Carregando…

Jurisprudência sobre
readmissao tempo de servico

+ de 35 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • readmissao tempo de servico
Doc. VP 181.8854.4002.6700

11 - TST. Agravo de instrumento do reclamante. Conab. Anistia. Lei 8.878/1994. Efeitos. Consideração do tempo compreendido entre a dispensa e o efetivo retorno ao serviço para aquisição de direitos.

«1. O Tribunal Regional manteve a improcedência da pretensão do Reclamante à consideração do tempo compreendido entre a dispensa ilícita e o efetivo retorno ao serviço, ocorrido por força da anistia prevista na Lei 8.878/1994, com base na premissa de que «não houve reconhecimento da reintegração no emprego (...), mas sim a sua readmissão no trabalho. Logo, os benefícios concedidos no período de afastamento não podem surtir efeito após a nova contratação. Entendimento diverso, de forma indireta, implicaria em efeitos financeiros, fato expressamente vedado pela Lei de Anistia. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 181.9292.5013.2400

12 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Anistia. Lei 8.878/1994. Bncc. Recomposição salarial. Reajuste de 104,27% concedido por dissídio coletivo após a rescisão do contrato. Interpretação das Leis de anistia e concessão de diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais concedidos em caráter geral durante o período do afastamento. Empregados anistiados. Efeitos financeiros apenas a partir da data de seu efetivo retorno ao serviço. Indevido pagamento retroativo. Aplicabilidade do CLT, art. 471. Observância da Lei da anistia e da Orientação Jurisprudencial transitória 56/TST-SDI-I do TST.

«Na hipótese em análise, os reclamantes foram dispensados imotivadamente do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A - BNCC, em junho de 1990 e, após a anistia assegurada na Lei 8.878/1994, foram readmitidos no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, em razão da extinção do BNCC. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 181.7845.0005.2300

13 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Anistia. Lei 8.878/1994. Recomposição salarial. Interpretação das Leis de anistia e concessão de diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral durante o período do afastamento. Empregados anistiados apenas a partir da data de seu efetivo retorno ao serviço. Indevido pagamento retroativo. Aplicabilidade do CLT, art. 471. Observância da Lei da anistia e da Orientação Jurisprudencial transitória 56/TST-SDI-i

«A Lei 8.878/1994, em seu artigo 1º, concede anistia aos servidores públicos civis federais, entre os quais os empregados permanentes de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados, demitidos, despedidos ou dispensados com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de norma coletiva de trabalho, por motivação política devidamente caracterizada ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Seu artigo 2º, por sua vez, assegura o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação, ficando vedada, por seu artigo 6º, a geração de efeitos financeiros antes da data do seu efetivo retorno à atividade, e a remuneração desses em caráter retroativo. Na hipótese, o autor foi dispensado imotivadamente da Companhia Vale do Rio Doce em outubro de 1991 e, após a anistia assegurada na Lei 8.878/1994, foi reenquadrado de forma irregular, conforme alega. Afirmou o Regional que a pretensão do reclamante é de que sejam pagas as diferenças salariais, a partir de seu retorno ao serviço, e reflexos correspondentes. Dessa forma, tem-se que não se pretendeu o recebimento de salários relativos ao período em que esteve afastado do serviço, tendo postulado o pagamento de reajustes salariais e suas repercussões apenas a partir da data de seu respectivo retorno ao serviço. Anistia significa perdão e esquecimento: por isso mesmo, e como é absolutamente consensual na doutrina mais autorizada de Pontes de Miranda, Carlos Maximiliano e Heleno Cláudio Fragoso, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva, devendo ser, ao contrário, a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não se lhes dar a devida eficácia, especialmente em face dos motivos que terão ensejado sua edição. Não se pode ignorar que, quando o Lei 8.878/1994, art. 6º estabelece que a anistia aos empregados por ela beneficiados só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade e veda sua remuneração em caráter retroativo, assegurando-lhes, desse modo, seu direito apenas à sua readmissão ao serviço (e não sua reintegração), não deixa de lhes assegurar a repristinação do mesmo contrato de trabalho original que cada um deles mantinha com os entes públicos federais (tanto que é absolutamente pacífico que seu retorno ao serviço não exige sua nova aprovação em concurso público). Se assim é, o período de seu afastamento do serviço (ou seja, o período depois de sua dispensa e antes de seu retorno ao trabalho) deve necessariamente ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de genuína suspensão do único contrato de trabalho mantido pelas partes (em que, como se sabe, não há, por parte do empregado, a obrigação de prestar serviços, mas também, em contrapartida e como regra geral, não há obrigação, por parte do empregador, de lhe pagar salários). Isso, por sua vez, exige que se observe o disposto no CLT, art. 471, que, na qualidade de regra geral aplicável a todos os casos de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho, dispõe que «ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa - fundamento legal que, aplicando-se ao caso dos autos, é por si só mais do que suficiente para determinar a procedência do pedido inicial em exame. Na hipótese, portanto, não há nenhuma incompatibilidade da pretensão inicial em tela com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória 56/TST-SDI-I desta Corte, sendo perfeitamente possível, após o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, condenar a reclamada a pagar ao empregado anistiado os reajustes salariais ou promoções concedidos aos empregados em atividade durante o período do seu afastamento e, somente a partir da data do efetivo retorno ao emprego, com reflexos desses valores sobre as demais vantagens trabalhistas decorrentes de lei e de normas coletivas de trabalho, parcelas vencidas e vincendas, tudo como se apurar em liquidação. Cabe ressaltar que o entendimento que ora se adota não se aplica aos pedidos relativos às vantagens pessoais oriundas da prestação continuada, tais como indenização por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 44/TST-SDI-I desta Corte. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 176.4170.0000.2200

14 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança individual. Anistia política. Art. 8º do ADCT, da CF/88 de 1988, e Lei 10.559/2002. Ex-empregados do arsenal de marinha do estado do Rio de Janeiro. Natureza jurídica de órgão público da administração direta, subordinado ao ministério da marinha. Aplicabilidade da exceção contida no § 5º do art. 8º do ADCT e no, IX do Lei 10.559/2002, art. 2º. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada.

«1. Pretendem os impetrantes, ex-empregados do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, a concessão da segurança para anular os atos coatores que indeferiram os requerimentos de anistia por eles formulados, ao entendimento de que os impetrantes se enquadrariam na exceção prevista no § 5º do art. 8º do ADCT e no Lei 10.559/2002, art. 2º, IX, que veda o reconhecimento da anistia aos empregados nos Ministérios Militares, como seria o caso do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro. Sustentam, para tanto, que o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro trata-se de empresa pública federal vinculada ao então Ministério da Marinha, sem subordinação, prestando serviços para embarcações privadas e explorando atividade econômica. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa

1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 175.4832.9000.1800

16 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Anistia. Lei 8.878/1994. Servidor público. Ato omissivo. Inércia da administração em efetivar a reintegração do impetrante no serviço público. Legitimidade passiva do Ministro de estado do planejamento, orçamento e gestão. Inteligência do Decreto 6.077/2007, art. 2º e do art. 2º da orientação normativa 04/2008, mpog/rh. Ausência de exame dos requisitos do Decreto 6.077/2007, art. 3º, IV. Precedentes da Primeira Seção do STJ. Segurança concedida em parte.

«1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na não efetivação do retorno do impetrante ao serviço público. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 174.8110.8001.2400

17 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Anistia. Lei 8.878/1994. Servidor público. Ato omissivo. Inércia da administração em efetivar a reintegração do impetrante no serviço público. Legitimidade passiva do Ministro de estado do planejamento, orçamento e gestão. Inteligência do Decreto 6.077/2007, art. 2º e do art. 2º da orientação normativa 04/2008, mpog/rh. Ausência de exame dos requisitos do Decreto 6.077/2007, art. 3º, IV. Precedentes da Primeira Seção do STJ. Segurança concedida em parte.

«1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na não efetivação do retorno do impetrante ao serviço público. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 172.5562.6003.0700

18 - TST. Anistia. Lei 8.878/94. Readmissão. Concessão de reajuste de 104,27% à categoria, conforme previsto em norma coletiva. Caso do bncc.

«A interpretação sistemática da Lei 8.878/1994 autoriza a conclusão de que a concessão de anistia aos empregados que atendem aos seus requisitos caracteriza suspensão do contrato de trabalho, a ensejar direito ao cômputo do período pretérito do tempo de serviço para efeito de aplicação de aumentos gerais e progressões lineares quando da recomposição da remuneração do empregado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, revendo posicionamento anterior, firmou-se no sentido de que a vedação de efeitos financeiros retroativos, estabelecida na Orientação Jurisprudencial Transitória 56/TST-SDI-I, não alcança tais direitos. Por conseguinte, no que se refere ao aumento no percentual de 104,27%, concedido à categoria por força de norma coletiva, não prevalece o que disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória 56/TST-SDI-I, por se tratar de aumento geral, na direção dos precedentes de referida Subseção. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 172.5562.6003.0800

19 - TST. Anistia. Readmissão. Cômputo do período de afastamento para reposicionamento na carreira e recomposição da remuneração apenas para aumentos gerais e progressões lineares. Indevida a contagem para promoções por antiguidade ou por merecimento.

«A exceção estabelecida em relação à previsão da Orientação Jurisprudencial Transitória 56/TST-SDI-I, bem como da Orientação Jurisprudencial 44 da mesma Subseção, se limita aos aumentos gerais e progressões lineares. Referido entendimento não autoriza o deferimento dos demais pleitos formulados nesta ação, referentes à diferenças salariais pelo cômputo do tempo de afastamento para efeito de promoções por merecimento e por antiguidade. Afinal, mesmo considerada a mais atual jurisprudência da SDI-I, há de prevalecer a vedação quanto ao deferimento de parcelas inerentes a vantagens pessoais ou dependentes da efetiva prestação continuada do trabalho, tais como adicional por tempo de serviço (anuênios/quinquênios), licença-prêmio ou promoções, sejam por antiguidade ou por merecimento. Prevalência dos termos da Orientação Jurisprudência Transitória 44/TST-SDI-I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 168.3192.7003.1500

20 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensa imotivada. Reintegração ao trabalho. Contagem de tempo de serviço. Violação do Lei 8.213/1991, art. 28. Súmula 282/STF. Agravo interno não provido.

«1. O agravante, na condição de segurado empregado, pretende ver afastado o óbice da Súmula 282/STF, alegando para tanto que houve prequestionamento implícito acerca do Lei 8.212/1991, art. 28. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa