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Jurisprudência sobre
servico notarial e de registro

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Doc. VP 974.5336.0486.9508

851 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. CONFORMIDADE COM A OJ 360 DA SDI-I DO TST. Na decisão regional integrativa, restou consignado que o agravado « laborou em períodos noturno e diurno, e que a troca entre esses regimes se dava de maneira contínua, ficando o empregado submetido às jornadas alternadas mesmo que tenha havido períodos em turnos fixos «. Tal quadro fático, insuscetível de revisão por força da Súmula 126/TST, atrai a incidência da previsão do art. 7º, XIV, da CF. Ademais, o entendimento regional está em consonância com a jurisprudência pacífica, notória e atual deste Tribunal Superior (OJ 360 da SDI-I do TST), razão pela qual o recurso de revista, de fato, não comporta conhecimento. 2. HORAS IN ITINERE . MATÉRIA FÁTICA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 90/TST. A Corte a quo registrou que « o autor utilizava-se do veículo fornecido pela ré, no trajeto de ida e volta ao trabalho, realizados em local não servido por transporte público regular em horário compatível com os de início e término da jornada de trabalho do obreiro (sede da empresa), despendendo no percurso de ida e volta para o trabalho, em média, de 0h25min, em cada sentido «. A constatação dessas premissas, que não admite reexame nessa instância, enseja a caracterização das horas de percurso, nos termos da Súmula 90/TST, ciente de que a controvérsia se dá sobre período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O acórdão regional está, pois, em conformidade com o verbete sumular citado e com o art. 58, §2º, da CLT, a atrair o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO VALOR DOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO IN 41/2018, art. 12 EM CONFRONTO COM AS EXIGÊNCIAS DO ART. 840, §1º, DA CLT E DOS ARTSIGOS 141 E 492 DO CPC. O equacionamento regional está de acordo com entendimento desta Corte Superior, que interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não havendo limitação da condenação àquele montante. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 220.6231.1835.6783

852 - STJ. administrativo. Tabeliã. Processo administrativo disciplinar. Pena de multa. Prescrição. Não ocorrência.

1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Corregedor- Geral do Estado de São Paulo, que nos autos de procedimento administrativo negou provimento ao recurso administrativo interposto da decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente do 2º ... ()

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Doc. VP 168.3192.7000.0100

853 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Ilegitimidade ativa ad causam. Impetração contra ato judicial. Inviabilidade. Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade.

«1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra decisão proferida em processo no qual ela foi admitida, em recurso especial, como assistente simples, sendo negado seguimento ao seu recurso extraordinário, porquanto «o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 699.362/RS, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à delimitação da base de cálculo do ISS devido por tabeliães. ... ()

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Doc. VP 746.3188.3642.6430

854 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

O Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que cabia ao autor a comprovação de que o ente público deixou de fiscalizar as obrigações trabalhistas da empresa contratada. A controvérsia instaurada nos autos enseja a transcendência do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, com relação ao encargo probatório pela fiscalização do contrato de trabalho, quando do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE Acórdão/STF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, ante o silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização das obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, este Tribunal Superior, ao entender que é da entidade pública o mencionado encargo probatório, não está descumprindo as referidas decisões do STF. Precedentes do STF e do TST. Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar ao autor o ônus da prova da ausência de fiscalização do ente público quanto às obrigações trabalhistas da empresa contratada, decidiu em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331/TST, V e provido.... ()

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Doc. VP 142.2379.7740.6785

855 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR.

A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, sendo inaplicável a prescrição total prevista na Súmula 294/TST. No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula 294/STJ. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula 294/TST, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do CLT, art. 468. Agravo desprovido. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o adicional por tempo de serviço (anuênios) e o auxílio-alimentação não eram concedidos apenas por previsão normativa, tratando-se de direitos contratualmente assegurados por norma interna. Assim, é irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento dos anuênios e afastado a natureza salarial do auxílio-alimentação, pois as vantagens se incorporaram ao contrato de trabalho do reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no CLT, art. 468, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. NÃO ENQUADRAMENTO DA PARTE RECLAMANTE NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS arts. 62, II, E 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, ITEM I, E 126 DO TST. No que tange ao não enquadramento da parte reclamante nas exceções previstas nos arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT, a pretensão recursal do banco reclamado esbarra no óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o contexto fático delineado no acórdão recorrido registra que, « ao longo do período imprescrito, o demandante não era detentor de fidúcia diferenciada capaz de enquadrá-lo na exceção prevista no §2º do CLT, art. 224, muito menos de afastá-lo da necessidade de ter o ponto anotado (CLT, art. 62, II) «, exercendo a parte autora atividades meramente burocráticas, como pode ser extraído dos trechos do acórdão regional. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 713.4121.5567.3997

856 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há nulidade a ser declarada, porquanto, ao contrário do que é alegado pela parte, a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Com efeito, no que se refere às alegações de omissão no tocante à inexistência de prova da prestação de serviços nas dependências da 2ª reclamada, constou do acórdão proferido pelo Tribunal Regional « que consta em sentença confirmando a prestação de serviços em favor da segunda ré . (id. 075e516, p.3). Nesse viés, o juízo de origem considerou suficiente, sem a necessidade de labor dentro das dependências da reclamada «. Quanto às alegações de omissão em relação «ao aditivo de id 701c8da que consta, no item 1, que o empreendimento contratado é de Empreitada Integral a Preço Global «, ficou registrado no acórdão proferido em sede de recurso ordinário que « primeiramente, faz-se mister pontuar que, em contestação (id. f190a73), a ora recorrente não se aprofunda e adentra nas questões trazidas no recurso ordinária a respeito da empreitada, Turn-key ou da empreitada global « e que, « além disso, a reclamada não juntou toda a documenta firmada com as primeiras reclamadas, tal como o contrato original de empreitada, de S10927474, imprescindível para a análise da controvérsia. Esse fato impossibilita a análise total do contrato dito de empreitada firmada entre as partes". Registre-se, ainda, que a alegação de omissão quanto à confissão do reclamante de prestação de serviços em obra não pertencente à ora recorrente trata-se de inovação recursal, porquanto não consta das razões do recurso ordinário. Assim, não há falar em ausência da completa prestação jurisdicional, mas tão somente, em decisão contrária aos anseios da recorrente. Agravo não provido. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. O acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, a qual é no sentido de que a legitimidade passiva ad causam existe diante do interesse em se defender das pretensões formuladas em juízo pelo autor. Trata-se de condição da ação, não se confundindo, portanto, com o próprio mérito da controvérsia. Desse modo, presente a pertinência subjetiva da lide, com as pretensões formuladas em desfavor da 2ª reclamada, e identificado seu interesse em insurgir-se contra elas, é clara a existência de legitimidade passiva, tendo em vista a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO. ENTIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, com base no item IV da Súmula 331/TST. Conforme quadro fático delineado no acórdão regional, restou comprovado que o reclamante prestou serviços em benefício da ora agravante e esta não logrou comprovar que firmou contrato de empreitada com a 1ª reclamada. Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que restou comprovado que as reclamadas firmaram contrato de empreitada, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Lado outro, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de condenar subsidiariamente a tomadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula 331/TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e nas Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126/TST. Conforme quadro fático delineado no acórdão regional, não restou comprovado que o reclamante exercia cargo de confiança a que alude o CLT, art. 62, II. Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que restou comprovado que o reclamante era detentor de cargo de confiança, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. Conforme quadro fático delineado no acórdão regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126/TST, o reclamante não estava inserido na exceção prevista no CLT, art. 62, II e, além de não ter sido apresentado controles de jornada, a prova testemunhal atesta a jornada indicada na petição inicial. Neste contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de determinar o pagamento como extras das horas laboradas que excederem a 8ª diária, não tem o condão de violar os dispositivos legais e constitucionais invocados pela agravante. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 333 E 437, I E III, DO TST. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, considerando salarial a natureza jurídica da parcela, está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada nos itens I e III da Súmula 437/TST, mormente considerando que o reclamante foi contratado e demitido em data anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo não provido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SÚMULAS 333 e 463, I, DO TST. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de manter a gratuidade de justiça concedida ao reclamante, que fez juntar aos autos declaração de insuficiência econômica (fl. 19), está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 230.7071.0771.9554

857 - STJ. Processual civil. Tributário. Contribuição. Salário-educação. Titular de serventia. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Jurisprudência pacífica do STJ.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária combinada com repetição do indébito, objetivando declarar a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e condenar a Fazenda Nacional a restituir o tributo. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar a sujeição dos créditos à taxa SELIC a partir do mês seguinte ao pagamento indevido. ... ()

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Doc. VP 170.2125.7000.3400

858 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Serviços de notas e de registros. Indeferimento de inscrição definitiva. Irregularidade na documentação. Falta de clareza na regra editalícia. Boa-fé. Irregularidade formal. Princípio da razoabilidade.

«1. Hipótese em que o recorrente teve indeferida a sua inscrição definitiva no Concurso de Notários e Tabeliães do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso pelo motivo de não ter apresentado a Certidão de Distribuição Cível e Criminal da Justiça Federal de 1º Grau, mas apenas a certidão da Justiça Federal de 2º Grau - TRF da 1ª Região. ... ()

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Doc. VP 650.5048.9477.6795

859 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PERITO MÉDICO LEGALMENTE HABILITADO. LEI 3.268/1957, art. 17 e LEI 3.268/1957, art. 20. SUBSTITUIÇÃO POR ESPECIALISTA EM MEDICINA LEGAL. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR POR MICOR-ÔNIBUS DA TRANSPORTADORA RÉ. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.

DANO ESTÉTICO E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE APURADOS EM LAUDO PERICIAL. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO NO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. NECESSIDADE (CPC, art. 533, CAPUT). NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA DA TRANSPORTADORA RÉ A SER OPORTUNAMENTE AVALIADA EM SEDE DE EXECUÇÃO (CPC, art. 533, § 2º). ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. TRANSPORTADORA QUE SUCUMBIU NA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. 2. O médico registrado no Conselho Regional de Medicina da Circunscrição está legalmente habilitado ao pleno exercício profissional da medicina, nos termos dos Lei 3.268/1957, art. 17 e Lei 3.268/1957, art. 20. 3. O Conselho Federal de Medicina (CFM) já se manifestou por meio de seus pareceres no sentido de que não é necessário que o médico, atuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades. 4. Laudo pericial desprovido de vícios, uma vez que respondidas as impugnações de modo claro. 5. Desnecessidade de nova perícia, uma vez que ausente qualquer justificativa para desconsideração do laudo pericial, tendo sido esclarecidos os pontos objeto de impugnação, demonstrando a inexistência de razões técnicas que justifiquem as alterações pretendidas pela apelante, conforme inteligência da Súmula 155 deste Tribunal. 6. Inocorrência de cerceamento de defesa e tão pouco violação ao devido processo legal, o que afasta a alegada nulidade da sentença. 7. Na qualidade de concessionária de serviço público, responde a empresa de ônibus objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, decorrentes do exercício de sua atividade, afastando-se o dever de indenizar apenas se ocorrer fortuito externo, fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro, o que não foi demonstrado no caso sob exame, em que pedestre foi atropelado e sofreu danos diversos. 8. À luz do CDC, art. 17, a autora, menor à época do acidente, caracteriza-se como consumidora por equiparação, visto que vítima de acidente decorrente do fato do serviço, atraindo, portanto, a incidência da Lei 8.078/1990. 9. Conjunto probatório produzido nos autos que evidencia a dinâmica do acidente, demonstrando que o micro-ônibus da ré avançou um sinal, ultrapassou de modo repentino um ônibus que estava parado e atropelou a autora em um local em que todos atravessavam, pois havia um sinal adiante, agindo sem a devida cautela, efetuando a manobra de jogar o coletivo para outra faixa, ao invés de efetuar a frenagem do veículo, vindo a bater no meio fio, de modo que não restou comprovada a alegada culpa exclusiva da vítima. 10. Inexistindo nos autos comprovação de fato exclusivo da vítima e demonstrado o nexo de causalidade, restou positivado o dever da transportadora ré de indenizar a autora pelo atropelamento em questão, que foi a causa determinante dos danos sofridos pela menor à época do atropelamento, nos termos do art. 927 do Código Civil e do art. 14, § 3º, II, do CDC. 11. Boletim de atendimento médico do Hospital Estadual Azevedo Lima, Laudo do Instituto Médico Legal, bem como o laudo do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e o laudo pericial judicial que demonstram a gravidade das lesões sofridas pela autora, atestando que a autora ficou internada no hospital estadual por sete meses, ficando com sequela grave de lesão pélvica. 12. Autora que faz jus ao pensionamento mensal vitalício por ato ilícito, em razão da incapacidade total e permanente apurada no laudo pericial judicial, no valor de um salário-mínimo vigente à época de cada vencimento, conforme estabelece a Súmula 215 da jurisprudência deste Tribunal. 13. Quanto às parcelas vincendas, o simples fato de a empresa ré ser concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, eis que eventual possibilidade de substituição deverá ser avaliada pelo juízo da execução no momento do cumprimento de sentença, conforme entendimento do STJ espelhado no AREsp 2.629.347, tendo como relator o Ministro Francisco Falcão, com publicação no DJe de 24/09/2024. 14. Dano estético comprovado e arbitrado na sentença no valor de R$ 40.000,00 que se mostra razoável e proporcional, diante da gravidade das sequelas apontadas e cirurgias, afastada a redução pretendida pela ré no seu apelo. 15. Dano moral configurado, decorrente do abalo, dor e sofrimento. 16. Valor do dano moral fixado em R$ 50.000,00 que se mostra razoável, tendo em conta as circunstâncias do evento e o abalo psicológico, dor e sofrimento, somado ao fato de que a autora era menor à época do atropelamento, estando em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção ao art. 944 do Código Civil e à Súmula 343 deste Tribunal, não cabendo a redução postulada. 17. Termo inicial dos juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, conforme AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, tendo como relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/08/2023. 18. Sucumbência recíproca que não prospera, posto que foram acolhidos todos os pedidos formulados na inicial, devendo ser observado o disposto no verbete 326, da súmula do STJ. 19. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, com aplicação do CPC, art. 85, § 11, para 20% sobre o total da condenação, que se mostra proporcional e suficiente para remunerar o trabalho realizado pelos advogados da autora. 20. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 220.4051.0996.1911

860 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Omissão. Ausência. Instrução normativa. Inexistência de Lei violada. Despacho. Cabimento de agravo de instrumento. Súmula 284/STF.

1 - No que tange à admissibilidade do presente recurso por violação ao CPC/2015, art. 1.022, II, verifica-se que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente. ... ()

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Doc. VP 696.0566.5219.5660

861 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS DE 11 DE MAIO DE 2017. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE DO EMPREITEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

De acordo com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. Ao efetuar a análise dos elementos fático probatórios, o Tribunal Regional registrou expressamente que « analisando-se os contratos de prestação de serviços firmados pela 1ª com as 2ª e 3ª reclamadas (IDs. 23e2783 e 7fab5b1), verifica-se claramente tratar-se de execução de obras rodoviárias e não de prestação de serviços (...) Por consequência, os contratos firmados são de empreitada e têm nítida natureza civil, não se tratando de terceirização de mão de obra, enquadrando-se o presente caso no entendimento previsto na OJ 191 da SBDI-1 do TST . A Corte Regional consignou, ainda, que a segunda e terceira rés não eram construtoras ou incorporadoras: «as 2ª e 3ª reclamadas são concessionárias de rodovias. (...) Não há dentre os objetos sociais acima citados a atuação como construtora ou incorporadora., pelo que não se enquadram na exceção prevista na parte final da OJ 191 da SBDI-1 do TST. 3. Acrescenta-se que, conforme restou decidido pela SBDI-1 do TST no julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a hipótese de responsabilização subsidiária do dono da obra quando verificada a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro aplica-se aos contratos celebrados a partir de 11 de maio de 2017, data da modulação dos efeitos da decisão, sendo este o caso dos autos. 4. Não obstante, conforme registrado pela Corte Regional, não há nos autos elementos aptos a indicar que a segunda e terceiras rés não possuíam idoneidade econômico-financeira durante a vigência do contrato de trabalho do autor. 5. Somando-se a isso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se afasta a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST diante da existência de um contrato de empreitada relacionado à atividade-fim do dono da obra, sendo, ainda, plenamente aplicado o verbete no caso de obras realizadas em rodovias. 6. Nesse sentido, o acórdão regional, ao não atribuir a responsabilidade subsidiária à segunda e à terceira ré, decidiu em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 866.1955.1062.2450

862 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ELIELSON OLIVEIRA DOS SANTOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático probatório produzido nos autos, consignou que são considerados válidos os registros de ponto apresentados. 1.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição no início da petição, dissociada dos fundamentos, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. 1. AVISO PRÉVIO. IRREGULARIDADE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM FAVOR DO EMPREGADO . 1.1. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade o entendimento desta Corte Superior. Isto pois, o Tribunal Regional verificou que houve a exigência de trabalho por prazo superior aos 30 dias mínimos de aviso prévio (Súmula 126/TST). 1.2. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, está de acordo com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que o aviso prévio é benefício instituído em favor do empregado, sendo indevida a exigência de cumprimento de aviso prévio por prazo superior a 30 dias. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DE MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023). 1.2. No caso dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada para período de 30 minutos a 1 hora, com natureza de verba indenizatória. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. «TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2.1. As normas de direito material estabelecidas pela Lei 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange às verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalho e horas extras, dentre outras, pois se tratam de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei 13.467/2017) , inderrogáveis pela vontade das partes. As exceções ficam por conta daquelas verbas e condições de trabalho decorrentes do próprio contrato de trabalho escrito pelas partes, dos regulamentos internos das empresas, e também daquelas oriundas de instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT, durante o período de sua vigência), em respeito aos princípios da autonomia privada e coletiva, hipóteses não consignadas no acórdão recorrido. 2.2. Portanto, em razão da alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, «a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 452.0498.9775.6356

863 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA.

Em conformidade com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a jurisprudência pacífica desta Corte superior é no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Assim, a Súmula 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, na qual é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. SÚMULA 463/TST, I. A sentença de piso, mantida por seus próprios fundamentos pela Corte regional, neste tema, adotou fundamentação no sentido de que, « Em face da declaração apresentada pelo reclamante no ID. d06f29e (Lei 7.115/83, art. 1º, e CPC/2015, art. 369), reputo provada a insuficiência de recursos para suportar as custas do processo (CPC/2015, art. 374, IV), ficando, em consequência, deferido o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita . O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, segundo o qual «A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) . Registre-se, por oportuno, que a SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo em relação às reclamações trabalhistas ajuizadas após o início da vigência da Lei 13.467/2017, incide o item I da Súmula 463/TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO ULTRA PETITA . SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS VALORES DECLARADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI E LV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser dado provimento ao agravo para o prosseguimento da análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS VALORES DECLARADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI E LV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento ante possível violação da CF/88, art. 5º, LIV, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.3172.5616.2265

864 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANÁLISE RESTRITA AO PEDIDO FORMULADO PELA RECLAMANTE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS, A PARTIR DA INTERVENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Registre-se que, nas razões de revista, a reclamante limita-se a pleitear a responsabilidade solidária dos reclamados a partir da intervenção, sob alegação de divergência jurisprudencial, bem como de violação dos arts. 37, §6º, da CF/88e 942 do Código Civil. Diante do quadro fático retratado pelo Regional: 1 - a reclamante foi contratada no período de 01/08/2017 a 06/05/2019 pelo primeiro reclamado, IDEAS - Instituto Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde, no cargo de enfermeira; 2 - foi firmado contrato de gestão entre os reclamados (IDEAS e Município de Itapema) no período de 07/04/2017 a 29/04/2019, com objeto de gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, no Hospital Santo Antônio, com a pactuação de indicadores de qualidade e resultado, em regime de 24 horas/dia, assegurando assistência universal e gratuita aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS; 3 - a rescisão do contrato de gestão firmado entre os reclamados ocorreu devido à intervenção do Município, a partir de 28/09/2018; 4 - Na primeira instância, foi declarada a responsabilidade exclusiva do 1º reclamado (IDEAS) no período entre 1º /08/2017 (data da contratação) e 27/09/2018 (data anterior à intervenção) e a responsabilidade solidária dos réus a partir de 28/09/2018 (data da intervenção) até 06/05/2019 (término do contrato de trabalho); 4 - O Regional deu provimento ao recurso ordinário do Município para afastar a responsabilidade solidária atribuída, absolvendo-o da condenação. Muito embora a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior seja no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, quando caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, a análise ficará restrita ao pedido formulado pela reclamante de condenação solidária dos reclamados a partir da intervenção . Assim, em relação ao período de intervenção do Município, segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, pois não houve intermediação de mão de obra, consoante o disposto na Súmula 331/TST. Dessa forma, não há como imputar responsabilidade subsidiária, sequer solidária, ao Município de Ipanema durante o período de intervenção, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante nesse período, descabendo a análise das culpas in eligendo ou in vigilando . Há precedentes. Dessa forma, improcede o pedido de condenação solidária dos reclamados a partir da intervenção, formulado nas razões de revista da reclamante, sob alegação de divergência jurisprudencial, bem como de violação dos arts. 37, §6º, da CF/88e 942 do Código Civil. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento por motivo diverso do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO (IDEAS - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. INTERVENÇÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO IDEAS (PRIMEIRO RECLAMADO). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A REINCLUSÃO DO MUNICÍPIO À LIDE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Conforme relatado anteriormente, diante do quadro fático retratado pelo Regional: 1 - a reclamante foi contratada no período de 01/08/2017 a 06/05/2019 pelo primeiro reclamado, IDEAS - Instituto Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde, no cargo de enfermeira; 2 - foi firmado contrato de gestão entre os reclamados (IDEAS e Município de Itapema) no período de 07/04/2017 a 29/04/2019, com objeto de gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, no Hospital Santo Antônio, com a pactuação de indicadores de qualidade e resultado, em regime de 24 horas/dia, assegurando assistência universal e gratuita aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS; 3 - a rescisão do contrato de gestão firmado entre os reclamados ocorreu devido à intervenção do Município, a partir de 28/09/2018; 4 - Na primeira instância, foi declarada a responsabilidade exclusiva do 1º reclamado (IDEAS) no período entre 1º /08/2017 (data da contratação) e 27/09/2018 (data anterior à intervenção) e a responsabilidade solidária dos réus a partir de 28/09/2018 (data da intervenção) até 06/05/2019 (término do contrato de trabalho); 4 - O Regional deu provimento ao recurso ordinário do Município para afastar a responsabilidade solidária atribuída, absolvendo-o da condenação. Assim, com relação ao pleito feito pelo primeiro reclamado (empregador da reclamante e devedor principal), de condenação subsidiária e/ou solidária do Município de Itapema, o IDEAS não possui legitimidade para requerer, em nome próprio, direito alheio, estando ausente o interesse recursal, uma vez que a exclusão da responsabilidade solidária do Município em nada lhe prejudica. Com efeito, o agravante não detém interesse recursal para pleitear a condenação subsidiária e/ou solidária do Município de Itapema. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de «desfavorabilidade que justifica e legitima a atuação recursal. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 220.3241.1798.3747

865 - STJ. Administrativo. Concurso público. Serventia extrajudicial. Recurso especial não conhecido. Não conhecimento das alegações de violação de dispositivos constitucionais. Ausência de prequestionamento. Matéria de fundo decidida em conformidade com a jurisprudência desta corte. Divergência não comprovada. Alegação de vícios no acórdão. Inexistente. Embargos rejeitados.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a parte autora alega que foi aprovada em concurso público para delegação de serviços notariais e de registros públicos. Na ação pretende nova delegação e indenização por danos materiais, em razão de ter sido destituído da delegação do Cartório de Registro de Imóveis de Pirassununga/SP, que escolheu, primeiramente, mas que estava sub judice. Em razão do retorno do titular da serventia, a parte autora foi destituída e lhe foi dada a oportunidade de escolha de outra serventia. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A decisão foi mantida no Tribunal a quo. ... ()

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Doc. VP 773.6254.6452.2170

866 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - SÚMULA 126/TST.

In casu, verifica-se que o Tribunal Regional, ao reanalisar a questão em razão da determinação do TST, decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, não é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, na medida em que « no caso, não há prova inequívoca de falha na fiscalização do contrato de terceirização pela segunda reclamada, União «. Logo, não há que se falar em culpa in vigilando do ente público. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão da parte ora agravante efetivamente implicaria a revisão de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Assim sendo, diante do quadro fático registrado pela Corte Regional, é de se concluir que a decisão recorrida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 331, item V, do TST e com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema 246), o que atrai o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. VP 231.0110.8669.6601

867 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Alegação de afetação para julgamento repetitivo. Pedido de sobrestamento. Impossibilidade de sobrestamento. Inexistência de obscuridade/contradição/omissão/erro. Embargos de declaração. Interpretação literal do CPC/2015, art. 1.022 ratificada pela Corte Especial. Impossibilidade de reconhecimento de vício no julgamento dos embargos. Necessidade de utilização de via recursal específica e não de embargos de declaração.

I - Trata-se de embargos de declaração em que se pretende o sobrestamento do julgamento para o fim de que se aguarde o julgamento de matéria repetitiva ou com repercussão geral. ... ()

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Doc. VP 136.2630.7000.2000

868 - STJ. Marca. Alto renome. Declaração. Procedimento. Ato administrativo. Omissão da administração publica. Controle pelo Poder Judiciário. Limites. Princípio da separação dos poderes. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.279/1996, art. 125. CF/88, arts. 2º e 5º, XXIX.

«... Cinge-se a lide a determinar se o alto renome de uma marca pode ser reconhecido e declarado judicialmente, ou se está obrigatoriamente sujeito a procedimento administrativo junto ao INPI. ... ()

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Doc. VP 626.8339.9580.2767

869 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA.

A controvérsia instaurada nos autos enseja a transcendência do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A Caracterizada a divergência jurisprudencial, mostra-se prudente o provimento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia instaurada nos autos enseja a transcendência do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A Caracterizada a divergência jurisprudencial, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA . A controvérsia instaurada nos autos enseja a transcendência do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Estado de Santa Catarina, para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, ao entendimento de que cabia à autora a comprovação de que a entidade pública deixou de fiscalizar as obrigações trabalhistas da empresa contratada. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Portanto, o Tribunal de origem, ao imputar à autora o ônus da prova da ausência de fiscalização da entidade pública quanto às obrigações trabalhistas da empresa contratada, decidiu em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, circunstância que enseja a reforma da decisão. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido . Conclusão: Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 548.0085.4268.2280

870 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CLT, art. 459, § 1º. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO. ALCANCE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que declarado válido e subsistente o auto de infração aplicado pela inobservância do prazo previsto no art. 459, §1º, da CLT, quanto ao pagamento das horas extraordinárias e do adicional noturno. Registrou que « as horas extraordinárias e o adicional noturno são parcelas que detêm inegável natureza salarial, devem ser apuradas e pagas juntamente com as demais parcelas referentes ao mês a que se referem. A palavra salário descrita no CLT, art. 459 não pode ser interpretada de forma restrita «. Disse que « não há porque admitir que a autora quite o labor extraordinário ou noturno, prestado em um mês, juntamente com o salário do mês subsequente «. Assentou que « qualquer critério alternativo de fechamento dos cartões de ponto só é válido quando a empresa respeita o limite fixado no CLT, art. 459, de modo que deve haver a entrega da correspondente contraprestação até o 5º dia útil seguinte ao mês da prestação do serviço «. Por fim, concluiu que « o critério de fechamento dos cartões de ponto de forma fracionada revela prejuízo aos empregados, vez que as horas extraordinárias laboradas após o dia 16 são quitadas com prazo bem mais longo do que o previsto na legislação. «. 2. Dispõe o art. 459, caput e §1º, da CLT que « O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. «. 3. A interpretação que se confere ao citado dispositivo legal é no sentido de que o prazo assinalado abrange todas as verbas de natureza salarial que integram a remuneração. Nesse cenário, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser válido o auto de infração lavrado contra empresa que não observa o pagamento das parcelas de natureza salarial no prazo estabelecido no CLT, art. 459, § 1º. 4. Portanto, o Tribunal Regional, ao manter a validade do auto de infração aplicado por violação do art. 459, §1º, da CLT, em razão da inobservância do prazo fixado para pagamento das horas extras e do adicional noturno, proferiu decisão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista. Decisão mantida com acréscimo de fundação. Agravo não provido.

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Doc. VP 224.6716.1274.6581

871 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1.

Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.3. Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, «com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". 1.4. Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional, é de se acolher esse entendimento, por disciplina judiciária. 1.5. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, razão pela qual não merece provimento o apelo. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331/TST, VI, no sentido de que «a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A partir da Lei 13.467/2017, nova disciplina processual emerge com duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que «comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (grifos acrescidos). 3.2. No caso dos autos, restou evidenciado que, no momento de ajuizamento da exordial, o reclamante recebia salário mensal de R$1.913,35, registrado na CTPS, sendo tal fato incontroverso. Assim, o valor recebido revela-se inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de modo que configurada a hipótese para deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 211.2161.1176.3348

872 - STJ. Recurso em mandado de segurança. Escrivão de serventia não oficializada. Remuneração por verbas oriundas do poder público, além de custas e emolumentos. Aposentadoria compulsória. Acórdão recorrido em conformidade com decisão do STF sobre o tema em repercussão geral.

1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo impetrado por escrivão titular do 5º Ofício Cível da Comarca de Goiânia/GO contra o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para impedir que a alegada autoridade coatora promova a aposentadoria compulsória do impetrante quando ele completar 75 anos de idade. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7335.4400

873 - STJ. Despesas. Custas. Emolumentos. Conceito. Honorários advocatícios que se excluem desse conceito. CPC/1973, art. 20, § 2º.

«... Ao que se tem dos autos, portanto, em momento algum foi requerida a isenção do pagamento de honorários advocatícios, valendo destacar, a propósito, que o conceito de despesas processuais, determinado pelo § 2º do CPC/1973, art. 20, assim como o de custas processuais, não abrange o valor conferido a advogados por seus serviços. Nesse sentido, aliás, José dos Santos Carvalho Filho, citando Hélio Tornagui, «verbis»: «O SENTIDO DE «DESPESAS»- O texto consigna que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Só por aí já se vê que a noção de despesas é mais ampla do que a de custas e, portanto, abrange outras parcelas. As custas representam uma espécie do gênero despesas. No CPC/1973, art. 20, § 2º, define o sentido: «As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.» Nelas não estão inseridos os honorários advocatícios; estes são referidos no § 3º do citado CPC/1973, art. 20, ao passo que as despesas têm referência no § 2º. Vejamos que as despesas expressamente mencionadas na lei. Em primeiro lugar, refere-se elas a custas. Custas são os tributos devidos ao Estado pelos serviços prestados. O Estado, sendo fonte pagadora dos juízes, escrivães, serventuários da Justiça e outros agentes, procura compensar esse dispêndio com a cobrança de valores, relativos a alguns atos do processo. São esses valores que constituem as custas do processo. A lei fala também em emolumentos. O termo emolumentos é empregado no sentido de ser uma espécie das custas. Enquanto estas são o pagamento feito pelos serviços prestados por serventuários diretos da Justiça, ou seja, aqueles que lidam diretamente com os órgãos jurisdicionais, os emolumentos refletem a remuneração devida a agentes delegados, que atuam como auxiliares indiretos da Justiça, uma vez que não fazem parte de seu corpo permanente. É ocaso de notários, oficiais de registro, intérpretes e tradutores públicos.» («in» Ação Civil Pública, Comentários por Artigo, 3ª edição revista, ampliada e atualizada, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2001, página 431). ...» (Min. Hamilton Carvalhido).»... ()

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Doc. VP 234.4274.4998.2168

874 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.467/17. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 456, único, da CLT, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. BANCÁRIO. Ante uma possível afronta ao art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. BANCÁRIO. O art. 456, parágrafo único, da CLT estipula que, na ausência de prova ou inexistindo cláusula expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por outro lado, esta Corte Superior tem o entendimento de que o labor em atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, visto que são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, quando não houver acordo entre as partes nesse sentido. Assim, não havendo acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento de comissões. Saliente-se, inclusive, que no julgamento do E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, DEJT de 25/5/2018, a SBDI-1 desta Corte registrou o entendimento de que «a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições do bancário. Assim, não há empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado . No caso, conforme se depreende do acórdão recorrido, não havia pactuação contratual entre as partes para o pagamento de comissões pela venda de produtos. Consignado do v. acórdão recorrido, voto minoritário, que « o próprio demandante, em seu depoimento pessoal, declarou expressamente que não houve pactuação sobre pagamento de comissões por vendas de produtos e que na agência havia corretor responsável por estas vendas . Dessa forma, ao condenar o réu ao pagamento de comissões por venda de produtos, o Tribunal Regional proferiu decisão em confronto com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 801.3812.4933.9927

875 - TST. I - AGRAVO DA JPNOR ENGENHARIA LTDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. SÚMULA 126/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, após declarar a invalidade como meio de prova dos cartões de pontos apresentados e de reputar descumprido o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, condenou as reclamadas ao pagamento de «todas as horas extras laboradas também após a oitava diária, além daquelas da carga semanal .

No que se refere às alegações alusivas à validade dos registros de jornada e à confissão do reclamante quanto à validade dos cartões de ponto, em razões do recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Com efeito, a parte recorrente limitou-se a transcrever trechos do voto do relator (fls. 651-652) que não contêm o prequestionamento da tese que pretende debater e que não abrangem os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para entender pela inexistência de confissão do reclamante e pela invalidade dos cartões de ponto, o que não atende o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I . Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Lado outro, no tocante à alegação de validade do regime de compensação de jornada, conforme quadro-fático delineado pelo Tribunal Regional, o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva restou descumprido em razão de labor além de 42 horas semanais. Assim, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que a jornada laborada pela parte reclamante se deu em conformidade com autorização de norma coletiva e que eventuais horas extras laboradas foram devidamente adimplidas, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. MULTA NORMATIVA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. No caso, não há qualquer transcrição da fundamentação do Acórdão que a parte recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia relacionado ao tema debatido no recurso de revista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULAS 126, 333 E 437, I E III, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante usufruiu apenas 45 minutos de intervalo intrajornada e, no tocante ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, condenou as reclamadas ao pagamento integral do referido intervalo, atribuindo natureza salarial à parcela, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST; e, quanto ao período posterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, condenou as reclamadas ao pagamento do tempo suprimido do intervalo e atribuiu natureza indenizatória à parcela. Neste contexto, tendo o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, entendido que restou comprovado a irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que a parte reclamante usufruía regularmente o referido intervalo, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Lado outro, conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5 . º, XXXVI, da CF/88), razão pela qual as alterações promovidas no § 4 º do CLT, art. 71 pela Lei 13.467/2017 não incidem nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei, como in casu. Assim, o entendimento adotado no acórdão regional, no tocante a não incidência da Lei 13.467/2017 em relação ao período anterior à vigência da mencionada lei (e, consequentemente, a condenação das reclamadas ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, atribuindo natureza salarial à referida parcela), está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e nas Súmulas 333 e 437, I e III, do TST. Agravo não provido. MULTA DO CLT, art. 477. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. SÚMULA 221/TST. A parte recorrente não aponta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento de seu apelo, porquanto a alegação de violação do CLT, art. 477, sem a indicação do dispositivo que entende ter sido violado, esbarra no óbice da Súmula 221/TST, que preconiza: «A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado . Registre-se que, em se tratando de artigo que se desdobra em vários dispositivos ( caput e parágrafos), necessário que se indique precisamente qual disposição foi violada. Na ausência de especificação precisa do dispositivo legal tido por violado, como na presente hipótese, presume-se ter sido indicada ofensa ao caput do artigo. Ocorre que a norma estabelecida no caput do CLT, art. 477 não trata da aplicação de multa ao empregador que não quita as verbas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6 º do CLT, art. 477. Lado outro, no tocante à alegação alusiva à existência de acordo firmado entre as reclamadas e o sindicato do autor (indicação de violação do CLT, art. 620), a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Com efeito, o trecho transcrito à fl. 663 não contém o entendimento registrado no acórdão acerca do alegado acordo de parcelamento das verbas rescisórias. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INICIAL. SÚMULA 126/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou que «da análise comparativa entre os valores das parcelas constantes na planilha que integrou o Julgado (Ids. 76c7895, 83be413 e 50a6edf) e naquela anexada a inicial (Id. 424c49f), não se evidencia tenha havido apuração maior do que o quanto pleiteado pelo reclamante . Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que a condenação se deu em valor maior que o indicado na petição inicial, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. II - AGRAVO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Precedentes . Agravo não provido.

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Doc. VP 150.0936.2350.5816

876 - TST. A C Ó R D Ã O8ª TurmaGMCB /ejf/AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público.Desta forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX), mas também daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista.Isso porque cabe a ela, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, registrou que a existência de contratos de prestação de serviços, referente ao período laborado de maio/2006 a 31.12.2018, indica que a relação entre as partes foi de natureza jurídico-administrativa. Dessa forma, reconheceu ser da Justiça Comum a competência para o julgamento de demandas interpostas entre o servidor público e o Estado, dada a natureza estatutária do vínculo estabelecido, provado por meio de contratos temporários. Premissas fáticas incontestes, à luz da Súmula 126.A referida decisão, como visto, encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333.A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista e, portanto, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-AAgravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 123.0700.2000.7100

877 - STJ. Recurso especial. Marca. Direito marcário. Caso Minolta. Bem imaterial componente do estabelecimento. Uso sem a anuência do titular. Impossibilidade. Concorrência desleal. Reconhecimento da violação do direito de propriedade industrial. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os tipos conceitos, definição, funções e distintividade da marca. Precedentes do STJ. Lei 9.279/1996, art. 122, Lei 9.279/1996, art. 123 e Lei 9.279/1996, art. 209. CF/88, art. 5º, XVII, XXIX, XXXII. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«... 3.3. Por outro lado, os Lei 9.279/1996, art. 122 e Lei 9.279/1996, art. 123 (Lei da Propriedade Industrial), dispõem: ... ()

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Doc. VP 850.2841.7129.3540

878 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RUPTURA CONTRATUAL POR FALTA GRAVE OBREIRA. ATO DE IMPROBIDADE. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A Corte de origem, valorando o acervo fático probatório, registrou que «a reclamada não trouxe aos autos provas contundentes dos motivos que ensejaram a dispensa por justa causa. 2. A argumentação da ré em sentido diverso, ou seja, no de que o autor praticou falta grave consistente em ato de improbidade, implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição apresentada pela ré não abrange todos os fundamentos fáticos e jurídicos em que se sustenta a decisão regional, daí por que, sendo insuficiente para viabilizar o confronto analítico entre teses, não atende à finalidade da norma do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT impede o exame do mérito recursal e, por consequência, prejudica a análise de transcendência da causa. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO SUJEITO A CONTROLE DE JORNADA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O apelo está mal aparelhado, porquanto os dispositivos indicados por violados (arts. 7º, XXXVI, e 8º, III, da CF/88) não apresentam pertinência temática direta com a controvérsia devolvida ao exame desta Corte Superior (ônus da prova de irregularidade no gozo do repouso na hipótese de trabalho externo, ainda que sujeito a controle de jornada). Além disso, não há, no acórdão regional, tese jurídica a respeito da natureza da verba relativa ao pagamento de intervalo intrajornada não usufruído, daí por que a pretensão recursal, no aspecto, não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST, I). INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. CUMULAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM AQUELAS DECORRENTES DE SOBREJORNADA. INOCORRÊNCIA DE «BIS IN IDEM". A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior é no sentido de que são distintos os fatos geradores de pagamento de horas extraordinárias pela inobservância de intervalo interjornadas (CLT, art. 66) e pela prestação de serviços em sobrejornada, o que afasta configuração de «bis in idem". Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 230.7071.0638.0657

879 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Tributário. Salário-educação. Notários. Recurso especial não conhecido. Pretensão de reexame fático probatório. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. ... ()

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Doc. VP 230.8310.4492.5489

880 - STJ. Pr ocessual civil. Tributário. Mandado de segurança preventivo. Inexebilidade da contribuição de salário-educação. Titular de cartório. Restituição de crédito tributário. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Jurisprudência pacífica. Tabelionato de notas. Não enquadramento como empresa. Não enquadramento como sujeito passivo. Salário-educação.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando que seja concedida a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação (2,5%) em relação aos empregados vinculados à impetrante enquanto pessoa física, titular de cartório, que exerce atividades públicas registrais, na estrita forma da jurisprudência firmada sobre o tema. Por consequência, seja assegurado o seu direito de restituição e compensação dos créditos tributários não prescritos, oriundos dos recolhimentos indevidos, corrigidos monetariamente pela taxa Selic. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 390.1589.9093.4953

881 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DANO MORAL - CONTROLE E RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO . 1. O Tribunal Regional consigna ter havido controle de frequência quanto ao uso do banheiro e para beber água, mediante registro no sistema. Conclui que caracteriza dano moral exigir que as ausências para ir ao banheiro e para beber água sejam contabilizadas na jornada de trabalho. Incidência da Súmula 126/TST. 2. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que restringir a utilização do banheiro pelo empregado viola os seus direitos de personalidade e sua dignidade, porque impede que satisfaça suas necessidades fisiológicas, podendo até mesmo comprometer a sua saúde. 3. Conforme externa a decisão da SBDI-1, nos autos do E-RR-119900-48.2012.5.13.0008 (DEJT 16/9/2022), de que «a restrição ao uso do banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado e ofende a sua dignidade, de maneira a causar-lhe constrangimento, revelando abuso do poder diretivo do empregador e ensejando o pagamento de indenização por danos morais". Precedentes. 4. A decisão de origem está em sintonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, o que torna impossível o processamento do recurso de revista, a teor do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST.

Agravo de instrumento desprovido . DANO MORAL - CONTROLE E RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O entendimento deste Juízo, quanto à pretensão à revisão do montante fixado a título de indenização por dano moral, é no sentido de que «a revisão do quantum arbitrado a título indenizatório por esta Corte só se viabiliza se a decisão impugnada contiver, de forma objetiva e detalhada, o cotejo entre os parâmetros de fixação da indenização e os aspectos fáticos do caso concreto, a exemplo da duração da ofensa, da sua reincidência, da gravidade da conduta, das sequelas sofridas pela vítima, da capacidade econômica das partes, dentre outras (Ag-RR-662600 35.2008.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/10/2019). 2. O valor da indenização arbitrado pela Turma Regional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional, considerando as particularidades do caso, quando a agravante constrange os seus empregados, mediante controle ao uso do banheiro, traduzindo-se em abuso de poder e ofensa a intimidade e a dignidade da pessoa humana. Conclusão diversa demandaria necessariamente nova incursão nos elementos de provas coligidos aos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com o seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 230.7249.6618.2035

882 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE ABSOLVIDO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO ARMADA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 288, § ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO.

AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA, E, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Artur Alves de Oliveira, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, III, visando rescindir parcialmente a sentença prolatada pela juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver o réu nominado da imputação de prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. tendo a condenação ora impugnada transitado em julgado na data de 25/03/2009. ... ()

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Doc. VP 170.1321.6000.0300

883 - STJ. Direito internacional privado. Processual civil. Sentença arbitral. Contrato de compra e venda. Inexistência de violação da ordem pública e da soberania. Requisitos formais claramente atendidos. Citação por meio postal com atestado de recebimento. Possibilidade no processo arbitral. Precedentes. Documentação legalizada com atenção às normas consulares do ministério das relações exteriores. Presença da tradução juramentada. Homologação.

«1. Pedido de homologação de sentença derivada de procedimento arbitral realizado no estrangeiro sobre inadimplência em contrato de compra e venda de produtos agrícolas; o requerido foi sentenciamento por perdas e danos pelo descumprimento de três contratos. ... ()

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Doc. VP 150.8642.4578.0532

884 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TOLERÂNCIA DA TOMADORA COM O DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .

O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TOLERÂNCIA DA TOMADORA COM O DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 7/8/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. O Tribunal Regional registrou: « a primeira ré deixou de efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do reclamante após outubro de 2021, tampouco realizando o adimplemento das verbas rescisórias, e não comprovando o pagamento do vale alimentação, à exceção do mês de dezembro de 2021, em contrato cuja rescisão ocorreu em 09/02/2022. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126/TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias e do FGTS não configuram, por si só, dano moral, sobretudo quando não comprovado dano concreto à honra subjetiva do empregado. O Tribunal Regional decidiu no sentido de estar caracterizado o dano moral em virtude da ausência de pagamento dessas verbas. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DO FGTS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo, de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Precedentes. Sobre a ausência de depósitos do FGTS, este é um recolhimento a tempo diferido, não sendo possível a caracterização do dano extrapatrimonial que exigiria, por assim se caracterizar, lesão que gerasse a imediata sensação de perda, constrangimento, dor etc. o dano futuro, ou potencialmente futuro, não pode gerar reparação imediata. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença, para condenar ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do não adimplemento, por parte da empregadora, das verbas rescisórias, bem como na falta de recolhimentos do FGTS. Assim, na linha dos precedentes desta Corte, e nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, observa-se que não ficou caracterizada conduta ilícita da primeira ré. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 797.0976.8798.0488

885 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante não faz jus às diferenças salariais decorrentes da venda de produtos bancários, porque «não ficou provada a promessa de pagamento de comissões, nem que esse pagamento tivesse ocorrido, porque nada consta dos recibos de salários". O acórdão regional, nos moldes em que proferido, está de acordo com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que a venda de produtos do banco ou de empresas do grupo econômico, por ser compatível com as funções de bancário, não autoriza o pagamento de diferenças salariais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELA «VERBA DE REPRESENTAÇÃO". ISONOMIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, busca o reclamante o deferimento da parcela «verba de representação". Aduz, para tanto, que a pretensão encontra guarida no princípio da isonomia, eis que a parcela foi paga a vários empregados, sem qualquer critério objetivo para a concessão do benefício. 2. No caso, assentou o Tribunal Regional que «não existe razão de direito para conceder isonomia salarial, em razão da diferença das funções exercidas pelos bancários mencionados no processo, como foi exaustivamente demonstrado na contestação (ID. bfdd629 - Pág. 9), já que havia diferença de funções entre o Recte e os outros empregados apontados (praticamente todos gerentes gerais de agência, ao passo que o autor foi gerente de contas), além do tempo de exercício dos cargos e local de prestação de serviços". Registrou o Colegiado de origem que «não constitui discriminação o pagamento de remuneração, ou parte dela, de modo diferenciado, a empregados que desempenham funções diferentes e em estabelecimentos de porte diferenciado". Restou consignado no acórdão recorrido, ainda, que «a garantia legal e constitucional é dirigida apenas aos empregados que exercem a mesma função, não podendo ser aplicada quando as funções exercidas são diferentes, porque não ocorre a discriminação alegada na petição inicial, mas apenas a diferenciação da remuneração, em função das responsabilidades atribuídas a cada uma destas funções". 3. Assim, não há ofensa ao princípio da isonomia, tampouco equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, na medida em que restou demonstrado que os empregados que percebiam a parcela «verba de representação exerciam funções distintas em agências de diversas. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 175.8952.7000.0100

886 - STF. Agravo regimental em ação rescisória. Alegação de impedimento do ministro revisor. Desnecessidade de remessa dos autos ao revisor em caso de negativa de seguimento a ação rescisória, com fulcro no art. 21, § 1 º, do RISTF. Precedente. Ausência de atuação do revisor no caso. Alegação de nulidade rejeitada. Entendimento adotado na ação originária em consonância com a jurisprudência da Corte. Aplicação da Súmula 343/STF. Efetivação de substituta na titularidade de serventia extrajudicial cuja vacância ocorreu após a vigência, da CF/88 de 1988. Nulidade do ato de efetivação por violação direta da regra insculpida no CF/88, art. 236, § 3º. Inexistência de direito adquirido. Impossibilidade de incidência da regra inserta no Lei 9.784/1999, art. 54 em hipóteses de flagrante inconstitucionalidade. Precedentes da Corte. Agravo regimental não provido.

«1. Inexiste impedimento do relator do feito originário para atuar como revisor da respectiva ação rescisória. Aplicação da Súmula 252/STF, assim enunciada: «na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo. No caso, nem sequer houve a participação do revisor na decisão agravada, uma vez que ela foi julgada monocraticamente, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. ... ()

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Doc. VP 175.8952.7000.0200

887 - STF. Agravo regimental em ação rescisória. Alegação de impedimento do ministro revisor. Desnecessidade de remessa dos autos ao revisor em caso de negativa de seguimento a ação rescisória, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF. Precedente. Ausência de atuação do revisor no caso. Alegação de nulidade rejeitada. Entendimento adotado na ação originária em consonância com a jurisprudência da Corte. Aplicação da Súmula 343/STF. Efetivação de substituta na titularidade de serventia extrajudicial, cuja vacância ocorreu após a vigência, da CF/88 de 1988. Nulidade do ato de efetivação por violação direta à regra insculpida no CF/88, art. 236, § 3º. Inexistência de direito adquirido. Impossibilidade de incidência da regra inserta no Lei 9.784/1999, art. 54 em hipóteses de flagrante inconstitucionalidade. Precedentes da Corte. Agravo regimental não provido.

«1. Inexiste impedimento do relator do feito originário para atuar como revisor da respectiva ação rescisória. Aplicação da Súmula 252/STF, assim enunciada: «na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo. No caso, sequer houve a participação do revisor na decisão agravada, uma vez que julgada monocraticamente, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. ... ()

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Doc. VP 188.3750.6574.1677

888 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Inicialmente, registre-se que, na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na da Súmula 331/TST. Em relação ao tema «responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V . Incide, pois, a diretriz do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes . Agravo não provido.

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Doc. VP 492.3095.9416.4212

889 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente acerca dos motivos que embasaram improcedência da pretensão autoral com relação à equiparação salarial e demais pedidos amparados na suposta isonomia salarial. Assim, o e. TRT manifestou-se sobre as questões fáticas e jurídicas envolvendo a matéria, conforme o livre convencimento motivado, nos termos do CPC/2015, art. 371. Nesse contexto, não se constata omissão capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula 459/TST, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE MAIS DE DOIS ANOS NO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme consta do v. acórdão regional, « confirmada a nulidade do PCAC de 2007, é de se considerar que não há mais diferenciações de nomenclatura dos técnicos operadores como «júnior, «pleno ou «sênior, sendo doravante todos considerados na função de técnicos, para fins da pretensão equiparatória. Assim sendo, mesmo estando todos os modelos indicados, teoricamente, no exercício da mesma função, é notória a trajetória diversa dos paradigmas apontados em relação à Reclamante no exercício das funções «operador e «técnico de operação". Além disso, o e. Regional registrou que « a prova oral produzida pela Reclamada comprovou a maior produtividade dos empregados mais experientes nos serviços desenvolvidos em prol Ré (depoimento da testemunha ouvida a rogo da Ré, a partir de 01:01:35 da gravação da audiência de instrução). Nesse contexto, a prova oral produzida pela Autora (citada nas alegações recursais) não foi apta, por si só, a infirmar a prova documental produzida pela Ré, nada havendo a modificar". Assim, em razão do conjunto probatório, o e. TRT concluiu não estarem preenchidos todos os requisitos do CLT, art. 461, mantendo a improcedência da pretensão autoral com relação à equiparação salarial e demais pedidos amparados na isonomia salarial. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista ante o óbice da Súmula 126/STJ. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 204.6222.6776.8837

890 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do CCB, art. 950. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. 1 - Denota-se do trecho transcrito que o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença, estabelecendo os seguintes parâmetros para o cálculo da parcela única relativa à indenização por dano material: montante do capital que, aplicado financeiramente, renderia mensalmente ao trabalhador o valor correspondente à pensão. 2 - Entretanto, tal cálculo reduziu significativamente a indenização deferida pelo Juízo de primeiro grau, que simplesmente multiplicou o valor da remuneração do trabalhador pelo número de meses entre a data do laudo pericial e a data em que o trabalhador completaria 70 anos. Em suma, houve redução da indenização em parcela única do valor aproximado de R$ 480.000,00 para R$ 218.000,00. 3 - Efetivamente, é cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. 4 - Se o trabalhador opta pelo pagamento em parcela única, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, mostra-se justa a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial, mesmo porque existe a possibilidade de que algumas dessas parcelas futuras nem seriam devidas (por exemplo, no caso de falecimento do credor antes do termo final da expectativa de vida). A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Todavia, no TST, o redutor tem sido aplicado no percentual entre 20% e 30%. Há julgados. 5 - A solução que melhor atende o princípio da proporcionalidade indica que não se deve adotar um redutor fixo para toda e qualquer situação, mas um redutor adequado diante das peculiaridades de cada caso concreto. No caso, como registrado no acórdão, o reclamante, auxiliar de serviços gerais, que efetuava a carga e descarga de caminhão, por culpa exclusiva das reclamadas, sofreu grave acidente de trabalho, que culminou na sua incapacidade total e permanente para as atividades anteriormente exercidas. Nesse contexto, o redutor de 20% sobre a quantia estipulada na sentença mostra-se razoável e proporcional. 6 - Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 906.6046.7408.6635

891 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - SÚMULA 126/TST.

Não subsistindo o óbice do, I do § 1º-A do CLT, art. 896 imposto na decisão ora agravada, deve ser provido o agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - SÚMULA 126/TST. No caso, o TRT manteve a sentença de piso que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, amparado nas provas dos autos, que demonstraram a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Logo, não há que se falar em culpa in vigilando do ente público. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão da recorrente efetivamente implicaria a revisão de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Assim sendo, diante do quadro fático registrado pela Corte Regional, é de se concluir que a decisão recorrida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 331, item V, do TST e com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema 246), o que atrai o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 833.9478.8343.5633

892 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Visualiza-se provável contrariedade à Súmula 331/TST, V. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Com relação ao encargo probatório pela fiscalização do contrato de trabalho, quando do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE Acórdão/STF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, ante o silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização das obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, este Tribunal Superior, ao entender que é da entidade pública o mencionado encargo probatório, não está descumprindo as referidas decisões do STF. Nesse sentido, já se manifestou o STF, mesmo depois do acórdão originário proferido no RE Acórdão/STF, como representativo do Tema 246 de Repercussão Geral. Precedentes do STF e do TST. Na hipótese dos autos, o TRT manteve os termos da sentença, que atribuiu à autora o ônus da prova acerca da fiscalização do contrato de trabalho, concluindo o Regional que « apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas pela empregadora, não há demonstração de que o ente público possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la . (pág. 821). Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar à autora o ônus da prova da ausência de fiscalização da entidade pública quanto às obrigações trabalhistas da empresa contratada, decidiu em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331/TST, V e provido, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem.... ()

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Doc. VP 419.8147.9354.1509

893 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST . NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Com efeito, nas razões recursais, a parte não transcreveu o trecho da peça dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, tampouco o trecho do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido . LEGITIMIDADE PASSIVA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I (incluído pela Lei 13.015/2014) . No caso, não há qualquer transcrição da fundamentação do Acórdão que a parte recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia relacionado aos temas debatidos no recurso de revista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes . Agravo não provido . HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. Tendo o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignado que «os registros de horário são britânicos, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que «não há horários de entrada e saída uniformes nos registros de ponto, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido .

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Doc. VP 566.2623.4581.7264

894 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .

Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 336.2241.5251.0299

895 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1.

Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. Nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88. 3. Na hipótese, os únicos fundamentos veiculados no recuso de revista, quanto aos referidos temas, foram de alegação de violação dos arts. 17, 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT e de existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria, o que não se coaduna com o disposto com o CLT, art. 896, § 9º. 4. Registra-se, por fim, que a menção aos arts. 5º, II, LIV, LV, XLV e XLVI e 93, IX, da CF/88, realizada no início das razões recursais e desassociada do tema, desatende ao comando inserido no CLT, art. 896, § 1º-A, III, uma vez que carece de demonstração analítica da violação à luz dos fatos delineados e dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. 5. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º- A e § 9º, da CLT, por constituir obstáculos processuais intransponíveis à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331/TST, IV. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático probatório dos autos, consignou que « evidenciado que o contrato entre as Reclamadas trata-se de prestação de serviços, tendo como ‘objeto desta Encomenda de Serviços a prestação pela Contratada à Contratante dos serviços de - Vulcanização e Emenda de correias os quais serão executados em estrita conformidade com as disposições da presente Encomenda de Serviços, dos Anexos e das Condições Gerais (‘Serviços’)’ (id. a52415e - fls. 221 do PDF), não há falar em contrato de empreitada ou aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST. Lado outro, a prestação de serviços em favor da 2ª Reclamada é constatada através da prova documental (e-mails de id. c621c4e e seguintes - fls. 44 e seguintes do PDF). Com efeito, tendo a Recorrente se beneficiado dos serviços prestados pela Reclamante, ainda que em terceirização lícita, mostra-se inconteste a aplicação do entendimento do item IV da Súmula 331/TST . 3. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 4. No mais, nos termos em que delineado o contexto fático na decisão regional, a pretensão da parte ré em demonstrar que se tratava de contrato de empreitada esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 202.3718.8403.9059

896 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela agravante, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual pornegativade prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do CPC, art. 282. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível violação do, II da CF/88, art. 5º, merece provimento o agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do, II da CF/88, art. 5º, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em sessão realizada no dia 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral, e firmou o entendimento de que « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. A teor da Súmula 331, I, e da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1, ambas do TST, o elemento ensejador do reconhecimento do vínculo empregatício (empresa privada) e da isonomia (Administração Pública) é a ilicitude da terceirização de serviços. Todavia, a partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado neste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado nos Verbetes referidos. Cumpre registrar, ainda, que não consta do acórdão regional nenhuma informação no sentido de que havia subordinação direta entre a parte reclamante e a empresa tomadora dos serviços terceirizados. Assim, no caso em apreço, ao determinar a aplicação das normas coletivas da categoria dos empregados contratados diretamente pela tomadora dos serviços, por entender que a contratação mediante empresa interposta (terceirização) seria fraudulenta, a Corte Regional decidiu em desconformidade com o precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal. De igual forma, ao imputar a responsabilidade subsidiária do ente público, sem consignar nenhuma informação que denote a falta de fiscalização da prestadora de serviços no cumprimento das obrigações trabalhistas, a Corte Regional diverge da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior e da tese de observância vinculante e obrigatória proferida pelo STF no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 104.2075.0099.7864

897 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA.

No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760 . 931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760 . 931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, o Tribunal Regional consignou no acórdão recorrido, «a recorrente não demonstrou ter adotado as medidas necessárias para a efetiva fiscalização das condições de trabalho oferecidas pela empresa prestadora, tanto que na presente ação foi reconhecido que o autor prestou serviços sem que fosse formalizado o registro do contrato em CTPS, tendo a primeira reclamada tentado burlar a legislação trabalhista por meio de um contrato de prestação de serviços autônomos sem que a recorrente tomasse qualquer providência . « O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 740.1341.3934.8800

898 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. QUESTÃO DE OREM.

Em razão de prejudicialidade entre as matérias, examina-se, inicialmente, o tema «isonomia salarial". TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional, por reconhecer a licitude da terceirização, manteve o indeferimento do pedido de equiparação salarial, à luz do entendimento consubstanciado na OJ 383 da SBDI-1 do TST. Ficou registrado no acórdão regional que « não logrou êxito, o ora recorrente, em demonstrar que a terceirização era ilícita, com vistas a burlar a legislação trabalhista, não se desincumbindo do ônus que lhe competia «. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958 . 252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica segundo a qual «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que « é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica da Lei 6.019/1974, art. 12 prevista na OJ 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 12/11/2020, no julgamento do Ag-E-ED-ARR-3125-44.2013.5.18.0082, no voto de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, confirmou acórdão turmário segundo o qual «reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado". Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incide, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo não provido. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . Na hipótese, por reconhecer a licitude da terceirização, o Tribunal Regional indeferiu a oitiva de testemunha que tinha como objetivo provar a identidade de funções do reclamante com o paradigma, para fins de equiparação salarial, à luz do entendimento consubstanciado na OJ 383 da SBDI-1 do TST. Nos termos do CLT, art. 794, « Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes «. In casu, não há nulidade a ser declarada, porquanto mantido o acórdão no ponto que declarou a licitude da terceirização, não há falar em direito de equiparação salarial de empregado terceirizado com empregado da tomadora de serviços, ainda que idênticas as atividades desenvolvidas. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Inexistindo condenação do devedor principal, resta prejudicada a análise das alegações alusivas à responsabilização de eventual devedor subsidiário. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 240.6100.1981.2245

899 - STJ. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Leiloeiro público. Edital de credenciamento no tjrn. Ausência de comprovação das alegações. Exigência de cancelamento da inscrição na oab. Possibilidade, na espécie. Precedentes do cnj, do STJ, do STF (adi 5.785/df), e do próprio conselho federal da oab. Direito líquido e certo não demonstrado, no caso concreto. Recurso improvido.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN, consistente em condicionar a assinatura do termo de credenciamento do impetrante, coma Leiloeiro público no referido Tribunal, ao prévio cancelamento de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Denegada a segurança, o impetrante interpõe o presente recurso, refutando os fundamentos do acórdão e aduzindo, em síntese, que: a compreensão do Tribunal de origem contraria a CF/88 e a jurisprudência do STJ (REsp. Acórdão/STJ); sob o tópico «da unicidade do poder judiciário, que a inscrição na OAB não representa, por si só, exercício efetivo da advocacia, ainda mais quando o impetrante, ora recorrente, não a exerce desde 2018, bem como que «atua em 18 Tribunais, sem que tenha sido submetido à exigência de prévio cancelamento da inscrição na OAB para realizar o credenciamento coma Leiloeiro; o CNJ jamais condicionou o credenciamento ao prévio cancelamento da inscrição na OAB, mas, sim, que a Leiloeiro não atuasse mais em processos judiciais, não havendo qualquer motivo idôneo apto a equiparar a advocacia à atuação em processos judiciais, visto que a advocacia é muito mais ampla do que o contencioso judicial (fl. 320), bem como que a ADI 5.785 não se aplica aos leiloeiros.Documento eletrônico VDA41825648 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 04/06/2024 18:04:02Publicação no DJe/STJ 3880 de 06/06/2024. Código de Controle do Documento: 220a2ed5-9b02-418e-8e32-b670b6fab978... ()

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Doc. VP 446.3150.4040.2110

900 - TST. /MARPJ AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUXILIAR DE CARTÓRIO. CONTRATO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.935/94. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRETENSÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

1. A autora foi admitida como auxiliar de cartório em 22 de março de 1993, após a promulgação, da CF/88 de 1988 e anteriormente à edição da Lei 8.935/94, lei essa que veio regulamentar os serviços notariais e de registro dispostos no CF/88, art. 236. 2. Por sua vez, os §§ 1º e 2º da Lei 8.935/1994, art. 48 estabeleceram que os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial na entrada em vigor, da CF/88 de 1988 poderiam optar por permanecerem no regime em que se deu a investidura ou aderirem ao celetista, situação esta que não se adequa à hipótese dos autos na medida em que a agravada só foi contratada em 1993. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que serventuários do foro extrajudicial não são servidores titulares de cargo efetivo, conforme acórdãos proferidos nas ADIs 2.602/MG (Tribunal Pleno, Relator Ministro Eros Grau, DJU de 31/3/2006) e 2.791/PR (Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 24/11/2006). 4. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o art. 236, « caput, da CF/88 possui eficácia plena e é autoaplicável, de forma a dispensar regulamentação por lei ordinária, razão pela qual os escreventes e auxiliares contratados pelos titulares dos cartórios extrajudiciais após a promulgação, da CF/88 de 1988 submetem-se ao regime da CLT, ainda que referida contratação tenha ocorrido antes da vigência da Lei 8.935/94. 4. Sendo a jurisprudência ao tempo da prolação do acórdão rescindendo pacífica no sentido supracitado, são inaplicáveis ao caso os óbices das Súmulas 83 do TST e 343 do Supremo Tribunal Federal. 5. Logo, deve ser mantida a decisão agravada em que se julgou procedente a pretensão rescisória, por violação do art. 236, « caput, e, em juízo rescindente, reconheceu o vínculo de emprego, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no exame dos recursos ordinários. Agravo a que se nega provimento. EXISTÊNCIA DE DEMANDA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA COMUM A RESPEITO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÕES FUNDAMENTADAS NA NATUREZA ESTATUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. 1. Conforme noticiado pelo réu, a autora também ajuizou ação na Justiça Comum vindicando direitos decorrentes da mesma relação jurídica, porém, sob o viés estatutário. 2. A ação foi julgada procedente em Primeira Instância, tendo sido suspenso o julgamento da Apelação até que se concluísse o julgamento desta ação rescisória. 3. Necessidade de comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com cópia do presente acórdão.... ()

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