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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 489

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Doc. VP 193.7580.2005.6700

21831 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à adjudicação. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Violação do CPC/2015, art. 11 e CPC/2015, art. 489. Inocorrência. Fundamentação. Ausente. Deficiente. Súmula 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática não demonstrada.

«1 - Embargos à adjudicação, opostos pelos agravantes, em face da agravada. ... ()

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Doc. VP 193.7580.2007.2600

21832 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Exceção de pré-executividade. Dilação probatória. Não cabimento. Matéria posta na exceção passível de exame na impugnação já apresentada.

«1 - O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 193.7580.2005.0600

21833 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial. Execução fiscal. Falência. Crime falimentar. Indícios. Redirecionamento indeferido. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Constata-se que não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 489, CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.025, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. ... ()

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Doc. VP 193.7580.2003.8200

21834 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Embargos de declaração. Omissão. Ausência de vício no acórdão. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra Fábio Cavalcante de Arruda, ex-prefeito do Município de Boa Ventura, imputando em seu desfavor a prática de diversas irregularidades; b) não se configura a ofensa ao CPC/1973, art. 535, II do e aos CPC/2015, art. 489, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada; c) o acórdão recorrido asseverou que «o embargante afirma haver omissões e contradições no acórdão, pugnando pelo acolhimento do recurso para julgar improcedente a demanda. Pois bem. Nos termos da Lei 8.429/1992 comete ato de improbidade administrativa aquele que, à custa da Administração Pública e do interesse coletivo, pratica ato comissivo ou omissivo, de forma dolosa ou culposa, que resulte em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou que atente contra os princípios da Administração Pública. É cediço que as condutas praticadas pelo gestor de bens públicos devem zelar pela boa administração, pelo controle e fiscalização das despesas públicas e a correta aplicação dos recursos, visando sempre atender à finalidade a que se destina determinada verba pública. Como ressaltado na sentença, restou demonstrado nos autos que o promovido incorreu em condutas que atentam contra os princípios norteadores da administração pública, quais sejam, impessoalidade, legalidade, publicidade, eficiência e moralidade. No tocante à sanção imputada na sentença, ela não transbordou dos limites legais. Assim dispõe a Lei 8.429/1992, art. 12, III, que prevê as sanções para os atos que causam prejuízo ao Erário (...) Não há dúvida que a condenação imposta na Sentença reveste-se de proporcionalidade e justiça intrínseca, tendo em vista, sempre, o imperativo constitucional de penalização constante do § 4º, da CF/88, art. 37 (...) Sendo assim, verifica-se, na verdade, que a parte recorrente não se conformou com a fundamentação contrária da decisão em relação às suas pretensões e, para tanto, lançou mão dos declaratórios de maneira totalmente infundada. Neste norte, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, impossível o acolhimento dos presentes embargos, como já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça. (...) Em que pese a alegação de contradição na decisão embargada, não existe qualquer vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração (fls. 1.808-1.810, e/STJ, grifos no original); d) verifica-se que o insurgente busca a reforma do aresto impugnado pois «o Tribunal de origem negou jurisdição, rejeitando os Embargos de Declaração, não enfrentando qualquer tese aportada aos aclaratórios, sob o fundamento de reexame de teses já evidenciadas no Acórdão embargado (fl. 1.820, e/STJ, grifos no original). Todavia, constata-se que a irresignação do insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão; e) o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos: «in casu, a partir da análise da prestação de contas do exercício de 2003, restou apurado pelo Tribunal de Contas, através do Acórdão APL-TC - 716/2005, as seguintes irregularidades (fls.1.028/1.029): - Utilização de reserva de contingência para suplementar dotações de vencimentos e vantagens fixas, obrigações patronais, serviços de terceiros e outros auxílios financeiros a pessoas físicas; - Insuficiência financeira de R$ 312.717,98 (trezentos e doze mil setecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos) para saldar compromissos de curto prazo; - Percepção de remuneração a maior em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo Vice Prefeito; - Pagamento de mercadorias no montante de R$ 6.896,00 à firma Eletrometalúrgica Trevo Ltda, com inscrição cancelada junto ao Fisco Estadual; - Divergência entre o valor da Dívida Flutuante constante no demonstrativo referente ao ano de 2002 (R$ 288.163,22) e o informado como saldo de 2002 (R$ 78.370,41); - Ausência de Registro no SAGRES e nos Anexos VIII dos Balancetes Mensais de oito processos licitatórios, sendo sete de Inexigibilidade e um de Dispensa, os quais foram obtidos posteriormente pela Auditoria, em diligência; - Ausência de licitação, no correspondente a 54,27% da despesa licitável e a 14,63 da DTG, para aquisição e combustíveis, gênero alimentícios, materiais de construção e de expediente, contratação de serviço contábil, manutenção de rede elétrica, serviços gráficos e cópias xerográficas, locação de veículos para transporte de lixo e confecção de carteiras escolares; - Despesa corrente registrada a maior, em R$ 3.500,00, na PCA, do que o constante no BME de dezembro de 2003; - Gastos com saúde (9,41% da RI +T), já incluídos os gastos com limpeza pública e saneamento básico efetuados, considerando como percentual exigível 12,12%; - Diferença no saldo financeiro do FUNDEF de R$ 1.927,44; - Divergência de informações acerca das escolas municipais fornecidas durante inspeção e constantes no SAGRES; - Atraso no licenciamento junto ao Detran-PB de quatro veículos; - Inexistência de controle de abastecimento de Veículos; - Ausência de documentos de despesas (nota de empenho, nota fiscal, recibo, cópia de cheques, etc) nos balancetes mensais enviados à Câmara Municipal; - Falta de registro no SAGRES da obra de construção do açude comunitário em Roça de Dentro; - Atraso injustificado no pagamento do salário de servidores, notadamente daqueles pagos com recursos do FUNDEF (...) Como ressaltado na sentença, restou demonstrado nos autos que o promovido incorreu em condutas que atentam contra os princípios norteadores da administração pública, quais sejam, impessoalidade, legalidade, publicidade, eficiência e moralidade. No tocante à sanção imputada na sentença, ela não transbordou dos limites legais. (...) Não há dúvida que a condenação imposta na Sentença reveste-se de proporcionalidade e justiça intrínseca, tendo em vista, sempre, o imperativo constitucional de penalização constante do § 4º, da CF/88, art. 37 (...) Face ao exposto, em harmonia com parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada (fls. 1.777-1.780, e/STJ, grifos no original); e f) a revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 11.598.464/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016; AgInt no AREsp. 1933.301/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.6.2017; REsp. 11.637.852/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp. 11.606.210/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; e AgInt no AREsp. 1890.343/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/8/2017. ... ()

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Doc. VP 193.7580.2006.2400

21835 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação cominatória. Plano de saúde. Tratamento oncológico. Cobertura. Limitação. Rede credenciada. Área geográfica. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não configurada. Alegação de falha na prestação do serviço da rede credenciada. Arguição de emergência/urgência. Inviabiliade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

«1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 193.7580.2001.5600

21836 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Fornecimento de água. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Não indicação de dispositivos de Lei supostamente violados. Súmula 284/STF. Multa (astreintes). Revisão. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - Deve ser rejeitada a alegada violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º do, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 193.7580.2003.3300

21837 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação anulatória. Violação a dispositivo, da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. CPC/1973, art. 467, CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 474, CPC/1973, art. 486, CPC/1973, art. 535, CPC/1973, art. 585, § 1º, CPC/1973, art. 736 e CPC/1973, art. 745, I. CPC/2015, art. 489, IV, § 1º, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 508, CPC/2015, art. 966 e CPC/2015, art. 1.022, II. CCB/2002, art. 20. Lei 8.009/1990, art. 3º, Lei 8.009/1990, art. 4º e Lei 8.009/1990, art. 5º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de material probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o exame da violação de dispositivo constitucional (CF/88, art. 5º, LIV e LV, e CF/88, art. 173, § 5º) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe a CF/88, art. 102, III da; b) não se conhece do Recurso Especial no que se refere à afronta ao CPC/1973, art. 467, CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 474, CPC/1973, art. 486, CPC/1973, art. 535, CPC/1973, art. 585, § 1º, CPC/1973, art. 736 e CPC/1973, art. 745, I; aos CPC/2015, art. 489, IV, § 1º, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 508, CPC/2015, art. 966 e CPC/2015, art. 1.022, II; ao CCB/2002, art. 20 e aos Lei 8.009/1990, art. 3º, Lei 8.009/1990, art. 4º e Lei 8.009/1990, art. 5º quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; c) o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, asseverou: «houve decisão relativa à exceção substancial que afastou alegações do Espólio de Arno Henrique Berwanger quanto ao descabimento do redirecionamento. (...) Cabia ao Espólio (1) manejar os embargos à execução, o que não fez; (2) recorrer da decisão de deferimento do pedido de redirecionamento, ao que também não acudiu; ou (3) ofertar exceção de pré-executividade, o que, como visto, terminou por fazer, recebendo decisão desfavorável, salvo quanto à impenhorabilidade. Esta impossibilidade jurídica, de transformar ação autônoma em recurso, alcança Espólio e viúva. No que diz com a impenhorabilidade dos bens, trata-se de tese evidentemente imprópria aos boxes de estacionamento de edifício garagem. Quanto ao imóvel da Rua Maurício Cardoso, o resultado do mandado de verificação, que o juízo teve por pertinente e útil à elucidação do quadro fático, fl. 384, depõe contra a argumentação de nele residir viúva ou descendentes de Arno. Com efeito, a necessidade de intermediação de filha para que lá se apresentasse a viúva e, especialmente, a negativa desta em permitir o acesso do meirinho ao interior do imóvel, depõe contra quem sustenta tal tese. Aliás, como lembra Estado, apenas a 12/08/2011, fl. 333, é que se alegou a impenhorabilidade, quando a penhora data de 10/12/2008, ignorando-se deter Ondina outros bens imóveis. No ponto, a prova oral apresenta-se inteiramente insatisfatória. A começar pelo depoimento da própria Ondina, que se limitou a afirmar residir no imóvel, junto com uma filha, o que foi repetido pelas testemunhas Lisete Terezinha Schmidt, ouvida na condição de informante, e Edgar Luiz Fedrizzi Filho, versão desconectada da realidade apurada a partir do cumprimento do aludido mandado de verificação. (...) Também descabido pleito de degravação da prova gravada em CD (fl. 493), o que deveria ter sido requerido, no momento processual oportuno, junto ao juízo de 1º grau, e não agora, quanto já julgadas as apelações e o recurso adesivo interpostos. Não fosse a possibilidade de quaisquer das partes acessar o conteúdo do CD, ausente, pois, algum prejuízo decorrente da falta de degravação, expressamente vedada pelo juízo de 1º grau (fl. 491) (fls. 804-809 e 861-862, e/STJ, grifei); d) o acolhimento da pretensão recursal demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ; e e) os insurgentes reiteram, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo. ... ()

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Doc. VP 193.7580.2007.8400

21838 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Violação dos CPC/2015, art. 489, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022. Alegada omissão e ausência de fundamentação no acórdão estadual. Não ocorrência. Agravo desprovido.

«1 - Rejeita-se a apontada violação dos CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II, pois o acórdão estadual não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os interesses da agravante. ... ()

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Doc. VP 193.7134.1004.2200

21839 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Exclusão de curso de formação de oficiais. Negativa de prestação jurisdicional. Descabimento. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. ... ()

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Doc. VP 193.7134.1006.6300

21840 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência dos requisitos do CPC/2015, art. 1.022 e incisos. Julgado embargado devidamente fundamentado. Embargos de declaração rejeitados.

«1 - Depreende-se do CPC/2015, art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no CPC/2015, art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. ... ()

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