Carregando…

Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 108

Artigo108

Art. 108

- As operações a que se refere o artigo anterior só serão realizadas se satisfizerem aos seguintes requisitos:

I - tenha por objeto bem destinado a assegurar ou contribuir para a execução de projeto ou programa de desenvolvimento ou de interesse público relevante;

II - haja prévio e expresso pronunciamento do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade do projeto ou programa, em função dos planos nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a capacidade do arrendatário para pagamento das prestações ajustadas;

III - ofereça o arrendatário contragarantias suficientes para ressarcimento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional venha a fazer, se chamado a honrar a fiança, salvo no caso de autarquias federais ou empresas controladas direta ou indiretamente pela União;

IV - não contenha o contrato qualquer cláusula:

a) de natureza política;

b) atentatória à soberania nacional ou à ordem pública;

c) contrária à Constituição e às leis brasileiras, bem assim aos interesses da política econômico-financeira, a juízo do Ministro da Fazenda;

V - inclua o contrato cláusula estipulando que os litígios dele decorrentes serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.

Parágrafo único - Observado o disposto nos itens IV e V, poderão ser aceitas, nos contratos respectivos, as cláusulas e condições usuais nas operações de leasing internacional, desde que compatíveis com as normas ora estabelecidas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já