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Decreto-lei 1.737, de 20/12/1979, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao portador, os depósitos:

I - relacionados com feitos de competência da Justiça Federal;

II - em garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional;

III - em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito;

IV - em garantia, na licitação perante órgão da administração pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos.

§ 1º - O depósito a que se refere o inciso III, do artigo 1º, suspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide a respectiva inscrição de Dívida Ativa.

§ 2º - A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

STJ Processual civil. Tributário. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Processo administrativo fiscal. Impossibilidade de coexistência com ação judicial de mesmo objeto. Renúncia de recorrer na esfera administrativa. Lei 6.830/1980, art. 38, parágrafo único e Decreto-lei 1.737/1979, art. 1º, § 2º. Mais detalhes

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STJ Depósito judicial. Caixa Econômica Federal - CEF. Estorno de juros indevidamente creditados. Prévia autorização judicial. Necessidade. Decisão judicial que encampou o estorno realizado. Suficiência. Súmula 257/TFR. Lei 9.289/96, art. 11. Decreto-lei 1.737/79, art. 1º. Mais detalhes

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STJ Depósito judicial. Justiça Federal. Transferência da Caixa Econômica Federal para outra instituição bancária. Impossibilidade. Decreto-lei 1.737/79, art. 1º. CPC/1973, art. 1.219. Mais detalhes

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