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Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Os contratos, convênios, acordos ou ajustes, cujo valor exceda a CZ$2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), estão sujeitos às seguintes formalidades:

I - aprovação pela autoridade superior, ainda que essa condição não tenha sido expressamente estipulada no edital e no contrato firmado;

II - publicação, em extrato, no Diário Oficial da União, dentro de 20 (vinte) dias de sua assinatura.

§ 1º - Os contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados pelas autarquias serão aprovados pelo respectivo órgão deliberativo.

§ 2º - O extrato a que se refere este artigo, para publicação, deverá conter os seguintes elementos:

a) espécie;

b) resumo do objeto do contrato, convênio, acordo ou ajuste;

c) modalidade de licitação ou, se for o caso, o fundamento legal da dispensa desta ou de sua inexigibilidade;

d) crédito pelo qual correrá a despesa;

e) número e data do empenho da despesa;

f) valor do contrato, convênio, acordo ou ajuste;

g) valor a ser pago no exercício corrente e em cada um dos subsequentes, se for o caso;

h) prazo de vigência.

i) data de assinatura do contrato.

Decreto 206, de 05/09/1991, art. 1º (acrescenta a alínea)

§ 3º - A falta de publicação imputável à administração constitui omissão de dever funcional do responsável, sendo punível na forma da lei se não tiver havido justa causa, assim como, se atribuível no contratado, faculta a rescisão unilateral, inclusive sem direito a indenização, por parte da Administração, que, todavia, poderá optar por aplicar-lhe multa de até 10% (dez por cento) do valor do contrato, o qual, assim mantido, deverá sempre ser publicado (Decreto-lei 2.300/1986, art. 51, § 1º. Decreto-lei 2.300/1986, art. 73, II).

§ 4º - Será dispensada a publicação quando se tratar de despesa que deva ser feita em caráter sigiloso (Decreto-lei 199/1967, art. 44).

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