Jurisprudência sobre
pagamento direto ao reclamente
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601 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso presente, o Tribunal Regional manifestou-se de forma aprofundada e com amparo nas provas produzidas, explicitando as razões que ensejaram a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade a ser declarada. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 126/TST. 1. No caso presente, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático probatório, especialmente do laudo pericial, manteve a decisão de primeiro grau em que condenada a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. Consta do acórdão que o Autor mantinha contato permanente com objetos utilizados por pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, visto que transitava por setores ocupados por tais pacientes, recolhia suas roupas sujas e efetuava a limpeza do carrinho utilizado no transporte dos objetos. Além disso, o Tribunal Regional destacou que o «Reclamante tinha contato habitual com todos os tipos de lixo hospitalar inclusive do setor de infecto contagiosa . Registrou, por fim, que os EPIs fornecidos não neutralizam os agentes nocivos. 2. Conforme dispõe o anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo trabalho em contato permanente com «pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente Esterilizados . O trabalho em tais circunstâncias pelo Reclamante encontra-se devidamente registrado no acórdão regional. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta as alegações de violação de dispositivos de lei e, da CF/88. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, consignou que os honorários periciais foram fixados em consonância com a complexidade do trabalho realizado pelo perito. Assim, o exame da tese recursal, no sentido de que o valor estabelecido é desproporcional ao labor realizado, encontra óbice no teor da Súmula 126/TST, uma vez que demandaria o revolvimento de fatos e provas . 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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602 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 300) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU A PROCEDER AO CANCELAMENTO DO DÉBITO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$5.000,00 POR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO DEMANDANTE PLEITEANDO MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES DE DECIDIRCuida-se na origem de demanda na qual o Requerente teria negado contratação de empréstimo pessoal com o Demandado. ... ()
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603 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Ação rescisória fundada no CPC/1973, art. 485, V. Pretensão do INSS autor direcionada ao reconhecimento da repetibilidade de valores pagos a maior aos segurados. Alegação de que o pagamento se deu com base em decisão judicial precária. Superveniência de decisão recursal que ordenou o refazimento dos cálculos. Acórdão rescindendo que confirmou a feitura de nova conta, mas assentou a irrepetibilidade das verbas já entregues aos segurados. Tema 692/STJ dos recursos repetitivos. Inaplicabilidade ao presente caso. Pagamento realizado no âmbito de execução definitiva de sentença transitada em julgado e não com lastro em provimento judicial precário. Boa-fé dos segurados evidenciada. Alegação de ofensa literal ao CPC/1973, art. 811, Lei 8.213/1991, art. 115, CCB/2002, art. 1.792 do Código Civil e CF/88, art. 97. Não caracterização. Pedido rescisório julgado improcedente.
1 - No plano meritório, insurge-se o INSS contra o tópico do julgado rescindendo que assentou ser indevida a devolução de valores recebidos pelos réus/segurados em sede de execução definitiva de sentença, ainda que pendente o refazimento de novos cálculos pela contadoria judicial, haja vista a natureza alimentar de tais verbas, aliada à circunstância de terem sido recebidas de boa-fé. Na mão contrária, sustenta a autarquia ter sido entregue aos segurados a quantia equivalente a 13.533,78 salários mínimos, em iter transcorrido em autos suplementares, cuja soma, porque em desacordo com os critérios fixados no título judicial exequendo, teria superado o quantum realmente devido, ensejando o cabimento de sua repetição, máxime porque entregue aos segurados « por força de medida cautelar posteriormente reformada». ... ()
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604 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão agravada não foi reconhecida a transcendência no tema e negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada opôs embargos de declaração perante o Tribunal Regional questionando o Juízo quanto a necessidade de manifestação quanto aos argumentos de Recurso ordinário, principalmente, aos itens 11 a 15 de seu recurso ordinário, nos quais se alegava que «a prova testemunhal não é cabal para comprovar os alegados salários por fora, principalmente, em detrimento da prova documental que não foi produzida". No julgamento desses embargos de declaração o Tribunal Regional entendeu que o exame do acórdão embargado autoriza a conclusão de que a questão relativa ao pagamento «por fora foi suficientemente analisada e dirimida, tendo restado consignado que a prova produzida nos autos não deixa dúvidas quanto ao fato de que parte do salário do reclamante era pago «por fora No julgamento em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional, após relatar as alegações da reclamada e transcrever a sentença no tópico, especialmente no exame da prova oral, concluiu: «O Juízo primeiro firmou seu convencimento baseado na prova oral produzida que não deixa dúvida de que parte do salário do autor era quitada «por fora, inexistindo, nos autos, prova em sentido contrário. E não diga que o fato da depoente não ter visto o autor receber tais valores torna ineficaz seu depoimento, até porque desempenhava a mesma função e laborava no mesmo lugar e período que o reclamante, sendo que formas de pagamento diferentes sugere ofensa ao princípio da isonomia". Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca da ausência de transcendência no tema, na medida em que o cotejo entre as razões recursais e o pronunciamento do Tribunal Regional se verifica que foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte. Agravo a que se nega provimento. PAGAMENTOS NÃO REGISTRADOS. Na decisão agravada não foi reconhecida a transcendência no tema e negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada, no sentido da ausência de transcendência da matéria. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o provimento do agravo de instrumento e o conhecimento do recurso de revista, nos termos do § 9º do CLT, art. 896 e à Súmula 442/TST, dependeria da demonstração de violação direta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, verifica-se que o Tribunal Regional concluiu que: «[o] Juízo primeiro firmou seu convencimento baseado na prova oral produzida que não deixa dúvida de que parte do salário do autor era quitada «por fora, inexistindo, nos autos, prova em sentido contrário. E não diga que o fato da depoente não ter visto o autor receber tais valores torna ineficaz seu depoimento, até porque desempenhava a mesma função e laborava no mesmo lugar e período que o reclamante, sendo que formas de pagamento diferentes sugere ofensa ao princípio da isonomia". O cotejo entre os fundamentos do acórdão do Regional e as alegações recursais não revela patente equívoco na distribuição do ônus da prova ou na análise das provas colhidas no curso da instrução processual, notadamente para caracterizar violação direta a dispositivo constitucional. Agravo a que se nega provimento.
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605 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL . TERMO INICIAL. A PARTIR DA DISPENSA . O TRT refutou a aplicação da prescrição à «Gratificação Especial pelo fato de ser paga na rescisão do contrato de trabalho. Pelo princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição nasce a partir da lesão ao direito, a qual ocorre, no caso, a partir da dispensa, pois somente a partir da rescisão contratual é que o reclamante passou a ter direito a pleitear o pagamento da Gratificação Especial, iniciando-se então o biênio prescricional. Dessa forma, restando incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindindo em 04/01/2021 e a ação ajuizada em 27/01/2021, não há que se falar em prescrição bienal, nos termos do art. 7 . º, XXIX, da CF/88. Agravo não provido . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL A ALGUNS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. CONFISSÃO DO BANCO RECLAMADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Trata-se da hipótese em que o Banco reclamado pagou «gratificação especial a alguns funcionários demitidos imotivadamente e a outros não, entre os anos de 2009 e 2012. No presente caso, o TRT manteve o deferimento da verba em comento pelo fato de o Banco reclamado ter confessado que não há quaisquer elementos de distinção para o respectivo pagamento em favor de uns em detrimento de outros . Considerando a premissa fática descrita no acórdão regional, insuscetível de reexame perante esta instância recursal extraordinária, óbice da Súmula 126/TST, o pagamento da gratificação especial a apenas alguns funcionários, sem a definição de um critério objetivo previamente ajustado, fere o princípio da isonomia. Ademais, a controvérsia foi dirimida com base na valoração das provas, razão pela qual não há que se falar em violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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606 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A controvérsia cinge-se a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade quando constatada a definição de base de cálculo mais favorável pela demandada. 3. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença que deferiu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade sobre o salário básico. 4. Consignou a Corte que « o exame das fichas financeiras do autor relativas aos anos de 2018 a 2023, mostra que a reclamada já vem pagando o adicional de insalubridade ao reclamante, adotando como base de cálculo o salário básico, conforme fls. 26/33 do PDF. Trata-se, assim, de condição contratual ajustada, já incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, à luz dos princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva . 5. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga por liberalidade o adicional de insalubridade sobre o salário básico, tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (CLT, art. 468). Agravo a que se nega provimento.... ()
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607 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 508) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA; (II) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS, INCLUINDO ENCARGOS E MULTAS GERADOS EM RAZÃO DA COMPRA ORA IMPUGNADA; E, (III) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00. APELOS DA AUTORA E DO DEMANDADO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se de demanda na qual cliente do Banco narrou que não teria realizado a compra ocorrida em 12/05/2021, com seu cartão crédito, no valor de R$8.495,00. Aduziu que a despesa teria sido realizada, presencialmente, na loja «Casas Bahia, localizada na cidade do Rio de Janeiro, e, no mesmo momento, estaria trabalhando na cidade de Volta Redonda. No caso em exame, foram apresentadas imagens do circuito interno de câmeras, confirmando que, no dia e horário da compra, a Autora estava no local de trabalho, em outra cidade. Ademais, foi juntado registro de ocorrência, demonstrando que o fato foi levado ao conhecimento da autoridade policial. Nesse cenário, conclui-se que a Demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo CPC, art. 373, I (CPC). De outro giro, o Reclamado não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Reclamante, ônus que lhe incumbia, de acordo com o CPC, art. 373, II. A alegação de que o cartão de crédito possui chip não é suficiente para respaldar o argumento de que seria impossível a clonagem, e que, portanto, as transações teriam sido efetuadas pela cliente ou por pessoa indicada. Restou, portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço da Instituição Financeira, cabendo a responsabilização pelos danos causados. O evento violou os direitos da personalidade da cliente, configurando dano moral passível de compensação, sem contar que a recalcitrância da Instituição Financeira em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da Consumidora, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas solucionados. Na hipótese, conclui-se que não merece redução o valor de R$5.000,00, fixado pelo r. Juízo a quo, por estar razoável e proporcional. Sob outro aspecto, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais referentes aos valores pagos, incluindo encargos/multas, gerados em razão da compra ora impugnada.... ()
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608 - TST. I - AGRAVO HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a condenação ao pagamento do tempo integral das horas in itinere, considerando inválida a norma coletiva que estipulou redução inferior a 50% do referido período. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cabe ressaltar que, no julgamento do STF, supramencionado, a controvérsia objeto do leading case foi justamente a validade da norma coletiva na qual previa a supressão do pagamento da hora in itinere . Na ocasião, destacou o relator Ministro Gilmar Mendes que a flexibilização da jornada de trabalho já está autorizada na CF/88, XIII e XIV do art. 7º, passível, portanto, de negociação coletiva, desde que observado um patamar civilizatório mínimo. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Nesse contexto, na presente hipótese, considerando que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento integral das horas in itinere, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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609 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 (alegação de violação dos artigos dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88, 9º, 10 e 468 da CLT e 6º da LINDB e divergência jurisprudencial). O reclamante defende que no período posterior a 11/11/2017 faz jus ao pagamento de uma hora extra pela supressão intervalar, ou seja, de forma integral, e não apenas dos minutos faltantes. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do CLT, art. 71, § 4º, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. O Tribunal Regional manteve a sentença que decidiu que as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada anteriores a 11/11/2017 devem observar a antiga redação do CLT, art. 71, § 4º, e, por conseguinte, o entendimento assentado na Súmula 437/TST, ao passo que as horas posteriores a 11/11/2017 devem seguir o novo regramento do CLT, art. 71, § 4º, quando então o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. Nos termos do item I da Súmula 437 desta Corte, «Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração « . Saliente-se, ademais, que as normas de direito material modificadas pela Lei 13.467/2017 não são aptas a reger as relações jurídicas ocorridas antes da entrada em vigor do novo diploma legal, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis (CF/88, art. 5º, XXXVI e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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610 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Quanto ao divisor a ser adotado para o cálculo das horas extraordinárias, constata-se que o recurso de revista está desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, visto que o recorrente não impugnou o fundamento adotado no acórdão recorrido. Com efeito, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional registrou que não examinou a matéria relativa ao divisor aplicável porquanto não houve recurso do reclamado quanto ao ponto. No recurso de revista, a parte insiste em que seja reconhecida a aplicação do divisor 180 no cálculo das horas extraordinárias, sem se insurgir contra a fundamentação do acórdão regional . Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 422 revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 384. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A egrégia Corte Regional condicionou a concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384 a um elastecimento da jornada de 60 minutos, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o referido artigo não estabelece nenhuma condição para a concessão da pausa, razão pela qual se verifica a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 384. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a mulher trabalhadora gozava do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, durante a vigência do CLT, art. 384 - revogado pela Lei 13.467/2017 -, de modo que a não observância da mencionada pausa ensejava o pagamento de horas extraordinárias. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312, em 15.9.2021, fixou a seguinte tese jurídica: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. O entendimento desta Corte Superior também é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Na hipótese, constata-se que a autora foi admitida pelo reclamado em 2.10.2010 e dispensada em 23.8.2012. Dessa forma, se aplica ao contrato de trabalho da reclamante a legislação trabalhista anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Deve, portanto, ser reformada a decisão do egrégio Colegiado Regional que, não obstante tenha reconhecido o direito da reclamante ao intervalo de 15 minutos, considerou que o seu cumprimento somente seria exigível nos dias em que o labor em sobrejornada excedesse a 60 minutos, por violar o CLT, art. 384. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
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611 - TJSP. Apelação. Direito civil. Serviços advocatícios. Cobrança de valores recebidos por advogada em ação trabalhista, não repassados integralmente à reclamante. retenção de valor superior ao devido. obrigação de pagar o valor indevidamente retido. dano moral configurado.
1. Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância. 2. Recurso da ré desacolhido. 3. Falha na prestação de serviço advocatício. Indevida retenção de valores recebidos em ação trabalhista em que a ré atuou como advogada da autora. Ausente comprovação de pagamento da diferença reclamada. 4. Dano moral configurado. Fato capaz de gerar desconforto. Indenização fixada em valor condizente com as peculiaridades do caso concreto (R$ 6.000,00), com observância dos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso da ré desprovido. Sentença mantida.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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612 - TRT2. Recurso ordinário. Reintegração do empregado em virtude de decisão judicial. Anotação em CTPS. Danos morais não configurados. A mera anotação da CTPS do empregado, mencionando a reintegração no emprego em virtude de cumprimento de decisão judicial, não gera direito, por si só, à indenização por danos morais, pois não configura ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do trabalhador. Por essa forma, não há mesmo como se imputar à reclamada qualquer ato ilícito capaz de gerar o direito ao pagamento de indenização por danos morais, até porque a anotação feita constitui apenas o cumprimento de obrigação determinada judicialmente, retratando a realidade vivenciada pelo trabalhador. De igual forma, a anotação na CTPS, mencionando a reintegração judicial do empregado, não se enquadra na definição de anotação desabonadora, na forma prevista no CLT, art. 29, parágrafo 4º. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento.
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613 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLEITO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA PERMITIDA A QUITAÇÃO DE 80% DOS VALORES DAS SEIS PRESTAÇÕES COM A UTILIZAÇÃO DE SEU SALDO DE FGTS E A INCORPORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES RESTANTES AO SALDO DEVEDOR E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER QUE O RÉU SE ABSTENHA DE RETOMAR O IMÓVEL, INCORPORANDO TODAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR. AO FINAL, REQUER A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, ALÉM DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGA QUE O RÉU ( ITAU UNIBANCO S A) NÃO FORNECEU INFORMAÇÃO ADEQUADA À PARTE AUTORA RELATIVAMENTE AO DIREITO DA UTILIZAÇÃO DO FGTS PARA PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO, EIS QUE, APESAR DE NEGADO O PEDIDO, TERIA DIREITO À LIBERAÇÃO DO FUNDO, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA, AINDA QUE COM DUAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA E COM INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 12% A.A. A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO VERBETE SUMULAR 362 DO STJ E ART. 405 CC, SOB O FUNDAMENTO DE QUE: ¿...A
prova documental acostada aos autos, em especial a legislação vigente, index 59110746, e o documento de index 63866395, juntados pelo próprio réu, demonstram que assiste razão ao autor no que concerne ao direito de utilização do FGTS para abatimento de até 80% do valor de prestações mensais, ¿INCLUSIVE EM ATRASO¿, consecutivas ou não, na data da solicitação da utilização do FGTS. O réu, de acordo com o contido em sua contestação, DIVERSAMENTE DO SOLICITADO PELA PARTE AUTORA, REALIZOU PEDIDO DE AMORTIZAÇÃO que, de fato, exigia as prestações estivessem rigorosamente em dia, o que impossibilitou o deferimento do pedido autoral....¿ APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO O RECORRENTE. De fato, a legislação mencionada (índice 59110746) autoriza a utilização do FGTS para abatimento de até 80% do valor de prestações mensais, inclusive em atraso, consecutivas ou não, na data da solicitação da utilização do FGTS. Contudo, da análise dos documentos juntados no índice 63866395, verifica-se que o autor assinou documentação fornecida pelo Banco réu na qual se explica claramente que o saldo do FGTS pode ser utilizado de duas formas: liquidação ou amortização. Ainda consta, outro documento assinado pelo autor, no qual de forma simplificada, esclarece quais seriam as opções e de que forma preencher o FORMULÁRIO DE REQUISIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO FGTS. Todavia, ao preencher o referido FORMULÁRIO, a opção escolhida pelo autor foi a ¿B ¿ AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA do saldo devedor com redução do prazo¿. Desta forma, o Banco réu processou o requerimento de acordo com o requerido pelo autor, amortização extraordinária do saldo. Todavia é incontroverso que o autor se encontrava com prestações em atraso, e essa modalidade exige que as prestações estejam rigorosamente em dia. Portanto, o pleito foi corretamente indeferido pelo Banco. Assim, incorreto o magistrado sentenciante quando afirma que ¿o réu...diversamente do solicitado pela parte autora, realizou pedido de amortização...¿, pois a opção solicitada foi, realmente, a opção B, AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINARIA. Com efeito, os documentos acima reproduzidos demonstram que o autor realizou justamente o pedido de amortização extraordinária, e não pedido diverso, como entendeu o nobre magistrado. Acresce-se que, no caso em exame, temos que parte autora foi devidamente cientificada das opções disponíveis, não havendo, assim, que se falar em conduta ilegal da instituição financeira. Com efeito, nos termos do CPC, art. 373, I, não há prova mínima do fato constitutivo do direito do autor na espécie, considerado, inclusive, a Súmula 330 da súmula de jurisprudência desta Corte estadual, pois os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.... ()
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614 - TRT2. Ferroviário. Aposentadoria. Complementação. Rffsa. Complementação de aposentadoria. Benefício sequer requerido pelo reclamante ao órgão competente. Pedido de diferenças improcedente.
«O reclamante se aposentou e conforme comprovou nos autos, recebe proventos de aposentadoria por tempo de serviço, que não se confunde com a complementação de aposentadoria garantida aos ex ferroviários pela Lei 8.186/91, direito depois ampliado pela Lei 10.478/2002. O primeiro benefício é requerido pelo trabalhador ao INSS, e a complementação deve ser requerida ao Ministério do Planejamento. Assim, enquanto o autor não promover os atos necessários para o recebimento da complementação de aposentadoria perante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que é o gestor da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002, nos termos do inciso I, do artigo 118, na redação dada pela Lei 11.483/2007, requerendo administrativamente ao departamento competente da Secretaria Executiva daquele Ministério o recebimento da complementação, não há que se falar em existência de diferenças, porque estas, obviamente pressupõe que há pagamento sendo efetuado a menor, e não inexistência de pagamento, que é a situação fática que restou incontroversa na fase instrutória, e que foi confessado pelo obreiro no seu recurso. Por outros fundamentos, mantenho a improcedência declarada na origem. Negado provimento ao recurso ordinário do reclamante.... ()
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615 - TST. RECURSO DE REVISTA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - LEI ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - EFEITOS.
1. O registro fático constante do acórdão recorrido é no sentido de que foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.705/2011, que autorizou a extinta Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul a contratar recursos humanos em caráter emergencial e por prazo determinado, bem como da Lei 14.383/2013, que autorizou o Poder Executivo a prorrogar as referidas contratações. 2. Também constou do acórdão recorrido que o contrato de trabalho do reclamante, «que perdurou pelo período de 1º.11.2013 a 24.8.2015 foi celebrado à luz dos referidos diplomas legais. 3. A despeito do reconhecimento da nulidade da referida contratação por prazo determinado, em razão da declaração de inconstitucionalidade da lei que a autorizou, o Tribunal Regional considerou devidas todas as verbas oriundas do contrato nulo, considerando inaplicável a Súmula 363/STJ. 4. Contudo, é forçoso reconhecer que a declaração de inconstitucionalidade da referida lei desnaturou o caráter emergencial e por prazo determinado da contratação, em relação à qual excepcionalmente é dispensado o requisito do concurso público previsto no CF/88, art. 37, II. 5. Desse modo, o contrato celebrado com o reclamante é efetivamente nulo, conforme, aliás, reconheceu o próprio Tribunal Regional, que, no entanto, atribuiu-lhe efeitos como forma de «restituir ao reclamante a energia e o tempo por ele despendido ao realizar as respectivas atividades profissionais para os reclamados". 6. Esse entendimento contraria a Súmula 363/TST, segundo a qual «A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VERBAS RESCISÓRIAS - INADIMPLEMENTO. 1. A Súmula 363/STJ não afasta a possibilidade de reparação por danos na esfera civil causados ao trabalhador no curso do contrato, ainda que seja considerado nulo. 2. Contudo, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, não configurando dano à esfera extrapatrimonial o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade. Precedentes. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que «ainda que não provado, é presumível que o obreiro tenha sido tolhido em seu meio de subsistência, sobretudo considerando o caráter alimentar das parcelas rescisórias, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 4. Não configurado, entretanto, o dano alegado apenas em razão do inadimplemento de verbas rescisórias, a condenação imposta implicou má-aplicação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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616 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. No caso, verifica-se que o reclamante já recebe a complementação de aposentadoria, pretendendo nesta ação as diferenças decorrentes do recálculo do benefício. Incide na hipótese, portanto, a prescrição parcial inserta na Súmula 327/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO NO PECS 2013. PARIDADE. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Conforme se extrai do acórdão, o autor foi admitido antes da alteração normativa que lhe assegura o direito à paridade, fazendo jus ao mesmo ganho básico do empregado na ativa. Diante dessas premissas, tem-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia em sintonia com o disposto na Súmula 288/TST, I. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido.
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617 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 358) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO; (II) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA A QUAL DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO; (III) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$7.000,00. APELO DA DEMANDADA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS.
Cuida-se de demanda na qual Consumidora reclamou que teve seu nome inserido em rol de inadimplentes pela Requerida, em maio de 2015, por dívida de cartão de crédito, sem que houvesse qualquer relação jurídica. Em defesa, a Reclamada aduziu que o apontamento se referiu à fatura de cartão de crédito. Para tanto, apresentou cópia da carta registrada com aviso de recebimento, das faturas do cartão vencidas entre março de 2013 e março de 2015, de telas do sistema interno e do histórico de negativações da cliente. Em réplica, a Demandante voltou a negar que tivesse contratado o cartão e que a assinatura fosse sua. Neste cenário de negativa de contratação e de reconhecimento da assinatura, cabia à Suplicada comprovar que o cartão teria sido, de fato, recebido pela Requerente. Não obstante intimada para se manifestar em provas, a Ré não produziu qualquer prova relativa à excludente de responsabilidade prevista nos, do §3º, do CDC, art. 14. Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo CPC, art. 373, II. Assim sendo, apesar de constar, no aviso de recebimento, nome da Reclamante como recebedora do cartão, não há como imputá-la a contratação impugnada. Outrossim, a carta registrada foi entregue em endereço diverso daquele indicado pela Suplicante como seu local de moradia. Do mesmo modo, as faturas do cartão de crédito vencidas até janeiro de 2014 foram enviadas para o mesmo endereço no qual o cartão foi recebido. Apenas a partir de fevereiro de 2014, os boletos foram direcionados para o atual local de moradia da Suplicante. Como não restou demonstrada a relação jurídica entre as partes, é de se concluir que a negativação foi indevida. Pela mesma razão, deve ser declarada a inexistência do débito questionado, bem como determinada a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito. Destaca-se, também, que, de acordo com o relatório emitido pelo Serviço de Proteção ao Crédito, além da inscrição negativação ora impugnada, incluída em maio de 2015, a Consumidora possuía outras anotações, todas inseridas em datas anteriores à negativação ora reclamada. Depois do aponte negativo da Financeira Itaú, também foram incluídas outras dívidas nos cadastros restritivos. Portanto, aplicável a Súmula 385/STJ, segundo a qual ¿da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento¿. Na hipótese, a Demandante impugnou judicialmente o aponte efetuado pela Nextel/Claro (processo em apenso) e nada comprovou em relação às demais negativações. Assim sendo, deve ser julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais. Por fim, considerando-se que dos três pedidos formulados, a Requerente obteve procedência de dois, é de se aplicar o art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual ¿se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários¿.... ()
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618 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE (SÚMULA 455/TST). 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO (OJ 410 DA SBDI-1 DO TST). 3. CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A possibilidade de equiparação salarial de empregado de sociedade de economia mista está pacificada nesta Corte Superior, que converteu a Orientação Jurisprudencial 353 da SBDI-1 na Súmula 455. 2. Registrado que a reclamante trabalhava durante sete dias consecutivos, somente usufruindo de descanso após esse período, a decisão do Tribunal Regional, ao concluir ser devido o respectivo pagamento em dobro, conformou-se com a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST. 3. O CPC/2015, art. 323 autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro, incluindo na condenação parcelas vincendas, durante o tempo em que permanecer a reclamante laborando, providência que evita o ajuizamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto. Assim, encontrando-se o contrato de trabalho em vigor, e reconhecido o direito a diferenças de repousos e feriados não compensados tempestivamente, deve ser mantida a condenação vincenda enquanto perpetuarem-se os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos. Agravo não provido.
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619 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Regional expressamente consignou que « na causa de pedir, a fl. 07, a autora afirmou que, após cessar o afastamento previdenciário, em 18.04.2016, a reclamada somente permitiu o seu retorno em 02 de novembro do mesmo ano « e « Já a fl.20 (item 8), afirmou que, apesar de retornar ao labor em novembro de 2016, a reclamada não pagou o salário do mês de novembro de 2017 «. Em síntese, o TRT deixou claro que não se trata de julgamento extra petita, mas sim de « mero erro material constante na inicial, referente a digitação do ano no qual não houve pagamento de salário «. Assim, mostra-se acertada a atuação do Tribunal a quo que julga nos limites da lide, em obediência aos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, pelo que não se evidencia ofensa a tais dispositivos. Ademais, não há que se falar em ofensa ao art. 5º, LV, da CF, eis que em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo, tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, nas quais tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO PELO EMPREGADOR . CONTRIBUIÇÃO MENSAL. O Regional consignou que « os holerites de pagamento da autora demonstram que durante todo o período contratual, contribuia mensalmente, em valores fixos, para o custeio do plano de saúde (vide fls. 256/281), não havendo falar em regime de coparticipação «. Diante desse contexto, a alegação da parte de que não havia contribuição para o custeio do plano de saúde, circunstância que afastaria o alegado direito, caso constatada, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Logo, firmada a premissa fática de que havia contribuição para o plano de saúde, faz jus a reclamante à sua manutenção, nos termos dos Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31, não se havendo de falar em violação aos referidos dispositivos. Agravo conhecido e desprovido . PAGAMENTO DE SALÁRIO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.LIMBO PREVIDENCIÁRIO. A lide versa sobre a responsabilidade pelo pagamento de salários durante o período denominado «limbo previdenciário". Instaurando-se divergência entre o INSS e a empregadora sobre a aptidão da empregada para o trabalho, prevalece o ato da autarquia previdenciária, por gozar de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Nesse contexto, recusando-se a empregadora a fornecer trabalho à empregada, deixando de «readaptá-la para o exercício de funções compatíveis com as limitações verificadas pelo médico da empresa, comete ato ilícito por abuso do poder diretivo, quebrando o equilíbrio decorrente do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, incorrendo em ofensa ao CCB, art. 187. No caso, o Regional foi categórico quanto à ausência de demonstração pela reclamada de recusa da reclamante em retornar ao trabalho após os afastamentos previdenciários ocorridos. A jurisprudência desta Corte tem entendido que aresponsabilidadepelo pagamento dos salários do período delimbo previdenciárioé do empregador. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e desprovido.
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620 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORA QUE AFIRMA TER BUSCADO ATENDIMENTO JUNTO AO LABORATÓRIO RÉU, COM VISTAS À EXECUÇÃO DO EXAME DE MAMOTOMIA EM SUA GENITORA, REALIZANDO O PAGAMENTO DE R$2.200,00, MEDIANTE CARTÃO DE DÉBITO ADMINISTRADO PELA 2ª RÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À RECALCITRÂNCIA DOS DEMANDADOS EM PROCEDER AO ESTORNO DO DÉBITO, INOBSTANTE O CANCELAMENTO DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUIR O VALOR DESEMBOLSADO PELA RECLAMANTE, EM DOBRO, ALÉM DE FIXAR VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM R$5.000,00. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO 1º RÉU.
1.Elementos probatórios acostados aos autos que denotam que a transação financeira impugnada pela autora foi cancelada na mesma data da operação (24/08/2022), voltando o montante a ser debitado, contudo, dois dias depois (26/08/2022). ... ()
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621 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEGURO DE VIDA. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. O Tribunal Regional excluiu a indenização securitária ao reclamante, após a análise da apólice do seguro de vida em grupo do qual o autor fazia parte. Com efeito, a Corte de origem destacou que, dentre as hipóteses de exclusão do conceito de acidente pessoal, estavam as doenças (inclusive profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente pessoal. O Tribunal a quo ainda ressaltou que « no subitem 4.2 das condições gerais da apólice, consta que «estão excluídos de cobertura nas garantias morte acidental e invalidez permanente e total por acidente, os sinistros decorrentes, direta ou indiretamente, de qualquer tipo de hérnia e suas consequências «. O acórdão regional ainda deixou transcrito que os relatórios médicos anexados à inicial evidenciam ser o reclamante portador de patologias da coluna vertebral, tendo, inclusive, se submetido a tratamento cirúrgico para retirada de hérnia de disco. Nesse contexto, restou concluído que « o acidente de trabalho típico sofrido pelo reclamante não se enquadra no conceito de «acidente pessoal estipulado na apólice de seguro, por isso não ensejando o pretendido pagamento de indenização securitária «. Assim, em face da exclusão de cobertura de doença profissional na apólice do seguro, mormente as relacionadas com hérnia de disco, e constatado pelo perito de confiança do Juízo que as patologias da coluna vertebral do reclamante decorreram do trabalho, resulta indevido o pagamento do prêmio. Ilesos, por conseguinte, os dispositivos tidos por violados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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622 - TST. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PACTUAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . A c. e. Terceira Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 90/TST, I e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere. Concluiu ser inválida a cláusula coletiva mediante a qual se eximiu a empregadora do pagamento das horas de trajeto. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Decisão embargada em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido .
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623 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO / PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MATERIAL / EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELO RECLAMANTE / PERCENTUAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. II. No que tange à alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que foram expostos suficientemente os fundamentos pelos quais a Corte Regional decidiu acerca das matérias apresentadas nos embargos de declaração, inexistindo as omissões, contradição e obscuridade mencionadas pela parte recorrente. III. Com relação ao tema « acidente de trabalho - prescrição «, a Corte Regional, conclui pela incidência do disposto no, XXIV da CF/88, art. 7º. Entretanto, no particular, é justamente por estar a decisão fundamentada no teor de laudo pericial que se concluiu pela aplicação da diretriz contida na Súmula 126/TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. IV. Quanto à « caracterização do dano material - extensão do dano sofrido pelo reclamante - percentual da incapacidade laborativa «, em que pese a parte recorrente afirmar que inexiste prejuízo material, sustentando não haver diminuição da capacidade para o trabalho, resulta inviável processar o recurso de revista quanto à alegação de ofensa aos CCB, art. 944 e CCB, art. 950, porque a decisão está fundamentada no exame da prova, ensejando a aplicação da Súmula 126/TST. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. I. Quanto à redução equitativa da pensão fixada, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, esta Corte Superior, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Por conta da antecipação, e considerada a circunstância favorável e vantajosa conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização, esta 7ª Turma adotou o entendimento de que para se fixar a indenização devida deve ser adotada a metodologia do «valor presente". Por tal metodologia, o julgador fará uma adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto atento às suas particularidades. Desse modo, por basear-se em critério objetivo, uma vez que a definição do percentual leva em consideração os diferentes períodos de apuração entre a data do pagamento e o termo final do cálculo, adotando percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, tal metodologia se revela mais ajustada com o Princípio da Razoabilidade. II. Observa-se que, no caso vertente, reconheceu-se o direito da parte reclamante ao pensionamento, e foi determinado que o seu pagamento ocorra de uma só vez . III. Portanto, no caso dos autos, mostra-se razoável que o redutor aplicável para o pagamento de pensão antecipada em parcela única seja apurado conforme a metodologia do «valor presente". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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624 - TST. A) AGRAVO DO RECLAMANTE. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DO art. 71, §4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017, AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Ante as razões apresentadas pelo agravante/reclamante, imperioso o provimento do agravo interno, para reexaminar o recurso de revista da reclamada, no tocante à condição suspensiva da cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita. Agravo parcialmente conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI Acórdão/STF, é possível responsabilizar a parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência, todavia o pagamento da referida verba depende da comprovação inequívoca de que a parte deixou de ser hipossuficiente. 2. Desse modo, porquanto beneficiário da justiça gratuita - condição que, por si só, não é elidida pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos -, permanece apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, no caso, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o CLT, art. 791-A, § 4º, contados a partir do trânsito em julgado. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
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625 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA - INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST . 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, deferiu as horas extras, ao fundamento de que a reclamada « comprovou que possui apenas 10 empregados (documentos de ID 6241b85), pelo que, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo 2º, da CLT não é obrigada a manter controles de frequência. Todavia, equivoca-se ao afirmar que é ônus da reclamante comprovar a jornada de trabalho apontada na petição inicial, pois, ao alegar, na defesa, horário de trabalho distinto do informado na petição inicial, a reclamada atraiu o ônus da prova quanto ao horário de trabalho, nos termos do disposto no CLT, art. 818, II e 373, II, do CPC, encargo do qual se desincumbiu parcialmente «. g.n. E manteve a sentença que deferiu as horas extras relativas ao intervalo intrajornada, ao fundamento de que havia a supressão parcial do intervalo intrajornada. Nesse aspecto, registrou que « Quanto às horas de intervalo intrajornada, embora a terceira testemunha tenha dito que via a reclamante saindo por cerca de 1 hora, as outras duas disseram que só tinham tempo para comer e não tinham como dispor da pausa alimentar integralmente, o que também já havia sido dito pela autora. Assim, deve ser mantida a sentença no que diz respeito ao pagamento do período referente ao intervalo intrajornada «. 5 - Na decisão monocrática ficou consignado que sob o enfoque de direito, foi correta a distribuição do ônus da prova em desfavor da reclamada. Nesse contexto, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada, o Regional deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos arts. 818 da CLT, bem como no CPC/2015, art. 373. E que, mesmo que se tratasse de prova dividida, tal fato não socorreria a tese da reclamada, pois em tal situação, o Juízo deve decidir a controvérsia contra aquele a quem competia o ônus da prova, que, no caso, era da reclamada. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126/TST. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 7 - Agravo a que se nega provimento .
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626 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TURNOS ALTERNADOS. JORNADA MISTA. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo jornada em turnos ininterruptos de revezamento e limitando o pagamento do adicional noturno de 42% para o trabalho realizado até às 5h. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista dos reclamantes.... ()
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627 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e o de sua família. Há precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e o pagamento das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para gerar reparação por dano moral, necessitando que seja demonstrado o abalo moral e à dignidade da trabalhadora para ensejar a referida compensação. Nesse cenário, a Corte Regional, ao excluir a condenação à reparação por dano moral, diante da ausência de comprovação de efetivo dano à reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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628 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante, porquanto considerando o texto expresso da norma coletiva, cuja validade fora reconhecida por esta Corte Superior, bem como a determinação específica de exclusão do pagamento das diferenças em relação ao adicional de horas extras e aos respectivos reflexos, como consequência lógica da validade da aludida negociação, não subsistem as alegações do Reclamante trazidas nos presentes embargos quanto à aplicação do adicional de 50% sobre as horas in itinere indenizadas. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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629 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES - VENDA DE PRODUTOS DO BANCO E DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES - VENDA DE PRODUTOS DO BANCO E DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Ante possível violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES - VENDA DE PRODUTOS DO BANCO E DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Na hipótese dos autos, o acórdão regional proveu o recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de comissões sobre a venda de produtos, ao argumento de que « Na petição inicial, a autor informa a venda seguros, títulos de capitalização, consórcios e previdência privada, produtos pertencentes às empresas do grupo Bradesco « e que « É público e notório que a venda destes produtos é feita, geralmente, pelos securitários, não integrando, rotineiramente, as atividades dos escriturários bancários «, bem como que « Logo, a venda de tais produtos foge ao objeto do contrato, não se englobando nas atividades gerais dos escriturários, razão pela qual o empregado tem direito a comissões sobre as vendas «. Ocorre que a jurisprudência desta Corte, inclusive no âmbito da SBDI-1, firmou o entendimento de que a venda de seguros e outros produtos revela-se compatível com as atividades desenvolvidas pelos bancários, não se tratando de alteração contratual lesiva ou que extrapole aquelas já previstas no próprio contrato de trabalho da categoria, não havendo que se falar em pagamento de comissões quando ausente cláusula expressa a tal respeito, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 456. Precedentes. Observe-se que no caso dos autos o Banco reclamado foi condenado ao pagamento de comissões pela venda de produtos apenas com base na premissa de que tal atividade não se englobava nas atribuições dos escriturários bancários, e não pela existência de previsão contratual nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido.
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630 - TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Nos termos do CCB, art. 950, a pensão mensal corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação que sofreu, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o obreiro poder exercer outra atividade. Uma vez reconhecida a impossibilidade de o reclamante exercer as funções para as quais foi contratado ou, ainda, de desempenhar qualquer atividade laboral que exija esforço físico médio e máximo, afigura-se incontestável o dever do empregador de pagar a indenização por dano material na modalidade pensão, conforme previsto no CCB, art. 950. Não obstante, o Regional reformou a sentença para absorver a reclamada do pagamento de indenização por dano material pelo fato de o reclamante encontrar-se trabalhando na empresa. Contudo, o que se procura, com a indenização, é restabelecer o status quo anterior ao dano, em observância ao princípio da restitutio in integrum . Embora o reclamante tenha sido readaptado na empresa, perdeu de forma permanente a sua capacidade laborativa, uma vez que o laudo pericial atestou a restrição funcional moderada para o ombro esquerdo e leve para o ombro direito, apurando, segundo a tabela SUSEP, restrição funcional de 12,5% para o ombro esquerdo e 6,75 para o ombro direito, totalizando 19,25% de incapacidade para o exercício da atividade que lhe garantia subsistência, o que é suficiente para responsabilizar a reclamada pelo pagamento da indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento. Assim, a readaptação do autor com a percepção de salários não afasta o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal. São verbas de natureza jurídica diversa e fatos geradores distintos. Uma de natureza salarial, relacionada à realização dos serviços - possuindo, portanto, caráter contraprestativo; outra de natureza indenizatória, paga como lucros cessantes pela redução da capacidade laborativa (CCB, art. 950), cujo fato gerador da indenização é a reparação civil. Por oportuno, a SbDI-1 desta Corte já pacificou entendimento de que o retorno do empregado ao trabalho não afasta o direito à indenização por danos materiais, se comprovada a incapacidade para o exercício da função anterior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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631 - TST. Embargos regidos pela Lei 13.015/2014. Anistia. Lei 8.878/94. Recomposição salarial. Interpretação das Leis de anistia e concessão de reajustes salariais aos empregados anistiados a partir da data de seu efetivo retorno ao serviço, sem nenhum pagamento retroativo. Aplicabilidade do CLT, art. 471. Observância da Lei da anistia e da Orientação Jurisprudencial transitória 56 da sdi-I do TST.
«A Lei 8.878/94, em seu artigo 1º, concede anistia aos servidores públicos civis federais, dentre os quais os empregados permanentes de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados, demitidos, despedidos ou dispensados com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de norma coletiva de trabalho, por motivação política devidamente caracterizada ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Seu artigo 2º, por sua vez, assegurou o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação, ficando vedada, por seu artigo 6º, a geração de efeitos financeiros antes da data do seu efetivo retorno à atividade e remuneração desses em caráter retroativo. No caso, a reclamante foi admitida pela reclamada em 27/2/1988 e dispensada em 27/3/1991 em virtude da Reforma Administrativa do Governo Collor de Mello. ... ()
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632 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu do recurso de revista do reclamante por divergência jurisprudencial e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 - No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante era responsável por descontar cheques na boca do caixa e levar o dinheiro à empresa a cada 3 ou 4 semanas em quantias que variavam de R$ 9.000,00 a R$ 15.000,00. Contudo, entendeu o TRT que tal atribuição, por si só, não enseja o pagamento de dano moral, uma vez que «a execução de trabalhos bancários e o eventual o transporte de alguns documentos de crédito e eventuais valores está absolutamente dentro do esperado para a função e por «trata-se de risco meramente potencial, inexistindo prova da ocorrência de assaltos aptos a macular o patrimônio imaterial do trabalhador . 3 - Registra-se que são fatos incontroversos nos autos que a reclamada não é instituição financeira, não atua na área de transporte de valores e que o reclamante exercia as funções de almoxarife, motorista e office boy e que não tinha treinamento ou habilitação para transporte de valores (fatos esses confirmados pela reclamada ou não impugnados por ela). 4 - Com base nessas premissas foi que a decisão monocrática agravada conheceu do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, uma vez que demonstrada a divergência de teses com os arestos oriundos do TRT da 9a Região ( «Nos termos da súmula 88, deste e. Regional, o dano moral é presumido quando o empregado realiza transporte de valores, laborando em empresa com objeto econômico diverso de vigilância ostensiva, transporte de valores e instituição financeira ) e da SBDI-I do TST ( «a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por danos morais, em virtude da exposição indevida a situação de risco ). Logo, não há que se cogitar da alegada falta de especificidade dos arestos apresentados. 5 - Quanto à matéria de fundo, a SBDI-I do TST firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento de indenização por dano moral ao empregado que desempenhe transporte de valores quando esta função não configura a atribuição para a qual foi contratado e a empregadora integra outro setor que não o de segurança e transporte de valores - caso dos autos. Julgados. 6 - Por fim, registra-se que não houve qualquer contrariedade à Súmula 126/TST, pois, conforme relatado, a reforma da decisão foi baseada em fatos incontroversos e nas premissas registradas pelo TRT em seu acórdão. 7 - Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que reconheceu o direito do reclamante à indenização por dano moral pelo transporte de valores. 8 - Agravo a que se nega provimento.
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633 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade. 2 - Conforme exposto no trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito pela parte, «a prova pericial técnica foi clara e taxativa, no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante caracterizaram-se como insalubres, em grau máximo, pelo manuseio de óleos/graxas, que em sua composição contêm hidrocarbonetos e outros compostos de carbono". 3 - A Corte Regional registrou que «O contato era habitual, pois fazia parte da rotina de trabalho do autor o contato com óleos e graxas e que «os EPIs fornecidos não tinham certificado de aprovação pelo órgão competente, de modo a concluir ser devida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 4 - Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de adicional de periculosidade. 2 - Conforme exposto no trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito pela parte, o perito consignou que o reclamante realizava atividades de manutenção elétrica dos equipamentos e que os testava: «placas eletrônicas, entradas de força, etc. com os equipamentos energizados em 220/380 V para encontrar possíveis falhas. Também substituía os componentes eletro eletrônicos e depois testava-os, de modo que as atividades exercidas «estão descritas no quadro do Decreto 93.412/86, item 3, nas áreas de risco de mesmos números, ao longo da contratualidade, realizando a manutenção dos equipamentos elétricos e eletrônicos e depois testando-os na rede elétrica". 3 - Nesse sentido, a Corte Regional consignou trecho do laudo pericial segundo o qual «O enquadramento se dá pelas atividades de instalação, montagem, e testes de equipamentos em redes de baixa tensão em áreas integrantes do sistema elétrico de potência, em especial, circuitos de distribuição e concluiu que «as atividades exercidas pelo demandante caracterizaram-se como perigosas, à luz da legislação". 4 - Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Mantido o acórdão quanto à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, prejudicada a análise do tema «HONORÁRIOS PERICIAIS. REVERSÃO". 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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634 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. APLICAÇÃO DE DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O debate acerca da aplicação de redutor ao pagamento da pensão mensal em parcela única detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. APLICAÇÃO DE DESÁGIO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia em determinar se deve haver deságio no valor arbitrado à indenização por danos materiais quando paga em parcela única. No caso em análise, o Regional determinou o pagamento da pensão em parcela única, sem aplicar o redutor. Porém, a jurisprudência desta Corte se apresenta no sentido de que o pagamento da indenização em parcela única, nos termos do art. 950 do CC, requer a aplicação de deságio sobre o montante calculado para evitar o enriquecimento sem causa do empregado e em observância ao princípio da proporcionalidade. Ressalte-se que o percentual fixado a título de deságio pelo pagamento, em parcela única, da pensão mensal deferida deve incidir somente sobre as prestações ainda não vencidas, tendo a data de pagamento da parcela única como marco. Assim, deverá a reclamada retribuir integralmente as prestações já vencidas na data em que efetuar o pagamento da referida parcela única e, relativamente às prestações vincendas, deverá ser calculado o montante correspondente e dele será abatido o aludido percentual fixado. Recurso de revista conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da cumulação de pensão mensal a título de lucros cessantes com o benefício previdenciário detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º II, da CLT. Não há impedimento para a cumulação dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho com a pensão mensal, deferida como indenização por dano material, pois possuem naturezas jurídicas diversas, não havendo, por consequência, razão para abatimento. Nos termos do CCB, art. 950, a pensão tem por finalidade a reparação do dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou diminuiu sua capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação por ele sofrida. Tem como fundamento ato ilícito praticado pelo empregador (CF/88, art. 7º, XXVIII), cuja finalidade não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. O benefício previdenciário percebido pelo autor, de outra parte, não implica a exclusão, mesmo parcial, da reparação integral pelo dano a ele causado em decorrência de ilícito praticado pela empresa, notadamente quando caracterizada sobejamente sua responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas, como se pode depreender do teor da Lei 8.213/91, art. 121, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Tal proposição é reiterada no Decreto 611 de 1992, no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e na Súmula 229/STF. A obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente do trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Precedentes da SDBI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR ARBITRADO. IN 40/2016 DO TST. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade omitiu-se na análise do tema «valor arbitrado constante do recurso de revista do reclamante. O IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, fica prejudicada a análise da matéria em questão.... ()
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635 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que «é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II) (Súmula 461/TST). Logo, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, incumbe ao empregador produzir prova desconstituindo o direito do reclamante. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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636 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. MULTA DO CLT, art. 467 DEVIDA. CONFISSÃO DA RECLAMADA. PARCELAS INCONTROVERSAS. 1.1. Sendo processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Súmula 442/TST e CLT, art. 896, § 9º). 1.2. No caso, o Tribunal Regional confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. Por sua vez, extrai-se da sentença que a multa do CLT, art. 467 foi aplicada em razão da confissão da reclamada que admitiu que deixou de efetuar o pagamento de verbas rescisórias e conceder e remunerar as férias de 2018/2019 e de 2019/2020, razão pela qual não se divisa violação constitucional . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. O § 3º do CLT, art. 791-Aprevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. Agravo a que se nega provimento .
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637 - TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. 2. NULIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126/TST). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo Interno conhecido e não provido.
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638 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria «PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - No que se refere ao tema em apreço, «o TRT, ao apreciar as regras do PIDV, anotou que «a adesão não gera automaticamente o direito aos benefícios do PIDV, pois depende de decisão da empresa, que observará os requisitos dos itens 5.1, 5.2, 5.5 e 5.6, devendo, então, comunicar a decisão ao obreiro em caso de suspensão do desligamento para que ele possa exercer o direito a recurso . Nesse quadro, após identificar que o reclamante comprovou os fatos constitutivos do seu direito, - «pois estava aposentado e aderiu ao PIDV no mês de fevereiro de 2015, asseverou que «cabia à reclamada seguir os procedimentos previstos na mesma Instrução Normativa e julgar o pedido do autor, de modo que seu indeferimento somente poderia ocorrer se o reclamante «se enquadrar em algum dos requisitos impeditivos do seu direito, previstos nos itens 5.1, 5.5 e 5.6 da Instrução Normativa . E arrematou, «não obstante a necessidade de decisão do Diretor Presidente, pelas regras estabelecidas pela própria reclamada o indeferimento só poderia ocorrer em caso de indisponibilidade orçamentária, necessidade do serviço na Empresa ou outras razões impeditivas de sua concessão . O Regional observou ainda, que «a reclamada não prolatou nenhuma decisão a respeito do requerimento do autor, não realizou o pagamento e não comprovou nestes autos que o obreiro se enquadrava nos referidos requisitos impeditivos do recebimento do prêmio . E concluiu que «a inércia da empresa pública não pode constituir prejuízo ao reclamante. A partir da previsão do PIDV na norma coletiva e na Instrução Normativa, o empregador passou a ser obrigado a deferir o benefício aos empregados que demonstrassem o preenchimento dos requisitos constitutivos (estar aposentado do direito e aderir ao PIDV) e não se enquadrassem nos casos de impedimento, observando a ordem cronológica de adesão para fins de preferência, inclusive para pagamento nos semestres seguintes . 5 - Em tais circunstâncias, resulta evidente que o TRT examinou o pedido formulado pelo reclamante e condenou a reclamada após afastar as teses defensivas, consignando para tanto os fundamentos de fato e direitos pertinentes. 6 - O Regional pontuou precisamente que a reclamada assumiu, por meio da norma coletiva e de seu normativo, a obrigação de conceder o PIDV « aos empregados que demonstrassem o preenchimento dos requisitos constitutivos (estar aposentado do direito e aderir ao PIDV), e que, «não obstante a necessidade de decisão do Diretor Presidente, pelas regras estabelecidas pela própria reclamada o indeferimento só poderia ocorrer em caso de indisponibilidade orçamentária, necessidade do serviço na Empresa ou outras razões impeditivas de sua concessão . De tal modo, a alegação da parte relativa à suposta existência poder potestativo do Diretor Presidente «de dispensar o embargado e, via de consequência, deferir-lhe ou não o PIDV, ainda que preenchesse os requisitos individuais de deferimento, encontra-se enfrentada e rejeitada pelo órgão judicante. 7 - Ademais, veja-se que o Regional adota como premissa de toda a fundamentação consignada a constatação de que a adesão ao PIDV « não gera automaticamente o direito aos benefícios do PIDV, pois depende de decisão da empresa, o que encontra eco nas próprias razões de defesa baseadas na alegação de que «qualquer aprovação [de concessão do plano], dependia da análise da conveniência e oportunidade . Evidente, assim, que não há omissão também nesse tocante. Reforça referida linha de pensamento a assertiva do TRT no sentido de que «a reclamada não prolatou nenhuma decisão a respeito do requerimento do autor, não realizou o pagamento e não comprovou nestes autos que o obreiro se enquadrava nos referidos requisitos impeditivos do recebimento do prêmio, pois, ainda baseado na premissa de que a concessão do benefício demandaria aprovação do empregador, o Regional anotou que a reclamada não tomou qualquer decisão. 8 - Por fim, percebe-se, pela análise da prova pelo TRT, o registro de que a reclamada assumiu obrigação de dispensar o empregado que aderisse ao PIDV nos termos regulamentares, o que responde ao argumento de que a decisão de dispensa teria caráter discricionário e não poderia ser substituída pelo Judiciário. 9 - Assim, como bem assinalado no acórdão em embargos de declaração, «restaram prejudicadas as teses de que o empregador tinha o direito potestativo de não deferir o PIDV sem qualquer motivação, e a de que o Poder Judiciário não pode substituir esta decisão discricionária da reclamada . Uma vez que satisfeita a necessária fundamentação do julgamento, não há nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional a ser decretada. 10 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO 1 - Conforme se percebe das razões do TRT, foram adotados dois fundamentos diversos e independentes para a rejeitar o pedido de pronúncia da prescrição total: a) o fato de o reclamante não ter sido dispensado/ haver continuado trabalhando, de forma que não teria ocorrido «a situação de desligamento prevista nas regras do PIDV . Em outros termos, o cumprimento do PIDV (pretensão resistida) ainda estaria pendente de cumprimento, e; b) a teor da Resolução . 026/2015, item II, há «o compromisso em conceder o pagamento do PIDV a todos os funcionários que aderiram de 10 de maio de 2011 até 31 de dezembro de 2015, data limite para o pagamento do PIDV, considerada, portanto, como início da ciência da lesão e do prazo de contagem da prescrição quinquenal, de modo que não alcançaria a pretensão do Autor, ante a data da propositura da ação (29/04/2020) . 2 - Sucede que a irresignação da reclamada se limita a confrontar o acórdão quanto à identificação do termo de início de contagem do prazo (item «b indicado anteriormente), sob o argumento que deveria coincidir com «a data que sucedeu ao vencimento estipulado na norma, o qual seria, no seu entendimento, 01/12/2014. Nada impugna acerca do fundamento indicado no item «a, relativo ao fato de que, estando o reclamante ainda com contrato vigente, o requisito regulamentar ainda não teria consolidado e, consequentemente, a obrigação de pagamento do PIDV ainda estaria pendente de cumprimento. 3 - Sucede que, na forma da Súmula 422/TST, I, cabe à parte recorrente impugnar «os fundamentos da decisão recorrida, nos termos que foi proposta, sob pena de não conhecimento. Ademais, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, III, constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista e também obrigação do recorrente, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . 4 - Desse modo, o recurso de revista encontra-se desprovido de fundamentação suficiente para que se pudesse, ao menos em tese, levar à reforma da decisão. 5 - Na forma exposta na decisão monocrática agravada, tem-se por prejudicada a análise da transcendência da matéria quando o recurso de revista não atende a pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento. NATUREZA DO ATO DE DISPENSA COM PAGAMENTO DE PIDV. DISCRICIONARIEDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO JUDICIÁRIO 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 2 - Todavia, a agravante deixou de transcrever os trechos do acórdão do TRT que evidenciassem o exame da matéria sob análise. 3 - Nesse tocante, a fim de esclarecimento, veja-se que, não obstante parte tenha alegado preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a questão foi apreciada pelo TRT conforme já exposto anteriormente e perceptível dos seguintes excertos do acórdão em recurso ordinário: «Neste caso, cabia à reclamada seguir os procedimentos previstos na mesma Instrução Normativa e julgar o pedido do autor, só podendo indeferir na hipótese de ele se enquadrar em algum dos requisitos impeditivos do seu direito, previstos nos itens 5.1, 5.5 e 5.6 da Instrução Normativa, acima citados. Ou seja, não obstante a necessidade de decisão do Diretor Presidente, pelas regras estabelecidas pela própria reclamada o indeferimento só poderia ocorrer em caso de indisponibilidade orçamentária, necessidade do serviço na Empresa ou outras razões impeditivas de sua concessão. [...] Isto porque a inércia da empresa pública não pode constituir prejuízo ao reclamante. A partir da previsão do PIDV na norma coletiva e na Instrução Normativa, o empregador passou a ser obrigado a deferir o benefício aos empregados que demonstrassem o preenchimento dos requisitos constitutivos (estar aposentado do direito e aderir ao PIDV) e não se enquadrassem nos casos de impedimento, observando a ordem cronológica de adesão para fins de preferência, inclusive para pagamento nos semestres seguintes. 4 - Não atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não merece seguimento o recurso de revista. 5 - Na forma exposta na decisão monocrática agravada, tem-se por prejudicada a análise da transcendência da matéria quando o recurso de revista não atende a pressuposto intrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento. PIDV. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS REGULAMENTARES 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 2 - Todavia, a agravante deixou de transcrever os trechos do acórdão do TRT que evidenciassem o exame da matéria sob análise. 3 - A fim de esclarecimento, veja-se que, não obstante parte tenha alegado preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional nesse tocante, a questão foi apreciada pelo TRT conforme já exposto anteriormente e perceptível dos seguintes excertos do acórdão em recurso ordinário: «Neste caso, cabia à reclamada seguir os procedimentos previstos na mesma Instrução Normativa e julgar o pedido do autor, só podendo indeferir na hipótese de ele se enquadrar em algum dos requisitos impeditivos do seu direito, previstos nos itens 5.1, 5.5 e 5.6 da Instrução Normativa, acima citados. Ou seja, não obstante a necessidade de decisão do Diretor Presidente, pelas regras estabelecidas pela própria reclamada o indeferimento só poderia ocorrer em caso de indisponibilidade orçamentária, necessidade do serviço na Empresa ou outras razões impeditivas de sua concessão. [...] Acontece que a reclamada não prolatou nenhuma decisão a respeito do requerimento do autor, não realizou o pagamento e não comprovou nestes autos que o obreiro se enquadrava nos referidos requisitos impeditivos do recebimento do prêmio, ônus que lhe incumbia, na forma do CLT, art. 818, II. [...] Não prosperam as teses da reclamada de que cabia ao autor provar a existência de recursos financeiros para concessão e pagamento do PIDV, pois ainda que o benefício fosse condicionado ao orçamento, incumbia à reclamada provar que não havia disponibilidade orçamentária, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (CLT, art. 818, II). Ademais, a Resolução 002/2016 determina que a reclamada pagará o acordado aos empregados que aderiram ao PIDV, sem condicionar este pagamento à existência de dotação orçamentária". 4 - Não atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não merece seguimento o recurso de revista. 5 - Na forma exposta na decisão monocrática agravada, tem-se por prejudicada a análise da transcendência da matéria quando o recurso de revista não atende a pressuposto intrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento . BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RECLAMANTE 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 2 - Todavia, a agravante deixou de transcrever os trechos do acórdão do TRT que evidenciassem o exame da matéria sob análise. 3 - Não atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não merece seguimento o recurso de revista. 4 - Na forma exposta na decisão monocrática agravada, tem-se por prejudicada a análise da transcendência da matéria quando o recurso de revista não atende a pressuposto intrínseco de admissibilidade . 5 - Agravo a que se nega provimento .
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639 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE VENDEDOR. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA FORMA DO CLT, art. 62, I PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1046.
O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral no que se refere à jornada de trabalho. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão do TRT no qual se concluiu, com base nas provas produzidas, que a situação do autor não se enquadra na hipótese da norma coletiva que previu o enquadramento no CLT, art. 62, I. Isso porque, na esteira do conteúdo-fático probatório dos autos, «(...) era possível a fiscalização da jornada cumprida pelo autor, por parte da ré, haja vista o contato mediante telefone, conhecimento de roteiros utilização de palm top, reuniões matinais, conforme também demonstrou a prova oral. Considerando que o autor se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, quanto à possibilidade de fiscalização da sua jornada, impõe-se o seu afastamento do enquadramento na exceção prevista no CLT, art. 62, I. (...) . Portanto, a controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte Regional era passível concretamente de controle. Em verdade, a decisão recorrida não declarou a invalidade da norma coletiva por desrespeito a preceitos legais, o que se verificou foi a ausência de satisfação dos requisitos para sua aplicação. Destaque-se que o STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar «a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao CLT, art. 62, I, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação"; que pode a Justiça do Trabalho verificar « a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no CLT, art. 62, I) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva"; «a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Em razão desses fundamentos, não há como identificar violação aos arts. 62, I, da CLT, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Precedentes da Sexta Turma. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. Conforme CLT, art. 62, I, não são devidas horas extras aos empregados submetidos à jornada externa incompatível com o controle de jornada. Assim, irrelevante a ausência de fiscalização da jornada pelo empregador, já que, conforme registrado no acórdão regional, era possível ser exercido tal controle pelo empregador. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126/TST, consignou que não restou provada a diferença de produção entre o reclamante e o paradigma, seja qualitativa ou quantitativa. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A Turma Regional registrou que o reclamante usufruía parcialmente do intervalo intrajornada. Condenou a reclamada ao pagamento apenas do período não usufruído de intervalo. A decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437/TST, I, que entende ser devido, no caso de concessão parcial do intervalo, ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento de todo o período de intervalo, e não apenas do período suprimido. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADAS. CONCESSÃO PARCIAL. Na presente relação processual, discutem-se fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A Turma Regional registrou que o reclamante usufruía parcialmente do intervalo interjornadas e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras apenas referentes ao período não usufruído de intervalo. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ 355 da SBDI-1 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LABOR EM DIAS DE DESCANSO NO MÊS DE DEZEMBRO. O CLT, art. 67 trata do descanso semanal, conforme redação originária da CLT, antes do advento da Lei 605/49. A consequência do labor em dias de descanso semanal remunerado, hoje regulado pela Lei 605/49, é o pagamento das horas laboradas em dobro, caso não haja a concessão de folga compensatória (Súmula 146/TST e OJ 410 da SDI-1 do TST ). Foi o que ocorreu, conforme se verifica do próprio acórdão regional. Indevida nova condenação em horas extras pela não concessão de repouso semanal. Incólume o CLT, art. 67. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, consignou que o reclamante era comissionista puro. Não há registro fático no sentido de que durante as horas extras o reclamante realizava serviços diversos daqueles que lhe geravam comissões. Assim, a aferição das alegações recursais, no sentido de que o reclamante era comissionista misto e não realizava negócios que lhe geravam comissões durante as horas extras, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. SOBREAVISO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. A decisão regional entendeu que o reclamante não estava de sobreaviso, pois não havia impossibilidade de locomoção, já que não era obrigado a permanecer em sua residência aguardando eventual chamado. O requisito relevante para caracterização do regime de sobreaviso é a restrição da liberdade do trabalhador, o qual, efetivamente, permanece à disposição da empresa, aguardando convocação para o trabalho. Neste sentido o CLT, art. 244, § 2º o entendimento da SBDI-1 do TST. Assim, tendo a Turma Regional consignado que o reclamante não era obrigado a permanecer em sua residência, a decisão não reconheceu o direito ao sobreaviso encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS DE ÁGUA E DE BEBIDAS NÃO-CARBONATADAS. PROVA DIVIDIDA. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126/TST, consignou que a prova quanto ao direito de comissões por vendas de água e bebidas-carbonadatas mostrou-se dividida. Isto por que, parte das testemunhas registrou que havia metas para a venda das citadas bebidas, mas não eram pagas comissões em razão de tais vendas, enquanto que, outras testemunhas, afirmaram que as vendas das referidas bebidas compunham os parâmetros de pagamento da remuneração do reclamante. Entendeu a Turma Regional que, havendo prova dividida, o ônus probatório permanece com aquele que detinha o ônus originário, no caso, o reclamante, que deveria provar que não recebia comissões pela por vendas de água e bebidas-carbonadatas. Havendo prova dividida, o entendimento desta Corte no sentido de o ônus probatório permanece com aquele que detinha o ônus originário. Neste sentido entende esta Corte. Assim, tendo a Turma Regional reconhecido a existência de prova dividida e atribuído ao reclamante o ônus da prova de fato que a ele cumpre originariamente provar, proferiu decisão em consonância com o entendimento desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS REALIZADAS PELOS VENDEDORES DA CIDADE DE BANDEIRANTES, QUANDO O RECLAMANTE ERA SUPERVISOR DESSES (JUNHO DE 2007 A JUNHO DE 2008). PROVA DIVIDIDA. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126/TST, consignou que, conforme prova testemunhal: a) as comissões pagas aos supervisores tinham como base as metas dos vendedores; b) a testemunha Ricardo mencionou que os vendedores de Bandeirantes não eram considerados na meta do reclamante; c) a testemunha Roberto afirmou que tais vendedores compunham a meta do autor. Por fim, a Turma Regional entendeu que a prova produzida não é suficiente para comprovar as alegações do reclamante. Entende-se que há, mais uma vez, prova dividida, pois as testemunhas são contraditórias e a Turma Regional não conseguiu extrair dos depoimentos qual deles teria maior fidedignidade. Assim, conforme fundamentos já expostos quando do julgamento do tema anterior, cumpria ao reclamante o ônus da prova de fato que a ele cumpre originariamente provar. A decisão regional, que atribuiu tal ônus, não satisfeito, ao reclamante, proferiu decisão em consonância com o entendimento desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A Turma Regional registra que o reclamante realizava vendas. Expõe tese no sentido de que as atividades desempenhadas na mesma jornada, em razão do mesmo vínculo, compatíveis com o cargo desempenhado e com as condições pessoais, que não exigem maior capacitação técnica ou pessoal, já se encontram remuneradas pelo salário. Conclui que a função de vendas era compatível com o cargo do reclamante e com a sua condição pessoal. Ante o exposto, não há violação dos arts. 818 da CLT; 333, II, do CPC do 1973, pois não se discute no caso ônus da prova de determinado fato. Os arestos trazidos são inespecíficos, pois partem de premissa fática diversa, Súmula 296/TST, qual seja, o exercício de tarefas diferentes que não correspondam ao complexo de atividades inerente à função desempenhada, com maiores obrigações e responsabilidades. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126/TST, consignou que a transferência do empregado do município de Bandeirantes para Cambé, deu-se por pedido dele, que redigiu carta nesse sentido. Assim, a aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Ademais, esclareça-se que a jurisprudência desta Corte tem entendido indevido o adicional de transferência na hipótese de ela decorrer de pedido e interesse do próprio empregado, situação dos autos, conforme registrado pela Turma Regional. A necessidade de revolvimento de fatos e provas e a também a existência de decisão em consonância com o entendimento desta Corte já são fundamentos suficientes para se inviabilizar o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Ademais, esclareça-se ainda que, ainda o quadro fático fosse diverso, no sentido de a transferência ter sido determinada pelo empregador, ainda assim não prosperaria o recurso de revista. É que, o quadro fático delineado, não registra se a transferência foi definitiva ou não, questão essencial para se configurar o direito ao adicional. Neste sentido entende esta Corte, conforme Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST. Seria necessário revolver o quadro fático delineado para se aferir se a transferência foi provisória ou definitiva. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Turma Regional analisa cinco causas de pedir elencadas pelo reclamante, relativas ao pedido de indenização por danos morais, quais sejam: a) dificuldades para saque de FGTS em razão de rasuras na CTPS; b) metas exacerbadas, pressão para atingi-las, reajuste delas após o fechamento do mês; c) necessidade de se atingir 80% das metas para percepção de comissões; d) existência de avaliação mensal; e) perseguição pelo Sr. Fábio. Ao longo da decisão recorrida, a Turma Regional expôs diversas razões de fato e de direito pelas quais entendeu que não há direito à indenização pleiteada. As alegações ora trazidas no recurso de revista, no sentido de que o reclamante possui direito à indenização por danos morais em razão de prejuízo aos seus valores íntimos e pessoais, não atendem ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST), pois não impugnam especificamente cada um dos fundamentos adotados pela Turma Regional ao analisar as causas de pedir expostas pelo reclamante e concluir pela manutenção da improcedência do pedido. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. A decisão regional, que entendeu que as horas extras quitadas devem observar o critério global de dedução, independentemente do mês de competência, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ 415 da SDI-1 do TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/17 . Malgrado seja outro o entendimento deste relator, conforme a jurisprudência desta Corte, pra as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, arts. 389 e 404). Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara a insuficiência econômica, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido.... ()
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640 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REPOSIÇÃO DO GÁS DA EMPILHADEIRA UMA VEZ POR DIA, DURANTE POUCOS MINUTOS. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. GÁS GLP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do tempo de exposição para configurar perigo a ensejar o adicional à epígrafe detém transcendência política ante a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REPOSIÇÃO DO GÁS DA EMPILHADEIRA UMA VEZ POR DIA, DURANTE POUCOS MINUTOS. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. GÁS GLP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte Superior possui o entendimento de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido. Assim, o contato intermitente do reclamante com o agente danoso (gás GLP) diariamente, durante poucos minutos, não pode ser considerado eventual. Tem direito ao pagamento do adicional em questão. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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641 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA (CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST). 2. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA E TRIGÉSIMA SEXTA SEMANAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. 3. INTERVALO ENTREJORNADAS. CONCESSÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA ÀS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. VALE-TRANSPORTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PAGAMENTO DEVIDO.
Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO AO FINAL DA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Ante aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, o agravo de instrumento merece provimento, para processar o recurso de revista no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. ADICIONAL NOTURNO. HORÁRIO NOTURNO DEFINIDO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Ante aparente violação da Lei 4.860/65, art. 4º, § 1º, por má aplicação, o agravo de instrumento merece provimento, para processar o recurso de revista no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA AO FINAL DA JORNADA DE TRABALHO E LIMITAÇÃO DO PERÍODO NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, decidiu que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2 . À luz dessa tese jurídica, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva que autoriza a concessão do intervalo intrajornada ao final da jornada de trabalho e que flexibiliza o direito assegurado na Lei 4.860/65, art. 4º, § 1º, assegurando o pagamento do adicional noturno a partir das 19h30min. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO INDEVIDO. TRABALHADOR NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219/TST, I. 1. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios são cabíveis na forma prevista na Súmula 219/TST, I: « Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família «. 2 . No caso, o reclamante não está assistido pelo sindicato da categoria profissional, de modo que a conclusão do Tribunal de origem, pelo pagamento de honorários advocatícios, contraria o verbete sumular transcrito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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642 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte para os casos em que se verifica o «limbo previdenciário, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. É incontroverso que a reclamante afastou-se de suas atividades passando a gozar de benefício previdenciário e que, após alta previdenciária, ficou sem perceber salários, ante a existência de atestados médicos informando a incapacidade da autora para o trabalho. Ou seja, o reclamante ficou no denominado limbo jurídico previdenciário trabalhista. Esta Corte Superior entende que a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho é do empregador, o qual o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Note-se que atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Em suma, após a alta previdenciária e o consequente fim do período de suspensão do vínculo empregatício, a regra impositiva do pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que constem laudos médicos nos quais o empregado é considerado inapto para retornar ao trabalho. Ademais, quanto à rescisão indireta, tendo em vista que a reclamada, após a alta previdenciária, deixou de cumprir as obrigações contratuais, ao não rescindir o contrato laboral ou proporcionar trabalho à reclamante, mesmo que readaptada em outra função, assiste à obreira o direito de rescindir o contrato de trabalho, na forma prevista pelo art. 483, «d, da CLT, por não cumprir o empregador as obrigações do contrato, privando a autora do recebimento de salário. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito. No caso em tela, o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista. Além de não ter indicado o trecho do acórdão recorrido em que se encontram os fundamentos para o afastamento dos danos morais pleiteados, o recorrente não indicou qualquer dispositivo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido, a atrair o óbice da Súmula 221/TST. Por fim, os acórdãos indicados como paradigmas não se mostram suficientes para comprovar a divergência jurisprudencial, uma vez que são acórdãos de Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido.
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643 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido. AGRAVO DE COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante do provimento do recurso de revista da Reclamada, que importou na improcedência total da demanda, e considerando que não foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, inverte-se o ônus da sucumbência em relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, para condenar o reclamante ao respectivo pagamento no importe de 5% do valor atualizado da causa nos termos da atual redação do art. 791- A, da CLT. Agravo provido.
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644 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.0467/2017. 1. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. EXCEÇÃO DO art. 224, §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante, atuando como gerente de relacionamento, estava incluído na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, uma vez que, além de receber gratificação de função superior a 1/3, detinha atribuições de maior relevância quando comparado aos demais funcionários. Asubmissão do empregado de instituição bancária à disciplina do CLT, art. 224, § 2º, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. Diante da premissa fática delineada no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a qual não admite revolvimento (Súmulas 102, I e 126 do TST), deve ser mantida a decisão em que afastado o pagamento de horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DIFERENÇAS. UTILIZAÇÃO DE REGRA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que o Reclamante não logrou êxito em demonstrar a existência de diferenças salariais pela utilização de regra imprópria no pagamento da PLR. Concluiu, desse modo, que o Reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato constitutivo do direito. Nesse cenário, correta a decisão do Tribunal Regional em que atribuído ao Reclamante o ônus de comprovar fatos constitutivos do direito às diferenças de PLR, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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645 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso trecho que não abrange os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a responsabilidade solidária, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE USAFLEX - INDÚSTRIA & COMÉRCIO S.A . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. Ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, IV, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS .
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Constatada divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DE USAFLEX - INDÚSTRIA & COMÉRCIO S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a reponsabilidade solidária da sexta reclamada, quanto ao período de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016, sob o fundamento de que a prova dos autos indica que a relação mantida entre as reclamadas não é mera comercialização de componentes dos calçados (solas), mas sim dissociação do processo produtivo. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que « é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Nesse contexto, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços ou da responsabilidade solidária deste, sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que a reclamante não recebeu o pagamento das verbas rescisórias . Entretanto, o atraso no pagamento das verbas rescisórias é duplamente apenado no Direito do Trabalho, consoante arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Assim, tendo em vista que existe tutela específica para os casos de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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646 - TST. Ii. Recurso de revista da reclamante. 1. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Direito ao período integral.
«Conforme jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada (uma hora, conforme o CLT, art. 71, caput) importa pagamento, como labor extraordinário, do período integral correspondente ao intervalo, ainda que tenha sido usufruído parcialmente. Inteligência da Súmula 437/TST I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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647 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com base no CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de apreciar a alegadanegativadeprestaçãojurisdicional, quando se constata a possibilidade de julgamento do mérito do recurso favorável ao recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. OPÇÃO DOS EMPREGADOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF 501. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 5º, II, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. «DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS SOBRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO". «JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF Em virtude do provimento do recurso de revista da parte quanto ao pedido principal, com o consequente julgamento de improcedência da reclamação trabalhista, fica prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas em epígrafe. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. OPÇÃO DOS EMPREGADOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 O TRT condenou o ente público reclamado ao pagamento em dobro das férias usufruídas pela reclamante, com fundamento na Súmula 450/STJ. Nesse sentido, ficou registrado no acórdão recorrido que, « O descumprimento do prazo previsto no CLT, art. 145 implica na aplicação da penalidade prevista no art. 137, do mesmo diploma legal. [...] O escopo das férias é a recuperação física e mental do empregado, tratando-se, pois, de direito indisponível, razão pela qual o legislador previu a sanção do pagamento em dobro para os casos de sua concessão e/ou pagamento irregular «. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: « (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 «. Constou no voto do Exmo. Relator que: « No caso, eventual ofensa à CF/88 ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos, da CF/88 - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos -, conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na CF/88, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo «. Nesse contexto, ao aplicar a Súmula 450/TST, o acórdão recorrido violou o CF/88, art. 5º, II, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF 501. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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648 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HORAS EXTRAS, COMPENSAÇÃO DE JORNADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTRANSCENDENTE . 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista e depois controlar sua aplicação pelos TRTs. 2. No caso dos autos, nos tópicos em análise, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da Reclamante não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias nele versadas (negativa de prestação jurisdicional, horas extras, compensação de jornada e indenização por danos morais) não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social). De igual maneira, o valor dado à causa, de R$ 102.181,68, não justifica novo reexame das questões. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 126 e 296, I, do TST e CF/88, art. 102, § 2º) subsistem, acrescidos do obstáculo da Súmula 422/TST para o agravo de instrumento, uma vez que a Obreira não enfrenta todos os óbices erigidos no despacho trancatório, notadamente a Súmula 126/TST, desrespeitando o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422/TST e no CPC/2015, art. 1.016, III, a contaminar a transcendência. 3. Assim, o recurso de revista da Reclamante não logra ultrapassar a barreira da transcendência, nos aspectos, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, nos temas . II) CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO CLT, ART. 791-A, § 4º COM O ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos nos, XXXV e LXXIV da CF/88, art. 5º, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% do valor da causa. 4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas «aventuras judiciais, calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no CLT, art. 791-Apela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do CLT, art. 791-Aexpressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque apenas se tiver créditos judiciais a receber é que o empregado reclamante terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 6. Percebe-se, portanto, que o CLT, art. 791-A, § 4º não colide com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 7. Assim, não demonstrada a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, não merece reforma o acórdão regional no qual se manteve a condenação da Autora sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, restando incólumes os dispositivos apontados como violados na revista. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto .
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649 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser do empregador a obrigação de reintegrar ou readaptar o empregado quando cessado o benefício previdenciário, ainda que o considere inapto, sob pena de responsabilização pelos salários do empregado no período em que este permanecer no limbo previdenciário. 2. No presente caso, o TRT manteve a condenação da reclamada, sob o fundamento de que esta impediu o retorno do reclamante ao trabalho, malgrado a autarquia previdenciária ter considerado o obreiro apto para o labor, e que, a partir de 15.11.2016, o autor não recebeu nem benefício previdenciário e nem salário . 3. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333 ao processamento do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva quando configurados danos relacionados a assaltos ou acidentes envolvendo o trabalho motorizado de carteiros, hipóteses em que caracterizada a exposição habitual a risco especial da profissão. 2. No presente caso, a Corte Regional consignou que a torção no tornozelo direito decorreu da « pisada em um buraco existente no logradouro em que realizava a distribuição da correspondência «. 3. Em situações análogas, o TST tem aplicado a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que requer, ao menos, a comprovação de culpa da reclamada, hipótese não registrada no acórdão regional. 4. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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650 - TST. Seguridade social. Doença ocupacional. Aposentadoria por invalidez. Nexo concausal. Pensão mensal vitalícia. Pagamento em parcela única. Redutor. Valor da indenização.
«A Lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB/1916, art. 1.538; CCB/2002, art. 949), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (CCB/2002, art. 949). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB/1916, art. 1.539; CCB/2002, art. 950). Ademais, não há no CCB/2002, art. 950 qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária; contudo, a opção pelo pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do CCB/2002, art. 950), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente, em decorrência dos efeitos inflacionários deduzidos ao longo de décadas, e, embora não haja um percentual pré-determinado jurisprudência, ele pode ser determinado a teor do caso concreto. Na hipótese, para a fixação do valor da indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia a ser paga em cota única), o TRT considerou a proporção de 70% da última remuneração percebida pelo Autor, a sua expectativa de sobrevida e a aplicação de um redutor de mais de 60%, em face do pagamento em cota única, diminuindo-se o valor, que seria de R$1.023.000,00 (um milhão e vinte e três mil reais), para R$300.00,00 (trezentos mil reais). Contudo, ponderando as particularidades da presente lide, merece provimento o recurso de revista para que o valor da indenização seja majorado. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% nos casos de indenização paga em cota única (e não o de quase 70% determinado pelo TRT). Por outro lado, observa-se que a importância fixada para fins de arbitramento da pensão mensal, de 70% da última remuneração do obreiro, mostra-se excessiva. No caso concreto, considero mais razoável o índice de 50% da última remuneração do trabalhador (aplicação das diretrizes expostas no art. 944 e 950 do CCB), tendo em vista que a incapacidade total e permanente decorreu de diversas doenças, algumas delas sem relação com o trabalho, como a síndrome de dor crônica e o transtorno depressivo, segundo informações do perito. Ainda assim, ou seja, considerando a redução da proporção do salário do Autor para fins de cálculo da pensão mensal, de 70% para 50%, o valor total a ser arbitrado é maior do que o determinado pelas Instâncias Ordinárias. Desse modo, considerando a proporção de 50% da última remuneração do Autor e o termo final do pensionamento utilizado pelo TRT (expectativa de sobrevida do Reclamante de 38 anos, com base em tabela do IBGE), o montante da indenização seria de aproximadamente R$730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), que, com a aplicação do redutor de 30% resulta no total de R$511.000,00 (quinhentos e onze mil reais), valor ora arbitrado para a indenização por danos materiais a ser pago ao Autor em parcela única. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto.... ()
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