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Jurisprudência sobre
acao rescisoria impedimento

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Doc. VP 400.7722.1016.3846

51 - TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA.

Extinção do processo, sem resolução de mérito de ação de usucapião. Sentença transitada em julgado. Alegado erro de fato. Petição inicial que deve ser indeferida, pois não cabe ação rescisória de sentença terminativa, uma vez que inexiste coisa julgada material e não há impedimento para nova propositura da demanda (CPC/2015, art. 966, §2º, I e II). Petição inicial indeferida. Precedentes. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 330, I E 485, S I E VI, DO CPC... ()

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Doc. VP 193.2245.1003.5100

52 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Simples ausência de expresso pedido de nova decisão na peça recursal. Rigor formal descabido. Reexame de provas, em sede de recurso especial. Inviabilidade. Ação rescisória. Erro de fato. Deve exsurgir claramente do processo, não se podendo admitir a produção de provas para demonstrá-lo. Para ensejar ação rescisória, considera-se documento novo aquele que não instruiu o processo em função de impedimentos alheios à vontade do autor. Coisa julgada. Questões que poderiam ter sido deduzidas. Manto da intangibilidade. Pronunciamento unânime pela inadmissibilidade ou improcedência da rescisória. Depósito prévio, previsto no CPC/1973, art. 488, II. Multa em favor da parte ré.

«1 - Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do CPC/1973, art. 535. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. ... ()

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Doc. VP 162.9374.3347.1342

53 - TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA -

Concessão de prazo ao autor para recolhimento do valor referente à citação por oficial de justiça - Pagamento fora do prazo - Ausência de comprovação de justo impedimento ao recolhimento tempestivo - Hipótese de extinção da demanda sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC - Precedente deste Tribunal - Ação extinta sem resolução de mérito... ()

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Doc. VP 150.4700.1004.2100

54 - TJPE. Constitucional e administrativo. Embargos infringentes em ação rescisória julgada procedente por maioria de votos para rescindir o julgado do MS 86120-5. Delimitação dos embargos. Voto divergente (vencido) pela procedência parcial da ação rescisória e consequente concessão parcial da segurança no MS 86120-5. Questão de ordem. Alegação de impedimento do des. Leopoldo raposo em fucionar como relator nestes embargos infringentes. Invocação do art. 73, II, ri/TJPE. Descabimento. Aplicação do art. 534,CPC/1973, e do art. 164, do ri/TJPE. Relatoria do acórdão embargado que não recaiu sobre o des. Leopoldo raposo. Ausência de impedimento. Questão de ordem rejeitada por maioria de votos. Mérito. Decreto 14.820/91. Lei complementar estadual 32/01. Divergência sobre a existência ou não de um pretenso direito líquido e certo dos embargantes, professores do colégio da pmpe, na percepção de suas remunerações nos moldes daquele Decreto 14.820/1991 (com vinculação percentual ao soldo de coronel da pmpe) desde o seu ingresso no serviço público em janeiro/2001 e até a entrada em vigor da lce 32, em abril/2001. Violação do acórdão rescindido ao regime constitucional de remuneração dos servidores públicos que prevê a vedação de vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória, bem como ao direito adquirido sobre regime remuneratório, a repercutir na carência do direito postulado. Reconhecimento da ausência de direito líquido e certo dos ora embargantes diante da inconstitucionalidade da Lei que embasara a sua pretensão no MS 86120-5 que não prejudica a percepção dos seus vencimentos (verba alimentar) tais como foram pagos pela administração no período compreendido entre janeiro/2001 a abril/2001 pela contraprestação dos seus serviços. Efeitos financeiros já consumados e que não podem retroagir. Inexistência de direito à vincualação de remunerações no serventualismo público. Embargos infringentes desprovidos por maioria de votos.

«1 - A divergência constante no voto vencido no julgamento (pela procedência) da Ação Rescisória e que ora se quer fazer prevalecer não residiu efetivamente sobre a (in)constitucionalidade da norma legal (Decreto 14.820/91) invocada pelos ora embargantes como matriz do seu pretenso direito líquido e certo reivindicado nos autos do MS 86120-5, e sim sobre a existência ou não de um pretenso direito líquido e certo à percepção de suas remunerações nos moldes daquele Decreto 14.820/1991 desde o seu ingresso no serviço público em janeiro/2001 e até a entrada em vigor da LCE 32 em abril/2001, tanto assim que o próprio voto divergente em questão fez consignar que as estipulações veiculadas na referida LCE 32/2001 surgiram, justamente, «como natural decorrência da Emenda Constitucional 19/1998, a qual, dando nova redação ao CF/88, art. 37, inciso XIII, passou a vedar a vinculação ou equiparação 'de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público' (fl. 433). Frise-se, apenas a título de registro, que o processo de fiscalização das normas jurídicas é inerente ao exercício da atividade jurisdicional à qual todos nós, magistrados, estamos afetos, daí porque, uma vez constatada a violação de um julgado às normas constitucionais ou mesmo à interpretação que lhe é dada pelo Pretório Excelso, afigura-se plenamente possível e escorreita a sua rescisão (como se fez) com base no CPC/1973, art. 485, V, em face da inafastável aplicação do princípio da supremacia da constituição em hipóteses deste jaez; ... ()

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Doc. VP 210.6010.2259.4286

55 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Decadência. Termo final. Final de semana. Prorrogação para primeiro dia útil subsequente. Entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.112.864/MG). Recurso especial provido.

1 - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região extinguiu a ação rescisória sem julgamento do mérito, em virtude do decurso do prazo decadencial, que teria se iniciado em 9/3/2011, tendo como dies ad quem 9/3/2013 (sábado). A petição inicial, contudo, somente foi protocolizada em 11/3/2013 (segunda-feira). ... ()

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Doc. VP 469.4204.8998.8897

56 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POSTERIOR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APOSENTADORIA DEFINITIVA. MERO AFASTAMENTO PRELIMINAR. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA DO RPPS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE FORMULADO POR SERVIDORA PÚBLICA, OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICA PEDIATRA, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RECONHECEU O DIREITO DA AUTORA À APOSENTADORIA ESPECIAL, COM ABONO DE PERMANÊNCIA RETROATIVO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 2. DURANTE O CURSO DO PROCESSO, A SERVIDORA FOI DEMITIDA POR PENALIDADE DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, O QUE, SEGUNDO O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BETIM - IPREMB, RESULTOU NA PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) E, CONSEQUENTEMENTE, NA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM DEFINIR SE A DEMISSÃO DA SERVIDORA DURANTE O CURSO DA AÇÃO ACARRETA A PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA DO RPPS E, POR CONSEGUINTE, A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA DE APOSENTADORIA ESPECIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BETIM, A LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI MUNICIPAL 6.163/2017) IMPEDE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DURANTE O TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. A JURISPRUDÊNCIA DO STF (ADI 6.591) RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DE TAL IMPEDIMENTO, SALVO EM CASOS DE INOBSERVÂNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO. 5. NO CASO EM TELA, O PAD FOI INSTAURADO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA, E NÃO FOI OBSERVADA A SUA DURAÇÃO RAZOÁ VEL, VISTO QUE DEMOROU QUASE QUATRO ANOS PARA SER CONCLUÍDO. PORTANTO, INEXISTE IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À AUTORA. 6. CONTUDO, AINDA QUE A SERVIDORA TENHA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA APOSENTAR-SE ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PAD, A DEMISSÃO APLICADA ANTES DA CONCESSÃO DEFINITIVA DA APOSENTADORIA EXTINGUIU SEU VÍNCULO COM O MUNICÍPIO, GERANDO A PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. 7. INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO DA SERVIDORA À APOSENTADORIA, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DO STF (ADPF 418) ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE SE APLICAR PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA COMO ALTERNATIVA À DEMISSÃO QUANDO O SERVIDOR SE APOSENTA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 8. O AFASTAMENTO PRELIMINAR PARA APOSENTADORIA NÃO CONFIGURA IMPEDIMENTO PARA A DEMISSÃO DO SERVIDOR. 9. DIANTE DA PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA DO RPPS, NÃO SUBSISTE O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PLEITEADA, CONFIGURANDO-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO E JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO CPC, art. 485, VI. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA DURANTE O AFASTAMENTO PRELIMINAR PARA APOSENTADORIA ACARRETA A PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) E IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. 2. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA QUE IMPEÇA A APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO A SERVIDOR PÚBLICO, AINDA QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR. ______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, art. 485, VI; CF/88, ART. 40, § 4º, III; LEI MUNICIPAL 6.163/2017; ADPF 418; ADI 6.591. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADPF 418, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, J. 15.04.2020; STF, ADI 6.591, REL. MIN. EDSON FACHIN, J. 03.05.2023; TJMG, AÇÃO RESCISÓRIA 1.0000.20.579786-3/000, REL. DES. CARLOS LEVENHAGEN, J. 23.06.2022; TJMG,

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Doc. VP 480.2994.2987.2122

57 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. A pretensão rescisória volta-se contra acórdão prolatado em sede de ação coletiva, por meio do qual foi reconhecida a invalidade de norma coletiva que previa a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos em jornadas de oito horas, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra diária a todos os substituídos processuais. 2. Tratando-se de matéria de índole constitucional, não incide o óbice da Súmula 83/TST, I, razão pela qual eventual alteração superveniente do entendimento jurisprudencial até então adotado no âmbito do TST não constitui impedimento para a incidência de corte rescisório, quando efetivamente verificada a ocorrência de violação frontal aos dispositivos, da CF/88. 3. No caso, o acórdão rescindendo registra a premissa fática acerca da existência de norma coletiva em que prevista a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. 4. A hipótese atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, sem modulação de efeitos, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponí veis". 5. Com efeito, a redução do intervalo para repouso e alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de pactuação na seara coletiva, destacado que a própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, conforme disciplina seu art. 71, § 3º, nas hipóteses específicas ali descritas. 6. Ademais, ainda que o caso concreto não comporte aplicação da Lei 13.467/2017, por tratar de fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, note-se que o legislador infraconstitucional, ao editar a Reforma Trabalhista, ratificou a tese de disponibilidade relativa do direito ao intervalo intrajornada, dessa vez de forma expressa, ao fixar a prevalência da norma coletiva sobre a lei, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B). 7. Logo, não se tratando de direito de indisponibilidade absoluta, impõe-se o reconhecimento da validade da norma coletiva, à luz da garantia constitucional do art. 7º, XXVI, da CF. 8. Ante o exposto, conclui-se que o Tribunal Regional, ao reputar inválida norma coletiva que previu fixação de jornadas de trabalho com intervalo de trinta minutos, incorreu em violação literal do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar a ação rescisória procedente .

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Doc. VP 927.5590.8661.1309

58 - TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA -

Distribuição ao Relator do próprio acórdão rescindendo - Impedimento por força do previsto nos arts. 40 e 235, III, ambos do Regimento Interno deste E. Tribunal - Não conhecimento, determinando-se a devida redistribuição... ()

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Doc. VP 230.8150.2465.2873

59 - STJ. Processo civil. Administrativo. Ação rescisória. Gratuidade de justiça. Declaração de incapacidade financeira feita pelos autores. Presunção relativa de veracidade não elidida pela ré. Manutenção da benesse. Erro de fato não caracterizado (CPC/2015, art. 966, VIII). Matéria apreciada pelas instâncias ordinárias. Violação manifesta à norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V). Ausência de deliberação pela decisão rescindenda. Incidência da Súmula 515/STF. Decisão que aplica jurisprudência dominante à época. Súmula 343/STF. Incidência. Pedido rescisório rejeitado.

1 - À míngua de prova evidenciadora de sua desnecessidade, deve ser mantida a decisão da Presidência que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Primazia da declaração de insuficiência financeira posta na inicial. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 141.6224.8000.1200

60 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Violação da literalidade da norma. Necessidade. Erro de fato. Inexistência. Dolo e falsidade da prova. Documento novo. Pressupostos para configuração.

«1. Somente se autoriza a rescisão do julgado por violação legal quando contrariada a norma em sua literalidade, não se justificando a desconstituição por injustiça ou má interpretação da prova. ... ()

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Doc. VP 230.5150.9252.6269

61 - STJ. Processo civil. Tributário. Habilitação de créditos reconhecidos judicialmente. Ação rescisória. Acórdão de procedência. Efeitos imediatos. Precedente desta corte. Inexigibilidade do título executivo rescindido. Prazo prescricional que somente tem início após o acórdão de improcedência proferido em juízo de retratação. Não ocorrência de prescrição. Recurso especial improvido.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Florianópolis/SC objetivando que fosse dado prosseguimento ao seu pedido de habilitação de crédito reconhecido judicialmente, relativo a IPI na aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. ... ()

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Doc. VP 539.5847.1714.8143

62 - TJRJ. Ação Rescisória. Desconstituição de acórdão transitado em julgado. Ação de prestação de contas, 0001689-94.2016.8.19.0202, Prazo decadencial. Dois anos. Ação tempestiva.

Alega a Autora, em suas razões de índices 02 e 077, como causas de rescisão do julgado, a existência de nulidades processuais, suspeição e impedimento de magistrado, além de dolo processual da parte vencedora em detrimento da vencida. A preliminar de intempestividade arguida pela parte ré não merece prosperar. Isso porque como é cediço, a fase de conhecimento da ação de prestação de contas é dividida em duas etapas, cada uma com objeto cognitivo específico e com multiplicidade de decisões judiciais que podem ser proferidas. Na decisão final da primeira etapa há um juízo de valor positivo ou negativo em relação à continuidade do procedimento. Desse modo, no caso em testilha, o último pronunciamento foi o do Acórdão do index 1466 e não o do index 524, como alega o réu, que teve natureza de decisão inclusive, pois não pôs fim ao processo, na verdade, após, foi dada continuidade ao procedimento de prestação de contas. A ação rescisória é um instrumento excepcional de impugnação das decisões judiciais que visa à desconstituição da coisa julgada, deste modo, devido ao seu caráter extraordinário, sua admissibilidade depende da clara incidência de uma das hipóteses autorizadoras previstas taxativamente no CPC, art. 966. No caso em espeque, no entanto, nenhuma das possibilidades legais se concretiza, restando clara a intenção do autor de impugnar, a partir de suas próprias razões, o decisum ad quem rescindendo. Ademais, não há que se falar em malferimento de lei ou de erro de julgamento e desrespeito à coisa julgada. Quanto ao que foi decidido na primeira fase da ação de prestação de contas, como já dito, nesta fase ocorre a apreciação dos requisitos formais da ação de exigir contas sem, contudo, adentrar no mérito e valorar os documentos apresentados, bem como se há ou não a necessidade de apurar algum saldo em favor de um dos litigantes. Na decisão final desta etapa há um juízo de valor positivo ou negativo em relação à continuidade do procedimento, que constitui a segunda fase. O que se extrai dos autos é que a demanda foi julgada de forma escorreita, tendo sido apreciadas todas as questões ora arguidas pela autora, quais sejam: a existência ou não de representação do condomínio, cerceamento de defesa, suspeição do juízo, sendo analisadas as provas pelos Magistrados, de acordo com o livre convencimento motivado. Salientando-se que a Rescisória não constitui sucedâneo recursal, não estando demonstradas as alegações da autora, mostrando-se na verdade, o seu inconformismo com o resultado da demanda. A autora teve todas as oportunidades para demonstrar o seu direito e poderia ter requerido as provas admitidas em Direito, tal como a perícia contábil, por exemplo, agora após o trânsito em julgado, restaram preclusas as vias impugnativas, pois a ação rescisória não é sucedâneo recursal. Desse modo a demanda não merece provimento, visto que não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses legais para a rescisão do julgado. Precedente citado: ( REsp 1821793 / RJ 3ª T do STJ, ¿ Rel. Min. Nancy Andrighi - J. em 20/08/2019 ¿ DJe 22/08/2019) Improcedência da ação rescisória.

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Doc. VP 231.4355.4846.9803

63 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS . 1. A discussão trazida na presente ação rescisória circunscreve-se ao reconhecimento de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador e as enfermidades que ceifaram sua capacidade laborativa. 2. Sob o enfoque do CPC/1973, art. 485, IX, a pretensão diz respeito a suposto equívoco de percepção do Juízo prolator da sentença, ao basear a condenação em documento emitido pelo INSS (carta de concessão de aposentadoria por invalidez), sem perceber que o benefício foi deferido na espécie «B32, isto é, sem natureza acidentária. 3. Ocorre que a sentença rescindenda fundamentou o reconhecimento do nexo de causalidade na emissão de CAT pela própria empresa, e não na modalidade de aposentadoria concedida pela Autarquia Previdência. Ademais, a redução total da capacidade laborativa foi estabelecida a partir de um critério temporal, uma vez que o acidente de trabalho resultou no imediato afastamento do trabalhador mediante auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. 4. Note-se, ademais, que a sentença nem sequer registra o conteúdo do documento indicado pela parte, razão pela qual não é possível inferir que a conclusão judicial tenha partido do exame equivocado de alguma premissa fática incontroversa. 5. No tocante ao fundamento de documento novo, o autor traz cópia de decisões proferidas em ação previdenciária ajuizada pelo trabalhador contra o INSS, com o objetivo de ver concedida sua aposentadoria por invalidez. 6. Ocorre que, embora o Frigorífico não fosse parte naquela ação, tinha pleno conhecimento a respeito de sua existência, tanto é que, em contestação na reclamação trabalhista, afirmou que « recebeu um comunicado do Reclamante informando que o mesmo havia impetrado Ação de Aposentadoria por Invalidez c/c Tutela Antecipada em desfavor do INSS «. Logo, inexistiu justificativa ou impedimento para que a prova não tenha sido produzida oportunamente, durante a instrução processual da ação subjacente, o que impede, também, sua adoção como fundamento rescisório. 7. Ademais, o teor das decisões contidas nos documentos apresentados revela que a Justiça Comum nem sequer examinou a (in)existência de nexo entre o labor e a incapacidade laborativa, em razão de questão processual, porquanto não integrou a causa de pedir da petição inicial. 8. Disso se conclui que os documentos, ainda que fossem admitidos, não seriam suficientes para alterar a conclusão judicial a respeito do acidente de trabalho e dos danos dele decorrentes. 8. Em relação à alegada afronta ao CPC/1973, art. 398, a tese autoral diz respeito ao fato de que o reclamante apresentou cópia da carta de concessão de aposentadoria por invalidez apenas em razões finais, quando já encerrada a instrução processual, e sem que tenha sido concedido prazo para manifestação a respeito do documento. 9. Ocorre que, como já mencionado, a carta do INSS não foi utilizada pela sentença como fundamento para reconhecimento do nexo de causalidade, razão pela qual a juntada extemporânea de referido documento e ausência de contraditório não eivam de nulidade a decisão rescindenda, quanto ao aspecto estacado, porquanto não foi nele baseada. 10. Até mesmo em relação à perda da capacidade laborativa, a conclusão sentencial não partiu apenas da comprovação de que havia sido deferida aposentadoria por invalidez, mas do próprio afastamento que sucedeu o acidente de trabalho, incontroverso nos autos. Nesse contexto, descabe falar em nulidade da sentença apta a atrair o corte rescisório. 11. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 142.7765.6000.7000

64 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, V. Violação à literal dispositivo de lei. Não ocorrência. Representação processual. Fundação ibge. Advogado constituído. Nulidade. Não ocorrência.

«1. O escopo da rescisória é expungir do mundo jurídico a coisa julgada quando se verificar os vícios mencionados no CPC/1973, art. 485 e não a prestação de jurisdição já exercida. ... ()

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Doc. VP 692.3228.9717.2533

65 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.

Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito a definir se a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR, representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva ou se, ao contrário, afronta a literalidade do que fora pactuado com a entidade sindical, em hipótese de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. 3. Na ocasião, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o julgamento do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1251927), provido pelo Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão desta Corte e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. De acordo com o entendimento assentado pela Suprema Corte, extrai-se que a exclusão dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR não representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva, mas verdadeiro desvirtuamento daquilo que havia sido livremente pactuado entre a Petrobras e as entidades de representação dos trabalhadores. 6. Conforme consignado na ementa de julgamento, « houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho) . 7. Ademais, o STF não imprimiu modulação temporal de efeitos ao julgado, uma vez que « não houve mudança de orientação jurisprudencial , justamente por se tratar da primeira vez em que a matéria chegou ao exame da Corte Constitucional. 8. Assentada a premissa de que a alteração dos critérios de cálculo do complemento da RMNR implica afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. 9. Com efeito, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos, da CF/88. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/TST, I, em relação a temas constitucionais. 10. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que « o Complemento da RMNR deve resultar da diferença entre a RMNR e o salário básico mais as vantagens pessoais, excetuados os adicionais . 11. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente .... ()

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Doc. VP 352.6324.9321.4093

66 - TST. RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.

Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1.251.927), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o CPC, art. 1.008. 6. Não bastasse, dos autos da Pet 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE 1.251.927 a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE 1.251.927, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos, da CF/88. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/TST, I (Súmula 343/STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que « A cláusula que permite a consideração de qualquer adicional, para efeito do cálculo do complemento da RMNR, suprimindo direitos dos trabalhadores, ofende os princípios norteadores do Direito Material do Trabalho, prejudicando o trabalhador, seja no caso em concreto, seja em potencial . 11. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido.... ()

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Doc. VP 241.0210.7133.6179

67 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno na ação rescisória. Alegação de prova falsa, prova nova e erro de fato. (cpc/2015, art. 966, V, VI e VII do CPC/2015). Inexistência. Ação rescisória improcedente. Agravo não provido.

1 - Ação rescisória na qual a vestibular deixou de apontar, com precisão, qual seria a prova « cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória « (CPC/2015, art. 966, VI), se limitando a indicar, com base em alegado erro de interpretação normativa, vício em todo o processo administrativo objeto de discussão na ação subjacente.... ()

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Doc. VP 198.1043.6000.2000

68 - STJ. Ação rescisória. Preliminares. Ausência de pedido de novo julgamento. Esgotamento dos recursos cabíveis. Justiça da decisão. Incidência da Súmula 343/STF. Mérito. Subscrição de ações. Ofensa à coisa julgada. Alteração do parâmetro utilizado para o cálculo do valor patrimonial das ações.

«1. É assente, na jurisprudência desta Corte Superior, que o pedido de novo julgamento (iudicium rescissorium), requisito previsto no CPC/1973, art. 488, I (CPC/2015, art. 968, I), não é obrigatório nas ações rescisórias fundadas com base nos incisos II (incompetência absoluta ou impedimento do juiz) e IV (ofensa à coisa julgada) do CPC/1973, art. 485. ... ()

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Doc. VP 598.7813.4845.7207

69 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. PROVIMENTO. I. 

Caso em Exame. A autora ajuizou ação rescisória com base no CPC/2015, art. 966, VII, visando rescindir sentença que julgou improcedente ação de usucapião de imóvel. A sentença rescindenda considerou o imóvel como propriedade da COHAB/SP. A autora apresentou provas novas, obtidas após a sentença, que demonstram a quitação do imóvel. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas novas apresentadas pela autora são suficientes para rescindir a sentença anterior e reconhecer a procedência da ação de usucapião. III. Razões de Decidir. 3. O CPC/2015 permite a rescisão de sentença com base em prova nova obtida após o trânsito em julgado, que a autora não pôde utilizar anteriormente. 4. As provas apresentadas demonstram a quitação do imóvel e sua partilha, afastando o impedimento de usucapião por ser bem público. IV. Dispositivo e Tese. 5. Dá-se provimento à ação rescisória para rescindir a sentença anterior, permitindo nova decisão com ou sem produção de outras provas, a critério do Juízo de origem. Condena-se a COHAB/SP nas custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. Prova nova obtida após trânsito em julgado pode fundamentar ação rescisória. 2. Quitação de imóvel permite usucapião, mesmo que registrado em nome de sociedade de economia mista. Legislação Citada: CPC/2015, art. 966, VII; art. 487, I; art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, AR 5.905/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 28.04.2021, DJe 10.05.2021; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024... ()

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Doc. VP 144.9584.1002.9100

70 - TJPE. Ação rescisória. Preliminares rejeitadas. CPC/1973, art. 485, VII. Documento novo. Inexistência. Utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Pedido improcedente.

«1. Contestação do Estado de Pernambuco apresentada tempestivamente, tendo em vista que o prazo de resposta para a Fazenda Pública é de trinta dias, pois contado em dobro. ... ()

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Doc. VP 152.2294.0000.5600

71 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Ação rescisória. Guarda provisória concedida à avó. Benefício previdenciário. CPC/1973, art. 485, III, V e VI. Violação a literal disposição de lei, dolo e falsidade da prova. Não ocorrência.

«I - O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica. ... ()

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Doc. VP 185.7503.5001.8700

72 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Improbidade administrativa. Ação rescisória na origem. Falta de prequestionamento quanto aos alegados erros de fato. Súmula 211/STJ. Existência de documento novo afastada pelo acórdão recorrido com base no conjunto fático e probatório. Súmula 7/STJ.

«1 - Não houve efetivo debate pelo Tribunal a quo em relação às duas questões de fato suscitadas nas razões do presente recurso especial. Também não houve, nas razões do recurso especial, alegação de ofensa ao art. 1.022, do novo CPC. Por essa razões, de fato, incide a Súmula 211/STJ a inviabilizar o conhecimento das insurgências. ... ()

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Doc. VP 876.5692.5721.8756

73 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA AUTORA - NULIDADE PROCESSUAL - IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO - NÃO OCORRÊNCIA .

1. O art. 971, parágrafo único, do CPC/2015 apenas recomenda cautela na escolha do relator da ação rescisória, mas não impede totalmente o envolvimento de magistrados que tenham atuado no processo principal. 2. No caso, a Desembargadora Suzy Elizabeth Cavalcante Koury foi relatora da presente ação rescisória no Tribunal Regional e participou do julgamento do acórdão rescindendo, mas não como relatora do processo principal. Não há impedimento absoluto da participação no julgamento da ação rescisória de magistrado que atuou no feito originário . Incide a Súmula 252/STF, ainda plenamente aplicável. 3. Aliás, as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz estão previstas textualmente nos CPC/2015, art. 144 e CPC/2015 art. 145, situações não configuradas no presente caso. Recurso ordinário desprovido. NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerceamento do direito de defesa da parte somente se caracteriza quando é impedida a produção de determinada prova de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia. 2. A ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, VII (prova nova) não autoriza a pretensão para a oitiva de testemunhas «novas não ouvidas nos autos originais. A produção de outras provas testemunhais diferentes das ouvidas no processo principal não se enquadra no conceito legal de prova nova como definido na legislação e na Súmula 402/TST, I, pois não se trata de prova cronologicamente velha. 3. Ao juiz incumbe a direção do processo, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Não houve error in procedendo ou restrição ao direito de defesa da parte. Recurso ordinário desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - DOLO PROCESSUAL DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O dolo processual, previsto no CPC/2015, art. 966, III, ocorre quando a parte impede ou dificulta a atuação processual da parte contrária e, com isso, influencia o juízo, de modo que o pronunciamento teria sido diferente se não houvesse a participação reprovável do vencedor. 2. No caso, não há nenhum elemento que indique que o réu (reclamante no processo principal) agiu com dolo ou má-fé processual a fim de induzir o julgador ao erro ou atrapalhar a atuação da empresa nos autos, com a provocação de embaraço processual voluntário. 3. Em realidade, o Tribunal Regional, no acórdão rescindendo, apenas concluiu pela existência do acidente de trabalho relatado na petição inicial (trauma no pé), utilizando como fundamento fático a CAT emitida pela própria empresa e o recebimento do benefício acidentário pelo reclamante. 4. É certo que ambas as partes no processo principal puderam produzir provas de suas alegações, com a observância da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer evidência de atuação maliciosa do reclamante. Toda a argumentação fática da autora acerca da inocorrência do infortúnio laboral (emissão de suposta CAT inverídica pela própria empresa e provas testemunhais não condizentes com a realidade) deveria ter sido comprovada nos autos do processo principal, o que não ocorreu. Recurso ordinário desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA - MATÉRIA FÁTICA. 1. A ação rescisória não constitui nova oportunidade para a parte provar aquilo que não comprovou nos autos de origem da decisão rescindenda. 2. Consta no acórdão rescindendo, com base no acervo probatório dos autos, especialmente a prova documental e testemunhal, que o reclamante sofreu acidente de trabalho (queda de tijolos no pé do empregado) e a amputação de dois dedos do pé (gangrena) decorreu diretamente do infortúnio laboral. 3. Nesse contexto, para se acolher as alegações recursais - inocorrência do acidente de trabalho -, seria necessário revolver fatos e provas do processo de origem da decisão rescindenda, o que não se admite em sede de ação rescisória calcada na violação de dispositivo de lei. Incide a Súmula 410/TST. Recurso ordinário desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS. 1. Nas ações rescisórias propostas perante a Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios decorre da mera sucumbência e sempre foi regida pela legislação processual civil. 2. No caso, tratando-se de causa complexa (com vários fundamentos, incidentes processuais e recursos apresentados pela empresa autora), os honorários advocatícios foram acertadamente fixados no patamar máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC/2015. Recurso ordinário desprovido. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DA RELATORA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - PERDA DO OBJETO. Com o julgamento definitivo do mérito do recurso ordinário, a tutela de urgência perdeu o seu objeto. Resta prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão liminar proferida pela Desembargadora Convocada Relatora que indeferiu a tutela de urgência requerida para paralisar a execução do processo principal. Agravo interno prejudicado.... ()

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Doc. VP 220.5031.2438.4605

74 - STJ. Processual civil. Agravo interno na petição na ação rescisória. Deferimento do pedido de expedição de ofício para prestar informações ao juízo do feito executivo. Ausência de conteúdo decisório. Agravo interno da CEF não conhecido.

1 - Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que deferiu pedido de expedição de ofício ao Juízo da execução, prestando-lhe informações acerca do andamento da presente ação rescisória, a fim de fornecer subsídios quanto ao eventual pedido de liberação de depósitos judiciais que garantiam a Execução Fiscal 1998.38.00038697-7. ... ()

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Doc. VP 135.7073.7003.2800

75 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Violação de literal disposição de Lei e erro de fato. CPC/1973, art. 485, incisos v e VIII. Discussão acerca dos fundamentos do acórdão rescindendo. Impossibilidade. Necessidade de interpretação de Lei estadual. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Dissídio jurisprudencial. Matéria de ordem pública. Necessidade de prequestionamento.

«1. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória pautada no CPC/1973, art. 485, V, por entender que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao posicionar-se pela total improcedência da utilização de rescisória com fundamentação inédita para rescindir julgado que a ela não faz menção. ... ()

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Doc. VP 715.4769.6995.9600

76 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM FUNÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DAS VAGAS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 8/TST. INVIABILIDADE. SÚMULA PERSUASIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA NA DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/TST. 1.

Cuida-se de Ação Rescisória proposta contra acórdão do TRT que negou a ocorrência de preterição quanto à nomeação de candidato aprovado em concurso público diante da contratação de empresa terceirizada para execução das mesmas funções previstas no edital. 2. Segundo alegado, o acórdão rescindendo, ao deixar de conhecer dos documentos juntados com os Embargos de Declaração para provar a preterição alegada, teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, de modo a violar o CF/88, art. 93, IX e a norma jurídica extraída da Súmula 8/STJ. Apontou-se, ainda, que, ao afastar a pretendida convocação para assunção do cargo de técnico de manutenção júnior, a decisão rescindenda teria incidido em violação aos arts. 37, II e IV, da CF/88. 3. De saída, destaca-se que o pedido de corte fundado em alegação de violação da Súmula 8/STJ não deve prosperar, considerando que esta Subseção, no julgamento do ROT 38-86.2018.5.17.0000, firmou entendimento no sentido de ser incabível a Ação Rescisória fundamentada em violação ou má aplicação de súmula de natureza persuasiva, visto que o corte rescisório somente seria possível, nesse enfoque, no caso de malferimento de súmulas dotadas de eficácia vinculante. 4. Descabe falar, também, em violação ao CF/88, art. 93, IX, que estabelece que « todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação . 5. A norma constitucional inquina de nulidade a decisão judicial desprovida de fundamentação. Mas no caso em exame, tanto o acórdão rescindendo quanto o acórdão dos Declaratórios que o complementa contêm a devida fundamentação a sustentar as conclusões obtidas: o acórdão do Recurso Ordinário, explicitando que o autor não havia provado a contratação de trabalhadores terceirizados para a realização da mesma função para a qual fora aprovado em certame público, e o acórdão dos Aclaratórios, destacando a inaplicabilidade da Súmula 8 deste Tribunal em face dos documentos então apresentados ante a ausência de prova do justo impedimento à sua apresentação em momento oportuno. Não há, pois, ausência de fundamentação a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a fundamentação adotada, circunstância suficiente para afastar a configurar a alegada violação. 6. Por fim, não se vislumbra violação aos, II e IV da CF/88, art. 37 na espécie à luz das premissas fáticas adotadas pelo TRT no acórdão rescindendo, evidenciando não ter havido contratação de trabalhadores terceirizados para exercerem a função de técnico de manutenção júnior. A obtenção de conclusão diversa, nos moldes pretendidos pelo recorrido, implica revolver fatos e provas do processo matriz, providência que encontra óbice na Súmula 410/STJ. 7. Força concluir, portanto, pela não caracterização da hipótese de rescindibilidade em exame, impondo-se, por conseguinte, a reforma do acórdão regional e a improcedência do pedido de corte rescisório. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 553.6478.6900.6200

77 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.

Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito a definir se a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR, representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva ou se, ao contrário, afronta a literalidade do que fora pactuado com a entidade sindical, em hipótese de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. 3. Na ocasião, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o julgamento do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1251927), provido pelo Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão desta Corte e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. De acordo com o entendimento assentado pela Suprema Corte, extrai-se que a exclusão dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR não representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva, mas verdadeiro desvirtuamento daquilo que havia sido livremente pactuado entre a Petrobras e as entidades de representação dos trabalhadores. 6. Conforme consignado na ementa de julgamento, « houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho) . 7. Ademais, o STF não imprimiu modulação temporal de efeitos ao julgado, uma vez que « não houve mudança de orientação jurisprudencial , justamente por se tratar da primeira vez em que a matéria chegou ao exame da Corte Constitucional. 8. Assentada a premissa de que a alteração dos critérios de cálculo do complemento da RMNR implica afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. 9. Com efeito, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos, da CF/88. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/TST, I, em relação a temas constitucionais. 10. No caso concreto, o acórdão rescindendo traz registro do teor da norma coletiva e adota tese de que o « procedimento geral diz respeito à apuração da RMNR, com inclusão, apenas, do salário básico e das vantagens especificadas , sem abarcar o adicional de periculosidade. 11. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. 12. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 186.3756.1031.1319

78 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.

Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade . 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1.251.927), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o CPC, art. 1.008. 6. Não bastasse, dos autos da Pet 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE 1.251.927 a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE 1.251.927, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos, da CF/88. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/TST, I (Súmula 343/STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que « a forma de cálculo adotada pela Petrobrás resulta num tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, pois acabou criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobrás . 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente... ()

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Doc. VP 770.2101.8272.5812

79 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.

Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1.251.927), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o CPC, art. 1.008. 6. Não bastasse, dos autos da Pet 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE 1.251.927 a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE 1.251.927, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos, da CF/88. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/TST, I (Súmula 343/STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que « outras parcelas pagas, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno, de horas de repouso e alimentação, de sobreaviso e de confinamento, entre outros, não devem compor o cálculo do valor final do complemento de RMNR devido a cada empregado . 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente.... ()

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Doc. VP 643.0318.2254.7002

80 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415 DA SBDI-1 DO TST . OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No que se refere ao abatimento dos valores pagos, a conclusão regional mostra-se em plena consonância com a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI- 1 do TST. Esclareça-se que, em que pese a citada orientação jurisprudencial referir-se especificamente às horas extras, esta Corte Superior entende que idêntico raciocínio é aplicável, por analogia, às demais verbas postuladas na ação, inclusive ao adicional noturno, a fim de se impedir o enriquecimento ilícito do reclamante, nos termos do CCB, art. 884. Precedentes. Vale lembrar que não se cogita de transcendência da causa a autorizar o processamento do apelo. Sob a ótica do critério político, observa-se que a decisão regional está em plena sintonia com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. Ademais, o Regional consignou que o julgado exequendo «apenas deixou de explicitar, de forma pormenorizada, a metodologia a ser observada nos cálculos de modo que não haveria impedimento para aplicar o preconizado pela OJ 415 da SBD1-1 do TST. Tal constatação faz incidir, no caso concreto, por analogia, a diretriz da OJ 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual «o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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Doc. VP 758.3314.1747.0907

81 - TST. RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.

Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1.251.927), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o CPC, art. 1.008. 6. Não bastasse, dos autos da Pet 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE 1.251.927 a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE 1.251.927, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos, da CF/88. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/TST, I (Súmula 343/STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que « a implantação da parcela RMINR, por imposição de norma coletiva, não tem força de igualar situações diferentes em virtude de condições laborais reconhecidamente periculosas, levando-os à ofensa direta, da CF/88 . 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido .... ()

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Doc. VP 536.8508.2573.2184

82 - TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA -

Ação ajuizada com o fim de desconstituir o V. Acórdão oriundo do julgamento da AC 0002539-19.2015.8.26.0452.50000, que manteve a condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa, fundada no art. 11, caput da Lei 8.429/1992 - Ação movida com base no CPC, art. 966, V - Autor informa que não houve a verificação sobre a existência de dolo específico como requisito indispensável para a prática de ato de improbidade e argumenta que se sujeitou à sanção excluída do ordenamento jurídico, nos termos da Lei 14.230/1921 - Contexto específico que não se amolda à exceção prevista no item «2 da orientação estabelecida pelo Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal - Elemento subjetivo (dolo específico) devidamente aferido no processo de improbidade originário - Ação rescisória que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal - Pretensão de afastar a condenação à suspensão de direitos políticos - Orientação firmada pelo C. STF que não prevê a supressão de penalidade por conduta dolosamente praticada, tal como almeja o requerente - Inexistência de violação manifesta de norma jurídica ou qualquer outro fundamento a justificar a propositura da ação - Precedentes desta Egrégia Corte Bandeirante. ... ()

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Doc. VP 486.2533.8794.4094

83 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. JUNTADA DE DOCUMENTOS NAS RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE.

Nos termos da Súmula 8/TST, «a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Tendo em vista que nenhuma dessas situações encontra-se presente, não se conhece dos documentos que acompanham as razões do recurso ordinário. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo a dicção do CPC/2015, art. 434, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Portanto, ainda que o juiz seja responsável pela condução do processo, compete à parte, e não ao juízo, o encargo de produzir as provas necessárias para confirmar suas alegações. No caso concreto, o Desembargador Relator, respaldado no livre convencimento motivado, forma sua convicção sobre a controvérsia, declarou encerrada a instrução processual e intimou as partes para apresentação de razões finais. O autor, todavia, quedou-se inerte. Não há falar, pois, em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO CPC/2015, art. 966, II. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA E IRREFUTÁVEL DA INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. No tocante à pretensão de corte rescisório baseada no, II do CPC, art. 966, a SbDI-2 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que somente será acolhida quando constatada de forma explícita e irrefutável a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. No caso dos autos, a declaração emitida pelo próprio recorrente não encerra suficiência para comprovar de forma, explícita e irrefutável, que o réu é vinculado ao regime estatutário. Isso porque, conforme estampado no v. acórdão recorrido, consta da Lei Orgânica do Município que os servidores são regidos pela CLT. Não se trata de deixar de conferir fé pública ao referido documento. No entanto, ao ser contrastado com outros elementos, verificou-se que ele não reflete exatamente o que diz a norma local a respeito do regime jurídico ao qual efetivamente vinculado o reclamante. E isso é o quanto basta para afastar a possibilidade de corte rescisório pelo fundamento da incompetência que, como já antecipado, requer a demonstração inequívoca a respeito. De toda forma, tem-se que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 2º, dispõe que «o regime jurídico dos funcionários públicos é a CLT. Nesse contexto, diante da expressa previsão de adoção do regime da CLT no âmbito da municipalidade, inviável a pretensão de desconstituição do julgado com base no CPC/2015, art. 966, II. Recurso ordinário desprovido.... ()

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Doc. VP 230.7040.2947.8340

84 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão monocrática da presidência. Afastamento do óbice processual. Ação rescisória. Aposentadoria especial. Prova nova. Alteração do julgado. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Recurso Especial ante o impedimento da Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. VP 220.2161.1524.6282

85 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Matéria constitucional. Súmula 343/STF. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória pretendendo desconstituir o acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e reformou a sentença, no reexame necessário procedido de ofício, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, prejudicadas as apelações. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 196.4264.2000.2200

86 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Demora da citação por motivo inerente ao mecanismo da justiça. Decadência afastada (Súmula 106/STJ). Inexistência de afronta à Lei ou de violação à coisa julgada, pelo acórdão rescindendo.

«1. «Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ). ... ()

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Doc. VP 486.7542.7923.4530

87 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DE FÉRIAS. FRUIÇÃO TEMPESTIVA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 450/TST. INCONSTITUCIONALIDADE . 1.

Pretensão rescisória amparada no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, em razão de contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, em que declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST. 2. Com efeito, no julgamento da ADPF 501, com eficácia «erga omnes e efeitos vinculantes, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, ante a compreensão de que o verbete de jurisprudência ofenderia as garantias constitucionais da legalidade e da separação de poderes. 3. Na ocasião, decidiram os Ministros também por invalidar todas as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado e embasadas no verbete sumular inconstitucional. 4. Contudo, não houve modulação de efeitos, de modo que inexiste impedimento ao manejo da ação rescisória para desconstituir as decisões judiciais já acobertadas pelo manto da coisa julgada e que tenham se pautado no entendimento declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por afronta à norma jurídica extraída daquele julgamento, na forma do CPC, art. 535, § 8º. 5. Também nesse sentido é a tese fixada pelo Supremo no tema 733 de repercussão geral, segundo a qual « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495) . 6. No caso concreto, a decisão rescindenda deferiu o pagamento da dobra de férias mediante aplicação direta da Súmula 450/TST, fazendo incidir a penalidade do CLT, art. 137 à hipótese não abrangida pela norma legal, de modo que constatada efetiva afronta à tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Ação admitida e julgada procedente .... ()

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Doc. VP 703.6150.7206.7826

88 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.

Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1.251.927), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o CPC, art. 1.008. 6. Não bastasse, dos autos da Pet 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE 1.251.927 a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE 1.251.927, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos, da CF/88. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/TST, I (Súmula 343/STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo traz registro do teor da norma coletiva e adota tese de que « as condições especiais de trabalho, tais como trabalho noturno, insalubre, perigoso, são individuais e não podem ser ‘compensadas’ igualando a remuneração ‘global’ de todos os empregados da mesma região e em nada se relacionam com a isonomia buscada . 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 926.3724.1798.7115

89 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.

Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1.251.927), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o CPC, art. 1.008. 6. Não bastasse, dos autos da Pet 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE 1.251.927 a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE 1.251.927, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos, da CF/88. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/TST, I (Súmula 343/STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo traz registro do teor da norma coletiva e adota tese de que « as parcelas agregadas ao salário básico devem ser computadas no cálculo do Complemento da RMNR «. 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda adota entendimento compatível com a tese firmada pela Suprema Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 928.7323.1063.7015

90 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.

Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1.251.927), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o CPC, art. 1.008. 6. Não bastasse, dos autos da Pet 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE 1.251.927 a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE 1.251.927, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos, da CF/88. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/TST, I (Súmula 343/STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, a sentença rescindenda adota tese de « afronta ao princípio da isonomia, constante na previsão de maior remuneração para o trabalho realizado em condições mais desfavoráveis . 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 211.2101.1374.7933

91 - STJ. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Cumulação de auxílio- acidente com aposentadoria. Lei 9.528/1997. Rescisória como sucedâneo recursal. Inviabilidade. Acórdão em sintonia com o entendimento firmado no STJ. Recurso especial Repetitivo Acórdão/STJ. Erro de fato e violação a literal dispositivo de Lei não configurados. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por Joaquim Gomes visando à desconstituição de acórdão da 16ª Câmara de Direito Público, «cujo teor não conheceu do apelo da autarquia e reformou a r. sentença para julgar o autor carecedor da ação, extinguindo o processo nos moldes do CPC/1973, art. 267, VI, com o reconhecimento da impossibilidade de acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria» (fls. 172-173, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 230.7040.2763.0245

92 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão monocrática da presidência. Afastamento do óbice processual. Ação rescisória. Aposentadoria. Omissão não configurada. Violação manifesta de norma jurídica. Erro de fato. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Recurso Especial ante o impedimento da Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. VP 194.5254.2001.7400

93 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de exigir contas. Negativa de prestação jurisdicional e omissão. Inocorrência. Pronunciamento jurisdicional que julga a primeira fase da ação de exigir contas. Natureza jurídica no CPC/2015. Dúvida acerca da natureza de sentença, impugnável por apelação, ou da natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. Modificação substancial, pelo CPC/2015, dos conceitos de sentença, definida a partir de critério finalístico e substancial, e de decisão interlocutória, definida a partir de critério residual. Ato judicial que encerra a primeira fase. Necessidade de observância do conteúdo. Procedência do pedido que resulta em decisão parcial de mérito recorrível por agravo. Improcedência do pedido ou extinção sem Resolução do mérito que resultam em sentença recorrível por apelação. Controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Dúvida objetiva. Inexistência de erro grosseiro. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Pretensão genérica de exigir contas. Inocorrência. Descrição suficiente na petição inicial e delimitação judicial na decisão judicial que julgou procedente o pedido. Lei 8.245/1991, art. 54, § 2º. Faculdade do locatário. Impedimento a propositura da ação de exigir contas. Inocorrência.

«1 - Ação ajuizada em 25/04/2014. Recurso especial interposto em 09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018. ... ()

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Doc. VP 221.0171.0440.4921

94 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Divergência jurisprudencial. Dispositivo legal. Indicação. Ausência. Súmula 284/STF. Suspeição. Nulidade relativa. Arguição. Primeira oportunidade. Preclusão. Dissídio pretoriano. Orientação do tribunal no mesmo sentido. Conhecimento. Impossibilidade. Súmula 83/STJ. Similitude entre os casos confrontados. Ausência. Não conhecimento. Sucumbência. Reciprocidade. Avaliação. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O conhecimento do recurso especial pela alínea «c do permissivo constitucional pressupõe seja indicado o dispositivo legal objeto de interpretação divergente. A ausência da indicação atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 1.1. No caso concreto, a agravante não demonstrou, nas razões de seu recurso especial, que a divergência jurisprudencial residiria sobre o art. 245, parágrafo único, do CPC/1973, mencionado de passagem. Mesmo porque a aplicação do referido dispositivo exigiria o prévio reconhecimento de que a cogitada imparcialidade do perito traduz nulidade absoluta, passível de ser decretada ex officio pelo juiz, o que sabidamente não é verdadeiro, pois é certo que a suspeição traduz vício sanável, cujo acolhimento exige seja oportunamente arguida pela parte interessada. ... ()

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Doc. VP 789.9822.8056.0093

95 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO

de consignação em pagamento cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e pedido condenatório de pagamento de multa contratual - LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA - Interposição de agravo contra decisão que manteve a decisão anterior, que por sua vez indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência - Novo pronunciamento jurisdicional que, em sua primeira parte, não possui carga decisória nem reabre o prazo recursal inaugurado com a primeira decisão - Preclusão consumada - Ademais, decisão recorrida que, em sua segunda parte, facultou à parte a oferta de caução idônea para reapreciação do pedido, especialmente quanto ao impedimento da negativação dos nomes dos agravantes - Pronunciamento jurisdicional, igualmente, sem carga decisória - Ausência de interesse processual constatado - Análise em grau recursal da pretensão dos autores que configura supressão de instância - AGRAVO NÃO CONHECIDO... ()

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Doc. VP 301.0809.7894.5391

96 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CPC, art. 966, III. DOLO. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA. SITUAÇÃO EXCETIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.

1. A discussão trazida ao debate cinge-se à delimitação do termo inicial de contagem do prazo decadencial para propor a ação rescisória em face de decisão homologatória de acordo judicial. 2. Nos termos do CPC/2015, art. 975, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é, em regra, de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Na hipótese de transação entre as partes, a sentença homologatória do acordo é revestida de irrecorribilidade, consoante prevê o parágrafo único do CLT, art. 831. No caso de homologação de acordo judicial, a decisão transita em julgado na data em que proferida, consoante item V da Súmula 100/TST: « O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do CLT, art. 831. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial «. Desse modo, o início do biênio a que alude o CPC/2015, art. 975 coincidiria, em princípio, com o dia imediatamente subsequente à homologação do acordo, que se deu em 14/10/2020 (item I da Súmula 100/TST). 3. No entanto, por força da Lei 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), nos termos de seu art. 3º, § 2º, houve interrupção e suspensão do prazo decadencial no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias). Com efeito, a contagem do prazo decadencial permaneceu impedida até 30 de outubro de 2020 (sexta-feira). Quanto ao dies a quo, porém, esta Corte Superior já firmou entendimento, que foi sedimentado na diretriz do item III da Súmula 378 desse Tribunal - recurso interposto via fac-símile -, pela não aplicação da regra do CPC/2015, art. 224 ( CPC/1973, art. 184) na hipótese em que a parte já tem ciência do seu ônus processual para a prática do ato, podendo este coincidir com sábado, domingo e feriado. 4. Logo, n o caso examinado, do mesmo modo que na situação retratada no item III da Súmula 387/TST, como a parte já tinha, de antemão, ciência do trânsito em julgado em 14/10/2020 e também do término do impedimento da fluência do prazo decadencial na data de 30/10/2020, não se aplica o disposto no CPC, art. 224 na contagem do prazo de decadência, iniciando-se a fluência do biênio decadencial em 31/10/2020 (sábado) e exaurindo-se em 31/10/2022 (segunda-feira). Assim, no que se refere ao pleito rescisório enquadrado na causa do CPC/2015, art. 966, III, depreende-se da leitura dos autos que se operou a decadência, pois extrapolado o biênio previsto no CPC/2015, art. 975, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 02/11/2022, ao passo que o termo final do direito à rescisão fundada naquela hipótese tinha como definição a data de 31/10/2022. 5. Contudo, no que tange ao pleito de rescisão da coisa julgada sob a perspectiva do, VII do CPC, art. 966 - prova nova -, não há falar em decadência. O § 2º do CPC, art. 975 prevê exceção à regra do biênio decadencial prevista no caput do dispositivo. Nessa senda, fundando-se o pedido na causa de rescindibilidade inscrita no, VII do CPC/2015, art. 966, não cabe, data venia, a pronúncia de decadência enquanto não transcorrido o prazo quinquenal decadencial. Devidamente instruída a causa, passa-se, na forma do CPC/2015, art. 1013, § 4º, ao exame do pleito rescisório calcado no CPC/2015, art. 966, VII. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para afastar a decadência do direito à propositura da ação com amparo no, VII do CPC/2015, art. 966. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST. INAPTIDÃO DA PROVA PARA, ISOLADAMENTE, JUSTIFICAR A OBTENÇÃO DE PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. 1. Em conformidade com o, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso, o que o Autor invoca como provas novas consistem em laudos periciais produzidos no âmbito de outras ações trabalhistas ajuizadas em face da mesma empregadora, os quais demonstrariam o seu direito ao adicional de periculosidade. 3. Embora cronologicamente velhas as provas indicadas na petição inicial da ação rescisória, os citados documentos, por si só, não assegurariam pronunciamento favorável ao Autor. Afinal, o que se pretende é a rescisão de sentença homologatória de acordo, sob o argumento de que o advogado do reclamante, combinado com a parte contrária, enganou o outorgante ao celebrar transação prejudicial na ação trabalhista originária. Nesse contexto, é evidente que as provas novas não têm serventia para demonstrar a existência de aliança entre o ex-causídico do Autor e a parte contrária, tampouco comprovam o vício de consentimento em sua manifestação da vontade quanto ao negócio jurídico homologado em sentença. 5. Destarte, não comprovada a aptidão dos documentos novos para, por si sós, alterarem a conclusão da decisão rescindenda, deve ser indeferida a pretensão rescisória calcada no CPC/2015, art. 966, VII. Pedido de corte improcedente .... ()

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Doc. VP 221.0210.8505.1365

97 - STJ. Recurso especial. Ação rescisória. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 932, III. Não conhecimento. Pandemia de Covid-19. Suspensão e interrupção do prazo decadencial. Ajuizamento anterior à Lei 14.010/2020. Obstáculo ao exercício regular do direito de ação. Não comprovação. Decadência decretada.

1 - Ação rescisória ajuizada em 30/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/08/2022. ... ()

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Doc. VP 160.8352.8000.0200

98 - STJ. Seguridade social. Ação rescisória. Processual civil e previdenciário. Falta de indicação expressa do, IX do CPC/1973, art. 485. Prescindibilidade. Fundamentação suficiente. Erro de fato. Ocorrência. Acumulação de benefício. Auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de serviço. Impossibilidade. Acidente incapacitante posterior à vigência da Lei 9.528/1997.

«1. Em que pese a ausência de indicação expressa da afronta ao inciso IX do CPC/1973, art. 485 inexiste impedimento no prosseguimento da ação, porquanto há, nos fundamentos da petição, elementos suficientes que permitem inferir o intuito da parte em alegar a contrariedade a tal dispositivo. ... ()

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Doc. VP 497.7364.1402.1194

99 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE DA EMPRESA. DESNECESSIDADE. 1. O CLT, art. 841, § 1º autoriza que a notificação inicial do reclamado seja efetivada inclusive por meio postal, razão pela qual se presume válida a citação recebida no endereço do reclamado, ainda que assinado o aviso de recebimento por terceiro. 2. No caso concreto, a notificação inicial foi realizada por Oficial de Justiça, de cuja certidão extrai-se que a citação da reclamada, naqueles autos, foi realizada no estabelecimento situado na Rua Alagoas, 396, sala 1.408, Campo Grande/MS, justamente o endereço que consta do instrumento de contrato social apresentado pela própria autora nesta ação. 3. Ademais, o Oficial de Justiça possui fé pública, de modo que as informações por ele prestadas ostentam presunção relativa de veracidade, ainda que o mandado não traga assinatura do representante da empresa. 4. Sobreleva destacar, nesse ponto, que nenhum elemento concreto foi trazido, nestes autos, como fundamento para invalidar os fatos certificados pelo serventuário. 5. Portanto, encaminhada a notificação inicial nos autos originários ao endereço correto da autora, conclui-se atingida a finalidade da citação, de modo que não há falar em violação direta dos dispositivos legais e constitucionais elencados em razões recursais . Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. VALORES PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PROVA NOVA E DOLO PROCESSUAL. 1. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 2. Com efeito, considera-se « prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 3. No caso, os documentos inerentes ao pacto laboral (cartões de ponto, recibos de pagamento, etc.), embora cronologicamente antigos, desservem à finalidade de rescindir a decisão judicial, porquanto inexistiu impedimento à sua apresentação oportuna. 4. Com efeito, reconhecida a validade da citação, conclui-se que a falta de contestação na ação subjacente decorreu de mera omissão da parte, não constituindo motivo relevante a justificar a utilização desses documentos pela via rescisória. 5. Em relação ao dolo da parte vencedora como fundamento rescisório, a hipótese circunscreve-se à utilização de meios ardilosos com o objetivo de impedir ou dificultar a atuação da parte contrária no processo e, em especial, na instrução probatória. A mera declaração da parte, contudo, nada influencia na atuação processual da reclamada, a quem incumbia o encargo de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante. 6. A prestação de declarações falsas pelas partes pode, quando muito, ensejar sua condenação em multa por litigância de má-fé, mas não autoriza, por si só, a desconstituição do julgado, porquanto possibilitada à reclamada a devida instrução processual, o que somente não ocorreu por decorrência de seu próprio desinteresse em comparecer em Juízo no momento oportuno. 7. Diante do exposto, não há subsunção às hipóteses previstas nos, III e VII do CPC/2015, art. 966, não sendo possível operar-se o corte rescisório pretendido . Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. Discute-se a ocorrência de afronta ao teor da OJ 394 da SBDI-1 do TST e, por consequência, ao teor do CCB, art. 884, o qual veda o enriquecimento ilícito. A hipótese dos autos traduz hipótese especial de controvérsia acerca da aplicação do direito, e que justifica o «distinguishing em relação à diretriz da Súmula 83/TST, II. 2. Com efeito, a questão dos reflexos das horas extras e da inclusão, ou não, do DSR em sua base de cálculo contou com interpretação amplamente controvertida no âmbito dos Tribunais, mesmo após a edição, em 2005, da OJ 394, da SBDI-1, do TST, que havia tentado pacificar a divergência de entendimentos. 3. Disso decorreu que inúmeros juízes e Tribunais, convictos do equívoco matemático contido no verbete de jurisprudência em questão, optaram por não seguir a diretriz nele contida, fazendo subsistir a celeuma jurídica. Tal cenário permaneceu por mais de quinze anos, quando, em março de 2023, no julgamento do incidente de recursos repetitivos, o Tribunal Pleno conferiu nova redação à orientação jurisprudencial, diametralmente oposta à anterior, no sentido de que « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS «. 4. Por consequência, considerando que a decisão rescindenda, nos termos em que proferida, coaduna-se com entendimento mais recente desta Corte Superior, e que a controvérsia interpretativa perdurava ainda por ocasião de sua prolação, resulta inviável o corte rescisório postulado, ainda que, àquela época, tenha havido contrariedade ao teor da antiga redação da OJ 394 da SBDI-1. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 240.6100.1483.8148

100 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança individual. Agentes penitenciários federais. Processo administrativo disciplinar. Pad. Pena de demissão. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Inexistência de violação direta, evidente e literal.

I - Trata-se de ação rescisória relacionada à demissão de agentes penitenciários federais. Nesta Corte, a ação rescisória foi julgada improcedente.... ()

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