Carregando…

Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 86

Artigo86

Art. 86

- Consideram-se como depósitos, exclusivamente para fins de contabilização, as ordens de pagamento expedidas em exercício encerrado e devolvidas pelo agente financeiro após o prazo legal de validade, podendo ser revalidadas durante o exercício financeiro subsequente, findo o qual os registros contábeis serão cancelados e as respectivas importâncias convertidas em receita orçamentária.

Parágrafo único - Aplicam-se os procedimentos contábeis de que trata este artigo às importâncias apuradas como diferenças a favor de terceiros em balanceamento de contas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já