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aplicacao imediata da norma processual

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Doc. VP 443.9793.3012.5135

801 - TJSP. Direito do consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Rescisão de contrato de compra e venda e financiamento de veículo. Contratos coligados. Responsabilidade solidária da revendedora e da instituição financeira. Aquisição de veículo dublê. Dano moral configurado. Incidência imediata da lei 14.905/2024 sobre juros moratórios e correção monetária. Recursos desprovidos.

I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença em que declarada a rescisão de contratos coligados de compra e venda de veículo e financiamento, determinando-se a restituição dos valores pagos pelo consumidor e condenando-se as rés, de forma solidária, no pagamento de indenização por dano moral. 2. A revendedora alega ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como correspondente bancária e que o veículo foi adquirido de terceira empresa. A instituição financeira sustenta que não participou da compra e venda e defende a validade do contrato de financiamento, além da inexistência de dano moral. II. Questões em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) se a revendedora pode ser excluída do polo passivo da ação; (ii) se há legitimidade da instituição financeira em razão da coligação contratual; e (iii) se o dano moral está configurado. III. Razões de decidir 4. A concessionária consta como vendedora no contrato de financiamento e participou da cadeia de fornecimento, razão pela qual responde solidariamente pelas pretensões veiculadas na petição inicial. 5. O contrato de financiamento é coligado ao contrato de compra e venda, conforme o art. 54-F, II, do CDC. Havendo inexecução do contrato principal (compra e venda) é possível a rescisão do contrato coligado de financiamento. 6. O veículo adquirido pelo autor era objeto de crime de adulteração de sinal identificador (dublê), sendo posteriormente apreendido. A exposição do consumidor a situação criminosa configura dano moral indenizável. 7. Aplicação da Lei 14.905/2024 para a correção monetária e juros moratórios, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF sobre direito intertemporal. IV. Dispositivo e teses 8. Apelações cíveis desprovidas, com aplicação imediata da Lei 14.905/2024 em relação ao regime jurídico de correção monetária e juros moratórios. Teses de julgamento: «1. Nos contratos coligados de compra e venda e financiamento de veículo, a inexecução de obrigação no contrato principal permite a rescisão do contrato coligado". «2. A aquisição de veículo com adulteração de sinal identificador configura dano moral indenizável". Aplicação imediata da Lei 14.905/2024 aos juros moratórios e correção monetária. __________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 54-F, II e § 2º

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Doc. VP 573.9137.9532.4563

802 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO. FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de reconhecer a validade danorma coletivaque limita abase de cálculodas horas extraordinárias e do adicional noturno ao salário nominal pago aos empregados, mormente quando ajustados benefícios, como o adicional dehoras extrasno percentual de 100% e o adicional noturno no porcentual de 50%, o que impossibilita, portanto, a integração doadicional de periculosidadenabase de cálculodas referidas parcelas. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PERÍODO INTERVALAR INTEGRAL PELA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ 10/11/2017. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, constata-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Isso porque a parte recorrente transcreveu a integralidade do acórdão recorrido quanto à matéria e limitou-se a destacar um excerto do acórdão regional que não abrange a fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. IV . Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Por divisar violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, o conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . Assim, ainda que se reconheça que as normas que regulam o intervalo intrajornada tratem de saúde e segurança do trabalho, não se evidencia o caráter de indisponibilidade absoluta para a redução do período para descanso e alimentação em face da disposição expressa do CLT, art. 71, § 3º, que admite a possibilidade de redução do referido intervalo mediante autorização do Ministério do Trabalho desde que atendidas as exigências do dispositivo legal. III . No caso concreto, na negociação coletiva, foi respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos destinados à pausa para refeição. IV . Desse modo, evidenciado o caráter de disponibilidade para a redução do intervalo intrajornada, tal como ocorreu no presente caso, a decisão do Tribunal Regional que considerou inválida a negociação neste sentido está em desconformidade com o precedente firmado pelo e. STF no Tema 1046, V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 180.3804.3007.1000

803 - STJ. Penal. Recurso especial. Legitimidade do Ministério Público. Comprovação de miserabilidade da vítima. Súmula 7/STJ. Réu menor de 21 anos. Nomeação de curador. Desnecessidade. Lei 12.015/2009. Aplicação. Prejuízo. Inexistência. Combinação de leis. Impossibilidade. Regime fechado. Cabimento. Quantidade de pena e circunstâncias desfavoráveis. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial não provido. Execução imediata da pena determinada.

«1. A desconstituição das conclusões adotadas pelas instâncias antecedentes - a família aufere renda insuficiente para afastar a condição de pobreza processual - demandaria profundo reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ Superior. ... ()

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Doc. VP 693.2670.6741.0198

804 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ¿ RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VEP QUE INDEFERIU AO AGRAVANTE O BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR.

A

Lei 14.843/2024 proibiu a saída temporária do preso em duas situações: visita à família e participação em atividades que auxiliem no retorno social, mantendo o benefício apenas para fins de estudo no ensino médio, supletivo ou cursos profissionalizantes. Referida alteração legislativa determinou, ainda, que não terá direito à saída temporária ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa (art. 122, 2º, da LEP). ... ()

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Doc. VP 210.8250.9211.4973

805 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC não condicionado ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Omissão não configurada nos embargos declaratórios de dinea teresinha nunes e outros. Juros de mora. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Mp 2.180-35/2001 e Lei 11.960/2009. Aplicação imediata. Ônus sucumbenciais. Inversão ou redistribuição. Descabimento. Embargos da união acolhidos para sanar omissão.

1 - «Verificada a desconformidade entre a conclusão do acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de caso com repercussão geral, tem lugar a retratação mencionada no § 3º do CPC, art. 543-B cujo exercício não está condicionado ao prévio juízo de admissibilidade do recurso extraordinário sobrestado (EDcl no Ag 1.093.403/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/8/2012). ... ()

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Doc. VP 140.8363.8006.0600

806 - STJ. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Juros de mora devidos pela Fazenda Pública. Incidência da Lei 11.960/09, que alterou o Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Natureza processual. Aplicação imediata aos processos em curso quando da sua vigência. Efeito retroativo. Impossibilidade. Lei 11.960/2009, art. 5º. Declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento (adin 4.357/df). Vícios do CPC/1973, art. 535. Omissão que se verifica. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.

«1. Nos termos do CPC/1973, art. 535, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. Configurada a omissão, merece o recurso ser integrado. ... ()

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Doc. VP 960.9932.3164.9191

807 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) NO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 2. «LAY OFF". CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.

O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: « Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão «. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada apenas quanto ao tema «minutos residuais e tempo de deslocamento interno - direito intertemporal, por vislumbrar possível violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . MINUTOS RESIDUAIS E TRAJETO INTERNO. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO. 3. MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NA NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. TRAJETO INTERNO. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior . Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 190.9941.0002.0100

808 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento da ação penal. Processo criminal deflagrado com base em dados decorrentes de quebra de sigilo realizada diretamente pela Receita Federal. Ausência de norma estadual regulamentando a medida. Falta de documentação comprobatória. Necessidade de prova pré-constituída. Impossibilidade de análise da legalidade do procedimento administrativo fiscal na esfera criminal. Existência de decisão judicial autorizando o compartilhamento da prova obtida. Coação ilegal inexistente.

«1 - A 1ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.655/SP, submetido ao rito do CPC, art. 543-C, Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação é imediata. ... ()

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Doc. VP 197.0691.0000.4500

809 - STJ. Revisão criminal. CPP, art. 621, I. Condenação pelo furto tentado de 10 (dez) barras de chocolate. Reincidência. Aplicação do princípio da insignificância, pelo tribunal de justiça, que, à época, prejudicou o exame do pedido subsidiário de redução de pena. Provimento monocrático do recurso especial do ministério público, para restabelecer sentença condenatória. Pendência de exame do pedido subsidiário formulado pela defesa na apelação criminal: aplicação do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Desconstituição parcial do trânsito em julgado para que o tribunal de justiça analise a tese defensiva pendente de julgamento. CPP, art. 3º CPP, art. 386, III.

«1. A expressão «texto expresso da lei penal, contida no do CPP, art. 621, I, não deve ser compreendida apenas como a norma penal escrita, abrangendo, também, qualquer ato normativo que tenha sido utilizado como fundamento da sentença condenatória (por exemplo, portarias, leis completivas empregadas na aplicação de uma lei penal em branco etc.), a norma penal processual, a norma processual civil (aplicável subsidiariamente no processo penal, na forma do CPP, art. 3º) e a norma constitucional. ... ()

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Doc. VP 141.5975.0001.2700

810 - STJ. Processual civil. Condenações impostas à Fazenda Pública. Juros de mora. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Aplicação imediata. Lei 11.960/2009, art. 5º. Declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento (adin 4.357/df). Índice de correção monetária aplicável. Ipca. Questão decidida sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. Art. 97 da CF. Ausência de violação. Embargos de declaração. Ausência das hipóteses previstas do CPC/1973, art. 535. Pretensão de reexame e adoção de tese distinta.

«1. Não são cabíveis embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. ... ()

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Doc. VP 141.8613.8000.1300

811 - STJ. Processual civil. Condenações impostas à Fazenda Pública. Juros de mora. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Aplicação imediata. Lei 11.960/2009, art. 5º. Declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento (adin 4.357/df). Índice de correção monetária aplicável. Ipca. Questão decidida sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. Art. 97 da CF. Ausência de violação. Embargos de declaração. Ausência das hipóteses previstas do CPC/1973, art. 535. Pretensão de reexame e adoção de tese distinta.

«1. Não são cabíveis embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. ... ()

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Doc. VP 210.7131.1467.7755

812 - STJ. Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 1.022 configurada. Discussão sobre a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzido pela Medida Provisoria 2.180-35/2001 e com redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública. Incidência imediata aos processos em curso. Re 842.063/RS, julgado sob o rito da repercussão geral. Resprepetitivo 1.205.496/SP. Caso concreto relativo a servidores públicos. Julgamento, pelo STF, em regime de repercussão geral. Re 870.947/SE. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II. Resprepetitivo 1.495.144/RS.

1 - O acórdão submetido a juízo de retratação, proferido pela Segunda Turma do STJ, manteve decisão monocrática que dera provimento ao Recurso Especial do Estado de São Paulo, «para determinar a aplicação imediata do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e fixar os consectários da mora nos termos acima assentados, à consideração de que, «no julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do Lei 9.494/1999, art. 1º-F no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que após 29.06.2009 nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período". ... ()

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Doc. VP 205.1967.9937.7746

813 - TJSP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DISPENSA DE LICITAÇÃO - DANO AO ERÁRIO - DOLO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21 - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - TEMA 1199 DO STF - O

propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé - Ausência de dolo - Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade - Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público - Ação civil pública por improbidade administrativa - A Lei 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade - Novatio legis in mellius - Retroatividade - Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (Lei 8.429/1992, art. 1º, § 4º) - Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas - Elemento subjetivo não demonstrado, impedindo reconhecer a atuação desonesta e a má-fé do agente público, com o intuito de obter vantagem indevida ou de favorecer terceiro - Configuração do ato de improbidade, que, na atual redação da lei, pressupõe a existência de dolo específico - Irretroatividade e aplicabilidade imediata das alterações de natureza processual trazidas pela Lei 14.230/1921 à LIA - Tema 1.199 do STF - Afastada a improbidade, não há como determinar o ressarcimento de eventual dano ao erário, que, se o caso, deve ser regularmente apurado e reclamado na via própria - Sentença reformada - Retratação acolhida para adequar o v. acórdão de fls. 2.138/2.157 ao posicionamento adotado pelo Col. STF no julgamento do mérito do RE Acórdão/STF, Tema 1199, STF, DJe 12.12.2022 e, via de consequência, dar provimento aos recursos de apelação interpostos decretando-se a improcedência dos pedidos da inicial, nos termos da fundamentação - Retorno dos autos à D. Presidência da Seção de Direito Público... ()

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Doc. VP 150.4705.2012.9600

814 - TJPE. Consumidor. Civil e processual civil. Agravo regimental em embargos de declaração no agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade. Recebimento como o agravo interno previsto no CPC/1973, art. 557, § 1º. Súmula 42/TJPE. Vício de construção em unidades imobiliárias adquiridas por financiamento junto ao sistema financeiro de habitação. Incompetência da Justiça Estadual. Rejeição. Agravo não provido.

«Recebimento do Agravo Regimental como o Recurso de Agravo previsto no CPC/1973, art. 557, §1º, por não ser outro o cabível na espécie e restar respeitado o pressuposto de admissibilidade do recurso adequado, consubstanciado na sua tempestividade. Aplicação da Súmula 42/TJPE («São fungíveis os agravos regimental e legal); A Caixa Econômica Federal, apesar de não integralizar o polo passivo da demanda, possui interesse processual e legitimidade para recorrer de decisão que envolve indenização securitária no Sistema Financeiro de Habitação, com potencial de risco jurídico ou econômico ao FCVS, à luz da Lei 12.409/2011. A edição da Lei 13.000/2014 acrescentou ao Lei 12.409/2011, art. 1º-A o §6º, o qual possui aplicação imediata, haja vista seu caráter eminentemente processual, e estabelece a necessidade da intimação da CEF, nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual, para demonstrar interesse na demanda. Portanto, à luz da nova redação da Lei 12.409/2011, o juízo de 1º grau deve intimar da CEF para demonstrar interesse no feito, por meio da comprovação i) da existência de apólice pública e ii) do efetivo comprometimento dos recursos do FCVS, com risco de exaurimento da reserva técnica do FESA (cf. entendimento do STJ esposado no julgamento dos EDcl no REsp 1.091.393/SC e EDcl no REsp 1.091.363/SC) para, só assim, promover o eventual deslocamento dos autos à Justiça Federal. Dessa forma, ao menos nesta fase processual, o feito deverá permanecer na Justiça Estadual. Recurso não provido.... ()

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Doc. VP 184.4050.6002.1300

815 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. Compra e venda de imóvel em construção. Cooperativa. Atraso na obra. Desfazimento do contrato. Violação dos arts. 7º, 11, 489, § 1º, e, 1022, II, todos do CPC/2015. Falta de fundamentação no acórdão. Inocorrência. Restituição integral e imediata dos valores pagos. Possibilidade. Precedentes. Súmula 568/STJ. Agravo não provido, com imposição de multa.

«1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. ... ()

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Doc. VP 200.3250.0006.3500

816 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega da obra. CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Omissão e falta de fundamentação inexistentes. Rescisão contratual por culpa exclusiva das vendedoras. Restituição integral e imediata das quantias pagas. Acórdão em consonância com a jurisprudência dominante desta corte. Dissídio jurisprudencial. Aplicação da Súmula 568/STJ. Aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

«1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.9011.0000.6100

817 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Discussão sobre a aplicação da Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzido pela Medida Provisoria 2.180-35/2001, e com a alteração pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública. Incidência imediata aos processos em curso. Re Acórdão/STF, julgado sob o rito da repercussão geral. Resprepetitivo 1.205.496. Caso concreto relativo a servidores públicos. Julgamento, pelo STF, em regime de repercussão geral, do re Acórdão/STF. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II. Resprepetitivo Acórdão/STJ. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso especial.

«I - O acórdão ora submetido a juízo de retratação, proferido pela Segunda Turma do STJ, em 14/02/2012, manteve decisão monocrática do Relator, que reformara o julgado de 2º Grau, enfatizando que a jurisprudência do STJ «consolidou o entendimento de que, em razão da natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação principal, a Lei 11.960/2009 - que alterou a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora - deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência, e que, como a ação já foi ajuizada antes da vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, «os juros moratórios deverão ser calculados da seguinte maneira: 1) antes de sua edição (27.8.2001) deverão ser fixados no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, 2) após sua vigência, serão calculados segundo a disposição da referida medida provisória, ou seja, 6% (seis por cento) ao ano, até a vigência da Lei 11.960/2009, 3) a partir de quando serão aplicados conforme o disposto na Lei 11.960/2009, art. 5º.. ... ()

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Doc. VP 348.4469.0665.5081

818 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO (ATN). NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 333/TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II . A Constituição da República prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). III . No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar válida a norma coletiva que prevê a base de cálculo do adicional de trabalho noturno sem a inclusão do adicional de tempo de serviço. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em convergência com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III . No caso dos autos, a parte recorrente limitou-se a transcrever excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada, especialmente quanto ao cerne principal do julgado no tocante ao ônus da prova atribuído à parte reclamante para comprovação da situação de hipossuficiência em contraponto à prova documental constante dos autos no sentido de que «o reclamante recebia salário acima de 40% do teto do INSS. IV . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência quanto ao tema. V . Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 144.9591.0002.9100

819 - TJPE. Processo civil. Embargos à execução. Voto proferido em sessão. Retratação. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias (vbr). Juros de mora. Aplicação imediata. Tempus regit actum. Vedação de retroatividade. Precedentes. Súmula 69 TJPE. Necessidade de reformulação dos cálculos pelo exequente para fazê-lo de maneira fracionada. Correção monetária. Aplicação da tabela não. Expurgada da encoge para débitos em geral. Honorários advocaticios e demais despesas compensadas entre as partes. Embargos à execução providos em parte, por maioria.

«1. Após a colheita de informações adicionais, verifico a necessidade de adequar o voto anteriormente proferido, para julgar procedente em parte os embargos a execução, aproveitando-se a fundamentação ali contida, a fim de melhor esclarecer a situação posta nos autos. ... ()

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Doc. VP 536.9434.4877.7517

820 - TST. A) AGRAVO DO BANCO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA. I) ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - LEI 8.177/91, art. 39 - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91) , sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ( «compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento ) e o seu § 1º do período judicial ( «contados do ajuizamento da reclamatória ). 3. Antes da Lei 13.467/2017 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput da Lei 8.177/91, art. 39 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade da Lei 8.177/91, art. 39, caput deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas a Lei 8.177/91, art. 39, § 1º (quanto aos juros) e o §7º do CLT, art. 879 (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido. II) MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, embora no caso negue-se provimento ao agravo quanto ao aspecto de que se ressente a Parte, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora. B) AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA - ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE SEMPRE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - CONTROVÉRSIA ACERCA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA EXECUÇÃO - PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão recorrida, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E mais juros na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 2. A 4ª Turma do TST, com base no entendimento do STF, na ADC 58, em relação aos processos com trânsito em julgado, de que « os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária E taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), firmou a tese, por maioria, de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. 3. No presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%, já que a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. 4. Assim, não procede a pretensão de reconhecimento da coisa julgada em relação aos juros de mora. 5. Nas razões do presente agravo, a Exequente também defende que, nos termos da modulação realizada pelo STF na ADC 58, os valores já pagos são reputados válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão no processo. 6. Ora, sistematizando a decisão do STF na ADC 58, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada, conforme enumeradas na decisão agravada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E mais juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E mais juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; 4) processos em curso - IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. 7. A própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária, sendo exatamente essa hipótese o caso dos autos. 8. Assim, não merece guarida a tentativa da Exequente, ora Agravante, de enquadrar o presente caso na «situação 1, elencada pelo STF na ADC 58, sobretudo porque, na decisão ora agravada, ficou registrado que o pagamento efetuado à Exequente se deu em relação à parte incontroversa, pairando discussão na execução em torno do índice de correção monetária aplicável ao débito trabalhista. 9. A bem da verdade, a «situação 1, aventada pelo STF e sistematizada no decisum agravado, diz respeito aos débitos trabalhistas judiciais já pagos, nos quais não há controvérsia a respeito do índice de correção monetária incidente, hipótese na qual devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos, justamente por inexistir discussão a respeito de tais parâmetros, em respeito ao ato jurídico perfeito. 10. Entendimento contrário implicaria colocar no mesmo patamar aquele que se insurgiu no momento oportuno contra questão controversa, e o devedor que pagou e nada reclamou. 11. Nesses termos, não tendo a Exequente demonstrado o desacerto da decisão agravada, esta deve ser mantida. Agravo da Reclamante desprovido.

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Doc. VP 174.1161.8005.2700

821 - STJ. 1. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Processual civil. Direito intertemporal. Compensação de honorários advocatícios determinada na sentença. Pedido de afastamento diante da nova determinação do CPC de 2015. Retroatividade da norma. Impossibilidade. Princípio tempus regit actum. Recurso especial que não foi provido por este relator. Abertura da reapreciação dos ônus sucumbenciais por esta corte superior. Não ocorrência na hipótese. Agravo improvido. 2. Honorários advocatícios recursais. Não cabimento. Pedido formulado pela parte agravada não acolhido.

«1. Na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código. ... ()

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Doc. VP 193.1783.4009.0600

822 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Construção da linha 5 do metrô de São Paulo. 1. Ofensa ao CPP, art. 125 e CPP, art. 126. Reconhecimento. Exame que não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Ausência de periculum in mora. Análise que demanda revolvimento fático. Alegada responsabilidade penal objetiva. Não verificação. Responsabilidade pelo proveito econômico advindo do crime. Possibilidade. 3. Violação do CPP, art. 2º e da Lei 9.613/1998, art. 4º com redação dada pela Lei 12.683/2012. Sequestro de bens. Instituto de direito processual. Tempus regit actum. 4. Não restabelecimento automático do sequestro. Decurso do tempo que recomenda novo exame. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1 - Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos. Tendo o Magistrado de origem considerado que existiam indícios suficientes de que as pessoas jurídicas teriam se beneficiado direto e economicamente com tais práticas delitivas, mostra-se plenamente possível a contrição de seus bens. Dessa forma, é possível identificar a vulneração do CPP, art. 125 e CPP, art. 126, sem necessidade de se realizar reexame fático, motivo pelo qual não há se falar em falar em óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 230.8230.1548.4426

823 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Estelionato previdenciário. Proposta de acordo de não persecução penal (anpp). Denúncia que já havia sido recebida. Impossibilidade. Jurisprudência de ambas as turmas da Terceira Seção. Tese de omissão. Alegação de inconstitucionalidade da norma. Não ocorrência. Natureza jurídica compatível com o postulado tempus regit actum. Alinhamento com a posição adotada pela primeira turma do STF.

1 - Levando em consideração a natureza jurídica da norma em debate, não há falar em direito à retroatividade da lei processual, notadamente ante a observância do postulado tempus regit actum. ... ()

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Doc. VP 148.0310.6006.9000

824 - TJPE. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação ordinaria. Eleição para diretoria executiva da apochesf. Triênio 2014/2017. Antecipação de tutela. Recontagem dos votos. Inclusão das urnas descartadas por inobservância do prazo regulamentar de envio. Inexistência de indícios de fraude nas urnas remetidas a destempo. Ausência de prejuízo do atraso aos associados. Recurso desprovido.

«- Considera-se litispendência a propositura de duas ações idênticas, de modo que se venham formar duas discussões a respeito da mesma relação jurídica, pelo mesmo autor contra a mesma pessoa e com causa semelhante, o que não é o caso dos autos, pois foram manejadas contra partes distintas (em razão da modificação superveniente da legitimidade passiva), nada obstante a identidade de pedido; - O Relatório elaborado pela Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral (e referendado pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da APOCHESF) não computou os votos das urnas enviadas fora do prazo regulamentar; - O desatendimento da norma que prevê o encaminhamento das urnas apuradas em 24 (vinte e quatro) horas não tem o condão de invalidar os votos nelas contidos. Interpretação literal que não observa o contexto e a natureza do processo eleitoral; - O envio da documentação à sede constituía encargo das mesas apuradoras, cujas nomeações são homologadas pela própria Comissão Eleitoral, que, por sua vez, recebeu os resultados imediata e eletronicamente após a contagem dos votos; - As chapas concorrentes, apesar de não interferirem no envio das urnas às sedes, fiscalizaram todas as etapas da votação e apuração; - No caso, não há nenhum sinal de contaminação das urnas remetidas de forma atrasada, conforme prova colacionada aos autos; - De mais a mais, a eleição ocorreu época que coincidiu com a greve dos Correios em todo o Brasil, fato que justifica o atraso na chegada da maioria dos documentos; - A norma regulamentar não prevê que a inobservância do prazo acarrete em nulidade dos votos contidos nas urnas. Aplicação, por analogia, da teoria da instrumentalidade do processo (CPC, art. 244), especialmente em razão da inexistência de prejuízo ao processo eleitoral diante do malsinado atraso; - Deve ser prestigiado, ao revés, o princípio democrático que rege qualquer eleição, pois ausente indício de fraude na votação, a aplicação ipsis litteris da norma atentaria contra a idoneidade do processo eleitoral em si, desconsiderando quase 64% (sessenta e quatro por cento) dos votos; - A decisão de 1º Grau é plenamente exequível, não podendo o ato reputado ilegal pelo Poder Judiciário ser referendado pelo simples decurso do tempo ou posse da nova mesa diretora, sob pena de ofensa ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição; - Recurso improvido.... ()

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Doc. VP 198.5312.9004.2200

825 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Condenação por homicídio qualificado. Apelação deserta. Réu foragido. CPP, art. 594 e CPP, art. 595. Exigência de recolhimento ao cárcere. Jurisprudência atual. Ilegalidade. Inconstitucionalidade. Súmula 347/STJ. Trânsito em julgado em 2005. Norma de cunho processual. Tempus regit actum. CPP, art. 2º. Revisão criminal. Incabível. CPP, art. 621. Agravo desprovido.

«I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 859.3014.5156.6692

826 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ANTERIOR À LEI 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM LEI OU ATO NORMATIVO DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃOEXERCIDO. O STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE Acórdão/STF, fixou a seguinte tese: « RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. art. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E art. 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. art. 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E art. 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do CPC, art. 741, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. No caso dos autos, a parte sustenta que « é patente a inexigibilidade do título executivo no tocante à URP de 26,05% de fevereiro/89, à URP de 16,19% de abril/88 e à URP de 16,19% de maio/88 « (fl. 271). Diz que o STF tem jurisprudência pacífica quanto ao não cabimento dos referidos índices. O TRT concluiu pela inaplicabilidade do parágrafo único do CPC, art. 741, que prevê a inexigibilidade do « título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a CF/88 . Isso porque a sentença exequenda transitou em julgado em data anterior à edição da Medida Provisória 2.180-35/01. Embora a lei processual tenha aplicação imediata, não tem retroativa, para alcançar a coisa julgada aperfeiçoada no antigo regime processual, em atenção à segurança jurídica. Com efeito, a previsão de se considerar inexigível o título judicial baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF/88 somente passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que inseriu na CLT o § 5º do art. 884 na CLT, e o parágrafo único do CPC/1973, art. 741. Nesse contexto, a Sexta Turma manteve a decisão do Regional, no sentido da exigibilidade do título executivo judicial porque transitou em julgado em 1994, muito antes da vigência do parágrafo único do CPC, art. 741, incluído pela Medida Provisória 2.180-35 em 2001. Constata-se, pois, que o caso não se subsome à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, no RE Acórdão/STF. Fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

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Doc. VP 125.7444.0000.4200

827 - STJ. Recurso especial repetitivo. Execução fiscal. Recurso especial representativo de controvérsia. Processo judicial tributário. Penhora on line. Penhora eletrônica. Sistema Bacen-Jud. Esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens passíveis de penhora. Inovação introduzida pela Lei 11.382/2006. Interpretação sistemática das leis. Teoria do diálogo das fontes. Aplicação imediata da lei de índole processual. Impenhorabilidade. CPC/1973, arts. 543-C, 649, IV, 655, I, 655-A. CTN, art. 185-A. Lei 6.830/1980, arts. 9º e 11.

«1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/01/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel.: Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 26/05/2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel.: Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010; REsp 1.101.288/RS, Rel.: Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2010). ... ()

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Doc. VP 172.5054.8005.7900

828 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução imediata da pena. Presunção de não culpabilidade. Marco definidor. Réu condenado pelo tribunal de origem. Prerrogativa de função. Recurso especial em processamento no STJ. Ausência de efeito suspensivo. Novas diretrizes do STF. Possibilidade. Agravo não provido.

«1. A decisão proferida pela composição plena do STF, no Habeas Corpus 126.292-MG (ainda não publicado), indica que a mais elevada Corte do país, a quem a Lex Legis incumbe a nobre missão de «guarda da Constituição (CF/88, art. 102, caput), sufragou pensamento afinado ao de Gustavo Zagrebelsky - juiz que já presidiu a Corte Constitucional da Itália - , para quem o direito é disciplina prática, necessariamente ancorada na realidade. Deveras, em diversos pontos dos votos dos eminentes juízes que participaram da sessão ocorrida em 17 de fevereiro próximo passado, assinalou-se a gravidade do quadro de «desarrumação do sistema punitivo brasileiro, máxime por permitir a perene postergação do juízo definitivo de condenação, mercê do manejo de inúmeros recursos previstos na legislação processual penal. ... ()

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Doc. VP 193.1783.4009.0700

829 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Construção da linha 5 do metrô de São Paulo. 1. Preclusão lógica. Contrarrazões e parecer na origem. Contradição. Violação ao princípio da unidade do Ministério Público. Não ocorrência. Autonomia funcional. Ausência de subordinação intelectual. 2. Ofensa ao CPP, art. 125 e CPP, art. 126. Reconhecimento. Exame que não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Violação do CPP, art. 2º e da Lei 9.613/1998, art. 4º com redação dada pela Lei 12.683/2012. Sequestro de bens. Instituto de direito processual. Tempus regit actum. 4. Não restabelecimento automático do sequestro. Decurso do tempo que recomenda novo exame. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1 - Não há se falar em preclusão lógica nem em violação ao princípio da unidade do Ministério Público, uma vez que, apesar de ser uno e indivisível, seus membros possuem autonomia funcional, motivo pelo qual não há subordinação intelectual entre eles, o que permite que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Como decorrência lógica, a atuação dos membros do Ministério Público é independente, sendo perfeitamente admissível que um de seus membros emita parecer em sentido oposto àquele defendido por outro representante ministerial em recurso interposto em momento processual posterior, sem que tal divergência de posicionamento de membros do Parquet configure esvaziamento de interesse recursal ou violação aos princípios da unidade e da independência funcional (CF/88, art. 127, § 1º). ... ()

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Doc. VP 185.5330.3000.7500

830 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Discussão sobre a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública. Incidência imediata aos processos em curso. Resp 1.205.496/SP. Caso concreto relativo a servidores públicos. Julgamento, pelo STF, em regime de repercussão geral. Re 870.947/SE. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso especial da fazenda do estado de São Paulo.

«I - O STF reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, entendendo que «é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com alteração pela Medida Provisória 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (STF, AI 842.063-RG/RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 02/09/2011). ... ()

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Doc. VP 185.7454.6001.2200

831 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Discussão sobre a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública. Incidência imediata aos processos em curso. Resp 1.205.496/SP. Caso concreto relativo a servidores públicos. Julgamento, pelo STF, em regime de repercussão geral. Re 870.947/SE. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso especial da fazenda do estado de São Paulo.

«I - O STF reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, entendendo que «é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com alteração pela Medida Provisória 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (STF, AI 842.063-RG/RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 02/09/2011). ... ()

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Doc. VP 135.3455.2247.3120

832 - TJSP. "Habeas Corpus impetrado contra decisão judicial do juiz da execução que determinou a realização de exame criminológico no curso de procedimento visando a progressão de regime. 1. Conquanto o «habeas corpus tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (CF/88, art. 5º, LXVIII), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade - evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do «habeas corpus em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual. A decisão judicial proferida em execução penal desafia recurso de agravo, na dicção legal (Lei 7.210/84, art. 197), pelo que este «habeas corpus mostra-se incognoscível. 2. Por sua vez, tomando-se em conta uma cognição estreita, tal como é próprio do «habeas corpus, não se tem um quadro de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão de «habeas corpus de ofício. Decisão judicial que se acha de acordo com a sistemática instituída pela Lei 14.843/24. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Na verdade, a regra aqui hostilizada representa uma legítima ponderação dos interesses em jogo feita pelo legislador ordinário, não se podendo olvidar a necessidade de se emprestar efetividade ao cumprimento da sanção penal, princípio que também deve ser levado em conta e para o qual a feitura do exame criminológico contribui. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente). E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". Ordem não conhecida

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Doc. VP 370.7722.8896.7811

833 - TJSP. "Habeas Corpus impetrado contra decisão judicial do juiz da execução que determinou a realização de exame criminológico no curso de procedimento visando a progressão de regime. 1. Conquanto o «habeas corpus tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (CF/88, art. 5º, LXVIII), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade - evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do «habeas corpus em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual. A decisão judicial proferida em execução penal desafia recurso de agravo, na dicção legal (Lei 7.210/84, art. 197), pelo que este «habeas corpus mostra-se incognoscível. 2. Por sua vez, tomando-se em conta uma cognição estreita, tal como é próprio do «habeas corpus, não se tem um quadro de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão de «habeas corpus de ofício. Decisão judicial que se acha de acordo com a sistemática instituída pela Lei 14.843/24. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Na verdade, a regra aqui hostilizada representa uma legítima ponderação dos interesses em jogo feita pelo legislador ordinário, não se podendo olvidar a necessidade de se emprestar efetividade ao cumprimento da sanção penal, princípio que também deve ser levado em conta e para o qual a feitura do exame criminológico contribui. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente). E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". Ordem não conhecida

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Doc. VP 193.1783.4009.0500

834 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Construção da linha 5 do metrô de São Paulo. 1. Ofensa aos CPP, art. 125 e CPP, art. 126. Reconhecimento. Alegada ausência de semelhança com os precedentes citados. Estrutura societária diversa. Crime não imputado à agravada. Irrelevância. Crime praticado por meio da pessoa jurídica. 2. Ausência de confusão patrimonial. Irrelevância. Critério que não é requisito das medidas assecuratórias. Agravante que não está na posse de bens provenientes do crime. Argumento inócuo. Proveito do crime em forma de benefício econômico. 3. Acordo de leniência firmado. Ressarcimento que deveria ser buscado na seara cível. Ausência de dispositivo nesse sentido. 4. Violação do CPP, art. 2º e da Lei 9.613/1998, art. 4º, com redação dada pela Lei 12.683/2012. Sequestro de bens. Instituto de direito processual. Tempus regit actum. 5. Não restabelecimento automático do sequestro. Decurso do tempo que recomenda novo exame. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1 - Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos. É irrelevante a estrutura societária ou o fato de os crimes estarem sendo imputados apenas aos empregados da empresa, uma vez que, conforme já assentado na decisão agravada, o delito noticiado é vinculado à atividade da pessoa jurídica, sendo praticado por meio dela. A agravante foi instrumento e beneficiária da prática criminosa. ... ()

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Doc. VP 147.7022.9000.7700

835 - STJ. Processual civil e administrativo. Acórdão proferido ainda não publicado. Utilização como jurisprudência. Possibilidade. Servidor público. Verbas remuneratórias. Correção monetária e juros de mora devidos pela fazenda pública. Lei 11.960/2009, que alterou o Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Aplicação imediata, sem efeito retroativo. Matéria decidida pela corte especial, no REsp 1.205.946/SP, min. Benedito Gonçalves, julgado sob o regime do CPC/1973, art. 543-C. Especial eficácia vinculativa desse precedente (CPC, art. 543-C, § 7º), que impõe sua adoção em casos análogos. Alegação de inconstitucionalidade de lei. Descabimento.

«1. O julgamento do recurso em sessão pública possibilita o uso da orientação nele adotada como precedente para casos idênticos, ainda que pendente de publicação. Precedentes do STF e do STJ. ... ()

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Doc. VP 221.1181.0352.0552

836 - STJ. Conflito negativo de competência. Processual penal. CP, art. 129, § 9º e CP, art. 147-A. Violência doméstica. Ação penal. Competência do local dos fatos. Lei 11.343/2006, art. 13 c.c o CPP, art. 70, caput. Lei 11.340/2006, art. 15 da Lei maria da penha. Previsão expressa de aplicação apenas aos feitos cíveis. Incidência em feitos criminais. Descabimento. Existência de norma própria no estatuto processual criminal. Medidas protetivas de urgência. Apreciação pelo juízo do domicílio. Prevenção. Inexistência. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.

1 - Se todos os atos executórios dos crimes do CP, art. 129, § 9º e CP, art. 147-A ocorreram na comarca de Belém/PA, a competência para a persecução penal é do Juízo do local dos fatos, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 13, c/c o CPP, art. 70, caput, não se alterando em razão de a Vítima ter fixado domicílio em São Paulo/SP, ou mesmo por ter requerido e obtido medidas protetivas junto ao Juízo paulista. ... ()

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Doc. VP 12.7535.3000.2000

837 - TJRJ. Prisão preventiva. Habeas corpus. Hermenêutica. Homicídio simples. Prisão em flagrante datada de 03 de julho de 2011. Ausência de conversão em prisão preventiva. Vigência a partir do dia 04 de julho de 2011. Retroatividade da norma processual favorável ao imputado. Inobservância que gera nulidade da prisão cautelar. Prisão em flagrante que se exaure em si mesma, não havendo possibilidade de seus efeitos se perpetuarem sem que seja substituída pela prisão preventiva, decretada a requerimento do Ministério Público, em decisão fundamentada. Ilegalidade que impõe o relaxamento da prisão. Decreto-lei 3.931/1941, art. 1º (LICPP). Lei 12.403/2011. Decreto 678/1992 (Direitos humanos. Pacto de São José da Costa Rica). CF/88, art. 5º, XL e § 1º. CPP, art. 312.

«O novo desenho institucional das cautelares pessoais tem nítida inspiração constitucional e o tratamento da Lei tempo em semelhante hipótese também está regulado pela Constituição da República. Com efeito, o § 1º do CF/88, art. 5º estabelece que «as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Esta é , portanto, a disciplina legal da aplicação da Lei tempo sempre que a matéria regulada cuidar de direitos fundamentais, como é o caso. ... ()

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Doc. VP 290.8314.3076.4832

838 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. REPRIMENDA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, COM A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGOU O SURSIS CONCEDIDO E DETERMINOU A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA, ARGUMENTANDO-SE, EM SÍNTESE: 1) A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DA CONDENAÇÃO; 2) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A CONCESSÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura do paciente, Rafael Farias de Castro, vez que o mesmo encontrar-se-ia preso, em virtude da decisão judicial proferida, pelo Juiz de Direito do I Juizado Especial Criminal de Volta Redonda, por meio da qual fora revogado o sursis penal concedido no Acórdão condenatório pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do CP, na forma da Lei 11.340/2006, à pena final de 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto. ... ()

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Doc. VP 471.3767.1329.8160

839 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

I- CASO EM EXAME

Lei de execuções penais. Concessão do benefício de visita periódica ao lar. ... ()

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Doc. VP 141.8630.8002.8200

840 - STJ. Civil, processual civil, constitucional e administrativo. Agravo regimental. Militar. Anistia. Férias em dobro. Inexistência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública. Lei 9.494/1997, Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 1º-F, na redação, e, após, da Lei 11.960/2009. Declaração de inconstitucionalidade parcial do Lei 11.960/2009, art. 5º, que deu nova redação ao Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Adi 4.357/df. Correção monetária. Orientação firmada pelo STJ, quando do julgamento do Resp1.270.439/PR, representativo da controvérsia. Aplicação imediata aos processos em curso. Precedentes do STF e do STJ. Agravo regimental improvido.

«I. A ausência de manifestação, pelo Tribunal a quo, sobre as normas tidas por violadas, torna a alegação de afronta a esses dispositivos carente de prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial, em face do disposto na Súmula 282/STF. ... ()

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Doc. VP 363.5424.8015.7573

841 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . PERIODICIDADE QUADRIMESTRAL. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST.

O debate acerca do reconhecimento dos turnos ininterruptos de revezamento, com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de norma coletiva prevendo que a troca de turnos, após seis meses ou mais, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento. Ocorre que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a alternância de turnosde trabalho, ainda que feita com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral dá ensejo à aplicação da jornada prevista no CF/88, art. 7º, XIV, que representa medida de proteção à saúde do trabalhador contra os prejuízos causados à sua rotina biológica. Além disso, a jurisprudência do TST também consolidou o entendimento de que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento pode ser elastecido, por meio de norma coletiva, até o limite da jornada de oito horas, em razão do maior desgaste físico e psicológico que tal modalidade provoca no trabalhador, conforme preconiza a Súmula 423/TST. O Regional consignou que «a periodicidade da alteração da jornada ocorria a cada 4 (quatro) meses". Contudo, entendeu não caracterizado o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, decisão que vai de encontro à jurisprudência desta Corte. Esta Sexta Turma, após o julgamento do AIRR-1000897-84.2016.5.02.0061, na sessão do dia 14/8/2019, firmou o entendimento de que, mesmo que a norma coletiva não trate dos turnos ininterruptos de revezamento de forma expressa, se houver previsão do limite de carga horária de 40 horas semanais, não serão devidas as horas extras postuladas, porquanto, na prática, foi observada a orientação da Súmula 423/TST. No caso concreto, há norma coletiva prevendo a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, porém, há período contratual não abrangido pela pactuação. Não há informação de prestação habitual de horas extras. O TRT afirmou não haver horas extras a serem deferidas (além da 6ª diária) e registrou que «a alteração dos horários de trabalho foi corretamente pactuada via acordo coletivo, o que atende aos ditames previstos na Súmula 423/TST". Desse modo, no período em que não havia norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada, deve ser deferido ao obreiro o pagamento de horas extras a partir da 6º (sexta) diária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 106.4796.5755.9026

842 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ¿ RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VEP QUE INDEFERIU AO AGRAVANTE O BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR.

A

LEP, com a nova redação conferida pela Lei 14.843/2024, proibiu a saída temporária do preso em duas situações: visita à família e participação em atividades que auxiliem no retorno social, mantendo o benefício apenas para fins de estudo no ensino médio, supletivo ou cursos profissionalizantes, vedando-o aos condenados que cumprem pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. ... ()

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Doc. VP 153.3984.1003.4900

843 - STJ. Meio ambiente. Administrativo e processual civil. Direito ambiental. Análise de princípios constitucionais. Impossibilidade. Omissão inexistente. Ação civil pública. Dano ambiental. Área de preservação permanente. Terreno de marinha. Restinga. Competência do conama na edição de resoluções que objetivem o controle e a manutenção do meio ambiente. Edificação em desacordo com a legislação ambiental. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Aplicação do novo CF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Irretroatividade. Aplicação imediata.

«1. A apreciação de suposta violação a princípios constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. VP 142.0061.0001.6600

844 - STJ. Processual civil. Condenações impostas à Fazenda Pública. Juros de mora. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Aplicação imediata. Lei 11.960/2009, art. 5º. Declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento (adin 4.357/df). Índice de correção monetária aplicável. Ipca. Questão decidida sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. CF/88, art. 97. Ausência de violação. Embargos de declaração. Ausência das hipóteses previstas do CPC/1973, art. 535. Pretensão de reexame e adoção de tese distinta.

«1. Não são cabíveis embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. ... ()

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Doc. VP 240.9130.5216.2440

845 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Pedido inicial de indulto da defesa denegado. Decreto presidencial 11.302/2022. Interpretação do art. 5º e do art. 11 da norma. Novo entendimento da Terceira Seção. Readequação do tema. Julgamento pelo STF. Revisão da tese no HC 890.929/SE por este STJ. Hipótese que se aplica aos feitos em curso. Recurso conhecido e desprovido.

I - A Terceira Seção deste STJ, no julgamento do AgRg no HC 856.053/SC, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, em sessão datada de 8/11/2023, consolidou o entendimento de que o crime dito impeditivo, nos termos do Decreto 11.302/2022, se aplicaria apenas na hipótese de concurso de crimes em mesmo contexto processual (material ou formal).... ()

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Doc. VP 240.9130.5216.5823

846 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Pedido inicial de indulto da defesa denegado. Decreto presidencial 11.302/2022. Interpretação do art. 5º e do art. 11 da norma. Novo entendimento da Terceira Seção. Readequação do tema. Julgamento pelo STF. Revisão da tese no HC 890.929/SE por este STJ. Hipótese que se aplica aos feitos em curso. Recurso conhecido e desprovido.

I - A Terceira Seção deste STJ, no julgamento do AgRg no HC 856.053/SC, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, em sessão datada de 8/11/2023, consolidou o entendimento de que o crime dito impeditivo, nos termos do Decreto 11.302/2022, se aplicaria apenas na hipótese de concurso de crimes em mesmo contexto processual (material ou formal).... ()

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Doc. VP 207.5972.7002.3800

847 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Discussão sobre a aplicação da Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzido pela Medida Provisoria 2.180-35/2001, e com a alteração da Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública. Incidência imediata aos processos em curso. Re Acórdão/STF, julgado sob o rito da repercussão geral. Resprepetitivo Acórdão/STJ. Caso concreto relativo a servidores públicos. Julgamento, pelo STF, em regime de repercussão geral. Re Acórdão/STF. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II. Resprepetitivo Acórdão/STJ. Recurso especial parcialmente provido, em juízo de retratação.

«I - O acórdão ora submetido a juízo de retratação, proferido pela Segunda Turma do STJ, em 22/06/2010, manteve o julgado de 2º Grau, concluindo que, no caso, a alteração do percentual de juros de mora para 6% (seis por cento) ao ano, levada a efeito pela Medida Provisória 2.180-35/2001 - que introduziu a Lei 9.494/1997, art. 1º-F, dispondo que «os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano - , não poderia ser aplicada imediatamente ao presente processo, porquanto a ação de conhecimento fora ajuizada em 17/06/97, anteriormente à aludida Medida Provisória. ... ()

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Doc. VP 993.4919.7188.7971

848 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA QUE INFORMA TER SIDO O ORA PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA DE 12 (DOZE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELAS PRÁTICAS DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 121, §2º, INCS. I, III E IV, E ART. 121, §2º, I, III E IV, C/C ART. 14, INC. II, N/F DO ART. 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DE O ORA PACIENTE PREENCHER TODOS OS REQUISITOS PARA AGUARDAR EM LIBERDADE, ATÉ SEREM ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES RECURSAIS, POR FERIR OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, RETROATIVIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE OCORRER APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA PROCESSUAL, COM EFEITOS MATERIAIS PENAIS EM PREJUÍZO DO ORA PACIENTE.

Conforme pode ser observado, verifica-se que o ilustre Juízo de Piso, a princípio, bem fundamentou a decisão na sentença que determina a expedição do mandado de prisão contra o ora paciente, sem violar os princípios da presunção de inocência ou mesmo da culpabilidade. No caso, durante toda fase processual, houve toda produção de provas, além de as partes durante o trâmite requererem o que achavam conveniente para o deslinde do feito, quando ao final foi decidido pelos jurados a condenação do ora paciente, isto é, ocorrendo uma decisão desfavorável à Defesa Técnica. Aliás, como decidido no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal: «a exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos". Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, guardião, da CF/88 de 1988, é quem afirma, in litteris: «É incompatível com a CF/88 legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do CPP, art. 492, na redação da Lei 13.964/2019. Daí, a sentença condenatória, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração". Com isso, não há de se falar em violação aos princípios da anterioridade, retroatividade e proporcionalidade, mesmo porque os efeitos da repercussão geral é imediato. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NO PRESENTE habeas corpus.... ()

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Doc. VP 141.6034.6005.1900

849 - STJ. Civil, processual civil, constitucional e administrativo. Agravo regimental. Correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública. Lei 9.494/1997, Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 1º-F, na redação, e, após, da Lei 11.960/2009. Declaração de inconstitucionalidade parcial do Lei 11.960/2009, art. 5º, que deu nova redação ao Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Adi 4.357/df. Correção monetária. Orientação firmada pelo STJ, quando do julgamento do Resp1.270.439/PR, representativo da controvérsia. Aplicação imediata aos processos em curso. Precedentes do STF e do STJ. Ausência de publicação do acórdão da adi 4.357/df. Sobrestamento do feito. Descabimento. Agravo regimental improvido.

«I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que «é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com alteração pela Medida Provisória 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (STF, AI 842.063/RG-RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). ... ()

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Doc. VP 211.0175.0799.6386

850 - TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. 2. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 3. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE DA SÚMULA 214/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.

Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. No tocante à « legitimidade ativa ad causam do sindicato e à « prescrição - execução individual de sentença coletiva , incabível o exame das matérias, pois nem sequer foram objeto de análise pelo acórdão recorrido. Em relação à matéria « cálculos de liquidação - determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, «a, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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