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indice de atualizacao monetaria

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Doc. VP 317.1081.5534.2958

751 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA . CONCESSÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos se a concessão parcial do intervalo intrajornada é capaz de implicar o pagamento total do período correspondente ou apenas aquele suprimido. Decisão regional em consonância com a Súmula 437/TST, I e relacionada a fatos anteriores à Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos se o tempo despendido entre a chegada do empregado na empresa e o efetivo registro de ponto, feito por meio do login, deve integrar a jornada de trabalho. O Tribunal Regional determinou a integração do tempo de deslocamento de dez minutos à jornada do autor, para fins de apuração de diferenças de horas extras, quando exceder a jornada de trabalho, observando o teor da Súmula 366/TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação do CLT, art. 879, § 7º, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 727.3586.8951.0652

752 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS EMERGENTES (DESPESAS MÉDICAS). DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CODIGO CIVIL, art. 944. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso de revista detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. DANOS EMERGENTES (DESPESAS MÉDICAS). DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CODIGO CIVIL, art. 944. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil . FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível ofensa aa Lei 8.177/91, art. 39, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS EMERGENTES (DESPESAS MÉDICAS). DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CODIGO CIVIL, art. 944. O Regional consignou que «[p]ostula a reforma, sob o argumento de que, embora a reparação deve ser de forma integral, essa integralidade é limitada a extensão do dano, que, no caso, o laudo pericial consigna que foi de 50% o percentual de participação do nexo de concausa no desenvolvimento da patologia da autora. Sem razão, porque a fixação do percentual de participação no desencadeamento da patologia aludido pelo laudo pericial não impõe que a indenização dos danos emergentes seja reduzido na forma pretendida pelo recurso . A reclamada defende a redução do quantum estabelecido para arcar com apenas 50% dos custos dos procedimentos médicos. Aponta violação dos arts. 402, 944, 945, 949 e 950 do Código Civil e 21, I, da Lei 8.213/91. O dever de indenizar deve ser proporcional ao grau de culpa da reclamada. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a concausa, com os parâmetros do CCB, art. 950, deve ser levada em consideração na fixação da indenização por danos materiais. Considerando que as atividades desempenhadas na reclamada atuaram apenas como concausa para a patologia de que é portadora a reclamante, a indenização pelos danos emergentes deve ser deferida à razão de 50%. Recurso de revista conhecido e provido. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, a Corte a quo, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 387.5704.5933.4539

753 - TST. I - ANÁLISE DA PETIÇÃO 605816/2023. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO RECLAMADO. O reclamado desiste do agravo de instrumento. Em que pese o entendimento inicialmente firmado de que não é possível a homologação de desistência para não frustrar aplicação de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, houve evolução pela Sexta Turma para adequar ao entendimento das demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Petição deferida. Desistência homologada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO DA MULHER. DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO ULTRAPASSA TRINTA MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da limitação ao deferimento do intervalo do CLT, art. 384 aos dias em que o labor extraordinário ultrapassou trinta minutos detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. INTERVALO DA MULHER. DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO ULTRAPASSA TRINTA MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do CLT, art. 384. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação da Lei 8.177/91, art. 39, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO DA MULHER. DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO ULTRAPASSA TRINTA MINUTOS. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher, porquanto o CLT, art. 384 não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a sua concessão. Recurso de revista conhecido e provido. V - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 523.5708.6648.3455

754 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto se constata a indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como a impugnação fundamentada, mediante cotejo analítico entre os trechos transcritos e os artigos apontados como violados. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . Ante possível violação da CF/88, art. 5º, II, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IV.1. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o comando da decisão exequenda não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E ou TR como índice de correção monetária. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar, no julgamento do agravo de petição, como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 25/3/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV.2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. FATO GERADOR E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SÚMULA 368/TST, V. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão recursal é contra a decisão que assentou, para o labor realizado a partir de 5.3.2009, que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo é a data da efetiva prestação dos serviços bem como determinou a incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266/TST e no CLT, art. 896, § 2º porquanto não verificada ofensa ao CF, art. 195, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 438.9507.8471.3219

755 - TST. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.

No caso concreto, o Tribunal Regional determinou que fosse aplicado a TR até 24/3/2015 e a partir de 25/3/2015 o IPCA-E para a correção monetária das verbas trabalhistas deferidas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo sido fixados a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a decisão regional deve ser reformada. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 856.6512.4148.2688

756 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. A Corte Regional reconheceu que não havia omissão a ser sanada, tendo em vista que fez constar expressamente as razões pelas quais entendeu estar preclusa a matéria. 2. Constou do acórdão regional que, após a sentença de extinção da execução, o reclamante apresentou os dados para pagamento e requereu a liberação de valores, não se insurgindo em relação à atualização do crédito e só o fez em contraminuta aos embargos de declaração interpostos pela executada. Portanto, a Corte a quo entendeu que houve a preclusão. 3. Como se vê, o egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. 4. Assim, uma vez que o acórdão recorrido mostra-se devidamente fundamentado, apesar de contrário aos interesses da ora agravante, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. A matéria, nessa perspectiva, não apresenta transcendência, uma vez que não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento . CERCEAMENTO DE DEFESA. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. 1. É fato que o índice de atualização monetária é questão de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 2. Entretanto, a expressão em qualquer tempo e grau de jurisdição deve ser interpretada de acordo com a sistemática processual pátria. 3. O exequente ao requerer que o índice de atualização do crédito trabalhista seja aplicado até a data do pagamento e não só até a garantia do juízo por meio de contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pela executada, se utilizou de meio processual inadequado 4. Deve-se ter em mente que as razões de contrariedade, como o próprio nome indica, são o instrumento hábil para se opor à pretensão deduzida pela parte contrária em seu recurso.Com efeito, as contrarrazões não têm natureza jurídica de recurso, mas tão somente de resposta a recurso. 5. Assim, nas contrarrazões a parte deve se ater ao tema trazido pelo executado nos embargos de declaração até para que seja oportunizado ao recorrente o contraditório e a ampla defesa, bem como para que seja evitada a ocorrência de reformatio in pejus . Precedentes. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que foi proferida sentença de extinção da execução e no dia seguinte o exequente apresentou os dados bancários e requereu a liberação do alvará. Registrou, também, que o executado apresentou embargos de declaração e que apenas na contraminuta dos embargos de declaração o exequente se manifestou requerendo que a atualização do débito seja feita até a data do levantamento do valor. Diante disso, o Juízo de primeiro grau despachou no sentido de que o alegado nas contrarrazões pelo exequente não prospera. Ao interpor agravo de petição, o Tribunal Regional entendeu por declarar a preclusão lógica. 7. Dessa forma, não se demonstra a configuração do cerceamento de defesa. 8. A matéria, nessa perspectiva, não apresenta transcendência, uma vez que não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 384.4915.2099.8742

757 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . INTERVALO INTRAJORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRÊMIO PRODUÇÃO.

Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada em relação aos temas «cerceamento defesa, «intervalo intrajornada, «turnos ininterruptos de revezamento e «prêmio produção limitando-se a arguir, genericamente, que explicou ponto a ponto das matérias impugnadas e informou a infração cometida em cada tópico. Ademais, alega violação sequer mencionada no recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se não conhece, nos temas. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Acórdão/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. A SDI-1 desta Corte Superior, por unanimidade, entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/1924 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso da reclamante para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária, conforme a seguinte modulação « a) até 24/03/2015 aplica-se a TR (taxa referencial) com base no disposto na Lei 8.177/91, art. 39; e b) a partir de 25/03/2015 em diante, aplica-se o IPCA-E , decidindo em contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. 4. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 799.2477.4708.7891

758 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Emenda Constitucional 62/2009 E DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, tema 810 da tabela de repercussão geral do STF, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Emenda Constitucional 62/2009 E DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Emenda Constitucional 62/2009 E DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando, tese de no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da Emenda Constitucional 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados até 30/11/2021os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação), a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar somente o IPCA-E como índice de correção monetária, em se tratando de ente publico, decidiu em dissonância com o precedente vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 277.8873.3179.2070

759 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA RETENÇÃO, PELA RÉ, DO PAGAMENTO DA TAXA CONTRATUAL DIÁRIA DEVIDA À AUTORA (DOWNTIME), REFERENTE A 15,28 DIAS EM QUE A EMBARCAÇÃO PERMANECEU NO PORTO PARA CONTENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DE INFECTAÇÃO DO VÍRUS COVID-19. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS E DESNECESSIDADE DE PARALISAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ (PETROBRÁS) A EFETUAR O PAGAMENTO DA TAXA DIÁRIA RELATIVA AO PERÍODO DE 01/06/2020, A PARTIR DAS 16:15 HORAS, ATÉ O DIA 07/06/2020, ÀS 21 HORAS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CONTEXTO FÁTICO. NO DIA 22/05/2020 DOIS TRIPULANTES TESTARAM POSITIVO PARA COVID-19. SUSPEITA DE CONTAMINAÇÃO DE OUTROS 20 FUNCIONÁRIOS. RÉ/APELANTE 1 QUE UNILATERALMENTE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DO SERVIÇO E O RETORNO DA EMBARCAÇÃO AO PORTO PARA CONTENÇÃO DA DOENÇA. SUSPENSÃO DA OPERAÇÃO ENTRE OS DIAS 22/05/2020 E 07/06/2020. RETENÇÃO DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA DEVIDA À CONTRATADA/AUTORA. RETORNO DA EMBARCAÇÃO AO PORTO QUE OSTENTA AMPARO NA INSTRUÇÃO DE TRABALHO ELABORADA PARA O COMBATE À COVID-19. REMOÇÃO POR HELICÓPTERO DOS TRIPULANTES INFECTADOS QUE NÃO ERA VIÁVEL. PARALISAÇÃO DO SERVIÇO E IMEDIATA ADOÇÃO DOS PROTOCOLOS DE CONTENÇÃO DA DOENÇA QUE FOI MEDIDA IMPERIOSA. OBSERVÂNCIA DO ITEM 6, ¿V¿, DA INSTRUÇÃO DE TRABALHO. RETENÇÃO DA TAXA DIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS ITENS 2.1 E 2.5 DO ANEXO II DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TEMPO DE PARALISAÇÃO. DECLARAÇÃO DA ANVISA DE NÃO HAVER IMPEDIMENTO PARA QUE A EMBARCAÇÃO EFETUASSE A DESATRACAÇÃO E RETORNASSE À OPERAÇÃO APÓS O DIA 01/06/2020. AGÊNCIA SANITÁRIA QUE EFETUOU A VERIFICAÇÃO DOS TRIPULANTES A BORDO, CONCLUINDO PELA APTIDÃO PARA O RETORNO AO TRABALHO. RÉ/APELANTE 1 QUE RETARDOU A INOPERÂNCIA DA EMBARCAÇÃO ATÉ O DIA 07/06/2020 SOB O FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE QUARENTENA PRÉ-EMBARQUE. MOTIVO AFETO AO CONTROLE EPIDEMIOLÓGICO. PREVALÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DA ANVISA EM DETRIMENTO DA NORMA INTERNA DA RÉ. EMBARCAÇÃO QUE ESTAVA APTA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUADRO EMERGENCIAL ENSEJADOR DA PARALISAÇÃO NÃO MAIS EXISTENTE. CONDUTA DA RÉ/APELANTE 1 QUE VIOLA OS DITAMES CONTRATUAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DA TAXA DIÁRIA ENTRE 01/06/2020 E 07/06/2020. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE DA CORREGEDORIA DESTA CORTE QUE NÃO MERECE GUARIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1.795.982/SP. PRESTÍGIO AOS DITAMES DA LEI Nº. 14.905/24. PRODUÇÃO DE EFEITOS EM 31/08/2024. IMPERIOSA RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. SÚMULA Nº. 161 DESTA CORTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CÁLCULO COM BASE NA SELIC, DEDUZIDA DO IPCA, ATÉ O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (DATA DO ARBITRAMENTO), QUANDO ENTÃO AMBOS OS CONSECTÁRIOS SERÃO APURADOS PELA SELIC ATÉ 30/08/2024. APÓS, OBSERVAR-SE-Á O DISPOSTO NA NOVA REDAÇÃO DOS arts. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, PARA O CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, RESPECTIVAMENTE. RECURSOS DESPROVIDOS.

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Doc. VP 345.6005.2663.9832

760 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, declarando a inexistência dos débitos relativos ao contrato questionado, condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, e fixando a sucumbência recíproca, com honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, divididos igualmente entre as partes. O autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios. ... ()

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Doc. VP 347.9649.5070.8008

761 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA POR FRAUDADORES E UTILIZANDO COMO CHAVE PIX O CPF DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU.

O

autor alega que foi vítima de fraude com terceiros utilizando seus dados para abrir uma conta junto ao réu e que no processo 0815886-53.2023.8.19.0209, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca, somente teve reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, não sendo apreciado o pedido de cancelamento da chave PIX fraudulenta utilizando o CPF do autor para que pudesse permitir portabilidade da chave PIX para seu banco. ... ()

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Doc. VP 331.8370.3886.4156

762 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, E QUE O JUROS E CORREÇÃO INCIDAM A PARTIR DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RÉU. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABE DESTACAR QUE A PARTE RÉ ANEXOU AOS AUTOS UM CONTRATO QUE, SEGUNDO ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, «FOI PRODUZIDO ATRAVÉS DO PROCESSO DE MONTAGEM, SENDO, INCLUSIVE, APLICADA A PENALIDADE DE MULTA AO RÉU POR ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. ADEMAIS, AS FATURAS ANEXADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO FOI UTILIZADO PELA PARTE AUTORA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, QUAL SEJA, A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTO (FLS. 373, II DO CPC). A AUTORA NÃO NEGA TER RECEBIDO O CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE DO VALOR DE R$ 1.450,00, SENDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO COMANDO JUDICIAL. RELEVA NOTAR SER PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEVIDO PELO BANCO RÉU, NOS TERMOS DO CODIGO CIVIL, art. 368, TUDO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO, ESTANDO DE ACORDO COM O ADOTADO POR ESTE EG. TRIBUNAL EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, NÃO MERECENDO QUALQUER REDUÇÃO. NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA, A SENTENÇA MERECE REFORMA PARA CONSIGNAR QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO DEVERÃO OBSERVAR O DISPOSTO NA LEI 14.905/2024 OU SEJA: APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INSTA REGISTRAR QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CODIGO CIVIL, art. 406, A TAXA LEGAL DOS JUROS CORRESPONDERÁ À TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA), NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENA REFORMA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SENDO PERMITIDA A COMPENSAÇÃO, AJUSTANDO-SE OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 190.1063.6001.6800

763 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39. Suspensão dos efeitos da decisão. Índice aplicável. Taxa referencial. Modulação dos efeitos.

«1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04/08/2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 8.177/1991, art. 39, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6002.1600

764 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39. Suspensão dos efeitos da decisão. Índice aplicável. Ipca-E. Modulação dos efeitos.

«1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04/08/2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei, Lei 8.177/1991, art. 39, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. ... ()

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Doc. VP 958.8557.6023.4763

765 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FACTUM PRINCIPIS . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

Sustenta a recorrente a responsabilidade exclusiva do Estado de Santa Catarina pelo pagamento das verbas emergentes da demanda a que deu causa. Aduz que rompimento unilateral do contrato de gestão, pelo ente público, caracteriza o denominado factum principis. No entanto, o Tribunal de origem registrou a culpa da empresa recorrente na rescisão unilateral do contrato, razão pela qual afastou a possibilidade de factum principis no caso em comento. Sendo assim, a análise da premissa levantada pela recorrente, qual seja, a culpa exclusiva do Estado de Santa Catarina, só poderia ser realizada através do revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados pela recorrente. Confirmada, portanto, a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que incide, no caso, o óbice da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre: I) a incidência da multa do art. 467 em relação à parte incontroversa das verbas rescisórias; e II) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a entidade filantrópica, sem a devida comprovação de sua hipossuficiência financeira . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, na fase de conhecimento, ao determinar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 705.7978.1188.6424

766 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS PRÓPRIAS RAZÕES DE RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - SÚMULA 385/STJ - INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE - APLICAÇÃO - NÃO CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS INCIDENTES SOBRE O «QUANTUM CONDENATÓRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.

- O

pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado, e não no bojo da própria peça recursal. ... ()

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Doc. VP 991.2681.6815.7476

767 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II).

A tese adotada pela Turma já não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 810 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o CPC/2015, art. 1.030, II. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se nos autos o índice que deve ser observado, para fins de correção monetária, nos casos em que a devedora é a Fazenda Pública ou a ela se equipara. A matéria foi objeto de análise pela Suprema Corte, quando do julgamento do tema 810 da tabela de repercussão geral, e a tese jurídica que se consolidou foi a de que a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança, seja em relação a débito de natureza tributária ou não tributária, é inconstitucional, na medida em que desserve para o fim a que se destina - capturar a perda do poder aquisitivo da moeda. Consigne-se, por relevante, que, no referido julgado, foram fixados os critérios para o cálculo dos valores devidos, no período que compreende a fase de conhecimento - até a inscrição do crédito em precatório, portanto. Diante de tal conclusão e, em face da proibição do non liquet, e, ainda, com alicerce no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXX), fixou-se o IPCA-E, em detrimento da TR, e, ao examinar os Embargos de Declaração, opostos contra a decisão proferida no julgamento do RE-870947/SE (tema 810), a Suprema Corte entendeu por bem não modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. In casu, o Regional, ao fixar o índice de atualização monetária, determinou a aplicação do INPC. Como se vê, a decisão foi proferida em descompasso com o entendimento fixado pelo STF, razão pela qual o acórdão recorrido comporta reparos. Registre-se, por fim, que o entendimento que tem prevalecido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, e corroborado por algumas Turmas desta Corte Superior, é o de que « juros e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão «. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 272.6290.7497.5210

768 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. DÉBITO ADIMPLIDO PELOS AUTORES APÓS ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUTORES CITADOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM O DÉBITO JÁ QUITADO. É INEGÁVEL QUE A RELAÇÃO ORA DISCUTIDA É DE CONSUMO, NA QUAL OCUPA A PARTE AUTORA A POSIÇÃO DE CONSUMIDORA, PARTE MAIS FRACA E VULNERÁVEL DESSA RELAÇÃO JURÍDICA, NA FORMA DO CDC, art. 3º, § 2º. CABE RESSALTAR QUE A RESPONSABILIDADE AQUI TRATADA É OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, SEGUNDO A QUAL TODOS AQUELES QUE SE DISPÕEM A EXERCER ALGUMA ATIVIDADE DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS RESPONDEM PELOS FATOS E VÍCIOS RESULTANTES DO EMPREENDIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, SÓ PODENDO SE EXIMIR DESTA RESPONSABILIDADE NOS CASOS ESTRITOS DO art. 14, § 3º, DA LEI NACIONAL 8.078/90. NA ESPÉCIE, RESTOU CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL. SÚMULA 230 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, PORÉM, NÃO HOUVE A MERA COBRANÇA INDEVIDA, UMA VEZ QUE OS AUTORES FORAM CITADOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE VISAVA COBRAR A DÍVIDA JÁ PAGA. DESTA FORMA, AO FIGURAREM INDEVIDAMENTE NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS AUTORES FORAM ATINGIDOS, A ENSEJAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 30.000,00), CONSIDERANDO QUE SÃO TRÊS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO art. 940 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DOS RÉUS. TESE DEFINIDA NO TEMA 622, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSO REPETITIVOS, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE, AINDA, DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DOS AUTORES O PAGAMENTO DE NENHUMA QUANTIA INDEVIDA. COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL, HOUVE A INCLUSÃO DO PARÁGRAFO 1º AO art. 406 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECENDO A TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL PREVISTA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO. CABE AINDA DIZER QUE A ALUDIDA LEI TAMBÉM ALTEROU A REDAÇÃO DO art. 389 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECENDO O IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESTA FORMA, NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS DE MORA, MERECE PEQUENA REFORMA A SENTENÇA PARA CONSIGNAR QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO DEVERÃO SER DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CGJ, BEM COMO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024, 1º DE SETEMBRO DE 2024, APÓS, DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NA LEI 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, A SABER: CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC. INSTA REGISTRAR QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CODIGO CIVIL, art. 406, A TAXA LEGAL DOS JUROS CORRESPONDERÁ À TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA), NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

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Doc. VP 309.2118.2898.6477

769 - TST. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs 58/DF e 59/DF e as ADIs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à CF/88 ao § 7º do art. 879 e ao § 4º do CLT, art. 899, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõe o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de « considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (CCB, art. 406). É que a taxa SELIC já é utilizada como juros moratórios para a correção dos tributos federais. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento, de modo a estabelecer « a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC Acórdão/STF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC Acórdão/STF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem. Na hipótese dos autos, o recurso de revista empresarial foi provido para determinar a aplicação, para atualização monetária do débito trabalhista, do IPCA-E acrescido de juros legais (na forma do caput da Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial e da SELIC na fase judicial. Assim, diante de tais considerações, e tendo em vista o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, tem-se que a decisão agravada, nos termos em que proferida, está adequada aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 613.1775.0759.1821

770 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV . Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho da decisão regional em embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedente da SBDI-1 do TST e item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 330/TST. EFICÁCIA LIBERATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS CONSTANTES NO ACORDO. A quitação passada pelo empregado ao empregador, com a devida assistência do sindicato, não encerra quitação plena e geral em relação ao contrato de trabalho. A eficácia liberatória restringe-se às parcelas e valores discriminados no termo de rescisão do contrato de trabalho, ou seja, refere-se somente aos valores efetivamente pagos. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º . Ademais, para se chegar a conclusão diversa da apresentada no acórdão regional, no sentido de que a transação extrajudicial firmada entre as partes previu a quitação geral, como fundamentam as reclamadas, necessário seria o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 461/STJ, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Assim, ao atribuir o ônus da prova à reclamada, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . Diante de possível ofensa ao art. 102, I, «a, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO . CONVENCIMENTO DO JULGADOR POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional concluiu estar preclusa a oportunidade de as reclamadas pleitearem a apresentação das notas fiscais e das declarações de imposto de renda durante o período da prestação de serviços. O art . 795 da CLT dispõe que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. A única determinação contida na norma celetista diz respeito à provocação do juízo, pela parte prejudicada, no primeiro momento em que puder se manifestar nos autos, exatamente como fizeram as reclamadas ao se manifestarem sobre a apresentação de documentos. Assim, não há falar em preclusão, ante a insurgência da parte em momento oportuno. No entanto, do exame do quadro-fático delimitado pelo TRT, conclui-se pela desnecessidade de exibição das notas fiscais emitidas pelas empresas, bem como das declarações do imposto de renda da reclamante durante o período da prestação de serviços, já que suficientemente comprovado o vínculo de emprego do reclamante. Nesse contexto, revelando-se suficientes ao convencimento do julgador os elementos já constantes dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas desnecessárias - visto que não violado o direito de resposta e de defesa das reclamadas. Ademais, mostra-se despicienda a declaração de nulidade do acórdão regional e da sentença originária, porquanto ausente a efetiva demonstração de prejuízo à parte recorrente (incidência do art . 282, § 1º do CPC/2015 ). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Observe-se que, nos termos da decisão do Supremo, em relação aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. Recurso de revista conhecido parcialmente provido .

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Doc. VP 388.7914.7627.1160

771 - TJRS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

 RECURSO PROVIDO EM PARTE. ... ()

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Doc. VP 541.5396.0953.1071

772 - TJRJ. Direito Constitucional e Administrativo. Magistério estadual. Reajuste dos vencimentos/proventos para que corresponda ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008. Sentença de procedência. Apelações de ambas as partes. Parte ré que objetiva a improcedência dos pedidos, enquanto a parte autora busca a adoção do INPC como índice de atualização monetária até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Preliminar. Pretensão de suspensão do feito para aguardar o julgamento da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001. Rejeição. Pedido embasado no Tema 589/STJ, que orienta a suspensão das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva, nada referindo quanto à necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado. Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição. Decisão proferida pela E. Terceira Vice-Presidência que determina a suspensão apenas dos efeitos do acórdão prolatado pela 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível) nos autos da ação coletiva. Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação. Inteligência do CDC, art. 104, aplicável analogicamente ao microssistema de processo coletivo, que faculta ao autor da ação individual requerer sua suspensão. Tema 1.218/STF. Ausência de determinação de suspensão nacional dos processos no RE 1326541, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral. Mérito. Vencimento-base que deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei 11.738/2008, com atualização anual e incidência proporcional à jornada, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848. Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base. Tese 911/STJ. Magistério público estadual com plano de carreira estruturado de forma escalonada pela Lei 1.614/1990, iniciando no nível 1 do cargo de Professor Docente II. Relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira estabelecida pela Lei Estadual 5.539/2009, com tabela atualizada pela Lei 6.834/2014. Apresentação de contracheques, dos quais se extrai que a parte autora não se encontra no nível inicial da carreira. Determinação de atualização anual não observada pelo Estado. Defasagem constatada. Ausência de violação ao princípio da separação de poderes, às limitações orçamentárias e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, tampouco aos dispositivos constitucionais mencionados pela parte ré. Simples cumprimento da legislação de regência e observância ao disposto no art. 927, I e III do CPC, que vincula os juízes e tribunais às decisões do Supremo Tribunal Federal e do STJ. Tutela provisória. Revogação. Impossibilidade de concessão da medida após a publicação do Aviso TJ 195/2023, que divulgou a decisão proferida pela Presidência deste Tribunal de Justiça na Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, na qual foi deferido pedido formulado pelo Estado para «sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei 11.738/08, na forma da Lei 8.437/1992, art. 4º, § 8º, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública 0228901-59.2018.8.19.0001". Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso prejudicado. Consectários da condenação. Verba sucumbencial que deve observar o limite estabelecido na Súmula 111/STJ. Alteração do índice de correção monetária para o INPC. Descabimento. Índice aplicável apenas às demandas em que se discutem relações previdenciárias submetidas às disposições da Lei 8.213/91. Na forma do item 3.1.1 do Tema 905/STJ, a correção monetária é devida até 08/12/2021 pelo IPCA-E, aplicável às condenações relativas a servidores públicos, que têm regime previdenciário próprio, e a partir de então conforme a Emenda Constitucional 113/2021. Provimento parcial de ambos os recursos.

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Doc. VP 538.2983.4679.2143

773 - TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PEDIDO DE PAGAMENTO DO FGTS. MATÉRIA DECIDIDA NO IUJ 71007787237. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADES DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 731 DO STJ.  APLICAÇÃO DA TR. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS A Emenda Constitucional 113/2021. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame: Ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, na qual a parte autora pleiteia a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes e a condenação ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. O Estado interpôs recurso, alegando preliminar de litispendência/coisa julgada e, no mérito, requerendo a aplicação do índice de correção monetária conforme o Tema 731 do STJ. ... ()

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Doc. VP 115.0890.2749.2815

774 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ACIDENTE SOFRIDO POR USUÁRIA DO SERVIÇO DO BRT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AS SOCIEDADES CONSORCIADAS APENAS SE OBRIGAM NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO RESPECTIVO CONTRATO, RESPONDENDO CADA UMA POR SUAS OBRIGAÇÕES, SEM PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 278, § 1º, DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS (LEI 6.404/76) . EM RELAÇÃO AO PRÓPRIO CONSÓRCIO, ESTE RESPONDERÁ SOLIDARIAMENTE APENAS QUANDO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO. NO PRESENTE CASO, HÁ PREVISÃO EXPRESSA DE SOLIDARIEDADE NA CLÁUSULA 5.1 DO CONTRATO DE CONCESSÃO. RÉ QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. É INEGÁVEL QUE A RELAÇÃO ORA DISCUTIDA É DE CONSUMO, NA QUAL OCUPA A PARTE AUTORA A POSIÇÃO DE CONSUMIDORA, PARTE MAIS FRACA E VULNERÁVEL DESSA RELAÇÃO JURÍDICA, NA FORMA DO CDC, art. 3º, § 2º. CABE RESSALTAR QUE A RESPONSABILIDADE AQUI TRATADA É OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, SEGUNDO A QUAL TODOS AQUELES QUE SE DISPÕEM A EXERCER ALGUMA ATIVIDADE DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS RESPONDEM PELOS FATOS E VÍCIOS RESULTANTES DO EMPREENDIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, SÓ PODENDO SE EXIMIR DESTA RESPONSABILIDADE NOS CASOS ESTRITOS DO art. 14, § 3º, DA LEI NACIONAL 8.078/90. NO PRESENTE CASO, AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO NO RECURSO DA RÉ, ALÉM DA PROVA DOCUMENTAL, CONSISTENTE NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO MÉDICO, FOI PRODUZIDA TAMBÉM PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA DA AUTORA E DA EXISTÊNCIA DO ACIDENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA, NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. O ACIDENTE RESULTOU EM LESÃO CORPORAL SOFRIDA PELA AUTORA, QUE TEVE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA ABALADA, RESTANDO ATINGIDA EM SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE, O QUE GERA ABALO PSÍQUICO E MORAL, AFIGURANDO-SE O DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE MERECE SER MANTIDA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA MORA, O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL, TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA DO CODIGO CIVIL, art. 405. POR SUA VEZ, A CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO, NA FORMA DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 362, DO STJ, NÃO IMPORTANDO A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, SE CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL. COM EFEITO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, NO ENTANTO, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL, HOUVE A INCLUSÃO DO PARÁGRAFO 1º AO art. 406 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECENDO A TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL PREVISTA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO. ASSIM, DEVE-SE APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AOS JUROS. INSTA REGISTRAR QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CODIGO CIVIL, art. 406, A TAXA LEGAL DOS JUROS CORRESPONDERÁ À TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA), NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUANDO INICIA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAR-SE-Á A TAXA SELIC CUMULATIVAMENTE NOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTEDIMENTO DO E. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. REFORMA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MOMENTÁRIA.

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Doc. VP 593.0497.0454.1843

775 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. BANCO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA QUE VISA O PAGAMENTO DE R$ 1.714.977,05 (UM MILHÃO, SETECENTOS E QUATORZE MIL, NOVECENTOS E SETENTA E SETE REAIS E CINCO CENTAVOS), REFERENTE AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ¿ GIRO EMPRESA FLEX. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DOS VALORES CORRIGIDOS PELOS ÍNDICES DO IPCA E OS JUROS PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.

DAS PRELIMINARES: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE AFASTA. PROVA ORAL (DEPOIMENTO PESSOAL DO GERENTE DO BANCO) QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, TRATANDO-SE DE MATÉRIA UNCIAMENTE DE DIREITO. CONEXÃO COM A AÇÃO AJUIZADA PELO BANCO DO BRASIL CONTRA OS MESMOS RÉUS (PROCESSO 0433643-85.2014.8.19.0001) QUE NÃO SE VERIFICA. CONTRATOS DISTINTOS. DO MÉRITO: ENUNCIADOS 539 E 541 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMARAM O ENTENDIMENTO QUE É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INTERIOR A UM ANO, EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. O CONTRATO, OBJETO DO LITÍGIO FOI CELEBRADO EM 20/09/2013. INCONTROVERSA CIÊNCIA DA PARTE RÉ ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS APLICADAS, DEVENDO PREVALECER O ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ (SÚMULA 382), QUE PERMITE A APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, SÓ FICANDO RESTRITA À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO. IN CASU, É SUFICIENTE REALIZAR UM SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA CONSTATAR QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADAS PELO RÉU NÃO ULTRAPASSAM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ. RÉUS QUE NÃO COMPROVAM A NOTIFICAÇÃO DO CREDOR PARA ALTERAÇÃO DA OPERAÇÃO, APÓS A RETIRADA DA SÓCIA-FIADORA DO QUADRO SOCIETÁRIO, COM A ENTREGA DE TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É NO SENTIDO DE QUE A ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA NÃO EXONERA AUTOMATICAMENTE O FIADOR DA GARANTIA PRESTADA NO CONTRATO, SENDO NECESSÁRIA A COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DAS GARANTIAS. VALORES AMORTIZADOS COM DÉBITO NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA QUE FORAM CONSIDERADOS NO CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 840.4144.8127.4252

776 - TST. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional determinou que «a correção monetária deve observar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25 de março de 2015 até 10 de novembro de 2017, mantendo-se a TR para correção dos valores em período anterior, bem como pelo período a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). A partir da entrada em vigor da Medida Provisória 905/2019 (12/11/2019), serão observadas suas disposições (IPCA-E), bem corno o que dispuser a legislação em vigor na sua sequência. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo sido fixados índices de correção monetária contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a decisão regional deve ser reformada. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido.... ()

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Doc. VP 721.4515.1350.2651

777 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791, §4º DA CLT. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A reclamante sustenta que a Corte Regional violou o art. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, da CF/88. A Corte Suprema, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a ADI Acórdão/STF, assentando que não houve a exclusão da possibilidade de, com o advento da Lei 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento de verbas em decorrência por mera sucumbência, mas determinou que essa condenação há de permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Na hipótese, decidiu o Tribunal local manteve o arbitramento dos honorários sucumbenciais, reiterando a observância da interpretação do §4º do CLT, art. 791-A de forma a garantir a condição suspensiva de sua exigibilidade. Essa decisão firmou-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, já que a declaração de inconstitucionalidade fica reservada à presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação não exclui a condição de hipossuficiente do devedor. Tal declaração, portanto, não impede a possível exigibilidade dos honorários sucumbenciais, no prazo e condição estabelecidos pela CLT. Dessa forma, não há razão em excluir a condenação da reclamante referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicadas a correção monetária pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulada aos juros legais da Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho determinou a incidência da TR como índice de atualização monetária. 4. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe parcial provimento, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado aos juros legais da Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 299.4289.7552.6369

778 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. JUROS CAPITALIZADOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM DUPLICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixando o débito em R$ 66.454,54, no âmbito de ação indenizatória por danos morais. A parte agravante alegou excesso de execução, apontando erro no valor nominal da indenização considerada nos cálculos (R$ 20.000,00 em vez de R$ 8.000,00) e irregularidades nos consectários legais, como capitalização de juros e aplicação duplicada da Taxa SELIC. ... ()

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Doc. VP 144.0589.6817.9340

779 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS PRÓPRIAS RAZÕES DE RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA QUANTO À CULPA PELO ACIDENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO DE TERCEIRO - CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - INCERTEZA QUANTO AO VALOR DEVIDO - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MERA RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA - TERMO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO - CONTRATO ANTERIOR À 30/03/2021 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE O «QUANTUM CONDENATÓRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - APLICAÇAO DA LEI 14.905/2024 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO DE OFÍCIO.

- O

pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado, e não no bojo da própria peça recursal. ... ()

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Doc. VP 689.7771.3985.4401

780 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

1. A parte ré alega a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a v. decisão regional foi omissa no sentido de que a ausência de realização de audiência de conciliação e de instrução, implica em notório cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. 2. A Corte Regional, em sede de embargos de declaração, fundamentou: - Verifico que a matéria foi devidamente analisada no julgado, constando, no corpo do acórdão, que a solenidade, que havia sido marcada para o dia 19/03/2020, foi retirada de pauta em razão da Portaria Conjunta 1.157/2020, ficando mantida a decisão da sentença no sentido de que: Considerando que a demandada sequer especifica o objeto da prova que pretendia produzir, era dispensável a inclusão do feito em pauta. Foi oportunizada, mais de uma vez, que a ré também se manifestasse sobre a possibilidade de conciliar o feito, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa .-. 3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada e, em verdade, o que pretende a parte ré, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. Incólume o art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A Corte Regional determinou que o índice de atualização monetária e juros devem ser definidos em liquidação de sentença de acordo com a legislação vigente à época do pagamento das parcelas. 2. A postergação da definição dos critérios de atualização monetária e juros não acarreta prejuízo ao recorrente, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida na fase de liquidação, não causando prejuízo à parte a ausência de manifestação na fase de conhecimento. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A Corte Regional consignou que o atraso no pagamento das verbas rescisórias enseja a condenação ao pagamento de dano extrapatrimonial. 2. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta em dano aos direitos da personalidade dos empregados. O acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Torna-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este, inviável deferir a indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 868.0360.7458.7645

781 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nulidade não examinada, em face do disposto no § 2º do CPC/2015, art. 282, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Emenda Constitucional 62/2009 E DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, tema 810 da tabela de repercussão geral do STF, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Emenda Constitucional 62/2009 E DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante possível ofensa ao art. 102, §2º, da CF, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Emenda Constitucional 62/2009 E DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando, tese de no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da Emenda Constitucional 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados até 30/11/2021os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação), a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar a o IPCA-E até a citação e após, a SELIC como índice de correção monetária, em se tratando de ente publico, decidiu em dissonância com o precedente vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 760.5226.9907.5860

782 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024.

Agravo de instrumento provido, por possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (CF/88, art. 100, § 12, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido limi nar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo « índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425) . Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 12. Cumpre salientar que a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 01/7/2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para dispor que, « na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo e que, « quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal , a qual « corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária , sendo que, « caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência . 13. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão exequenda, a atualização monetária segundo os critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 somente na fase pré-judicial, entendimento em desconformidade com o estabelecido pela Suprema Corte no item «iii« da modulação dos efeitos da decisão. Constatada, portanto, ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. VP 719.2217.9960.2883

783 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. TUMULTO EM ESTAÇÃO DE TREM. AUTOR QUE TEVE O DEDO DE UMAS DAS MÃOS PRESO NA PORTA DA COMPOSIÇÃO FÉRREA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, OU A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AOS JUROS E INAPLICABILIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. A MATÉRIA DISCUTIDA NESTES AUTOS REFERE-SE À RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PESSOAS. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, AO DISPOR SOBRE A MATÉRIA, ATRIBUIU RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E ÀS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUANDO O DANO EXPERIMENTADO POR TERCEIRO DECORRE DE CONDUTA DE SEUS AGENTES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA (art. 37, § 6º). A NORMA CONSTITUCIONAL, PORTANTO, ADOTA A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO COMO FUNDAMENTO DESTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APÓS A PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL, RESTARAM COMPROVADOS A CONDUTA OMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, O DANO, O NEXO DE CAUSALIDADE QUE OS UNE, E A AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O AUTOR COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO COM O BOLETIM DE OCORRÊNCIA, O BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO ONDE HÁ A DESCRIÇÃO DE «TRAUMA CONTUSO NO PRIMEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA COM ESCORIAÇÕES + FRATURA EM FALANGE DISTAL DO PRIMEIRO QUIRODÁCTILO ESQUERDO, E A PROVA PERICIAL. O LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, ATESTOU QUE HOUVE «FRATURA COM FERIMENTO DA FALANGE DISTAL DO 1º DEDO DA MÃO ESQUERDA, E QUE AS LESÕES SOFRIDAS SÃO COMPATÍVEIS COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, CONCLUINDO QUE HOUVE UMA INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA POR 01 (UM) MÊS. A RÉ, CONTUDO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO DISPOSTO NO CPC, art. 373, II. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. O AUTOR SOFREU ABALO EMOCIONAL QUE FOGE À NORMALIDADE, EM RAZÃO DE TER FICADO INCAPACITADO PELO PERÍODO DE 01 (UM) MÊS, CONFORME APURADO NO LAUDO PERICIAL. O VALOR ARBITRADO (R$ 6.000,00) MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E COM JULGADOS DESTA CORTE. NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA, INSTA CONSIGNAR QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO DEVERÃO OBSERVAR O DISPOSTO NA LEI 14.905/2024, A SABER: CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC. INSTA REGISTRAR QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CODIGO CIVIL, art. 406, A TAXA LEGAL DOS JUROS CORRESPONDERÁ À TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA), NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA QUE SE REFORMA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 250.3339.6761.5136

784 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADA RECUSA DE COBERTURA DE EXAMES LABORATORIAIS. ARGUMENTO DE QUE O PLANO ESTAVA COM RESTRIÇÃO, SOMENTE EM CASOS DE URGÊNCIA SERIA LIBERADO O ATENDIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA RÉ ARGUINDO EM PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO MÉRITO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OPERADORA DE SAÚDE E CORRETORA. AFASTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADA PELA APELANTE. A AUTORA FOI QUEM SOFREU AS CONSEQUÊNCIAS DE NÃO USUFRUIR DE IMEDIATO DO ATENDIMENTO MÉDICO QUE PRECISAVA PARA A MANUTENÇÃO DA SUA SAÚDE, NÃO TENDO DÉBITO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PLANO. OS ARGUMENTOS DE QUE A AUTORA MIGROU DE PLANO E ENCONTRAVA-SE NO PRAZO DE CARÊNCIA, TAMBÉM NÃO SE SUSTENTAM, TENDO EM VISTA QUE AMBOS OS PLANOS ERAM ADMINISTRADOS PELA RÉ, BEM COMO A SUPOSTA CARÊNCIA TEM QUE SER ANALISADA À LUZ TAMBÉM DO TEMPO DE CONTRATO DO PLANO ANTERIOR, ESPECIALMENTE SE O SERVIÇO CONTRATADO JÁ ESTAVA INCLUÍDO NA CATEGORIA PRETÉRITA, CONFORME TÃO BEM FUNDAMENTADO PELO JUÍZO DE PISO. NA ESPÉCIE, COMO RESTOU COMPROVADO, HOUVE RECUSA DE COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO A QUE NECESSITAVA A AUTORA. COM EFEITO, TAL ATUAR DA RÉ CONFIGURA ATO ILÍCITO, JÁ QUE REPRESENTA DESRESPEITO AO DIREITO SUBJETIVO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA MORA, O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL, TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA DO CODIGO CIVIL, art. 405. POR SUA VEZ, A CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO, NA FORMA DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 362, DO STJ, NÃO IMPORTANDO A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, SE CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL. COM EFEITO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, NO ENTANTO, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL, HOUVE A INCLUSÃO DO PARÁGRAFO 1º AO art. 406 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECENDO A TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL PREVISTA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO. ASSIM, DEVE-SE APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AOS JUROS. INSTA REGISTRAR QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CODIGO CIVIL, art. 406, A TAXA LEGAL DOS JUROS CORRESPONDERÁ À TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA), NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUANDO INICIA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAR-SE-Á A TAXA SELIC CUMULATIVAMENTE NOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

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Doc. VP 865.1165.8064.4277

785 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDNIZATÓRIA. ALEGA QUE SOLICITOU CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO. RELATA QUE TRANSFERIU TODO O VALOR RECEBIDO COM JUROS E CORREÇÃO PARA O BANCO RÉU. AFIRMA QUE MESMO APÓS A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, CONTINUOU A RECEBER A FATURA DO CARTÃO COM A COBRANÇA DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO SENDO DESCONTADA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL REPISANDO SUAS TESES INICIAIS E REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NO MÉRITO, APLICAM-SE AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COM EFEITO, É DEVER DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS, NOS TERMOS DO art. 6º, III, CDC, PRESTAR TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO DE FORMA CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR, ESCLARECENDO O TEOR DE SUAS CLÁUSULAS. NA PRESENTE HIPÓTESE A DINÂMICA APLICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PERMITE DESCONTOS SUCESSIVOS SEM PRAZO PARA TÉRMINO DO PAGAMENTO, RESTANDO VERIFICADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR E A VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA, QUE DEVE NORTEAR AS RELAÇÕES DE CONSUMO, NOS TERMOS Da Lei 8.078/90, art. 51, IV. COMPULSANDO OS AUTOS, DA ANÁLISE DO EXTRATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE DESCONTO CONSIGNADO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. EM ANÁLISE AS PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A AUTORA DEVOLVEU OS VALORES DO SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, CONFIRMANDO A NARRATIVA DOS AUTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TAL FATO. O DOCUMENTO APRESENTADO PELO BANCO NÃO COMPROVA QUE A AUTORA SOLICITOU O REFERIDO EMPRÉSTIMO. ADEMAIS, OS VALORES FORAM DEVOLVIDOS DE IMEDIATO ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DE R$ 5.000,00 QUE SE REVELA EQUILIBRADO E RAZOÁVEL E EM CONSONÂNCIA COM OUTROS JULGADOS DESTA CORTE. O RESSARCIMENTO DE EVENTUAL QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA DA PARTE AUTORA DEVERÁ SE DAR NA FORMA DOBRADA POR SE TRATAR DE INDÉBITOS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESTRITAMENTE PRIVADO, NA ESTEIRA DE PRECEDENTE VINCULATIVO DO E. STJ (EARESP 600.663/RS, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE 30/3/2021). NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS, INSTA CONSIGNAR QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO DEVERÃO OBSERVAR O DISPOSTO NA LEI 14.905/2024. CABE REGISTRAR QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CODIGO CIVIL, art. 406, A TAXA LEGAL DOS JUROS CORRESPONDERÁ À TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA), NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O TERMO INICIAL DO DANO MATERIAL SERÁ A PARTIR DE CADA DESCONTO E O DANO MORAL, JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA FIXAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTE EG. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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Doc. VP 246.3148.0218.5879

786 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - Emenda Constitucional 113/2021 (SELIC). Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), bem como com o teor da Emenda Constitucional 113/2021, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - Emenda Constitucional 113/2021 (SELIC). Ante a razoabilidade da tese de violação ao CF/88, art. 5º, II, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões . Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - Emenda Constitucional 113/2021 (SELIC) (alegação de violação aos arts. 5º, II, e 102, § 2º, da CF/88). Tem-se que a presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes decondenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do RE Acórdão/STF com repercussão geral, foi fixada a tese do Tema 810, no qual ficou expresso «(...)2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.. Em exame aos embargos de declaração ao recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu não fixar modulação temporal ao entendimento, argumentando que: «(...)Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma . Assim, restou fixado o IPCA-E como índice de correção para Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão, pelo que se aplica a todos os processos em curso. Todavia, com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, ficou estabelecida a taxa SELIC como atualização monetária de qualquer dívida a cargo da Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o índice SELIC deve ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas devidos pelos entes estatais. Registre-se, ainda, que não há que se falar em reformatio in pejus, na medida em que, no tocante ao índice de correção monetária e à taxa de juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, sobreveio, com o julgamento das ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), decisão de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal. De outro giro, cumpre esclarecer que, em 04/08/2022, no julgamento do E-ARR-56000-68.2006.5.04.0003, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por unanimidade, confirmou o entendimento firmado no âmbito das Turmas deste Tribunal no sentido de que é possível o conhecimento do recurso de revista por violação da CF/88, art. 5º, II, quando a matéria em debate diz respeito ao índice de atualização monetária a ser adotado no cálculo dos créditos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 180.2045.4762.4408

787 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - Emenda Constitucional 113/2021 (SELIC). Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), bem como com o teor da Emenda Constitucional 113/2021, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - Emenda Constitucional 113/2021 (SELIC). Ante a razoabilidade da tese de violação ao CF/88, art. 5º, II, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões . Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - Emenda Constitucional 113/2021 (SELIC) (alegação de violação aos arts. 5º, II e XXXVI, e 102, § 2º, da CF/88). Tem-se que a presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes decondenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do RE Acórdão/STF com repercussão geral, foi fixada a tese do Tema 810, no qual ficou expresso «(...)2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.. Em exame aos embargos de declaração ao recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu não fixar modulação temporal ao entendimento, argumentando que: «(...)Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma . Assim, restou fixado o IPCA-E como índice de correção para Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão, pelo que se aplica a todos os processos em curso. Todavia, com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, ficou estabelecida a taxa SELIC como atualização monetária de qualquer dívida a cargo da Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o índice SELIC deve ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas devidos pelos entes estatais. Registre-se, ainda, que não há que se falar em reformatio in pejus, na medida em que, no tocante ao índice de correção monetária e à taxa de juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, sobreveio, com o julgamento das ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), decisão de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal. De outro giro, cumpre esclarecer que, em 04/08/2022, no julgamento do E-ARR-56000-68.2006.5.04.0003, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por unanimidade, confirmou o entendimento firmado no âmbito das Turmas deste Tribunal no sentido de que é possível o conhecimento do recurso de revista por violação da CF/88, art. 5º, II, quando a matéria em debate diz respeito ao índice de atualização monetária a ser adotado no cálculo dos créditos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 684.1791.5274.2752

788 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - Emenda Constitucional 113/2021 (SELIC). Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), bem como com o teor da Emenda Constitucional 113/2021, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - Emenda Constitucional 113/2021 (SELIC). Ante a razoabilidade da tese de violação ao CF/88, art. 5º, II, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões . Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - Emenda Constitucional 113/2021 (SELIC) (alegação de violação aos arts. 5º, II e XXXVI, e 102, § 2º, da CF/88). Tem-se que a presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes decondenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do RE Acórdão/STF com repercussão geral, foi fixada a tese do Tema 810, no qual ficou expresso «(...)2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.. Em exame aos embargos de declaração ao recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu não fixar modulação temporal ao entendimento, argumentando que: «(...)Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma . Assim, restou fixado o IPCA-E como índice de correção para Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão, pelo que se aplica a todos os processos em curso. Todavia, com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, ficou estabelecida a taxa SELIC como atualização monetária de qualquer dívida a cargo da Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o índice SELIC deve ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas devidos pelos entes estatais. Registre-se, ainda, que não há que se falar em reformatio in pejus, na medida em que, no tocante ao índice de correção monetária e à taxa de juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, sobreveio, com o julgamento das ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), decisão de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal. De outro giro, cumpre esclarecer que, em 04/08/2022, no julgamento do E-ARR-56000-68.2006.5.04.0003, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por unanimidade, confirmou o entendimento firmado no âmbito das Turmas deste Tribunal no sentido de que é possível o conhecimento do recurso de revista por violação da CF/88, art. 5º, II, quando a matéria em debate diz respeito ao índice de atualização monetária a ser adotado no cálculo dos créditos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 192.3717.3533.7080

789 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. ANOTAÇÕES BRITÂNICAS E ELIDIDAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.

Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi demonstrado que a Corte Regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, «os registros de jornada encartados aos autos são imprestáveis como meio de prova, britânicos por assim dizer, e também por isso não condizem com a jornada apontada pela obreira e pelas testemunhas, motivo pelo qual não há falar em diferenças a serem apontadas tomando-se como parâmetro os mesmos registros que ora são reputados inválidos . Diante dessas circunstâncias, a Corte Regional, «com espeque nos elementos orais de convencimento, arbitro a jornada da reclamante como sendo das 07h30 às 17h30, em escala 6x1, com intervalo de 20 (vinte) minutos para descanso e refeição, em todo o período de vigência do contrato de trabalho em referência . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E ASSOCIATIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Não merece conhecimento o agravo em que a parte não ataca objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento porque desfundamentado. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação em seu agravo de instrumento, em face da inobservância ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência do disposto na Súmula 422, itens I e II, do TST, além da inobservância do disposto nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 743.9015.0957.8921

790 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a condenação em relação ao adicional de insalubridade, com esteio no laudo pericial que constatou o trabalho insalubre em grau médio. Nesse contexto, para afastar a conclusão das instâncias anteriores, seria necessário rever fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL CONSTANTE DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a decisão que invalidou o acordo de compensação de jornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, consignando que houve labor extraordinário de forma habitual. A reclamada alega que a prestação de horas extras não foi habitual, sendo insuficiente para descaracterizar o acordo de compensação. Sucessivamente, defende ser devido apenas o adicional de horas extras. Aponta contrariedade à Súmula 85, I, III e IV, do TST, além de colacionar aresto. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 879, §7º, da CLT. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E, indistintamente, adotou posicionamento parcialmente dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 632.9593.5448.1990

791 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E a partir de 26/03/2015, adotou posicionamento parcialmente dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 270.3819.1148.7195

792 - TST. I - AGRAVOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113.

Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravos providos. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 2. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de « regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810) «. 3. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, art. 5º. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 4. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. A Corte Suprema ao julgar o RE Acórdão/STF reafirmou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 7. No caso examinado, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas o IPCA-E a partir de 25/03/2015, em dissonância com a decisão prolatada no RE Acórdão/STF e com o disposto na Emenda Constitucional 113. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 295.6395.7848.5260

793 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, com base no laudo pericial que concluiu que os equipamentos fornecidos não são suficientes para neutralizar, tampouco eliminar o calor. A reclamada alega que a insalubridade foi neutralizada pelos EPI s fornecidos, sendo indevido o pagamento do adicional. Aponta violação dos arts. 191, I e II, e 194 da CLT, 371 e 479 do CPC, além de contrariedade à Súmula 80/TST. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não se insurgiu contra o fundamento do acórdão recorrido, por meio do qual se negou provimento ao recurso da reclamada ante a ausência de impugnação específica. Assim, o recurso de revista não alcançaria conhecimento, nos termos da Súmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 879, §7º, da CLT. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E a partir de 26/03/2015, adotou posicionamento parcialmente dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 739.6981.6934.4607

794 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICADO - AÇÃO INDIVIDUAL COM O MESMO OBJETO - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA INEXISTENTES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST.

Da análise do acórdão do TRT, contata-se que o agravo de petição da ora recorrente foi rejeitado ao fundamento de que não foi produzida prova da existência de ações individuais movidas pelos empregados substituídos nesta ação coletiva. Contudo, da leitura das razões do recurso de revista, observa-se que a reclamada não se insurgiu contra esse fundamento, limitando-se a levantar a tese da litispendência e da coisa julgada. Assim, ausente a dialeticidade entre o recurso de revista e os fundamentos da decisão recorrida, o apelo padece de regularidade recursal, incidindo óbice da Súmula 422/TST. Agravo não provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC s 58 E 59 - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que aplicou o instituto da preclusão, deixando de examinar a matéria à luz das ADCs 58 e 59. Todavia, a jurisprudência prevalecente nesta Corte é no sentido de que, em função do caráter vinculante da tese firmada pelo STF e devido ao status de ordem pública da questão alusiva à incidência de juros e correção monetária, não há falar em preclusão na espécie. Em outras palavras, cabe ao juízo obrigatoriamente conferir a compatibilidade do decisum com o entendimento consagrado na Suprema Corte, aplicando, ou não, a modulação dos efeitos da decisão (precedentes). Superada a preclusão, percebe-se que não há, no acórdão regional, elementos que permitam aferir se o título exequendo - transitado em julgado - indicou expressamente o índice de atualização monetária a ser aplicado no caso em exame. Sem esse registro, não se torna possível aplicar, desde já, a modulação estabelecida pelo STF e, por conseguinte, atestar a conformidade dos cálculos de liquidação com a tese consagrada nas ADC s 58 e 59. Por esse motivo, convém determinar o retorno dos autos ao 1º grau, a fim de que, afastada a preclusão, analise a matéria em face daqueles precedentes vinculantes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 744.8195.8972.3227

795 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

Ação revisional de contrato. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. ... ()

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Doc. VP 230.4283.9526.3101

796 - TST. I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 543- B DO CPC/ 1973 (art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/ 2015). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NÃO DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . 1. Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de adotar como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas a TRD até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme à CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação. 4. No caso, demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 5º, II, considerada a jurisprudência fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/ 73 (art. 1.041, § 1º, do CPC/ 2015). II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. No presente caso, o Tribunal Regional adotou a atualização dos débitos trabalhistas pela tabela da FACDT até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015 pelo IPCA-E. Além do mais, o índice de correção monetária não foi fixado na fase de conhecimento, residindo a discussão da matéria na fase de execução, razão pela qual incidem os efeitos da ADC 58, conforme determinação no sentido de que « Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. Este relator manteve a decisão em que o Tribunal Regional fixou a atualização dos débitos trabalhistas pela tabela da FACDT até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015 pelo IPCA-E. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção), ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado, nos termos do decidido pelo Plenário do STF na ADC Acórdão/STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 291.3862.8909.3397

797 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM E LIMITAÇÃO DE JUROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de que a execução deva prosseguir contra a primeira reclamada, com habilitação dos valores nos autos da falência, ou, sucessivamente, de que a regra da limitação dos juros à data da falência seja estendida à responsável subsidiária. O Tribunal Regional entendeu regular o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário uma vez que «a decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário". Adotou também o entendimento de que o privilégio eventualmente outorgado à primeira executada, em processo falimentar, não se estende à agravante, que foi condenada subsidiariamente pela satisfação do crédito da exequente, e não se encontra em tal situação. Assim, concluiu que os cálculos dos juros, na forma da lei, devem ocorrer sem qualquer limitação. Decisão em consonância com a OJ 07 do Tribunal Pleno e com a OJ 382 da SBDI-1, ambas do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, II, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar, no julgamento do agravo de petição, como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 25-03-2015 e, a partir de 26-03-2015, pelo IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 384.4507.1595.4208

798 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca do ajuizamento de ação coletiva por associação de classe, em período anterior às alterações produzidas pela Lei 13.467/2017, interrompe a prescrição da demanda individual. A pretensão recursal esbarra no entendimento da OJ 359 da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ressalte-se que a discussão não se relaciona com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, visto que não trata da averiguação do cumprimento ou descaracterização do regime de compensação de jornada e seus efeitos jurídicos. O Tribunal Regional concluiu, de acordo com a análise de fatos e provas, que embora a empresa ré eventualmente tenha observado o limite legal previsto no CLT, art. 59, não respeitou os próprios instrumentos coletivos negociados em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias pelo autor, descaracterizando o acordo pactuado, não restando alternativa senão reconhecer a invalidade da compensação em comento e condenar a ré ao pagamento das horas extras devidas, com os devidos reflexos legais e contratuais. Verifica-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação de dispositivo de constitucional, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E e juros de mora na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente .

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Doc. VP 892.7305.9705.6987

799 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Verificada possível ofensa ao art. 879, §7º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. RASTREAMENTO VIA SATÉLITE. Verificada possível ofensa ao CLT, art. 62, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. RASTREAMENTO VIA SATÉLITE. Nos termos do CLT, art. 62, I, apenas os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não têm direito às horas extras. Em outras palavras, a simples possibilidade de a empresa controlar o tempo no qual o trabalhador encontra-se à sua disposição afasta a incidência do mencionado artigo, não cabendo perquirir acerca da efetiva existência de fiscalização da jornada de trabalho cumprida. In casu, a conclusão do TRT foi pela impossibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, a determinar a aplicação do CLT, art. 62, I, conforme defendido pela reclamada. Contudo, o quadro fático traçado no acórdão regional evidencia a possibilidade de controle da jornada no período anterior à vigência Lei 12.619/2012, inclusive, estando consignado que não houve mudança do quadro fático após 30 de abril de 2012, quando a reclamada passou a controlar formalmente a jornada do reclamante com os mesmos elementos que já poderia ter empregado anteriormente. Essa compatibilidade com o controle da jornada é suficiente, segundo copiosa jurisprudência, para elidir a aplicação do CLT, art. 62, I. Precedentes. Ademais, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que o rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza por meio de aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, tempo no qual ficou parado, bem como a velocidade em que trafega. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 790.3827.9303.5469

800 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. Súmula 366/TST. Súmula 449/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

O Tribunal Regional consignou que o tempo gasto em deslocamento, entre a portaria e o local do registro de ponto, era superior a 10 minutos diários. Ressaltou, ainda, que o reclamante gastava em média 20 minutos para a troca de uniforme. A reclamada inicialmente, defende ser aplicável na integralidade a Lei 13.467/2017, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da CF, 6º, §2º, da LINDB, e 912 da CLT. Em relação aos minutos residuais, alega não ter ficado demonstrado estar o reclamante à disposição do empregador, sendo que as diversas atividades que estão, hoje, contidas no §2º do CLT, art. 4º, não caracterizam tempo à disposição do empregador. Defende, ainda, não poder ser afastada a previsão normativa relativa aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Indica violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, da CF/88, e 4º, §2º, e 8º, §2º, da CLT, e transcreve arestos a confronto. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Decisão em sintonia com as Súmulas Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PLR PROPORCIONAL DE 2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional consignou que o ajuizamento da presente ação, em 12/03/2018, ainda dentro do prazo de 90 dias estabelecido na norma coletiva, supriu o requerimento administrativo, o qual certamente seria um meio menos eficaz, haja vista a persistente recusa da ré em cumprir seu próprio instrumento normativo . Portanto, a decisão do Regional que está em consonância com a Súmula 451/TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante possível ofensa ao CF/88, art. 5º, II de 1988, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()

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