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Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa (Decreto-lei 200/1967, art. 83).

Parágrafo único - A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.

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