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Jurisprudência sobre
violacao do segredo profissional

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Doc. VP 230.4190.9892.0917

651 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização. Danos materiais e morais. Pescadores. Construção de usina hidrelétrica. Belo monte. Ação extinta sem Resolução do mérito. Princípios da dialeticidade, duração razoável do processo. Economia processual. Nulidade do acórdão e da sentença. Deficiência na instrução. CPC/1973, art. 284. CPC/2015, art. 321. Emenda à inicial. Providências. Fixação pelo Juiz da causa. Prequestionamento ficto.

1 - Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. ... ()

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Doc. VP 230.4190.9404.2891

652 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização. Danos materiais e morais. Pescadores. Construção de usina hidrelétrica. Belo monte. Ação extinta sem Resolução do mérito. Princípios da dialeticidade, duração razoável do processo. Economia processual. Nulidade do acórdão e da sentença. Deficiência na instrução. CPC/1973, art. 284. CPC/2015, art. 321. Emenda à inicial. Providências. Fixação pelo Juiz da causa. Prequestionamento ficto.

1 - Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. ... ()

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Doc. VP 230.4190.9516.9950

653 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização. Danos materiais e morais. Pescadores. Construção de usina hidrelétrica. Belo monte. Ação extinta sem Resolução do mérito. Princípios da dialeticidade, duração razoável do processo. Economia processual. Nulidade do acórdão e da sentença. Deficiência na instrução. CPC/1973, art. 284. CPC/2015, art. 321. Emenda à inicial. Providências. Fixação pelo Juiz da causa. Prequestionamento ficto.

1 - Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. ... ()

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Doc. VP 230.4190.9113.2338

654 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização. Danos materiais e morais. Pescadores. Construção de usina hidrelétrica. Belo monte. Ação extinta sem Resolução do mérito. Princípios da dialeticidade, duração razoável do processo. Economia processual. Nulidade do acórdão e da sentença. Deficiência na instrução. CPC/1973, art. 284. CPC/2015, art. 321. Emenda à inicial. Providências. Fixação pelo Juiz da causa. Prequestionamento ficto.

1 - Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao Juízo de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. ... ()

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Doc. VP 230.4190.9230.4771

655 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização. Danos materiais e morais. Pescadores. Construção de usina hidrelétrica. Belo monte. Ação extinta sem Resolução do mérito. Princípios da dialeticidade, duração razoável do processo. Economia processual. Nulidade do acórdão e da sentença. Deficiência na instrução. CPC/1973, art. 284. CPC/2015, art. 321. Emenda à inicial. Providências. Fixação pelo Juiz da causa. Prequestionamento ficto.

1 - Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. ... ()

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Doc. VP 230.4190.9914.8671

656 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização. Danos materiais e morais. Pescadores. Construção de usina hidrelétrica. Belo monte. Ação extinta sem Resolução do mérito. Princípios da dialeticidade, duração razoável do processo. Economia processual. Nulidade do acórdão e da sentença. Deficiência na instrução. CPC/1973, art. 284. CPC/2015, art. 321. Emenda à inicial. Providências. Fixação pelo Juiz da causa. Prequestionamento ficto.

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Doc. VP 230.4190.9283.8802

657 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização. Danos materiais e morais. Pescadores. Construção de usina hidrelétrica. Belo monte. Ação extinta sem Resolução do mérito. Princípios da dialeticidade, duração razoável do processo. Economia processual. Nulidade do acórdão e da sentença. Deficiência na instrução. CPC/1973, art. 284. CPC/2015, art. 321. Emenda à inicial. Providências. Fixação pelo Juiz da causa. Prequestionamento ficto.

1 - Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. ... ()

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Doc. VP 230.4190.9741.8369

658 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização. Danos materiais e morais. Pescadores. Construção de usina hidrelétrica. Belo monte. Ação extinta sem Resolução do mérito. Princípios da dialeticidade, duração razoável do processo. Economia processual. Nulidade do acórdão e da sentença. Deficiência na instrução. CPC/1973, art. 284. CPC/2015, art. 321. Emenda à inicial. Providências. Fixação pelo Juiz da causa. Prequestionamento ficto.

1 - Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. ... ()

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Doc. VP 230.4190.9992.7458

659 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização. Danos materiais e morais. Pescadores. Construção de usina hidrelétrica. Belo monte. Ação extinta sem Resolução do mérito. Princípios da dialeticidade, duração razoável do processo. Economia processual. Nulidade do acórdão e da sentença. Deficiência na instrução. CPC/1973, art. 284. CPC/2015, art. 321. Emenda à inicial. Providências. Fixação pelo Juiz da causa. Prequestionamento ficto.

1 - Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.2100

660 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Infecção hospitalar. Responsabilidade objetiva do hospital. Considerações do César Asfor Rocha sobre o tema. CDC, art. 14. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... A partir dessas diretrizes, tenho que o hospital deve responder objetivamente em hipóteses como a presente, não merecendo prevalecer a tese recursal. ... ()

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Doc. VP 210.8080.4542.9907

661 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno na carta rogatória. CPC/2015, art. 1.022, I, II e III. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistência. Citação. Ação por inadimplência de contrato de empréstimo. Concessão de exequatur. Violação da ordem pública. Não ocorrência. Questões de mérito. Competência da justiça rogante. Prazo para contestação. Comparecimento espontâneo da parte interessada. Devolução dos autos à justiça rogante ante o cumprimento da diligência.

1 - Os embargos de declaração, segundo o disposto no CPC/2015, art. 1.022, I, II e III, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material ocorrido na decisão judicial. ... ()

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Doc. VP 131.0504.8000.4100

662 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Revendedora de veículos e empresa de telecomunicação. Relação de consumo não caracterizada. Ônus da prova. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º, I e CDC, art. 29. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CPC/1973, art. 333.

«... II. Do dever de indenizar. Violação do CDC, art. 2º e CDC, art. 6º, VIII; e CPC/1973, art. 333. ... ()

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Doc. VP 931.2916.1893.0042

663 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO EM TRAJETO INTERNO E COM ATOS PREPARATÓRIOS ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 10 (DEZ) MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULAS NOS 366 E 429 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 118, X, e 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. O Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que «restou comprovado por meio de prova oral que o autor gastava, em média, 20 minutos a partir do momento que adentrava a portaria até o registro do ponto e efetivo início das atividades laborais. Tal lapso era gasto em atividades preparatórias dentro das dependências da empregadora, pelo que devem ser considerados como tempo à disposição e devidamente integrados à jornada, conforme ao norte mencionado . Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido . 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NR-15 DO MTE. INSALUBRIDADE CONSTATADA POR PROVA PERICIAL VÁLIDA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 118, X, e 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional, com base na prova pericial produzida nos autos, constatou a insalubridade em grau médio na jornada praticada pela parte reclamante. Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido . 3) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 118, X, e 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. A Corte a quo manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, pela qual concluiu devida a equiparação salarial, porquanto preenchidos os requisitos dispostos no CLT, art. 461. Infere-se da decisão regional que «a prova oral restou dividida e o MM. Magistrado, em consonância com o conjunto probatório trazido com a inicial relevou que o autor e paradigmas os Srs. João Carlos Gaiato e Gileno Nunes de Menezes, exerciam a mesma função na reclamada, conforme demonstram os documentos (ids. 9c26022, 38bcc18 e aa20406) . Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido . 4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. PREJUÍZO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO IN RE IPSA . MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 118, X, e 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional asseverou que « Comprovada por laudo pericial (id. 9ef51b7) realizado por profissional de confiança do juízo, onde o Expert concluiu que «Há nexo de concausalidade entre a doença dermatológica alegada e o trabalho do Reclamante. Não há nexo de causalidade entre a patologia vascular (varizes) de membros inferiores e o trabalho do reclamante. Assim, concluiu que « O acometimento por doença profissional torna presumíveis os dissabores psíquicos enfrentados pela parte em razão da enfermidade, notadamente em razão da necessidade de afastamento do serviço e quadro doloroso vivenciado. A violação à integridade física representa, por si só, prejuízo a direito da personalidade, caracterizando o que a doutrina reconhece como damnum in re ipsa. Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido . 5) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANIFESTA INTENÇÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CPC, art. 1.026, § 2º. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 118, X, e 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. In casu, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no CPC/2015, art. 1.026, § 2º, o qual dispõe: «Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa . Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos arts. 5º, II, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 240.1080.1146.0617

664 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial e permanente. Data de início do benefício. Mensalidade de recuperação. Reabilitação. Critérios de correção monetária e juros de ofício. Compensação de valores. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso. Alegação de fato novo. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a aposentadoria por invalidez e conceder auxílio-doença, devendo a parte autora ser submetida à programa de reabilitação profissional. O valor da causa foi fixado em R$ 16.783,20 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte centavos). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.7800

665 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Erro médico. Infecção hospitalar. Responsabilidade objetiva do hospital. Considerações do César Asfor Rocha sobre o tema. CDC, art. 14. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... A partir dessas diretrizes, tenho que o hospital deve responder objetivamente em hipóteses como a presente, não merecendo prevalecer a tese recursal. ... ()

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Doc. VP 168.1513.3004.1900

666 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Homicídio culposo. Trânsito. Violação do CPP, art. 619. Súmula 284/STF. Alegação de vício no inquérito policial não contamina a ação penal. Princípio pas de nullité sans grief. Comprovação do prejuízo. Necessidade. Interrogatório realizado antes da vigência da Lei 11.719/2008, que modificou o CPP, art. 400. Ausência de necessidade de renovação do ato. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Vetorial das circunstâncias do delito. Fundamentação idônea. Legalidade.

«1. A parte recorrente não demonstrou porquanto a decisão recorrida padeceria dos vícios elencados no CPP, artigo 619 - Código de Processo Penal. Assim, aplicável o enunciado 284 da Súmula da Suprema Corte. ... ()

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Doc. VP 397.3586.2932.0301

667 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA No caso, as razões do recurso de revista se concentram no afastamento da condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário da reclamante, por caracterizar julgamento extra petita. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: Consta do acórdão do TRT que a reclamante não almejou o percebimento de indenização pelo dano material cingindo-se a requerer a nulidade da ruptura contratual em face da nulidade da dispensa e da possibilidade de executar atividades que não imponham a execução das atividades exercidas no curso do pacto laboral , bem como que a incapacidade persiste, como de resto assegura a própria reclamante, não havendo razão para o retorno ao trabalho (fl. 888). Diante desse contexto, entendeu o Regional que a ilegalidade da ruptura contratual atrai a obrigação de indenizar o período de estabilidade provisória assegurado pela Lei 8213/1991 pelo período de 12 meses, como definido na causa de pedir (fl. 888). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu: «Correção monetária pela TR até a edição da Medida Provisória 905, a partir da data da edição a correção monetária se orienta pelo IPCA, restabelecendo-se a TR a partir da revogação da medida". O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT 1 - A parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional nas razões do recurso de revista: «A reclamante não almejou o percebimento de indenização pelo dano material cingindo-se a requerer a nulidade da ruptura contratual em face da nulidade da dispensa e da possibilidade de executar atividades que não imponham a execução das atividades exercidas no curso do pacto laboral. Sucede que a incapacidade persiste, como de resto assegura a própria reclamante, não havendo razão para o retorno ao trabalho. Contudo, a ilegalidade da ruptura contratual atrai a obrigação de indenizar o período de estabilidade provisória assegurado pela Lei 8213/1991 pelo período de 12 meses, como definido na causa de pedir. Assim sendo, condeno a . 2 - Embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na ausência de elementos ensejadores de indenização por dano material à luz da distribuição do ônus da prova, com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da questão sob a perspectiva das alegações. 3 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram no afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista a ausência de comprovação de dano, culpa e nexo causal quanto à moléstia desenvolvida pela reclamante. 2 - Os trechos transcritos no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria controvertida foram os seguintes: «É obrigação do empregador zelar pela saúde de seus empregados, garantindo não apenas a segurança no ambiente de trabalho, mas promovendo a avaliação periódica de sua higidez física, com maior empenho para aqueles que labutam em atividades essencialmente deletérias. Os males que acometem a reclamante vão além do mero impacto físico, causando dissabores, dores e desconforto que afetam seu equilíbrio psicológico, inclusive em razão da perda, ainda que parcial, da capacidade laboral, causando malefícios de ordem moral. A cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho figuram entre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. As reparações do dano provocado por terceiros, material ou moral, foram elevadas à garantia Constitucional (art. 5 º, V e X, da CF/88). Dizer que a conduta da reclamada nenhum prejuízo causou à reclamante, ou pior, que não houve prova do dano, como sugerido em defesa, é o mesmo que admitir que o patrimônio moral é exceção à regra geral, ensejando prova robusta de sua existência. Não há como conjeturar que uma pessoa acometida por doença insidiosa, de forma permanente, não sofra nenhum tipo de impacto emocional. O dano moral, no caso, não precisava ser comprovado. Se não bastassem as evidências do sofrimento interior suportado pela reclamante, bastaria atentar para o disposto no, IV do CPC/2015, art. 374: não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A indenização por danos morais amortiza o sofrimento e a humilhação e, em última análise, representa defesa da honra do ofendido e reconhecimento da ilegalidade do comportamento do ofensor; por outro lado, tem inequívoca feição pedagógica. A reclamante almeja o percebimento de indenização no importe correspondente aos 60 últimos salários. No particular, algumas considerações adicionais se fazem necessárias. A saúde do trabalhador foi elevada a garantia fundamental pela Carta Magna, razão pela qual seu atentado representa ofensa de natureza grave. A reclamatória foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 que introduziu o art. 223-G estabelecendo os parâmetros para a quantificação da indenização. Ainda que a aplicação da norma pudesse causar decisão surpresa, não há justificativas para o deferimento da indenização nos moldes almejados pela reclamante uma vez que a reparação pecuniária deve guardar o pertinente equilíbrio entre o dano e o desagravo. Por essa razão, adoto o parâmetro do CLT, art. 223-Gpor entender que se adapta perfeitamente ao caso em análise em relação ao arbitramento, condenando a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos 50 últimos salários da reclamante, vale reprisar, em face do atentado grave aos direitos não patrimoniais . Intenta a recorrente o pronunciamento da nulidade da r. sentença calcado na premissa de que se embasou em laudo pericial flagrantemente inconsistente, ignorando as demais provas coligidas aos autos, inclusive de ordem técnica. De plano releva considerar que sentença nula é aquela que não observa os requisitos do CPC/2015, art. 489, não sendo esse o caso. O Magistrado decide ao lume de seu livre convencimento e persuasão racional, resultando que hipotéticos equívocos na interpretação das provas, por passiveis de ajustes pela Corte Revisora não acarretam a nulidade processual. De todo o modo não há cogitar da suspeição do Perito, uma vez que não foi invocada no momento processual oportuno ao lume do disposto nos arts. 148, II e § 1º e 465, § 1º, I, do Caderno processual civil. Quanto à especialidade do profissional médico, é questão irrelevante, eis que o Perito apresentou suas credenciais ao MM Juízo de origem estando apto a realizar o trabalho técnico. Vale acrescentar que o laudo pericial, como qualquer tipo de prova, está sujeito ao juízo de valoração do Magistrado e sua pertinência é questão que demanda o enfrentamento de mérito. Assim sendo, se como bem pontua a recorrente, os demais elementos coligidos aos autos revelam a inconsistência do laudo resulta na desnecessidade da elaboração da segunda perícia, mesmo porque, é faculdade atribuída ao sentenciante e não obrigação legal. Rejeito . 3 - Como se vê, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem as premissas fáticas relativas à doença ocupacional desenvolvida pela parte reclamante, que ensejou o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, nos seguintes termos: De plano releva considerar que o próprio perito atribuiu à reclamante a execução de movimentos repetitivos e não ergonômicos uma vez que era incumbida da prestação de serviços de digitação (ID. 360dacf - Pág. 12/13). Assim sendo, carece de sustentáculo técnico e importa em evidente equivoco a conclusão do perito de que as moléstias são de caráter degenerativo não relacionado ao trabalho, mesmo porque, ao contrário do que concluiu, a reclamante não afirmou que os malefícios persistiram após a ruptura contratual, bastando observar que na introdução do laudo o assistente do juízo destacou hipótese distinta ao referir que houve melhoria do quadro e que a reclamante desde os idos de 2017 recebe auxilio previdenciário por acidente. Releva considerar que a prova oral produzida pela própria reclamada, robustecendo a evidência do desacerto do laudo pericial, revelou que a reclamante era incumbida da execução de serviços de digitação de 05 a 06 horas diárias, confirmando a execução de movimento repetitivos. Robustece a evidência quanto ao caráter deletério das atividades desenvolvidas pela reclamante os ASOs emitidos em 2014 (ID. 8ddaac4) e 2015 (ID. d3dba2f), que apontam riscos ergonômicos derivados das atividades repetitivas e não ergonômicas. Assim sendo, no mínimo, a atividade laboral atuou como concausa na eclosão das patologias cuja origem laboral é inequívoca. Quanto a redução da capacidade laboral, não bastasse o fato de o Perito ter concluído nesse sentido, quantificando-a em 10%, a ação acidentária movida pela reclamante foi favorável aos seus intentos quanto a moléstia profissional e a perda da capacidade laboral. A teor do disposto no Lei 8.213/1991, art. 20, I e II se equipara a acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida como sendo aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, ou aquela produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Como visto, é o caso. Irrelevante a circunstância da moléstia profissional ter sido detectada após o rompimento do pacto laboral segundo a diretriz da Súmula 378, II, do C. TST (fls. 886/887). 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu: «Correção monetária pela TR até a edição da Medida Provisória 905, a partir da data da edição a correção monetária se orienta pelo IPCA, restabelecendo-se a TR a partir da revogação da medida". 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 164.0455.8000.0400

668 - STF. Agravos regimentais em ação cível originária. Imunidade tributária recíproca. CF/88, art. 150, VI, a. Possibilidade de reconhecimento a sociedade de economia mista, atendidos os pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Competência para apreciação da causa. CF/88, art. 102, I, f. Interpretação restritiva. Exclusão de município do polo passivo. Direito a repetição do indébito e ao reenquadramento do sistema de PIS/COFINS. Matérias de ordem infraconstitucional inaptas a abalar o pacto federativo. Agravos regimentais não providos.

«1. Nos autos do RE 253.472/SP, esta Corte firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mistas prestadoras de serviço público, desde que observados os seguintes parâmetros: (i) a imunidade tributária recíproca, quando reconhecida, se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; (ii) atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. ... ()

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Doc. VP 250.6020.1932.2444

669 - STJ. Processual civil. Administrativo. Infração administrativa. Multa. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança (anulação de auto de infração). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No... ()

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Doc. VP 305.6988.1984.6246

670 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA FORMA DO CLT, art. 62, I PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral no que se refere à jornada de trabalho. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão do TRT no qual se concluiu, com base nas provas produzidas, que a situação do autor não se enquadra na hipótese da norma coletiva que previu o enquadramento no CLT, art. 62, I. Isso porque, na esteira do conteúdo-fático probatório dos autos, « embora o reclamante, no exercício da função de motorista, trabalhasse externamente, restou evidenciado, pelo conjunto probatório, que a reclamada tinha a possibilidade concreta de controlar a efetiva jornada de trabalho do recorrido, tanto que passou a fazê-lo a partir da vigência da Lei 12.619/12, como admitiu em defesa « . Inclusive, o Regional assevera que « ficou comprovado que o controle de jornada do reclamante era possível de ser implementado, o que afasta a tese defensiva de incidência da excludente do art. 62, I, CLT . Portanto, a controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não danormacoletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornadaexterna, segundo a Corte Regional era passível concretamente de controle. Em verdade, a decisão recorrida não declarou a invalidade da norma coletiva por desrespeito a preceitos legais, o que se verificou foi a ausência de satisfação dos requisitos para sua aplicação. Destaque-se que o STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar «a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao CLT, art. 62, I, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação"; que pode a Justiça do Trabalho verificar « a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no CLT, art. 62, I) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva"; «a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho . Em razão desses fundamentos, não há como identificar violação aos arts. 62, I, da CLT, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Precedentes da Sexta Turma. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. COTEJO DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. No particular, foi observada a prova oral produzida, tendo o Regional consignado ainda que os documentos trazidos pela reclamada « são mesmo inválidos para aferição da jornada de trabalho do autor « . Sendo assim, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, o que faz incidir o óbice da Súmula126do TST a prejudicar o exame da transcendência. Ademais, a distribuição do ônus da prova se deu em consonância com a Súmula 338/TST, I, pelo que a presunção relativa de veracidade dajornadadeclinada na inicial e confirmada pela prova testemunhal prevaleceu, não tendo sido elidida pela reclamada por prova em contrário.Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 347.2271.3684.1682

671 - TJSP. DIREITO DA SAÚDE. SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Autor portador de transtorno do espectro autista. negativa do tratamento. Abusividade. Exclusão da Coparticipação. Violação ao Princípio da Adstrição. Sentença extra petita. Nulidade parcial. indenização por danos morais minorada. provimento parcial. ... ()

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Doc. VP 591.6012.6209.9929

672 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIÚVA E FILHA DE POLICIAL MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL E PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO REALIZADO NA PENSÃO ESPECIAL SOB A RUBRICA «4030 - ABATIMENTO PENSÃO PREVID". PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO ABATIMENTO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA NA PENSÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RIOPREVIDENCIA E NULIDADE DA SENTENÇA, POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALMEJA, NO MÉRITO, A REFORMA DO DECISUM, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SUBSIDIRIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO TEMA 905 DO STJ E DA LEI COMPLEMENTAR 113/2021.

Preliminares rejeitadas. Autarquia estadual que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que é o ente responsável pelo pagamento da pensão, sendo o Estado do Rio de Janeiro solidário ao pagamento das obrigações assumidas perante servidores e beneficiários, na forma do art. 1º, parágrafo 3º, da Lei Estadual 3.189/1999. Inexistência de fundamentação deficiente do decisum. Julgado que não padece de qualquer vício que macule sua higidez, visto que prolatado nos exatos termos da CF/88, art. 93. Magistrado a quo que expôs de forma clara os fundamentos de sua decisão, sendo os mesmos suficientes à segura resolução da lide, ou seja, desenvolvidos consoante sua livre convicção e em atenção aos elementos do caso concreto. Mérito. A pensão especial concedida aos dependentes dos funcionários civis e dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, em razão do falecimento em serviço, por acidente ou moléstia profissional, é regulada pela Lei Estadual 2.153/1972. Pensão que possui natureza indenizatória, não se confundindo com a pensão por morte comum, de caráter previdenciário e contributivo. Verbas de naturezas distintas, não havendo que se falar em compensação/descontos e, muito menos, em ilegalidade de cumulação; tampouco em violação ao art. 40, parágrafo 2º, da CF/88, tendo em vista que o citado dispositivo trata, exclusivamente, do valor e limites dos benefícios de natureza previdenciária. Em que pese a previsão do desconto nos arts. 4º da Lei 2.153/1972 e 161 do Decreto Estadual 3.044/1980, aplicável aos policiais civis, a Lei 330/1980, art. 5º revogou tal disposição, tornando as pensões previdenciária e especial independentes. Apesar de não se aplicarem à hipótese dos autos o Decreto Estadual 3.044/1980 e a Lei 330/1980, posto que tais diplomas legais regulam matéria referente à Polícia Civil, permitir o desconto/compensação sobre a pensão especial dos policiais/bombeiros militares, a qual possui a mesma natureza indenizatória daquela concedida aos policiais civis, representaria violação ao princípio da isonomia. Assim, o abatimento da pensão previdenciária na pensão especial é indevido. Quanto aos consectários legais, em se tratando de condenação de natureza previdenciária, deve ser observado o Tema 905, fixado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, a saber: «3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A, na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) ". Reforma, em parte, da sentença que se impõe, a fim de determinar que o quantum apurado em sede de liquidação de sentença deverá ser acrescido de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o INPC, e de juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, até 08.12.2021; e, a partir de 09.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, com a aplicação apenas da Taxa SELIC. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 250.6020.1310.6825

673 - STJ. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Cumulação de benefício. Auxílio-Acidente concedido antes da Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, e aposentadoria por tempo de contribuição concedida após a vigência da referida medida provisória. Entendimento assentado no REsp 1.296.673/mg, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C Teses recursais. Não prequestionadas. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.

1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C definiu que"[a] acumulação do auxílio- acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio- acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 2º e 3º, promovida em pela Medida Provisória 1.596-14 11/11/1997/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".... ()

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Doc. VP 145.4862.9003.6400

674 - TJPE. Seguridade social. Apelação cível. Previdenciário. Benefícios acidentários. Ausência de interesse recursal do INSS. Violação à boa-fé objetiva (CPC, art. 14, II). Requerimento de nova perícia. Desnecessidade. Causa madura. CPC/1973, art. 130. Aposentadoria por invalidez. Síndrome do túnel do carpo. Critérios socioeconômicos e provas suficientes para atestar a incapacidade laborativa. Honorários advocatícios. Parcela fixada equitativamente. CPC/1973, art. 20, § 4º.

«1 - A questão central invocada nos apelos refere-se à existência de incapacidade laborativa decorrente de doença laboral (síndrome do túnel do carpo), e se essa incapacidade gera para o apelante José Francisco Aquino Viegas o direito à percepção de benefícios acidentários, seja o auxílio-doença requerido na inicial, o auxílio-acidente concedido na sentença ou a aposentadoria por invalidez invocada no apelo de fls. 271/281. ... ()

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Doc. VP 198.1490.3000.8600

675 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Alegação de violação dos CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.025. O julgador não está vinculado ao laudo pericial produzido nos autos. Presentes concretos elementos de convicção. Auxílio-acidente. Necessidade de redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. Pretensão de reexame fáticoprobatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

«I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 690.1085.7772.8071

676 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. PEDIDO DECLARADO PRESCRITO EM PRIMEIRO GRAU. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393, ITEM II, DO TST. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, com fundamento no art. 255, III, s «a e «b do RITST . A decisão agravada foi cristalina ao dispor que, in casu, discute-se a aplicação do efeito devolutivo em profundidade de que é dotado o recurso ordinário, no que diz respeito à análise da matéria «Indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional, a qual o pedido foi declarado prescrito em primeiro grau. Inicialmente, o Relator esclareceu que o Juízo de piso extinguiu o processo, com resolução do mérito, ao fundamento de que o autor recebe benefício previdenciário desde 2001 e apenas ajuizou a presente ação em 2015, razão pela qual a matéria estaria fulminada pela prescrição. Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso ordinário (quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional), após afastar a prescrição declarada pelo Juízo de primeiro grau, agiu em obediência ao CPC/2015, art. 1.013, § 1º, visto que o mencionado dispositivo possibilita ao Tribunal a análise imediata dos fundamentos da inicial ou da defesa, ainda que não examinados na sentença. De outra mão, assentou-se que, em relação aos pedidos remanescentes, também não houve supressão de instância, pois, conforme se infere do acórdão regional, foram analisadas não só as razões de recurso ordinário do reclamante, mas, também, a tese da defesa apresentada em contrarrazões pelo reclamado. Assim, restou preservado o disposto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, o qual assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL. MARCO INICIAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRABALHADOR AFASTADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. PRAZO PREVISTO NO art. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento q uanto à matéria em prescrição. A decisão agravada foi cristalina ao dispor que restou incontroverso nos autos que o autor é portador de patologia osteomusculares, bem como que, em razão da doença profissional desenvolvida, percebe auxílio-doença acidentário desde abril de 2001. Destacou-se que a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Com efeito, nos casos de pretensão de indenização por danos morais e materiais advindos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a jurisprudência desta Corte Superior tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula 278/STJ, o qual assegura que o direito de pleitear a indenização somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral em toda sua extensão. Assim, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, a ciência inequívoca da lesão efetivamente ainda não se concretizou, visto que ainda não ocorreu a alta previdenciária ou conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o que impede o conhecimento da lesão em toda a sua extensão. Intacto o CF/88, art. 7º, XXIX. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MOLÉSTIAS OSTEOMUSCULARES. NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E A NATUREZA DAS ATIVIDADES PRESTADAS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. O Regional, instância soberana na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que o autor é portador de moléstias osteomusculares e que a prova pericial foi contundente em demonstrar o nexo de concausalidade entre a patologia e a natureza das atividades prestadas em prol da demandada. De outra mão, o Tribunal a quo assentou que a reclamada não comprovou suas alegações de que adotou todas as medidas preventivas para evitar o agravamento das patologias acometidas pelo trabalhador, ônus processual que lhe competia. Assim, para se concluir de forma diversa da tese adotada pelo Regional, no sentido de que os requisitos legais para a responsabilização da empregadora previstos no art. 927 do Código Civil restaram preenchidos, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Agravo desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INFORTÚNIOS OSTEOMUSCULARES. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento q uanto à matéria em comento. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por dano moral nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, e à culpa da reclamada, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado, o qual foi acometido por doença ocupacional (infortúnios osteomusculares) . Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MOLÉSTIAS OSTEOMUSCULARES. INABILITAÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. Nos termos do CCB, art. 950, a indenização por danos materiais deve corresponder à importância do trabalho para qual se inabilitou o trabalhador ou à depreciação da sua capacidade laborativa. Desse modo, tendo em vista a redução parcial e definitiva do autor no importe de 12,5% da sua capacidade laborativa, a fixação do percentual de 6,25% pelo Regional, para fins de apuração da indenização por danos materiais, em razão do reconhecimento de nexo apenas concausal, está compatível com a depreciação sofrida pelo trabalhador, motivo pelo qual não cabe falar em redução do valor da indenização. Não subsiste, portanto, a tese de desproporcionalidade invocada pela reclamada. Agravo desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO CLT, art. 790-B, § 1º. O art. 5º da Instrução Normativa 41/2018 do TST determina que o art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . No caso, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 2015, antes, portanto, do início da vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, tratando-se de ação ajuizada anteriormente à vigência das alterações advindas pela Lei 13.467/2017, não se aplica o disposto no CLT, art. 790-B, § 1º para fins de arbitramento do valor dos honorários periciais. Agravo desprovido.... ()

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Ementa
Doc. VP 846.6342.7027.2008

677 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ QUADRÚPLICE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE BOM SUCESSO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO INQUÉRITO POR SUPOSTA ILEGALIDADE NA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, BEM COMO POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, DIANTE DO PEDIDO MINISTERIAL, FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS, PELA ABSOLVIÇÃO DE PAULO SÉRGIO E DE JOSÉ FERREIRA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO E, AINDA, A MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO PENAL, E A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS APELANTES ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR AS PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE DA PROVA POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, BEM COMO AQUELA CALCADA NA SUPOSTA ILEGALIDADE NA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E NA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL, E O QUE SE ACENTUA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DO ALCANCE DE UMA SOLUÇÃO MERITÓRIA MAIS FAVORÁVEL EM FAVOR DE TODOS OS RECORRENTES ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DELITIVA, PORQUANTO, MUITO EMBORA AS VÍTIMAS, MARLO, GLADS, MAYARA E SAMARA, TENHAM RECONHECIDO RAFAEL, JOCIMAR E ANDRÉ LUÍS, ENQUANTO ALGUNS DOS INDIVÍDUOS QUE SUPOSTAMENTE PROCEDERAM AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR LG/K10, TALONÁRIOS DE CHEQUE DAS EMPRESAS ¿MACHADO PNEUS¿ E ¿REFORMADORA MACHADO¿, ALÉM DE CHAVES DOS REFERIDOS ESTABELECIMENTOS E AUTOMÓVEIS, TUDO PERTENCENTE AO PRIMEIRO ESPOLIADO, ALÉM DE 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE/ IPHONE 8, DE PROPRIEDADE DAQUELA SEGUNDA, 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE/ IPHONE 7, 01 (UM) RELÓGIO, DA MARCA CHILLI BEANS, E 01 (UM) RELÓGIO, DA MARCA MICHAEL KOLS, PERTENCENTES ÀQUELA TERCEIRA, E AINDA 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DE PROPRIEDADE DA ÚLTIMA RAPINADA, APÓS ADENTRAREM A RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS, APROXIMADAMENTE ENTRE 6H30MIN E 7H, ASSIM QUE GLADS ABRIU O PORTÃO PARA PERMITIR A ENTRADA DE SUA EMPREGADA DOMÉSTICA, SAMARA, MOMENTO EM QUE, DOIS DELES, ARMADOS, APROVEITARAM-SE DA OCASIÃO E RENDERAM-NA, SOBREVINDO A CHEGADA DE UM TERCEIRO COMPARSA QUE SE UNIU À DUPLA. ATO CONTÍNUO, OS ROUBADORES COMPELIRAM SAMARA A CONDUZI-LOS AO APOSENTO DE MARLO, ONDE O DESPERTARAM COM UMA ARMA DE FOGO APONTADA À SUA CABEÇA, DEMANDANDO FOSSE INDICADA A LOCALIZAÇÃO DE UM COFRE, DE ARMAS E DE DINHEIRO, E MUITO EMBORA O ESPOLIADO TENHA NEGADO A EXISTÊNCIA DE TAIS ITENS, OS AGENTES INSISTIRAM, AFIRMANDO TER CONHECIMENTO DE QUE ELE ERA EMPRESÁRIO E QUE NAQUELE DIA HAVERIA PAGAMENTO DE ¿VALES¿, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DE UM DOS ROUBADORES, SUPOSTAMENTE RAFAEL, DE IR ATÉ O QUARTO DE MAYARA E A DESPERTADO COM UM TAPA NO ROSTO, INFORMANDO-A DE QUE SE TRATAVA DE UMA ESPOLIAÇÃO, SEQUENCIANDO-SE COM O CONFINAMENTO DE GLADS, MAYARA E SAMARA EM UM CÔMODO, ENQUANTO MARLO FOI LEVADO À SALA, ONDE FOI ALVO DE AMEAÇAS DE MORTE, COM OS CRIMINOSOS ENGATILHANDO SUAS ARMAS EM SUA DIREÇÃO, AO MESMO TEMPO EM QUE AFIRMAVAM QUE LEVARIAM A ¿JOIA¿ DA CASA, REFERINDO-SE À SUA FILHA, MAYARA ¿ CONTUDO, DURANTE A FUGA, O PORTÃO ELETRÔNICO APRESENTOU DEFEITO, FORÇANDO ESTA ÚLTIMA PERSONAGEM A ABRI-LO MANUALMENTE, EXATO MOMENTO EM QUE A MESMA TERIA CONSEGUIDO RECONHECER ANDRÉ LUÍS, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿ZOIO¿, QUE, EMBORA INICIALMENTE TIVESSE A FACE COBERTA, JÁ HAVIA REMOVIDO A BLUSA, CULMINANDO NA CONJUNTA EVASÃO DE TODOS OS ESPOLIADORES EM UM AUTOMÓVEL TOYOTA/ETIOS, QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA, SEM, CONTUDO, LEVAREM CONSIGO MAYARA, QUEM RETORNOU PARA O INTERIOR DO DOMICÍLIO, ANUNCIANDO, EM VOZ ALTA, TAL INICIATIVA, CERTO SE FAZ QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, EM 22.11.2019, SEQUER FORAM FORNECIDAS CARACTERÍSTICAS QUE PERMITISSEM A CONFECÇÃO DE RETRATOS FALADOS, TENDO SIDO INFORMADO DE FORMA SINGELA, E AINDA UNICAMENTE POR SAMARA, QUE: ¿OS TRÊS ELEMENTOS ESTAVAM DE CALÇA DE CORES ESCURA, BLUSA DE FRIO E COM O ROSTO DESTAMPADO¿, VINDO, CONTUDO, A COMPARECEREM À DISTRITAL, EM 07.01.2020, OU SEJA, APÓS UM TRANSCURSO TEMPORAL DE 46 (QUARENTA E SEIS) DIAS, OCASIÃO EM QUE PROCEDERAM AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE SEUS SUPOSTOS ALGOZES, MAS DEVENDO SER REALÇADO QUE TAL INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TERIA DERIVADO, INICIALMENTE, DE UMA CHAMADA TELEFÔNICA EFETUADA TRÊS DIAS APÓS O OCORRIDO, COM A UTILIZAÇÃO DE UM NÚMERO RESTRITO, EM QUE A INTERLOCUTORA, UMA MULHER INIDENTIFICADA, ASSEGUROU CONHECER A IDENTIDADE DOS AUTORES DO ROUBO À RESIDÊNCIA, INCLUINDO AQUELES QUE PERMANECERAM NO PERÍMETRO EXTERNO DO IMÓVEL, OS QUAIS SEQUER FORAM IDENTIFICADOS PELOS ESPOLIADOS, MAS O QUE TEVE CONTINUIDADE MERCÊ DE UMA LIGAÇÃO SUBSEQUENTE, AGORA SEM OCULTAR O NÚMERO CHAMADOR, A QUAL FOI ATENDIDA POR MARLO, QUEM, APESAR DE DESCONFIAR DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES, DEVIDO À INCOERÊNCIA CONTIDA NO VALOR SUBTRAÍDO INFORMADO PELA INTERLOCUTORA, PROSSEGUIU NA COMUNICAÇÃO, QUANDO ENTÃO FOI POR ELA REVELADO ¿QUE DE UMA FORMA INDIRETA TAMBÉM PARTICIPOU DO ROUBO E OS AUTORES PROMETERAM UMA PARTE DO QUE FOSSE ROUBADO, PORÉM OS MESMOS LHE DERAM UM «CALOTE E NÃO PAGARAM SUA PARTE, MOTIVO PELO QUAL, PARA SE VINGAR, IRIA INFORMAR O NOME DESSAS PESSOAS (¿) QUE O TÁXI ERA DIRIGIDO POR UM NACIONAL CONHECIDO POR JOSÉ, INFORMANDO QUE OS AUTORES QUE ADENTRARAM A RESIDÊNCIA DO DECLARANTE SÃO OS NACIONAIS RAFAEL SARDINHA, ANDRÉ LUIS, VULGO «ZÓIO E CIMAR, REVELANDO TAMBÉM QUE O ROUBO FOI PLANEJADO POR UM NACIONAL CHAMADO PAULO SÉRGIO, VULGO «SERGINHO, O QUAL, NO MOMENTO DO ROUBO, FICOU DENTRO DO TÁXI COM JOSÉ PASSANDO AS COORDENADAS DO QUE ESTAVA ACONTECENDO FORA DA CASA DAS VÍTIMAS¿, E AO QUE SE SEGUIU DO COMPARTILHAMENTO DESSAS INFORMAÇÕES COM AS AUTORIDADES POLICIAIS, DESDOBRANDO-SE NA INICIATIVA DE UM AGENTE DA LEI DE LHE EXIBIR FOTOGRAFIAS EXCLUSIVAMENTE DAQUELES INDIVÍDUOS SUSPEITOS DE SEREM OS AUTORES DAS RAPINAGENS, DE MODO A COMPROMETER A LICITUDE DA PROVA PRODUZIDA, POR FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA AÇÃO QUE ESBANJA, PARA SE FALAR O MÍNIMO, MALICIOSA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUALMENTE ALCANÇADO, QUER PELO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DOS IMPLICADOS, DIANTE DA NÃO GARANTIA DE ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS NA FASE POLICIAL, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14, A QUAL DISPÕE QUE «É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA". E ASSIM O É PORQUE, DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE VÁRIOS DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI SEQUER FORAM TOTALMENTE DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO, INICIANDO-SE PELA NARRATIVA APRESENTADA PELA VÍTIMA MARLO, QUE, DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA, REVELOU QUE, APÓS RECEBER A SEGUNDA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CUJO NÚMERO CHAMADOR NÃO FOI OCULTADO, VEIO A FORNECER A SEQUÊNCIA DE DÍGITOS ÀS AUTORIDADES POLICIAIS. CONTUDO, TAL INFORMAÇÃO NÃO CONSTA DOS TERMOS DE DECLARAÇÃO ANEXADOS AOS AUTOS NEM NO APENSO, NOS QUAIS HÁ APENAS REFERÊNCIA À OCORRÊNCIA DE UMA LIGAÇÃO ANÔNIMA, SEQUENCIANDO-SE COM O INFORME DE QUE, APÓS DISPONIBILIZAR O NÚMERO TELEFÔNICO, UM AGENTE ESTATAL TERIA LOCALIZADO A DELATORA, RESIDENTE DA RUA DO BECO, NO BAIRRO CUSTODÓPOLIS, E A TERIA CONDUZIDO À DISTRITAL PARA FORMALIZAR SUA MANIFESTAÇÃO, PORÉM, ESSE CRUCIAL TERMO DECLARAÇÃO NÃO ESTÁ REGISTRADO NOS AUTOS, PROSSEGUINDO-SE COM A AFIRMAÇÃO DE QUE ¿RECONHECEU ALGUNS DOS ROUBADORES, PRINCIPALMENTE O VULGO «ZOIO TENDO EM VISTA QUE O MESMO LEVOU O APARELHO CELULAR DO DEPOENTE E COLOCOU A PRÓPRIA FOTO NO PERFIL, ALÉM DE POSTAR ALGUNS PRODUTOS DO ROUBO EM SUA REDE SOCIAL¿. NO ENTANTO, NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO QUE DÊ SUPORTE A TAL ASSERTIVA ¿ OUTROSSIM, CONVÉM SUBLINHAR QUE A REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PREVENTIVA, DATADA DE 31.01.2020, SUSCITA MÁXIMA ESTRANHEZA, AO TRAZER INFORMAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NOS AUTOS E QUE, DE MANEIRA INTRIGANTE, PRECEDEM A CHEGADA DO OFÍCIO DA OPERADORA VIVO REFERENTE AOS DADOS TELEFÔNICOS, JUNTADO APENAS EM 21.05.2020: I) OBSERVA-SE, EM PRIMEIRO LUGAR, A MENÇÃO À ANÁLISE DO IMEI 356.077.098.539.730 DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA MARLO, CONSTATANDO-SE QUE O DISPOSITIVO FOI UTILIZADO NO MESMO DIA DO CRIME EM APURAÇÃO, APURANDO-SE QUE O NÚMERO REGISTRADO NO REFERIDO IMEI SUPOSTAMENTE PERTENCERIA A DEISE ROSA VELASCO; II) SEGUINDO-SE, DE MANEIRA NOTAVELMENTE CURIOSA, COM A INFORMAÇÃO DE QUE ¿FOI REALIZADA ANÁLISE PRECISA DAS LIGAÇÕES EFETUADAS A PARTIR DO DE CONTATO (22) 99998-5514, POR OPORTUNO CONCLUI-SE QUE HORAS ANTES DO ROUBO ANDRÉ LUIS BARRETO NUNES RECEBEU INÚMERAS LIGAÇÕES DO (22)99985-2578 PERTENCENTE AO INDICIADO PAULO SÉRGIO DE BARROS ARÊAS. E NÃO É SÓ. NA VIGÊNCIA DO CRIME PATRIMONIAL ORA INVESTIGADO, ANDRÉ RECEBEU LIGAÇÕES DO NÚMERO (22) 999736-6943, EM CONSULTA AOS DADOS CADASTRAIS DO SUPRACITADO CONTATO DESCOBRIU-SE QUE VANUSA SIQUEIRA FULANIS ERA A SUPOSTA TITULAR DA LINHA¿, MERECENDO SER ACRESCENTADO QUE A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DECORRENTES DE QUEBRA DE SIGILO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RESULTA NA ILICITUDE DE TAIS DADOS, O QUE, POR CONSEGUINTE, TORNA INTEIRAMENTE IMPRESTÁVEL TODOS OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DAÍ ADVINDOS, MERCÊ DA ILICITUDE, PRIMÁRIA E DERIVADA, DA PROVA COLHIDA, SEGUNDO A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, MAS O QUE AINDA NÃO SE ESGOTOU, VERIFICANDO-SE QUE A SENTENÇA INCORPORA TRANSCRIÇÕES DA ANÁLISE REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL ¿SOBRE OS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NO INQUÉRITO, CORROBORADA QUE FOI PELAS INFORMAÇÕES DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DEFERIDA (PROC. 00655-27.2020.8.19.0014) - CFR. INDEX 39-46 DESTES AUTOS¿ ¿ CONTUDO, ESSES ÍNDICES REFEREM-SE, NA REALIDADE, AO RELATÓRIO DE VIDA PREGRESSA DE JOCIMAR, AO EXTRATO DO PORTAL DE SEGURANÇA ¿ JOCIMAR E A FOTOS DE CIMAR SILVA NO FACEBOOK, ENQUANTO QUE NOS AUTOS PRINCIPAIS, OS ÍNDICES 39 A 46 CORRESPONDEM À REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO CAUTELAR PREVENTIVA, NA QUAL, CONFORME NTERIORMENTE DEMONSTRADO, SE OBSERVA A INCLUSÃO DE TRECHOS INFORMATIVOS QUE NÃO POSSUEM CORRESPONDÊNCIA DOCUMENTAL NOS AUTOS, A CRISTALIZAR O MALFERIMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, MERECENDO SER REMEMORADO QUE A CONSTITUCIONAL PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E O DIREITO DE ACESSO INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ENCONTRAM, APENAS EM CARÁTER DE NÍTIDA EXCEPCIONALIDADE, RESTRIÇÕES VISANDO A PROTEÇÃO PESSOAL E SOCIAL, PORÉM NOS ESTRITOS LIMITES DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS PARA TANTO E ENQUANTO AS DESCOBERTAS ADVINDAS DE EVENTUAL DILIGÊNCIA PUDEREM FRUSTRAR OS OBJETIVOS DA INVESTIGAÇÃO, SEMPRE E TÃO SOMENTE SOB A EXPLÍCITA ÉGIDE DA DECRETAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, E DE MODO QUE, UMA VEZ CONCLUÍDO TAL EXPEDIENTE DE NATUREZA RESERVADA, DEVE SER INTEIRAMENTE RESGUARDADA, INCLUSIVE AO DEFENSOR, A PERMISSÃO DE ACESSO A TODO O ACERVO COLIGIDO, MAS O QUE, EM TODOS OS SENTIDOS, AQUI INOCORREU, QUER PORQUE NÃO FOI DECRETADA INVESTIGAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, SEJA POR NÃO TER SIDO TRAZIDA À PUBLICIDADE AQUILO QUE FOI AMEALHADO, CONSTATANDO-SE, INCLUSIVE, A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES CERTIFICADAS QUANTO A ISTO, POIS ENQUANTO FOI PELO OFICIAL DE CARTÓRIO P.C.E.R.J. FELLIPE DE F. FAGUNDES, ESCLARECIDO QUE: ¿SR, DELEGADO, INFORMO QUE NESTE PROCEDIMENTO NÃO HOUVE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECRETADA, APENAS QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, POR ESTE MOTIVO NÃO CONSTAM NOS AUTOS CONVERSAS ENTRE OS ACUSADOS¿, POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO FOI DOCUMENTADO PELO ANALISTA DO JUDICIÁRIO, L.P.R. NAGAMINE, QUE: ¿CERTIFICO QUE ATENDENDO A MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE FLS. 608 E 628, TENHO A DIZER QUE CONSTA UM PROCESSO EM APENSO N.00655-27.2020, EM QUE FOI DECRETADA, POR DECISÃO, A QUEBRA DE SIGILO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA .O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. E PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE, QUE VAI POR MIM ASSINADA¿ ¿ SUCEDE QUE, AO CONSULTAR OS AUTOS 0000655-27.2020.8.19.0014 EM APENSO, OS ÚNICOS REGISTROS DOCUMENTAIS SÃO: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICO DISTRIBUÍDO EM 10.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE GLADS EM 07.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE MARLO EM 07.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE SAMARA EM 07.01.2020, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO EM 07.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE MAYARA EM 07.01.2020, INFORMAÇÃO SOBRE INVESTIGAÇÃO EM 07.01.2020, FOTOS ¿CIMAR SILVA¿ NO FACEBOOK, REPRESENTAÇÃO PELO AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS EM 09.01.2020 MENCIONANDO NOMES DE RAFAEL, ANDRE LUIZ E JOCIMAR, TERMO DE DECLARAÇÃO DE SAMARA EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE JOSÉ RENATO EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE MAYARA EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE GLADS EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE JOILSON, AUTO DE APREENSÃO, REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº146-04264/2019, AUTO DE DEPÓSITO, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, DECISÃO DEFERINDO A QUEBRA DE SIGILO, OFÍCIO DE RESPOSTA VIVO,

Certidão EM 13.09.2023 E DESPACHO EM 13.09.2023, TORNANDO-SE PATENTE QUE, UMA VEZ CONCLUÍDAS AS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS, NÃO FOI ASSEGURADO O ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, NEM PELOS INVESTIGADOS, NEM PELAS RESPECTIVAS DEFESAS TÉCNICAS, SEJA, AINDA, PELA MATERIALIZAÇÃO DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, JÁ QUE, INOBSTANTE TENHA O DOMINUS LITIS POSTULADO, EM ALEGAÇÕES FINAIS, UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS RÉUS PAULO SÉRGIO E JOSÉ, VEIO A SER, CONCESSA MAXIMA VENIA, INDEVIDAMENTE PROFERIDA UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE ¿ CONSIGNE-SE QUE TAL PANORAMA DEMANDA QUE SEJA PROCEDIDA UMA IMEDIATA E RIGOROSA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DOS ENVOLVIDOS, NOS UNIVERSOS, ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E CRIMINAL, FACE À CONSTATAÇÃO DE INDISFARÇÁVEL INVESTIGAÇÃO SECRETA, MOTIVO PELAS QUAIS ORA SE DETERMINA A EXTRAÇÃO DE PEÇAS À CORREGEDORIA DE POLÍCIA CIVIL E À CENTRAL DE INQUÉRITOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUE ORA SE DETERMINA ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.... ()

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Doc. VP 494.7742.2006.3352

678 - TJSP. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de empréstimo consignado fraudulento. A sentença declarou a inexistência do contrato, determinou a cessação dos descontos, condenou os réus à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. O banco-recorrente sustenta a regularidade da contratação e faz pedidos subsidiários. ... ()

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Doc. VP 210.8181.1410.1159

679 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Penhora. Alegação de violação dos CPC/2015, art. 805 e CPC/2015 art. 833. Ausência de prequestionamento. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em autos de execução fiscal, determinou a penhora de veículo automotor da recorrente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 118.1251.6000.8900

680 - STJ. Marca. Propriedade industrial. Direito marcário. Ausência de notoriedade da marca «Assim. Atuação da Assolan e do grupo hospitalar em ramos comerciais distintos e em classes diferentes. Convivência da utilização da marca «Assim pela Assolan e pelo grupo hospitalar. Possibilidade. Concessão do registro da marca «Assim à recorrente posteriormente à prolação do acórdão recorrido. Irrelevância. Fato novo que não pode ser desconsiderado por esta instância superior (CPC, art. 462). Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.279/1996, arts. 124, XIX e 129.

«... O busílis da quaestio aqui agitada centra-se em saber se a marca «ASSIM, integrante da linha de produtos de higiene e limpeza da recorrente ASSOLAN, foi ou não indevidamente utilizada por esta em atividades relacionadas ao seu exercício profissional, alegando o recorrido GRUPO HOSPITALAR que referida marca lhe pertence, e que a sua utilização indevida pela ASSOLAN estaria confundindo a clientela do GRUPO HOSPITALAR, restando caracterizada, segundo o recorrido, a prática de concorrência desleal. ... ()

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Doc. VP 380.3051.1225.1354

681 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO.

1. O pedido e a causa de pedir, in casu, denotam pretensão declaratória quanto à existência de relação de emprego entre motorista e plataforma digital . Logo, é esta Justiça Especializada competente para analisar se, no caso concreto, existem, ou não, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. 2. Dessa feita, por se tratar de questão jurídica nova, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Contudo, a decisão regional segue em total consonância com o entendimento firmado por esta 4ª Turma, razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento, no tópico, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo de instrumento desprovido, no particular. II) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANÁLISE PREJUDICADA. Quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável à Recorrente, no tocante ao reconhecimento de vínculo empregatício, deixo de apreciar a preliminar arguida, com esteio no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado, no particular. III) VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO . 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação dos art. 1º, IV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. IV) MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela 4ª Turma desta Corte Superior, vencido este Relator, quanto à exclusão da multa por embargos de declaração tidos como protelatórios pelo Regional no caso de provimento do apelo no tema principal, é de se prover o agravo de instrumento patronal também neste tópico, por possível violação do art. 5º, II e XXXV, da CF/88. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 2. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER do Brasil Tecnologia Ltda., no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER DO BRASIL Tecnologia Ltda., de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes. 3. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 4. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia entre o Motorista e a Empresa Provedora do aplicativo, julgando-se improcedente a presente ação. Recurso de revista provido, no particular. II) EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL - CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PROVIMENTO DO APELO NO TEMA PRINCIPAL - ENTENDIMENTO DA 4ª TURMA DO TST - RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTE RELATOR - PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior se orienta no sentido de que a multa por embargos de declaração reside no poder discricionário do magistrado. 2. Contudo, com base no entendimento consolidado da SBDI-1 do TST, esta 4ª Turma firmou a tese, por maioria, de que uma vez provido o agravo de instrumento quanto ao tema principal, o recurso de revista deve ser processado também em relação à multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que a sua exclusão é consequência do provimento do apelo no tema principal (TST-RR-500-20.2017.5.05.0612, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 18/04/23). O entendimento pessoal deste Relator seguia no sentido de que, se o Recorrente insiste na reforma do julgado na própria instância julgadora, deve arcar com a multa por protelação, uma vez que utilizou mais meios do que os necessários para se chegar ao fim colimado, assoberbando desnecessariamente a Justiça Laboral. 3. No presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, a multa aplicada à Reclamada na oposição dos embargos de declaração deve ser excluída, como consequência do provimento do apelo no tema principal. 4. Assim, a Reclamada logra êxito em demonstrar a necessidade de reparo na decisão agravada, a fim de ser excluída a multa por embargos de declaração tidos como protelatórios pelo Regional. Recurso de revista provido, no tópico .... ()

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Doc. VP 429.3124.0211.5482

682 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.

Pretensão de Adequação de Vencimentos. Piso Salarial Nacional. Servidora Pública em atividade do Estado do Rio de Janeiro. Professora Docente II ¿ 40 Horas semanais. Sentença de Procedência do Pedido que se mantém. Negado Provimento ao Recurso do Réu ... ()

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Doc. VP 374.4693.2312.1613

683 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.

Pretensão de Adequação de Vencimentos. Piso Salarial Nacional. Servidor Público em atividade do Estado do Rio de Janeiro. Professor Docente I ¿ 18 Horas semanais. Sentença de Improcedência do Pedido que se reforma. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO ... ()

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Doc. VP 931.0655.2564.4927

684 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.

Pretensão de Adequação de Vencimentos. Piso Salarial Nacional. Servidora Pública em atividade do Estado do Rio de Janeiro. Professora Docente II ¿ 40 Horas semanais. Sentença de Procedência do Pedido que se mantém. Negado Provimento ao Recurso do Réu ... ()

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Doc. VP 995.6896.0512.0019

685 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CAJU, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA CONDENAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO, A INCIDÊNCIA À ESPÉCIER DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, A SE INICIAR PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, JOSIANE, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE «EQUIMOSE ERITEMO-VIOLÁCEA, IRREGULAR SOBRE BASE TUMEFEITA NA PÁLPEBRA INFERIOR ESQUERDA QUE MEDE 36X22MM; NEGA ALTERAÇÕES VISUAIS NO OLHO ESQUERDO; TUMEFAÇÃO TRAUMÁTICA IRREGULAR NA REGIÃO MALAR ESQUERDA; SEM OUTRAS LESÕES APARENTES FILIÁVEIS AO EVENTO ALEGADO, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE, AO DIRIGIR-SE AO TRABALHO, FOI SEGUIDA PELO IMPLICADO, QUE, AO ABORDÁ-LA DE FORMA INTIMIDATÓRIA, QUESTIONOU SE ELA PRETENDIA SER HUMILHADA EM SEU AMBIENTE PROFISSIONAL E, EM SEGUIDA, DESFERIU-LHE UM TAPA NO ROSTO, O QUE A LEVOU A BUSCAR REFÚGIO JUNTO A COLEGAS DE TRABALHO E A ACIONAR A SEGURANÇA DO LOCAL, QUE O RETIROU DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA, SENDO, POSTERIORMENTE, ACOMPANHADA ATÉ UM PONTO DE ÔNIBUS PARA RETORNAR, EM SEGURANÇA, À RESIDÊNCIA, MAS, AO BUSCAR ABRIGO NA CASA DE SUA IRMÃ, SANDRA, FOI NOVAMENTE SURPREENDIDA PELA CHEGADA DO ACUSADO, QUE, IGNORANDO SUA RECUSA EM MANTER CONTATO, VEIO A FISICAMENTE AGREDI-LA, PUXANDO-LHE OS CABELOS E DESFERINDO UM SOCO QUE A LEVOU AO DESMAIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ NA MESMA TOADA, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE AMEAÇA, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE VEIO A ENVIAR À OFENDIDA UMA MENSAGEM DE TEXTO, VIA WHATSAPP, COMUNICANDO QUE FARIA DE SUA ¿VIDA UM INFERNO¿, BEM COMO QUE ELA NÃO SERIA ¿FELIZ COM NINGUÉM¿ ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, QUER PELA FIXAÇÃO DAS PENAS BASE TER SE DADO A PARTIR DE MÚLTIPLAS E SUCESSIVAS OPERAÇÕES ARITMÉTICAS, ABSOLUTAMENTE DESCABIDAS E LEGALMENTE DESAUTORIZADAS NO SEU FRACIONAMENTO, PORQUE VINCULADAS À DETERMINAÇÃO DE UM ADEQUADO DIMENSIONAMENTO DA FIXAÇÃO DA PENA BASE, QUANDO, AO CONTRÁRIO DISTO, DEVERIA TER AGREGADO, NUM ÚNICO MOVIMENTO, A DIVERSIDADE DE RAZÕES LEVANTADAS, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DAS SANÇÕES INICIAIS DE SEUS MÍNIMOS LEGAIS, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, MAS O QUE, ENTRETANTO, NÃO ENSEJA UM JUÍZO DE MAIOR GRAVIDADE, CABENDO DESTAQUE QUE TAIS PREMISSAS CARECES DE RESPALDO NORMATIVO PRÓPRIO, BEM COMO POR TER A AGRESSÃO FÍSICA SE DADO ¿NA PRESENÇA DA FILHA MENOR DA MESMA¿, JÁ QUE NADA INDICA QUE O AGENTE, PREORDENADAMENTE, REALIZOU A CONDUTA PUNÍVEL BUSCANDO ALCANÇAR ESTA ESPECÍFICA E MAIS GRAVOSA CONFIGURAÇÃO, SEM QUE SE POSSA ESTABELECER A CARACTERIZAÇÃO DE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA INTEGROU O RESPECTIVO DOLO, TRATANDO-SE DE ASPECTO INCIDENTAL, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TANTO, ALÉM DO MANIFESTO DESCABIMENTO DE MANEJAR AQUILO QUE, NA VERDADE, CARACTERIZA A PRÁTICA DE CRIME AUTÔNOMO, CUJA APURAÇÃO DEMANDARIA PROCEDIMENTO PRÓPRIO, AO CONSIGNAR QUE ¿PERSONALIDADE AGRESSIVA DO ACUSADO, UMA VEZ QUE A VÍTIMA DECLAROU QUE FOI AGREDIDA EM OCASIÕES ANTERIORES (FL. 5) (...) NO FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO, OBSERVAMOS QUE O ACUSADO JÁ AMEAÇOU ANTERIORMENTE A VÍTIMA, UTILIZANDO FACA, E A AGREDIU COM SOCO, CHUTE, TAPA, EMPURRÃO, PUXÃO DE CABELO. A OFENDIDA ASSINALOU QUE EM RAZÃO DA AGRESSÃO, NECESSITOU DE ATENDIMENTO MÉDICO. ADEMAIS, O CRIME GEROU ABALO PSICOLÓGICO NA OFENDIDA, CONFORME NARRADO NO FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO (FLS. 107/112): «VÍTIMA PARECEU AINDA ABALADA EMOCIONALMENTE. EXPÔS QUE NECESSITA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER VALIDAMENTE MANEJADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELAS EFEMÉRIDES DOSIMÉTRICAS AOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, QUAIS SEJAM, 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, NO QUE CONCERNE O DELITO LESÃO CORPORAL, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, E EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, MANTENDO-SE, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MAS, APENAS NO QUE TANGE A ESTE SEGUNDO INJUSTO PENAL REFERIDO, A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO A PENITÊNCIA FINAL DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA INFRAÇÃO, PENITÊNCIA QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO QUANTO A AMBOS OS DELITOS, DE CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO APENADO ¿ SUCEDE QUE ENTRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, PROFERIDA EM 30.09.2021 E O JULGAMENTO DO PRESENTE APELO JÁ TRANSCORRERAM MAIS DE TRÊS ANOS, DE MODO A ALCANÇAR A SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RESPECTIVA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, INC. VI, 110, §1º E 117, INCS. I E IV, TODOS DO CODEX REPRESSIVO, O QUE ORA SE DECRETA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 909.3797.3228.1964

686 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema em apreço, observa-se do trecho do acórdão transcrito pela parte que o TRT adotou como fundamento principal do julgamento a constatação de que, regularmente inquirido, o preposto não soube informar quando o reclamante passou a exercer a função de auxiliar instrumentista, demonstrando desconhecer a matéria e resultando, assim, na confissão quanto aos fatos. Ressaltou, ainda, que, nesse tocante, a reclamada não produziu prova capaz de confrontar a confissão. Sucessivamente e em caráter complementar, o Regional acrescentou que a testemunha Cesar Henrique Arali informou datas compatíveis com aquelas alegadas na petição inicial. 4 - Todavia, observado o recurso de revista, percebe-se que a reclamada não ataca o fundamento do acórdão relativo à confissão e capaz de justificar, apenas por si, a condenação que foi imposta. 5 - Sucede que, na forma da Súmula 422/TST, I, cabe à parte recorrente impugnar «os fundamentos da decisão recorrida, nos termos que foi proposta, sob pena de não conhecimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista e também obrigação do recorrente, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . 6 - Desse modo, tem-se que o recurso de revista encontra-se desprovido de fundamentação suficiente para que pudesse, ao menos em tese, levar à reforma da decisão. 7 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não atende a pressuposto de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT registrou que a perícia afastou o trabalho em ambiente perigoso, haja vista que, no que se refere à atividade no «CCM, «eram realizadas com a energia elétrica desligada, como também o Autor recebeu treinamento NR 10 . Por outro lado, o Regional consignou que a prova oral demonstrou fatos distintos, pois o preposto e as testemunhas confirmaram que o CCM se tratava de local energizado. Asseverou que a «testemunha Paulo Cesar Gonçalves afirmou que o autor e outros funcionários entravam quase todos os dias no CCM, no período em que o ambiente estava energizado ; que o CCM geralmente trabalha com 440 volts e que o autor também trabalhou em caixa de voltagem quando era auxiliar de instrumentista e que a «testemunha Cesar Henrique Arali afirmou que praticamente todos os dias o autor e depoente entravam no CCM, informando que os equipamentos dentro do referido espaço trabalham com voltagem entre 24 e 440 volts . 2 - Percebe-se, assim, que a prova oral não contrapõe a prova pericial, tendo em vista que o fato de o trabalho no CCM ter sido prestado com energia elétrica desligada ou quando energizado é matéria prova não restringe à especialidade do perito, devendo ser apurado por todos os elementos disponíveis. 3 - Ademais, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada na alegação de que o trabalho no CCM seria apenas eventual, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 4 - Por fim, não há abordagem do TRT acerca da utilização de EPIs, o que torna a matéria, por esse lado, carente de prequestionamento a forma da Súmula 297/TST, I, bem como revela o recurso de revista estar desprovido do pressuposto intrínseco de admissibilidade a que se refere o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o exame do recurso de revista esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 297, I, do TST, e não atende a pressuposto intrínseco de admissibilidade a que se refere o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS 1 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica das matérias «DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS e «HORAS EXTRAS. REGIME 5X1. COMPENSAÇÃO para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Acerca da matéria sob análise, a par de o CF/88, art. 8º, IV, recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei (cuja obrigatoriedade foi afastada pela chamada reforma trabalhista), estabeleceu a contribuição confederativa, ao prever que «a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei «. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 3 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). 4 - Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 5 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. Ademais, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), consigna tese de que «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo . 6 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autorizar o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição. 7 - Caso em que, o TRT anotou que não há prova nos autos da eventual condição de sindicalizado do reclamante. 8 - Decisão proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o enunciado da Súmula Vinculante 40/STF. 9 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME 5X1. COMPENSAÇÃO 1 - Do excerto transcrito do acórdão, percebe-se que o TRT adota como premissa a validade do regime 5x1 e observa que referido regime não foi cumprido pela reclamada, pois a prova revelou o trabalho em mais de 5 dias consecutivos. 2 - Com base nessas constatações, o Regional impôs a condenação do pagamento em dobro dos domingos «quando desrespeitado o regime semanal de cinco dias . 3 - Decisão proferida em consonância com a autonomia negocial das partes e os arts. 7º, XIII e XXVI, da CF/88, e 611, § 1º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento..

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Doc. VP 210.4060.4344.7730

687 - STJ. Processo civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, não configurada. Honorários advocatícios de sucumbência. Direito intertemporal. CPC/1973, art. 20 Versus CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida, processual e material. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito processual adquirido. Honorários. Condenação da Fazenda Pública. Limites do CPC/1973. Majoração. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem consignou: «Na hipótese, a embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, intentando instaurar novo debate sobre a demanda, examinada pelo colegiado às fls. 294/303, não se sustentando, assim, a pretensão deduzida pela recorrente, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado com relação aos honorários de sucumbência. Na verdade, o que a embargante pretende importa modificação do julgado que deve ser objeto de recurso próprio. (fl. 327, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 200.4981.6004.9900

688 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Aposentadoria. Violação do CPC/2015, art. 1.022, e dos Lei 8.212/1991, art. 15 e Lei 8.212/1991, art. 31. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.

«1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, e aos Lei 8.212/1991, art. 15 e Lei 8.212/1991, art. 31 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 536.2870.1209.0771

689 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.

Pretensão de Adequação de Vencimentos. Piso Salarial Nacional. Servidora Pública em atividade do Estado do Rio de Janeiro. Professora Docente I ¿ 18 Horas semanais. Sentença de Improcedência do Pedido que se reforma. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO ... ()

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Doc. VP 303.9066.4715.1515

690 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.

Pretensão de Adequação de Vencimentos. Piso Salarial Nacional. Servidora Pública em atividade do Estado do Rio de Janeiro. Professora Docente I ¿ 18 Horas semanais. Sentença de Improcedência do Pedido que se reforma. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO ... ()

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Doc. VP 112.6182.2049.2817

691 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.

Pretensão de Adequação de Vencimentos. Piso Salarial Nacional. Servidora Pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro. Professora Docente II ¿ 22 horas semanais. Sentença de Procedência do Pedido. Dado Parcial Provimento ao Recurso dos Réus. ... ()

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Doc. VP 512.8767.9560.2549

692 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.

Pretensão de Adequação de Vencimentos. Piso Salarial Nacional. Servidora Pública em atividade do Estado do Rio de Janeiro. Professora Docente I ¿ 18 Horas semanais. Sentença de Improcedência do Pedido que se reforma. Dado Parcial Provimento ao Recurso da Autora. ... ()

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Doc. VP 319.6466.9337.0862

693 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.

Pretensão de Adequação de Vencimentos. Piso Salarial Nacional. Servidora Pública em atividade do Estado do Rio de Janeiro. Professora Docente I ¿ 18 Horas semanais. Duas matrículas. Sentença de Improcedência do Pedido que se reforma. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO ... ()

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Doc. VP 413.6679.1488.2548

694 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.

Pretensão de Adequação de Vencimentos. Piso Salarial Nacional. Servidora Pública em atividade do Estado do Rio de Janeiro. Professora Docente I ¿ 18 Horas semanais. Duas matrículas. Sentença de Improcedência do Pedido que se reforma. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO ... ()

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Doc. VP 785.1447.1048.4468

695 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.

Pretensão de Adequação de Vencimentos. Piso Salarial Nacional. Servidora Pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro. Professora assistente de administração educacional II, aposentada - 22 horas semanais. Sentença de Procedência do Pedido. Dado Parcial Provimento ao Recurso dos Réus. ... ()

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Doc. VP 663.3838.1657.4748

696 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.

Pretensão de Adequação de Vencimentos. Piso Salarial Nacional. Servidora Pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro. Professora Docente II ¿ 22 horas semanais. Sentença de Procedência do Pedido. Dado Parcial Provimento ao Recurso dos Réus. ... ()

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Doc. VP 832.3409.4509.9583

697 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.

Pretensão de Adequação de Vencimentos. Piso Salarial Nacional. Servidora Pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro. Professora Docente II ¿ 22 horas semanais. Sentença de Procedência do Pedido. Dado Parcial Provimento ao Recurso dos Réus. ... ()

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Doc. VP 920.3220.0426.6198

698 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.

Pretensão de Adequação de Vencimentos. Piso Salarial Nacional. Servidora Pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro. Professora Docente II ¿ 22 horas semanais. Sentença de Procedência do Pedido. Dado Parcial Provimento ao Recurso dos Réus. ... ()

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Doc. VP 263.2146.7121.8735

699 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.

Pretensão de Adequação de Vencimentos. Piso Salarial Nacional. Servidora Pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro. Professora Docente II ¿ 22 horas semanais. Duas matrículas. Sentença de Procedência do Pedido. Dado Parcial Provimento ao Recurso dos Réus. ... ()

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Doc. VP 912.6149.4928.4873

700 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.

Pretensão de Adequação de Vencimentos. Piso Salarial Nacional. Servidora Pública em atividade do Estado do Rio de Janeiro. Professora Docente I ¿ 18 Horas semanais. Sentença de Improcedência do Pedido que se reforma. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO ... ()

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