Art. 25
- O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 825, de 28/03/1993, art. 30).
Redação anterior: [Parágrafo único - Admitir-se-á que o montante da despesa seja imputado à dotação correspondente a serviço, desde que o custo deste seja predominante, quando o serviço compreender emprego de material a ser fornecido pelo próprio executante. ]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total