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Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 56

Artigo56

Art. 56

- (Revogado pelo Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 20).

Redação anterior: [Art. 56 - Quando o convênio compreender aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será obrigatória a estipulação quanto ao destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste.
Parágrafo único - Os bens, materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios com Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios poderão, a critério do Ministro de Estado competente, ser doados àquelas entidades quando, após o cumprimento do objeto do convênio, sejam necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convênio. ]

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