(DOC. VP 257.3241.0434.1409) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS. CÁLCULO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O ajuizamento da demanda judicial independe de tentativa de solução do conflito na esfera administrativa. Inexistência de obrigatoriedade, sob pena de ofensa às garantias constitucionais. Preliminar afastada.DO RECONHECIMENTO DE FIRMA E DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO. A juntada de procuração com reconhecimento de firma por autenticidade não é exigida pelo CPC, art. 105, tratando-se de providência a ser demandada no caso de indícios de fraude no documento apresentado, visando assegurar a regularidade da representação processual, situação que não se verifica no caso dos autos. Assim também, na procuração constou expressamente que a outorga de poderes tinha por finalidade o ajuizamento de ação contra a ré, restando flagrante a ciência acerca do propositura da ação judicial. Preliminares rejeitadas.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. É possível a revisão da taxa de juros remuneratórios, caso verificada abusividade a partir das circunstâncias do caso concreto e tendo como parâmetro a taxa média divulgada pelo BACEN, devendo, nesses casos, ocorrer a limitação dos juros à taxa média de mercado. Precedente do STJ.DOS HONORÁRIOS. Tratando-se de ação revisional julgada procedente, cabível a fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico e, sendo irrisório o valor, possível o arbitramento de forma equitativa, observadas as diretrizes do art. 85, §2º, do CPC. Tema 1076 do STJ.DA INOVAÇÃO RECURSAL. As matérias não alegadas na contestação e que são trazidas pela ré apenas em razões de apelação configuram inovação recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso no ponto.DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS SOBRE A CONDENAÇÃO. Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para fins de cálculo dos juros de mora e da correção monetária na repetição de indébito, deve-se corrigir o valor pelo IPCA (desde a data de cada pagamento), e os juros mediante aplicação da Taxa SELIC (desde a citação, por se tratar de relação contratual); na sequência, deve-se deduzir o índice de atualização monetária, observando-se, sempre, o disposto no § 3º do art. 406 do CC.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
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