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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 492

Artigo492

  • Estabilidde decenal
Art. 492

- O empregado que contar mais de dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

TST Recurso de revista. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Ect. Ex-servidor do departamento de correios e telégrafos (dct). Estabilidade decenal. Indenização em dobro pelo período anterior à opção pelo regime do FGTS. Rescisão contratual por adesão a plano de demissão voluntária. Mais detalhes

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TRT2 Multa. Cabimento e limites ação anulatória de auto de infração. Não contratação do mínimo exigido por Lei para a cota aprendizes. Validade do auto de infração por fiscalização indireta. Função de motorista. Não exclusão de tais empregados do número que serve de base de cálculo para o percentual legal de contratação. 1-) da nulidade do auto de infração. O Decreto 4.552/2002, que regulamenta a inspeção do trabalho, em seu art. 30, combinado com os arts. 15 e 21 da instrução normativa 75/2009, do Ministério do Trabalho e emprego, que regulamenta o programa de aprendizagem, autorizam a fiscalização indireta para fins de análise do cumprimento do art.429 da CLT. Por outro lado, o auto reveste-se dos requisitos mínimos para sua validade nos termos do Decreto 70.235/72. Nulidade do auto de infração rejeitada. 2-) da multa aplicada. Consta que a ré, à época da autuação sofrida, tinha em seus quadros o total de 281 empregados, mas apenas 2 aprendizes. Não há amparo legal para a exclusão dos motoristas de ônibus da base de cálculo do número de aprendizes, cuja contratação está obrigada a empresa, à luz do CLT, art. 492. Ademais, o Decreto 5598/2005, art. 10, parágrafo 2º, estabelece que. «deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos apenas os trabalhadores menores de 18 anos são proibidos de trabalhar nas atividades constantes da lista das piores formas de trabalho infantil (lista tip), aprovada pelo Decreto 6.481/2008 (art. 2º), ao passo que o CLT, art. 428, em sua atual redação, estabelece que pessoas de 14 a 24 anos podem ser contratadas na condição de aprendizes. Assim, a restrição apontada pelo autor não impede a contratação de aprendizes, já que trabalhadores na faixa etária de 18 a 24 anos podem ser admitidos na condição de motorista. Apelo improvido 3-)dos honorários advocatícios. Diante da manutenção do julgado, o autor deve pagar os honorários advocatícios à união, conforme o art. 5º da instrução normativa 27 do c. TST. «art. 5º exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência». Mais detalhes

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TST Falta grave. Justa causa apurada judicialmente. Mais detalhes

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TST Indenização prevista no CLT, art. 477. Período anterior à opção pelo fundo de garantia do tempo de serviço. FGTS. Mais detalhes

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TST FGTS. Recurso ordinário em ação rescisória. Indenização por tempo de serviço. Estabilidade decenal decorrente do reconhecimento de vínculo de emprego. Opção posterior pelo FGTS. Cumulação de regimes compensatórios da dispensa arbitrária. Possibilidade. Lei 5.107/66, art. 16. CLT, arts. 478, 492 e 497. Mais detalhes

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TRT2 Estabilidade. Garantia de emprego prevista em Convenção Coletiva. Extinção do estabelecimento. Fato extintivo da garantia. Inaplicabilidade dos CLT, art. 497 e CLT, art. 498 que tratam da estabilidade decenal do CLT, art. 492. Mais detalhes

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CLT 492 (Pesquisa Jurisprudência)
Estabilidade decenal (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, III (FGTS)
Lei 8.036/1990 (FGTS
Decreto 99.684/1990 (FGTS. Regulamentação)
Lei 8.844/1994 (fiscalização, apuração e cobrança judicial as contribuições e multas devidas ao FGTS)
CLT, art. 853 (Falta grave. Inquérito).