Jurisprudência sobre
reclamacao trabalhisa representacao
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101 - TJSP. Apelação / reexame necessário . ACIDENTE DO TRABALHO. Trabalhador braçal. Serviços gerais. Acidente típico. Lesão no olho esquerdo. Nexo causal e vínculo reconhecidos em reclamação trabalhista. Incapacidade total e permanente caracterizada, diante do nível de escolaridade, da qualificação profissional e da idade do obreiro. Benefício de aposentadoria por invalidez devido a partir da apresentação do laudo pericial, compensando-se os valores pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela. Recurso oficial parcialmente provido.
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102 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOCUMENTOS NOVOS - CARACTERIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA -INADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REITERAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MEMORIAIS INTEMPESTIVOS - PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DIREITO DE FAMÍLIA - PARTILHA DE BEM IMÓVEL - MELHOR INTERESSE DOS FILHOS - AFASTAMENTO DA PARTILHA - INVIABILIDADE - REGRA COGENTE - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - PARTILHA - INDENIZAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA - HONORÁRIOS DO ADVOGADO QUE ATUOU NA RECLAMAÇÃO - DECOTE - CABIMENTO - DÉBITO COMUM - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - VEDAÇÃO - PARTILHA DE DÍVIDAS - DATA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO - CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PROVA - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO.
-Não se qualifica como documento novo aquele disponível à parte antes da prolação da sentença, quando ausente justificativa para sua apresentação extemporânea, apenas em sede recursal. ... ()
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103 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. 1 -
Discute-se nos autos a natureza do contrato firmado entre as reclamadas - se representação comercial ou terceirização de serviços - e a consequente possibilidade de responsabilização subsidiária da empresa contratante (2ª reclamada) pelas verbas trabalhistas deferidas na ação. 2 - Ao analisar a matéria, a 5ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada, para afastar a responsabilidade subsidiária a ela atribuída, sob o fundamento de que « Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial, mesmo contando com cláusula de exclusividade, não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa de telefonia, por não caracterizar terceirização típica de mão-de-obra «. 3 - Ao assim decidir, o Colegiado de origem não contrariou os termos da Súmula 331/TST, IV, pois tendo deduzido pela existência de contrato de representação comercial, não se aplica à empresa contratante a responsabilização subsidiária prevista no referido verbete jurisprudencial, o qual trata de contrato de prestação de serviços. Precedente. 4 - Também não há como reconhecer ofensa à Súmula 333/STJ, porquanto, tal como explicitado no acórdão turmário, a decisão do Tribunal Regional não estava superada por iterativa, notória e atual jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, mas, ao contrário, se encontrava em posição contrária ao entendimento que vem sendo pacificado por esta Corte julgadora. 5 - Por fim, não prospera a tese de violação do CLT, art. 896, § 7º e de contrariedade à Súmula 401/STF, uma vez que, nos termos do CLT, art. 894, II, o recurso de embargos apenas se viabiliza com a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante da Suprema Corte. Agravo conhecido e não provido .... ()
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104 - TRT3. Indenização. Honorários advocatícios. Reparação. Dano emergente.
«O trabalhador que se viu na contingência de arcar com despesas decorrentes da contratação de advogado deve ser ressarcido pelo empregador inadimplente para com as obrigações trabalhistas reclamadas em juízo. Não se trata, pois, de ônus sucumbenciais, mas de indenização pelos prejuízos advindos do ajuizamento da ação trabalhista para o recebimento de direitos não cumpridos pelo empregador. Por isso mesmo, diante do princípio da reparação integral, deve ser assegurado ao reclamante o recebimento da indenização correspondente aos gastos com a contratação de advogado. Consoante o artigo 133 da Constituição, o advogado é indispensável à administração da justiça, razão pela qual a assistência jurídica prestada ao trabalhador por advogado particular se mostra cada vez mais necessária. Não se há de olvidar que, se o empregador tivesse agido no estrito cumprimento da lei, nem mesmo haveria necessidade da demanda. Ademais, as verbas reivindicadas, necessárias ao sustento do trabalhador, gozam de tutela especial em nosso sistema jurídico. E nem mesmo o que tecnicamente se designa por ius postulandi tornou dispensável a representação técnica no processo trabalhista. É preciso se reportar às origens históricas do instituto, quando as reclamações trabalhistas eram resolvidas pela via administrativa, no âmbito do Ministério do Trabalho. Embora o referido instituto tenha sido mantido após a criação da Justiça do Trabalho em 1943, verifica-se que os contextos sociolaborais com o passar do tempo vêm se tornando mais complexos, circunstância que se reflete no direito material e processual, exigindo a assistência técnico- advocatícia. Não se pode, portanto, devolver ao trabalhador a responsabilidade pelas despesas decorrentes desta necessidade, sob pena de se lhe impor um ônus excessivo e em direção contrária ao princípio da proteção ao hipossuficiente. A faculdade assegurada ao trabalhador de agir pessoalmente perante o Juízo ou mesmo eleger a assistência do sindicato profissional não traduz obrigação legal, visto que tais garantias foram implementadas com o fim de simplesmente permitir o acesso amplo e gratuito à justiça. Por fim, na forma do CLT, art. 8º, o direito comum deve ser aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho. Quanto ao tema, incidem os artigos 389 e 404, ambos do Código Civil, os quais, inspirados no princípio da reparação integral, impõem ao devedor responder por perdas e danos, com a devida atualização monetária e honorários advocatícios, adotando, portanto, mecanismos que asseguram a inteira restituição do bem lesado, mediante reparação de todos os danos resultantes do ato ilícito ou do descumprimento das obrigações contratuais com o pleno ressarcimento do patrimônio jurídico afetado.... ()
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105 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Tempo de serviço reconhecido em sentença trabalhista. Inexistência de outras provas. Revisão. Súmula 7/STJ.
«1. No provimento jurisdicional que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, o acórdão hostilizado se reportou à prova dos autos para consignar que: a) foi juntada cópia integral da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o tempo de serviço, não impugnado pelo ex-empregador; b) procedeu-se à anotação do período laborativo na Carteira de Trabalho; e c) o INSS não se eximiu da apresentação de contraprova apta a desconstituir a veracidade da anotação determinada. ... ()
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106 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À FILHA DO «DE CUJOS DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO ESPÓLIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HERDEIRA QUE FOI INTIMADA ACERCA DA AÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. HABILITAÇÃO NO INSS PARA RECEBER O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE QUE OCORREU QUASE UM ANO APÓS TER CIÊNCIA DA DEMANDA. PAGAMENTO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
Odesconhecimento imediato acerca da existência de ação trabalhista promovida pelo espólio, representado pela inventariante, não tem o condão de gerar indenização por danos morais quando não demonstrado fato do qual possa ser inferida efetiva ofensa aos direitos da personalidade da herdeira... ()
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107 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Fato superveniente. Litispendência. Reclamatória anterior. Extinção do processo sem Resolução do mérito. Custas processuais. Comprovação do recolhimento para ajuizamento de nova reclamatória. Aplicação analógica do CPC/1973, art. 268. Notícia acerca do trânsito em julgado.
«1. Colhe-se da decisão regional que o Colegiado local manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 28, 268 e 267, IV, do CPC/1973, uma vez que o reclamante não comprovou o recolhimento das custas processuais a que fora condenado na primeira reclamação trabalhista que ajuizara. Ficou registrado que «houve apresentação de reclamatória anterior pelo reclamante, arquivada pela ausência deste à audiência de instrução, e que, «Naquela ação, o reclamante fora condenado ao pagamento das custas judiciais, cominação que restou excluída quando da apreciação dos embargos de declaração. Ocorre que dessa decisão recorreu a reclamada, impedindo o trânsito em julgado daquela reclamatória em relação ao capítulo decisório relativo ao benefício da justiça gratuita e consequente isenção do recolhimento das custas processuais. ... ()
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108 - STJ. Processual civil. Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Irpf. Isenção do imposto de renda sobre juros de mora. Reclamatória trabalhista. Rescisão do contrato de trabalho. Lei 7.713/1988, art. 6º, V. Recurso repetitivo.
«1. De acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre juros de mora. Conforme o Lei 4.506/1964, art. 16, parágrafo único: «Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo. Jurisprudência uniformizada no REsp 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, consoante o Lei 7.713/1988, art. 6º, V. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia REsp 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/9/2011. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. Jurisprudência uniformizada no REsp 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. ... ()
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109 - STJ. Processo civil. Agravo interno nos embargos de declaração no conflito de competência. Recuperação judicial e execução trabalhista. Crédito concursal. Ausência de deliberação da assembleia de credores. Período de blindagem exaurido. Prosseguimento da execução trabalhista. Possibilidade. Conflito de competência. Não conhecimento.
1 - Consoante a jurisprudência do STJ, é possível a retomada das execuções individuais, inclusive as de crédito concursal, proposta em face de empresa em recuperação judicial, após o exaurimento do período de blindagem quando não haja deliberação acerca do plano ou apresentação de plano alternativo pelos credores, sem que essa situação caracterize conflito de competência. CC 199.496/CE, Segunda Seção, DJe. 17/9/2024... ()
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110 - TST. Prescrição. Trabalhador falecido. Sucessão. Herdeiro. Reclamante. Menor impúbere. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. CCB/2002, art. 198, I.
«O TST pacificou o entendimento de que não flui prazo prescricional contra o herdeiro menor, suspendendo-se o marco inicial da prescrição até que o menor se torne absolutamente capaz, consoante se depreende do CCB/2002, art. 198, I. Trata-se de norma protetiva dos sucessores do trabalhador falecido. É que, ao se considerar a morte do obreiro como baliza inicial da lâmina prescricional, sem suspender esse prazo para os sucessores menores impúberes, o próprio direito de ação padeceria, em função da ausência de uma das condições da ação (legitimidade ad processum), que só se complementará com a aquisição da capacidade absoluta no futuro, em regra, com a maioridade civil. Por certo que se garante ao incapaz o exercício do direito de ação a qualquer tempo (legitimidade ad causam), antes, inclusive, da data em que o menor completará a maioridade (legitimidade ad causam), tendo a representante legal, no caso a mãe, legitimidade para tanto. Todavia, o que se pretende aqui não é resguardar a representação, mas o direito de pleitear eventuais verbas trabalhistas a partir do momento em que os sucessores tenham plena condição jurídica para tal. No caso, falecido o empregado em 09/04/98, e tendo o de cujos deixado dois herdeiros menores impúberes, não há prescrição a ser declarada respeitante aos pleitos da presente reclamação trabalhista proposta em 05/10/2005, tendo em vista as datas de nascimento dos sucessores (14/08/95 e 24/06/93). Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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111 - TRT4. Nulidade processual. Não realização de audiência. Ausência de proposta conciliatória.
«A citação da reclamada para apresentação de defesa, sem a realização de audiência e de proposta conciliatória, caracteriza nulidade processual, em face da inobservância das disposições celetistas para o processamento dos dissídios individuais trabalhistas, com prejuízo para a parte reclamada. Apelo provido. [...]... ()
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112 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Gratuidade - Benesse pleiteada pelo reconvinte na apresentação de reconvenção - Indeferimento por parte do d. juízo a quo - Irresignação - Não acolhimento - Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, bem como da impossibilidade de recolher as custas processuais, que, inclusive, não são em montante elevado - O postulante é empresário e recolheu preparo recursal em reclamação trabalhista no patamar de R$ 12.296,38 - Extratos bancários e declaração de imposto de renda demonstram investimentos financeiros - Embora não se exija estado de penúria, deve-se demonstrar, razoavelmente, o embaraço financeiro acaso recolhidas as custas, o que não se vislumbra no caso concreto - Presunção do CPC, art. 99, § 3º, que não é absoluta e cede às circunstâncias do caso em concreto - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com determinação... ()
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113 - TST. Recurso de revista. Revelia. Carta de preposição. Obrigatoriedade.
«Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que imponha o dever de comprovar formalmente a condição de preposto, pois o § 1.º do CLT, art. 843 faculta ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente, não exigindo a apresentação de carta de preposição. Em razão do silêncio normativo a respeito da necessidade de apresentação da carta de preposição, «a praxe trabalhista consagrou tal obrigatoriedade em razão das consequências que a atuação do preposto em audiência pode acarretar ao empregador. À luz dessas premissas, entende a doutrina que o não comparecimento do preposto à audiência, sem o respectivo documento que o habilite a atuar em nome do empregador, enseja a suspensão do processo, a fim de que, no prazo assinalado pelo Juízo, seja sanada a irregularidade de representação do polo passivo da demanda, nos termos do disposto no CPC/1973, art. 13. ... ()
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114 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA DE PLENA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PROPOSITURA DE NOVA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. OJ 132 DA SBDI-2 DO TST. Partindo-se da moldura fática traçada pelo Regional, no sentido de que «o reclamante celebrou acordo com a reclamada, no qual deu plena quitação ao objeto do contrato, que o autor esteve representado por advogado do sindicato e que as verbas postuladas «não tratam de fatos supervenientes ao acordo homologado - premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase recursal -, está correta a decisão recorrida, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com alicerce no CPC/2015, art. 485, V e OJ 132 da SBDI-2 do TST. Agravo conhecido e não provido.
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115 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FATO SUPERVENIENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A questão relacionada ao índice de correção monetária dos débitos trabalhistas não foi enfrentada pelo Tribunal Regional, tampouco foi devolvida ao exame desta c. Corte por meio do recurso de revista, encontrando-se, portanto, preclusa. O acolhimento dos embargos declaratórios só é possível mediante a presença dos vícios previstos na legislação, sanáveis por meio do referido remédio processual. A apresentação de fato supervenienteatravés de embargos declaratórios constitui indevida inovação em sede recursal. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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116 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, por meio do qual, reconhecida a revelia do então reclamado, em razão da ausência de apresentação de defesa após a citação por meio de edital, a parte foi condenada ao pagamento de parcelas trabalhistas. 3. Mesmo antes do início de vigência do CPC/2015, que inseriu exigências específicas como pressuposto de validade da citação por edital no CPC/2015, art. 256, § 3º, a jurisprudência desta Corte Superior já havia se consolidado no sentido de exigir da parte autora e do próprio Juízo condutor do processo a adoção de procedimentos específicos com vistas à busca do real paradeiro da parte reclamada, de modo a possibilitar sua participação na relação jurídica processual. 4. Sob esse aspecto, o CLT, art. 841, § 1º prevê a utilização da via editalícia de forma excepcional, « se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado e, à evidência, desde que correto e atualizado o endereço para o qual remetida a notificação. Para tanto, considera-se «não encontrada a parte apenas quando esgotadas as possibilidades de buscas por seu endereço atual, inclusive mediante consulta a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e utilização dos diversos convênios disponíveis no âmbito de cada Tribunal. 5. Da sequência dos atos processados na reclamação trabalhista subjacente, observa-se que o Juízo da Vara do Trabalho diligenciou a fim de localizar o real paradeiro do reclamado, inclusive perante órgão público (SINESP - Ministério da Justiça e Segurança Pública). Ademais, importa ressaltar que, antes de promover a citação por edital, o pedido formulado pela reclamante em tal sentido foi indeferido em duas oportunidades, sendo realizada a dupla tentativa de localização da parte demandada por meio de Oficial de Justiça. Emerge dos autos, portanto, a devida diligência do Juízo de origem no intuito de promover a efetiva notificação da parte reclamada. 6. Nessa esteira, observadas as providências exigidas no CPC/2015, art. 256, § 3º, inclusive mediante acesso a cadastros de órgãos públicos, todas infrutíferas, de modo que autorizada a citação por edital, não prospera o pedido rescisório formulado com base no, V do CPC, art. 966. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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117 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. NATUREZA CÍVEL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICAÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. 1. A SBDI-2
do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC/2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º). 2. No caso, não havendo outras provas em sentido contrário, não há como afastar presunção de carência de recursos, decorrente da juntada da declaração de insuficiência econômica. Recurso conhecido e provido. ART. 966, V, E §2º, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO Da Lei 8.906/1994, art. 3º. ACORDÃO REGIONAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADA HABILITADA NOS AUTOS COMO ESTAGIÁRIA. OJ 319 DA SBDI-1 DO TST. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DESCONSTITUTIVO. 1. Na decisão rescindenda, a Corte Regional concluiu pela irregularidade da representação processual, ao fundamento de que a signatária do recurso da parte reclamada estava habilitada no processo como estagiária, inexistindo naqueles autos novo instrumento de mandato ou substabelecimento conferindo-lhe poderes como efetiva advogada. 2. In casu, constata-se que a advogada signatária do recurso encontrava-se habilitada, naquele processo, como estagiária, muito embora ao tempo da habilitação inicial já estivesse registrada na OAB/RJ como advogada - cujo registro foi obtido cerca de um mês antes da habilitação. Houve, portanto, mero erro material na procuração inserida nos autos, pois a profissional indicada como estagiária já era, de fato, advogada. Incide, na hipótese, a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 319 da SBDI-1 do TST, que dispõe: « Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado «. 3. Assim, como a procuradora signatária do recurso já se encontrava habilitada nos autos, embora, por equívoco, como estagiária, é de se concluir, em consonância com a jurisprudência desta Corte, pela desnecessidade de nova procuração ou de substabelecimento de poderes para que a referida profissional pudesse atuar autonomamente como representante processual da parte. Julgados das Turmas do TST. 4. Desse modo, irrepreensível a conclusão consignada no acordão recorrido quanto à regularidade da representação processual do Reclamado (ora Autor/recorrido) no processo matriz, a ensejar o deferimento do corte rescisório fundamentado no art. 966, V, e §2º, II, do CPC, por violação da Lei 8.906/1994, art. 3º (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). Recurso conhecido e não provido.... ()
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118 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA -
Incontroverso que celebrado entre as partes contrato de prestação de serviços advocatícios, para o patrocínio de reclamação trabalhista (Processo número 1000184-56.2021.5.02.0604) - Revogação do mandato no curso da demanda não exime o Requerido de cumprir o disposto no contrato - Pactuados honorários advocatícios ad exitum - Prestação integral dos serviços advocatícios pelos Autores (desde o ajuizamento da ação até a apresentação dos cálculos em liquidação de sentença) - Honorários sucumbenciais já pertencem aos advogados e devem ser pleiteados diretamente no processo em que fixados - Cabível a condenação ao pagamento integral dos honorários advocatícios ad exitum - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar o Requerido ao pagamento do valor correspondente a «30% do proveito econômico obtido na ação trabalhista, devido quando do levantamento perante a Vara do trabalho - RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO... ()
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119 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CLARO S/A.). RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL A PARTE A QUEM AAPROVEITE. ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. Nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 282, não se pronuncia a nulidade processual quando se vislumbra a prolação de decisão de mérito favorável à Recorrente, quanto ao tema objeto do agravo de instrumento. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrentes de contrato de parceria comercial. II. Demonstrada transcendência política por contrariedade (má aplicação) da Súmula 331/TST, IV. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CLARO S/A.). RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a « mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios « (Lei 4.886/65, art. 1º). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. III. A Corte de origem entendeu que a hipótese é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada ( CLARO S/A. ), em razão de ter a Recorrente se beneficiado do trabalho do Reclamante. IV. Ao concluir que a hipótese dos autos é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada CLARO S/A. a Corte de origem contrariou, por má aplicação, a Súmula 331, IV, desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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120 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER CONSISTENTES EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE LEI. EXIGIBILIDADE DE TUTELA INIBITÓRIA COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE LESÕES A INTERESSES METAINDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DE EMPREGADOS TITULARES DE GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO. DIRIGENTES SINDICAIS. ATOS ANTISSINDICAIS.
Modernamente, o instituto da tutela inibitória serve à instrumentalização dos princípios da prevenção e da precaução, já que a imposição de obrigações de fazer (tutela inibitória positiva) e de não fazer (tutela inibitória negativa) destinadas a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção (art. 497, parágrafo único, CPC) tem por resultado o impedimento da emergência de um ato ilícito. Tal ilicitude pode se verificar tanto a partir do descumprimento de cláusulas contratuais e normativas, como a partir do inadimplemento de obrigações legais e constitucionais . A conclusão a que chegou o Regional - de que não é possível condenar a Reclamada a obrigações de fazer ou não fazer para tutelar obrigações decorrentes de lei, por ser possível a tutela mediante reclamações trabalhistas individuais - é incompatível com a funcionalidade da tutela inibitória, que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual - arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC). Ademais, a noção de que reclamações trabalhistas individuais podem ser instrumentos mais adequados à tutela dos direitos trabalhistas legalmente assegurados não apenas é oposta à moderna concepção de priorização da prevenção e da precaução de danos, como também está em descompasso com as Ondas Renovatórias do Acesso à Justiça (Mauro Cappelletti e Bryant Garth), que enfatizam a utilidade sociojurídica da tutela coletiva como meio de tratamento molecular de demandas atomizadas. No caso concreto, o Regional assentou que, dos dois empregados titulares de garantia provisória de emprego como dirigentes sindicais, embora incontroversamente dispensados pela Ré, um ajuizou ação trabalhista julgada improcedente e já transitada em julgado; o outro nem sequer ajuizou ação trabalhista e já integra, novamente, os quadros funcionais da Reclamada. Assim, concluiu que: «Portanto, em relação à despedida de dirigentes sindicais, não foi demonstrado pelo Parquet a ocorrência de irregularidades. Quanto aos três empregados eleitos para a CIPA que foram dispensados, registrou que a garantia de emprego dos empregados «cipeiros é apenas relativa, uma vez que condicionada à inexistência de motivos técnicos, disciplinares, econômicos ou financeiros. Registrou que «Essa particularidade, ganha especial relevância no presente caso, uma vez que a empresa ré teve deferido o processamento da recuperação judicial pelo Exmo. Juízo da 3ª Vara Cível de Itajaí, SC (...) Acrescentou que «No caso destes autos, o fato é que nenhuma das ações judiciais individuais ajuizadas por esses empregados buscando a indenização do período estabilitário transitou em julgado (...) Diante desses fatores, entendo não existirem elementos suficientes a justificar a imposição da obrigação de fazer estabelecida na Sentença. Observa-se que o fundamento basilar adotado pelo Regional é o de que a tutela inibitória pretendida pelo MPT destina-se à observância de garantia provisória de emprego constitucionalmente assegurada aos dirigentes sindicais e aos integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) e que tal pretensão não poderia ser acolhida em razão de os conflitos imediatamente causados (dispensa dos trabalhadores titulares de garantias provisórias de emprego) estarem sendo tratados mediante os mecanismos ordinariamente previstos para a satisfação pretendida (reclamação trabalhista individual). Tal fundamento, na forma das considerações acima apresentadas, subverte a funcionalidade do instituto da tutela inibitória, imputando-lhe requisitos que não são previstos no CPC, art. 497, tampouco nos demais dispositivos legais que o preveem (arts. 84, § 4º, CDC; e 11 da Lei 7.347/1985) . O caso concreto alicerça a premissa de que a Ré, efetivamente, dispensou empregados titulares de garantias provisórias de emprego sem razão jurídica adequada. No entanto, entre esses empregados, os únicos que podem ter suas garantias provisórias de emprego protegidas mediante o instituto da tutela inibitória são os dirigentes sindicais, na medida em que os demais - integrantes da CIPA - têm garantias de emprego condicionadas à inexistência de motivos técnicos, disciplinares, econômicos ou financeiros suficientes a ensejarem a cessação contratual. Estes últimos - integrantes da CIPA -, por terem garantias de emprego mais frágeis e contrapostas a interesses suscetíveis de demonstração em defesa, posteriormente, pela empregadora, não podem ser alcançados por obrigação de não fazer (ausência de dispensa). Afinal, a legislação não assegura a impossibilidade de dispensa imediata destes empregados, mas somente a inversão do ônus da prova dos motivos da dispensa à empregadora. Assim, é imperiosa a restrição das obrigações de fazer e não fazer, de cunho inibitório, à proteção dos empregados dirigentes sindicais. Portanto, a decisão regional, ao reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos do MPT, consistentes em obrigações de fazer e não fazer, violou o art. 497, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. 2. DANOS MORAIS COLETIVOS. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS. ATO ANTISSINDICAL. Os dirigentes sindicais são empregados que exercem atribuição fundamental à operacionalização da representatividade sindical, que é essencial ao êxito da representação dos interesses dos trabalhadores e à racionalidade das negociações coletivas, em benefício da respectiva categoria. Nessa medida, a garantia de emprego aos empregados incumbidos da direção de entidade sindical consiste não apenas em proteção legal e constitucional, mas também em obrigação que deve a República Federativa do Brasil respeitar, por força da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que é uma das Convenções Fundamentais ( core obligations «) dessa Organização, por força da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de 1998. A dispensa de dirigentes sindicais consiste em ato antissindical, cujos efeitos provocam não apenas lesão sobre o patrimônio jurídico individual do empregado diretamente afetado, mas também lesão ao patrimônio jurídico da coletividade de trabalhadores representados pela entidade sindical, de cuja direção esse empregado participe. Afinal, a vulneração da proteção nacional e internacionalmente concebida para o dirigente sindical acentua a fragilidade da categoria profissional e exacerba a hipossuficiência dos trabalhadores que, presumidamente, seria reduzida com a presença do sindicato como sujeito coletivo das relações de trabalho. No caso concreto, é incontroversa a prática da dispensa de empregados dirigentes sindicais. O fato de haver pendência de ações individuais direcionadas a tratar dos danos individualmente sofridos pelos dirigentes sindicais não prejudica a dimensão coletiva do dano: prejuízo e desorganização da representação coletiva da categoria profissional . Essa dimensão coletiva do dano acentua-se a partir do raciocínio de que tais prejuízo e desorganização são capazes de pôr em risco, substancialmente, a capacidade de a entidade sindical negociar racionalmente, bem como de abalar a confiança da categoria profissional na representatividade da organização. Esses fatores, por certo, fragilizam as potencialidades de atuação da entidade sindical e denotam a extensão do dano que atos antissindicais praticados por sociedades empresárias podem provocar, de maneira muito mais ampla do que as lesões patrimoniais individuais visíveis na superfície do conflito. É patente que o evento danoso decorrente da negligência da Reclamada afetou diretamente o patrimônio jurídico da coletividade. Logo, a indenização pelos danos que causou não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade (Lei 7.347/1985, art. 3º e Lei 7.347/1985, art. 13), a qual, no caso concreto, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho (arts. 83, III, da Lei Complementar 75 de 1993, e 5º, I, da Lei 7.347/1985) . Portanto, a conduta da Ré configura ato ilícito (CCB, art. 186) decorrente de abuso de direito (CCB, art. 187) e, da forma como consignada, configura danos morais coletivos. O caso concreto denota violação grave e sistemática de direitos fundamentais, mas a extensão do dano torna-se menor em razão de a Reclamada ter, efetivamente, permitido novo ingresso de um dos dirigentes nos seus quadros funcionais. Logo, a extensão do dano sofre redução, já que os efeitos prejudiciais à representação coletiva foram atenuados a partir de tal conduta. Por conseguinte, considerando a gravidade da conduta ilícita, o propósito pedagógico da sanção pecuniária e os resultados práticos da ilicitude, e tomando por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (proibição do excesso e vedação da proteção deficiente), fixa-se a indenização por danos morais coletivos, exigível da Reclamada, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto .... ()
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121 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Competência territorial. Ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do reclamante. Local diverso da prestação de serviços. Garantia de acesso à justiça como direito fundamental.
«1. Nos termos do CLT, art. 651, caput, em regra, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista é da localidade em que o empregado presta os serviços. Os parágrafos do referido dispositivo estabelecem as exceções a essa regra e, entre elas, avulta a do § 3º que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços. ... ()
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122 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS (HAMON DO BRASIL LTDA E OUTRA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - NÃO CONHECIMENTO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Agravo de Instrumento não comporta conhecimento, pois ausente requisito extrínseco de admissibilidade, relativamente à regularidade de representação. Agravo de Instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (ACERLOMITTAL) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Divisada violação ao CF/88, art. 5º, LV, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (ACERLOMITTAL) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - CONTRATO ANTERIOR A 11/5/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1 Plena, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (DEJT de 30/6/2017), fixou as teses jurídicas para o tema repetitivo 6 - «Responsabilidade Subsidiária - Dona da obra - Aplicação da OJ 191 da SbDI-I limitada a pessoa física ou micro e pequenas empresas. O item IV assim dispõe: «exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in eligendo. 2. Posteriormente, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a C. SBDI-1 concedeu-lhes efeito modificativo para modular os efeitos da decisão, restringindo a aplicação da Tese Jurídica 4 «aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento (Tese Jurídica 5). 3. No caso, é inaplicável a tese jurídica firmada no item IV do precedente citado, relativa à caracterização da responsabilidade subsidiária da dona da obra por culpa in eligendo, tendo em vista ser o contrato de empreitada firmado entre as Reclamadas anterior a 11/5/2017. 4. Não sendo a dona da obra empresa construtora ou incorporadora, não há falar em aplicabilidade da Súmula 331/TST, IV, tendo em vista que a hipótese apresentada se amolda à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI. MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório da parte no ato da oposição dos Embargos de Declaração, situação ausente na hipótese. Recurso de Revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (ACERLOMITTAL) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - HORAS IN ITINERE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Prejudicada análise do tema, em razão do provimento do Recurso de Revista, que afastou a responsabilidade subsidiária da quarta Reclamada.
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123 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Instrução normativa 40 do TST. Anterior à Lei 13.467/2017. Reclamante. Revelia. Não configuração. Comparecimento da reclamada à audiência. Prorrogação do prazo para apresentação de contestação.
«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()
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124 - TST. Recurso ordinário. Ação rescisória. Responsabilidade subsidiária. Violação literal dos arts. 102, § 2º, e 114, da CF/88 e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Súmula 298/TST item I, do TST. Incidência.
«1. Ação rescisória em que se objetiva a desconstituição da sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Natal, com base no inciso V do CPC/1973, art. 485, ao argumento de que, ao se declarar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte pelos débitos trabalhistas da empresa tomadora de serviços, incorreu-se em violação dos artigos 102, § 2º, 114, I e IX, da CF/88 e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. ... ()
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125 - TST. Revelia. Preposto não empregado das reclamadas. Súmula 377/TST desta corte.
«Embora a Corte regional não tenha se manifestado expressamente sobre o fato de a preposta ser, ou não, empregada das reclamadas, tal questão ficou incontroversa nos autos, na medida em que, nas razões de recurso de revista da reclamante, consta a afirmação de que «a preposta presente não era empregada, fato que foi expressamente confirmado por ela, que afirmou tratar-se de ex-empregada. De igual sorte, as reclamadas, em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamante, reconheceram, textualmente que a «preposta em questão foi funcionária da Reclamada nos últimos 3 anos, no depto. pessoal, onde conheceu de perto as funções e cargos de todos os funcionários da Reclamada. Ainda, é igualmente incontroverso, nos autos, que as reclamadas não se trata de microempresas nem de pequenos empresários, condição que se verifica da própria denominação social, já que se constituem na forma de sociedades limitadas. Quanto à matéria, o CLT, art. 843, § 1º faculta ao empregador se fazer substituir por preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações o obrigarão. Ainda, o artigo 54 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, dispõe que, na hipótese de ser o empregador microempresa ou de empresa de pequeno, poderá se fazer representar «por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. Tais dispositivos são interpretados pela Súmula 377/TST, que também exige que o preposto seja empregado do reclamado. «PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. ... ()
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126 - TST. Honorários advocatícios. Hipóteses de cabimento da Justiça Trabalhista. Sindicato. Assistência sindical. Revista não conhecida. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. Lei 8.906/1994, art. 22. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14.
«I. O Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Entendeu que basta a apresentação de declaração de pobreza para que o Reclamante tenha direito aos honorários advocatícios. II. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o direito à parcela decorre (a) da comprovação do estado de miserabilidade jurídica e (b) da assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmula 219/TST, I). III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 219/TST, I, e a que se dá provimento, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.... ()
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127 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. CLT, art. 840, § 1º OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Caso em que o Reclamado suscita preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando que o Reclamante não atribuiu os valores relativos a cada pedido formulado. 2. Dispõe o CLT, art. 840, § 1º que « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o CLT, art. 840, § 1º não exige a apresentação de planilha de cálculo dos valores dos pedidos formulados, bastando a indicação do valor por estimativa. 3. No caso dos autos, o Reclamante, na exordial, expôs de forma pormenorizada os fatos e os motivos pelos quais entendeu fazer jus a cada um dos pleitos descritos, formulando pedidos certos e determinados. Ademais, apresentou, juntamente com a petição inicial, planilha de cálculos, atribuindo a cada pedido o valor estimativo que entendia devido. Assim, restou observado pelo Autor o disposto no CLT, art. 840, § 1º, não havendo falar em inépcia da petição inicial. Aliás, o Reclamado apresentou extensa defesa, combatendo cada um dos pleitos narrados (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). 4. Acórdão regional em conformidade com a iterativa jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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128 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no conflito de competência. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Embargos do particular rejeitados. Inviabilidade.
«1 - Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. ... ()
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129 - TST. Recurso de revista da reclamada. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Ente público. Tomador de serviço.
«O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, firmou o entendimento de que o ônus da prova da culpa in vigilando cabe ao reclamante, no caso de terceirização trabalhista praticada pela Administração Pública. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que «era da tomadora de serviços o ônus de provar o quadro fático obstativo à pretensão do trabalhador, mediante a demonstração da regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa interposta, uma vez que a hipótese diz respeito a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos dos arts. 818, da CLT, e 333, II do CPC/1973, sendo certo afirmar, ainda, que a obrigação de acompanhar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , não se podendo transferir ao trabalhador o encargo acerca da comprovação de fato negativo ou apresentação de documentação inacessível, sob pena de afronta ao Princípio da Aptidão da Prova. Portanto, a culpa in vigilando foi atribuída ao ente público, tomador de serviço, sob o fundamento de que este não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviço firmado com a primeira reclamada, ônus que lhe pertencia. Desse modo, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento exarado pela Suprema Corte. Não há como manter a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, ressalvado o entendimento pessoal dos Ministros que compõem esta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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130 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. NÃO CONHECIMENTO DO SEU RECURSO DE REVISTA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 372, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido .
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131 - TRF1. Seguridade social. Processual civil. Sentença contra autarquia federal. Remessa obrigatória. Previdenciário. Aposentadoria. Tempo de serviço. Anotação na CTPS. Inexistência. Reclamação trabalhista. Reconhecimento do empregador. Contribuições previdenciárias. Notificação do INSS para o recolhimento. Início de prova material. Alegação. Despropósito. CPC/2015, art. 726, e ss.
«1. A sentença proferida contra autarquia federal está sujeita ao reexame necessário, por força da Lei 9.469/1997, art. 10 ficando obrigatória a remessa à Corte Recursal. ... ()
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132 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. REGISTRO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE PODER DE REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR. PARCELA CONTRATUAL INDEVIDA. DECISÃO PAUTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO DIRETA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO NÃO OBSERVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. No tema, o Tribunal Regional, com base nas provas coligidas aos autos, a exemplo dos contracheques, reconheceu como verídica a tese da defesa, no sentido de que o autor não possuía poder de representação, como outros empregados, apto a gerar o direito à verba ora pleiteada. Registrou, ainda, que o reclamante não estava «em igualdade laborativa com os paradigmas indicados, a afastar a tese de ofensa ao princípio da isonomia. Nesse contexto, não se há de falar em violação direta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que a Corte de origem, embora tenha se manifestado sobre as regras de distribuição do ônus da prova, decidiu com supedâneo no conjunto probatório formado no processo. Quanto às demais teses ventiladas nas razões do apelo, há incidência do óbice da Súmula 126/TST, por demandarem o revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMISSÕES PELAS VENDAS DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. ACRÉSCIMO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui posicionamento no sentido de que a venda de produtos do banco ou de empresas pertencentes ao grupo econômico é compatível com o rol de atribuições do empregado bancário, razão pela qual não se há falar em acréscimo remuneratório pelo exercício de tais atividades, salvo se pactuado entre as partes, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. INÍCIO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTINUIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . I - O Tribunal a quo manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido parcialmente como hora extraordinária durante todo o período imprescrito entre o outubro de 2013 até janeiro de 2018, sem observar a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. II - Efetivamente, as alterações feitas na conhecida reforma trabalhista de 2017 tocaram no amago do arcabouço legal que rege as relações de trabalho no Brasil, modificando profundamente as interações intersubjetivas trabalhistas brasileiras, na tentativa de equilibrar direitos e obrigações bilaterais e sinalagmáticos. No peculiar ramo trabalhista, a resposta sistêmica à aplicação da novidade legislativa no aspecto substancial prima pelo norte de que se trata de um contrato em que as partes não se encontram em igualdade de condições, ao se qualificar uma delas como vulnerável em relação à outra. A questão intertemporal de incidência do novo direito no campo factual dos laços trabalhistas se mostra como vórtice de toda sua lógica reformista e de sua pretensão de modernizar o ambiente do mercado de trabalho. Sabe-se, de outro lado, em relação materialidade do Direito do Trabalho, que a intertemporalidade rege-se pelos princípios gerais da irretroatividade das leis e a aplicabilidade imediata da lei nova. Nessa linha, o art. 6º, caput, da LINDB, que ressalta o proêmio tempus regit actum, define que apenas não alcançam a modificação legislativa aquelas situações jurídicas já protegidas e completamente aperfeiçoadas, o direito adquirido e a coisa julgada, garantias plasmadas no texto constitucional brasileiro (art. 5º, XXXVI). III - Elemento central do contrato de trabalho, ligado ao direito consolidado hermeticamente, tem-se a sucessividade das prestações, cuja natureza marca qualquer nova disposição contratual sob a observação de certa relatividade ou mesmo limitação em aderir aos contratos de trabalho já em curso, principalmente aquela tratativa de ordem heterônoma, em que as partes não atuam de forma direta para definir quanto, porquê e principalmente quando começarão a viger a novas disposições, deixando a regra geral de aplicação imediata das normas materiais a partir da vigência do recente normativo como melhor resposta às prestações de cunho sucessivos futuras, não podendo afetar aquelas que se consolidaram no passado. E aqui cabe pontuar a completa impertinência de se considerar a irredutibilidade salarial como referência no sopesamento temporal de normas de ordem material, pois, especialmente do CLT, art. 74, § 4º, mesmo na redação anterior a Lei 13.467/2017, nem sequer se refere a uma expectativa de direito em sentido estrito, mas uma sanção, que pressupõe ato que atenta contra o direito de descansar e de se alimentar do trabalhador para que efetivamente seja devido o respectivo pagamento pela supressão do mencionado intervalo, seja parcialmente ou de forma integral. Naturalmente, espera-se que o empregado usufrua do intervalo e apenas no caso de se infringir esse direito lhe será devido o pagamento corretivo. IV - Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 passou a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. Revela-se, pois, que essa alteração legislativa de cunho material deve ser aplicada de forma imediata, regendo as ocorrências fáticas a partir da sua vigência, ressalvando-se, claro, outra disposição de natureza autônoma, de ordem coletiva ou interpartes, em sentido contrário com intuito de se perpetuar situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Pondere-se que a delimitação temporal de aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 evita que se formem contratos de trabalhos totalmente díspares entre trabalhadores com o mesmo status, o que, em reductio ad absurdum, mas sob perspectiva de cenário plausível, poderia ensejar o indevido incentivo aos empregadores em encerrar todos os laços empregatícios sob o manto da legislação trabalhista anteriores a novembro de 2017, facultando-lhes a contratação de novos empregados subsidiados por texto legal mais brando em relação as suas obrigações como contratante. V - A partir dessas perspectivas, fixa-se o marco temporal de aplicação do entendimento da Súmula 437, I e III, do TSTao período anterior a 11/11/2017, devendo incidir a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, a partir dessa data, pela quala supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período de tempo não usufruído, assim como tal parcela passará a ostentar natureza indenizatória VI . Recurso de revista conhecido e provido.
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133 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
Embargos de Declaração 0016979-62.2021.8.26.0564/50000 opostos por NT Transportes Ltda. que restaram acolhidos com efeito modificativo, para dar parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecer a nulidade da r. sentença por incompetência absoluta e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova r. sentença para verificação do preenchimento ou não dos requisitos da Lei 11.422/2007. Juíza a quo que, em nova decisão, entendeu pela ausência dos requisitos previstos na Lei 11.422/2007, em razão da inexistência de contrato de transportador autônomo de carga entre o agravante e a empresa transportadora, posto que só foi apresentado o contrato entre a empresa tomadora do serviço de transporte e a transportadora e determinou nova redistribuição dos autos para a Justiça do Trabalho. Apresentação do documento que se fazia de rigor. Incidência da Lei 11.422/2007 afastada. Decisão mantida. Agravo não provido.... ()
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134 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO . Lei 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES CRUESP NA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Na hipótese destes autos, não se discute a extensão dos reajustes salariais concedidos pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino, mas sim se os reajustes CRUESP - os quais já são devidamente observados pelo reclamado - devem incidir sobre a base de cálculo da gratificação de representação já incorporada à remuneração do reclamante, não há se falar em contrariedade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.027 da Tabela de Repercussão Geral. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que : « Assim, a ilegalidade cometida pelo recorrente se refere à incorreção da base de cálculo da gratificação de representação que não incorporou os reajustes salariais concedidos pelo CRUESP já pagos ao reclamante, o que acarretou as diferenças deferidas pelo juízo de primeiro grau em atenção ao entendimento já pacificado neste E. Tribunal, conforme acima exposto. Quanto à questão do prequestionamento arguido pelo reclamado, considerando que os reajustes salariais CRUESP já são pagos ao reclamante, são incabíveis as alegações de que a manutenção da r.sentença representaria uma afronta ao disposto nos arts. 2º, 37, X e XIII, 207 e 169, § 1º, todos da CF/88, visto que a matéria objeto da presente reclamação trabalhista não se refere a aumento do vencimento pago ao reclamante «. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Nesse passo, não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado, não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa . 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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135 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1 - A respeito da preliminar de nulidade suscitada pela reclamada, evidencia-se que o Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre a questão posta nos autos, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a confirmar a sentença sobre a caracterização de grupo econômico . 1.2 - Assentou que a primeira reclamada efetuava a venda de produtos, mas emitia nota fiscal em nome da recorrente, e esta era quem recebia o valor correspondente; que havia gerenciamento e supervisão em comum dos empregados das três reclamadas; que, apesar da nomenclatura do contrato como representação comercial, ambas eram administradas por sócio proprietário comum, havia cláusula contratual de ressarcimento de eventuais despesas com reclamações trabalhistas que onerassem a representada, tudo a confirmar que a primeira reclamada estava sob a direção, controle e administração da recorrente. Concluiu a Corte de origem, assim, que, além da existência de sócio comum, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, havia efetiva relação hierárquica entre as empresas. 1.3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral decidiu que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 1.4 - Assim, encontrando-se fundamentada a decisão, não se verifica vício na tutela jurisdicional, mas a sucumbência da reclamada. Agravo não provido. 2 - GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1 - Hipótese de contrato de trabalho mantido integralmente em período posterior à Lei 13.467/2017, o que atrai a incidência da nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 2.2 - Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, depreende-se que o reconhecimento da responsabilidade solidária decorreu da constatação da coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta - fatores suficientes para o reconhecimento de grupo econômico no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 - mas também da efetiva relação de hierarquia entre as empresas. 2.3 - Para se adotar conclusão diversa à do Tribunal Regional, seria necessária nova incursão sobre o acervo fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não havendo a obscuridade alegada, e revelada a índole protelatória do apelo, verificada de forma objetiva, a multa ora aplicada encontra expressa previsão legal no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Registre-se que se trata de matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. Agravo não provido.
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136 - TRT3. Desistência. Anuência. Reclamado. Desistência da ação na abertura da audiência inaugural visualização da peça de defesa não sigilosa através do pje desnecessidade de assentimento da ré. Observância do procedimento próprio trabalhista.
«No Processo do Trabalho, o momento para a apresentação da defesa é na audiência, depois de frustrada a primeira tentativa conciliatória pelo Juiz (CLT, art. 847). Tal regra não foi alterada pela Resolução 136/2014, cabendo esclarecer que o acesso e a leitura da contestação não sigilosa pela parte contrária não resulta em recebimento da defesa para fins de obstar o pedido de desistência formulado pelo Autor. Neste norte, não há falar-se em vulneração ao princípio da igualdade processual (CPC, art. 125, I), até porque a simples homologação da desistência formulada, com base no procedimento próprio trabalhista, não enseja tratamento desigual das partes.... ()
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137 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE PRÉVIO -
Pretensão do credor concursal à declaração de ilegalidade de previsões relacionadas à classe trabalhista, correção pela TR e configuração da mora - Posterior notícia de apresentação de modificativo deliberado e aprovado pela Assembleia Geral de Credores - Perda superveniente do interesse recursal - Controle de legalidade a ser realizado na Origem em relação à derradeira versão do Plano Consolidado e aprovado - Agravo não conhecido. ... ()
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138 - TST. Recurso de revista. Arquivamento. Reclamação trabalhista. Reclamante que reside em outro estado. Inexistência de motivo poderoso
«1. A consequência regular para a ausência do Reclamante à audiência é o arquivamento da Reclamação Trabalhista, que somente não ocorrerá se, cumulativamente, (i) restar comprovada doença ou motivo poderoso para a ausência e (ii) o empregado se fizer representado por colega de profissão ou pela entidade de classe. ... ()
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139 - TST. I) AGRAVO DA TELEFÔNICA BRASIL S/A. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 331/TST, IV - PROVIMENTO.
Considerando o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, que passou a diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de distribuição de produtos e comercialização destes, e, ainda, perante as razões apresentadas no agravo da 2ª Reclamada, quanto à não caracterização da terceirização e à má aplicação da Súmula 331/TST, IV quanto à responsabilidade subsidiária ao caso, o provimento do apelo é medida que se impõe. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política). 2. Desponta a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária de empresa privada, haja vista o Regional ter considerado a existência de terceirização no setor de distribuição de produtos da 2ª Reclamada e aplicado indevidamente a Súmula 331/TST, IV, amparado na Lei 4.886/65, art. 1º, em que a 1ª Reclamada atuava como agente autorizado, comercializando e distribuindo os produtos que a própria Recorrente vendia a seus consumidores, e não um contrato de prestação de serviços. Diante disso, impõe-se o afastamento dos termos do citado verbete sumular ( distinguishing) . 3. Assim, demonstrada a transcendência política e diante de possível má aplicação da Súmula 331/TST, IV pelo Regional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO EM CASO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO NA VENDA DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, ao fundamento de que houve terceirização do setor de vendas da Telefônica Brasil S/A. (linha telefônica, TV e internet). 3. Contudo, depreende-se dos autos que a 1ª e a 2ª Reclamadas firmaram contrato de representação comercial em que a 1ª Reclamada atuava como agente autorizado na comercialização de produtos que a própria Recorrente também vendia a seus consumidores. 4. Assim, merece reforma o acórdão regional, por má aplicação da Súmula 331/TST, IV, para excluir a responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a ação em relação à 2ª Reclamada, na esteira da jurisprudência majoritária desta 4ª Turma, da qual guardo reserva, na medida em que, também para as demais modalidades contratuais entre empresas diversas que não sejam de terceirização, o STF, no Tema 725 de repercussão geral, afasta o vínculo de emprego com a empresa que se beneficiou do trabalho do reclamante, mas reconhece a existência de responsabilidade subsidiária. Recurso de revista provido .... ()
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140 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS QUE PODERIAM DIFICULTAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA.
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS QUE PODERIAM DIFICULTAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO. DESERÇÃO AFASTADA. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS QUE PODERIAM DIFICULTAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO. DESERÇÃO AFASTADA. A controvérsia dos autos diz respeito à validade do seguro garantia judicial oferecido pela reclamada em substituição ao depósito recursal. O Ato Conjunto 1/2019 do TST/CSJT/CGJT especifica as exigências para a admissão do seguro garantia na seara trabalhista. Na hipótese, o Regional consignou que apólice de seguro garantia emitida não preenche alguns requisitos dispostos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1, de 16/10/2019, capazes de dificultar o pagamento do crédito e a garantia da execução, quais sejam: 1) a atualização monetária não foi fixada em observância ao art. 3º, III, do referido Ato Conjunto; 2) «o item 7.2.1 das Condições Gerais da apólice prevê a possibilidade de a seguradora requerer a apresentação de novos documentos ou informações complementares"; e, 3) «o item 7.4 dispõe que, caso a seguradora conclua pela não caracterização do sinistro, comunicará formalmente ao segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada «. Ocorre que, diferente do que concluiu a decisão regional, há previsão expressa de atualização monetária sobre o capital segurado, com definição do índice a ser utilizado, conforme pode ser visto nas folhas 376 (doc. seq. 3), Cláusula 9 - «Atualização de valores, Das «Condições Gerais". Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há previsão legal que vede aseguradorade exigir a documentação necessária para o pagamento da indenização ou que determine a adoção dos mesmos índices de correção monetária do débito trabalhista. De qualquer sorte, avançando na análise, verifica-se nas «Condições Especiais, Cláusula 9 - «Disposições Gerais, a inexistência de cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. A propósito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a cláusula especial dispondo sobre a inexistência de cláusula de desobrigação afasta a cláusula geral que permite a extinção do seguro por acordo entre segurado e seguradora, como no caso em comento. Portanto, conclui-se que o seguro garantia ofertado pela reclamada preenche todos os requisitos dispostos no Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT, estando, pois, caracterizada a violação do art. 5º, LV, da CF. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()
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141 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro da apólice na SUSEP, encargo que lhe competia, consoante art. 5º, itens II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. 3. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4. A apresentação do comprovante após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ( Súmula 245/TST). 5. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia apresentado no interstício entre a vigência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. Na hipótese, a Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório, registrou expressamente que « a responsabilidade subsidiária, no caso, depende da comprovação da ausência de cumprimento do dever jurídico expresso em lei e constatação da conduta omissiva da Administração Pública, cuja ausência inviabiliza o exame da relação de causalidade com o dano que lhe foi imputado . Pontuou que « DE SEU ÔNUS, O ENTE PÚBLICO NÃO SE DESONEROU, nada trazendo aos autos neste sentido . Concluiu, num tal contexto, que « a segunda reclamada não fiscalizou a contento, nas questões trabalhistas, o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira demandada, incidindo em culpa in vigilando . 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. 4. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 5. O acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Agravo a que se nega provimento.
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142 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração. Conflito de competência. Vícios previstos no CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Caráter protelatório do recurso. Litigância de má-fé. Embargos rejeitados. Arbitramento de multas e indenização. Arts. 17, 18, «caput, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC/1973. Certificação do trânsito em julgado.
«1. Não se justifica a apresentação de sucessivos embargos de declaração que, opostos com o simples objetivo de propiciar um indevido reexame da causa, não registram a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no CPC/1973, art. 535. ... ()
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143 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTRA) - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF/88, art. 5º, II) - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista e passa-se à análise de seus pressupostos intrínsecos. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO art. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) PARA O PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PARA O PERÍODO POSTERIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pelo prisma do direito intertemporal, este Relator entende que os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) seriam aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. Contudo, discutida a questão colegiadamente, esta 4ª Turma optou por aplicar o texto antigo da CLT aos fatos ocorridos antes da alteração legislativa, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, insculpido nos arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.417/17, aplica-se o entendimento já pacificado nesta Corte a respeito da necessidade de se comprovar o controle hierárquico entre as empresas, para se configurar a existência de grupo econômico. Para o período posterior, aplicam-se as novas disposições dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 2. Quanto ao período posterior, esclarece-se que, da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 3. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: atuação integrada por meio do Grupo Synergy; identidade do quadro social; apresentação de defesa em conjunto; representação pelo mesmo advogado; atuação no mesmo setor (aviação); e cessão de uso de marca da OCEANAIR. 4. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal da nova redação do CLT, art. 2º, § 3º, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 5. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao novo figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida, mas apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, excluindo-se tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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144 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTRA) - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF/88, art. 5º, II) - PROVIMENTO.
Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista e passa-se à análise de seus pressupostos intrínsecos. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO art. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) PARA O PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PARA O PERÍODO POSTERIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pelo prisma do direito intertemporal, este Relator entende que os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) seriam aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. Contudo, discutida a questão colegiadamente, esta 4ª Turma optou por aplicar o texto antigo da CLT aos fatos ocorridos antes da alteração legislativa, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, insculpido nos arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.417/17, aplica-se o entendimento já pacificado nesta Corte a respeito da necessidade de se comprovar o controle hierárquico entre as empresas, para se configurar a existência de grupo econômico. Para o período posterior, aplicam-se as novas disposições dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 2. Quanto ao período posterior, esclarece-se que, da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 3. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: atuação integrada por meio do Grupo Synergy; identidade do quadro social; apresentação de defesa em conjunto; representação pelo mesmo advogado; atuação no mesmo setor (aviação); e cessão de uso de marca da Oceanair . 4. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal da nova redação do CLT, art. 2º, § 3º, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 5. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao novo figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida, mas apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, excluindo-se tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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145 - TJSP. APELAÇÃO.
Contrato de prestação de serviços de advocacia. Representação em reclamação trabalhista. Alegação de cobrança excessiva de honorários advocatícios e retenção indevida de verbas tributárias e previdenciárias. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Cobrança de 30% sobre valor bruto, inclusive sobre a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda retidos. Alegação de que «valores brutos não incluem essas parcelas. Termo assinado pela autora que revela expressa concordância com a cobrança dos honorários a serem calculados também sobre a contribuição previdenciária e o IRPF. Possibilidade de adoção dessa base de cálculo, desde que expressamente pactuada. Ausência de retenção indevida de demais valores. Numerário que jamais foi levantado pelo advogado. Suposto recolhimento insuficiente que não pode lhe ser imputado. RECURSO DESPROVIDO... ()
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146 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. QUESTÃO PRELIMINAR.
Esta Subseção tem reconhecido o cabimento de ação rescisória ajuizada com o fim de desconstituir sentença homologatória de acordo proferida na vigência do CPC/2015. Precedentes. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. 1. O réu, recorrente, sustenta ter o Tribunal Regional proferido decisão extra ou ultra petita ao acolher o pedido de rescisão com fundamento em erro de entendimento, causa de pedir que afirma não ter sido invocada na petição inicial. 2. Em vários trechos da petição inicial o autor expõe que o acordo homologado resultou de erro de entendimento quanto aos efeitos do ajuste, em razão de conluio entre a sua advogada e o seu ex-empregador. Assim, não se constata ter o Tribunal Regional se afastado da causa de pedir indicada na petição inicial. Recurso Ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SIMULAÇÃO. DOLO PROCESSUAL PRATICADO PELO ADVOGADO DO RECLAMANTE EM CONLUIO COM O RECLAMADO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VIII DO CPC, art. 485 DE 1973. EXAME DA PRETENSÃO COM FUNDAMENTO NO INC. III DO ART. 966 CPC/2015. 1. Embora seja admissível a ação rescisória para a desconstituição de sentença homologatória de acordo proferida na vigência do CPC/2015, é certo que a hipótese contida no VIII do CPC/1973, art. 485, o qual previa a possibilidade de rescisão da sentença transitada em julgado quando «houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença, não foi renovada no novo CPC. 2. O III do CPC, art. 966 2015 absorveu parcialmente as hipóteses rescisórias estabelecidas no VIII do CPC, art. 485 revogado ao prever a possibilidade de rescisão da sentença que «resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei". 3. Entretanto, o citado dispositivo do CPC/2015 não contempla a possibilidade de rescisão de sentença homologatória de acordo sob a alegação de vício de consentimento ou erro de entendimento na celebração do ajuste. 4. Nesse contexto, em virtude do silêncio eloquente do legislador, sob a vigência do CPC/2015 não é admissível a ação rescisória ajuizada com o fim de rescindir sentença homologatória de acordo quando o pedido de rescisão estiver fundado na alegação de vício de consentimento ou erro de entendimento quanto aos termos do ajuste. 5. O exame dos autos evidencia que, em razão de dolo processual praticado pela advogada do reclamante em conluio com o ex-empregador, o reclamante foi induzido a celebrar acordo sem o real entendimento quanto aos seus efeitos, em especial no que se refere ao não reconhecimento do vínculo de emprego após vários anos de prestação de serviços. 6 . O dolo processual ensejador da rescisão ficou caracterizado: pela conduta do ex-empregador, de pactuar a inexistência do vínculo, cujo reconhecimento foi postulado na petição inicial, e, logo após a homologação do acordo, assinar a CTPS do reclamante; pela comprovação de que a advogada do reclamante, embora tenha negado relação com os patronos do reclamado, dois meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista matriz foi representada em audiência trabalhista pela Dra. Rosicler Souza, a qual acompanhou a preposta do reclamado na audiência em que foi homologado o acordo objeto desta rescisória; pela celebração de ajuste em que pactuada a inexistência do vínculo, não obstante o reclamante tenha afirmado e reiterado à sua advogada que o seu principal objetivo com o ajuizamento da reclamação trabalhista era obter o reconhecimento do vínculo com o fim de propiciar o requerimento dos benefícios previdenciários daí decorrentes, em especial a aposentadoria. 7. Constatado que a celebração do acordo resultou de dolo processual praticado pela advogada do reclamante em conluio com o reclamado com o fim de fraudar direito do trabalhador, é cabível a rescisão da sentença homologatória com fundamento no III do CPC, art. 966, sendo esta uma hipótese de exceção ao óbice contido no item II da Súmula 403/STJ. Precedente. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ACOLHIDO POR DOLO PROCESSUAL PRATICADO PELA ADVOGADA DO RECLAMANTE EM CONLUIO COM O RECLAMADO. JUÍZO RESCISÓRIO. ALCANCE. 1. A extinção da ação matriz em juízo rescisório, nos termos da parte final da Orientação Jurisprudencial 94 da SDI-II desta Corte, tem aplicação quando constatado vício no ajuizamento da reclamação trabalhista caracterizado por simulação de litígio pelas partes para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. 2. No caso dos autos, a rescisão da sentença não resultou da constatação de irregularidades praticadas pelas partes, mas de dolo processual praticado pela advogada do reclamante em conluio com o ex-empregador com o fim de prejudicar o trabalhador. 3. Não houve vícios no ajuizamento da reclamação trabalhista, mas somente no acordo pactuado. 4. Nessa circunstância, o juízo rescisório deve se restringir à decretação da nulidade do feito a partir da apresentação do acordo. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se dá provimento . AÇÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO RESCINDENDA. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DESTA CORTE. Quanto ao tema, tem incidência o entendimento concentrado no item I da Súmula 422/STJ, uma vez que o recorrente não refuta os fundamentos do acórdão recorrido, o qual negou o pedido de compensação / dedução feito em embargos de declaração, sob o fundamento de que referido pedido não foi formulado na contestação da ação rescisória. Recurso Ordinário de que não se conhece.... ()
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147 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS RESULTANTES DA REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPARECIMENTO DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS NA AUDIÊNCIA INICIAL COM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 4º, I, DO TST, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017 1 -
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao CF/88, art. 5º, LV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS RESULTANTES DA REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPARECIMENTO DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS NA AUDIÊNCIA INICIAL COM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 4º, I, DO TST, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017 1 - No caso, o TRT manteve a revelia e confissão aplicadas à primeira reclamada, registrando que as normas processuais inseridas na CLT pela Lei 13.467/2017 não são aplicáveis, pois a ação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor do referido diploma legal. 2 - No recurso de revista, defendendo a aplicação da Lei 13.467/2017 no caso concreto, o ente público alega que « o próprio TST, em sua Instrução Normativa 41/2018, determinou que as normas processuais têm eficácia imediata (art. 1º), razão pela qual entende que deve ser observada norma do, I do § 4º do CLT, art. 844. Diz que « apresentou contestação e compareceu ao ato da audiência inicial, não podendo ser decretada a revelia com os seus efeitos consequentes . 3 - O art. 844, § 4º, I, da CLT, incluído pela lei 13.467/2017 assim dispõe: « Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.[...] § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação . Daí se infere que, se houver mais de uma parte reclamada e uma delas comparecer à audiência e apresentar defesa (no caso, o ente público tomador de serviços), afasta-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (confissão ficta). 4 - Sinale-se que esse dispositivo apenas reproduz a norma prevista no, I do CPC/2015, art. 345, que já era aplicado ao processo trabalhista, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. Além disso, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais alteradas ou incluídas na CLT pela Reforma Trabalhista, estabelece expressamente que, apenas os §§ 2º, 3º e 5º do CLT, art. 844, com as redações dadas pela Lei 13.467/2017, «não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (art. 12). 5 - Nesse contexto, tem-se que a Corte regional não decidiu com acerto, pois, em atenção ao disposto no art. 844, § 4º, I, da CLT c/c CPC, art. 345, I, é imprescindível averiguar se a contestação apresentada pelo ente público tomador dos serviços impugnou os pedidos formulados na inicial, de modo a afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo reclamante. Como isso não ocorreu, a aplicação da confissão ficta apenas em razão da revelia da primeira reclamada implicou cerceamento de defesa do ente público. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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148 - TST. Agravo de instrumento da reclamada tnl pcs S/A. Rito sumaríssimo. Intermediação de mão de obra. Empresa de telecomunicações. Atividade fim. Teleatendimento. Call center. Súmula 331, I, do TST. Coisa julgada. Anotação da CTPS. Responsabilidade solidária.
«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta (Contax S.A.), para prestação de serviços na TNL PCS S.A. em atividades de teleatendimento (call center). Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, o Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à sua atividade fim. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização e a consequente aplicação da Súmula 331/TST, IV. ... ()
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149 - TST. Agravo de instrumento da reclamada tnl pcs S/A. Rito sumaríssimo. Coisa julgada. Intermediação de mão de obra. Empresa de telecomunicações. Teleatendimento. Call center. Súmula 331, I, do TST. Enquadramento sindical. Formação do vínculo de emprego. Responsabilidade solidária. Anotação da CTPS.
«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta (Contax S.A.) para prestação de serviços na TNL PCS S.A. em atividades de teleatendimento (call center). Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, o Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços e a condenação solidária da prestadora, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim da primeira. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização, e a consequente aplicação da Súmula 331/TST, IV. ... ()
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150 - TST. Agravo de instrumento da reclamada tim celular S/A. Rito sumaríssimo. Intermediação de mão de obra. Empresa de telecomunicações. Teleatendimento. Call center. Súmula 331, I, do TST.
«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta (A&C Centro de Contatos S.A.), para prestação de serviços na Tim Celular S.A. em atividades de teleatendimento (call center). Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, o Regional manteve a condenação solidária, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim da tomadora de serviços. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização, e a consequente aplicação da Súmula 331/TST, IV. ... ()
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