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Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 0

Artigo0

DECRETO 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

(D. O. 24-12-1986)

Administrativo. Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.965, de 26/03/2024, art. 1º (art. 47).

Decreto 11.855, de 26/12/2023, art. 20 (art. 69-A.).

Decreto 10.535, de 28/10/2020, art. 1º (art. 68).

Decreto 10.241, de 13/02/2020, art. 1º (art. 47).

Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 1º, 6º (art. 68, 68-A e 70).

Decreto 9.075, de 06/06/2017, art. 12 (art. 98).

Decreto 7.654, de 23/12/2011, art. 1º (art. 68).

Decreto 7.468, de 28/04/2011, art. 9º (art. 68).

Decreto 7.372, de 26/10/2010, art. 1º (art. 47).

Decreto 7.058, de 29/12/2009, art. 1º (art. 96).

Decreto 6.708, de 23/12/2008, art. 2º (art. 68).

Decreto 6.370, de 26/12/2008, art. 2º (art. 45, 45-A e 47).

Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 20 (arts. 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57).

Decreto 3.639, de 23/10/2000, art. 1º (art. 47).

Decreto 2.497, de 12/02/1998, art. 1º (art. 47).

Decreto 2.397, de 20/11/1997, art. 1º (art. 47).

Decreto 2.289, de 04/08/1997, art. 1º (art. 45).

Decreto 1.672, de 11/10/1995, art. 1º (arts. 45 e 47).

Decreto 825, de 28/03/1993, art. 30 (art. 25).

Decreto 206, de 05/09/1991, art. 1º (art. 33).

Decreto 95.804, de 09/03/1988, art. 1º (art. 45).

Decreto 93.968, de 23/01/1987, art. 5º (arts. 64 e 65).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 45-A - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 68-A - 69 - 69-A - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 -

Capítulo I - Da Unificação dos Recursos de Caixa do Tesouro Nacional (Art. 1)

Capítulo II - Da Programação Financeira (Art. 9)

Capítulo III - Da Administração Financeira (Art. 17)

Seção I - Discriminação das Dotações (Art. 17)
Seção II - Empenho da Despesa (Art. 23)
Seção III - Liquidação da Despesa (Art. 36)
Seção IV - Pagamento da Despesa (Art. 42)
Seção V - Pagamento de despesas por Meio de Suprimento de Fundos (Art. 45)
Seção VI - Convênios, Acordos ou Ajustes (Art. 48)
Seção VII - Subvenções, Auxílios e Contribuições (Art. 58)
Seção VIII - Restos a Pagar (Art. 67)
Seção IX - Fundos Especiais (Art. 71)
Seção X - Depósitos e Consignações (Art. 82)
Seção XI - Operações de Crédito - Normas Gerais (Art. 88)
Seção XII - Operações de Crédito Externas (Art. 98)
Seção XIII - Operações de Arrendamento Mercantil (Art. 107)
Seção XIV - Papel Moeda (Art. 112)

Capítulo IV - Dívida Pública (Art. 115)

Capítulo V - Valores Mobiliários da União (Art. 119)

Capítulo VI - Contabilidade e Auditoria (Art. 130)

Capítulo VII - Prestação de Contas e Tomada de Contas (Art. 145)

Capítulo VIII - Disposições Gerais (Art. 155)

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 92. DECRETA:

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