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Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 37

Artigo37

Art. 37

- A despesa de vencimentos, salários, gratificações e proventos, constará de folha-padrão de retribuição dos servidores civis, ativos e inativos (Lei 8.445/1977, art. 3º).

Parágrafo único - A folha-padrão de retribuição obedecerá a modelo padronizado pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para todos os órgãos da administração centralizada, autarquias federais e fundações instituídas pela União ou mantidas com recursos federais (Lei 6.445/1977, art. 3º. parágrafo único).

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