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Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 98

Artigo98

Art. 98

- (Revogado pelo Decreto 9.075, 06/06//2017, art. 12).

Redação anterior: [Art. 98 - Nenhuma contratação de operação de crédito externa, ou concessão de garantia da União a crédito da mesma origem, poderá ser ajustada por órgãos ou entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem o pronunciamento prévio e expresso:
I - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sobre o grau de prioridade do projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem assim sobre a capacidade de pagamento do empréstimo, pelo órgão ou entidade;
II - do Ministério da Fazenda, quanto à oportunidade e conveniência da contratação, ou viabilidade da concessão da garantia, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e sobre os aspectos legais da operação.
§ 1º - Incumbe ao Banco Central do Brasil credenciar as entidades interessadas na contratação de operações de crédito externas, com vistas ao início de negociações com entidades financeiras no exterior.
§ 2º - A concessão do credenciamento de que trata o parágrafo anterior dependerá do pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e do Ministério da Fazenda, na forma prevista neste artigo. ]

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