Art. 11
- Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental ao orçamento anual, e os compromissos financeiros, inclusive quando financiados por operações de crédito internas ou externas, ficam subordinados aos limites estabelecidos na programação financeira de desembolso aprovada (Decreto-lei 200/1967, art. 18. Decreto-lei 1.754/1979, art. 3º).
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