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(DOC. VP 859.3014.5156.6692)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ANTERIOR À LEI 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM LEI OU ATO NORMATIVO DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃOEXERCIDO. O STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 611.503/SP/STF, fixou a seguinte tese: « RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. art. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E art. 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. art. 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E art. 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do CPC, art. 741, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.» No caso dos autos, a parte sustenta que « é patente a inexigibilidade do título executivo no tocante à URP de 26,05% de fevereiro/89, à URP de 16,19% de abril/88 e à URP de 16,19% de maio/88 « (fl. 271). Diz que o STF tem jurisprudência pacífica quanto ao não cabimento dos referidos índices. O TRT concluiu pela inaplicabilidade do parágrafo único do CPC, art. 741, que prevê a inexigibilidade do « título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a CF/88 .» Isso porque a sentença exequenda transitou em julgado em data anterior à edição da Medida Provisória 2.180-35/01. Embora a lei processual tenha aplicação imediata, não tem retroativa, para alcançar a coisa julgada aperfeiçoada no antigo regime processual, em atenção à segurança jurídica. Com efeito, a previsão de se considerar inexigível o título judicial baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF/88 somente passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que inseriu na CLT o § 5º do art. 884 na CLT, e o parágrafo único do CPC/1973, art. 741. Nesse contexto, a Sexta Turma manteve a decisão do Regional, no sentido da exigibilidade do título executivo judicial porque transitou em julgado em 1994, muito antes da vigência do parágrafo único do CPC, art. 741, incluído pela Medida Provisória 2.180-35 em 2001. Constata-se, pois, que o caso não se subsome à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, no RE 611503/SP/STF. Fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

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