Art. 64
- (Revogado pelo Decreto 93.968, de 23/01/1987, art. 5º).
Redação anterior: [Art. 64 - A concessão de subvenção social ou auxílio será feita mediante solicitação da entidade interessada, com apresentação de plano de aplicação dos recursos pretendidos.
§ 1º - Quando a subvenção social ou auxílio se destinar a projeto cuja realização exija recursos em montante superior ao da concessão, esta ficará condicionada à comprovação, pela entidade interessada, de que os recursos complementares estejam assegurados por fontes certas e determinadas.
§ 2º - Não poderá haver mais de uma unidade orçamentária ou unidade administrativa concedendo subvenção ou auxílio para a mesma finalidade. ]
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