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Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 122

Artigo122

Art. 122

- Através do sistema de distribuição instituído no art. 5º, da Lei 4.728, de 14/07/1965, e com a participação do Banco Central do Brasil, na forma do item IV do art. 11, da Lei 4.595, de 31/12/1964, o Ministro da Fazenda poderá autorizar operações de compra e venda de ações de sociedades de economia mista e de empresas públicas, na forma estabelecida neste decreto. (Lei 4.728/1965, art. 5º. Lei 4.595/1964, art. 11)

§ 1º - As operações de compra e venda serão autorizadas em cada caso pelo Ministro da Fazenda, especialmente para aquisição de ações de sociedades de economia mista e de empresas públicas federais detidas por entidades da Administração indireta, ou por empresas controladas por estas, podendo, para esse fim, utilizar-se:

a) de recursos orçamentários, inclusive os destinados a aumentos de capital de empresas estatais;

b) de créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercício, na forma prevista no art. 128; (Decreto 93.872/1986, art. 128.)

c) de recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas.

§ 2º - A compra e venda de ações previstas neste artigo terá suas condições fixadas, em cada caso, mediante instrumento específico, a ser firmado entre as partes.

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