DECRETO 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
(D. O. 24-12-1986)
Administrativo. Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.965, de 26/03/2024, art. 1º (art. 47).
Decreto 11.855, de 26/12/2023, art. 20 (art. 69-A.).
Decreto 10.535, de 28/10/2020, art. 1º (art. 68).
Decreto 10.241, de 13/02/2020, art. 1º (art. 47).
Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 1º, 6º (art. 68, 68-A e 70).
Decreto 9.075, de 06/06/2017, art. 12 (art. 98).
Decreto 7.654, de 23/12/2011, art. 1º (art. 68).
Decreto 7.468, de 28/04/2011, art. 9º (art. 68).
Decreto 7.372, de 26/10/2010, art. 1º (art. 47).
Decreto 7.058, de 29/12/2009, art. 1º (art. 96).
Decreto 6.708, de 23/12/2008, art. 2º (art. 68).
Decreto 6.370, de 26/12/2008, art. 2º (art. 45, 45-A e 47).
Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 20 (arts. 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57).
Decreto 3.639, de 23/10/2000, art. 1º (art. 47).
Decreto 2.497, de 12/02/1998, art. 1º (art. 47).
Decreto 2.397, de 20/11/1997, art. 1º (art. 47).
Decreto 2.289, de 04/08/1997, art. 1º (art. 45).
Decreto 1.672, de 11/10/1995, art. 1º (arts. 45 e 47).
Decreto 825, de 28/03/1993, art. 30 (art. 25).
Decreto 206, de 05/09/1991, art. 1º (art. 33).
Decreto 95.804, de 09/03/1988, art. 1º (art. 45).
Decreto 93.968, de 23/01/1987, art. 5º (arts. 64 e 65).
Capítulo I - Da Unificação dos Recursos de Caixa do Tesouro Nacional (Art. 1)
Capítulo II - Da Programação Financeira (Art. 9)
Capítulo III - Da Administração Financeira (Art. 17)
Capítulo IV - Dívida Pública (Art. 115)
Capítulo V - Valores Mobiliários da União (Art. 119)
Capítulo VI - Contabilidade e Auditoria (Art. 130)
Capítulo VII - Prestação de Contas e Tomada de Contas (Art. 145)
Capítulo VIII - Disposições Gerais (Art. 155)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 92. DECRETA:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total