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Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os recursos de caixa do Tesouro Nacional serão mantidos no Banco do Brasil S.A., somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas formalmente processadas e dentro dos limites estabelecidos na programação financeira.

§ 1º - As opções para incentivos fiscais e as contribuições destinadas ao Programa de Integração Nacional - PIN, e ao Programa de Distribuição de Terras e de Estímulo à Agroindustria do Norte e Nordeste - PROTERRA, constarão de saques contra os recursos de caixa do Tesouro Nacional, autorizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, tendo em vista a programação financeira aprovada e o efetivo recolhimento das parcelas correspondentes (Decreto-lei 200/1967, art. 92).

§ 2º - Os recursos correspondentes às parcelas de receita do salário-educação, de que trata o art. 2º, do Decreto-lei 1.422, de 23/10/1975, serão entregues às entidades credoras mediante saques previstos na programação financeira (Decreto-lei 200/1967, art. 92. Decreto-lei 1.422/1975, art. 2º).

§ 3º - Em casos excepcionais e para fins específicos, o Ministro da Fazenda poderá autorizar o levantamento da restrição estabelecida no caput deste artigo.

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