- O sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais será constituído:
Lei 6.385/1976, art. 15 (sistema de distribuição)I - das Bolsas de Valores e das sociedades corretoras que sejam seus membros;
II - das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais;
III - das sociedades ou empresas que tenham por objeto a subscrição de títulos para revenda, ou sua distribuição no mercado, e que sejam autorizadas a funcionar nos termos do art. 11; [[Lei 4.728/1965, art. 11.]]
IV - das sociedades ou empresas que tenham por objeto atividade de intermediação na distribuição de títulos ou valores mobiliários, e que estejam registradas nos termos do art. 12. [[Lei 4.728/1965, art. 12.]]
TRF1 Administrativo. Liquidação extrajudicial, pelo Banco Central, de empresa distribuidora de títulos e valores mobiliários. Irrelevância de tratar-se de sociedade por cotas de responsabilidade limitada e não sociedade anônima. Lei 4.728/65, art. 5º. Lei 6.024/74, art. 52, § 1º. Mais detalhes
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