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Jurisprudência sobre
dano a imagem da pessoa juridica

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Doc. VP 317.2859.8179.6142

651 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Ação de inexigibilidade cumulada com danos morais - Protesto indevido de duplicatas - Sentença de procedência dos pedidos aduzidos contra a empresa endossante e de improcedência dos pedidos contra a instituição financeira endossatária - Apelação da parte autora - Caso concreto em que houve endosso-mandato - Há responsabilidade do endossatário no caso de protesto de duplicata sem aceite que não conte com prova da prestação do serviço ou entrega de mercadoria, nos termos do Tema 463 do STJ - O apresentante para protesto de duplicata sem lastro age com negligência e responde pelos danos causados pela duplicata «fria - Protesto indevido que gera dano moral, ainda que se trate de pessoa jurídica, dado o presumível abalo em seu perfil de crédito e em sua imagem perante credores e fornecedores - Sentença reformada para condenar o banco réu a responder solidariamente pela condenação já fixada em sede de sentença - RECURSO PROVIDO... ()

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Doc. VP 754.1760.9120.3759

652 - TJRJ. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS NEGROS. CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU NEGRA. FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO. CRITÉRIO FENÓTIPO. BANCA AVALIADORA QUE DESABILITOU A CANDIDATA À RESERVA DE VAGAS. AUSÊNCIA DOS TRAÇOS CARACTERÍSTICOS. PRETENSÃO DE GARANTIR A IDENTIFICAÇÃO COMO PESSOA NEGRA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. EXCLUSÃO DA ORGANIZADORA DO CONCURSO, DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CPC, art. 300. REINCLUSÃO DA ORGANIZADORA DO CONCURSO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA VISANDO GARANTIR A IDENTIFICAÇÃO COMO PESSOA NEGRA PARA FINS DO CONCURSO PÚBLICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CPC, art. 300, BEM COMO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA ORGANIZADORA DO CONCURSO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.EXTRAI-SE DO EDITAL QUE OS CANDIDATOS QUE SE AUTODECLARAREM NEGROS SERÃO CONVOCADOS PARA O PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, CUJA COMISSÃO, COMPOSTA DE 05 (CINCO) INTEGRANTES, UTILIZARÁ EXCLUSIVAMENTE O CRITÉRIO FENOTÍPICO PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA. 4. ACERCA DA FENOTIPIA, TEMOS QUE O SEU CONCEITO ESTÁ RELACIONADO À MANIFESTAÇÃO VISÍVEL DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DA PESSOA, DIFERENTEMENTE DOS ELEMENTOS GENÓTIPOS, QUE SE REFEREM À CONSTITUIÇÃO GENÉTICA DE UM INDIVÍDUO, RELACIONADA À ANCESTRALIDADE. 5. NOS TERMOS DA ADC 41, JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É VÁLIDA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, PARA ALÉM DA AUTODECLARAÇÃO, PELA BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO, A FIM DE SE AVERIGUAR A LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DE CANDIDATOS NAS VAGAS DESTINADAS A COTAS RACIAIS. 6.NO CASO EM ANÁLISE, A COMISSÃO AVALIADORA, APÓS ANALISAR OS TRAÇOS FENOTÍPICOS DA CANDIDATA, ORA AGRAVANTE, RELACIONADOS À COR DA PELE, À TEXTURA DOS CABELOS, AOS LÁBIOS E AO NARIZ, CONCLUIU DE FORMA UNÂNIME, PELA AUSÊNCIA DE TRAÇOS DE PESSOA NEGRA OU PARDA, MOTIVO PELO QUAL FOI INDEFERIDA SUA CONTINUAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO EM QUESTÃO, NA RESERVA DE VAGAS RACIAIS. 7.CUMPRE REGISTRAR QUE O CONCURSO PÚBLICO É UM PROCESSO SELETIVO, NO QUAL VIGORA O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, O QUAL VINCULA TANTO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO OS CANDIDATOS DO CERTAME, QUE DEVEM OBSERVAR OS REQUISITOS NELE PRESENTES, O QUE EVIDENCIA A IMPORTÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS E TAMBÉM CONFERE SEGURANÇA JURÍDICA PARA OS CANDIDATOS E PARA A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEVENDO O PODER JUDICIÁRIO INTERVIR PARA GARANTIR A LEGALIDADE E REGULARIDADE DO PROCESSO SELETIVO. 8.O PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO REALIZADO PELA COMISSÃO AVALIADORA SEGUIU OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DESCRITOS NO EDITAL, ATRAVÉS DA FENOTIPIA RELACIONADA À COR DA PELE, À TEXTURA DOS CABELOS, AOS LÁBIOS E AO NARIZ DA CANDIDATA. 9.A UTILIZAÇÃO DE REGISTROS PRETÉRITOS, COMO FOTOS DE INFÂNCIA E DA ASCENDÊNCIA, NÃO TEM VALIDADE PARA CONTESTAR OS CRITÉRIOS FENOTÍPICOS ADOTADOS, CONFORME EXPRESSAMENTE DISPOSTO NO EDITAL. 10.NO CASO CONCRETO, PORTANTO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE VISLUMBRA A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, POIS OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESTÃO INEQUIVOCAMENTE INSERTOS NO EDITAL DO CONCURSO. 11.NÃO HÁ NOS AUTOS, AINDA EM FASE PERFUNCTÓRIA, NENHUM ELEMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DELIBERAÇÃO DAQUELA COMISSÃO DE CONCURSO DESIGNADA PARA O EXAME DA HETEROIDENTIFICAÇÃO PELO CRITÉRIO FENÓTIPO, ATRAVÉS DE FILMAGEM. 12. OBSERVÂNCIA DO EDITAL E DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 13. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CPC, art. 300. 14. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE MANTÉM. 15. REINCLUSÃO DA ORGANIZADORA DO CONCURSO, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE CONCESSÃO, PARCIAL, DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. IV. DISPOSITIVO 16. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ______________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: art. 300, CPC . JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: STF - ADC 41 E STJ ¿ AGINT NOS EDCL NO RMS 69978 / BA.

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Doc. VP 122.8934.9000.0700

653 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Ofensas genéricas. Garis apareceram no Jornal da Band, fazendo uma saudação de Feliz Ano Novo com o seguinte teor: «Feliz Ano Novo. Muita paz, muita saúde, muito dinheiro, muito trabalho. Feliz 2010. Apresentador de Telejornal, jornalista conhecido, em rede nacional, fez o seguinte comentário sobre a manifestação dos garis: «Que merda. Dois lixeiros desejando felicidades. Do alto de suas vassouras, dois lixeiros. O mais baixo da escala do trabalho. Considerações do Des. Nagib Slaibi sobre o tema, inclusive quanto a distinção entre Gari e Lixeiro/ Decreto 592/1992 (ONU. Direitos Civis e Políticos). Decreto 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22/11/69). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.

«... O fato decorre, quando dois garis, que exercem a mesma profissão do apelado apareceram no Jornal da Band, fazendo uma saudação de feliz ano novo com o seguinte teor: «Feliz Ano Novo. Muita paz, muita saúde, muito dinheiro, muito trabalho. Feliz 2010. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9002.8400

654 - TJPE. Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação indenizatória. Extravio de bagagem por companhia aérea. Convenção de montreal. Observação mitigada, em face dos ditames constitucionais e do CDC. Cabimento de danos morais e materiais. Quantum indenizatório corretamente fixado. Apelos não providos.

«- Embora a relação jurídica seja tutelada pela Convenção e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, a vigência da Constituição Federal de 1988, prevendo a indenização de cunho moral e material, sobrepõe seus preceitos às normas internacionais, notadamente onde sejam omissas ou reconhecidamente inconstitucionais. ... ()

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Doc. VP 192.1680.9000.0400

655 - STJ. Consumidor. Fornecedor. Conceito. Teoria da aparência. Fornecedor aparente. Teoria do risco da atividade. Ação de indenização. Dano material. Dano moral. Relação de consumo. Defeito do produto. Fornecedor aparente. Marca de renome global. Legitimidade passiva. Recurso especial desprovido. Insurgência recursal da empresa ré. Recurso especial desprovido. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. CDC, art. 3º. Exegese. CDC, art. 6º, VIII. CDC, art. 12. CDC, art. 13. CDC, art. 14. CDC, art. 18. CDC, art. 20 e CDC, art. 34. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... A presente controvérsia se restringe em saber se, à luz do conceito de fornecedor previsto no CDC, CDC, art. 3º, adota-se a teoria do «fornecedor aparente, para enquadrar nessa espécie a empresa que se utiliza de marca mundialmente reconhecida, beneficiando-se, portanto, da confiança dessa perante o consumidor, para responder pelos bens lançados no mercado sob tal identificação, ainda que não seja sua fabricante direta. ... ()

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Doc. VP 294.7907.0612.5791

656 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação indenizatória. Veiculação de reportagem informando sobre envolvimento de caminhões em tráfico de drogas e contrabando. Publicação de imagem na qual se vê veículo pertencente à apelada. Ausência de cautela ao vincular texto à imagem que representaria os fatos narrados na reportagem que ensejou prejuízo à honra objetiva da recorrida pessoa jurídica. Ocorrência de dano in re ipsa. Alegação de ausência de dolo irrelevante no âmbito cível para afastamento do prejuízo de ordem moral. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO... ()

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Doc. VP 403.1292.2030.0679

657 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de indenização por danos materiais. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformismo das partes. Contrato de compra e venda de espaços para fins publicitários em trens e estações de metrô. Nulidade. Contrato formalizado por pessoa sem poderes específicos. Aplicação da Teoria da Aparência. Contratante da ré. Gestor comercial e responsável pela implantação da Linha 4 durante anos. Necessária a proteção da boa-fé «in casu". Venda do mesmo espaço a outra pessoa jurídica. Necessário ressarcimento do prejuízo. Acordo posteriormente entabulado pelas partes. Ausência de assinatura da autora. Vício de vontade insanável. Dano material ressarcido. Correção monetária do desembolso (Súmula 43, do C. STJ). Lucros cessantes. Ausente comprovação. Dano que deve ser certo. Afastamento. Dano moral. Danos à imagem ou à honra da parte autora não demonstrados. Constrangimentos que não extrapolam os limites da razoabilidade ou que implique dano a direitos da personalidade a ponto justificar dano moral indenizável. Penalidade aplicada à autora por oposição de embargos de declaração protelatórios. Ausência de apontamento efetivo dos vícios autorizadores da oposição do referido recurso (art. 1.026, §2º, do CPC). Multa mantida. Honorários sucumbenciais. Incidência sobre a sucumbência da parte autora (art. 85, §2º, do CPC). Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente providos... ()

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Doc. VP 499.2466.4705.3018

658 - TJSP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Sentença de improcedência mantida. Recurso da autora, que insiste na indenização por danos material e moral, sob a alegação de que restou comprovada a dinâmica do acidente de trânsito, com a colisão do veículo do réu no veículo da autora. Culpa pelo acidente não configurada. Ônus da prova que competia à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, a teor do CPC, art. 373, I. Danos morais. Inocorrência. Pessoa jurídica que somente pode sofrer dano à honra objetiva. Ausência de provas de que a imagem, a reputação, ou o bom nome da autora foram realmente ofendidos pelas condutas da ré Sentença mantida. ... ()

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Doc. VP 556.3103.6760.3959

659 - TJSP. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Frentista que observa a senha da cliente e retém seu cartão de crédito. Compra não reconhecida pela consumidora, tempo depois, no mesmo dia. Imagens de câmera de segurança, não fornecidas pelo posto, que permitem concluir pela dinâmica dos fatos, assim como descrita na inicial. Esfera cível independente da criminal, a tornar irrelevante a falta de conclusão do inquérito policial aberto contra o funcionário, já demitido sem justa causa. Responsabilidade objetiva da fornecedora. CDC, art. 14. Dano moral in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento dos italianos. Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Interessa é que à frustração do consumidor de deparar-se com serviço viciado/defeituoso não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver problema a que não deu causa, ou seja, que a perda do tempo útil enseja ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do sujeito vulnerável, a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Diretriz do STJ. Liquidação em R$ 5.000,00. Razoabilidade. Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.1300

660 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o poder e o abuso do poder da imprensa e o emblemático caso da Escola de Base. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... 3.4.1 O emblemático caso da Escola de Base ... ()

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Doc. VP 683.7118.4895.5589

661 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE. 1. Recurso da autora, pessoa jurídica, postulando indenização por danos morais. ... ()

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Doc. VP 833.3117.8041.4510

662 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO - RMC - IRDR TJMG TEMA 73 - TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CONTRATO - INDUÇÃO A ERRO QUANTO A SUBSTÂNCIA - NÃO EVIDENCIADA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE - NEGÓCIOS COM NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS.

Atento à multiplicidade de ações que envolviam a mesma matéria de direito, este egrégio Tribunal de Justiça afetou a temática no âmbito da 2ª Seção Cível (09/06/2021), cujo trânsito em julgado das teses jurídicas firmadas se deu em 10/08/2023 nos seguintes termos: «(1) deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; (2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença; (...)". O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza jurídica diversa do empréstimo pessoal consignado e, em decorrência do maior risco assumido pelas instituições de crédito e em razão das práticas comerciais rotineiramente adotadas nesta modalidade contratual, os juros remuneratórios cobrados são mais elevados, não sendo possível equipará-los àqueles aplicados aos contratos de empréstimo pessoal. No âmbito de abrangência da solidariedade serão alcançadas tanto a boa-fé objetiva, quanto a função social do contrato e, somente qu ando houver prática de atos sem estes imperativos, é que deve ser considerado o abuso de direito. Incumbe à parte autora o dever de comprovar que foi induzida a erro substancial com relação a natureza do contrato de empréstimo que estaria sendo por ela firmado, situação que não pode ser presumida. Comprovada a relação jurídica entre as partes, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, com a estipulação de cláusulas transparentes e com plena observância das regras consumeristas, impõe-se o reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas e a impossibilidade de restituição e indenização por suposto dano moral.... ()

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Doc. VP 356.4762.9919.0744

663 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO - IRDR TJMG TEMA 73 - TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CONTRATO - INDUÇÃO A ERRO QUANTO A SUBSTÂNCIA - NÃO EVIDENCIADA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE - NEGÓCIOS COM NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. -

Atento à multiplicidade de ações que envolviam a mesma matéria de direito, este egrégio Tribunal de Justiça afetou a temática no âmbito da 2ª Seção Cível (09/06/2021), cujo trânsito em julgado das teses jurídicas firmadas se deu em 10/08/2023 nos seguintes termos: «(1) deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; (2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença; (...)". - O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza jurídica diversa do empréstimo pessoal consignado e, em decorrência do maior risco assumido pelas instituições de crédito e em razão das práticas comerciais rotineiramente adotadas nesta modalidade contratual, os juros remuneratórios cobrados são mais elevados, não sendo possível equipará-los àqueles aplicados aos contratos de empréstimo pessoal. - No âmbito de abrangência da solidariedade serão alcançadas tanto a boa-fé objetiva, quanto a função social do contrato e, somente qu ando houver prática de atos sem estes imperativos, é que deve ser considerado o abuso de direito. - Incumbe à parte autora o dever de comprovar que foi induzida a erro substancial com relação a natureza do contrato de empréstimo que estaria sendo por ela firmado, situação que não pode ser presumida. - Comprovada a relação jurídica entre as partes, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, com a estipulação de cláusulas transparentes e com plena observância das regras consumeristas, impõe-se o reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas e a impossibilidade de restituição e indenização por suposto dano moral.... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.1100

664 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre as leis de imprensa no Brasil. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... 3.3 As leis de imprensa no Brasil ... ()

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Doc. VP 555.6380.5555.3060

665 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. BANCO DE HORAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. ENTREGA DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO E FGTS NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA TST/333 E DO art. 896, §7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado que, no tocante à « compensação de horários - banco de horas «, a Corte Regional, com base nas provas produzidas, registra que cabia ao autor comprovar as horas extras alegadas na inicial, ônus do qual não se desincumbiu, já que não fez absolutamente prova alguma nesse sentido ( ...o demonstrativo apresentado pelo autor se mostra totalmente equivocado, porquanto majorado à evidência... o referido controle não considerou qualquer compensação de jornada... a tese da inicial é de pagamento de horas extras não registradas nos controles de ponto, e não de horas extras registradas e pagas de forma incorreta, em razão da adoção de banco de horas/compensação de jornada, alterando o autor a causa petendi em suas razões recursais) . Nesse esteio, a modificação do julgado implicaria o reexame da moldura fática delineada, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Em relação ao acúmulo de funções, o TST tem o entendimento de que o labor em atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, visto que são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, quando não houver acordo entre as partes nesse sentido. Além disso, o Tribunal Regional, atento ao princípio da primazia da realidade, registra que o reclamante exercia as atividades de auxiliar de triagem e que não existe nos quadros da ré determinada função. A Corte ressalta ainda que não foi juntada aos autos qualquer norma coletiva com a previsão de piso normativo e que a função de auxiliar de produção era a função preponderante do autor, conforme por ele mesmo admitido. Assim, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos do autor seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Não é possível, portanto, vislumbrar a indigitadas violações. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo autor. Por fim, no tocante ao tema « entrega das guias seguro-desemprego e FGTS na audiência inaugural - indenização por danos extrapatrimoniais «, a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST é de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não acarreta, por si só, a configuração do dano extrapatrimonial, devendo haver prova robusta dos danos causados, em especial, a violação dos direitos da personalidade, notadamente, da honra, da integridade ou da imagem. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 940.5900.1370.4171

666 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação regressiva. Reparação de danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Empresa autora condenada ao pagamento de indenização para vítima de assédio sexual praticado no ambiente de trabalho pelo réu, ex-funcionário seu. Prova efetiva da quitação da condenação que lhe foi imposta. Danos materiais configurados. Condenação acertada. Na esteira da jurisprudência sedimentada na Súmula 277/STJ, a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral. Prova consistente de que o dano experimentado implicou ofensa à sua honra objetiva capaz de comprometer a sua imagem e credibilidade no mercado. Assim, a empresa autora faz jus à reparação moral vindicada. Pretensão acolhida. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00. Sentença reformada para julgar ação procedente, respondendo, o réu, integralmente pela sucumbência. Honorários recursais. Art. 85, §11, do CPC. Recurso da autora provido. Recurso do réu não provido... ()

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Doc. VP 203.0164.6000.7400

667 - STJ. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Advogado contratado pelo município que, simultaneamente, deu parecer em procedimento licitatório e formulou proposta como representante de sociedade de advogados. Sociedade que se sagrou vencedora na licitação. Violação dos princípios da legalidade, moralidade e isonomia. Potencial frustração da concorrência. Improbidade administrativa caracterizada.

«I - Trata-se, na origem, de ação de anulação de contrato administrativo, reparação de danos ao erário e responsabilização por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Sustenta-se, em síntese, que, após apuração em inquérito civil, constatou-se que um dos réus, contratado pela Prefeitura do Município Cruz Machado à época dos fatos, emitiu parecer favorável em procedimento licitatório para a contratação de escritório de advocacia do qual é sócio administrador. ... ()

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Doc. VP 277.3444.4775.6305

668 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DA VENDA - AUSÊNCIA DE REEMBOLSO -

Sentença de procedência - Condenação das rés 123 Viagens e Turismo e PIJ Negócios de Internet à restituição do valor pago - Reparação por danos morais de R$ 2.000,00 para cada um dos autores. ... ()

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Doc. VP 835.8477.5003.9864

669 - TJSP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VIAGEM DE CRUZEIRO MARÍTIMO. VIAGEM CANCELADA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO FORMALIZADA. ACIONADA QUE PASSOU A ADOTAR NOVO PROCEDIMENTO, AMPLIANDO O PRAZO PARA A REMARCAÇÃO DA VIAGEM. AUTOR QUE PRETENDE SER BENEFICIADO COM A NOVA OPÇÃO OFERECIDA AOS CLIENTES QUE NÃO HAVIAM SOLICITADO O REEMBOLSO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO FORMALIZADA PELO AUTOR. ATO JURÍDICO QUE DEVE SER RESPEITADO. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO («VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PRESTÍGIO AO DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA. CODIGO CIVIL, art. 422. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA ILICITUDE NA POSTURA ADOTADA PELA ACIONADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. VP 467.0389.3739.5278

670 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

ILEGITIMIDADE DE PARTE -

Insurgência do réu pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam - Não Acolhimento - Ilícito atribuído ao requerido - Teoria da Asserção - Verificação da responsabilidade do réu que impõe sua permanência no polo passivo da demanda - PRELIMINAR AFASTADA. ... ()

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Doc. VP 377.2732.7243.1857

671 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO - IRDR TJMG TEMA 73 - TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CONTRATO - INDUÇÃO A ERRO QUANTO A SUBSTÂNCIA - NÃO EVIDENCIADA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE - NEGÓCIOS COM NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. -

Atento à multiplicidade de ações que envolviam a mesma matéria de direito, este egrégio Tribunal de Justiça afetou a temática no âmbito da 2ª Seção Cível (09/06/2021), cujo trânsito em julgado das teses jurídicas firmadas se deu em 10/08/2023 nos seguintes termos: «(1) deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; (2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença; (...)". - O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza jurídica diversa do empréstimo pessoal consignado e, em decorrência do maior risco assumido pelas instituições de crédito e em razão das práticas comerciais rotineiramente adotadas nesta modalidade contratual, os juros remuneratórios cobrados são mais elevados, não sendo possível equipará-los àqueles aplicados aos contratos de empréstimo pessoal. - No âmbito de abrangência da solidariedade serão alcançadas tanto a boa-fé objetiva, quanto a fun ... ()

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Doc. VP 173.6765.8928.7015

672 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1.

Cuida-se de ação em que a parte autora busca (i) a nulidade do TOI, (ii) a suspensão da cobrança do débito e (iii) o pagamento do dano moral, relatando, em síntese, que foi surpreendida com a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, o que gerou a cobrança indevida de valores por recuperação de consumo não registrado, sendo que desconhece qualquer irregularidade na medição de consumo em sua residência. ... ()

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Doc. VP 362.5388.7962.2494

673 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, decorrente de interrupções no fornecimento de energia elétrica. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9007.0500

674 - TST. Indenização por danos morais. Câmeras de monitoramento no vestiário dos empregados. Violação aos direitos de personalidade.

«Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há, em nosso ordenamento jurídico, uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Constituição Federal de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da «inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), a de que «ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, IIe a regra geral que declara «invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, tem-se que a instalação de câmeras de sistema de monitoramento por imagens em vestiário fere a privacidade, a intimidade e a dignidade das pessoas humanas submetidas a esse monitoramento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9007.6200

675 - TST. Indenização por danos morais. Câmeras de monitoramento no vestiário dos empregados. Violação aos direitos de personalidade.

«Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há, em nosso ordenamento jurídico, uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Constituição Federal de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da «inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), a de que «ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, IIe a regra geral que declara «invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, tem-se que a instalação de câmeras de sistema de monitoramento por imagens em vestiário fere a privacidade, a intimidade e a dignidade das pessoas humanas submetidas a esse monitoramento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 701.9081.9482.4692

676 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PREPARO - REJEITADAS - CARTÃO DE CRÉDITO - RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL) - TEMA IRDR 0073 - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGANDO COMUM - RESSARCIMENTO DO INDÉBITO EM DOBRO - APLICADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FIXADO - RECURSO PROVIDO.

Verificando-se que a prova dos autos deixa claro que a parte autora foi induzida a erro, uma vez que esta pensou estar contratando um cartão de crédito, deve haver a declaração de inexistência jurídica em relação ao contrato firmado. Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que «a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.... ()

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Doc. VP 949.9730.5309.8424

677 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE AUTUAÇÃO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DA RÉ E DA AUTORA.

-

Apelação da ré: - Pedido de improcedência da ação. Não acolhimento. A perícia técnica de engenharia concluiu que não há comprovação que o sistema de medição de energia elétrica da autora foi fraudado nos termos apresentados pelo TOI 732333129. Correta a declaração de nulidade do TOI e de inexistência do débito em cobrança. ... ()

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Doc. VP 638.7629.4886.4945

678 - TJSP. APELAÇÃO -

Prestação de serviço de estacionamento de veículos automotores - Responsabilidade civil por inadimplemento contratual - Ação de reparação de danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Apelo da tomadora do serviço - Furto do veículo locado pela tomadora ocorrido no contexto da prestação do serviço de guarda e vigilância oferecido pela prestadora - Responsabilidade civil configurada - Dever de reparação integral do dano - Contrato de seguro entre a tomadora locatária do veículo e a locadora que gera efeitos «interpartes, de modo que encerra assunto alheio à presente lide, não havendo que se cogitar de excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima em razão da recusa de cobertura pela seguradora - Independências das relações jurídicas - Tomadora que bem demonstrou a sub-rogação nos direitos da locadora por meio da exibição de instrumento de composição em que se obrigou a indenizar o valor do veículo acompanhado de comprovantes de pagamento - Condenação da prestadora a ressarcir o prejuízo - Dano moral inexistente - Pessoa jurídica que não possui honra subjetiva a ser impactada por ato ilícito - Ausência de demonstração de dano à imagem pública da tomadora perante a sociedade - Ônus da sucumbência redistribuído - Sentença reformada - Recurso PARCIALMENTE PROCEDENTE... ()

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Doc. VP 762.4093.8816.8444

679 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA.

CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. GOLPE DA «FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO DANOS MORAIS RECONHECIDOS.

Ação declaratória cumulada com pedido de indenização. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Primeiro, mantém-se a conclusão da existência do defeito na prestação dos serviços pelo réu. Falha do banco réu, ao permitir acesso dos criminosos aos dados das autoras, de modo a entrarem em contato via telefone e, por consequência, obterem êxito na concretização do ato ilícito. Vazamento de dados. Ineficiência do réu no atendimento ofertado às autoras. Transações que se mostraram suspeitas, notadamente pelo elevado valor. Perfil notoriamente desviado. Incidência do CDC, art. 14 com aplicação da Súmula 479/STJ. Precedentes da Turma Julgadora. Segundo, reconhece-se a existência de danos materiais. Diante da responsabilidade da ré no evento danoso, de rigor a restituição dos valores debitados indevidamente da conta das autoras (R$ 20.700,00). E terceiro, reconhece-se a ocorrência de dano moral com relação à coautora pessoa natural e rejeita-se o pedido de indenização por danos morais à coautora pessoa jurídica. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Mesmo em Juízo, o banco réu insistiu numa versão (sem qualquer indício) da participação no evento danoso. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, parâmetro este ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Ausência de provas de efetivo prejuízo sofrido pela pessoa jurídica - como por exemplo, desgaste da imagem perante a clientela ou fornecedores. Pedido inicial limitou-se aos valores não devolvidos da conta da pessoa jurídica. Não inclusão do seu nome no banco de dados de proteção ao crédito. Ação julgada parcialmente procedente, em maior extensão, em segundo grau. ... ()

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Doc. VP 159.0349.1509.7391

680 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR DE INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por Servimed Comercial Ltda - Em Recuperação Judicial, contra r. sentença que julgou procedentes os pedidos da Fundação Espírita Allan Kardec em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00, além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. A sentença reconheceu a inexigibilidade da duplicata protestada e determinou o cancelamento do protesto, diante da ausência de débito. ... ()

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Doc. VP 703.1740.9436.8642

681 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de indenização por danos morais. Energia elétrica. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. Não acolhimento. Lavratura de TOI em relação a um cliente da autora e acusação leviana de ter a autora praticado a suposta fraude. Posterior cancelamento da cobrança, evidenciando que não havia elementos que confirmassem a fraude, bem como laudo da Polícia Técnico-Científica concluindo pela inexistência de fraude. Mácula à imagem da autora no meio em que atua, ferindo sua credibilidade e honra objetiva. Dano moral caracterizado. Pessoa jurídica. Súmula 227/STJ. Indenização devida. Sentença mantida. Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.2300

682 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Pagamento de adicional noturno, horas extras e gratificações. Regime tributário. Configuração do fato gerador. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o acréscimo patrimonial gerador da obrigação tributária. Dano moral e material. Distinção. CTN, art. 43. Decreto 3.000/99, art. 39. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... 4. Todavia, ainda que se admitisse a natureza indenizatória do pagamento das referidas parcelas, nem por isso estaria ele automaticamente fora do campo da tributação. Conforme decorre do CTN, art. 43, não apenas as rendas, genericamente consideradas, mas também os acréscimos patrimoniais de qualquer natureza configuram fato gerador do imposto de renda. Portanto, quando se trata de valores de natureza indenizatória, a configuração ou não de hipótese de incidência tributária tem como pressuposto fundamental o da existência ou não de acréscimo patrimonial. «A chave, diz James Marins, «está na existência jurídica (constitucional e legal) de incremento patrimonial, i.é, acréscimo consubstanciado em renda ou proventos de qualquer natureza (Regime Tributário das Indenizações, obra coletiva, coordenador Hugo de Brito Machado, SP, Dialética, 2000, p. 142/3). Nesse sentido, é praticamente unânime a doutrina, assim resumida por Hugo de Brito Machado: ... ()

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Doc. VP 698.4428.0255.8901

683 - TJSP. Agência e Distribuição - Combustível - Ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos. Reconvenção - Sentença que julgou procedente a ação principal e deu pela improcedência da lide secundária - Apelo dos réus e Recurso adesivo da autora/reconvinda - Preliminares de nulidade da sentença recorrida em razão de incompetência do Juízo a quo (Comarca de Bauru) para processamento e julgamento da lide; cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, ante o julgamento antecipado da lide; e ausência de fundamentação e enfrentamento de todos os argumentos apresentados (art. 489, §1º, I, II e IV do CPC), afastadas - Mérito - Onerosidade excessiva e abuso do poder econômico - Não configuradas - Dados coligidos aos autos apontam que o corréu Auto Posto Calabria se obrigou a comprar da distribuidora (autora/reconvinda), com exclusividade, quantidades mensais mínimas de combustível, o que, ao que se tem nos autos, não restou cumprido. Destaque-se, a propósito, que a cláusula de galonagem mínima destina-se a evitar a comercialização de produtos que não tenham sido adquiridos da distribuidora cuja bandeira o posto de revenda ostenta sob a promessa de exclusividade. Anote-se, também, que a fixação de uma quota mínima se baseia em critérios de mercado, como a localização e a rentabilidade do posto, de modo a garantir que o estabelecimento não complemente seu estoque de combustíveis com produtos provenientes de outras origens. Destarte, se os réus/reconvintes pretendiam comercializar combustível livremente de uma distribuidora ou outra, a preços mais baixos, em razão de considerar elevado o valor praticado pela apelada, deveriam, no mínimo, ter solicitado previamente a rescisão do contrato, devolvendo o equipamento pertencente à distribuidora e reestabelecendo o posto sob outra bandeira ou por conta própria (bandeira branca), o que não aconteceu. Contrariamente ao alegado, pode haver, sim, variação de preços em função da localidade, distância da refinaria, média de preços da região, entre outros fatores, justamente para manter o equilíbrio comercial e respeitar a ordem econômica de cada região, sem infringir o princípio da boa-fé contratual. Lado outro, ainda que as autoras-reconvindas tenham um custo operacional maior que o de seus concorrentes, não há nos autos qualquer evidência de descumprimento das obrigações avençadas por parte da autora/reconvinda, especialmente a se considerar que o contrato entabulado entre as partes não estabelece uma correspondência absoluta entre os preços de todas as revendedoras. A correlação e interdependência contratual demonstrada nos autos, não beneficia os apelantes nos termos por eles pretendidos. Realmente, na medida em que não restou demonstrado séria e concludentemente, que a autora/reconvinda tenha, de fato, dado ampla e geral quitação às contratações que antecederam o Aditivo nº. 02. Com efeito, nada há nos autos a indicar que o referido «Termo de Encerramento de Contratos de 28/02/2019, tenha, de fato, sido concluído e, derradeiramente, tenha surtido efeitos no mundo jurídico. Outrossim, os elementos de convicção constantes dos autos, apontam que houve a descaracterização e alteração da Bandeira durante a vigência da contratação, com a manutenção de alguns indicativos da marca e à revelia da autora/reconvinda. Demais disso, é incontroverso que apesar da obrigação de revender exclusivamente os produtos da autora/reconvinda, os réus/reconvintes modificaram seu cadastro na ANP para «bandeira branca, passando a comercializar produtos de outras marcas, além de deixar de adquirir a quantidade mínima de produtos estipulada no contrato. Destarte, evidenciado está que os réus/reconvintes deram, sim, azo à rescisão contratual, não colhendo êxito, derradeiramente, o quanto por eles alegado relativamente ao instituto da exceptio non adimpleti contractus em detrimento da autora/reconvinda, pelo não pagamento da antecipação de bonificação por performance estabelecida no contrato de antecipação de bonificação por desempenho. Discussão armada pelos réus/reconvintes acerca da garantia prestada que não tem razão de ser, na medida em que os documentos carreados aos autos indicam que ela não foi efetivamente formalizada, mediante escritura e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Logo, descabe falar na espécie em exceptio non adimpleti contractus decorrente do não pagamento da antecipação de bonificação por performance estabelecida no contrato de antecipação de bonificação por desempenho e tampouco em perdas e danos. Outrossim, não se vislumbra a propalada má-fé por parte da autora/reconvinda, não havendo que se falar na aplicação das penalidades correlatas. Em verdade, ao que se tem dos autos, o inadimplemento contratual partiu dos réus/reconvintes. Via de consequência, era mesmo de rigor a improcedência da lide reconvencional. - Danos morais em favor da autora/reconvinda - Não configurados - A pessoa jurídica é detentora de honra objetiva. Com efeito, dispõe o art. 52 da lei civil substantiva, que a proteção dos direitos de personalidade da pessoa jurídica é garantida. No entanto, descabe falar em ofensa extrapatrimonial in casu, posto que eventual desconfiança gerada nos clientes em razão da interrupção temporária no fornecimento de determinado produto não tem o condão de causar danos à honra e imagem da autora-reconvinda, posto que tal fato não ultrapassa os contratempos e intercorrências ordinárias do comércio atacadista. Outrossim, os réus/reconvintes procederam a descaracterização de parte do Auto Posto e, por certo, formalizaram contrato de distribuição com outra empresa atuante no mesmo segmento, tornando insubsistente, portanto, a tese sustentada pela autora. Tal fato certamente afasta a alegação de desconfiança supostamente gerada pela utilização da Bandeira e interrupção de fornecimento do produto. De rigor, portanto, o acolhimento do recurso dos réus/reconvintes única e exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. - Honorários de sucumbência fixados em favor dos patronos da ré-reconvinte - Redefinição - Impossibilidade - Recurso dos réus/reconvintes parcialmente acolhido e improvido o recurso adesivo da autora/reconvinda

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Doc. VP 422.4689.6529.8452

684 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - FACULDADE DO AUTOR EM PROPOR A DEMANDA - POSTAGENS EM REDES SOCIAIS E/OU APLICATIVOS DE MENSAGENS - AUTORIA COMPROVADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CONTEÚDO OFENSIVO E DIRECIONADO - QUANTUM - CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES - ADEQUAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

-

Nos termos da Lei 9.099/95, cabe ao autor optar por propor a demanda no Juizado Especial Cível Estadual ou na Justiça Comum, pelo procedimento do CPC. ... ()

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Doc. VP 529.1517.7769.8627

685 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E EMERGENTES -

Telefonia - Alteração do endereço da empresa autora - Inviabilidade da prestação dos serviços no novo local - Possibilidade de rescisão do contrato, sem incidência de multa - Extinção do contrato sem culpa das partes - Inteligência do art. 409, do Código Civil - Dano moral configurado - O dano moral, em tais casos, decorre do próprio ato de lavratura do protesto indevido, pois este ato provoca restrições ao crédito e abalo à imagem e à honra objetiva da pessoa jurídica, decorrentes da publicidade de que goza o protesto sendo desnecessária a prova da ocorrência do dano, pois ele se presume - Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 10.000,00 é adequado aos fins colimados. RECURSO NÃO PROVIDO... ()

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Doc. VP 636.8815.0235.5611

686 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA.

I. 

Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que defere tutela de urgência para obrigar a parte ré a excluir publicação ofensiva à imagem do autor em redes sociais, sob pena de multa diária, e abster-se de novas ofensas, sob pena de multa por cada nova postagem. ... ()

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Doc. VP 261.7765.3862.2554

687 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO OPERACIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.

1.

Inicialmente, afasta-se a alegada nulidade do julgado, uma vez que, ao contrário do afirmado, inexistiu a inversão do ônus da prova pela sentença atacada. ... ()

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Doc. VP 830.6641.9131.3487

688 - TJSP. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.

Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Apelação da consumidora. Pleito de indenização por dano moral por pessoa jurídica. Inteligência da Súmula 227 do C. STJ. Ausência de provas de que os fatos narrados macularam a imagem da apelante perante os consumidores ou fornecedores. Lesão anímica não caracterizada. Ônus sucumbencial que foi corretamente arbitrado, em obediência ao art. 85, § 1º e art. 86, ambos do CPC, não havendo que se falar em alteração. Sentença mantida. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 773.8019.6046.7019

689 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO. TÍTULO CAMBIÁRIO. DUPLICATAS SIMULADAS. ENDOSSO TRANSLATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA ENDOSSATÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA «AD CAUSAM". AUSÊNCIA DE LASTRO. COBRANÇA ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

1.

A legitimidade das partes para uma ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido. No caso, imputada a responsabilidade civil ao beneficiário pelo endosso translativo, se afigura a pertinência subjetiva da sua participação no polo passivo, inclusive para fins de apuração de responsabilidade civil por eventuais danos morais experimentados pela parte autora. ... ()

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Doc. VP 561.3776.2707.3203

690 - TJSP. APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPEDIMENTO DE ACESSO ÀS CONTAS NA REDE SOCIAL INSTAGRAM - VIOLAÇÃO ÀS POLÍTICAS DE USO - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA.

-

Impedimento de acesso às contas mantidas na rede social «Instagram - Autor faz uso da rede social no seu comércio - Afirmação do réu de violação às políticas de uso- Comprovação- Inexistência- Exercício regular de direito- Não caracterização: - No caso concreto, deve ser mantida a condenação do réu em obrigação de fazer, consistente em restabelecer o acesso imediato do autor, às contas mantidas na rede social «Instagram e utilizadas com finalidade comercial, tendo em vista que o bloqueio se deu de forma arbitrária, sem demonstração de causa subjacente válida. ... ()

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Doc. VP 162.2009.8493.2068

691 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Não acolhimento. (I) Declaração de inexigibilidade de débitos. Agitação da acionada envolvendo contratação dos serviços. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente. Insuficiência. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC). (II) Danos morais. Pessoa jurídica. Possibilidade de condenação. Inteligência da Súmula 227/STJ. Negativação do nome da autora com alto potencial de causar danos à sua imagem, bom nome, credibilidade e à honra objetiva no seu âmbito de atuação, maculando sua reputação comercial. Dano in re ipsa. Reparatória fixada em R$ 10.000,00. Razoabilidade, de acordo com os critérios adotados usualmente por esta C. Câmara. Precedentes. Sentença preservada. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 389.5501.4785.8544

692 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO - IRDR TJMG TEMA 73 - INDUÇÃO A ERRO QUANTO A SUBSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS ENCARGOS QUE SERIAM COBRADOS - PEDIDO DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, art. 42 - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO. -

Atento à multiplicidade de ações que envolviam a mesma matéria de direito, este egrégio Tribunal de Justiça afetou a temática no âmbito da 2ª Seção Cível (09/06/2021), cujo trânsito em julgado das teses jurídicas firmadas se deu em 10/08/2023 nos seguintes termos (Tese 01): «deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial". - Comprovada a falta de transparência de informações relativas aos encargos que seriam cobrados, é devida a declaração da nulidade da contratação, por ter sido o consumidor induzido a erro substancial com relação a natureza do contrato de empréstimo que estaria sendo por ela firmado. - Nos termos da Tese 02 do Tema IRDR 73, de natureza vinculante: «se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença". - Os descontos realizados pela instituição financeira a maior devem ser restituídos em dobro em aplicabilidade ao disposto no parágrafo único do CDC, art. 42. - Nos termos do Tema IRD ... ()

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Doc. VP 693.6916.6271.0956

693 - TJSP. Contrato bancário. Cartão de crédito com margem consignável (RMC). Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. desconto feito sem autorização em folha de pagamento de benefício previdenciário.

fraude bancária comprovada por perícia judicial. Declaração de inexigibilidade da dívida. Durante a fase de instrução probatória, foi determinada a realização de perícia grafotécnica e, ao final, o perito concluiu que a assinatura não partiu do punho da autora. A fraude bancária está bem comprovada. A declaração da inexigibilidade da dívida é medida que se impõe. Indenização por danos morais. cabimento. O dano moral decorre dos transtornos que a autora passou na tentativa de demonstrar que não efetuou os empréstimos. quantificação dos danos morais. Recurso do réu. Pedido de redução do valor estimado que não comporta acolhimento. O valor da reparação fixado na sentença de R$ 8.000 (oito mil reais) não comporta redução. Repetição do indébito em dobro. art. 42, parágrafo único do CDC. Ao permitir que fraudes bancárias ocorram reiteradamente dentro do sistema bancário, de duas, uma: ou atua de forma dolosa, com má-fé; ou o faz de forma negligente, despreocupada, em nítida violação à boa-fé objetiva. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos exatos termos do art. 42, parágrafo púnico do CDC Modulação dos efeitos a teor do EAREsp. Acórdão/STJ. Sentença reformada nesse ponto. A repetição dobrada do indébito será devida a partir de após 30 de março de 2021 e, antes dessa data, será devida a repetição simples do indébito, nos termos pleiteados. Apelação parcialmente provida

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Doc. VP 154.5443.6001.5700

694 - TRT3. Assédio moral. Indenização. Assédio moral. Indenização trabalhista. Metas e motes auto-superação em face de determinado padrão de produção empresarial. Pessoa humana e máquina de resultados.

«Quando se fala em assédio moral, diante se está de um ato perverso e intencional, que produz sofrimento à empregada. Segundo Marie-France Hirigoyen, por assédio moral, no ambiente laboral, devemos compreender que se trata de toda e qualquer conduta abusiva, que se manifesta, sobretudo, por ações ou omissões, por comportamentos, palavras, gestos, manuscritos físicos ou virtuais, assim como qualquer outro meio de comunicação, que possam acarretar dano aos direitos da personalidade, à dignidade, à honra, ou à integridade física ou psíquica, colocando em risco a empregada ou degradando o ambiente de trabalho. Para a tipificação do assédio moral, nas relações de trabalho, torna-se necessário que a dignidade da trabalhadora, em seus múltiplos aspectos, seja violada por conduta abusiva, omissiva ou comissiva, desenvolvidas dentro do ambiente profissional, físico ou virtual, no exercício de suas funções. Conceitualmente, o assédio moral caracteriza-se, via de regra, quando a empregada sofre algum tipo de perseguição, o que acaba por provocar uma espécie de psico-terror na vítima, desestruturando-a psicologicamente. Obviamente, o assédio moral pode se caracterizar de várias formas no ambiente de trabalho físico ou virtual, até mesmo entre colegas do mesmo nível. Todavia, o terrorismo psicológico mais frequente é aquele denominado de assédio descendente ou vertical, que se tipifica pelo abuso do poder empregatício, diretamente ou por superior hierárquico. Por se tratar de um instituto relativamente novo, com a sua completa tipificação ainda em aberto, inúmeras variações de comportamento do sujeito ativo podem se enquadrar na figura do assédio. De qualquer forma, é preciso se ter presente que o assédio moral viola a dignidade da pessoa humana, princípio em que se fundamenta todo o ordenamento jurídico, devendo, por isso, ser coibido, pois acarreta sofrimento físico e psicológico à empregada. Por outro lado, o cotidiano de um ambiente de trabalho pode, muitas vezes, se revestir de conflitos de interesses, de estresse, de gestão por injúria e até mesmo de agressões ocasionais, comportamentos esses que não caracterizam, necessariamente, o assédio moral. As divergências entre empregada e empregadora, entre subordinadas e superior hierárquico, quando, esporadicamente, travadas dentro de um clima de respeito mútuo, sem perversidade, pode ser normal e até construtivo. Porém, o que não pode ocorrer, por detrás de divergências profissionais, é a violência, o desrespeito e a perseguição. A pós-modernidade, além das características tecnológicas relacionadas com a informação e a comunicação, assim como aquelas referentes ao comportamento humano, tem-se marcado pela competitividade, pela produtividade, pela superação constante de metas, pelos círculos de qualidade, pela otimização de resultados e pela eficiência. No entanto, é importante também que se respeite a pessoa humana, na sua limitação e na sua individualidade. Cada pessoa é um ser único, com seus acertos e seus desacertos, com suas vitórias e suas derrotas, com suas facilidades e suas dificuldades. Existe, por conseguinte, um limite no exercício do poder empregatício, que, se esticado além do razoável, atinge a dignidade da trabalhadora, que não pode ser tratada como se fosse uma máquina programada para a produção. Max Weber, em viagem aos Estados Unidos da América do Norte, para participação em congresso, permaneceu naquele país por alguns meses, visitando várias cidades industriais. Ao passar por Chicago comparou-a «a um homem cuja pele foi arrancada e cujas entranhas vemos funcionar. Não creio que, de lá para cá, a situação tenha melhorado; parece que piorou. Os avanços tecnológicos acarretam mudanças profundas nas relações de trabalho - maior produtividade; melhor qualidade; menor custo. Do empregado monoqualificado, passamos para o empregado poliqualificado (multifunctions workers); do fragmento do saber operário - uni-atividade, passamos para o múltiplo conhecimento - pluriatividade. No fundo, a pós-modernidade tem exigido cada vez mais da empregada, deflagrando modos de comando da prestação de serviço, que vão além do razoável. É preciso que a empregadora não abuse deste direito inerente ao contrato de emprego e respeite a prestadora de serviços, quando lhe exige resultados e atingimento de metas, sempre crescentes. Neste contexto, as doenças psíquicas apontam uma tendência para a maior causa de afastamento do trabalho no mundo, consoante dados da OIT e da OMS. No Brasil, o quadro não é muito diferente. A trabalhadora pós-moderna, como a Reclamante e tantas outras, não deve receber um tratamento excessivamente rigoroso e desrespeitoso, como se fosse uma máquina funcionando sob constante cobrança, a cada dia atingindo e superando metas propostas pela chefia.... ()

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Doc. VP 122.7971.0000.6100

695 - STJ. «Habeas corpus. Operação satiagraha. Prova ilícita. Participação irregular, induvidosamente comprovada, de dezenas de funcionários da Agência Brasileira de Informação - ABIN e de ex-servidor do SNI, em investigação conduzida pela Polícia Federal. Manifesto abuso de poder. Impossibilidade de considerar-se a atuação efetivada como hipótese excepcionalíssima, capaz de permitir compartilhamento de dados entre órgãos integrantes do sistema brasileiro de inteligência. Inexistência de preceito legal autorizando-a. Patente a ocorrência de intromissão estatal, abusiva e ilegal na esfera da vida privada, no caso concreto. Violações da honra, da imagem e da dignidade da pessoa humana. Indevida obtenção de prova ilícita, porquanto colhida em desconformidade com preceito legal. Ausência de razoabilidade. As nulidades verificadas na fase pré-processual, e demonstradas à exaustão, contaminam futura ação penal. Infringência a diversos dispositivos de lei. Contrariedade aos princípios da legalidade, da imparcialidade e do devido processo legal inquestionavelmente caracterizada. A autoridade do juiz está diretamente ligada à sua independência ao julgar e à imparcialidade. Uma decisão judicial não pode ser ditada por critérios subjetivos, norteada pelo abuso de poder ou distanciada dos parâmetros legais. Essas exigências decorrem dos princípios democráticos e dos direitos e garantias individuais inscritos na constituição. Nulidade dos procedimentos que se impõe, anulando-se, desde o início, a ação penal. Lei 9.883/1999. Considerações do Min. Adilson Vieira Macabu sobre a prova ilícita. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, X, XII, LVI, CF/88, art. 144, § 1º, IV. CPP, art. 4º e CPP, art. 157. Decreto 4.376/2002, art. 4º, III e IV.

«... Podemos definir prova ilícita como sendo aquela obtida com violação de regra ou princípio constitucional. ... ()

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Doc. VP 805.8967.8633.0525

696 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, NO ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.

I. CASO EM EXAME 1. A REPRESENTAÇÃO IMPUTA AO ADOLESCENTE A PRÁTICA DOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, E NO ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU AO ADOLESCENTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 2. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE: I) EM RAZÃO DO USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS; II) VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO; III) OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR. PRETENDE AINDA SEJA APLICADO O EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, REQUER SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MSE NOS TERMOS DA CONVENÇÃO 182 DA OIT; OU APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE: (I) AS TESES PRELIMINARES DEVEM SER ACOLHIDAS; (II) SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO; (III) DEVE OU NÃO SER MANTIDA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. EMBORA A LEI 12.010/2009 TENHA REVOGADO O INCISO VI, DO ART. 198 DO ESTATUTO MENORISTA, O ART. 215 PREVÊ QUE O EFEITO SUSPENSIVO PODE SER CONCEDIDO PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL À PARTE, O QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. 5. REGISTRE-SE QUE, NÃO CONSTA NA ASSENTADA QUALQUER MANIFESTAÇÃO SEJA DO JUÍZO, SEJA DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA DEFESA TÉCNICA, TAMPOUCO CONSTA QUALQUER ALEGAÇÃO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, QUE DEMONSTRE QUE HOUVE UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS PELO ADOLESCENTE DURANTE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL, PELO QUE, NÃO HÁ SE FALAR EM NULIDADE SEM A CLARA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE, NOS TERMOS DO CPP, art. 563, QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A ACUSAÇÃO OU PARA A DEFESA, BEM COMO, OCORREU A PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. 6. TAMBÉM, DEVE SER AFASTADA A QUESTÃO PRELIMINAR VENTILADA, ATINENTE À ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS, OBTIDAS A PARTIR DA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL DO ADOLESCENTE AOS POLICIAIS, POR OCASIÃO DA APREENSÃO DESTE, AO QUAL NÃO TERIA SIDO ADVERTIDO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO, EM AFRONTA AO «AVISO DE MIRANDA, OU AO POSTULADO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (NEMO TENETUR SE DETEGERE). CONFORME SE OBSERVA DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR LUCAS MANHÃES, ESTE LIMITOU-SE A NARRAR EM JUÍZO QUE NO MOMENTO EM QUE O ADOLESCENTE FOI ABORDADO ELE DISSE: PERDI MEU CHEFE . ANOTE-SE, QUE FOI JULGADA PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, COM BASE EM ELEMENTOS DE PROVA DEVIDAMENTE PRODUZIDOS NO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, ASSEGURADA A AMPLA DEFESA, ALÉM DA OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE. 7. MELHOR SORTE NÃO ASSISTE A DEFESA AO PRETENDER A NULIDADE DA OITIVA INFORMAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. A AUDIÊNCIA DE OITIVA INFORMAL TEM NATUREZA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE ANTECEDE A FASE JUDICIAL, OPORTUNIDADE EM QUE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DIANTE DA NOTÍCIA DA PRÁTICA DE UM ATO INFRACIONAL PELO ADOLESCENTE, REUNIRÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA DECIDIR ACERCA DA CONVENIÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, DO OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE REMISSÃO OU DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL, NÃO ESTÁ SUBMETIDO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. 8. NO MÉRITO, IMPORTA FRISAR QUE A MATERIALIDADE ESTÁ DEVIDAMENTE DEMONSTRADA E A AUTORIA TAMBÉM SE MOSTRA INCONTROVERSA DIANTE DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, PRINCIPALMENTE DIANTE DO AUTO DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE POR PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHOS EM JUÍZO. INEXISTE DÚVIDA DE QUE O ADOLESCENTE, JUNTAMENTE COM TERCEIRA PESSOA PRATICOU OS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, E, COMO TAL, ENCONTRA-SE A SENTENÇA PERFEITAMENTE AJUSTADA A REPRESENTAÇÃO. NO QUE TANGE AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, INSERTO NO art. 35, DA LEI ANTIDROGAS, CONCLUI-SE DA ANÁLISE DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS QUE, TAMBÉM RESULTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO O ANIMUS ASSOCIATIVO (AFFECTIO SOCIETATIS SCELERIS), A UNIR POR CONCURSO DE VONTADES, DE FORMA ESTÁVEL OS ASSOCIADOS A PRATICAREM, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, ATOS RELATIVOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, RECONHECENDO-SE COMO MEMBRO DA ASSOCIAÇÃO, O ADOLESCENTE APELANTE, COMO INTEGRANTE DO NEFASTO GRUPO QUE ATUA NAQUELA LOCALIDADE. 9. REGISTRE-SE QUE NÃO SE VISLUMBRA, QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA INSTRUÍDO DEFICIENTEMENTE A PRESENTE AÇÃO, DE MODO A INCIDIR A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, ANTE AO CADERNO PROBATÓRIO. A AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS, UTILIZADAS PELOS AGENTES PÚBLICOS, NÃO SE PRESTA, DE PER SI, PARA NULIFICAR A APREENSÃO DO ADOLESCENTE, CUJA CONSTATAÇÃO DA REGULARIDADE PRESCINDE DA CAPTAÇÃO DE TAIS IMAGENS, TAMPOUCO PARA VICIAR O ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO A CARGO DO ÓRGÃO DO PARQUET, SENDO CERTO QUE, A DEFESA NÃO LOGROU INDICAR, MINIMAMENTE, QUALQUER RELAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA ENTRE A ALEGADA IRREGULARIDADE E POSSÍVEIS LESÕES JURÍDICAS, AS QUAIS O APELANTE POSSA TER SOFRIDO EM SUA DEFESA. 10. AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DEVEM SER APLICADAS EM CONSONÂNCIA COM AS FINALIDADES DE REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO DO JOVEM INFRATOR. ESTÁ COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DO REPRESENTADO NO ATO INFRACIONAL, ALÉM DA FALTA DE AUTORIDADE DE SUA FAMÍLIA, SOBRE O MESMO. A FINALIDADE PRETENDIDA COM A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA É DE AUXILIAR O ADOLESCENTE NO ENTENDIMENTO DA RESPONSABILIDADE QUE TODO CIDADÃO DEVE TER PARA VIVER EM SOCIEDADE DE FORMA SATISFATÓRIA. SEGUNDO FUNDAMENTOU O JUÍZO, O ADOLESCENTE TEM OUTRAS PASSAGENS PELO JUÍZO MENORISTA, INCLUSIVE ANTERIORMENTE TERIA SIDO APREENDIDO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO, TENDO SIDO APLICADA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, A DEMONSTRAR SUA RECALCITRÂNCIA, PELO QUE, QUALQUER OUTRA MEDIDA NÃO SERÁ SUFICIENTE PARA DEMOVÊ-LO DE CONDUTAS ILÍCITAS, SENDO, ADEQUADA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DEVE-SE RECHAÇAR A ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS INFRACIONAIS TERIAM SIDO PRATICADOS SOB O CONTEXTO DE EXPLORAÇÃO INFANTIL, MOTIVO PELO QUAL NÃO DEVERIA SER APLICADA AO REPRESENTADO, QUALQUER MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, SUSTENTANDO, PARA TANTO, VIOLAÇÃO AO art. 3º, DA CONVENÇÃO 182 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) E A CONVENÇÃO DA ONU. REGISTRE-SE QUE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS AOS MENORES INFRATORES POSSUEM O CONDÃO DE AFASTÁ-LOS DO MEIO PERNICIOSO QUE É SUSTENTADO PELO TRÁFICO, RETIRANDO-OS DO TRABALHO INFANTIL . DESSA FORMA, SE É DEVER DO ESTADO COMBATER A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, TAMBÉM É SEU DEVER BUSCAR A REEDUCAÇÃO DOS MENORES QUE TENHAM SIDO ALICIADOS PELO COMÉRCIO ESPÚRIO, DE MODO QUE, A BUSCA PELA REEDUCAÇÃO DOS MESMOS MUITAS VEZES NECESSITA DE AFASTÁ-LOS DO CONVÍVIO SOCIAL MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. ASSIM, DEVE-SE MANTER A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, IMPOSTA NA SENTENÇA, SENDO NECESSÁRIA UMA REPRIMENDA PARA AFASTÁ-LO DO MEIO PERNICIOSO E, POR CERTO QUE, QUALQUER MEDIDA MAIS BRANDA SERIA INEFICAZ E INSUFICIENTE PARA SUA RESSOCIALIZAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. ________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 11.343/06, ARTS. 33 E 35; CF/88, ART. 93, INC. IX; CP; CPP, ART. 563.

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Doc. VP 756.5749.3936.6927

697 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o, IV do § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão , o que não restou observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. 2. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (« Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ), de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - atribuição de natureza salarial ao prêmio por produtividade - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de forma que é passível a sua flexibilização. 4. Nesse contexto, a decisão recorrida, que reconheceu a validade da norma coletiva e indeferiu a integração ao salário do reclamante do prêmio por produtividade a partir da sua vigência, está em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e com o art. 7º, XXVI, da CF. 3 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à doença na coluna cervical e lombar do reclamante, o Tribunal Regional decidiu com base no conjunto probatório para concluir pela ausência do caráter ocupacional da doença. Levou em consideração a prova técnica produzida, cujo teor não foi infirmado pelos demais elementos probatórios. E, assim, manteve a sentença quanto à improcedência da pretensão indenizatória formulada. Por outro lado, no tocante à doença de ombros, a Corte a quo formou o seu convencimento a partir das conclusões do laudo pericial, no sentido da existência de nexo de concausalidade da doença do reclamante com as suas atividades na reclamada. Desse modo, diante da culpa mínima da empresa e do caráter reversível do dano ortopédico, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por outro lado, indeferiu o pedido de lucros cessantes ou pensão vitalícia, diante da ausência de incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, o recurso de revista não se viabiliza pela ofensa aos dispositivos invocados. Ademais, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese autoral, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 147.0400.1004.9500

698 - STJ. Recurso especial. Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Internet. Dano moral. Criação de perfis falsos e comunidades injuriosas em sítio eletrônico mantido por provedor de internet. Relação de consumo. Ausência de censura. Notificado o provedor, tem o prazo de 24 horas para excluir o conteúdo difamador. Desrespeitado o prazo, o provedor responde pelos danos advindos de sua omissão. Precedentes específicos dos STJ.

«1. Pretensão indenizatória e cominatória veiculada por piloto profissional de Fórmula 1, que, após tomar conhecimento da existência de «perfis falsos, utilizando o seu nome e suas fotos com informações injuriosas, além de «comunidades destinadas unicamente a atacar sua imagem e sua vida pessoal, notificou extrajudicialmente o provedor para a sua retirada da internet. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1003.1300

699 - TST. Danos morais. Valor da indenização. Arbitramento. Princípio da proporcionalidade.

«Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB/2002, art. 944, «A indenização mede-se pela extensão do dano. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que fixou a indenização em R$3.000,00, com base nos seguintes aspectos: extensão do dano, capacidade econômica das partes e caráter pedagógico da medida. Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico que, na situação em exame, o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional em relação à própria extensão do dano (conduta abusiva praticada pelo empregador, que ofendeu a autoestima, imagem e honra da autora). Dessa forma, não se há de falar em afronta à literalidade dos artigos indicados pela parte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 566.2623.4581.7264

700 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .

Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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