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(DOC. VP 682.3386.3121.2648)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. MULTA DO CLT, art. 467 DEVIDA. CONFISSÃO DA RECLAMADA. PARCELAS INCONTROVERSAS. 1.1. Sendo processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Súmula 442/TST e CLT, art. 896, § 9º). 1.2. No caso, o Tribunal Regional confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. Por sua vez, extrai-se da sentença que a multa do CLT, art. 467 foi aplicada em razão da confissão da reclamada que admitiu que deixou de efetuar o pagamento de verbas rescisórias e conceder e remunerar as férias de 2018/2019 e de 2019/2020, razão pela qual não se divisa violação constitucional . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. O § 3º do CLT, art. 791-Aprevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. Agravo a que se nega provimento .

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