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Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 82

Artigo82

Art. 82

- Os depósitos para garantia, quando exigida, das obrigações decorrentes de participação em licitação e de execução de contrato celebrado com órgãos da administração federal centralizada e autarquias, serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, à ordem da autoridade administrativa competente (Decreto-lei 1.737/1979, art. 1º, IV).

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