- (Revogado pelo Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 20).
Redação anterior: [Art. 48 - Os serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades de administração federal e de outras entidades públicas ou organizações particulares, poderão ser executados sob regime de mútua cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste.
§ 1º - Quando os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é, quando se desejar, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste, e de outro lado a contraprestação correspondente, ou seja, o preço, o acordo ou ajuste constitui contrato. (Decreto 97.916/1988, art. 1º. Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único)
§ 2º - Verificada a conveniência administrativa, poderá ser realizada por meio de contrato, a gestão de recursos originários de empréstimos externos e a correspondente contrapartida local, para financiamento de programas ou projetos, por órgãos ou entidades da Administração Federal. (Decreto 97.916/1988, art. 1º (acrescenta o § 2º)]
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