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Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 50

Artigo50

Art. 50

- (Revogado pelo Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 20).

Redação anterior: [Art. 50 - O Ministro da Fazenda fixará, em Portaria, o limite de participação financeira em convênios, dos órgãos e entidades da administração federal, para efeito de obrigatoriedade de sua formalização mediante termo, ficando facultativo, a critério da autoridade administrativa, quando inferior a esse limite, caso em que as condições essenciais convencionadas deverão constar de correspondência oficial ou do documento de empenho da despesa. ]

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