - Celebração de contratos administrativos com microempresa para a prestação de serviços de operador de máquinas e caminhões - Suspensão temporária e reativação posterior do ajuste com a concordância expressa da parte - Apresentação pelo Município de Álvares Machado de edital de licitação, parecer jurídico e publicação do instrumento convocatório, além da ata do pregão, com sua homologação e adjudicação em favor da parte, que anuiu à contratação - Vínculo empregatício que depende de investidura em cargo e/ou emprego público, mediante aprovação em prévio e regular concurso público - Súmula 685/STF e Súmula Vinculante 43/STF - Improcedência da ação - Manutenção da sentença. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9020.6100

187 - TST. Recurso de revista. Fato superveniente. Litispendência. Reclamatória anterior. Extinção do processo sem Resolução do mérito. Custas processuais. Comprovação do recolhimento para ajuizamento de nova reclamatória. Aplicação analógica do CPC/1973, art. 268. Notícia acerca do trânsito em julgado.

«1. Colhe-se da decisão regional que o Colegiado local manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 28, 268 e 267, IV, do CPC/1973, uma vez que o reclamante não comprovou o recolhimento das custas processuais a que fora condenado na primeira reclamação trabalhista que ajuizara. Ficou registrado que «houve apresentação de reclamatória anterior pelo reclamante, arquivada pela ausência deste à audiência de instrução, e que, «Naquela ação, o reclamante fora condenado ao pagamento das custas judiciais, cominação que restou excluída quando da apreciação dos embargos de declaração. Ocorre que dessa decisão recorreu a reclamada, impedindo o trânsito em julgado daquela reclamatória em relação ao capítulo decisório relativo ao benefício da justiça gratuita e consequente isenção do recolhimento das custas processuais. ... ()

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Doc. VP 806.6033.7097.2437

188 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA TOMADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA.

Caso concreto em que o apelante prestou serviços de transporte de cargas para a apelada. Esta, ao longo do processo, não negou a contratação em si, a efetiva prestação dos serviços ou mesmo a não realização dos pagamentos. Limitou-se, em sua defesa, a sustentar a existência de cláusula contratual que estipulou a retenção de determinado percentual do valor de cada medição como garantia de pagamento de verbas trabalhistas e condicionou a liberação de tal importância à apresentação, pela credora, de todos os comprovantes de pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias dos contratos findos, bem como de declaração formal de continuidade dos contratos remanescentes - o que foi acatado em sentença, que julgou improcedente o pedido. Conclusão que, no entanto, deve ser revista. A cláusula contratual invocada dizia respeito à relação jurídica da apelante perante terceiros (obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias junto a trabalhadores e à Fazenda Pública) e não à originária assumida junto à apelada (prestação de serviço de transporte de cargas). Neste passo, tem-se que a prova dos autos foi inequívoca no sentido de que a apelante cumpriu a contento com a obrigação principal por si assumida contratualmente. Consequentemente, não há falar-se em reciprocidade a autorizar o apelado a desobrigar-se de adimplir integralmente a prestação que lhe competia por força do negócio celebrado entre as partes. Assim, a apresentação de documentos que comprovassem o pagamento de verbas trabalhistas, embora constituísse uma obrigação contratual, o era de caráter meramente acessório, de sorte que sua não realização não configura justificativa idônea ao inadimplemento contratual por parte da petroleira. Incumbia à apelada, a fim de elidir sua mora, notificar a apelante ou mesmo consignar em juízo a quantia devida - o que, saliente-se, não ocorreu na espécie. Retificação do decisum que se impõe, para julgar procedente a pretensão autoral. Corolária inversão do ônus da sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 954.1530.8433.1426

189 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA TOMADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA.

Caso concreto em que o apelante prestou serviços de transporte de cargas para a apelada. Esta, ao longo do processo, não negou a contratação em si, a efetiva prestação dos serviços ou mesmo a não realização dos pagamentos. Limitou-se, em sua defesa, a sustentar a existência de cláusula contratual que estipulou a retenção de determinado percentual do valor de cada medição como garantia de pagamento de verbas trabalhistas e condicionou a liberação de tal importância à apresentação, pela credora, de todos os comprovantes de pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias dos contratos findos, bem como de declaração formal de continuidade dos contratos remanescentes - o que foi acatado em sentença, que julgou improcedente o pedido. Conclusão que, no entanto, deve ser revista. A cláusula contratual invocada dizia respeito à relação jurídica da apelante perante terceiros (obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias junto a trabalhadores e à Fazenda Pública) e não à originária assumida junto à apelada (prestação de serviço de transporte de cargas). Neste passo, tem-se que a prova dos autos foi inequívoca no sentido de que a apelante cumpriu a contento com a obrigação principal por si assumida contratualmente. Consequentemente, não há falar-se em reciprocidade a autorizar o apelado a desobrigar-se de adimplir integralmente a prestação que lhe competia por força do negócio celebrado entre as partes. Assim, a apresentação de documentos que comprovassem o pagamento de verbas trabalhistas, embora constituísse uma obrigação contratual, o era de caráter meramente acessório, de sorte que sua não realização não configura justificativa idônea ao inadimplemento contratual por parte da petroleira. Incumbia à apelada, a fim de elidir sua mora, notificar a apelante ou mesmo consignar em juízo a quantia devida - o que, saliente-se, não ocorreu na espécie. Retificação do decisum que se impõe, para julgar procedente a pretensão autoral. Corolária inversão do ônus da sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 241.1040.9158.8787

190 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Ipc de março de 1990. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Arts. 219 do CPC e 202 do código civil. Ausência de prequestionamento. Verba deferida pela justiça trabalhista referente a momento distinto daquele postulado pelos autores. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Ausência de omissão e contradição no acórdão da turma que confirmou decisão monocrática. Inexistência de vícios do CPC, art. 535. Embargos declaratórios rejeitados.

1 - A contradição que autoriza a apresentação do recurso declaratório deve ser interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e sua conclusão. A omissão, por sua vez, diz respeito à questão sobre a qual o julgado deveria ter se pronunciado, pois relevante ao deslinde da controvérsia.... ()

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Doc. VP 862.8842.7531.9477

191 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, pois o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou entendimento de que a abertura de prazo para saneamento do vício de representação processual só é devida nos casos de irregularidade no instrumento juntado aos autos. III. No caso dos autos, o seguimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada foi denegado por irregularidade de representação, na medida em que o advogado que assinou eletronicamente o recurso de revista não possuía procuração juntada aos autos. IV. Assim, como no caso dos autos houve total ausência de mandato, não há o deferimento de abertura de prazo para saneamento. Aplicação da Súmula 383/TST, I. Precedentes. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. A questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferece presumida transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante proferida na ADC 16 e com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral 246. Transcendência política que se reconhece. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). III. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Assentou, ainda, que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Combinando-se o teor da tese fixada no Tema 246 com o referido entendimento firmado pela SBDI-1, conclui-se que, havendo registro no acórdão regional 1) de inversão indevida do ônus da prova em desfavor da parte reclamante; 2) de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, e 3) de que houve culpa da administração pública (ainda que deduzida pelo inadimplemento objeto da pretensão reconhecida), há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. IV. No caso em exame, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Inviável, nesse contexto, acolher a pretensão recursal da parte recorrente. V. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 132.9274.8601.5658

192 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. 1.1.

No âmbito da ação rescisória, esta Subseção Especializada firmou entendimento no sentido de que as disposições da CLT relativas à gratuidade da justiça aplicam-se tão somente às reclamações trabalhistas típicas, o que não é o caso da ação rescisória, disciplinada, portanto, pelo CPC. 1.2. A assistência judiciária gratuita visa garantir à parte o amplo acesso à Justiça por meio da isenção de todas as despesas relacionadas ao processo. 1.3. Nesse sentir, a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa natural pressupõe a simples declaração da parte no sentido de que não possui condições de suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º e art. 6º da Instrução Normativa 31/2007 do TST). 1.4. No caso concreto, constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência com a petição inicial da ação rescisória e inexistindo prova em sentido contrário, impõe-se a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes. 2. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NULIDADE DE CITAÇÃO. 2.1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão por meio do qual o Tribunal Regional da 2ª Região, assinalando a existência de vício na citação do então reclamado na demanda originária, julgou procedente a ação rescisória ajuizada com fundamento no, VIII do CPC, art. 966. 2.2. Na forma do CPC, art. 966, VIII, « há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado . Ademais, importa destacar que a escalada do erro de fato atrai o requisito da existência ou inexistência do fato sobre o qual não tenha havido controvérsia (CPC, art. 966, § 1º). 2.3. Sobre o tema, ressalta-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, no sentido de que « a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no, VIII do CPC/2015, art. 966 (inciso IX do CPC/1973, art. 485), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do CPC/2015, art. 966 (§ 2º do CPC/1973, art. 485), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas . 2.3. No caso, a parte autora localiza o erro de fato na equivocada percepção do Juízo de origem quanto à existência de citação valida nos autos da reclamação trabalhista subjacente. 2.4. O CLT, art. 841, § 1º determina que a notificação inicial do reclamado seja efetivada por meio postal, razão pela qual se presume válida a citação recebida no endereço do reclamado, ainda que assinado o aviso de recebimento por terceiro. Do procedimento simplificado depreende-se a desnecessidade de citação pessoal. Nesse contexto, para evidenciar a invalidade da citação, necessária a existência de provas concretas de que o endereço para o qual remetida a notificação postal não constitua endereço da parte reclamada. 2.5. Os elementos dos autos revelam que, após o insucesso da notificação postal, a citação foi promovida por meio de oficial de justiça, sendo recebida por pessoa que se apresentou como companheira do destinatário. 2.6. Contudo, ao contrário do entendimento manifestado pela Corte de origem, embora o autor tenha apresentado duas contas mensais, em seu nome, de prestação dos serviços de água e esgoto, referentes aos meses de março de 2021 e fevereiro de 2024 na Rua Tamandaré, 360, Liberdade, São Paulo/SP, jamais comprova que residia no referido local à época da notificação promovida na reclamação trabalhista, ocorrida em 10/4/2023. Pelo contrário, admite na petição inicial que teve relacionamento com a pessoa que recebeu o oficial de justiça, e com ela teve dois filhos, deixando de apresentar qualquer prova de que, em momento algum, quando deixaram viver juntos. 2.7. Ademais, importa registrar que na declaração de imposto de renda carreada aos autos (Ano-Calendário 2022) o autor indica endereço diverso daquele constante nas contas de água e esgoto. 2.8. Tem-se, portanto, que a parte autora não logrou êxito em afastar a presunção de validade da certidão emitida por Oficial de Justiça, tampouco de comprovar que o Juízo de origem, ao concluir pela sua regularidade da notificação inicial, tenha partido de premissa equivocada ao aplicar ao reclamado a pena de confissão ficta, inviabilizando, portanto, a pretensão de corte rescisório fundada no, VIII do CPC, art. 966. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inquestionável que a cominação de indenização por litigância de má-fé visa coibir conduta considerada reprovável pela Lei. A tipologia comportamental está elencada no CPC/2015, art. 80 ( CPC/1973, art. 17). Por outro lado, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, com o fim de desconstituir decisão, além de encontrar amparo legal, no CPC, art. 966, revela-se nítida garantia constitucional, a teor do art. 5º, XXXV, da CF. 3. Nessa esteira, a mera utilização desse instrumento processual no intuito de questionar decisão de mérito não configura conduta maliciosa da parte autora, ainda que julgado improcedente o pedido de corte rescisório, circunstância que desautoriza a aplicação da cominação legal. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para julgar a ação rescisória improcedente.... ()

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Doc. VP 299.1019.7540.5161

193 - TJRJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (ELSA PORFÍRIO). AÇÃO CÍVEL EM QUE ADVOGADA QUE ATUOU EM DEMANDA TRABALHISTA PEDE ARBITRAMENTO E PAGAMENTO DE SEUS HONORÁRIOS. MORTE DO DEVEDOR NO CURSO DA DEMANDA TRABALHISTA. NESTA DEMANDA CÍVEL, ALEGA A AUTORA SER ADVOGADA E QUE FOI CONTRATADA PELO SR. LORIVAL JOSÉ EM 17/03/2017, PARA ATUAR JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO EM AÇÃO QUE FOI AJUIZADA EM FACE DE TRANSPORTES VILLA ISABEL, SOB O NÚMERO 0101003-84.2017.5.01.0022. ACRESCENTA QUE, EM 16/08/2019, O CONTRATANTE SR. LORIVAL JOSÉ VEIO A FALECER. AFIRMA QUE FOI PROCURADA PELAS HERDEIRAS E QUE AS ORIENTOU A SE HABILITAREM JUNTO AO JUÍZO DO TRABALHO NA REFERIDA DEMANDA. ATESTA QUE, EM QUE PESE TER ATUADO COMO ADVOGADA E TER ORIENTADO AS HERDEIRAS, E RESPONDIDO A TODOS OS QUESTIONAMENTOS FEITOS, NÃO RECEBEU O PAGAMENTO PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIRMADO PARA ATUAR NA AÇÃO TRABALHISTA, DAÍ TER AJUIZADO A PRESENTE AÇÃO CÍVEL. AFIRMA QUE AS CONSULTAS FORAM FORMULADAS POR UMA INTERLOCUTORA, SRA FABIANA LOURIVAL, E QUE NÃO HOUVE NEM A CONTRATAÇAÕ ESCRITA SOBRE O VALOR DOS SEUS HONORÁRIOS PARA ATUAR NA DEMANDA NEM COM RELAÇÃO ÀS CONSULTAS RESPONDIDAS, RAZÃO PELA QUAL, PRETENDE A AUTORA SEJAM ARBITRADOS HONORÁRIOS NA FORMA DO §2ª Da Lei 8906/04, art. 22 E O PAGAMENTO, EIS QUE FARIA JUS AOS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. REQUER A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CRÉDITO CORRESPONDENTE A 30% DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS NOS AUTOS DO PROCESSO 0101003-84.2017.5.01.0022, EM CURSO NA 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECENDO-SE A RESERVA DESTE PERCENTUAL ATÉ A OCORRÊNCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA ESTABELECIDA NO CONTRATO, EIS QUE O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE EVENTO FUTURO E INCERTO; C) O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELAS CONSULTAS FORMULADAS PELA PRIMEIRA RÉ (MARLUCE BEZERRA DA SILVA), NO VALOR DE R$1.27,46, COM SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO; D) A CONDENAÇÃO DAS RÉS EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO §2º DO art. 82 E CPC, art. 85. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS HERDEIRAS, ORA APELADAS, COM FULCRO NO art. 1997 DO CÓDIGO CIVIL C/C 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE É DO ESPÓLIO A LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS BENS DO FALECIDO, E APENAS APÓS A PARTILHA OS HERDEIROS RESPONDEM NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE NA HERANÇA LHES COUBER (ART. 1997, COD. CIVIL). CORRETO O JUIZO QUANDO RESSALVOU QUE, COM O FALECIMENTO DO MANDANTE, CESSOU O MANDATO, SURGINDO, A PARTIR DAÍ, O DIREITO DA AUTORA DE POSTULAR O SEU CRÉDITO, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM FACE DO ESPÓLIO OU, CASO JÁ ULTIMADA A PARTILHA, EM FACE DOS HERDEIROS. INCONFORMADA, A AUTORA APELA. ALEGA QUE AS HERDEIRAS SE HABILITARAM NO PROCESSO TRABALHISTA OBJETO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS FUTUROS; QUE O CRÉDITO FOI TRANSFERIDO PARA AS HERDEIRAS, O QUE MARCA A PARTILHA DOS CRÉDITOS FUTUROS DO PROCESSO. ALEGA QUE AS RÉS APELADAS NÃO INFORMAM CONCRETAMENTE A EXISTÊNCIA DE «INVENTÁRIO OU MESMO SE DE FATO HÁ PARTILHA EM CURSO OU AINDA SE HÁ BENS A PARTILHAR. REQUER SEJA AFASTADA A ALEGADA ILEGITIMIDADE E A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALTERNATIVAMENTE, A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO ASSISTE RAZÃO À AUTORA APELANTE. CEDIÇO QUE, EXCEPCIONALMENTE, É POSSÍVEL HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES/HERDEIROS DO FALECIDO NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL, NÃO HAVENDO OBRIGATORIEDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL DA PARTE FALECIDA POR SEU ESPÓLIO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687 E 688, II, TODOS DO CPC. NO ENTANTO, ISTO NÃO SE CONFUNDE COM A LEGITIMIDADE PASSIVA DAS HERDEIRAS NA PRESENTE DEMANDA. EM CONSULTA AOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA 0101003 -84.2017.5.01.0022, VERIFICA-SE QUE, EM DECISÃO DE ÍNDICE 90C8589 DAQUELES AUTOS, FOI PROFERIDA DECISÃO DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO, NOS SEGUINTES TERMOS: «1. RETIFIQUE-SE O POLO ATIVO PARA QUE PASSE A CONSTAR ESPÓLIO DELOURIVAL JOSE DE ARAÚJO, REPRESENTADO POR SUAS SUCESSORAS MARLUCE BEZERRA DA SILVA, GIULIA SILVA DE ARAÚJO, GABRIELE CRUZ DE ARAÚJO E GISELLE CRUZ DE ARAÚJO, CONFORME SENTENÇA/ACÓRDÃO, OBSERVANDO-SE AS PROCURAÇÕES ANEXAS AO ID DD0622D. ASSIM, AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA A APELANTE, NÃO HOUVE OBJETIVAMENTE A SUCESSÃO DO AUTOR, FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA TRABALHISTA, POR SEUS HERDEIROS, MAS SIM POR SEU ESPÓLIO, JÁ QUE HOUVE A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO, PASSANDO A CONSTAR ESPÓLIO DELOURIVAL JOSE DE ARAÚJO. E, UMA VEZ NÃO HAVER NOTÍCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, CORRETA A DECISÃO QUANDO DETERMINOU A REPRESENTAÇÃO DO ESPOLIO POR SUAS SUCESSORAS MARLUCE BEZERRA DA SILVA, GIULIA SILVA DE ARAÚJO, GABRIELE CRUZ DE ARAÚJO E GISELLE CRUZ DE ARAÚJO. EM REGRA, O ESPÓLIO TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO PARTE EM AÇÃO DE CUNHO PATRIMONIAL, SENDO REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE (ART. 77, VII, CPC) . APENAS EXCEPCIONALMENTE, SE HOUVE MOTIVO JUSTIFICADO, A PARTE FALECIDA SERÁ SUBSTITUÍDA POR SEUS HERDEIROS, E ATÉ AQUI NÃO OCORREU JUSTO MOTIVO PARA TAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. VP 661.6828.2662.3673

194 - TST. I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S/A. - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, com base no óbice da Súmula 331/TST, IV, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços ante a exclusividade na prestação dos serviços a descaracterizar o contrato de representação comercial. 2. Contudo, observa-se que a jurisprudência desta Corte Superior evoluiu no sentido de não mais considerar a exclusividade como fato suficiente para a descaracterização do referido contrato de natureza civil, uma vez que o Lei 4.886/1965, art. 27, «i evidencia a possibilidade de se celebrar contrato de representação comercial com previsão de exclusividade. Desse modo, ante a contrariedade à Súmula 331/TST, IV, por sua má aplicação ao caso dos autos, reconhece-se a transcendência política da causa, dando-se provimento ao agravo da Reclamada Claro S/A. para destrancar o seu agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S/A. - RITO SUMARÍSSIMO - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, IV POR MÁ APLICAÇÃO AO CASO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da evolução no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior em relação à possibilidade de celebração de contrato de representação comercial com exclusividade na prestação de serviços, sem que isso descaracterize a natureza civil da relação, tem-se que dar provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula 331/TST, IV, em face de sua má aplicação ao caso dos autos, a fim de se destrancar o recurso de revista interposto pela Reclamada Claro S/A. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM EXCLUSIVIDADE - MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR - LEI 4.886/1965, art. 27, «I - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, IV POR SUA MÁ APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possuía jurisprudência sedimentada no sentido de que a prestação de serviços com exclusividade descaracterizava a natureza civil da representação comercial, atraindo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, sendo esta uma típica tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331/TST, IV. Nesse diapasão seguiu a decisão monocrática deste Relator, ora hostilizada. 2. Diante da evolução na jurisprudência do TST, que passou a entender que a exclusividade na prestação dos serviços não é fato suficiente para a descaracterização do contrato de representação comercial, sobressaindo-se a natureza civil da relação, uma vez que o Lei 4.886/1965, art. 27, «i evidencia a possibilidade de se pactuar o exercício da atividade contratada com exclusividade, é de se reconhecer a transcendência política da causa, por contraste entre a decisão regional e a atual orientação do TST. 3. Desse modo, é de se conhecer do recurso de revista, com base no CLT, art. 896, § 9º, por contrariedade à Súmula 331/TST, IV, ante a sua má aplicação ao caso dos autos pelo TRT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da Reclamada Claro S/A. pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao Obreiro na presente ação. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 195.3792.8754.9369

195 - TST. I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - PRERROGATIVA DA SEGURADORA DE REQUERER A APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS - CLT, art. 899, § 11 INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 - CABIMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1.

Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do CLT, art. 899, § 11, introduzido pela Lei 13.467/17, com concessão à seguradora de prerrogativa para requerer a apresentação de novos documentos ou informações por ocasião da reclamação do pagamento do valor segurado. 3. No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção, diante da existência, na apólice do seguro garantia judicial apresentada, quando da interposição do apelo, de cláusulas condicionantes. 4. Como é cediço, o § 11 do CLT, art. 899 estatui a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, sem as restrições impostas pela Corte de origem. 5. No Processo do Trabalho, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de capital do devedor para a execução, especialmente quando respondendo por vários processos, pode inviabilizar a própria atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei 13.467/17, e com o mesmo escopo do CPC, art. 835, § 2º. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor, mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 6. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo, pois equivalente a dinheiro e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia judicial). 7. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo CLT, art. 899, § 11, impondo-lhe limites que o legislador não adotou, seja no processo civil, seja no trabalhista, como a impossibilidade de haver cláusulas condicionantes ou o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo TRT, exigência, por sinal, contrária ao que dispõe o art. 760 do CC, que prevê a necessidade, para o contrato de seguro, de cláusula com «o início e o fim de sua validade". 8. Ademais, o seguro garantia judicial em questão atendeu à exigência do art. 3º, VII, do Ato Conjunto 1/19 do TST-CSJT-CGJT, que coloca como vigência mínima da apólice o prazo de 3 (três) anos. 9. Por todo o exposto, o acórdão regional atenta contra o dispositivo da CLT, retirando-lhe a eficácia e merecendo reforma, a fim de afastar a deserção do recurso ordinário da Reclamada. Recurso de revista provido. II) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE - PREJUDICADO. Uma vez que o provimento do recurso de revista da Reclamada tem caráter meramente interlocutório, fica prejudicada a análise do Recurso de revista adesivo do Reclamante. Recurso adesivo prejudicado.... ()

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Doc. VP 629.1849.1965.6036

196 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - EXECUÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE A PARTE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO .

Constata-se que a parte, de fato, impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista, referente à irregularidade de representação processual do advogado subscritor do recurso. Observa-se, no caso, que, após a decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista do executado, por irregularidade de representação processual, foi proferida nova decisão, esta, no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo executado, na qual se concluiu por afastar o vício processual que havia sido detectado na decisão anterior, proferindo decisão denegatória com análise do tema de fundo apresentado. Dessa forma, não cabia à parte, de fato, atacar aquela primeira decisão denegatória (fundamentada no reconhecimento da irregularidade de representação processual), porquanto aquela decisão foi ultrapassada pela decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração. Dessa forma, ultrapassado o óbice da impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, imposto na decisão agravada, procede-se à análise do agravo de instrumento interposto pelo executado, diante dos argumentos nele contidos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Adoto, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta . 1. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 2. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 3. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que « deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. 4. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 5. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, « em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) « e que « a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 6. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 7. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado « índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 8. Na hipótese sub judice, o Tribunal a quo deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo executado para « determinar a aplicação, na fase-pré-judicial, do índice IPCA-E, em conjunto com a aplicação de juros equivalentes à taxa TR(D), entre a data em que os valores deveriam ter sido pagos (Súmula 381/TST) e a data do ajuizamento da ação. Após o ajuizamento da ação (fase judicial), aplicar-se-á tão somente a taxa SELIC, esta já englobando, no seu bojo, os juros e a correção monetária «. 9. Na hipótese sub judice, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado e decidiu serem devidos « os juros e a correção monetária, sendo necessário se observar a decisão proferida pelo STF quanto à aplicação da TAXA SELIC após o ajuizamento da ação « . 10. Portanto, o Tribunal Regional não incorreu em erro ao « observar a decisão proferida pelo STF quanto à aplicação da TAXA SELIC após o ajuizamento da ação « . 11. Assim, tendo sido aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste afronta ao art. 5º, III e LV, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. VP 999.3231.0069.3567

197 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RAZÃO DO USO DE MOTOCICLETA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.

Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. In casu, pelo prisma da transcendência, quanto à questão pertinente ao adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta de forma habitual para o desempenho das atividades laborais, o recurso de revista da 1ª Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que a matéria nele veiculada não é nova nesta Corte (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), sendo certo, ainda, que o valor da condenação não é elevado ( R$ 58.011,04 ) e a causa não transcende o interesse individual das Partes. 3. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA OI MÓVEL S/A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política). 2. Desponta a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária de empresa privada, haja vista o Regional ter considerado a existência de terceirização no setor de distribuição de produtos da 2ª Reclamada e aplicado indevidamente a Súmula 331/TST, IV, amparado na Lei 4.886/65, art. 1º, em que a 1ª Reclamada atuava como agente autorizado, comercializando e distribuindo os produtos que a própria Recorrente vendia a seus consumidores, e não um contrato de prestação de serviços. Diante disso, impõe-se o afastamento dos termos do citado verbete sumular ( distinguishing) . 3. Assim, demonstrada a transcendência política e diante de possível má aplicação da Súmula 331/TST, IV pelo Regional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento da 2ª Reclamada provido. III) RECURSO DE REVISTA DA OI MÓVEL S/A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO EM CASO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO NA VENDA DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, ao fundamento de que houve terceirização do setor de vendas da OI Móvel S/A. (linha telefônica, TV e internet). 3. Contudo, depreende-se dos autos que a 1ª e a 2ª Reclamadas firmaram contrato de representação comercial em que a 1ª Reclamada atuava como agente autorizado na comercialização de produtos que a própria Recorrente também vendia a seus consumidores. 4. Assim, merece reforma o acórdão regional, por má aplicação da Súmula 331/TST, IV, para excluir a responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a ação em relação à 2ª Reclamada, na esteira da jurisprudência majoritária desta 4ª Turma, da qual guardo reserva, na medida em que, também para as demais modalidades contratuais entre empresas diversas que não sejam de terceirização, o STF, no Tema 725 de repercussão geral, afasta o vínculo de emprego com a empresa que se beneficiou do trabalho do Reclamante, mas reconhece a existência de responsabilidade subsidiária. Julgar, ainda, prejudicada a análise dos demais temas recursais. Recurso de revista da 2ª Reclamada provido .... ()

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Doc. VP 856.7100.2632.0910

198 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL. PROCURAÇÃO JUDICIAL LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. FÉ PÚBLICA. 1. A apresentação, por pessoa jurídica, de procuração judicial lavrada em instrumento público, porque elaborada pelo Tabelião após conferência da documentação necessária e pertinente, goza de fé pública, tornando desnecessária a apresentação dos atos constitutivos do outorgante. 2. Preliminar rejeitada. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADORA. DOENÇA DO TRABALHO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NO ATO COATOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, na Reclamação Trabalhista matriz, por meio do qual a Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do Litisconsorte passivo. 2. Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula 414/STJ, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser analisado, portanto, está na verificação, in casu, do atendimento dos requisitos exigidos pelo CPC/2015, art. 300. 3. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o desatendimento das exigências contidas no CPC/2015, art. 300, notadamente no que tange ao fumus boni juris, pois não há elementos capazes de evidenciar, em juízo de prelibação, a probabilidade de as morbidades alegadas no processo matriz se relacionarem ao trabalho: não há absolutamente documento algum a indicar que as doenças mencionadas pela Impetrante teriam se manifestado na vigência do contrato de trabalho, mas apenas dois atestados médicos, de 03/02/2022 e de 23/03/2022, posteriores à ruptura do contrato de trabalho, ocorrida em 21/12/2021, que indicam que a Impetrante faz tratamento para as morbidades indicadas, e a CAT emitida em 14/03/2022, também após o término do pacto laboral. Cumpre ressaltar, ainda, que as patologias mencionadas pela Impetrante não estão relacionadas às atividades exploradas pelo recorrente (CNAE 6421-2/00) para efeito de estabelecimento do Nexo Técnico Epidemiológico. E por fim, a questão vinculada às cobranças excessivas, mencionada na peça vestibular do processo matriz, depende de cognição exauriente, incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. Tudo somado, conclui-se que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da Impetrante a ser tutelado na espécie, impondo-se, assim, a denegação da ordem de segurança e o restabelecimento do Ato Coator. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 684.2763.1543.2815

199 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO «BANCO SANTANDER - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PLR. NORMA INTERNA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. PLR. NORMA INTERNA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. BANCO BANESPA. EXTENSÃO A EMPREGADO APOSENTADO. NÃO APRESENTAÇÃO DO REQUISITO DA PERCEPÇÃO DO ABONO MENSAL QUE COMPLEMENTA A APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 589.3383.9228.0359

200 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BANCO DAYCOVAL. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017 ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À CRONOLOGIA DOS ACONTECIMENTOS RELATIVOS À INTIMAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES DISPONÍVEIS NAS CONTAS CORRENTES DAS EMPRESAS ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA. E GONZAGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. E À OPERAÇÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDA DESSAS EMPRESAS COM O BANCO DAYCOVAL 1 - A Sexta Turma, ao examinar o agravo interposto pelo Banco Daycoval no tocante à discussão atinente à incompetência da Justiça do Trabalho, elencou os seguintes fatos para melhor compreensão da controvérsia: « 1) o Banco Daycoval S/A. ajuizou embargos de terceiro contra liminar proferida nos autos do processo 344-08.2019.5.13.0008, no qual o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande requereu a homologação e o cumprimento de acordos extrajudiciais firmados com as empresas Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda. e Gonzada Indústria Comércio e Representação Ltda.; 2) na liminar deferida no processo principal, foi determinado o bloqueio e a transferência do valor de R$ 3 milhões depositados no Banco Daycoval S/A. em contas correntes de titularidade das referidas empresas, para conta judicial, sob pena de multa diária; 3) o Banco Daycoval S/A. com base em cláusula prevista no contrato de empréstimo firmado com as empresas (valor líquido de R$ 5 milhões), realizou operação de vencimento antecipado da dívida, utilizando os valores depositados nas contas correntes das empresas para amortizar o saldo devedor existente no dia da referida antecipação; 4) no julgamento dos embargos de terceiro, o juiz de primeiro grau manteve a ordem de bloqueio deferida nos autos do processo 344-08.2019.5.13.0008, determinando que o Banco Daycoval S/A. efetuasse a transferência dos R$ 3 milhões para a conta judicial «. 2 - Nos embargos de declaração, a parte alega que o acórdão é omisso e contraditório, pois considerou que o Banco Daycoval « teria efetivado o vencimento antecipado da dívida, oriunda dos empréstimos da reclamada garantidos mediante cessão fiduciária de direitos creditórios, após a intimação da ordem de bloqueio proferida nos autos da reclamação trabalhista originária «. Frisa que « o vencimento da dívida realizado pelo embargante, credor fiduciário da reclamada, ocorreu em 29/04/2019 e a decisão que determinou o bloqueio foi proferida apenas no dia 07/05/2019, de modo que, quando da determinação do bloqueio, já não havia mais saldo nas contas vinculadas ao contrato indicadas nos autos «. 3 - No caso, a questão trazida nos embargos de declaração não tem qualquer pertinência. Ao se relatar os fatos de que houve, no processo principal, uma ordem de bloqueio de valores disponíveis nas contas correntes das empresas Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda. e Gonzada Indústria Comércio e Representação Ltda. e de que o Banco Daycoval, « com base em cláusula prevista no contrato de empréstimo firmado com as empresas (valor líquido de R$ 5 milhões), realizou operação de vencimento antecipado da dívida, utilizando os valores depositados nas contas correntes das empresas para amortizar o saldo devedor existente no dia da referida antecipação «, não se fez qualquer menção às datas de ocorrência desses eventos, tampouco se pretendeu apontar qual deles teria ocorrido primeiramente. Está claro que a referência feita no acórdão a esses e a outros fatos foi apenas para delimitar o contexto da controvérsia atinente à competência da Justiça do Trabalho. 4 - Na realidade, a discussão suscitada pelo embargante, que alega ter procedido ao vencimento antecipado da dívida antes de ter sido intimado da ordem de bloqueio dos valores disponíveis nas contas correntes das empresas supracitadas, vincula-se ao próprio mérito do recurso de revista, que nem sequer chegou a ser examinado. Isso, porque foi acolhida a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem. 5 - Assim, não foi observada a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no CPC/2015, art. 1.022 e 897-A da CLT, o que revela o caráter procrastinatório da medida, sendo cabível a imposição de multa. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.

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