Art. 3º
- Fica instituída a Folha-Padrão de Retribuição dos servidores civis, ativos e inativos.
Parágrafo único - A Folha-Padrão de Retribuição obedecerá a modelo padronizado pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para os órgãos da Administração Federal direta e autarquias federais.
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