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Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da Administração Federal Indireta, que não recebam transferências da União, poderão adquirir títulos de responsabilidade do Governo Federal com disponibilidades resultantes de receitas próprias, através do Banco Central do Brasil e na forma que este estabelecer (Decreto-lei 1.290/1973, art. 2º).

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