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Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 60

Artigo60

Art. 60

- A subvenção social será concedida independentemente de legislação especial a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa.

§ 1º - A subvenção social, visando à prestação dos serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, será concedida sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica (Lei 4.320/1964, art. 16).

§ 2º - O valor da subvenção, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados (Lei 4.320/1964, art. 16, parágrafo único).

§ 3º - A concessão de subvenção social só poderá ser feita se a instituição interessada satisfizer às seguintes condições, sem prejuízo de exigências próprias previstas na legislação específica:

a) ter sido fundada em ano anterior e organizada até o ano da elaboração da Lei de Orçamento;

b) não constituir patrimônio de indivíduo;

c) dispor de patrimônio ou renda regular;

d) não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus serviços;

e) ter feito prova de seu regular funcionamento e de regularidade de mandato de sua diretoria;

f) ter sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;

g) ter prestado contas da aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente recebido, e não ter a prestação de contas apresentado vício insanável;

h) não ter sofrido penalidade de suspensão de transferências da União, por determinação ministerial, em virtude de irregularidade verificada em exame de auditoria.

§ 4º - A subvenção social será paga através da rede bancária oficial, ficando a beneficiaria obrigada a comprovar no ato do recebimento, a condição estabelecida na alínea []c]], do parágrafo anterior, mediante atestado firmado por autoridade publica do local onde sejam prestados os serviços.

§ 5º - As despesas bancárias correrão por conta da instituição beneficiada.

STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Instituição universitária. Alegação de desvios na aplicação de subvenções sociais recebidas do governo federal. Recurso especial da entidade mantenedora. Alegação de carência da ação do Ministério Público federal, ante sua ilegitimidade ativa ad causam e impossibilidade jurídica do pedido. Apelo nobre que não infirma especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Cumulação indevida de pedidos. Matéria não prequestionada. Súmula 282/STF. Prescrição da pretensão punitiva. Reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ofensa aa Lei 7.347/1985, art. 4º. Não ocorrência. Subvenções sociais. Desvios de valores constatados pela corte regional. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Violação a dispositivos da Lei 4.320/1964 e do Decreto 93.872/1986. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Interpretação de dispositivos infralegais. Impossibilidade. Recurso especial da entidade mantenenedora parcialmente conhecido e desprovido. Mais detalhes

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