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Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 95

Artigo95

Art. 95

- Não será concedida garantia da União para operação de crédito, interna ou externa:

I - a entidade em débito para com a Previdência Social ou para com o Tesouro Nacional;

II - a concessionária de serviços de eletricidade em débito com os recolhimentos às Reservas Globais de Reversão ou de Garantia, de que trata o Decreto-lei 1.849, de 13/01/1981.

Parágrafo único - A critério do Ministro da Fazenda, será admitida a concessão de garantia em operações que tenham como objetivo a regularização dos débitos aludidos neste artigo.

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