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(DOC. VP 562.7104.3828.5502)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO . Lei 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES CRUESP NA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Na hipótese destes autos, não se discute a extensão dos reajustes salariais concedidos pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino, mas sim se os reajustes CRUESP - os quais já são devidamente observados pelo reclamado - devem incidir sobre a base de cálculo da gratificação de representação já incorporada à remuneração do reclamante, não há se falar em contrariedade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.027 da Tabela de Repercussão Geral. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que : « Assim, a ilegalidade cometida pelo recorrente se refere à incorreção da base de cálculo da gratificação de representação que não incorporou os reajustes salariais concedidos pelo CRUESP já pagos ao reclamante, o que acarretou as diferenças deferidas pelo juízo de primeiro grau em atenção ao entendimento já pacificado neste E. Tribunal, conforme acima exposto. Quanto à questão do prequestionamento arguido pelo reclamado, considerando que os reajustes salariais CRUESP já são pagos ao reclamante, são incabíveis as alegações de que a manutenção da r.sentença representaria uma afronta ao disposto nos arts. 2º, 37, X e XIII, 207 e 169, § 1º, todos da CF/88, visto que a matéria objeto da presente reclamação trabalhista não se refere a aumento do vencimento pago ao reclamante «. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Nesse passo, não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado, não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa . 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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