Jurisprudência sobre
fachada original do predio
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51 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA QUE INFORMA TER SIDO O ORA PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA DE 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC. I, POR DUAS VEZES, N/F DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE SER A SENTENÇA CONDENATÓRIA DESPROVIDA DE EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO, HAVENDO, COM ISSO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR TER MANTIDO A PRISÃO PREVENTIVA, ALÉM DA DEMORA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM ANALISAR O RECURSO INTERPOSTO.
Conforme pode ser observado, verifica-se que o ilustre Juízo de Piso, a princípio, bem fundamentou a decisão, que teve toda uma produção de provas, além de as partes durante o trâmite processual requererem o que achavam conveniente para o deslinde do feito, quando ao final foi prolatada sentença condenatória, isto é, uma decisão desfavorável à Defesa Técnica, a par de ter restado fixado o regime inicial fechado. Ademais, é cediço que o writ não comporta discussões em que deve ser revolvida a questão probatória, por conta exatamente de seu rito célere. Daí, a sentença condenatória, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Embora, saiba-se que tal cenário não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia, o que não é o caso aqui debatido. Aliás, repise-se: o habeas corpus constitui via inadequada para reexaminar, aprofundadamente, a questão associada ao lastro probatório da conduta imputada ao paciente no Juízo a quo! Por fim, quanto à tese de demora imputada ao STJ, para analisar o recurso interposto pela Defesa Técnica, tal pedido não poderá ser analisado por esta instância, por ser inferior ao STJ, isto é, não cabe ao Tribunal de Justiça discutir eventual demora de decisões de uma Corte Superior, como quer, sem razão, a Defesa. Em verdade, seria um contrassenso e um desrespeito incomensurável para com a Corte cidadã que revê as decisões desta Corte estadual de Justiça, em respeito aos comandos constitucionais. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO no presente habeas corpus, denegando-se a ordem.... ()
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52 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL.
Acórdão, de lavra da Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, pelo qual foi mantida a condenação do peticionário, mas reduzidas as penas. Crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput). ... ()
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53 - TJSP. APELAÇÃO -
Lesão corpora no contexto e violência doméstica - Réu condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime fechado - Pedido de absolvição - Não acolhimento - Materialidade delitiva e autoria do réu comprovadas através de laudo de lesão corporal, prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório judicial, e elementos informativos - Dosimetria da pena - Readequação - Primeira fase - Acréscimo de pena de ½ mantido, sendo valorados, como circunstâncias judiciais, os maus antecedentes, a culpabilidade e as circunstâncias do crime - Segunda fase - Acréscimo de pena reduzido de 1/3 para 1/6 - Especificidade da reincidência que, por si só, não autoriza acréscimo de pena superior a 1/6 - Ausente fundamentação idônea para acréscimo superior a tal patamar - Terceira fase - Pena inalterada - Regime inicial fechado mantido - Réu reincidente e portador de maus antecedentes, além de possuir outras circunstância judiciais desfavoráveis - Apelação parcialmente provida, tão somente para reduzir a pena imposta ao réu para 1 ano e 9 meses de reclusão... ()
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54 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame. ... ()
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55 - TJRJ. APELAÇÃO. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NOS arts. 33 C/C 40, VI DA LEI DE DROGAS, À PENA DE 07 ANOS, 11 MESES E 08 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 793 DIAS MULTA.
A condenação está fundamentada nos depoimentos dos policiais. Registre-se que a autodefesa do apelante se encontra em rota de colisão com a oitiva do adolescente infrator. cai por terra a autodefesa, eis que isolada nos autos. A droga foi encontrara na bolsa do réu, sendo certo que a declaração do adolescente demonstra que o réu tinha ciência de que a droga estava dentro da bolsa, o que evidencia a sua participação no ilícito de tráfico de drogas. A quantidade de droga e a forma de acondicionamento demonstram a finalidade de traficância - - «120g(cento e vinte gramas) de erva seca, de coloração castanho-esverdeada, picada e prensada, identificado, após perícia, como sendo a substância entorpecente cannabis sativa, distribuídos 07 (sete) pequenos tabletes envoltos separadamente em filme plástico incolor, conforme descrito nos laudos de exame prévio e definitivo de entorpecente. A dosimetria da pena não merece reforma. A pena-base foi majorada em 1/6, o que encontra respaldo na jurisprudência. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()
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56 - TJSP. TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO:
pedido de desclassificação para posse para uso próprio - inadmissibilidade - circunstâncias do crime que não deixam dúvidas a respeito do narcotráfico - condenação mantida - correção, de ofício, de erro material constante da sentença, referente ao nome do réu - DESPROVIMENTO. ... ()
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57 - TJSP. APELAÇÕES. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE REBOCO QUE ATINGE O AUTOR DA DEMANDA QUANDO SE ENCONTRAVA NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO REQUERIDO. POR CONSEQUÊNCIA, SOFREU GRAVES FERIMENTOS, OS QUAIS O AFASTARAM DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR CERCA DE 20 (VINTE) DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA, SENDO, POIS, DESNECESSÁRIA A DISCUSSÃO DE SUA CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER DAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO «IN RE IPSA". ARBITRAMENTO PELO MM. JUÍZO «A QUO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). QUANTUM QUE SE MANTÉM. DANOS EMERGENTES BEM COMPROVADOS NOS AUTOS. LUCROS CESSANTES CUJOS VALORES DEVEM REALMENTE SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PORQUANTO TEM-SE APENAS SEGURA PROVA DO FATO DE O AUTOR VER-SE OBRIGADO A SE AFASTAR DO SERVIÇO ENTRE OS DIAS 31 DE JANEIRO E 18 DE FEVEREIRO DE 2019. I. CASO EM EXAME.
Ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) cumulada com pedido de compensação por danos morais, decorrente do fato de o autor, que se encontrava no estabelecimento empresarial da requerida, haver sido atingido por material de construção que se desprendeu da fachada externa do respectivo prédio, o que lhe causou sérias lesões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em definir, quanto à apelação interposta pela requerida, (1) se o acidente narrado na inicial adveio ou não de ato culposo seu; (2) se existe ou não nexo de causalidade entre os prejuízos do autor e algum ato por ela perpetrado ou que tenha deixado de praticar; (3) se há prova dos acenados danos materiais a que o autor se refere, assim como dos danos morais que, segundo afirma, teria experimentado; (4) se o quantum da compensação por danos morais arbitrado pelo MM. Juízo «a quo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é exacerbado e há de ser reduzido. No concernente à apelação interposta pelo autor, se o valor da compensação dos danos morais é irrisório e, por isso, há de ser majorado para o importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR. (1) As relações jurídicas existentes entre as partes configuram típica relação de consumo, motivo por que a responsabilidade da fornecedora é de natureza objetiva nas hipóteses em que, em razão de sua atividade, o consumidor vier a sofrer danos, incumbindo a este, assim, demonstrar o fato de que se originou seus prejuízos e seu nexo causal com ato comissivo ou omissivo da fornecedora. Ônus do qual o autor se desincumbiu. Desnecessidade de comprovar eventual culpa da fornecedora. À fornecedora, por sua vez, nos termos dos art. 12, «caput e 14, § 3º, ambos do CDC, incumbia comprovar a ocorrência de alguma excludente da responsabilidade civil, mas deixou de fazê-lo. Não há, pois, como safar-se de sua responsabilização pelos prejuízos experimentados pelo consumidor. (2) Uma vez comprovado que o consumidor se encontrava no prédio da requerida quando parte de sua fachada externa veio abaixo, atingindo-o e provocando-lhe inúmeras lesões, verifica-se nítida relação de causalidade entre tal fato (advindo, tudo indica, de ato omissivo da requerida) e os prejuízos por aquele experimentados. (3) Logrou, o autor, demonstrar o exato valor de seus danos emergentes e sendo certo que se viu afastado de suas atividades laborativas entre 31 de janeiro e 18 fevereiro de 2019, por inexistir prova mais segura do quantum que deixou de obter a título de salários e/ou rendimentos nesse período, a apuração dos lucros cessantes há realmente de ser realizada em sede de liquidação de sentença. Os danos morais, atento às peculiaridades deste caso concreto, encontram-se bem configurados, porquanto o autor demonstrou de forma efetiva a ocorrência do fato que lhes deu origem. O dano moral, neste caso, encontra-se caracterizado «in re ipsa, tendo em mira as sérias lesões corporais do autor e suas consequências, pois se viu obrigado a se manter afastado de seus afazeres cotidianos por cerca de 20 (vinte) dias. (4). Pretensão da requerida de ver reduzido o valor dos danos morais (fixado pelo MM. Juízo «a quo em R$ 30.000,00 [trinta mil reais]) que se desacolhe, assim como a pretensão do autor de vê-lo majorado para o quantum de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pois se é verdade que a respectiva compensação não pode ser irrisória há de servir de estímulo à sociedade empresária ofensora para não mais praticar ou deixar de praticar o ato que deu ensejo à sua condenação. Ademais, a compensação neste montante não causa o enriquecimento ilícito do ofendido. Assim, se mantém a compensação por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). IV. DISPOSITIVO. Recursos conhecidos e improvidos. Honorários majorados. ... ()
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58 - TJSP. APELAÇÃO -
Furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV do CP) - Condenação dos réus à pena corporal de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento da pena de multa de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo - Alegação de prescrição - Inocorrência - Prejudicial de mérito afastada - Pedido de absolvição - Rejeição - Autoria a materialidade demonstradas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborada pelos elementos informativos - Pena - Readequação - Primeira fase - Pena base aumentada acima do mínimo legal, com base nos maus antecedentes, «pessoas voltadas à criminalidade e qualificadora sobejante - Manutenção apenas dos maus antecedentes e da qualificadora sobejante - Majoração, contudo, que deve incidir em apenas 1/5 - Segunda fase - Incidência da agravante da reincidência com respectivo aumento de 1/2 - Terceira fase - Ausência de causa de aumento ou diminuição de pena - Pena definitiva fixada aos réus em 02 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, e 14 dias-multa - Manutenção do regime inicial fechado para ambos os réus - Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou de suspensão condicional da pena. ... ()
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59 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
Pleito de absolvição com fulcro na insuficiência probatória e pedido subsidiário de desclassificação para furto simples. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. O réu identificado por meio de filmagens, tanto pelos policiais quanto pela vítima, tendo confessado extrajudicialmente a autoria. Qualificadora demonstrada por meio de laudo pericial. Condenação bem decretada. Dosimetria. Penas exasperadas ante aos maus antecedentes e valoração negativa das circunstâncias do crime, cometido durante a madrugada. Presente a agravante da reincidência múltipla. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, em consonância com a Súmula 545/STJ. Sentença reformada nesse ponto, com repercussão nas definitivas. Regime fechado adequado em vista das circunstâncias judiciais negativas e multireincidência, que por sua vez impedem quaisquer benefícios penais. Indenização adequadamente fixada nos termos do CPP, art. 387, IV. Recurso parcialmente provido, com repercussão... ()
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60 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, EM CONCURSO MATERIAL: ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1.200 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO. DEFESA DOS ACUSADOS BRUNO E JOÃO PEDRO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INEXISTIR PROVA SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DEFESA DO ACUSADO LEONARDO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL INFUNDADA.
Preliminar de absolvição por ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal infundada que deve ser rejeitada, uma vez que os acusados, ora apelantes, estavam praticando os crimes de tráfico e associação para o tráfico, no exato momento em que foram abordados pelos policiais militares, mormente por se tratarem de delitos permanentes e agirem os acusados de forma suspeita. Depoimentos em Juízo de policiais militares que efetuaram as prisões em flagrante dos acusados, quando realizavam patrulhamento ostensivo pelo Bairro Manoel Corrêa, na Rua Sete, da Favela do Lixo, em Cabo Frio, quando tiveram a atenção voltada para os acusados, ora apelantes, cada um dele portando uma mochila, momento em que empreenderam fuga e foram presos, logo depois, pelos policiais. Enunciado 70 do TJERJ. Acusados que foram presos com: 460,00 g (quatrocentos e sessenta gramas) de erva seca e picada, de coloração pardo-esverdeada, acondicionadas em 15 (quinze) unidades, embaladas em filme de plástico incolor, do tipo «PVC e envolto pelos mesmos, com tira de papel na cor azul, onde se observava impresso e grafado as inscrições «Maconha e «R$ 70 e de 81,00 g (oitenta e um gramas), de material, sendo 61,00 g (sessenta e um gramas) de material pulverulento de cor branca (pó branco), com estrutura cristalina, acondicionados em 40 (quarenta) frascos de plástico, do tipo «eppendorf, fechados por tampa articulada plástica, sendo 30 (trinta) unidades de formato cilíndrico, incolor, medindo cerca de 3 cm x 1,5 cm (centímetros), no interior de pequenos sacos de plástico na cor preta, fechado por meio de retalho de papel colorido e fixado por grampos metálicos, onde se observava impresso e grafado as inscrições «FDL, «Pó, «R$ 25 e «CV e 10 (dez) unidades de formato cônico, na cor lilás, medindo cerca de 4 cm x 1 cm (centímetros), no interior de pequenos sacos de plástico na cor preta, fechado por meio de retalho de papel colorido e fixado por grampos metálicos, onde se observava impresso e grafado as inscrições «FDL, «Pó, «10 e «CV e de 20,00 g (vinte gramas) de material prensado em pequenos blocos de cor bege, acondicionados e distribuídos em 100 (cem) pequenos sacos de plástico incolor, fechado por meio de retalho de papel na cor amarela e fixado por grampos metálicos, onde se observava impresso e grafado as inscrições «FDL, «Crack, «10, «Gestão Inteligente e «CV, consoante Laudos Prévio e Definitivo de Entorpecente. Forma de acondicionamento das drogas encontradas, apreensões de 02 (dois) rádios comunicadors e dinheiro trocado, os quais demonstram de forma clara a associação permanente e estável e o tráfico. Teses defensivas que não merecem acolhimento, principalmente no que diz respeito à existência do delito de associação para o tráfico de drogas, além de ser inviável a aplicação do redutor por tráfico privilegiado. Pelo exposto, conheço do recurso defensivo, afasto a preliminar e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER HÍGIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS A SENTENÇA PROFERIDA.... ()
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61 - TJSP. APELAÇÃO -
Lei 11.343/06, art. 33, caput - Réu condenado à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 550 dias-multa, no valor mínimo-unitário - Pedido de absolvição por insuficiência probatória - Acolhimento - Conjunto probatório produzido nos autos que é incapaz de comprovar a autoria delitiva - Elementos de prova que apontam pessoa diversa como responsável pelo local de apreensão das drogas - Testemunhas policiais que não souberam informar a relação concreta do réu com a prática delitiva - Dúvida ao final de instrução que impede a condenação do réu - Incidência do princípio in dubio pro reo - Precedente. ... ()
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62 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA À PENA DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO
e 550 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR CONTA DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, A DEFESA REQUER A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Depoimentos de policiais militares do 25º Batalhão da PMERJ, uníssonos e harmônicos entre si. Enunciado 70 do TJERJ. Acusados que foram presos, em flagrante, quando vendiam: a) 17 peças de saco plástico contendo a quantidade aproximada de 80g (oitenta gramas) de erva seca prensada; b) 52 peças de tubo plástico contendo a quantidade total aproximada de 26g (vinte e seis gramas) de substância esbranquiçada com estrutura cristalina; c) b) 04 peças de saco plástico contendo a quantidade aproximada de 1g (um grama) de substância amarelada com estrutura cristalina, que foram submetidas a exames consoante Laudos Prévio e Definitivo de Entorpecente e/ou Psicotrópico. Testemunhas arroladas pela Defesa Técnica, que poderiam trazer esclarecimentos convincentes sobre a inocência do acusado, as quais, além de nada esclarecerem uma delas se mostra confusa e contraditória, restando a negativa de autoria, por parte da Defesa Técnica do acusado, isolada do contexto apresentado, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, como pode ser observado, a condenação não está alicerçada única e exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, mas em todo acervo probatório coligido aos autos durante a instrução criminal, principalmente nas circunstâncias fáticas. Desta forma, a destinação mercantil da droga apreendida resta estreme de dúvidas. Como consequência deste raciocínio, impõe-se a manutenção da condenação dos ora apelantes na imputação do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, não havendo que se falar em ausência de lastro probatório para o tráfico e tampouco a desclassificação como já dito alhures para o tipo penal de uso. Quanto ao pedido para que o acusado, ora apelante, possa ter abrandado o regime inicial de cumprimento de pena, melhor sorte não socorre à sua Defesa Técnica, já que se trata de reincidente específico, tendo, por conseguinte, agido com correção o Juízo de Piso ao fixar o regime inicial fechado. À vista de todo o exposto, VOTO no sentido de se conhecer do recurso defensivo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE SENTENÇA.... ()
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63 - TJSP. APELAÇÃO -
Lei 11.343/06, art. 33, caput - Condenação do réu à pena corporal de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 729 dias-multa, no valor unitário mínimo - Pedido de absolvição - Descabimento - Materialidade e autoria do tráfico comprovadas - Uníssona prova testemunhal policial - Finalidade de traficância que é corroborada por circunstâncias do caso concreto - Acerto no reconhecimento da prática do crime de tráfico pelo réu - Dosimetria da pena - Readequação - Primeira fase - Pena base fixada 1/4 acima do mínimo legal, ante o reconhecimento de três circunstâncias judiciais negativas - Afastamento de duas das circunstâncias reconhecidas - Consequências e quantidade das drogas que não desbordam do comum para os delitos da espécie - Pena-base que deve ser fixada 1/6 acima do mínimo legal - Segunda fase - Ausentes agravantes ou atenuantes - Terceira fase - Incidência da causa de aumento presente no art. 40, VI, Lei 11.343/2006 na fração de 1/6 - Envolvimento de adolescente na atividade de traficância que justifica a incidência da causa de aumento - Causa da diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º que não deve incidir - Não preenchimento dos requisitos legais - Apelante com maus antecedentes - Pena redimensionada para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa - Mantido o regime fechado - Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. ... ()
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64 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto por ALISSON FELIPE MARIANO contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime de estelionato (CP, art. 171, caput), com o deferimento do direito de recorrer em liberdade. ... ()
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65 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL.
Acórdão, de lavra da Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, pelo qual foi dado parcial provimento ao recurso da Defesa de Wesley, ora peticionário, para reduzir as penas aplicadas pelo cometimento do crime de tráfico de drogas. Pleito revisional dirigido à dosimetria penal e ao erro material constante do dispositivo do v. aresto. ... ()
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66 - TJSP. ROUBO MAJORADO
e POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO - RECURSO MINISTERIAL: pedido de recrudescimento do regime aplicado para o fechado - admissibilidade - fixação de regime mais brando não atenderia aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, levando-se em conta o maior grau de censura em relação ao comportamento do réu, gravidade do crime e o total de pena imposta - PROVIDO. ... ()
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67 - TJSP. Apelação e Remessa Necessária. Aposentadoria. Equiparação salarial. Distribuição por prevenção não caracterizada. Agravo de Instrumento que originou a prevenção apontada que se refere a ação promovida por outra parte distinta e com pedido diverso, em relação processual tramitada perante o Juizado Especial, razão pela qual à época foi determinada a redistribuição à Turma Recursal competente. Inexistência de prevenção para julgamento. Recurso não conhecido, com determinação de livre redistribuição
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68 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 158 §§ 1º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 112 (CENTO E DOZE) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO § 1º. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DO § 3º. FIXAÇÁO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
Preliminar que se rechaça. O reconhecimento de que trata a defesa, não foi realizado por meio de apresentação de foto aleatória em sede policial e, sim, de um álbum de fotografias apresentado após o relato da vítima que descreveu o réu como um homem moreno, gordinho, cabelo curto não muito crespo, com uma cicatriz bem feia na perna, salientando que foi o acusado quem sentou ao seu lado, praticando a extorsão e o agredindo. Acrescente-se que sob crivo do contraditório e da ampla defesa, apontou o réu como quem de fato praticou a conduta criminosa contra si, mediante reconhecimento formal. Não existe a obrigatoriedade de forma referida pela defesa em matéria de reconhecimento, de maneira a ensejar nulidade processual, não tendo sido este o único elemento de prova utilizado para embasar o convencimento do magistrado acerca da autoria delitiva, que se encontra fundamentada em outras provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes no STJ. Aliás, O próprio dispositivo 226 do CPP que rege a matéria, contém a locução «se possível, de maneira a não invalidar outras formas eficazes de reconhecimento. Mérito. Absolvição que improcede. Conforme declarado pela vítima, foi a partir da transferência, via PIX, da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) da conta bancária da vítima, em benefício da enteada do réu Yasmin Cândido Praxedes, que foi possível a identificação do acusado, posto que o policial responsável pela investigação, pesquisou nas redes sociais de Yasmim, conseguindo ver fotos suas ao lado de alguns homens, um deles, foi identificado pela vítima, sem qualquer hesitação, como sendo um dos seus roubadores. Não se olvide que a transferência para a conta de Yasmim foi justamente no momento em que a vítima se encontrava em poder do grupo criminoso. Muito embora não tenha comparecido em Juízo, a declaração prestada em sede policial por Yasmin, corrobora com a versão apresentada pela vítima. Elementos informativos colhidos em fase inquisitorial gozam de destacado valor probatório, sobretudo quando não se verificam contradições e evidenciam, com riqueza de detalhes, e em consonância com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que foi realizada a empreitada criminosa. Precedentes no Supremo Tribunal Federal. Como se não bastasse, a vítima não teve dúvida em reconhecer o réu, tanto em sede policial, quanto em Juízo, conseguindo, além de discriminar sua participação na empreitada criminosa, apontar para uma cicatriz, com um queloide e ainda um pouco roxa, que ele possuía em uma das pernas. Prova robusta. Condenação que se mantém. Decote da majorante do parágrafo 1º, do CP, art. 158, diante do reconhecimento da qualificadora relativa à restrição da liberdade da vítima, no parágrafo 3º, que improcede. Comprovado o concurso de pessoas para o cometimento do crime de extorsão, a atrair a causa especial de aumento de pena prevista no art. 158, parágrafo 1º, do CP. Defesa argumenta que essa majorante deveria ter sido decotada porque prevista topograficamente em parágrafo anterior à forma qualificada de privação da liberdade da vítima, do parágrafo 3º do mesmo tipo penal, também reconhecida, apontando, em prol de sua pretensão, o entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno não incide na forma qualificada do crime, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, julgado em 25/5/2022 e publicado em 27/6/2022. No entanto, a decisão tomada pelo STJ se restringiu a analisar exclusivamente o delito de furto, não abarcando o delito de extorsão, ressaltando que o parágrafo 3º do CP, art. 158 foi introduzido pela Lei 11.923/2009, face à necessidade de reprimir o chamado «sequestro-relâmpago, que contava com estatística alarmante dessa modalidade de crime à época. Portanto, o citado parágrafo 3º do CP, art. 158, por ter sido introduzido apenas no ano de 2009, acabou sendo colocado topograficamente abaixo dos demais parágrafos já previstos na redação original do referido dispositivo legal. Logo, conclui-se que não foi uma escolha deliberada do legislador, de modo que a majorante pudesse ser absorvida pela qualificadora mas, sim, como resultado da evolução cronológica da lei, face à circunstância proveniente da nova realidade social diversa daquela quando foi concebida a redação original do tipo. Precedentes. Pena-base que já foi aplicada no mínimo legal já que a forma qualificada prevê penas de vão de 6 a 12 anos. Pena de multa aplicada, a despeito de não haver pedido da defesa, merece reforma para adequá-la ao CP, art. 49 e, partindo do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, deve ser corrigida, DE OFÍCIO. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para, DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa para 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença atacada.... ()
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69 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL -
arts. 121, caput, c.c art. 14, II, ambos do CP - Peticionário condenado às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado - Pedido de absolvição por condenação contrária à evidência dos autos ou afastamento da circunstância qualificadora- Afastamento - Existência de lastro probatório para embasar a convicção dos jurados - Soberania dos veredictos do Júri que impede a análise de mérito quanto à valoração das provas - Conselho de sentença que optou por credibilizar a narrativa da vítima e testemunha de acusação - Manutenção da condenação que se impõe - Dosimetria da Pena - Primeira fase - Pena-base fixada em fração 1/3 superior ao mínimo legal, em razão dos motivos e circunstâncias do crime e da conduta social do réu - Pedido de afastamento da circunstâncias judiciais - Acolhimento parcial - Motivos e circunstâncias do crime bem valorados - Peticionário que atirou contra a vítima em razão de sua função de agente policial e na presença de sua esposa e três filhos - Reprovabilidade acentuada - Circunstância relacionada à conduta social do réu que, todavia, deve ser afastada - Inexistência de comprovação de atividades laborais lícitas do peticionário que é insuficiente para atestar a circunstância em questão - Conduta social do peticionário que, demais, não pode se basear em condenações - Tema 1.077 do c. STJ - Fundamentação inidônea - Subsistência de duas circunstâncias judiciais negativas que denota a majoração na fração de 1/5 - Pena-base fixada em 07 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão - Segunda fase - Ausência de agravantes e atenuantes - Pena intermediária inalterada em relação à pena-base - Terceira fase - Ausentes causas de aumento e reconhecimento da causa de diminuição referente à tentativa na fração de 1/2 - Pleito para aumento do quantum fracionário redutor - Não acolhimento - Fração fixada de maneira proporcional e adequada - Iter criminis intermediariamente percorrido - Peticionário que atirou múltiplas vezes contra a vítima - Pena definitiva reduzida para 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão - Fixação de regime fechado para início do cumprimento da pena - Pedido de abrandamento de regime - Não acolhimento - Circunstâncias concretas do crime que denotam elevada reprovabilidade - Inteligência do art. 33, §3º do CP - Ausência de outras impugnações. ... ()
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70 - TJRJ. HABEAS E CORPUS. DENÚNCIA PELO CRIME DE FURTO SIMPLES: ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DESNECESSIDADE.
No caso, a despeito do valor de avaliação dos bens supostamente subtraídos, em cerca de R$700,00 (setecentos reais), e de o paciente ter sido preso em flagrante recentemente, pela prática de outro crime de furto, e liberado em audiência de custódia, há desproporcionalidade na imposição de medida extrema. É sabido que a medida cautelar possivelmente adotada deve ser proporcional a eventual resultado favorável ao pedido de condenação, não sendo admissível que a restrição à liberdade, durante o curso do processo, seja mais severa que a sanção que será aplicada, em tese, caso o pedido seja julgado procedente (sem esquecer que o réu também pode ser absolvido). A homogeneidade da medida cautelar é exatamente a proporcionalidade que deve existir entre o que está sendo dado e o que será concedido. O caso dos autos é o exemplo claro. Ademais, a imputação é de crime desprovido de violência ou grave ameaça, qual seja, furto de uma escada de alumínio que restou recuperada. Considerando, ainda, que não há registro de condenação referente ao crime de furto supostamente praticado anteriormente, não há que se falar em reincidência em crime doloso, portanto, ausentes os requisitos previstos no art. 313, CPP. Desta forma, a violação ao princípio da homogeneidade é ululante, não se enxergando, por ora, a possibilidade de fixação de regime fechado ao final do processo originário. Portanto, constrangimento ilegal configurado às escâncaras. Pelo o exposto, à luz das peculiaridades do caso concreto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A ORDEM, CONSOLIDANDO OS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA, para substituir a medida extrema medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, bem como sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de justificar suas atividades, considerando, sobretudo, o disposto no art. 19 da Resolução 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça.... ()
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71 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL -
arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 - Peticionário condenado às penas de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa, no valor unitário mínimo - Pedido de absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico - Afastamento - Autoria e materialidades comprovadas - Decisão condenatória embasada em suficiente conjunto probatório - Investigação policial que dá conta da estabilidade e permanência da associação entre os corréus para a finalidade de praticarem tráfico de drogas - Provas testemunhais que ratificam o teor dos elementos de informação - Peticionário que foi fotografado, em múltiplas ocasiões, em conduta de traficância no local dos fatos - Validade dos testemunhos policiais como meio de prova, ausentes indícios de que queiram prejudicar o peticionário - Inocorrência de condenação contrária à evidência dos autos - Manutenção da condenação que se impõe - Ausentes impugnações relacionadas ao quantum da pena, já fixado no patamar mínimo-legal (08 anos de reclusão e 1200 dias-multa) - Pedido para determinação de do abrandamento do regime de cumprimento de pena - Não acolhimento - Regime bem fixação ante a gravidade concreta da conduta - Inteligência do art. 33, §3º do CP - Ausentes outras questões. ... ()
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72 - TJSP. APELAÇÃO -
Tráfico ilícito de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, «caput) - Condenação do réu à pena corporal de e 7 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 700 dias-multa no valor unitário mínimo - Preliminar de inépcia da denúncia - Inocorrência - Inicial acusatória que descreve suficientemente as condutas - Plena efetivação da defesa a atestar a regularidade da opinio delicti - Requisitos do CP, art. 41 preenchidos - Pedido de absolvição por ausência de comprovação efetiva da prática da conduta delituosa - Descabimento - Materialidade e autoria do tráfico comprovadas - Uníssona prova testemunhal policial e informações extraídas do telefone do réu via quebra de sigilo telefônico que demonstram o inequívoco envolvimento do acusado no crime de tráfico de drogas - Finalidade de traficância que é corroborada por outras circunstâncias do caso concreto - Acerto no reconhecimento da prática do crime de tráfico pelo réu - Pena - Necessidade de adequação - Primeira fase - Pena-base fixada em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, devido a maus antecedentes e quantidade de droga - Permanência de apenas uma circunstância negativa, de modo que o aumento deve se dar em apenas 1/6 - Segunda fase - Ausentes agravantes e atenuantes - Terceira fase - Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena - Causa da diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º que não deve incidir - Não preenchimento dos requisitos legais - Apelante portador de maus antecedentes - Regime inicial fechado mantido para a condenação referente ao tráfico de drogas - Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.... ()
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73 - TJSP. Revisão Criminal. CPP, art. 621, I. Tribunal do Júri. Feminicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. Condenação. Alegação de contrariedade à evidência dos autos e a texto expresso da lei. Inocorrência. Pretendida redução da pena-base e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Inadmissibilidade. Improcedência do pedido revisional.
1. A revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, conferidos pela imutabilidade da coisa julgada e pela liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do condenado. Regulamentação processual que encontra aderência no sistema regional de direitos humanos. Impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados no CPP, art. 621. 2. Feminicídio duplamente qualificado. Conduta de matar a esposa mediante disparo de arma de fogo, por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Delito praticado na residência do casal, na presença da filha da ofendida, de apenas sete anos de idade. Materialidade e autoria delitivas amplamente demonstradas pela prova oral e pericial produzidas. Confissão qualificada. Alegação de disparo acidental. Tese defensiva rejeitada pelo Conselho de Sentença. Veredito compatível com o depoimento das testemunhas ouvintes do relato da infante. Animus necandi evidenciado. Conjunto probatório apto a justificar a condenação firmada na origem e confirmada em segunda instância. 3. Dosimetria. Basilar acrescida de 1/3 com fundamento nas circunstâncias e consequências do delito. Intensa culpabilidade do agente. Reprovabilidade que transcende o normal resultado da conduta. Disparo efetuado contra a cabeça da vítima na presença da filha infante. Abalo emocional com grave repercussão na psiquê da criança. Acréscimo inicial justificado, inclusive, pela orfandade materna. Precedentes do STJ. Majoração de mais 1/3 fundada nas duas qualificadoras excedentes, valoradas na segunda fase da dosagem como agravantes genéricas (art. 61, II, s «a e «c, do CP). Precedentes do STJ. Pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, II, «d). Inadmissibilidade. Alegação de disparo acidental. Tese defensiva buscando deslocar a tipificação de homicídio doloso para culposo. Distorção da realidade fática. Distinguishing. Hipótese distinta dos casos em que o STJ reconheceu a atenuante da confissão «qualificada com fundamento na súmula 545. Invocação de excludente da tipicidade, por ausência do elemento subjetivo. Incidência descabida. Hipótese diversa da jurisprudência do Tribunal Superior. Admissibilidade da atenuante da confissão qualificada somente quando a versão do agente busca excluir tão somente a ilicitude ou a culpabilidade, nunca a tipicidade. Pena concretizada em 21 anos e 4 meses de reclusão, no regime prisional fechado. 4. Revisão criminal conhecida e, no mérito, julgada improcedente(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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74 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO.
I.Caso em exame ... ()
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75 - TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LATROCÍNIO: ART. 157, §3º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 22 ANOS DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO EM CONCURSO COM HOMICÍDIO CULPOSO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE E A PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO SOBRE A REINCIDÊNCIA.
Autoria e materialidade de crime lastreadas, em investigação policial cuidadosa, com o cotejo das provas, sendo corroboradas pela Recognição Visuográfica do Local do Crime, concluindo-se que: Após análise das imagens das câmeras de monitoramento, relacionadas em relatório apartado, constatou-se que o Autor do incidente chegou ao local por volta das 23h, conduzindo uma motocicleta semelhante a uma Yamaha Fazer de cor vermelha. Ele estacionou na calçada adjacente ao prédio e, em seguida, desembarcou vestindo um casaco com capuz, boné e carregando uma mochila utilizada para transporte de alimentos. O Autor aguardou em frente à entrada do edifício e aproveitou a abertura da porta para um morador para adentrar ao prédio. Após entrar, o Autor efetuou uma ligação telefônica, em seguida, abordou o porteiro portando uma pistola. É relevante destacar que a câmera interna do prédio registra áudio, permitindo ouvir o Autor ordenando ao porteiro que entregasse uma «chave, tendo inclusive retirado o molho de chaves que estava na cintura da vítima. Durante toda a abordagem, o Autor permaneceu em comunicação telefônica, aparentemente recebendo instruções de um cúmplice que possivelmente possui conhecimento detalhado sobre o edifício. No áudio o Autor diz ao telefone que «O porteiro está falando que não tem a chave". Durante o desenrolar da abordagem, o Autor agrediu a vítima com dois tapas no rosto. Posteriormente, a vítima reagiu, tentando imobilizar o agressor, mas este conseguiu se desvencilhar e efetuou um disparo, vindo a atingir a vítima que caiu ao solo. Na hipótese, a sentença condenatória e as provas produzidas evidenciam o dolo do acusado, ora apelante, de subtrair a coisa, bem como o dolo de matar a vítima, posteriormente, garantindo o «sucesso da empreitada criminosa. Pedido de redução da pena-base que não ser acolhido, porquanto como bem colocado pelo Juízo a quo a vítima foi agredida covardemente, em seu local de trabalho, com dois tapas no rosto, sendo humilhado, antes mesmo de receber o tiro fatal. Daí, ser razoável e proporcional o aumento aplicado na 1ª fase da dosimetria da pena, não havendo que se falar em redução da pena-base, como tenta fazer crer a Defesa Técnica, mas sem sucesso. Quanto à tese de reconhecimento da preponderância da confissão espontânea sobre a reincidência, sem razão a Defesa Técnica, porque há no STF decisões segundo as quais a reincidência prepondera sobre a confissão - CP, art. 67 (RHC 141.519/SC, J. 31/08/2020); já para o STJ, é possível a compensação entre a agravante e a atenuante («A Terceira Seção deste Sodalício, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ, firmou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (AgRg no HC 653.557/SP, j. 22/06/2021). Como o Ministério Público não interpôs recurso e o juízo de piso já fez a compensação entre a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, tenho por correto manter a decisão a quo, não devendo, por conseguinte, acolher-se a tese de preponderância da confissão sobre a reincidência. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.... ()
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76 - TJSP. APELAÇÃO.
Roubo em concurso de agentes. Recurso do Ministério Público e da Defesa. Pedido da acusação de fixação do regime inicial fechado. Pedido defensivo de absolvição por insuficiência de provas. Admissibilidade. Ausência de elementos probatórios seguros para a condenação. Vítima que não reconheceu o apelante e os demais corréus sob o crivo do contraditório e, ainda, afirmou que o reconhecimento realizado em solo policial se deu pela compleição e pelas vestes. Acusados que não foram presos em poder dos bens subtraídos. Ainda que a ofendida tenha reconhecido os acusados perante a autoridade policial e o corréu ANTONIO tenha confirmado a prática do roubo por HERNANDES e VANDERSON, na Delegacia de Polícia, nos termos do que dispõe o CPP, art. 155, a condenação não pode ser lastreada apenas nos elementos colhidos na fase policial. Ausência de provas em juízo capazes de comprovar a prática do delito. Existência de meros indícios de autoria. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Parecer favorável da douta Procuradoria de Justiça. Apelo defensivo provido para absolver o apelante, nos termos do CPP, art. 386, VII. Extensão dos efeitos da absolvição aos corréus VANDERSON e ANTONIO. Prejudicado o recurso do Ministério Público... ()
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77 - TJSP. APELAÇÃO -
Lei 11.346/06, art. 33, caput - Condenação do réu à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 500 dias-multa, no valor unitário mínimo - Mérito - Pedido para reconhecimento da ausência de culpabilidade - Não acolhimento - Materialidade e autoria do tráfico comprovadas e acertadamente reconhecidas - Finalidade de traficância que é evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto - Réu que confessou judicialmente a prática delitiva - Ausência de elementos de prova que apontem para as ameaças que alega o réu ter sofrido - Meras alegações genéricas que não tem força probante para afastar a culpabilidade - Responsabilização de rigor - Dosimetria da Pena - Primeira fase - Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - Pena-base fixada no patamar mínimo-legal (05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa) - Segunda fase - Reconhecidas e corretamente compensadas agravante de reincidência e atenuantes de confissão espontânea - Tema 585 do STJ - Pena intermediária inalterada em relação à pena-base - Terceira fase - Ausência de causas de aumento e diminuição - Pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado - Não acolhimento - Reincidência do réu que impede a aplicação do redutor - Inexistência de bis in idem na consideração da reincidência para reconhecimento de agravante e afastamento da causa de diminuição em disputo - Afastamento da benesse aos réus reincidentes que constitui ordem legal objetiva, não permitindo ponderações pelo Julgador - Pena definitiva do tráfico mantida em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no valor mínimo-unitário - Mantido o regime fechado - Reincidência do réu que justifica imposição de regime mais gravoso - Inteligência do art. 33, §2º, «a do CP - Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena - Não preenchimento dos requisitos legais.... ()
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78 - TJSP. Furto - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de policiais - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo
A palavra da vítima e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Furto - Princípio da Insignificância - Relevância da conduta aferida ao ser cotejado o valor da res com as condições econômicas da vítima - Não reconhecimento do crime de bagatela O princípio da insignificância traduz a ideia de não dever o Direito Penal ocupar-se de condutas que não importem em lesão minimamente significativa, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O fato de as coisas subtraídas serem de pequeno valor comercial, o que não se aplica ao presente caso, não implica necessariamente que seu proceder seja insignificante ao mundo jurídico, mesmo porque impende cotejar o valor da res com as condições econômicas de cada vítima. Eventual aplicação do princípio da insignificância acarretará a exclusão ou o afastamento da própria tipicidade penal, sendo necessária a seu reconhecimento a presença concomitante dos seguintes requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Cálculo da pena - Crime contra o patrimônio - Reprimenda benevolentemente fixada - Manutenção ante ausência de apelo por parte do Ministério Público Não há como corrigir-se pena benevolentemente dosada em primeiro grau, se ausente apelo por parte da acusação, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus. Cálculo da Pena - Concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea - Reincidência múltipla e específica - Compensação - Inadmissibilidade Reza o CP, art. 67 dever a pena, no concurso de agravantes e atenuantes, aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. É certo que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se inclinado no sentido de ser, em determinadas situações, plenamente admissível o reconhecimento da existência de equilíbrio entre o peso desta reincidência e aquele da confissão espontânea na dosimetria da reprimenda, principalmente se esta última vier pautada pelo arrependimento e espontaneidade do agente, e ainda tiver contribuído para a elucidação dos fatos. Aludida compensação é, contudo, evidentemente inadmissível em se cuidando de reincidência múltipla ou específica, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade, e desatendimento aos objetivos de prevenção do delito, bem como de repreensão e reeducação do condenado. Pena - Circunstâncias judiciais desfavoráveis e multirreincidência - Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de apelante cujas circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis, e que ainda seja multirreincidente, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, considerando-se a orientação do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e a necessidade de efetiva repressão e prevenção do delito, bem como da ressocialização do réu. Recurso visando prequestionamento - Pretendida manifestação expressa acerca dos dispositivos legais mencionados no recurso - Descabimento O julgador não está adstrito a enfrentar a integralidade dos dispositivos legais citados, desde que aborde adequadamente as teses expostas nos motivos da decisão, demonstrando que analisou inteiramente o pedido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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79 - TJSP. Ação Penal. Tráfico de Drogas. Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos prestados pelos agentes públicos de forma coerente e que merecem crédito diante do contexto probatório. Condenação mantida. Dosimetria: Pena-base acrescida de 1/5, em razão de o réu estar respondendo a outros processos e, ainda, em virtude da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas. Vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444, STJ). Embora a cocaína e a cocaína na forma de crack tenham alto poder deletério, há que se considerar que a apreensão se deu em quantidade que não se mostra tão expressiva (peso líquido 33,90g). E a maconha, conquanto apreendida em maior volume (peso líquido 70,14g), igualmente não causa espécie, seja por se tratar de droga menos deletéria que as demais, seja por também não haver sido encontrada em quantidade que mereça destaque. Incidência da agravante de reincidência, na fração de 1/6. Redutor não concedido. Regime fechado. Recurso do réu provido em parte para fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionando-se, assim, o quantum da reprimenda para 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no mínimo legal. Mantida, no mais, a r. sentença
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80 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, §2º, II, V, E §2º-A, I, (3X), N/F 70; 158, §§1º E 3º; E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TUDO N/F 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS OU PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. EXTENSÃO DO RELAXAMENTO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR CONCEDIDA A RÉU EM PROCESSO DESMEMBRADO.
Trata-se de processo complexo, com seis réus e patronos diversos, a ensejar maior dilação do prazo processual. A despeito de o paciente e outros corréus terem sido presos em flagrante em 08/06/2022, o Juízo de piso prestou a jurisdição em 28/09/2024, condenando o paciente e os corréus RENATO DETRINE PEREIRA e LEANDRO DOS SANTOS DE CARVALHO. Portanto, não houve qualquer período de paralisação injustificada pelo magistrado ou Ministério Público, a demonstrar desídia estatal. Da mesma forma, prejudicada a análise da inépcia da denúncia «[...] Com a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia. [...] (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2023). A questão atinente à autoria, sob a alegação de o ora paciente ter agido sob coação, matéria exclusivamente de mérito, também foi devidamente analisada pelo Juiz natural ao qual compete apurar os fatos de forma mais detalhada durante a instrução criminal. No que tange à desnecessidade da prisão cautelar, o ora paciente foi condenado à pena total de 25 anos e 6 meses de reclusão e 52 dias-multa, tendo o magistrado fixado o regime fechado. Saliente-se que o réu permaneceu preso durante todo o processo, não havendo lógica em, presentes os motivos da segregação preventiva, deferir ao ora paciente o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal. Precedentes no STJ. Pleito de extensão do relaxamento de prisão concedido ao corréu Maicon que improcede. Em que pese tratarem-se de denunciados pelos mesmos delitos, a decisão libertária se deu na ação penal desmembrada 0021180-77.2022.8.19.0008, enquanto o presente habeas corpus refere-se ao processo originário 0150066-18.2022.8.19.0001, o qual já se encontra sentenciado. Não foi trazido a este writ a decisão cuja a extensão se pretende, quer sejam, os fundamentos que ensejaram o relaxamento da prisão preventiva de Maicon, a fim de verificar a similitude entre a situação de ambos, não se mostrando aplicável a regra do CPP, art. 580 que, não somente exige identidade das circunstâncias objetivas, mas também as de caráter subjetivo. Constrangimento ilegal não verificado. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.... ()
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81 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PENAS DE 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. SURSIS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO FRAGILIDADE PROBATÓRIA.. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO POR DANOS MORAIS.
Apelante denunciado pela prática do artigo 129, § 9º, do CP porque, no dia 08/03/2020, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal de sua namorada, Neide da Silveira Machado, desferindo-lhe um soco no rosto e causando-lhe lesões corporais. Réu condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, lhe sendo concedido o sursis da pena pelo período de 2 anos, além do pagamento de indenização à vítima no valor de 2 salários mínimos. Materialidade e a autoria demonstradas. Depoimentos coesos da vítima em sede policial e em Juízo no sentido de afirmar as agressões sofridas. BAM realizado logo pós o ocorrido e laudo pericial indireto que atestou nexos causal e temporal das lesões com o relatado pela vítima. O réu, por ocasião do interrogatório, usou do seu direito ao silêncio, não apresentando sua autodefesa, mas em fase policial afirmou que em outras duas ocasiões agrediu a vítima, o que robustece o alegado por esta de que o ex-namorado já a agredira outras vezes. Fragilidade probatória que não se observa, devendo a condenação ser mantida. Pleito para exclusão da indenização por perdas e danos que improcede. Há pedido pela acusação expresso na denúncia a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se mostra suficiente para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, tenha fixado o valor a título de reparação dos danos morais causados à vítima pelo atuar criminoso do acusado. No caso em análise, vê-se que houve pedido expresso na denúncia pela acusação, em relação à referida vítima, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se mostra suficiente para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova, tenha fixado o valor a título de reparação dos danos morais causados à vítima, sem que haja necessidade de instrução probatória para apuração do dano moral. STJ alargou o rol de dano moral considerado in re ipsa, ou seja, aquele que provém da prática de ilícitos, não demandando instrução probatória para apuração de prejuízos psicológicos, passando pelo grau de humilhação e diminuição da autoestima, considerando que a atuação criminosa se mostra apta a apontar o aviltamento, o desprezo e desrespeito à mulher como pessoa e o desapreço à sua dignidade. No contexto dos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, o dano moral decorre do sofrimento e humilhação que a vítima sofreu em razão da prática do crime pelo apelante, que ocorre in re ipsa, sendo totalmente dispensável a realização de instrução probatória específica para a apuração deste valor, possibilitando ao julgador a fixação de um quantum desde que haja pedido expresso na exordial acusatória, como no caso em tela. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM.... ()
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82 - TJSP. Apelação. Sentença que condenou a ré pelo crime de furto qualificado (concurso de agentes). Recurso da defesa. 1. Prova suficiente para a condenação. Autoria e materialidade demonstradas. 2. Sanção que não comporta alteração, porquanto estabelecida dentro de um quadro de razoabilidade. 3. Maus antecedentes que justificam a pena-base acima do mínimo legal, aumentada, na segunda fase, em razão da reincidência múltipla. 4. Reincidência e maus antecedentes que justificam o regime inicial fechado para a pena privativa de liberdade. 4. Afastamento do valor arbitrado a título de indenização por danos materiais (CPP, art. 387, IV). A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração reclama, a par de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de sorte a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 14/10/2024, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018). No caso em tela, houve apenas pedido genérico na inicial sem indicação de valor. E, no curso da instrução, não foram obtidos dados probatórios mais densos que permitam quantificar o prejuízo. Recurso parcialmente provido
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83 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. REGIME SEMIABERTO.
I.Caso em exame ... ()
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84 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §2º, II E § 2º- A, I DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. REVISÃO DOSIMETRIA DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA PARA O ABERTO.. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DETRAÇÃO PENAL.
Apelante que foi condenada pela prática do delito do art. 157, §2º, II E § 2º- A, I DO CÓDIGO PENAL porque, juntamente com Gabriel Sampaio de Oliveira, vulgo «BARB, e André Phelipe Brandão da Silva, vulgo «PH, em 10/01/2020, tentaram roubar o carro do motorista de aplicativo Bruno Gonzaga, que percebendo a trama ilícita, conseguiu manobrar o veículo e escapar do assalto. Mantida a ré no interior do veículo, o carro da polícia, ocasião em que a acusada foi presa em flagrante. Desconsideração do laudo juntado aos autos acerca de quebra de sigilo do celular da ré o que não merece prosperar. Documento devidamente formulado por peritos do ICCE, sendo certo que foram solicitados desde o início da instrução criminal. Ressalte-se que, após a juntada aos autos, as partes tiveram acesso, com possibilidade de exercerem o contraditório e a ampla defesa, não sendo demonstrada qualquer irregularidade na sua elaboração a ensejar a presente impugnação. Mérito. Negativa de autoria à alegação de que a vítima teria provocado a reação criminosa, uma vez que freou bruscamente dentro de uma comunidade e fez a manobra repentina, parecendo que o veículo era suspeito, a não merecer qualquer credibilidade. Embora a ré tenha exercido seu direito ao silêncio em Juízo, na Delegacia de Polícia narrou, com riqueza de detalhes, a dinâmica delitiva, tendo como comparsas, o réu falecido Gabriel, quem forneceu à acusada cartões de crédito e CPFs para cadastro nos aplicativos, e o menor André, o PH, que tinha a função de abordar armado os motoristas que conduziam a ora apelante, versão totalmente amparada nos depoimentos prestados em Juízo pela vítima e pelo policial que efetuou a prisão em flagrante. Não se olvide que a acusada foi presa em flagrante no interior do carro da vítima e o policial ouviu disparos de arma de fogo momentos antes de o lesado vir ao seu encontro. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, não infirmada por qualquer outro elemento de prova, deve ser considerada como prova suficiente para fundamentar a convicção do julgador. Precedentes. Prova inconteste no sentido de apontar a ora apelante como um dos autores do roubo em comento, mais especificamente aquela que, como sendo mulher para não levantar suspeitas, marcava a corrida com os motoristas de aplicativo, a fim de levá-lo aos demais comparsas que efetivariam o roubo de seus pertences. Presença das qualificadoras do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. Vítima foi categórica ao afirmar que a ré o tempo inteiro estava falando com alguém ao telefone, dando sua localização e dizendo que seu namorado iria pagar a corrida. Quando chegaram ao local marcado, a acusada conhecia os dois elementos que vieram em sua direção, sendo um deles armado. Se a arma não foi apreendida, e por essa razão não examinada, a prova testemunhal supre a ausência do exame, sendo indiscutível o emprego de tal instrumento potencialmente lesivo. Absolvição do delito de associação criminosa quem improcede. Sentença atacada que deve ser prestigiada, eis que demonstrou, na análise das provas, o liame subjetivo para o delito de associação em data anterior aos fatos em tela, com destaque para o conteúdo das conversas extraído do celular apreendido da apelante, mediante autorização judicial. Ademais, em sede policial, a acusada afirmou que recebia a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) ou R$ 60,00 (sessenta reais) por carro roubado, além do aparelho de telefone celular da vítima, esclarecendo, ainda, que recebia ordens do nacional Gabriel para acionar os motoristas, enquanto André Phelipe tinha a função da rendê-los, mediante o emprego de arma de fogo, quando chegavam no destino das corridas. Absolvição do delito de corrupção de menores que também não merece provimento. Restou provado que a ré praticou o roubo tentado em companhia do menor André Phelipe, - nascido em 10/01/2003, que à época do delito, ocorrido em 10/01/2020, contava com 17 anos,- diante das declarações prestadas pela vítima, da própria prisão em flagrante e do laudo pericial do celular da acusada, que expõe o conteúdo das conversas de Luciene com André Phelipe, vulgo «PH". Delito de corrupção de menores que é formal e como tal, a comprovação de que o adolescente já ter sido corrompido anteriormente é desinfluente. Matéria sumulada no verbete 500 do STJ. Abrandamento de regime que improcede, diante da circunstância judicial desfavorável a autorizar o recrudescimento do regime de pena para o fechado, a teor do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Impossível a substituição da pena pretendida, diante da expressa vedação legal do CP, art. 44. Pagamento de indenização à vítima que deve ser decotado da condenação. In casu, houve pedido expresso do Ministério Público em sede de alegações finais, mas não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo e possibilitar a ré o direito de defesa. Isenção de custas que não cabe ao juiz da causa sua concessão, sendo esse pagamento consequência da condenação por força do CPP, art. 804. Apreciação da benesse que é da competência do Juízo da Vara de Execuções Penais. Inteligência da súmula 74 da súmula do TJERJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PAR DECOTAR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA, MANTENDO, NO MAIS, A SENTENÇA ATACADA.... ()
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85 - TJSP. Apelação criminal. Porte de arma de fogo com numeração suprimida e munições (Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV). Recursos defensivos.
David. Pretensão absolutória por insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade demonstradas. Ausência de provas da singela negativa de autoria apresentada, como estabelece o CPP, art. 156. Esclarecimentos prestados pelos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório produzido. Arma encontrada no assoalho do banco do condutor do veículo, de propriedade e conduzido pelo réu David. Laudo pericial que atestou a potencialidade lesiva das armas de fogo e dos cartuchos apreendidos. Rian. Confissão em juízo do porte de arma de fogo. Não impugnação da autoria, que restou plenamente evidenciada. Condenação preservada. Dosimetria. 1ª Fase: Penas-base fixadas no mínimo legal. 2ª Fase: Reincidência de David justificou o aumento da pena na fração de 1/6. Pedido de afastamento da referida agravante. Impossibilidade, uma vez que não decorreu o período depurador entre a data da extinção da pena aplicada pela condenação definitiva anterior e o crime ora tratado. Inteligência do CP, art. 64, I. Pleito de reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea com relação ao corréu. Prejudicado, uma vez que já reconhecidas na origem, sem reflexos na reprimenda (Súmula 231 do C. STJ). 3ª Fase: Ausentes outras causas modificadoras. Fixação do regime fechado para o corréu David. Pleito defensivo de abrandamento. Não acolhimento. Gravidade concreta da conduta criminosa, armamento com numeração suprimida, acompanhado de inúmeras munições, e informações prévias recebidas pela polícia no sentido de que ocupantes do veículo estavam envolvidos em crimes praticados com emprego de arma de fogo. Apelantes ainda levavam uma criança de colo no veículo, juntamente com 2 armas de fogo e inúmeras munições. Impossibilidade de substituição da pena privativa por restritivas de direitos. David é reincidente. Corréu Rian está preso por crime da mesma espécie. Medida que não se mostra socialmente recomendável. Recursos desprovidos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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86 - TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELOS ART. 217-A, C/C ART. 226, INC. II, DIVERSAS VEZES, N/F DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 14 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. DEFESA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL; SEJA DECOTADA A AGRAVANTE DO CP, art. 226; A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Autoria e materialidade de crimes de estupro de vulnerável, continuado, baseado em declarações da própria vítima e em depoimentos uníssonos e harmônicos de sua mãe, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consoante o Estudo Técnico Psicológico. Palavras seguras e coerentes, tanto na fase inquisitorial, quanto na instrução processual, que adquirem especial relevância como elemento probatório, podendo ser consideradas suficientes para fundamentar o decreto condenatório, já que o único e exclusivo interesse é apontar o culpado, no caso seu próprio avô de consideração. Impossibilidade de absolvição. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa a dinâmica dos delitos perpetrados pelo acusado, que praticou vários atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, com a vítima, em vários episódios, cuja duração foi de 8 meses, aproximadamente, segundo a menor. Ademais, a própria vítima conta, com detalhes, as práticas dos atos sexuais, a princípio, quando chegava do trabalho, como afirmado por ela - a justificar a analise desfavorável das consequências do crime, bem como demonstrou a ocorrência de diversas condutas abusivas (tocando-a e beijando-a) e, por isso mesmo, é suficiente para determinar o acréscimo máximo previsto no CP, art. 71, tal como feito, judiciosamente, pelo magistrado de piso ao prolatar a sentença, não devendo, por isso, ser acolhida a tese de importunação sexual. Assim, em que pese os argumentos expendidos pela Defensoria Pública, tenho que a aplicação da pena-base está devidamente fundamentada, e seu quantum, fixado de maneira proporcional e razoável, considerando-se, como dito alhures, a natureza, a gravidade do delito, bem como pela forma como foi praticado. Quanto ao pedido de afastamento do concurso de crimes, entendo que não assiste razão à Defesa Técnica, vez que, como judiciosamente decidido pela decisão a quo houve a multiplicidade de abusos sexuais praticados contra vulnerável, quando a vítima Aghata, menor de 08 anos de idade, no mesmo contexto fático. Por isso, uns devem ser considerados como continuação dos outros, incidindo as regras da continuidade delitiva, prevista no CP, art. 71. Quanto ao pedido para fixação do regime inicial aberto, melhor sorte não socorre à Defensoria Pública, diante da pena final aplicada, corretamente, pelo Juízo de Piso. O pedido de gratuidade deverá ser apreciado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que é o competente segundo o Enunciado da Súmula 74/TJERJ. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.... ()
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87 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 41, AMBOS DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Preliminarmente, o apelante alega nulidade por cerceamento de defesa devido ao indeferimento do pedido de realização de exame de dependência toxicológica. Afastada. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas, corroboradas pelo depoimento idôneo dos policiais responsáveis pela prisão. Desclassificação para o delito da Lei 11.343/2006, art. 28. Inviável diante das circunstâncias que evidenciam o tráfico. Dosimetria da pena realizada conforme o sistema trifásico. Aumento na primeira fase em razão dos maus antecedentes. Incidência da agravante da reincidência, no caso específica. Não há bis in idem ao utilizar processos distintos para agravar a pena por maus antecedentes e reincidência Redução de 1/3 na terceira fase conforme a Lei 11.343/2006, art. 41. O Juiz conferiu credibilidade às declarações iniciais do réu na fase inquisitorial para aplicar o redutor, decidindo a fração de forma motivada e adequada para o caso. Regime fechado impositivo ao réu possuidor de maus antecedentes e reincidente específico. Substituição da pena e sursis inviáveis. Recurso improvido... ()
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88 - TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E DROGAS: ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIVA EM PREVENTIVA. SENTENÇA QUE CONDENOU O PACIENTE À PENA DE 05 ANOS, 06 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
Trata-se de paciente que foi preso em flagrante, em 02/11/2023, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia, em 04/11/2023, para a garantia da ordem pública e em razão de seu histórico criminal. Legalidade e necessidade da segregação cautelar confirmadas por esta Câmara Criminal, em 06/12/2023, no âmbito do julgamento da ação de habeas corpus 0094430-36.2023.8.19.0000. Garantia da ordem pública. Se o paciente esteve preso ao longo da instrução criminal, não parece razoável que, uma vez reconhecido como culpado pela prática do delito do tráfico imputado a ele na denúncia seja prematuramente colocado em liberdade. Anotação de flagrante ocorrido em 02/09/2023, isto é, poucos dias antes dos fatos que deram origem ao processo em referência. Possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação do regime inicial aberto, que deve aguardar o pronunciamento deste Tribunal, nos autos do recurso de apelação. Habeas corpus que não pode substituir o recurso adequado, tampouco comporta a profundidade que uma decisão de mérito exige. À conta de tais considerações, direciono meu voto no sentido de julgar improcedente o pedido deduzido no presente habeas corpus.... ()
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89 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO APENAMENTO.
Operações dosimétricas somente podem ser alteradas em sede de revisão criminal quando houver manifesta ilegalidade, não verificada na espécie. Base fundamentadamente cominada 1/3 acima do mínimo legal, pelas graves circunstâncias e consequências do crime. Na etapa seguinte, deu-se a mitigação do apenamento em 1/12, considerada a atenuante da confissão espontânea preponderante em relação à agravante do cometimento de crime contra pessoa idosa, o que se mostra razoável e deve ser mantido. Relativamente à terceira etapa da dosimetria penal, consigno que houve modificação das operações aplicadas na origem e na instância recursal pelo Colendo STJ, no Habeas Corpus 570.922/SP, em decisão monocrática do Ministro Felix Fischer, transitada em julgado em 18.05.2020. Além de não ter havido pedido revisional específico para alteração das operações adotadas na terceira fase da dosimetria, este Egrégio Tribunal de Justiça não seria competente para, ainda que de ofício, reconhecer eventual ilegalidade ou erro na fixação da pena calculada pela superior instância, nos termos da CF/88, art. 105, I, «e.... ()
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90 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTS. 214, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 226, II N/F 224 A, TODOS DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12015/2009. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMIONAR DE NULIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA APESAR DE PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO art. 226, II DO CÓDIGO PENAL. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Apelante que por diversas vezes e de forma continuada praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistente em carícias na genitália da sua filha de apenas 10 (dez) anos à época. Preliminar que se rechaça. A manifestação do Ministério Público, em alegações finais, no sentido de absolvição do réu, não vincula o Magistrado, o qual poderá proferir sentença condenatória, em decorrência do Princípio do Livre Convencimento Motivado, como preceitua o CPP, art. 385. Precedentes no STJ. Mérito. Pleito absolutório que improcede. Materialidade e autoria demonstradas. Vítima que descreveu com riqueza de detalhes o atuar criminoso do réu, seu genitor, que teria por várias vezes tocado suas partes íntimas, inclusive, introduzindo o dedo na sua vagina. Depoimento da vítima em Juízo que de mostra perfeitamente harmônico com suas declarações perante à Promotoria de Investigação Penal, mesmo na ocasião, manifestando o desejo de não representar contra o ora apelante. Conselheiros Tutelares que acompanharam o caso afirmam que a menor a todo tempo confirmou o abuso sofrido, salientando que o laudo pericial da vítima, elaborado cerca de um mês e meio após os fatos, demonstra ruptura de hímem. Ademais, o receituário médico da vítima, afirma que esta se encontrava com secreção amarelada e discreto odor fétido na região íntima, provavelmente por conta da manipulação de sua região genital pelo réu. Em crimes de abuso sexual, que geralmente acontecem na clandestinidade, a palavra da vítima, não infirmada por qualquer outro elemento de prova, deve ser considerada como prova suficiente para fundamentar a convicção do julgador. Afastamento da majorante do art. 226, II do CP, reconhecida pelo magistrado de piso na condenação, mas não constante na denúncia, que não merece provimento. Causa de aumento de pena mencionada que refere-se ao fato de o apelante ser pai da vítima, estando esta circunstância devidamente descrita na denúncia. Réu que se defende dos fatos, e não da capitulação dada a estes fatos, conforme dita o CPP, art. 383. Dosimetria aplicada corretamente pelo magistrado, que dosou todas as circunstâncias no delito, que, por não se mostrar com dolo exacerbado, aplicou a pena-base no mínimo legal. Regime de pena fixado no fechado que se mostra escorreito, a teor do art. 33, § 2º, «a do CP. RECURSO COMHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA.... ()
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91 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT E 35, DA LEI 11.340/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RÉU CONDENADO À PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 1.200 DIAS-MULTA.
Condenação lastreada nos firmes depoimentos dos policiais. a atividade laboral alegada pelo réu (trabalha instalando câmeras) está em desarmonia com a declaração juntada aos autos (auxiliar de marceneiro), o que retira a credibilidade do seu depoimento e faz preponderar a versão firme apresentada pelos policiais. A apreensão de rádio transmissor, de droga (22g de Cocaína em pó acondicionada em 20 embalagens contendo a inscrição «VILA NORMAA PÓ 10 C.V CRIME ORGANIZADO GESTÃO INTELIGENTE, e cerca de 43g) de Cocaína compactada («crack), distribuída em 320 (trezentas e vinte) embalagens com a inscrição «VILA NORMA CRACK 5 C.V GESTÃO INTELIGENTE) e de arma de fogo, demonstra que o acusado estava associado ao tráfico de forma estável e permanente. Ressalte-se que o local da prisão é dominado pelo Comando Vermelho, há rádio e barricadas, bem como um policial foi morto há pouco tempo no local, de modo que «é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35. O juízo já aplicou a detração com a finalidade de fixação de regime de cumprimento de pena. A multa é pena prevista no preceito secundário do tipo penal, de modo que o pedido de extinção da punibilidade sem o pagamento da pena deve ser avaliado no momento oportuno pelo juízo da VEP. A isenção de custas também compete à apreciação da VEP, conforme Súmula 74/TJERJ. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()
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92 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL E ECA, art. 244-B E 288-A DO CP. SENTENÇA ABSOLUTORIA QUANTO AO DELITO DO CP, art. 288. CONDENAÇÃO. PENAS DE 6 (SEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA PARA OS RÉUS LUCAS E ISAQUE E DE 7 (SETE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, PARA JULIANA. REGIME FECHADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. NÃO EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CASSAÇÃO DA EXPEDIÇAO DA CES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO. ABRANDAMENTO DE REGIME.POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCLUSÃO «DE OFÍCIO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
Preliminares de nulidade que se afastam. Não se vislumbra violação ao contraditório e à ampla defesa em razão de a vítima não ter sido ouvida por intermédio de carta rogatória. Em que pese a lesada não ter comparecido em Juízo por ser estrangeira, o conjunto probatório coligido se mostra suficiente para ensejar a condenação imposta pelo Juízo de piso. Os réus foram presos em flagrante, na posse do celular subtraído da vítima, além de terem sido reconhecidos por esta sem qualquer sombra de dúvida na Delegacia, reconhecimento este corroborado pelos policiais que efetuaram a prisão. Testemunha Paloma afirmou que teria ido à Copacabana na companhia dos acusados Isaque, e Juliana, além de Dandara e que teriam levado 3 bolsas térmicas contendo alimentos, sendo que justamente os celulares foram encontrados dentro de uma bolsa térmica nas mãos da apelante Juliana. Ademais, por ocasião da AIJ, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, o que foi homologado pelo Juiz, não tendo a defesa se insurgido de tal decisão, naquele momento. Logo, não cabe agora arguir tal nulidade. Da mesma forma, não se verifica nulidade no reconhecimento realizado pela vítima em sede policial. Os réus foram presos em flagrante, na posse do celular e do cartão da vítima e na Delegacia, apresentados à lesada, a mesma reconheceu pessoalmente os ora apelantes Isaque, William e Lucas . A despeito de o reconhecimento não ter seguido a formalidade constante no CPP, art. 226, não gerou nenhum prejuízo aos réus. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não maculam o processo penal, se corroboradas perante outras provas colhidas em sede judicial, no caso, quando o policial Renan reconheceu os acusados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Mérito. Pleito absolutório do delito de roubo, que não procede. A materialidade e a autoria restaram comprovadas. Muito embora a vítima, por não residir no País não tenha sido ouvida em Juízo, em sede policial prestou declarações logo após a prática do delito, quando descreveu minuciosamente o modus operandi da empreitada criminosa, tendo reconhecido os acusados presos em flagrante. Elementos informativos colhidos em fase inquisitorial, corroborados, com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual. Vítima se encontrava nas areias da praia de Copacabana, aguardando a chegada do Ano Novo, quando foi empurrada e levou um soco na cabeça por um grupo de rapazes que subtraíram seu celular. Rastreado um aparelho celular de outra vítima turista, Erica, que também teria sido roubada, chegou-se a um grupo de jovens que estavam juntos e, diante da tentativa da ré Juliana sair do local, procederam à revista da bolsa térmica que carregava, momento em que foram encontrados 3 aparelhos celulares, um deles o da vítima. Policial Renan afirmou que no momento da prisão, a acusada Juliana declarou que dois dos rapazes que compunham o grupo lhe haviam repassado os produtos do roubo, tendo sido Isaque, Lucas e o menor reconhecidos posteriormente pela vítima na Delegacia. Inexiste razão para serem desconsideradas as declarações dos policiais militares para fins de embasar a condenação. Pertinência da súmula 70 deste TJRJ. Da mesma forma demonstrada a condenação do réu pelo Lei 8069/1995, art. 244-B. Independentemente da absolvição do menor Kawe ocorrida na Vara da Infância e da Juventude, restou demonstrada a sua participação no delito em testilha, diante da prova obtida, já que a vítima afirmou que dois elementos a empurraram e um terceiro subtraiu seu celular, ressaltando que reconheceu, sem hesitar, Isaque, Lucas e Kawe na Delegacia como sendo seus roubadores. Delito de corrupção de menores é delito formal e como tal, a comprovação de que o adolescente já ter sido corrompido anteriormente é desinfluente. É necessário, apenas, que a pessoa menor de 18 anos participe de atividade criminosa para a caracterização do delito em questão em no caso, consta no AAAPPAI que adolescente Kawe nasceu em 24/06/2007, tendo o fato ocorrido em 31/12/2023. Precedentes nos Tribunais Superiores e a matéria já se encontra sumulada no verbete 500 do STJ. Dosimetria que se mostra escorreita, bem fundamentada e que ora prestigia-se. Deixo de realizar a detração penal pleiteada. Tal instituto é da competência do Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena do condenado, este deve levar em consideração outros critérios além dos aritméticos. Não prospera o pleito para o apelante Lucas recorrer em liberdade, eis que, permanecem hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional. Réu que permaneceu preso durante todo o processo não sendo coerente responder o processo em liberdade, após ter sido condenado em regime fechado. Cassação da CES provisória expedida ante a ausência de trânsito e julgado da condenação que não merece provimento. Expedição da CES provisória é consectário da sentença condenatória com trânsito em julgado para o Ministério Púbico, o que de fato ocorreu no caso em tela. Ademais, com tal documento, o condenado pode pleitear os benefícios da execução penal, não havendo nenhuma ilegalidade em sua expedição. Isenção de custas que não cabe ao juiz da causa tal concessão, sendo esse pagamento consequência da condenação por força do CPP, art. 804 e a competência para apreciar o pedido é do Juízo da Vara de Execuções Penais, de acordo com a Súmula 74/TJERJ. A despeito de não haver pedido da defesa deve ser decotado da sentença condenatória o pagamento da verba indenizatória por danos morais à vítima. Não se mostra possível a fixação de valor indenizatório para reparação de dano que não tenha sido submetido a um anterior debate no tocante à sua existência e extensão, sem ferir o contraditório e a ampla defesa. A vítima não relatou nenhum abalo psicológico ou ofensa a atributo da personalidade, sendo certo que os bens subtraídos, celular e cartão de crédito foram recuperados. Precedentes no STJ. Recurso CONHECIDO e no mérito DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO para, DE OFÍCIO, decotar da condenação a indenização à vítima por danos morais, mantendo os demais termos da sentença atacada.... ()
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93 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. APREENSÃO DE 686G DE MACONHA, 45G DE COCAÍNA E 32G DE CRACK E COM O ADOLESCENTE, 15,60G DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA.
Pleito absolutório do delito de associação para o tráfico que não procede. Declarações dos agentes da lei encontram-se em perfeita consonância entre si e com o acervo probatório trazido as autos, ao afirmarem ter visto o réu com uma sacola contendo material entorpecente apreendido e com um rádio transmissor, além de mais dois aparelhos carregando no chão. Não há razões para se negar crédito aos depoimentos dos agentes públicos, que presenciaram os fatos e prestaram depoimentos isentos. O réu ratificou a confissão operada em sede policial de que de fato estava na posse das drogas apreendidas e com os três rádio transmissores na frequência do tráfico, além da quantia de R$28,50, proveniente da venda ilícita. Disse, ainda, que estava há menos de uma semana no tráfico, afirmando que o adolescente era apenas usuário, versão corroborada pelo adolescente Alia, em sede policial. Delito de associação para o tráfico que restou demonstrado. O acusado foi encontrado com expressiva quantidade e variedade de material entorpecente, além de estar em local de intenso comércio de drogas, na posse de 3 radiocomunicadores ligados na frequência do tráfico local, sob o domínio da associação criminosa Comando Vermelho, não havendo a menor possibilidade da prática da traficância sem que esteja associado diretamente com a dita organização. Soma-se a isto, o réu confessou informalmente aos policiais que exercia a função de «vapor do tráfico, declaração que se coaduna perfeitamente com as circunstâncias da prisão do réu e a prova obtida. Animus associativo entre o ora apelante com a organização criminosa Comando Vermelho para a prática do tráfico de drogas que se verifica. Reconhecimento do tráfico privilegiado que não procede, uma vez que o apelante foi condenado pelo delito de associação, não preenchendo, portanto, um dos requisitos para concessão da dita benesse. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PIOSO QUE SE MANTÉM.... ()
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94 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERE O PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. DEFESA QUE REQUER A CONCESSÃO DE TAL BENEFÍCIO, ALEGANDO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS EXIGIDOS POR LEI.
Conheço da ação de habeas corpus impetrado pela Defesa Técnica. No mérito, entendo, com todas as vênias, que não assiste razão à Defesa Técnica, isso porque o art. 114, II, da Lei de Execuções Penais dispõe de modo claro que a autorização para a progressão para o regime aberto o condenado que apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundado indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime. Em sendo assim, para que a autorização possa ser concedida, mister se faz seja avaliado se o benefício será compatível com os objetivos da pena, levando-se em consideração, ainda, o histórico do apenado. E a Lei de Execuções Penais, ao introduzir no sistema prisional um conjunto de direitos assistenciais ao condenado, objetivou a sua reintegração gradual à sociedade, que se fortalece no processo de progressão de regime. Portanto, deve o Juízo da Vara de Execuções Penais, ao analisar o pedido de progressão, dentro de sua discricionariedade, verificar se sua concessão está de acordo com o que dispõe a lei de execuções penais e, pelo menos, por ora, não estão presentes, já que os exames criminológicos juntados na sequência, o ora paciente nega a autoria dos delitos, alegando que apenas um dos fatos era verdadeiro e que tentou apenas beijar a vítima, não demonstrando, portanto, discurso compatível com a prova dos autos, tampouco arrependimento e senso de responsabilidade. Como preencher um requisito importante fixado em lei, que é o objetivo da pena (dentre eles a ressocialização), se não há compatibilidade entre o que ele afirma e o resultado do laudo criminológico, principalmente por quem foi condenado por vários delitos de roubo e estupro, mas só reconhecendo um? Por conseguinte, embora possa ter sido beneficiado com a progressão de regime do fechado para o semiaberto, a fim de que seja aferida o seu senso de responsabilidade, tal benefício não lhe dá um «cheque em branco, para, automaticamente, ser-lhe concedido a benesse da visitação, uma vez não estando presentes outro requisito legal. Jurisprudência do STJ. Quanto ao pedido de cômputo em dobro, este deverá ser requerido ao Juízo competente da Vara de Execuções Penais. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.... ()
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95 - TJSP. APELAÇÕES CRIMINAIS.
Sentença condenatória. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do CP). Recursos defensivo e ministerial. ... ()
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96 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 217-A C/C art. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS TRATOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não assiste razão à Defesa. Autoria e materialidade do crime de estupro contra vulnerável que restaram devidamente comprovadas através dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, corroborados pelo Relatório do Programa Bem Me Quer de atendimento à vítima. Depoimentos das testemunhas que se mostram seguros e harmônicos com o relato feito pela vítima à psicóloga do Programa Bem Me Quer, ocasião em que, através de representação com boneca, reproduziu o ato libidinoso praticado pela babá Bruna. A despeito de o laudo de exame de corpo de delito ter sido inconclusivo para se comprovar a imputação, certo que este não deixou vestígios, hipótese em que a palavra da vítima, conciliada com os demais elementos de provas são suficientes para a comprovação de sua existência. Ressalte-se que logo após ter praticado o delito que ora se apura, a acusada repentinamente deixou sua residência, sem comunicar a outras pessoas, tendo permanecido foragida desde 2019 até o momento de sua prisão preventiva em 16/05/2023. Conjunto probatório que demonstra a dinâmica do delito perpetrado pela apelante. Impossibilidade de absolvição. Pleito de desclassificação para o delito de maus tratos que improcede. O dolo na conduta imputada evidencia-se pela situação fática, considerando que a acusada introduziu o dedo na vagina da vítima que à época possuía apenas 03 anos de idade. Ato praticado que incompatível com qualquer repreensão ou castigo em razão de mau comportamento da lesada. Vítima que restou molestada sexualmente pela acusada. Apelante que cometeu o crime descrito na denúncia. Dosimetria que não merece qualquer reparo. A causa de aumento prevista no CP, art. 226, II foi corretamente reconhecida na sentença. A apelante ao tempo dos fatos era babá da vítima, exercendo, portanto, autoridade sobre ela. Diante do quantum de pena aplicado o regime fechado estabelecido na sentença guerreada é o adequado, a teor do disposto no art. 33, §2º, «a, do CP. Além disso, vale lembrar que o crime pelo qual restou condenada a apelada faz parte do rol de crimes hediondos e, portanto, conforme determinado pela Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado. Não há que se falar em suspensão condicional da pena, visto que não preenchidos os requisitos legais. Isenção das custas que deverá ser analisada pelo juízo da execução. Enunciado da súmula 74 do TJ/RJ. RECURSO QUE SE CONHECE E AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.... ()
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97 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput). Sentença condenatória. Recurso defensivo. ... ()
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98 - TJRJ. APELAÇÃO. APELANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 15 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 02 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 2008 DIAS-MULTA, POR VIOLAÇÃO AOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06; arts. 329 E 333, DO CÓDIGO PENAL, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69.
Não acolho a nulidade da prisão em flagrante, eis que o acusado está preso por força de prisão preventiva fundamentada. O relato de agressão está sendo apurado pelo MP que atua junta à Auditoria Militar. Os firmes depoimentos dos policiais, o local da prisão (Morro da Caixa D´água, onde é conhecida a prática do tráfico de drogas no local, cerca de 10 indivíduos apareceram e começaram a disparar contra a guarnição), a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas (3.111g de Cannabis Sativa L, 1.742g de Cloridrato de Cocaína e 213g de cloridrato de cocaína, na forma conhecida como «CRACK) e a apreensão e armas e do rádio comunicador são indicadores firmes do crime de tráfico de drogas e do delito de associação ao tráfico de drogas que atua ostensivamente na localidade. Como bem mencionado pelo MP, «arma de fogo foi apreendida com o apelante, que, inclusive, a utilizou para disparar contra os policiais, e decerto servia ao acusado como meio de intimidação difusa e coletiva para assegurar a traficância das substâncias entorpecentes, conforme laudos de ids. 63801407, 63801410, 63801422 e 63801426. e «quanto ao pedido de incidência da causa especial de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, impossível o seu acolhimento por ser a benesse incompatível com a condenação pelo crime de associação para fins de tráfico, em que a dedicação às atividades criminosas lhe é inerente. As penas foram bem dosadas. Penas majoradas em razão da grande quantidade de droga, restando justificado o aumento de pena pelo emprego de arma de fogo em razão da numeração suprimida. O crime de corrupção também encontra respaldo no depoimento do policial Rafael e Leandro: «o nacional Jean Carlos ofereceu uma quantia de dez mil para não ser levado". CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()
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99 - TJSP. Apelação Cível. ISS. Ação anulatória de débito fiscal. Município de São Paulo. Sentença de parcial procedência. Insurgência do réu. Não cabimento. Incontroverso que o imposto foi declarado, equivocadamente, pelo contribuinte, em duplicidade. Análise administrativa dos processos concluída no curso do feito, reconhecida a quitação total dos créditos tributários discriminados em três Resumos de Declaração de Tributos - RDTs, a quitação parcial dos créditos tributários discriminados em um RDT e a não quitação de outros dois RDTs, por falta de demonstrativos de pagamento. Pendência de procedimento administrativo em curso que não impede o exercício do direito de ação pelo contribuinte, objetivando a desconstituição do título executivo ou a declaração da inexistência da relação obrigacional, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Judicialização decorrente da omissão da Administração em suspender a exigibilidade do crédito tributário, por força do questionamento administrativo. Apelada impedida de alcançar CND. Objetivo alcançado por meio de depósito integral, nos autos, dos valores questionados. Eventuais multas e acréscimos devidos por inadimplemento parcial da obrigação tributária devem ser contabilizados em relação ao saldo remanescente, não em relação à integralidade do débito original. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido
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100 - TJRJ. APELAÇÃO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO: ART. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 07 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER REPARO NA DOSIMETRIA PARA, NA 3ª FASE, SEJAM RECONHECIDAS DE FORMA SUBSEQUENTE AS MAJORANTES DO §2º, INC. II, MAJORANDO A PENA EM 1/3 PELO CONCURSO DE AGENTES E EM SEGUIDA MAJORANDO-SE A NOVA PENA DE 2/3 POR FORÇA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONFORME DO §2º-A, INC. I, DO CP, art. 157. POR FIM, REQUER A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. DEFESA TÉCNICA REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, REQUERENDO, AINDA, QUE A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE SE LIMITE À FRAÇÃO DE 1/6.
No mérito, restaram demonstradas a autoria e materialidade do delito, pois a vítima Evaldo José Palatinsky e os policiais militares Alex Barela da Silva - RG 86.338 e Wanfer Alves Fernandes - RG 93.295, ambos do 16º BPM, ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmaram com segurança e coerência a participação do acusado, ora apelante e seus comparsas, que conseguiram evardirem-se do local e ainda não foram identificados. É cediço que a palavra da vítima, mormente em crimes contra o patrimônio adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, porque o único e exclusivo interesse do lesado é apontar o culpado. E, aqui, repise-se, a declaração prestada em Juízo, foi confirmada por outros meios de prova. Aliás, inviável o acolhimento da tese de exclusão da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, visto que a apreensão do artefato se mostra desinfluente, quando puder ser provada sua utilização, como foi, por outros meios de prova. De posse do carro roubado, o acusado, ora apelante, chegou a andar por 10 (dez) metros, quando chegou a saltar do automóvel, mas foi interceptado por populares, os quais entraram em contato com os policiais militares que chegaram e conseguiram prendê-lo em flagrante que é a certeza visual do crime. Correto o reconhecimento e a aplicação do crime em duplamente majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas e da violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo (cf. o art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), não havendo, com isso, em falar em absolvição. No que diz respeito à fração aplicada na 1ª fase da dosimetria, sem razão à combativa Defesa Técnica, já que o quantum utilizado de 09 (nove) meses se mostra razoável e proporcional, por terem sido o número de três que agiram em concurso, e consoante os fundamentos levando em consideração pelo Juízo a quo, sendo fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além 13 (treze) dias-multa. Na 2ª fase da dosimetria, mais uma vez, o Juízo de Piso bem fundamentou sua decisão, porquanto houve o reconhecimento da atenuante da confissão, que mesmo qualificada, foi levada em consideração, sendo parcialmente reduzida em 03 (três) meses, alcançando-se a pena intermediária a quantidade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na 3ª fase, mostra-se, também, correto o aumento pela fração de 2/3 (dois terços), por conta do uso da arma de fogo, o que reduz muito o poder de reação da vítima, deixando-a mais aterrorizada, repousando-se em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. Quanto ao pedido de abrandamento do regime inicial, este não pode ser acolhido. À uma, visto a quantidade da pena final aplicada e à duas, diante da circunstância judicial, valorada de forma negativa, na 1ª fase da dosimetria da pena, o que, por conseguinte, também, afasta a pretensão ministerial de fixação de regime inicial fechado. Em face do exposto, conheço dos recursos ministerial e defensivo e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.... ()
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