Carregando…

Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 136

Artigo136

Art. 136

- A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada à conta dos mesmos créditos, as dotações disponíveis e os recursos financeiros programados.

§ 1º - Os registros previstos neste artigo serão acessíveis à respectiva unidade administrativa gestora, para orientação e atualização dos mesmos registros, na forma estabelecida.

§ 2º - Quando não for possível o acesso da unidade administrativa gestora aos registros, as informações indispensáveis à sua orientação lhes serão transmitidas oportunamente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já