Art. 20
- O Decreto 93.872, de 23/12/1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 93.872/1986, art. 69-A - Não serão objeto de bloqueio ou de cancelamento por decurso de prazo os restos a pagar não processados relativos às despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC discriminadas com identificador de resultado primário 3. ] (NR)
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