Carregando…

Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 135

Artigo135

Art. 135

- Os débitos e os créditos serão registrados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já