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Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 105

Artigo105

Art. 105

- A Secretaria do Tesouro Nacional velará para que, da relação de responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, de que trata o art. 85 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, a ser anualmente transmitida ao Tribunal de Contas da União, constem os nomes dos que incorrerem na hipótese prevista no parágrafo único, do art. 102.

Parágrafo único - A inobservância da prioridade de pagamento de que trata o art. 102 poderá, a critério do Tribunal de Contas da União, ser considerado ato irregular de gestão e acarretar para os infratores inabilitação temporária para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos órgãos ou entidades da administração federal centralizada ou descentralizada e nas fundações sob supervisão ministerial (Decreto-lei 1.928/1982, art. 4º parágrafo único. Decreto 93.872/1986, art. 102).

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