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Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 118

Artigo118

Art. 118

- Os títulos da dívida pública são insuscetíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou efetivação do resgate (Decreto-lei 263/1967, art. 9º).

Parágrafo único - Nos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições de qualquer natureza com relação aos títulos referidos neste artigo, o Juiz competente determinará o depósito dos mesmos em estabelecimento bancário sob controle da União, credenciando-o a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgates (Decreto-lei 263/1967, art. 9º, parágrafo único).

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