Art. 67
- Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei 4.320/1964, art. 36).
§ 1º - Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
§ 2º - O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.
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